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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15579, de 30 de dezembro de 2020

Nº 15.579/2020

Ver fonte oficial 14 artigos
Art. 1.
Ficam prorrogados em até 3 (três) anos, ou até a nomeação de contratados e de contratadas por meio de concurso público, se ocorrer antes daquele prazo, os contratos emergenciais/temporários de professores de que tratam as Leis nº 10.376, de 29 de março de 1995, nº 11.126, de 9 de fevereiro de 1998, nº 11.339, de 21 de junho de 1999, nº 13.126, de 9 de janeiro de 2009, e alterações, e nº 15.348, de 10 de outubro de 2019.
§ 1ºA prorrogação de que trata este artigo está limitada a 25.000 (vinte e cinco mil) contratos de professores.
§ 2ºConsidera-se caráter emergencial, para efeitos desta Lei, a necessidade inadiável de suprir a Rede Pública Estadual de Recursos Humanos, nos níveis de ensino, disciplinas e municípios onde não houver banco de concursados.
§ 3ºConsidera-se, também, caráter emergencial, a necessidade de suprir vagas decorrentes da cedência de professores efetivos, com formação específica, em cumprimento de obrigações assumidas pelo Estado com entidades conveniadas.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Prorroga os contratos temporários para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público em até 3 (três) anos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
O Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado, até 31 de dezembro de cada ano, relatório circunstanciado por Coordenadorias Regionais, por municípios e por escola, com os seguintes dados relativos aos contratos emergenciais de professores:
Inome do servidor e respectiva matrícula;
IIdisciplina de atuação;
IIInível de ensino.
Art. 3.
Na medida em que ocorrerem desistências ou dispensas nos contratos firmados com base nesta Lei, as vagas decorrentes deverão ser preenchidas, com a observância dos arts. 18 a 22 da Lei nº 11.126/98.
Art. 4.
A admissão na forma desta Lei será preferencialmente para a regência de classe na Educação Profissional e exclusivamente para a regência de classe na Educação Básica, e darse-á para cumprimento de no mínimo 10 (dez) e no máximo 40 (quarenta) horas de trabalho semanais.
Art. 5.
Os professores contratados nos termos desta Lei, que preencheram o requisito da titulação, mediante a apresentação dos documentos previstos na Lei nº 11.126/98, deverão, durante o período da admissão, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do início de cada semestre letivo, apresentar à respectiva Coordenadoria Regional de Educação comprovação de conclusão do curso ou atestado de frequência atualizado, sob pena de dispensa do contrato temporário.
Art. 6.
Ficam prorrogados em até 3 (três) anos, ou até a nomeação de contratados e de contratadas por meio de concurso público, se ocorrer antes daquele prazo, os contratos emergenciais e temporários de Profissionais de Educação/Especialistas de Educação para o exercício das funções de Orientador Educacional e Supervisor Escolar, nos termos da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974, e da Lei nº 7.132, de 13 de janeiro de 1978.
§ 1ºA prorrogação dos contratos de que trata o "caput" deste artigo fica limitada a 600 (seiscentos) contratos para a função de Orientador Educacional e 450 (quatrocentos e cinquenta) contratos para a função de Supervisor Escolar.
§ 2ºO Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado a relação dos Profissionais de Educação/Especialistas de Educação, até 31 de dezembro de 2021, em relatório circunstanciado por Coordenadorias Regionais de Educação, por município e por estabelecimento de ensino, com os seguintes dados:
Inome do Profissional/Especialista e respectiva identificação funcional;
IIfunção para a qual foi contratado;
IIIregime de trabalho de admissão;
IVórgão e setor de lotação.
Art. 7.
Ficam prorrogados em até 3 (três) anos, ou até a nomeação de contratados e de contratadas por meio de concurso público, se ocorrer antes daquele prazo, os contratos temporários para o exercício das funções de Técnico Agrícola, nos termos da Lei nº 13.426, de 5 de abril de 2010, e conforme art. 4° da Lei nº 15.123, de 19 de janeiro de 2018.
§ 1ºA prorrogação de que trata este artigo está limitada a 150 (cento e cinquenta) contratos de Técnicos Agrícolas.
§ 2ºO Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado a relação dos Técnicos Agrícolas, até 31 de dezembro de 2021, em relatório circunstanciado por Coordenadorias Regionais de Educação, por município e por estabelecimento de ensino, com os seguintes dados:
Inome do Técnico Agrícola e respectiva identificação funcional;
IIregime de trabalho de admissão;
IIIórgão e setor de lotação.
Art. 8.
Ficam prorrogados em até 3 (três) anos, ou até a nomeação de contratados e de contratadas por meio de concurso público, se ocorrer antes daquele prazo, os contratos emergenciais de Servidores de Escola de que trata a Lei nº 12.694, de 15 de março de 2007, e alterações.
§ 1ºA prorrogação de que trata este artigo está limitada a 9.820 (nove mil oitocentos e vinte) contratos de Servidores de Escola, conforme especificado no Anexo Único desta Lei.
§ 2ºO Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado a relação dos Servidores de Escola, até 31 de dezembro de 2021, em relatório circunstanciado por Coordenadorias Regionais de Educação, por município e por estabelecimento de ensino, com os seguintes dados:
Inome do servidor e respectiva identificação funcional;

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IIfunção para a qual foi contratado;
IIIregime de trabalho de admissão;
IVórgão e setor de lotação.
Art. 9.
A remuneração dos contratos temporários de professores e de Especialistas de Educação para o exercício das funções de Orientador Educacional e Supervisor Escolar de que trata esta Lei dar-se-á nos termos do art. 9.º da Lei nº 15.451, de 17 de fevereiro de 2020.
Art. 10.
A prorrogação dos contratos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento ao previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como na Lei Complementar nº 14.836, de 14 de janeiro de 2016.
Art. 11.
As contratações prorrogadas por esta Lei somente poderão ser realizadas para suprir carência de pessoal em município integrante da respectiva Coordenadoria Regional de Educação correspondente à inscrição.
Parágrafo únicoExcepcionalmente, mediante autorização da Secretaria da Educação, as contratações prorrogadas por esta Lei poderão ser realizadas para suprir carência de pessoal em município integrante de outra Coordenadoria Regional de Educação que não seja a correspondente à inscrição do contratado, considerando a distância ou acessibilidade mais favorável em relação ao local de exercício.
Art. 12.
Para suprir necessidade de professores, especialistas e servidores na Rede Pública Estadual de Ensino, a partir do ano letivo de 2021, o Poder Executivo realizará concurso público, após estudo de viabilidade.
Art. 13.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2020.

ANEXO ÚNICO Nº DE VAGAS PARA AS ESCOLAS Nº DE VAGAS PARA AS FUNÇÃO

NÃO INDÍGENAS ESCOLAS INDÍGENAS Agente Educacional I - Manutenção de Infraestrutura 4.000 60

Agente Educacional I -Alimentação

4.000 60 Agente Educacional II - Administração Escolar 900 -- Agente Educacional II - Interação com o Educando 800 --

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