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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15960, de 10 de abril de 2023

Nº 15.960/2023

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5 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Reajusta o subsídio mensal dos membros da carreira do Magistério Público Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica reajustado em 9,4595% (nove inteiros e quatro mil quinhentos e noventa e cinco décimos de milésimos por cento), a contar de 1º de janeiro de 2023, o subsídio mensal dos membros da carreira do Magistério Público Estadual de que tratam o art. 63 e o Anexo I da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974, bem como o subsídio mensal dos integrantes do Quadro Único do Magistério do Estado, criado pela Lei nº 6.181, de 8 de janeiro de 1971, considerado em extinção pela Lei nº 6.672/74, de que trata o art. 8º da Lei nº 15.451, de 17 de fevereiro de 2020, e o Anexo III da Lei nº 6.672/74, vedada a sua incidência e repercussão sobre as parcelas autônomas de que tratam os incisos I e II do art. 4º da Lei nº 15.451/20, e quaisquer outras parcelas remuneratórias, permanentes ou transitórias, absorvendo-se, proporcionalmente, a parcela de irredutibilidade, de natureza transitória, de que trata o inciso I do art. 4º da Lei nº 15.451/20.
Parágrafo únicoO reajuste de que trata o "caput" deste artigo aplica-se à respectiva referência para o subsídio dos Professores e Profissionais de Educação/Especialistas admitidos sob a forma de contratação temporária de que tratam os incisos I e II do art. 9º e o art. 10 da Lei nº 15.451/20.
Art. 2.
Os Anexos I e III da Lei nº 6.672/74, que institui o Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público do Rio Grande do Sul, passam a ter a seguinte redação:

"ANEXO I

TABELA DE SUBSÍDIO DOS MEMBROS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO

Valores dos Subsídios Mensais a partir de 1º de janeiro de 2023

SUBSÍDIO por Nível e Classe (40h)

Nível/Classe A B C D E F

I 4.420,57 4.464,64 4.509,27 4.554,39 4.599,93 4.645,91

II 4.508,86 4.553,93 4.599,46 4.645,45 4.691,91 4.903,07

III 4.641,47 4.873,54 5.117,22 5.373,06 5.695,43 6.094,14

IV 4.862,49 5.105,60 5.360,88 5.736,13 6.137,68 6.567,33

V 5.304,54 5.622,78 5.960,15 6.317,76 6.696,84 7.098,65

VI 5.746,56 6.091,35 6.456,84 6.844,25 7.254,92 7.733,72

.......................................

ANEXO III

TABELA DE SUBSÍDIO DO QUADRO ÚNICO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO

ESTADO, EM EXTINÇÃO, CRIADO PELA LEI Nº 6.181/71 - 40h

Valores dos Subsídios a partir de 1º de janeiro de 2023

PADRÃO SUBSÍDIO

M - 1 4.420,57 2 4.420,57 3 4.862,48 4 4.641,45

PROFESSOR CATEDRÁTICO 4.862,41

.......................................".

Art. 3.
Aplica-se o disposto nesta Lei aos inativos e pensionistas com direito à paridade.
Art. 4.
As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de abril de 2023.

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