Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57775, de 2 de setembro de 2024
Nº 57.775/2024
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Regulamenta os critérios e os procedimentos para a realização do processo seletivo para designação de Diretores e Vice-Diretores das unidades escolares estaduais, bem como os procedimentos para a destituição da função de Diretor, dos quais trata a Lei nº 16.088, de 10 de janeiro de 2024, que dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino nas Escolas Públicas Estaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
2
CAPÍTULO II
DO PROCESSO SELETIVO
SEÇÃO I
Do edital
SEÇÃO II
Das Comissões Eleitorais
4
5
SEÇÃO III
Dos candidatos
6
SEÇÃO IV
Do curso de gestão escolar
7
SEÇÃO V
Da prova de conhecimentos específicos
SEÇÃO VI
Da formalização da candidatura
8 diretiva, dos documentos comprobatórios de cumprimento dos requisitos para a designação como Diretor ou Vice-Diretor e do Plano de Gestão Escolar, no prazo fixado em edital.
9
SEÇÃO VII
Da eleição
10
SEÇÃO VIII
Da designação
11
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DE APOIO DE PLANEAMENTO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DAS UNIDADES ESCOLARES
SEÇÃO I
Das disposições gerais
SEÇÃO II
Do Projeto Político-Pedagógico
12
SEÇÃO III
Do Plano Anual de Ações e Metas
13
SEÇÃO IV
Das avaliações
CAPÍTULO IV
DA DESTITUIÇÃO DO DIRETOR
SEÇÃO I
Das disposições gerais
14
SEÇÃO II
Da sindicância de destituição
15
16
SEÇÃO III
Do procedimento simplificado de destituição
17
art. 31 deste Decreto.
SEÇÃO IV
Do processo de destituição por causa superveniente
18
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
19
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de setembro de 2024.
ANEXO ÚNICO
ELEMENTOS PARA A ELABORAÇÃO DO PLANO DE GESTÃO ESCOLAR DOS
CANDIDATOS À DIREÇÃO DE ESCOLA PÚBLICA ESTADUAL
O Plano de Gestão Escolar elaborado pelos candidatos indicados para Diretor e ViceDiretor (es) será implementado na unidade escolar, conforme previsto na Lei n° 16.088, de 10 de janeiro de 2024, que dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino nas Escolas Públicas Estaduais.
20 A partir da estruturação deste plano serão elaborados o Plano de Anual de Ação e Metas (PAAM) e o Projeto Político Pedagógico (PPP), que deverão ser instituídos e cumpridos no primeiro ano de gestão.
A estruturação deste Plano de Gestão Escolar deve contemplar os direcionadores da Secretaria da Educação, como norteadores dos objetivos e ações para as metas estabelecidas pela gestão escolar, devendo conter aspectos administrativos, financeiros e pedagógicos da escola, de acordo com cada unidade de ensino.
Orientações para o preenchimento:
Metas: para cada direcionador estratégico deve ser definido um conjunto de objetivos e ações para atingir as metas definidas pela gestão. As metas devem ser pensadas para todo o período da gestão e para cada ano, contemplando todos os níveis de ensino e modalidades da unidade escolar.
Direcionadores: a Secretaria deda Educação do Estado irá definir os direcionadores da Rede segundo o Plano Plurianual para as escolas estaduais.
Objetivos: o objetivo é aquilo que se pretende alcançar com as ações definidas pelo gestor para atingir as metas.
Ações: As ações devem ser bem definidas e executadas, com acompanhamento e monitoramento, para atingir as metas definidas. O acompanhamento e o monitoramento são importantes para as possíveis correções necessárias, para que as metas sejam atingidas.
Modelo-Sugestão do Plano de Gestão Escolar: PLANO DE GESTÃO ESCOLAR
1- Identificação Nome do Gestor: Chapa:
2-Dados de identificação da Unidade Escolar Nome da Escola: IDT: Endereço: Tipificação: ( ) EF ( )EM ( ) EF e EM ( ) EJA ( ) NEEJA ( ) Tempo Integral ( ) Campo ( ) indígena ( ) Quilombola ( ) Especial ( ) E Profissionalizante ( ) FASE/CASE
3-Direcionadores
4-Objetivos
21 5-Ações
6-Metas Globais (para todo o período da gestão)
7-Metas anuais
22