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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7265, de 1 de junho de 1979

Nº 7.265/1979

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre os vencimentos do Magistério Estadual.

JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- A tabela de vencimentos do Quadro Único do Magistério Público Estadual, criado pela Lei nº 6.181, de 8 de janeiro de 1971, passa a ser a seguinte:
IA partir de 1º de junho de 1979: Padrão Vencimento

Cr$ M -1 ........................................................................................4.000,00 M -2 ........................................................................................4.000,00 M -3 ........................................................................................4.000,00 M -4 ........................................................................................4.097,00 Professor Catedrático ..............................................................7.160,00

IIA partir de 1º de dezembro de 1979: Padrão Vencimento

Cr$ M -1 .........................................................................................4.000,00 M -2 .........................................................................................4.000,00 M -3 .........................................................................................4.000,00 M -4 .........................................................................................4.494,00 Professor Catedrático ..............................................................7.853,00

Parágrafo único- Os valores de que trata o presente artigo servirão de referência para os salários dos professores extranumerários e contratados, na forma da legislação em vigor.
Art. 2.
- Os vencimentos dos membros do Magistério integrantes do Quadro de Carreira instituído pela Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974, passam a ser os seguintes, ficando suspensa, até 31 ele dezembro de 1979, a vigência do art. 66 da mesma Lei e dos artigos 1º, 2º e 4º da Lei nº 6.673, da mesma data.
IA partir de 1º de junho de 1979:

-Cr$ - Nível 1 2 3 4 5 6 Classe A 4.000,00 4.115,00 4.650,00 5.365,00 6.615,00 7.150,00 B 4.400,00 4.525,00 5.115,00 5.900,00 7.275,00 7.865,00 C 4.800,00 4.935,00 5.580,00 6.435,00 7.935,00 8.580,00

D - - 6.045,00 6.970,00 8.600,00 9.295,00

1 E - - - - 9.260,00 10.071,00 F - - - - 9.920,00 10.725,00

IIA partir de 1º de dezembro de 1979:

Cr$ Nível 1 2 3 4 5 6 Classe A 4.000,00 4.510,00 5.100,00 5.885,00 7.255,00 7.845,00 B 4.400,00 4.960,00 5.610,00 6.470,00 7.980,00 8.625,00 C 4.800,00 5.410,00 6.120,00 7.060,00 8.705,00 9.410,00

D - - 6.630,00 7.645,00 9.430,00 10.195,00 E - - - - 10.155,00 10.980,00 F - - - - 10.880,00 11.765,00

Parágrafo único- Para efeito do cálculo das gratificações de que tratam as Leis nº 7.094, de 15 de outubro de 1977, e nº 7.121, de 28 de dezembro de 1977, considerar-se-á como vencimento básico o valor de Cr$ 4.000,00, no período de 1º de junho a 31 de dezembro de 1979.
Art. 3.
- A partir de 1º de janeiro de 1980, os critérios fixados no art. 66 da Lei nº 6.672 e artigos 1º, 2º e 4º da Lei nº 6.673, ambas de 22 de abril de 1974, deverão, novamente, ser observados para fins de cálculo dos vencimentos e vantagens dos membros do magistério integrantes do Quadro de Carreira.
Art. 4.
- O vencimento básico do Quadro de Carreira da Magistério, a partir de 1º de janeiro de 1980, é fixado em Cr$ 4.000,00.
Art. 5.
- As disposições da presente Lei estendem-se aos membros do magistério inativos.
Art. 6.
- As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias apropriadas, cuja suplementação, desde logo autorizada, se fará com recursos do Fundo de Reserva Orçamentária.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de junho de 1979.

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