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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55187, de 16 de abril de 2020

Nº 55.187/2020

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
A atribuição do adicional de local de exercício do membro do Magistério Público Estadual de que trata o art. 70-C da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974, que institui o Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público do Rio Grande do Sul, terá como base a classificação dos estabelecimentos de ensino de acordo com os critérios fixados neste Decreto.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Regulamenta o adicional de local de exercício disposto no artigo 70-C da Lei n° 6.672 de 22 de abril de 1974 que dispõe sobre o Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
São considerados de difícil provimento ou acesso os estabelecimentos de ensino enquadrados em uma ou mais das seguintes condições, observada a respectiva proporção na composição do adicional, conforme especificações do anexo único deste Decreto:
Idistância equivalente ou superior a vinte quilômetros da Prefeitura Municipal;
IIacesso por estradas de difícil trafegabilidade, assim consideradas as não pavimentadas, em distância equivalente ou superior a dois quilômetros do estabelecimento de ensino;
IIItransporte coletivo cujo embarque e desembarque mais próximo da escola é equivalente ou superior a quinhentos metros, bem como transporte coletivo incompatível com o início ou término dos turnos de seu funcionamento; e
IVvulnerabilidade social, que será aferida mediante verificação do índice de alunos matriculados pertencentes ao grupo familiar beneficiário do Programa Bolsa Família, ou aquele que vier a substituí-lo, conforme cotejo dos dados da Secretaria de Educação e dos Ministérios da Educação e da Cidadania.
§ 1ºA incompatibilidade a que se refere o inciso III deste artigo será considerada nas situações em que o embarque e desembarque for igual ou superior a uma hora do início ou término dos turnos de funcionamento da escola.
§ 2ºO valor do adicional de local de exercício será estabelecido por meio de cálculo que, a partir do valor máximo de um mil e duzentos e sessenta reais, fixado no §2º do art. 70-C da Lei nº 6.672de 22 de abril de 1974, observará fórmula composta pelos fatores e a respectiva proporção de que tratam os incisos I a IV do art. 70-C da Lei nº 6.672de 22 de abril de 1974, bem como os percentuais fixados nos incisos I a V do §1º do art. 70-C da Lei nº 6.672de 22 de abril de 1974 para cada um dos cinco graus de cada um dos fatores, conforme definido no anexo único deste Decreto.
Art. 3.
Os servidores públicos estaduais em efetivo exercício nos estabelecimentos de ensino de difícil provimento ou acesso farão jus ao adicional de que trata o art. 1º. deste Decreto, nos termos do art. 14 da Lei nº 15.451, de 17 de fevereiro de 2020.
Art. 4.
A Secretaria da Educação instituirá uma Comissão Central de Enquadramento e Reenquadramento e Comissões Regionais de Enquadramento e Reenquadramento, estas no âmbito de cada Coordenadoria Regional de Educação, compostas, preferencialmente, por servidores efetivos estáveis lotados no órgão, com o encargo de enquadramento e reenquadramento das escolas em razão do local de exercício, observados os critérios do art. 2º deste Decreto.
§ 1ºAs competências das Comissões Central e Regionais de Enquadramento e Reenquadramento serão definidas em ato do Secretário de Estado da Educação.
§ 2ºAs Comissões Regionais de Enquadramento e Reenquadramento encaminharão, até o último dia útil do mês de abril de cada ano, manifestação fundamentada acerca do enquadramento ou reenquadramento dos estabelecimentos de ensino de suas respectivas abrangências.
§ 3ºA Comissão Central de Enquadramento e Reenquadramento apresentará ao Secretário de Estado da Educação, até o último dia útil do mês de maio de cada ano, proposta fundamentada de enquadramento e reenquadramento dos estabelecimentos de ensino para fins do disposto neste Decreto.
Art. 5.
Os membros da Comissão Central de Enquadramento e Reenquadramento e das Comissões Regionais de Enquadramento e Reenquadramento, bem como os respectivos presidentes serão designados pelo Secretário de Estado da Educação, mediante ato publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 6.
A Secretaria da Educação publicará, até o último dia útil do mês de junho de cada ano, a relação dos estabelecimentos de ensino cujo acesso ou provimento seja considerado difícil para os fins do disposto no art. 70-C da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974.
§ 1ºO enquadramento ou o reenquadramento dos estabelecimentos de ensino para os fins do disposto no "caput" deste artigo ocorrerá somente uma vez ao ano, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de cada ano e vigorará até 30 de junho do ano seguinte, vedada a retroação de efeitos.
§ 2ºNão se aplica o disposto no §1º deste artigo ao exercício de 2020, cujos efeitos de enquadramento produzirão efeitos a contar de 1º de março de 2020.
Art. 7.
O Secretário de Estado da Educação expedirá normas complementares para detalhamento dos critérios estabelecidos no art. 2º deste Decreto.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as seguintes normas:
Io Decreto nº 34.252, de 01 de abril de 1992;
IIo Decreto nº 34.318, de 8 de maio de 1992;
IIIo Decreto nº 34.488, de 29 de setembro de 1992;
IVo Decreto nº 40.504, de 08 de dezembro de 2000; V -o Decreto nº 40.854, de 28 de junho de 2001; e
VIo Decreto nº 41.318, de 07 de janeiro de 2002.

2 PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de abril de 2020.

ANEXO ÚNICO

ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO

(40 horas)

IDistância da sede da Prefeitura Municipal: 40% (quarenta por cento) GRAU CRITÉRIO VALOR GRAU ZERO Distância inferior a 20 km da sede da Prefeitura Municipal Zero GRAU 1 Distância entre 20 Km e 30,999 Km da sede da Prefeitura Municipal R$ 126,00 GRAU 2 Distância entre 31 Km e 40,999 Km da sede da Prefeitura Municipal R$ 252,00 GRAU 3 Distância entre 41 Km e 49,999 Km da sede da Prefeitura Municipal R$ 378,00

Distância equivalente ou superior a 50 Km da sede da Prefeitura GRAU 4 R$ 504,00 Municipal

IITrafegabilidade da Via de Acesso: 20% (vinte por cento) GRAU CRITÉRIO VALOR GRAU ZERO Acesso por estradas pavimentadas Zero

Acesso por estradas de difícil trafegabilidade, em distância entre 2 km e GRAU 1 R$ 63,00 3,999 km Acesso por estradas de difícil trafegabilidade, em distância entre 4 km e GRAU 2 R$ 126,00 5,999 km Acesso por estradas de difícil trafegabilidade, em distância entre 6 km e GRAU 3 R$ 189,00 7,999 km Acesso por estradas de difícil trafegabilidade, em distância equivalente ou GRAU 4 R$ 252,00 superior a 8 km

IIITransporte: 20% (vinte por cento)

GRAU CRITÉRIO VALOR

Transporte coletivo cujo embarque e desembarque mais próximo da escola GRAU ZERO Zero é inferior a 500m Transporte coletivo cujo embarque e desembarque mais próximo da escola GRAU 1 R$ 63,00 é entre 500 m e 699 m Transporte coletivo cujo embarque e desembarque mais próximo da escola GRAU 2 R$ 126,00 é entre 700 m e 999 m Transporte coletivo cujo embarque e desembarque mais próximo da escola GRAU 3 R$ 189,00 é entre 1.000 m e 1.499 m Transporte coletivo cujo embarque e desembarque mais próximo da escola é equivalente ou superior a 1.500 m e/ou linha de transporte coletivo GRAU 4 R$ 252,00 incompatível com o início ou término dos turnos de funcionamento da escola

IVVulnerabilidade Social (Nível Socioeconômico da Clientela Escolar): 20% (vinte por cento)

GRAU CRITÉRIO VALOR

Taxa de alunos beneficiários do Programa Bolsa Família inferior a GRAU ZERO Zero 20,99% Taxa de alunos beneficiários do Programa Bolsa Família entre 21% e GRAU 1 R$ 63,00 40,99% Taxa de alunos beneficiários do Programa Bolsa Família entre 41% e GRAU 2 R$ 126,00 60,99% Taxa de alunos beneficiários do Programa Bolsa Família entre 61% e GRAU 3 R$ 189,00 80,99% Taxa de alunos beneficiários do Programa Bolsa Família entre 81% e GRAU 4 R$ 252,00 100%

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