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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58819, de 2 de junho de 2026

Nº 58.819/2026

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Art. 1.
Fica instituído o Programa de Gestão das Aprendizagens, no âmbito da Rede Pública Estadual de Ensino, com o objetivo de qualificar os processos de gestão escolar, com vista à melhoria da aprendizagem dos estudantes por meio do desenvolvimento dos membros do magistério público que atuam como assessores na Secretaria da Educação e nas Coordenadorias Regionais de Educação.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui o Programa de Gestão das Aprendizagens no âmbito da Rede Pública Estadual de Ensino do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
O Programa tem como finalidade formar equipes lotadas na Secretaria da Educação e nas Coordenadorias Regionais de Educação para qualificar a gestão das aprendizagens nas escolas da Rede Pública Estadual de Ensino.
§ 1ºOs assessores serão formados para o fortalecimento da gestão das aprendizagens e serão responsáveis por implementar dois tipos de acompanhamento das escolas, consistentes no acompanhamento pedagógico e no acompanhamento da governança da educação.
§ 2ºCaberá à Secretaria da Educação definir, em instrumento posterior, os procedimentos e os critérios para a seleção, dentre os membros do Magistério Público Estadual com mais de cinco anos de atividade, dos assessores que integrarão o Programa de Gestão das Aprendizagens, bem como a sua respectiva designação para cada um dos acompanhamentos.
§ 3ºApós a respectiva designação, os assessores serão denominados como assessor de acompanhamento pedagógico e mediador de gestão educacional.
Art. 3.
As ações do Programa de Gestão das Aprendizagens têm por objetivo:
Iassegurar o aperfeiçoamento dos profissionais que atuam na Secretaria da Educação, nas Coordenadorias Regionais de Educação e nas escolas da rede pública estadual;
IIfortalecer a gestão escolar com foco na melhoria da aprendizagem e na trajetória de sucesso de todos os estudantes, por meio da articulação e da governança da Secretaria da Educação, das Coordenadorias Regionais e das escolas, com foco no desenvolvimento de estratégias e de ações voltadas à melhoria do desempenho dos estudantes;
IIIpromover, por meio de práticas de gestão das aprendizagens baseadas em evidências, a melhoria contínua dos indicadores de aprendizagem e a permanência dos estudantes, bem como a redução das desigualdades de aprendizagem entre os estudantes;
IVconsolidar os modelos de gestão focados na autonomia escolar e nos resultados positivos de aprendizagem; e
Vdisseminar as boas práticas de gestão das aprendizagens entre as escolas da Rede Pública Estadual de Ensino.
Art. 4.
O Programa contempla as seguintes abordagens:
Iformação continuada específica para assessores selecionados para o Programa de Gestão das Aprendizagens, capacitando-os para a efetiva implementação das estratégias e das ações necessárias ao desenvolvimento do supramencionado Programa;
IIacompanhamento e apoio aos assessores selecionados para o Programa de Gestão das Aprendizagens e aos diretores e supervisores das escolas, de modo a aprimorar o conhecimento, a reflexão e a prática da gestão das aprendizagens; e
IIIatuação presencial e frequente na escola com rotinas junto ao gestor escolar e supervisor para apoio ao planejamento, ao desenvolvimento e ao acompanhamento de estratégias de gestão da aprendizagem que impactam na melhoria de aprendizagem e na permanência dos estudantes, fomentando trajetórias de sucesso escolar a todos, no caso dos assessores selecionados para o Programa de Gestão da Aprendizagem que estejam lotados na Coordenadoria Regional de Educação.
Art. 5.
Serão concedidas bolsas de estudo, na forma de auxílio financeiro, nos termos do

art. 104 da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974, e do art. 2º, inciso III, do Decreto nº 56.138, de 14 de outubro de 2021, para a participação nos cursos de formação continuada definidos pela Secretaria da Educação no âmbito do Programa instituído por este Decreto, até o dia 31 de dezembro do ano de 2026, conforme ato do Secretário de Estado da Educação, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) mensais para os assessores de acompanhamento pedagógico e os mediadores de gestão educacional selecionados que possuam carga horária de quarenta horas semanais.

Parágrafo únicoPara a percepção da bolsa de estudos de que trata o "caput" deste artigo, deverá o membro do magistério ter cem por cento de participação nos cursos de formação continuada a cada mês de duração do Programa.
Art. 6.
As despesas decorrentes da implementação deste Decreto serão custeadas por dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Educação.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 57.739, de 7 de agosto de 2024, e nº 58.083, de 28 de março de 2025.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de junho de 2026.

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