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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58728, de 16 de abril de 2026

Nº 58.728/2026

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o Decreto nº 52.397, de 12 de junho de 2015, que regulamenta a fruição e a conversão em pecúnia da Licença-Prêmio de que tratam a Lei nº 9.075, de 22 de maio de 1990, a Lei n° 6.672, de 22 de abril de 1974, e as Leis Complementares n° 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, n° 11.742, de 17 de janeiro de 2002, n° 13.451, de 26 de abril de 2010, n° 13.452, de 26 de abril de 2010, e n° 13.453, de 26 de abril de 2010, bem como da Licença Especial de que trata a Lei Complementar n° 10.990, de 18 de agosto de 1997, no âmbito do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe conferem o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Fica acrescido o art. 4º-A ao Decreto nº 52.397, de 12 de junho de 2015, que regulamenta a fruição e a conversão em pecúnia da Licença-Prêmio de que tratam a Lei nº 9.075, de 22 de maio de 1990, a Lei n° 6.672, de 22 de abril de 1974, e as Leis Complementares n° 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, n° 11.742, de 17 de janeiro de 2002, n° 13.451, de 26 de abril de 2010, n° 13.452, de 26 de abril de 2010, e n° 13.453, de 26 de abril de 2010, bem como da Licença Especial de que trata a Lei Complementar n° 10.990, de 18 de agosto de 1997, no âmbito do Poder Executivo, com a seguinte redação:
Art. 4-
A. Para fins de cálculo da indenização de que trata o art. 4º deste Decreto, considerase compreendida na última remuneração integral do servidor a percepção das seguintes parcelas:
Io valor nominal mensal do auxíliorefeição instituído pela Lei nº 16.041, de 24 de novembro de 2023;
IIo valor correspondente a um doze avos da gratificação natalina; e
IIIo valor correspondente a um doze avos do adicional constitucional de férias.
Art. 2.
A base de cálculo estabelecida neste Decreto aplica-se apenas às indenizações pendentes de pagamento da primeira parcela na data de sua publicação.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de abril de 2026.

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