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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7044, de 20 de dezembro de 1976

Nº 7.044/1976

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 7.044, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1976. (publicada no DOE n.º 107, de 20 de dezembro de 1976)

Dispõe sobre a incorporação, aos proventos de aposentadoria, de vantagens decorrentes de regime especial de trabalho.

SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Para o efeito de aposentadoria do Professor com as vantagens correspondentes a regime especial de trabalho, não será considerado interrupção o decurso de tempo entre o final de um ano letivo e o início de outro, desde que tenha ele estado convocado até o término do ano anterior e a partir do primeiro dia de efetivo trabalho do imediatamente subseqüente.
Art. 2.
- As aposentadorias já concedidas, a partir do início da vigência da Lei nº 4.937, de 22 de fevereiro de 1965, serão revistas, a requerimento dos interessados, para efeito de reconhecimento, se for o caso, da vantagem a que se refere o artigo anterior.
Art. 3.
- Vetado.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de dezembro de 1976.

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