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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57714, de 18 de julho de 2024

Nº 57.714/2024

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Regulamenta o Concurso Público para ingresso na Carreira do Magistério Público Estadual, nos termos da Lei nº 15.266, de 19 de janeiro de 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
O ingresso na carreira do Magistério Público Estadual, de que trata a Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974, nos cargos efetivos de professor e de especialista de educação, dar-se-á por concurso público promovido pela Secretaria da Educação, na forma prevista neste Decreto, observada a Lei nº 15.266, de 19 de janeiro de 2019.
§ 1ºO concurso público de que trata o "caput" deste artigo será realizado por região, de acordo com a circunscrição de cada Coordenadoria Regional de Educação.
§ 2ºO concurso público será válido por dois anos, a contar da data da publicação da homologação dos resultados finais, podendo ser prorrogado por igual período.
§ 3ºEm não havendo candidatos aprovados na região, as vagas poderão ser ofertadas aos candidatos aprovados nas demais regiões, observadas as áreas do conhecimento e a habilitação, bem como a ordem de classificação geral no concurso e a ordem de classificação dos candidatos inscritos nas vagas reservadas para pessoas com deficiência, pessoas trans, pessoas negras e pessoas integrantes dos povos indígenas.
§ 4ºO concurso público para a educação indígena será realizado por etnia, com provas de habilitação na respectiva língua indígena, sendo o candidato aprovado convocado por ordem de classificação, observadas a necessidade e a etnia para a qual foi aprovado.
Art. 2.
O concurso público para ingresso no cargo de professor será de provas e títulos, e composto das seguintes provas:
Iprova objetiva;
IIprova de redação;
IIIprova prática; e
IVprova de títulos.
§ 1ºTerão a prova de redação corrigida somente os candidatos aprovados até três vezes o número de vagas previsto por região, área do conhecimento e habilitação, conforme pontuação mínima a ser prevista em edital para a prova objetiva.
§ 2ºSerão convocados para a prova prática somente os candidatos que atingirem a pontuação mínima prevista em edital para a prova de redação até duas vezes o número de vagas previsto por região, área do conhecimento e habilitação.
§ 3ºO candidato inscrito para concorrer às vagas reservadas e que tenha alcançado a classificação para a correção da prova de redação e/ou para a convocação para a prova prática na lista de ampla concorrência, nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo, será excluído, temporariamente, do sistema de reserva, sendo sucedido, na ordem classificatória parcial, por aquele que estiver em posição imediatamente posterior à sua no sistema de reserva.
§ 4ºHaverá registro em gravação de vídeo que possibilite a posterior reprodução da prova prática.
§ 5ºO desempenho do candidato na prova prática será julgado por, no mínimo, dois examinadores, por escrito e fundamentadamente, por meio de ficha de avaliação própria.
§ 6ºOs candidatos convocados para a prova prática deverão apresentar os títulos no prazo fixado em edital.
§ 7ºA prova de títulos possui caráter classificatório e somente os candidatos aprovados nas etapas anteriores terão os seus títulos avaliados.
§ 8ºOs pontos conferidos aos títulos não poderão somar mais de vinte e cinco por cento do total dos pontos atribuídos às provas de caráter eliminatório.
Art. 3.
O concurso público para ingresso no cargo de especialista de educação será de provas e títulos e compreenderá as seguintes provas:
Iprova objetiva;
IIprova de redação; e
IIIprova de títulos.
§ 1ºTerão a prova de redação corrigida somente os candidatos aprovados até três vezes o número de vagas previsto por região, conforme pontuação mínima a ser prevista em edital para a prova objetiva.
§ 2ºO candidato inscrito para concorrer às vagas reservadas e que tenha alcançado a classificação para a correção da prova de redação na lista de ampla concorrência, nos termos do
§ 1ºdeste artigo, será excluído, temporariamente, do sistema de reserva, sendo sucedido, na ordem classificatória parcial, por aquele que estiver em posição imediatamente posterior à sua no sistema de reserva.

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§ 3ºA prova de títulos possui caráter classificatório e somente os candidatos aprovados nas etapas anteriores serão convocados a apresentá-los no prazo fixado em edital.
§ 4ºOs pontos conferidos aos títulos não poderão somar mais de vinte e cinco por cento do total dos pontos atribuídos às provas de caráter eliminatório.
Art. 4.
Será vedada a participação, na Comissão de Concurso, na Comissão Examinadora e na organização e fiscalização do certame, de servidor público e de pessoas outras que, de alguma forma, tenham, entre os candidatos inscritos, parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, cônjuge e companheiro inscrito no respectivo concurso público.

CAPÍTULO II

SEÇÃO I

DA COMISSÃO DO CONCURSO

Art. 5.
A Comissão do Concurso será constituída por ato do Secretário de Estado da Educação.
§ 1ºA Comissão do Concurso será composta por, no mínimo, oito membros, sendo, pelo menos, dois indicados pela Subsecretaria de Planejamento e Gestão Organizacional da Secretaria de Educação, um indicado pela Subsecretaria de Governança e Gestão da Rede Escolar da Secretaria de Educação, dois indicados pela Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação da Secretaria da Educação, um indicado pela Superintendência da Educação Profissional e dois indicados pela Procuradoria-Geral do Estado, e poderá contar também com apoio administrativo.
§ 2ºA Comissão de Concurso ficará incumbida de todas as providências necessárias à organização e realização do certame, sem prejuízo das atribuições cometidas à Comissão Examinadora e à instituição especializada contratada ou conveniada para a execução do certame.
§ 3ºAs decisões da Comissão de Concurso são tomadas por maioria de votos.
§ 4ºNo caso de empate na votação, caberá ao Presidente proferir o voto de qualidade.
Art. 6.
Compete à Comissão de Concurso:
Ielaborar o termo de referência e supervisionar a elaboração do edital de abertura do certame e aprovar a redação final;
IIfixar o cronograma com as datas de cada etapa;
IIIreceber e examinar os requerimentos de inscrição preliminar e definitiva, deliberando sobre eles;
IVemitir documentos;
Vprestar informações acerca do concurso público; e
VIapreciar outras questões inerentes ao concurso público.
§ 1ºConstituem motivo de impedimento para participação na Comissão de Concurso e no apoio administrativo:

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Io exercício de magistério em cursos formais ou informais de preparação a concurso público até três anos após cessar a referida atividade;
IIa existência de servidor funcionalmente vinculados ao examinador ou cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de candidato cuja inscrição haja sido deferida; e
IIIa participação societária, como administrador, ou não, em cursos formais ou informais de preparação de candidatos a concurso público, até três anos após cessar a referida atividade, ou contar com parentes nestas condições, até terceiro grau, em linha reta ou colateral.
§ 2ºOs motivos de impedimento deverão ser comunicados ao Presidente da Comissão de Concurso, por escrito, até cinco dias úteis após a publicação da relação dos candidatos inscritos no Diário Oficial Eletrônico do Estado - DOE-e.

SEÇÃO II

DA INSTITUIÇÃO EXECUTORA DO CERTAME

Art. 7.
A Secretaria da Educação poderá celebrar convênio ou contratar os serviços de instituição especializada para a execução do concurso público.
§ 1ºA contratação da instituição especializada executora do concurso público observará a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 2ºA Comissão do Concurso acompanhará e coordenará o concurso público a ser realizado pela instituição especializada contratada.
§ 3ºA instituição especializada prestará contas da execução do convênio ou contrato à Secretaria da Educação e submeter-se-á à supervisão da Comissão de Concurso, que homologará ou modificará os resultados e julgará os recursos.
§ 4ºA instituição especializada executora do certame deverá estar devidamente registrada no Conselho Regional de Administração.
§ 5ºA instituição especializada executora do certame não poderá ter precedentes de irregularidades cometidas no âmbito da Administração Pública, devidamente comprovados por meio de certidão negativa emitida pelo Tribunal de Contas do Estado e pelo Poder Judiciário Estadual.
Art. 8.
A instituição especializada executora do concurso público é obrigada a disponibilizar ao concursando, mediante requerimento, informação ou certidão de ato ou omissão relativa ao certame no prazo estipulado em edital.
Parágrafo únicoCompete à instituição especializada executora do concurso público, além de outras atribuições previstas neste Decreto e no contrato ou convênio celebrado com a entidade promotora do certame:
Iaplicar a prova;

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IIassegurar vista das provas, do gabarito e do cartão de resposta ao candidato que pretender recorrer;
IIIzelar pela preservação do sigilo das provas até a identificação da autoria, quando da realização de sessão pública de reidentificação das provas, se houver;
IVdivulgar a classificação dos candidatos; e
Vlavrar atas dos trabalhos, detalhando as atividades desenvolvidas e relatando eventuais incidentes ocorridos.

SEÇÃO III

DA COMISSÃO EXAMINADORA

Art. 9.
A Comissão Examinadora será composta de professores ou de técnicos, cuja especialização individual preencha os requisitos necessários às atribuições para as quais forem designados, devendo possuir nível de escolaridade, no mínimo, igual ao exigido dos candidatos.
Art. 10.
ato de designação da Comissão Examinadora será publicado no DOE-e, com a antecedência mínima de trinta dias em relação à data de realização da(s) prova(s).
Art. 11.
Compete à Comissão Examinadora:
Ipreparar e corrigir as provas e aplicar a prova prática; e
IIencaminhar parecer sobre os recursos apresentados para julgamento da Comissão de Concurso.
§ 1ºSerão de responsabilidade da instituição especializada executora do certame quaisquer danos causados ao Poder Público ou aos candidatos, antes, durante e após a realização das provas, no que se referir às atribuições constantes neste artigo.
§ 2ºAs questões das provas do concurso público elaboradas pela Comissão Examinadora deverão abordar, no todo ou em parte, o conteúdo programático das disciplinas mencionadas no edital, sendo vedado abordar matérias ou disciplinas que não estejam no conteúdo programático publicado no edital de abertura do concurso público.
§ 3ºAplica-se à Comissão Examinadora o disposto no § 1º do art. 6º deste Decreto.

CAPÍTULO III

DO EDITAL

Art. 12.
edital é o instrumento normativo do concurso público, que vincula a Administração Pública, sendo de observância obrigatória.
§ 1ºO edital será redigido de forma clara, precisa e objetiva, de maneira a permitir a compreensão de seu conteúdo pelo concursando.
§ 2ºÉ nula a cláusula do edital que dispuser de forma diversa ao previsto na legislação aplicável ao Magistério Público Estadual.

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Art. 13.
s editais, em respeito aos princípios da publicidade e da transparência, deverão ser publicados:
Ide forma resumida, no DOE-e, com antecedência mínima de sessenta dias da data de realização da primeira prova;
IIde forma resumida, em jornal de grande circulação, em toda a região, com antecedência mínima de trinta dias da data da realização da primeira prova;
IIIintegralmente, no endereço eletrônico da Secretaria da Educação e da instituição que realizará o concurso; e
IVintegralmente, por meio da afixação no quadro de avisos na sede da Secretaria da Educação e na sede da instituição que realizar o concurso, sem prejuízo da utilização de qualquer outro tipo de anúncio complementar.
Parágrafo únicoNo extrato de edital de que trata o inciso I deste artigo, devem constar os endereços eletrônicos e físicos onde estarão disponíveis os editais em sua íntegra.
Art. 14.
Deverão constar do edital de abertura do concurso público, no mínimo, as seguintes informações:
Ia qualificação da instituição especializada executora do certame e do órgão ou entidade que o promove;
IIcronograma preliminar contendo a descrição das fases ou etapas do concurso, com a previsão das respectivas datas ou períodos de realização;
IIIidentificação do cargo, da área do conhecimento e da habilitação, requisitos para investidura, regime de trabalho, descrição das atribuições, valor do subsídio e o número total de vagas por região e por área do conhecimento e habilitação, devendo ser observada a reserva de vagas para as pessoas com deficiência, para as pessoas trans, para as pessoas negras e para as pessoas integrantes dos povos indígenas, na forma estabelecida no Decreto nº 56.229, de 7 de dezembro de 2021;
IVindicação do registro profissional no órgão de classe, se necessário, no caso das profissões cujo exercício é regulamentado por lei, a ser comprovado na posse;
Vindicação precisa dos locais e dos procedimentos de inscrição, bem como das formalidades de sua homologação;
VIindicação dos tipos de provas, do caráter eliminatório ou classificatório, dos critérios de avaliação e de apuração dos resultados parciais e finais, bem como dos critérios de pontuação e de apuração de pontos nas provas;
VIIindicação do peso relativo de cada prova;
VIIIenumeração precisa das matérias ou disciplinas das provas, dos eventuais agrupamentos de provas e dos números de questões;
IXindicação da matéria ou disciplina e do conteúdo programático que serão exigidos por prova;
Xregulamentação dos mecanismos de divulgação dos editais;
XIregulamentação do processo de elaboração, apresentação, julgamento, decisão e conhecimento de resultado de eventuais recursos;
XIIdefinição dos critérios de avaliação, aprovação e classificação no concurso público;
XIIIdefinição de critérios sucessivos de desempate;

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XIVfixação do prazo inicial de validade do concurso e da possibilidade de sua prorrogação; e
XVdefinição da autoridade responsável pela homologação do resultado final do certame.
Parágrafo únicoO cronograma referido no inciso II do "caput" deste artigo deverá conter, no mínimo, as seguintes etapas ou fases:
Io período de inscrições;
IIo último dia para pagamento da taxa de inscrição;
IIIa publicação do edital de homologação preliminar das inscrições;
IVa publicação do edital de divulgação da Comissão Examinadora;
Vo período de recursos contra o resultado preliminar da homologação das inscrições;
VIa publicação do edital de homologação definitiva das inscrições;
VIIa publicação do edital de divulgação dos locais, da data e do horário das provas;
VIIIa aplicação das provas;
IXa publicação do edital de divulgação do gabarito preliminar das provas, no máximo três dias após sua realização, no DOE-e, no endereço eletrônico da Secretaria da Educação e, se for o caso, no da instituição especializada executora.
Xa previsão de que, nos dois dias seguintes à publicação do resultado do gabarito da prova no DOE-e, o candidato poderá requerer vista da prova escrita ou do vídeo da prova prática;
XIo período dos recursos quanto ao gabarito das provas, a contar do término do período de vista da prova escrita ou do vídeo da prova prática; e
XIIa divulgação do resultado final do concurso.
Art. 15.
Salvo nas hipóteses de indispensável adequação à legislação superveniente, não se alterarão as regras do edital de concurso após o início do prazo da etapa das inscrições de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 11 deste Decreto, no tocante aos requisitos do cargo, aos conteúdos programáticos, e aos critérios de aferição das provas e de aprovação para as etapas e/ou fases subsequentes.
Parágrafo únicoA alteração de qualquer dispositivo do edital deverá ser fundamentada de forma expressa e objetiva, e será divulgada, com destaque, no DOE-e, em jornal de grande circulação e nos endereços eletrônicos da Secretaria da Educação e da instituição que realizará o concurso.
Art. 16.
Todas as comunicações individuais e coletivas aos candidatos inscritos no concurso público serão consideradas efetuadas, para todos os efeitos, por sua publicação em edital nos endereços eletrônicos da Secretaria da Educação e da instituição que realizará o concurso.
Art. 17.
Qualquer candidato inscrito no concurso público poderá impugnar o respectivo edital, em petição escrita e fundamentada endereçada à instituição executora, no prazo de cinco dias após o término do prazo para a inscrições, sob pena de preclusão.
Parágrafo únicoNão será realizada a primeira prova enquanto não divulgada a resposta a eventuais impugnações apresentadas na forma prevista no "caput" deste artigo.

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CAPÍTULO IV

DA INSCRIÇÃO

Art. 18.
pedido de inscrição para participar do concurso público será realizado por meio eletrônico, mediante o pagamento da taxa de inscrição e o preenchimento de formulário em que o candidato indicará o cargo e a Coordenadoria Regional da Educação a que pretende concorrer, bem como a região em que realizará as provas.
§ 1ºO edital de abertura do concurso público proporcionará o período mínimo de trinta dias para as inscrições.
§ 2ºA reabertura do prazo de inscrições, se ocorrer, observará prazo não inferior a dez dias.
§ 3ºÉ vedada a prorrogação de prazo para juntada de documentos.
§ 4ºApós a publicação da homologação definitiva das inscrições, o prazo destas não mais será reaberto.
§ 5ºAnular-se-á a inscrição e todos os atos dela decorrentes, se verificada, a qualquer tempo, a inobservância pelo candidato de exigências contidas no edital.
§ 6ºA veracidade dos dados, informações e eventuais documentos fornecidos pelo candidato são de sua inteira responsabilidade.
§ 7ºComprovada a existência de fraude na documentação apresentada para formalizar a inscrição, o candidato estará sujeito às penalidades cominadas na legislação penal vigente.
§ 8ºO valor da taxa de inscrição será fixado no edital e o seu pagamento pelo candidato poderá ser efetuado até o primeiro dia útil após a data de encerramento das inscrições.
§ 9ºA homologação da inscrição do candidato no certame somente será efetivada após a confirmação do pagamento do valor da taxa de inscrição.
Art. 19.
A instituição executora do concurso deverá publicar, conjuntamente com a homologação definitiva das inscrições, o número de vagas ofertadas e o número de inscritos por cargo.
Parágrafo únicoO edital da homologação preliminar das inscrições no certame deverá conter as inscrições indeferidas, seguidas do motivo ensejador da negativa de inscrição, devendo ser previsto prazo de cinco dias para pedido de reconsideração do indeferimento da inscrição.

CAPÍTULO VI

DA RESERVA DE VAGAS

Art. 20.
concurso público de que trata este Decreto deverá observar o disposto no Decreto nº 56.229, de 7 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a ação afirmativa de reserva de vagas para pessoas com deficiência, para as pessoas trans, para as pessoas negras e para as pessoas integrantes dos povos indígenas, cabendo à Secretaria da Educação constituir as Comissões Especiais de que tratam os arts. 18, 28, 30 e 33 do referido Decreto.

CAPÍTULO VII

DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 21.
Caberá a interposição de recurso administrativo pelo candidato, mediante exposição fundamentada, acompanhada de documentação e apresentada em formulário específico, cujo modelo será disponibilizado pela instituição organizadora do certame, quando houver.
§ 1ºO pedido de vista de recurso interposto, apresentado pelo candidato ou por seu procurador, é de deferimento obrigatório.
§ 2ºNo caso de vista da prova de redação, é obrigatório o fornecimento de cópia dos textos e das respectivas planilhas de correção.
§ 3ºOs recursos devem conter fundamentação técnica e guardar relação com a matéria em debate.
§ 4ºA apresentação das razões de recurso da questão contestada deverá ser realizada em separado, sem identificação do recorrente nas razões, sempre que possível.
§ 5ºO candidato que recorrer de mais de uma questão deverá fazê-lo por meio de um formulário para cada questão.
Art. 22.
s recursos apresentados a cada prova, ou a cada fase do concurso, deverão ser julgados em até trinta dias, a contar do encerramento do prazo de recebimento, podendo ser prorrogado, em caráter excepcional e fundamentadamente, a critério da Secretaria da Educação, com ampla divulgação da motivação.
Art. 23.
prazo para interposição de recurso não pode ser inferior a cinco dias úteis, a contar da publicação oficial do resultado.
Art. 24.
A decisão sobre o recurso, especialmente seu indeferimento, exige fundamentação com base em critérios objetivos.
Art. 25.
É assegurado ao candidato o direito de examinar as razões do indeferimento de recurso por ele interposto, bem como o fornecimento de cópia da decisão e sua fundamentação.
Art. 26.
A anulação de questão aproveita a todos os candidatos que se submeteram regularmente ao certame.

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CAPÍTULO VIII

DA APROVAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO FINAL

Art. 27.
Após a apreciação dos recursos, será publicado no DOE-e, em até trinta dias, o edital de homologação do resultado final do concurso, que deverá conter:
Io número de inscrição e o nome completo do candidato;
IIa nota final de cada prova e a nota final geral; e
IIIa classificação geral e por região, na ampla concorrência e nas listas das vagas reservadas, conforme o cargo, área do conhecimento e habilitação.

CAPÍTULO IX

DA CONVOCAÇÃO PARA NOMEAÇÃO

Art. 28.
A convocação para a nomeação no cargo obedecerá à ordem de classificação dos candidatos aprovados.
§ 1ºA nomeação dos candidatos aprovados e classificados será feita no prazo de validade do concurso, computada a sua prorrogação, se houver, a contar da data de publicação da homologação do resultado final.
§ 2ºCaso o candidato convocado para assumir a vaga não preencha os requisitos para a posse ou, por qualquer motivo, venha a desistir da vaga, convocar-se-á o próximo candidato classificado, seguindo a ordem final de classificação no certame.

CAPÍTULO X

DOS HONORÁRIOS

Art. 29.
s honorários dos integrantes da Comissão de Concurso, do apoio administrativo, da Comissão Examinadora, das Comissões Especiais e dos serviços auxiliares, em conformidade com os incisos I e II do art. 121 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, ficam estabelecidos nos seguintes termos:
IComissão de Concurso e apoio administrativo:
a)elaboração do estudo técnico preliminar e do termo de referência, elaboração e/ou supervisão do edital de abertura, análise e julgamento quanto a eventuais recursos interpostos do indeferimento das inscrições: 370 UPF-RS, proporcionalmente à efetiva participação nas reuniões da Comissão, conforme registrado em ata e atestado pelo presidente da Comissão; e
b)julgamento quanto aos recursos da prova objetiva e da prova de redação, supervisão quanto à realização da prova prática e dos seus recursos administrativos, e supervisão à prova de títulos e julgamento quanto aos seus recursos administrativos: 280 UPF-RS, proporcionalmente à efetiva participação nas reuniões da Comissão, conforme registrado em ata e atestado pelo presidente da Comissão.
IIComissão Examinadora:
a)elaboração de prova objetiva, incluído eventual apreciação de recurso: 20 UPF-RS, por questão;

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b)elaboração da prova de redação: 120 UPF-RS;
c)correção da prova de redação, incluída eventual apreciação de recurso: 3 UPF-RS, por prova individual; e
d)correção da prova prática, incluída eventual apreciação de pedido de reconsideração: 3 UPF-RS, por prova individual, assegurado o mínimo de 60 UPF-RS pelo desempenho de suas funções.
IIIserviços auxiliares de apoio e fiscalização: 10 UPF-RS, por turno de aplicação de prova.
IVComissões Especiais: 2 UPF-RS, por candidato, assegurado o mínimo de 15 UPFRS pelo desempenho de suas funções.
Parágrafo únicoOs valores resultantes da aplicação do disposto neste artigo, quando não corresponderem à unidade de reais exata, serão arredondados para a unidade de reais imediatamente superior.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30.
Será assegurado ao candidato, ainda que não aprovado no certame, durante os prazos estipulados no edital de abertura do concurso, acesso à correção de suas provas e às respectivas pontuações atribuídas pela Comissão Examinadora.
Art. 31.
s prazos a que se refere este Decreto serão contados em dias úteis, excluindose o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1ºConsidera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou esse for encerrado antes da hora normal.
§ 2ºOs prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data; se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
Art. 32.
s casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Concurso, "ad referendum" do Secretário de Estado da Educação.
Art. 33.
As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Educação.
Art. 34.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 48.724, de 21 de dezembro de 2011.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,18 de julho de 2024.

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