Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15247, de 16 de janeiro de 2019

Nº 15.247/2019

Ver fonte oficial 6 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos temporários de Profissionais da Educação/Especialistas de Educação para o exercício das funções de Orientador Educacional e Supervisor Escolar, e para o exercício das funções de Técnico Agrícola, nos termos da Lei nº 13.426, de 5 de abril de 2010, que autoriza o Poder Executivo a contratar Profissionais da Educação/Especialistas de Educação para as funções de Orientador Educacional e de Supervisor Escolar, nos termos da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974 e da Lei nº 7.132, de 13 de janeiro de 1978.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, até o dia 31 de dezembro de 2019, os contratos temporários de Profissionais da Educação/Especialistas de Educação para o exercício das funções de Orientador Educacional e Supervisor Escolar, e para o exercício das funções de Técnico Agrícola, nos termos da Lei nº 13.426, de 5 de abril de 2010, que autoriza o Poder Executivo a contratar Profissionais da Educação/Especialistas de Educação para as funções de Orientador Educacional e de Supervisor Escolar, e alterações e nos termos da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974 e da Lei nº 7.132, de 13 de janeiro de 1978.
§ 1ºA prorrogação dos contratos de que trata o "caput" deste artigo fica limitada a 600 (seiscentos) contratos para a função de Orientador Educacional, a 450 (quatrocentos e cinquenta) contratos para a função de Supervisor Escolar e a 100 (cem) contratos para a função de Técnico Agrícola.
§ 2ºOs contratos prorrogados por esta Lei deverão ser substituídos na medida em que houver banco de concursados aptos à nomeação.
Art. 2.
O Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado a relação dos Profissionais da Educação/Especialistas de Educação e dos Técnicos Agrícolas, até 31 de dezembro de 2019, em relatório circunstanciado por Coordenadorias Regionais de Educação, por município e por estabelecimento de ensino, com os seguintes dados:
Inome do Profissional/Especialista ou do Técnico Agrícola e respectiva identificação funcional;
IIfunção para a qual foi contratado;
IIIregime de trabalho de admissão;
IVórgão e setor de lotação;
Vformação/habilitação.
Art. 3.
Ficam prorrogados, até 31 de dezembro de 2019, os 50 (cinquenta) contratos, em caráter emergencial, de Técnicos Agrícolas, autorizados conforme o art. 4º da Lei nº 15.123, de 19 de janeiro de 2018.
Art. 4.
A prorrogação dos contratos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como na Lei Complementar nº 14.836, de 14 de janeiro de 2016.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 31 de dezembro de 2018.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de janeiro de 2019.

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.