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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53429, de 10 de fevereiro de 2017

Nº 53.429/2017

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Art. 1.
As despesas abaixo relacionadas, referentes aos órgãos do Poder Executivo, às Autarquias e às Fundações do Estado, ficam limitadas, no exercício fiscal de 2017, aos valores orçamentários executados no mesmo período do ano anterior:
Idiárias de viagem;
IIpassagens aéreas;
IIIconsultoria;
IVprestação de serviços terceirizados;
Vconvênios que impliquem despesas para o Estado;
VIaluguel de imóveis e de equipamentos;
VIIremoções com ajuda de custo;
VIIIobras e instalações, excetuadas aquelas cujo valor seja inferior aos limites de dispensa de licitação; e
IXaquisição de material permanente, excetuadas aquelas cujo valor individual ou coletivo seja inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais).
§ 1ºOs valores das despesas relacionadas no "caput" deste artigo serão apurados para cada uma separadamente e monitorados mediante a programação orçamentária pelo Tesouro do Estado.
§ 2ºNa hipótese de os valores superarem a execução orçamentária do ano anterior, as despesas relacionadas no "caput" deste artigo deverão ser readequadas ao longo do exercício, observados os limites estabelecidos na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no caso de contratos.
§ 3ºA Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira - JUNCOF - reportará bimestralmente aos respectivos Secretários de Estado, Presidentes e Diretores de Autarquias e de Fundações a execução orçamentária das despesas relacionadas no "caput" deste artigo.
§ 4ºConstatado o descumprimento dos limites estabelecidos no "caput" deste artigo, caberá à JUNCOF a adoção de providências com vista à readequação das despesas às balizas fixadas.
§ 5ºFicam dispensadas da observância dos limites referidos no "caput' deste artigo as despesas realizadas com fonte de recursos provenientes de operações de crédito e de convênios em que o Estado figure como convenente, desde que estes últimos não se caracterizem como prestação de serviço do Estado.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Mantém a política de contenção de gastos no âmbito da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e

considerando as dificuldades financeiras que permanecem a assolar o Estado, e

considerando a necessidade de manter o controle e o contingenciamento das despesas públicas,

considerando a edição do Decreto nº 53.303, de 21 de novembro de 2016, que decretou estado de calamidade financeira no âmbito da Administração Pública Estadual;

DECRETA:

Art. 2.
Fica vedada aos órgãos do Poder Executivo, às Autarquias e às Fundações do Estado, pelo período estipulado no art. 1º deste Decreto, a assunção de compromissos que impliquem gastos com despesas de exercícios anteriores.
Parágrafo únicoFicam excetuadas as despesas de competência de dezembro de 2016 e as despesas que tiveram os empenhos cancelados, nos termos do art. 3º do Decreto nº 53.338, de 5 de dezembro de 2016.
Art. 3.
O disposto nos arts. 1° e 2° deste Decreto poderá ser excepcionalizado quando se tratar de necessidade voltada ao interesse público, plenamente justificado pelo órgão ou entidade requerente, devendo ser encaminhado à deliberação da JUNCOF.
Parágrafo únicoOs pedidos de excepcionalização deverão ser encaminhados via o Sistema de Finanças Públicas Estaduais - FPE - do módulo Orçamento, podendo o Comitê de Programação Orçamentária e Financeira - CPROF - solicitar o encaminhamento de documentos e de outros expedientes.
Art. 4.
Ficam suspensas na Administração Direta e Indireta, nas Autarquias e nas Fundações, pelo período estipulado no art. 1º, as seguintes iniciativas relativas a pessoal:
Iabertura de concurso público ou de processo seletivo;
IIcriação de cargos;
IIIcriação, alteração ou reestruturação de quadro de pessoal;
IVcriação de novas gratificações ou alteração daquelas já existentes;
Vnomeação para cargos de provimento efetivo;
VIcontratação de pessoal;
VIIcontratação temporária, nos termos do art. 19, inciso IV, da Constituição Estadual e
VIIIpromoções nos quadros de pessoal.
Parágrafo únicoA realização de trabalho em regime de horário extraordinário no decurso do prazo referido no "caput" deste artigo fica limitada, por órgão da Administração Direta e Indireta, das Autarquias e das Fundações, aos limites definidos pela JUNCOF e os valores excedentes contidos na Lei Orçamentária ficando contingenciados.
Art. 5.
O disposto no art. 4º deste Decreto poderá ser excepcionalizado quando se tratar de necessidade voltada ao interesse público, plenamente justificado pelo órgão ou entidade

2 requerente, devendo o pedido ser encaminhado ao Grupo de Assessoramento Estadual para Política de Pessoal - GAE, a fim de subsidiar a decisão do Governador do Estado.

Art. 6.
O somatório das liberações orçamentárias, descontados os pagamentos do exercício, não poderá exceder o saldo de caixa.
Art. 7.
O afastamento de servidores e de agentes públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações, com ônus para o Estado, a fim de participarem de cursos de pósgraduação, de especialização, de mestrado ou de doutorado, bem como de seminários, de congressos e de similares, a serem realizados fora do Estado, fica condicionado à prévia autorização do Secretário Chefe da Casa Civil.
§ 1ºOs cursos referidos no "caput" deste artigo devem ter conteúdo programático correlacionado com as atribuições do cargo titulado e o pedido de afastamento deve ser justificado pelo órgão ou entidade interessada.
§ 2ºO disposto no "caput" deste artigo fica excepcionalizado quando se tratar de Secretário de Estado e de agente público com prerrogativa correspondente, de seu Substituto, bem como de Presidentes e Diretores de Autarquias e Fundações.
Art. 8.
Os órgãos e as entidades deverão provisionar recursos suficientes para o atendimento das despesas contratuais para todo o exercício financeiro, por intermédio de empenho prévio, limitado à data do termino de cada despesa.
Parágrafo únicoAplica-se o disposto no "caput" deste artigo aos contratos vigentes, bem como às hipóteses de celebração de novos contratos, renovações ou aditamentos contratuais.
Art. 9.
Caberá à Secretaria de Estado da Fazenda expedir instruções complementares para cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 10.
Ficam os Secretários de Estado autorizados a prorrogar, no âmbito de suas competências, os concursos públicos com validade a expirar durante o prazo fixado no "caput" do art. 1º deste Decreto.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2017.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2017.

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