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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6181, de 8 de janeiro de 1971

Nº 6.181/1971

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 6.181, DE 08 DE JANEIRO DE 1971. (publicada no DOE nº 149, de 09 de janeiro de 1971)

Institui o Quadro Único do Magistério Público e dá outras providências.

WALTER PERACCHI BARCELLOS, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É criado o Quadro Único do Magistério Público do Estado.
Art. 2.
- O Quadro Único do Magistério Público do Estado, fica constituído dos seguintes cargos isolados de provimento efetivo:

Nº de Cargos DENOMINAÇÃO Padrão 7.111 Regente do Ensino Primário M-1 650 Professor do Ensino Profissional M-4 2.142 Professor do Ensino Primário Rural M-2 24.616 Professor do Ensino Primário M-2 1.130 Professor do Ensino Médio I M-3 100 Professor Supervisor de Estagiárias M-4 7.450 Professor do Ensino Médio II M-4

Art. 3.
- São extintos os cargos de magistério, a que se refere o inciso I do artigo 24 da Lei 4.937 de 22 de fevereiro de 1965.
Art. 4.
- São automaticamente aproveitados nos cargos a que se refere o art. 2º desta Lei os ocupantes dos cargos extintos pelo artigo anterior, respeitados os direitos adquiridos, inclusive avanços.
Art. 5.
- A tabela de vencimentos dos cargos de magistério fica sendo a seguinte: Padrão Vencimentos Cr$ M-1 ....................................................................................................................................... 360,00 M-2 ....................................................................................................................................... 440,00 M-3 ....................................................................................................................................... 480,00 M-4 ........................................................................................................................................ 600,00
Art. 6.
- Os Professôres Catedráticos do Ensino Normal e do Ensino Secundário, considerados extraquadro pelo art. 39 da Lei nº 4.914, de 31 de dezembro de 1964, passam a perceber o vencimento básico de Cr$ 860,00 (oitocentos e sessenta cruzeiros), ficando sujeitos ao regime normal de 33 horas de trabalho semanais.
Art. 7.
- Aos professôres contratados nos têrmos da Lei nº 913, de 27 de dezembro de 1949, é atribuído o salário correspondente ao vencimento básico do padrão M-1.
Art. 8.
- A legislação aplicável ao Magistério, que não contrariar a presente lei, continuará em vigor.
Art. 9.
- A codificação dos cargos criados pelo art. 2º, será estabelecida por Decreto do Poder Executivo.
Art. 10.
- O vencimento básico dos cargos integrantes do Quadro Único do Magistério Público do Estado, será pago com base nos vencimentos vigentes em dezembro de 1970, acrescidos, progressivamente, dos percentuais a seguir fixados e aplicados sobre a diferença entre aqueles e os correspondentes na tabela fixada pelo art. 5º desta Lei: 40% a partir de 1.1.71 até 30.4.71, 30% a partir de 1.5.71 até 31.8.71 e 30% a partir de 1.9.71.
Art. 11.
- As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correção à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 12.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 13.
- Esta Lei entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1971.

PALÁCIO PIRATINI, em Pôrto Alegre, 8 de janeiro de 1971.

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