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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56138, de 14 de outubro de 2021

Nº 56.138/2021

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Art. 1.
A permanente qualificação e capacitação profissional dos membros do Magistério Público Estadual, por meio da participação de cursos e estágios de formação, de atualização, de aperfeiçoamento e de pós-graduação, bem como a sua participação em congressos, simpósios ou outras promoções similares observará o disposto neste Decreto e em regulamento complementar do Secretário de Estado da Educação.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Regulamenta o Programa de Capacitação e Qualificação do Magistério Público Estadual

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos, II, V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
Ao membro do Magistério Público Estadual, para fins de sua qualificação e capacitação profissional, poderão ser concedidos:
Ilicença para a qualificação profissional, mediante afastamento de suas funções, sem prejuízo de seus vencimentos, assegurada a sua efetividade para todos os efeitos da carreira, para frequência a cursos de formação, de aperfeiçoamento ou de pós-graduação;
IIlicença para participação em congressos, simpósios ou outras promoções similares, mediante afastamento de suas funções, sem prejuízo de seus vencimentos, assegurada a sua efetividade para todos os efeitos da carreira;
IIIbolsas de estudo, consistentes em auxílio financeiro para a realização de cursos de formação, de aperfeiçoamento ou de pós-graduação;
IVcusteio de despesas de inscrição e matrícula em cursos de formação, de aperfeiçoamento e de pós-graduação, bem como de congressos, simpósios ou outras promoções similares.
Art. 3.
As licenças para qualificação profissional de que tratam os incisos I e II do art. 2º deste Decreto poderão ser concedidas mediante o cumprimento do disposto nos artigos 91 e 92 da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974, observado o disposto em ato regulamentar do Secretário de Estado da Educação e as seguintes diretrizes:
Ias licenças de que tratam os incisos I e II do art. 2º deste Decreto somente serão deferidas, em qualquer das hipóteses previstas, desde que:
a)o conteúdo programático do curso ou evento esteja previsto entre as metas de planejamento estratégico da Secretaria da Educação;
b)haja correlação com as atribuições do cargo;
c)não houver prejuízo à regular prestação dos serviços no âmbito da unidade em que o membro do magistério exerça as suas funções;
IIo membro do magistério deverá firmar termo de compromisso de prestar serviços ao Estado, após o seu retorno ao trabalho, por período não inferior ao do afastamento, sob pena de restituição da remuneração percebida durante o curso.
Parágrafo únicoA licença para a qualificação profissional dos professores indígenas admitidos na forma do artigo 19 da Lei nº 11.126, de 9 de fevereiro de 1998, para fins de formação inicial e continuada, na forma do inciso I do art. 91, da Lei nº 6.672/74, observará regulamentação própria, assegurada a duração mínima anual de duzentos dias letivos, adequando-se, se necessário, o calendário escolar das escolas indígenas, o qual pode ser organizado independente do ano civil na forma definida pelo Conselho Nacional de Educação.
Art. 4.
Serão concedidas bolsas de estudo, consistentes em auxílio financeiro para a realização de cursos de formação, de aperfeiçoamento ou de pós-graduação, na forma do disposto no art. 104 da Lei nº 6.672/74, aos membros do Magistério Público Estadual, com mais de cinco anos de atividade, selecionados conforme as regras definidas em ato específico, para a frequência, sem prejuízo do desempenho de suas funções, de cursos de formação, de aperfeiçoamento ou de pós-graduação promovidos ou indicados pela Secretaria da Educação.
§ 1ºA concessão das bolsas de que trata o "caput" deste artigo dar-se-á exclusivamente no âmbito de programas especiais de capacitação ou de qualificação oferecidos pela Secretaria da Educação, mediante a frequência pelo membro do magistério em cursos por ela realizados ou indicados, os quais deverão ser voltados para o atingimento das metas de planejamento estratégico da Educação, em especial para a redução ou eliminação dos déficits de aprendizagem apresentados pelos estudantes e para contribuir com o desenvolvimento de suas habilidades socioemocionais.
§ 2ºOs valores das bolsas de estudo de que trata o "caput" deste artigo serão definidos no Decreto que regulamentar cada programa especial de capacitação ou de qualificação.
§ 3ºA bolsa de estudos será paga pelo número de meses de duração dos respectivos cursos de formação, de capacitação ou de aperfeiçoamento, conforme disposto em ato específico.
Art. 5.
O custeio de despesas de inscrição e matrícula em cursos de formação, de aperfeiçoamento e de pós-graduação, bem como de congressos, simpósios ou outras promoções similares será concedido aos membros do Magistério Público Estadual selecionados, conforme as regras definidas em ato específico, para a frequência de cursos de aperfeiçoamento ou de pósgraduação indicados pela Secretaria da Educação.
Art. 6.
Em situações excepcionais, devidamente justificadas, poderão ser cumulados os benefícios de que tratam os incisos I, III e IV do art. 2º deste Decreto.
Art. 7.
A instituição de Programa Especial de Capacitação e de Qualificação com a concessão de bolsas de estudo será precedida de manifestação favorável da Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira - JUNCOF, de que trata o art. 53 da Lei nº 13.601, de 1º de janeiro de 2011, acerca da capacidade financeira e orçamentária para a sua concessão.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto nº 23.733, de 6 de fevereiro de 1975, o Decreto nº 24.752, de 14 de julho de 1976 e o Decreto nº 29.057, de 6 de agosto de 1979.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de outubro de 2021.

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