Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55716, de 12 de janeiro de 2021
Nº 55.716/2021
Art. 1.
Ficam alterados o "caput" do art. 2º e os artigos 3º, 5º e 31 do Decreto nº 42.819, de 14 de janeiro de 2004, que regulamenta a estrutura orgânica da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e dá outras providências, que passam a ter a seguinte redação:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Altera o Decreto nº 42.819, de 14 de janeiro de 2004, que regulamenta a estrutura orgânica da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 82, incisos, II, V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 2.
A Procuradoria-Geral do Estado, órgão de coordenação central do Sistema de Advocacia de Estado de que trata o art. 114 e seguintes da Constituição do Estado, instituição permanente, integrante do Gabinete do Governador, com autonomia administrativa e funcional, vinculada à tutela do interesse público no Estado Democrático de Direito, como função essencial à justiça e ao regime de legalidade da administração pública, obedecerá ao regime jurídico especial estabelecido na Lei Complementar nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002, na Lei nº 13.116, de 28 dezembro de 2008, e na legislação complementar, observado o disposto neste Decreto e nas Resoluções do Procurador-Geral do Estado, tendo como funções básicas, dentre outras:
Iexercer a representação judicial do Estado, de suas autarquias e fundações de direito público, promovendo a recuperação judicial dos ativos, bem como a defesa e a proteção do patrimônio público e social, das finanças e das políticas públicas, além de outros interesses difusos e coletivos;
IIexercer a consultoria jurídica da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, fixando a interpretação da constituição, das leis e demais normas jurídicas, bem como promovendo a uniformização da jurisprudência administrativa do Estado de modo a assegurar unidade jurídica ao Estado e segurança jurídica às relações envolvendo os órgãos e entidades da Administração Pública;
IIIcoordenar, técnica e administrativamente, as atividades de assessoramento e consultoria jurídica da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, estabelecendo as normas para o seu exercício;
IVcoordenar o Sistema de Advocacia de Estado e do Sistema Administrativo de Conciliação e Mediação, estabelecendo princípios e diretrizes para o seu funcionamento;
Vformular diretivas gerais para a ação técnico-jurídica desenvolvida pelo setor público estadual;
VIpropor a orientação jurídica necessária à realização das políticas públicas;
VIIdesenvolver a advocacia preventiva tendente a evitar demandas judiciais e contribuir para o aprimoramento institucional da administração pública, inclusive mediante a elaboração de projetos de lei e de outros diplomas normativos;
VIIIzelar pela probidade administrativa e exercer função correicional no âmbito da administração pública estadual direta e indireta, respeitadas as competências das Corregedorias já constituídas;
IXrealizar processos administrativo-disciplinares, nos casos previstos em lei, no âmbito da administração pública estadual, emitindo parecer nos que devam ser encaminhados à decisão final do Governador do Estado;
Xexercer as demais funções institucionais previstas nas legislações federal e estadual pertinentes, em especial as competências fixadas no art. 115 da Constituição do Estado, na Lei Complementar nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002, e na Lei nº 13.116, de 28 dezembro de 2008." ...
Art. 3.
A Procuradoria-Geral do Estado terá a sua estrutura orgânica e competências definidas em Resolução do Procurador-Geral do Estado, observado o disposto na legislação e neste Decreto.
§ 1ºSão órgãos de direção superior da Procuradoria-Geral do Estado:
Io Gabinete da Procuradoria-Geral do Estado, órgão auxiliar do Procurador-Geral do Estado no exercício de suas funções;
IIo Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado, órgão colegiado de exame, deliberação e pronunciamento; e
IIIa Corregedoria-Geral da Procuradoria-Geral do Estado, órgão incumbido da inspeção, orientação e disciplina das atividades dos órgãos da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 2ºOs órgãos de execução com funções especializadas em razão da matéria, com funções de coordenação, com funções de integração, com funções de pesquisa e documentação, de execução regional, de execução junto aos Tribunais Superiores e central de apoio administrativo terão a sua estrutura e competências definidas em Resolução do ProcuradorGeral do Estado, observado o disposto na Lei Complementar nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002 e neste Decreto. ...
Art. 5.
Integram o Gabinete da Procuradoria-Geral do Estado de que trata o inciso I do
§ 1ºdo art. 3º deste Decreto, órgão auxiliar do Procurador-Geral do Estado no exercício de suas funções: Os agentes setoriais de que trata o inciso III do art. 4º da Lei Complementar nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002, incumbidos da coordenação dos serviços de natureza jurídica nos órgãos integrantes do Sistema e nas unidades que, como órgãos operacionais integrados às estruturas da administração direta e indireta, executam as atividades de assessoramento jurídico, integrarão Procuradorias Setoriais, conforme definido em Resolução do ProcuradorGeral do Estado, diretamente vinculadas à Coordenação-Geral das Assessorias Jurídicas da Administração Pública Direta e Indireta.
Io Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos;
IIo Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos;
IIIo Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Institucionais;
IVa Coordenação-Geral das Assessorias Jurídicas da Administração Pública Direta e Indireta;
Va Coordenação do Gabinete;
VIa Assessoria Jurídica e Legislativa;
VIIa Comissão Permanente de Defesa dos Direitos Humanos;
VIIIa Assessoria Administrativa;
IXa Assessoria de Comunicação Social;
Xa Assessoria de Informática;
XIo Centro de Conciliação e Mediação;
XIIa Câmara de Conciliação de Precatórios;
XIIIo Escritório de Gestão Estratégica, Projetos e Processos;
XIVos demais órgãos, equipes ou seções definidos em Resolução do ProcuradorGeral do Estado.
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§ 2ºSerão permanentes as Procuradorias Setoriais junto às Secretarias de Estado e às Subchefias Jurídica e Legislativa da Secretaria da Casa Civil. ...
Art. 31.
Ao Procurador-Geral do Estado compete:
Iacolher os pedidos de exoneração formulados por servidores públicos indiciados em processos administrativo-disciplinares, nos termos do § 4º do art. 248 da Lei Complementar n° 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, e do art. 147 da Lei n° 6.672. de 22 de abril de 1974;
IIlotar ou relotar cargos em comissão ou de provimento efetivo com atribuições jurídicas, regidos pela Lei Complementar n° 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, pertencentes ou não a Quadros de Pessoal da Administração Pública Estadual Direta, inclusive os servidores integrantes de Quadros em extinção, nas Assessorias Jurídicas das Secretarias de Estado, dos órgãos e das entidades da administração pública direta e indireta, ressalvadas as especificidades dos cargos regidos por legislação própria;
IIIremover servidores ocupantes de cargos em comissão ou de provimento efetivo com atribuições jurídicas, regidos pela Lei Complementar n° 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, pertencentes ou não a Quadros de Pessoal da Administração Pública Estadual Direta, inclusive os servidores integrantes de Quadros em extinção, de uma para outra Assessoria Jurídica das Secretarias de Estado, dos órgãos ou das entidades da Administração Pública Direta e Indireta, inclusive quando se tratar de permuta, com fundamento nos arts. 58 e 59 da Lei Complementar nº 10.098/1994, e efetuar a redistribuição de servidores nas Assessorias Jurídicas com os respectivos cargos nos termos do art. 60 da referida Lei Complementar, ressalvadas as especificidades dos cargos regidos por legislação própria;
IVinstaurar processo administrativo-disciplinar em qualquer dos casos previstos na Lei Complementar nº 10.098/1994 quanto aos servidores em exercício nas Assessorias Jurídicas das Secretarias de Estado, órgãos ou entidades da Administração Pública Direta e Indireta;
Vestabelecer normas para o funcionamento das Assessorias Jurídicas das Secretarias de Estado, órgãos ou entidades da Administração Pública Direta e Indireta;
Parágrafo únicoAto do Procurador-Geral do Estado disporá acerca do estágio de nível médio, graduação e pós-graduação de que trata a Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro 2008, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, fixando os respectivos requisitos, forma de seleção, valor da bolsa-auxílio e demais direitos, deveres e normas de regência, considerando as atribuições exercidas pela Advocacia de Estado como função essencial à justiça e ao regime de legalidade da administração pública, observado, no que couber, o disposto no Decreto nº 49.727, de 19 de outubro de 2012.
Art. 2.
Ficam inseridos os §§ 1º e 2º ao art. 34 do Decreto nº 42.819, de 14 de janeiro de 2004, que regulamenta a estrutura orgânica da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e dá outras providências, com a seguinte redação:
Art. 34.
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§ 1ºSomente poderão ter exercício nas assessorias jurídicas das Secretarias de Estado, órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública Direta e Indireta, servidores ocupantes de cargo em comissão ou efetivo devidamente certificados pela Procuradoria-Geral do Estado, mediante frequência e aprovação em cursos de capacitação especificamente prestados pela Escola Superior de Advocacia de Estado - Prof. Almiro do Couto e Silva, com carga horária, periodicidade e demais requisitos fixados em ato do Procurador-Geral do Estado, o qual estabelecerá prazo não superior a doze meses para a adaptação dos atuais servidores.
§ 2ºNão se aplica o disposto no "caput" deste artigo aos servidores cujas atribuições sejam meramente administrativas.
§ 3ºOs Analistas Jurídicos de que o art. 2º, inciso I, da Lei nº 15.153, de 17 de abril de 2018, ficam técnica e administrativamente subordinados à Procuradoria-Geral do Estado e serão capacitados periodicamente de acordo com as diretrizes fixadas em ato do ProcuradorGeral do Estado.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o art. 4º do Decreto nº 41.537, de 16 de abril de 2002, e o art. 16 do Decreto nº 42.819, de 14 de janeiro de 2004.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de janeiro de 2021.
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