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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 47715, de 28 de dezembro de 2010

Nº 47.715/2010

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

no DOE n.º 012 de 17 de dezembro de 2011)

Dispõe sobre delegação de competência e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1.
- As delegações de competência, no âmbito do Poder Executivo, serão realizadas nos termos estabelecidos por este Decreto.
Art. 2.
- Fica delegada competência ao Vice-Governador do Estado, aos Secretários de Estado, ao Secretário-Geral de Governo, aos Secretários Extraordinários, ao Chefe da Casa Civil, ao Chefe da Casa Militar e ao Procurador-Geral do Estado para, dentro das respectivas áreas de atuação, praticarem os atos abaixo indicados:
Iconceder a servidores as licenças previstas nos artigos 127, 135, 139, 141, 143, 144, 145, 146, 147 e 149 da Lei Complementar nº 10.098/1994, e a professores as previstas nos artigos 74 e 153 da Lei nº 6.672/1974;
IIconceder licença a servidor para afastar-se do exercício do cargo com o fim de concorrer ou exercer mandato público eletivo, conforme artigos 154 e155 da Lei Complementar nº 10.098/1994;
IIIsuspender ou rescindir contrato individual de trabalho de servidor celetista, bem como dispensar contratado sob o regime estatutário;
IVreduzir, a pedido, o regime normal de trabalho dos servidores de que tratam os artigos 1º e 2º da Lei nº 7.830/1983, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.112/1985, dos integrantes dos Quadros de Pessoal de que trata a Lei nº 9.192/1991, e dos servidores integrantes da categoria extranumerário de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 10.248/1994;
Vautorizar a redução da jornada semanal de trabalho de servidores estatutários ou celetistas integrantes das Autarquias e das Fundações supervisionadas nos termos do artigo 3º da Lei nº 12.697/2007;
VIinstaurar processo administrativo-disciplinar, em qualquer caso previsto na Lei Complementar nº 10.098/1994.
§ 1º- A delegação de que trata o artigo aplica-se também à revogação das licenças e à redução de carga horária indicadas nos incisos I, II, IV e V deste artigo.
§ 2º- Os atos a que se refere o artigo deverão ser registrados e publicados no Diário Oficial do Estado pelos órgãos e entidades de origem.
§ 3º- A delegação de competência contida no inciso VI do artigo fica estendida aos Dirigentes das Autarquias e das Fundações Públicas.
Art. 3.
- Fica delegada competência ao Chefe da Casa Civil para a prática dos atos abaixo indicados inerentes a servidores integrantes dos Órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, bem como dos militares estaduais, como segue:
Iefetuar exoneração de cargo em comissão, incluído os de provimento em regime especial;
IIdispensar servidor do exercício de função gratificada, inclusive quando provida em regime especial, nos termos das Leis nº 5.786/1969 e alterações e 12.697/07, e de funções de Assessor (AS) providas com base no artigo 49 da Lei nº 4.937/1965;
IIIcessar a percepção de gratificação equivalente concedida com base no artigo 5º da Lei nº 6.417/1972 e alterações;
IVefetuar o desligamento ou exclusão do serviço ativo, na Brigada Militar, previstos nos incisos III, IV, VII, VIII e IX do artigo 100 da Lei Complementar nº 10.990/1997, e alterações, bem como nas hipóteses trazidas no inciso V do mesmo artigo, relativamente aos Praças sem estabilidade e aos Alunos-Oficiais, e nos artigos 92 e 95, da mesma Lei Complementar com relação aos Oficiais;
Vdispensar do ponto servidores da Administração Direta e Indireta para participarem de congressos, encontros, simpósios, seminários e similares, excetuado os professores e servidores de escola referidos no inciso III do artigo 15 deste Decreto;
VIconceder férias aos Secretários de Estado conforme o disposto no artigo 4º da Lei nº 13.461, de 20 de maio de 2010.
Art. 4.
- O artigo 3º, caput, do Decreto nº 3.565/1952, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3.
- A utilidade pública será declarada por ato do Secretário de Estado da Justiça e do Desenvolvimento Social, a ser publicado no Diário Oficial do Estado, mediante juízo de conveniência e observados os seguintes requisitos:
Iprova de personalidade jurídica, na forma da lei civil, da sociedade, da associação ou da fundação requerente;
IIprova de efetivo funcionamento atestado pelo prefeito do município em que se localiza a sede da entidade requerente;
IIIprova da gratuidade dos cargos de diretoria, bem como dos de mando ou de deliberação da respectiva entidade;
IVprova de prestação de serviços relevantes à coletividade.
Art. 5.
- Fica delegada competência ao Secretário de Estado da Justiça e do Desenvolvimento Social para celebrar, pelo prazo máximo de três anos, termos de cessão de uso de bens imóveis de propriedade do Estado com os municípios onde estão instalados os Centros Sociais Urbanos.
Art. 6.
- Fica delegada competência ao Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos para a prática dos atos relativos a cargos e a servidores civis, policiais civis e militares estaduais pertencentes a Quadros de Pessoal da Administração Direta, inclusive os servidores integrantes de Quadros em extinção, e, ainda, dos atos relativos à administração do patrimônio do Estado, incluindo o da Brigada Militar, e de material, como segue:

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Iefetuar exoneração de cargo de provimento efetivo, bem como dispensar o servidor extranumerário;
IIlotar ou relotar cargos de provimento efetivo nas Secretarias de Estado, excetuado o disposto nos artigos 8º e 10 deste Decreto;
IIIremover servidores de uma para outra Secretaria de Estado, inclusive quando se tratar de permuta, com base nos artigos 58 e 59 da Lei Complementar nº 10.098/1994, e, efetuar a redistribuição de servidores com os respectivos cargos nos termos do artigo 60 da referida Lei Complementar;
IVorientar e coordenar o desenvolvimento, do processo de estágio probatório por meio da Comissão Central de Estágio Probatório, bem como declarar a estabilidade de servidores em decorrência de disposição constitucional;
Vreadaptar, reintegrar, reverter, e reconduzir servidores, observados os pressupostos estabelecidos na Lei Complementar nº 10.098/1994;
VIaposentar servidores civis sob o regime estatutário nos casos previstos no artigo 158 da Lei Complementar nº 10.098/1994, até a data da implementação do disposto no inciso I do artigo 2º da Lei nº 12.909/2008, bem como fixar, retificar, revisar ou alterar proventos de aposentadoria e revisar proventos de aposentadoria de servidores militares estaduais;
VIIconceder avanços trienais, quinquênios e gratificações adicionais por tempo de serviço;
VIIIconceder licença-prêmio por assiduidade ou convertê-la em tempo dobrado de serviço, mediante solicitação do servidor, observado o disposto na Emenda Constitucional nº 20/98;
IXpraticar os atos de concessão e de renovação da gratificação prevista no artigo 114 da Lei Complementar nº 10.098/1994, alterada pela Lei Complementar nº 11.942/2003, relativos a servidores que tenham adquirido direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais;
Xdeterminar a incorporação das gratificações previstas nos artigos 88, 102 e 103 da Lei Complementar nº 10.098/1994 ao vencimento do cargo do servidor civil, policial civil e militar estadual que satisfazer os requisitos estabelecidos nos referidos artigos;
XItornar sem efeito os atos de nomeação para cargo de provimento efetivo, cuja posse não ocorra dentro do prazo legal, em virtude da opção por última chamada, desistência, não comparecimento ou não ter ocorrido o exercício, conforme estabelecem os artigos 18 e 22 da LC nº 10.098/1994, bem como para cargo em comissão, no que couber;
XIIdeclarar a vacância do cargo:
a)em virtude da investidura do seu titular em outro cargo inacumulável;
b)em decorrência da aposentadoria do titular de cargo em comissão pelo Regime Geral da Previdência Social.
XIIIdeterminar o registro de alterações ou retificações havidas nos nomes dos servidores, bem como a retificação dos mesmos em atos de competência superior;
XIVdeterminar a incorporação da gratificação pelo exercício de atividades no atendimento a deficientes, superdotados ou talentosos, de que trata o artigo 39, parágrafo único, da Constituição Estadual;
XVdefinir número de vagas para estagiários por órgãos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações, ouvido previamente os respectivos Dirigentes;
XVIautorizar o uso de imóveis mediante expedição de ato administrativo próprio, excetuando-se os casos em que é necessária autorização legislativa, e o uso da área referente ao órgão de que trata o artigo 2º, inciso IV, alínea a, do Decreto nº 42.299/2003;

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XVIIformalizar permissões de uso aos órgãos ou entidades integrantes da Administração Estadual e firmar atos necessários à implementação da transferência de titularidade dos bens reincorporados ao Estado por norma própria, observadas as destinações especificadas;

XVIII - deliberar sobre a aceitação de imóveis oferecidos em doação ao Estado, bem como designar representantes do Estado para assinar escrituras públicas de transmissão e recebimento de bens imóveis;

XIXdeterminar os procedimentos necessários à administração de material e do patrimônio do Estado;
XXcolocar à disposição de outros Órgãos da Administração Estadual Direta e da Administração Estadual Indireta os servidores vinculados ao Quadro Especial instituído pelo artigo 7º da Lei nº 10.959/1997, exceto quando implicar na concessão de vantagens novas ao servidor;
XXIconceder a gratificação prevista no artigo 107 da Lei Complementar nº 10.098/1994;
XXIIconceder a gratificação por risco de vida prevista na Lei nº 8.704/1988, alterada pelas Leis nº 8.804/1988, nº 9.858/1993, nº 10.073/1994 e nº 11.543/2000, aos servidores em efetivo exercício nas seguintes unidades de trabalho:
a)Hospital Psiquiátrico São Pedro;
b)Hospital Psiquiátrico Colônia Itapuã;
c)Hospital Psiquiátrico Sanatório Partenon;
d)Centros de Atendimento;
e)Hospital Regional de Tuberculose Dr. Alexandre Lisboa;
f)Ambulatório de Dermatologia Sanitária;
g)Instituto de Pesquisas Biológicas;
h)Escolas Especiais;

XXIII - praticar os atos de concessão de abono de permanência de que trata o artigo 1º do Decreto nº 43.218, de 12 de julho de 2004, excetuado o disposto no artigo 7º do referido Decreto;

XXIVbaixar todos os atos necessários à regulamentação do uso de crachá de identificação nas repartições públicas, instituído pelo Decreto nº 37.698/1997;
XXVconceder e reajustar pensão vitalícia prevista na Lei nº 2.717/1955, e alterações, e demais provimentos legais pertinentes;
XXVIconceder, reajustar e complementar pensões pagas pelo Estado a dependentes de servidores pertencentes aos Quadros de Pessoal do Poder Executivo, excetuados os mencionados no inciso II do artigo 10 deste Decreto, quanto a por morte em objeto de serviço;

XXVII - efetuar o desligamento ou exclusão do serviço ativo, na Brigada Militar, previstos nos incisos I e II do artigo 100 da Lei Complementar nº 10.990/1997, e alterações;

XXVIII - nomear, mediante indicação do Tribunal de Justiça, Juiz de Paz e os respectivos suplentes, e, quando for o caso, efetuar a recondução dos mesmos, nos termos do artigo 18 da Lei nº 6.929/1975.

§ 1º- Os atos referidos nos itens II e III serão praticados após manifestação das correspondentes Secretarias de Estado.
§ 2º- Para recebimento da doação prevista no inciso XVIII deste artigo, deverá a autoridade delegada colher, expressa e previamente, manifestação do Titular do Órgão interessado na doação, ou sob cuja administração deva ficar o imóvel.

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§ 3º- Os atos administrativos referidos do inciso I ao XXVIII do artigo, após o necessário exame, serão registrados e publicados no Diário Oficial do Estado, a fim de se constituírem instrumento hábil para execução do ato em todos os seus efeitos.
§ 4º- Os atos de disposição praticados, face à delegação contida no inciso XX, integrarão o Cadastro Geral de Servidores e Empregados à Disposição - CAGED.
§ 5º- Ficam ratificados os atos de concessão de gratificação de risco de vida baixados pelo Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, com base nas Leis citadas no inciso XXII deste artigo, a partir da publicação dos referidos atos.
§ 6º- O Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos baixará instruções para concessão da gratificação prevista no inciso XXII do artigo, nos quais constarão os procedimentos administrativos a serem observados, bem como a documentação necessária à concessão da gratificação por risco de vida de que trata a Lei nº 8.704/1988, e alterações.
Art. 7.
- Fica delegada competência ao Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos a prática dos atos de promoção dos servidores integrantes do Quadro Especial, em extinção, da Secretaria de Ciência e Tecnologia, criado pelo artigo 1º da Lei nº 9.963/1993.
Art. 8.
- Fica delegada competência ao Secretário de Estado da Fazenda para:
Ilotar e relotar cargos de provimento efetivo, integrantes do Quadro dos Funcionários Fazendários, em unidades de trabalho pertencentes à estrutura organizacional da Secretaria da Fazenda;
IIfirmar, aditar e prestar contas relativas ao Convênio celebrado entre a União e o Estado, que objetiva a transferência de recursos financeiros para o pagamento do pessoal inativo e Pensionista da extinta Viação Férrea do Rio Grande do Sul - VIFER;
IIIrepresentar o Estado nos procedimentos de cessão de direitos creditórios originários de parcelamentos de créditos tributários de ICMS, autorizada pela Lei nº 12.070, de 22 de abril de 2004, podendo:
a)firmar contratos de cessão;
b)firmar termos de cessão;
c)firmar relatórios de cessão;
d)conceder a autorização a que se refere o artigo 4º da Lei n.º 12.070, de 22 de abril de 2004.
Parágrafo único- A delegação de que trata a alínea d do inciso III deste artigo inclui a prática dos atos necessários à constituição das garantias concedidas pela sociedade referida no

artigo 1º da Lei nº 12.070, de 22 de abril de 2004, aos seus debenturistas.

Art. 9.
- Fica delegada competência aos Secretários de Estado da Fazenda e do Planejamento e Gestão para a prática dos atos previstos nos parágrafos 1º e 2º do artigo 4º do Decreto nº 19.801/1969.
Art. 10.
- Fica delegada competência ao Secretário de Estado da Segurança Pública para pratica dos seguintes atos:

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Ilotar ou relotar cargos de provimento efetivo em unidades de trabalho pertencentes á estrutura organizacional da Secretaria da Segurança Pública;
IIconceder, reajustar e complementar pensões pagas pelo Estado a depentes de servidores pertencentes aos Quadros de pessoal privativos da Brigada Militar, Polícia Civil, Superintendência dos Serviços Penitenciários e do Instituto-Geral de Perícias, inclusive quanto a por morte em objeto de serviço.
Art. 11.
- Fica delegada competência ao Comandante-geral da Brigada Militar para a nomeação do Conselho de Justificação previsto na Lei Federal nº 5.836, de 5 de dezembro de 1972, para a prática dos atos relativos à aceitação ou não do seu julgamento, bem como para os encaminhamentos decorrentes de tal decisão.
Art. 12.
- Fica delegada competência ao Procurador-Geral do Estado para a prática dos atos indicados no artigo 6º deste Decreto, no tocante aos integrantes do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado (Lei nº 7.251/1979).
Art. 13.
- É delegada competência ao Procurador-Geral do Estado para requisitar servidores para integrarem Comissão de Inquérito, qualquer que seja o órgão ou Secretaria de Estado e Secretaria Extraordinária em que os mesmos estiverem lotados ou em exercício.
Art. 14.
- Fica delegada competência ao Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária, Pesca e Agronegócio para, dentro da sua área de atuação, praticar os seguintes atos:
Iassinar escrituras públicas de transmissão e recebimento de bens imóveis adquiridas pelo Estado para assentamento de agricultores, não índios, ocupantes de reservas indígenas e de populações rurais involuntariamente atingidas por obras de interesse público;
IIassinar escrituras públicas de indenização decorrente da responsabilidade civil do Estado por assentamentos irregulares em áreas indígenas;
IIIdenunciar contratos da locação de bens remanescentes da extinta Companhia Riograndense de Laticínios e Correlatos - CORLAC.
Parágrafo único- A delegação de que trata o artigo aplica-se também à prática de outros atos decorrentes das assinaturas a que se referem os incisos I e II.
Art. 15.
- Fica delegada competência ao Secretário de Estado da Educação para:
Ia concessão e dispensa da gratificação prevista no artigo 39, parágrafo único, da Constituição Estadual;
IIa concessão e dispensa da gratificação prevista no artigo 95 da Lei nº 10.576/1995 ao Membro do Magistério Público estadual, bem como fazer cessar o seu pagamento mediante revogação, quando não persistir a conveniência do Professor em permanecer no estabelecimento de ensino onde estiver lotado e em exercício, observado o Decreto nº 36.526/1996;
IIIa dispensa do ponto de professores do Magistério Público Estadual e de servidores integrantes do Quadro dos Servidores de Escola para participarem de congressos, encontros, simpósios seminários e similares.
Art. 16.
- Fica delegada competência ao Secretário de Estado da Educação para a prática dos atos de concessão e revogação da gratificação de que trata o artigo 107 da Lei Complementar n° 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, a servidores integrantes do Quadro de Servidores de Esco-

6 la, criado pela Lei nº 11.407, de 6 de janeiro de 2000, e reorganizado pela Lei nº 11.672, de 26 de setembro de 2001, de lotação privativa da Secretaria da Educação.

Parágrafo único- O Secretário de Estado referido no caput do artigo baixará instruções complementares destinadas a determinar efetiva fiscalização, a fim de que seja disponibilizado aos servidores, do Quadro mencionado, equipamentos de proteção individual - EPI -, e a ressaltado sobre a responsabilidade da não utilização desses equipamentos.
Art. 17.
- Fica delegada competência ao Secretário de Estado da Educação para praticar os atos de:
Icontratação de professores autorizada pelo artigo 18, § 2º, da Lei nº 11.126, de 9 de fevereiro de 1998, e respectiva rescisão;
IIcontratação de Servidores de Escola, em caráter emergencial, para exercerem funções correspondentes ao conteúdo ocupacional dos cargos de Agente Educacional I - Manutenção de Infra-Estrutura, de Agente Educacional I - Alimentação, de Agente Educacional II - Administração Escolar - e de Agente Educacional II - Interação com o Educando, autorizada pela Lei nº 12.694, de 15 de março de 2007, e respectiva rescisão;
IIIcontratação de Orientador Educacional, de Supervisor Escolar e de Técnico Agrícola, autorizada pela Lei nº 13.426, de 5 de abril de 2010, e respectiva rescisão.
Art. 18.
- É delegada competência ao Secretário de Estado da Educação para reorganizar estabelecimentos estaduais de ensino, visando à sua adaptação às disposições da legislação pertinente e às determinações do Conselho Estadual de Educação, bem como para lhes dar denominação.
Art. 19.
- Fica delegada competência ao Secretário de Estado do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais para diligenciar e praticar todos os atos jurídicos necessários e pertinentes à comercialização das áreas, lotes ou glebas industriais de propriedade do Estado do Rio Grande do Sul, adquiridas e/ou desapropriadas, com destinação específica, cuja a comercialização foi autorizada pela Lei n º 11.087, de 22 de janeiro de 1998.
Art. 20.
- Fica delegada competência ao Secretário de Estado do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, nos termos das Leis nºs 10.793, de 30 de maio de 1996 e 10.794, de 31 de maio de 1996, para prática de todos os atos jurídicos necessários e pertinentes à comercialização das áreas industriais e aos financiamentos, quando for o caso, na qualidade de Interveniente, Anuente e Hipotecante nos negócios jurídicos realizados.
Art. 21.
- Fica delegada competência ao Secretário de Estado, sob cuja supervisão estiverem entidades da Administração Indireta, e ao Secretário de Estado da Fazenda para subscreverem e assinarem, em conjunto, em nome do Estado, os boletins de subscrição de ações representativas da participação estadual na constituição ou aumento de capital de tais entidades, sem prejuízo do disposto no artigo 4º do Decreto nº 20.478/1970.
Art. 22.
- Caberá ao Secretário de Estado, sob cuja supervisão estiver a entidade considerada para constituição ou aumento de capital a que se refere o artigo anterior, solicitar ao Secretário de Estado da Fazenda a reserva antecipada de recursos a comprometer na subscrição de capital.

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Art. 23.
- Fica delegada competência aos Secretários de Estado a designação de representantes do Estado para atuarem nas assembléias gerais dos órgãos da Administração Indireta, sob sua supervisão, fixando, no ato respectivo, a extensão dos poderes atinentes à representação e a duração do mandato, devendo o mesmo ser publicado no Diário Oficial do Estado, visando surtir todos os seus efeitos.
Art. 24.
- Quando tratar-se de celebração de convênio, o respectivo expediente será encaminhado à chancela da Governadora do Estado, que poderá delegar competência à autoridade responsável pela área de atuação correlata ao seu objeto.
Art. 25.
- Quando a Chefia da Casa Civil for provida por Secretário Extraordinário, fica a este delegada competência para prática dos atos previstos nos artigos 2º e 3º deste Decreto.
Art. 26.
- Enquanto não implementada as condições técnicas para prática dos atos previsto no inciso I do artigo 2º da Lei nº 12.909/08 ou editada a Resolução de que trata o § 1º do referido artigo, pelo Instituto de Previdência do Estado - IPERGS -, fica delegada competência ao Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos para a concessão da aposentadoria dos servidores sob o regime estatutário, nos casos previstos no artigo 158 da LC nº 10.098/1994.
Art. 27.
- Fica delegada competência ao Procurador-Geral do Estado para praticar os seguintes atos:
Iconceder a gratificação de permanência em serviço, prevista no artigo 114 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, com a redação dada pela Lei Complementar nº 11.942, de 16 de julho de 2003, aos Procuradores do Estado e aos Servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado, desde que tenham adquirido direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais;
IIconceder o abono de permanência de que trata o artigo 1º do Decreto nº 43.218, de 12 de julho de 2004, no tocante aos cargos e funções da carreira de Procurador do Estado e do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 28.
- Os atos praticados com base neste Decreto deverão indicar o preceito legal em que se apóiam, a fim de que se constituam instrumento hábil para execução do ato, em todos os seus efeitos, e o número do expediente do qual se originam.
Art. 29.
- As disposições do presente Decreto aplicam-se aos expedientes em andamento, bem como ficam convalidados todos os atos praticados pelas autoridades indicadas neste Decreto, assinados após 30 de julho de 2008, desde que se refiram a atos objeto da delegação de competência neste conferida.
Art. 30.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o artigo 5º do Decreto nº 43.218, de 12 de julho de 2004, Decreto nº 46.256, de 23 de março 2009, Decreto nº 47.321, de 25 de junho de 2010, Decreto nº 47.413, de 17 de agosto de 2010, Decreto nº 47.505, de 28 de outubro de 2010 e Decreto nº 45.808, de 13 de agosto de 2008.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 2010.

8 DECRETO Nº 47.715, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2010. (republicado no DOE nº 247 de 30 de dezembro de 2010) (republicação considerada revogada pelo Decreto n.º 47.783/11 no DOE n.º 012 de 17 de dezembro de 2011)

Dispõe sobre delegação de competência e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1.
- As delegações de competência, no âmbito do Poder Executivo, serão realizadas nos termos estabelecidos por este Decreto.
Art. 2.
- Fica delegada competência ao Vice-Governador do Estado, aos Secretários de Estado, ao Secretário-Geral de Governo, aos Secretários Extraordinários, ao Chefe da Casa Civil, ao Chefe da Casa Militar e ao Procurador-Geral do Estado para, dentro das respectivas áreas de atuação, praticarem os atos abaixo indicados:
Iconceder a servidores as licenças previstas nos artigos 127, 135, 139, 141, 143, 144, 145, 146, 147 e 149 da Lei Complementar nº 10.098/1994, e a professores as previstas nos artigos 74 e 153 da Lei nº 6.672/1974;
IIconceder licença a servidor para afastar-se do exercício do cargo com o fim de concorrer ou exercer mandato público eletivo, conforme artigos 154 e155 da Lei Complementar nº 10.098/1994;
IIIsuspender ou rescindir contrato individual de trabalho de servidor celetista, bem como dispensar contratado sob o regime estatutário;
IVreduzir, a pedido, o regime normal de trabalho dos servidores de que tratam os artigos 1º e 2º da Lei nº 7.830/1983, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.112/1985, dos integrantes dos Quadros de Pessoal de que trata a Lei nº 9.192/1991, e dos servidores integrantes da categoria extranumerário de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 10.248/1994;
Vautorizar a redução da jornada semanal de trabalho de servidores estatutários ou celetistas integrantes das Autarquias e das Fundações supervisionadas nos termos do artigo 3º da Lei nº 12.697/2007;
VIinstaurar processo administrativo-disciplinar, em qualquer caso previsto na Lei Complementar nº 10.098/1994.
§ 1º- A delegação de que trata o artigo aplica-se também à revogação das licenças e à redução de carga horária indicadas nos incisos I, II, IV e V deste artigo.
§ 2º- Os atos a que se refere o artigo deverão ser registrados e publicados no Diário Oficial do Estado pelos órgãos e entidades de origem.
§ 3º- A delegação de competência contida no inciso VI do artigo fica estendida aos Dirigentes das Autarquias e das Fundações Públicas.

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Art. 3.
- Fica delegada competência ao Chefe da Casa Civil para a prática dos atos abaixo indicados inerentes a servidores integrantes dos Órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, bem como dos militares estaduais, como segue:
Idispensar do ponto servidores da Administração Direta e Indireta para participarem de congressos, encontros, simpósios, seminários e similares, excetuado os professores e servidores de escola referidos no inciso III do artigo 15 deste Decreto;
IIconceder férias aos Secretários de Estado conforme o disposto no artigo 4º da Lei nº 13.461, de 20 de maio de 2010.
Art. 4.
- O artigo 3º, caput, do Decreto nº 3.565/1952, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3.
- A utilidade pública será declarada por ato do Secretário de Estado da Justiça e do Desenvolvimento Social, a ser publicado no Diário Oficial do Estado, mediante juízo de conveniência e observados os seguintes requisitos:
Iprova de personalidade jurídica, na forma da lei civil, da sociedade, da associação ou da fundação requerente;
IIprova de efetivo funcionamento atestado pelo prefeito do município em que se localiza a sede da entidade requerente;
IIIprova da gratuidade dos cargos de diretoria, bem como dos de mando ou de deliberação da respectiva entidade;
IVprova de prestação de serviços relevantes à coletividade.
Art. 5.
- Fica delegada competência ao Secretário de Estado da Justiça e do Desenvolvimento Social para celebrar, pelo prazo máximo de três anos, termos de cessão de uso de bens imóveis de propriedade do Estado com os municípios onde estão instalados os Centros Sociais Urbanos.
Art. 6.
- Fica delegada competência ao Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos para a prática dos atos relativos a cargos e a servidores civis, policiais civis e militares estaduais pertencentes a Quadros de Pessoal da Administração Direta, inclusive os servidores integrantes de Quadros em extinção, e, ainda, dos atos relativos à administração do patrimônio do Estado, incluindo o da Brigada Militar, e de material, como segue:
Ilotar ou relotar cargos de provimento efetivo nas Secretarias de Estado, excetuado o disposto nos artigos 8º e 10 deste Decreto;
IIremover servidores de uma para outra Secretaria de Estado, inclusive quando se tratar de permuta, com base nos artigos 58 e 59 da Lei Complementar nº 10.098/1994, e, efetuar a redistribuição de servidores com os respectivos cargos nos termos do artigo 60 da referida Lei Complementar;
IIIorientar e coordenar o desenvolvimento, do processo de estágio probatório por meio da Comissão Central de Estágio Probatório, bem como declarar a estabilidade de servidores em decorrência de disposição constitucional;
IVreadaptar, reintegrar, reverter, e reconduzir servidores, observados os pressupostos estabelecidos na Lei Complementar nº 10.098/1994;
Vaposentar servidores civis sob o regime estatutário nos casos previstos no artigo 158 da Lei Complementar nº 10.098/1994, até a data da implementação do disposto no inciso I do artigo 2º da Lei nº 12.909/2008, bem como fixar, retificar, revisar ou alterar proventos de aposentadoria e revisar proventos de aposentadoria de servidores militares estaduais;

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VIconceder avanços trienais, quinquênios e gratificações adicionais por tempo de serviço;
VIIconceder licença-prêmio por assiduidade ou convertê-la em tempo dobrado de serviço, mediante solicitação do servidor, observado o disposto na Emenda Constitucional nº 20/98;
VIIIpraticar os atos de concessão e de renovação da gratificação prevista no artigo 114 da Lei Complementar nº 10.098/1994, alterada pela Lei Complementar nº 11.942/2003, relativos a servidores que tenham adquirido direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais;
IXdeterminar a incorporação das gratificações previstas nos artigos 88, 102 e 103 da Lei Complementar nº 10.098/1994 ao vencimento do cargo do servidor civil, policial civil e militar estadual que satisfazer os requisitos estabelecidos nos referidos artigos;
Xtornar sem efeito os atos de nomeação para cargo de provimento efetivo, cuja posse não ocorra dentro do prazo legal, em virtude da opção por última chamada, desistência, não comparecimento ou não ter ocorrido o exercício, conforme estabelecem os artigos 18 e 22 da LC nº 10.098/1994, bem como para cargo em comissão, no que couber;
XIdeclarar a vacância do cargo:
a)em virtude da investidura do seu titular em outro cargo inacumulável;
b)em decorrência da aposentadoria do titular de cargo em comissão pelo Regime Geral da Previdência Social.
XIIdeterminar o registro de alterações ou retificações havidas nos nomes dos servidores, bem como a retificação dos mesmos em atos de competência superior;
XIIIdeterminar a incorporação da gratificação pelo exercício de atividades no atendimento a deficientes, superdotados ou talentosos, de que trata o artigo 39, parágrafo único, da Constituição Estadual;
XIVdefinir número de vagas para estagiários por órgãos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações, ouvido previamente os respectivos Dirigentes;
XVautorizar o uso de imóveis mediante expedição de ato administrativo próprio, excetuando-se os casos em que é necessária autorização legislativa, e o uso da área referente ao órgão de que trata o artigo 2º, inciso IV, alínea a, do Decreto nº 42.299/2003;
XVIformalizar permissões de uso aos órgãos ou entidades integrantes da Administração Estadual e firmar atos necessários à implementação da transferência de titularidade dos bens reincorporados ao Estado por norma própria, observadas as destinações especificadas;
XVIIdeliberar sobre a aceitação de imóveis oferecidos em doação ao Estado, bem como designar representantes do Estado para assinar escrituras públicas de transmissão e recebimento de bens imóveis;

XVIII - determinar os procedimentos necessários à administração de material e do patrimônio do Estado;

XIXcolocar à disposição de outros Órgãos da Administração Estadual Direta e da Administração Estadual Indireta os servidores vinculados ao Quadro Especial instituído pelo artigo 7º da Lei nº 10.959/1997, exceto quando implicar na concessão de vantagens novas ao servidor;
XXconceder a gratificação prevista no artigo 107 da Lei Complementar nº 10.098/1994;
XXIconceder a gratificação por risco de vida prevista na Lei nº 8.704/1988, alterada pelas Leis nº 8.804/1988, nº 9.858/1993, nº 10.073/1994 e nº 11.543/2000, aos servidores em efetivo exercício nas seguintes unidades de trabalho:
a)Hospital Psiquiátrico São Pedro;
b)Hospital Psiquiátrico Colônia Itapuã;
c)Hospital Psiquiátrico Sanatório Partenon;

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d)Centros de Atendimento;
e)Hospital Regional de Tuberculose Dr. Alexandre Lisboa;
f)Ambulatório de Dermatologia Sanitária;
g)Instituto de Pesquisas Biológicas;
h)Escolas Especiais;
XXIIpraticar os atos de concessão de abono de permanência de que trata o artigo 1º do Decreto nº 43.218, de 12 de julho de 2004, excetuado o disposto no artigo 7º do referido Decreto;

XXIII - baixar todos os atos necessários à regulamentação do uso de crachá de identificação nas repartições públicas, instituído pelo Decreto nº 37.698/1997;

XXIVconceder e reajustar pensão vitalícia prevista na Lei nº 2.717/1955, e alterações, e demais provimentos legais pertinentes;
XXVconceder, reajustar e complementar pensões pagas pelo Estado a dependentes de servidores pertencentes aos Quadros de Pessoal do Poder Executivo, excetuados os mencionados no inciso II do artigo 10 deste Decreto, quanto a por morte em objeto de serviço;
XXVIefetuar o desligamento ou exclusão do serviço ativo, na Brigada Militar, previstos nos incisos I e II do artigo 100 da Lei Complementar nº 10.990/1997, e alterações;

XXVII - nomear, mediante indicação do Tribunal de Justiça, Juiz de Paz e os respectivos suplentes, e, quando for o caso, efetuar a recondução dos mesmos, nos termos do artigo 18 da Lei nº 6.929/1975.

§ 1º- Os atos referidos nos incisos I e II serão praticados após manifestação das correspondentes Secretarias de Estado.
§ 2º- Para recebimento da doação prevista no inciso XVII deste artigo, deverá a autoridade delegada colher, expressa e previamente, manifestação do Titular do Órgão interessado na doação, ou sob cuja administração deva ficar o imóvel.
§ 3º- Os atos administrativos referidos do inciso I ao XXVII do artigo, após o necessário exame, serão registrados e publicados no Diário Oficial do Estado, a fim de se constituírem instrumento hábil para execução do ato em todos os seus efeitos.
§ 4º- Os atos de disposição praticados, face à delegação contida no inciso XX, integrarão o Cadastro Geral de Servidores e Empregados à Disposição - CAGED.
§ 5º- Ficam ratificados os atos de concessão de gratificação de risco de vida baixados pelo Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, com base nas Leis citadas no inciso XXI deste artigo, a partir da publicação dos referidos atos.
§ 6º- O Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos baixará instruções para concessão da gratificação prevista no inciso XXI do artigo, nos quais constarão os procedimentos administrativos a serem observados, bem como a documentação necessária à concessão da gratificação por risco de vida de que trata a Lei nº 8.704/1988, e alterações.
Art. 7.
- Fica delegada competência ao Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos a prática dos atos de promoção dos servidores integrantes do Quadro Especial, em extinção, da Secretaria de Ciência e Tecnologia, criado pelo artigo 1º da Lei nº 9.963/1993.

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Art. 8.
- Fica delegada competência ao Secretário de Estado da Fazenda para:
Ilotar e relotar cargos de provimento efetivo, integrantes do Quadro dos Funcionários Fazendários, em unidades de trabalho pertencentes à estrutura organizacional da Secretaria da Fazenda;
IIfirmar, aditar e prestar contas relativas ao Convênio celebrado entre a União e o Estado, que objetiva a transferência de recursos financeiros para o pagamento do pessoal inativo e Pensionista da extinta Viação Férrea do Rio Grande do Sul - VIFER;
IIIrepresentar o Estado nos procedimentos de cessão de direitos creditórios originários de parcelamentos de créditos tributários de ICMS, autorizada pela Lei nº 12.070, de 22 de abril de 2004, podendo:
a)firmar contratos de cessão;
b)firmar termos de cessão;
c)firmar relatórios de cessão;
d)conceder a autorização a que se refere o artigo 4º da Lei n.º 12.070, de 22 de abril de 2004.
Parágrafo único- A delegação de que trata a alínea d do inciso III deste artigo inclui a prática dos atos necessários à constituição das garantias concedidas pela sociedade referida no

artigo 1º da Lei nº 12.070, de 22 de abril de 2004, aos seus debenturistas.

Art. 9.
- Fica delegada competência aos Secretários de Estado da Fazenda e do Planejamento e Gestão para a prática dos atos previstos nos parágrafos 1º e 2º do artigo 4º do Decreto nº 19.801/1969.
Art. 10.
- Fica delegada competência ao Secretário de Estado da Segurança Pública para pratica dos seguintes atos:
Ilotar ou relotar cargos de provimento efetivo em unidades de trabalho pertencentes á estrutura organizacional da Secretaria da Segurança Pública;
IIconceder, reajustar e complementar pensões pagas pelo Estado a depentes de servidores pertencentes aos Quadros de pessoal privativos da Brigada Militar, Polícia Civil, Superintendência dos Serviços Penitenciários e do Instituto-Geral de Perícias, inclusive quanto a por morte em objeto de serviço.
Art. 11.
- Fica delegada competência ao Comandante-geral da Brigada Militar para a nomeação do Conselho de Justificação previsto na Lei Federal nº 5.836, de 5 de dezembro de 1972, para a prática dos atos relativos à aceitação ou não do seu julgamento, bem como para os encaminhamentos decorrentes de tal decisão.
Art. 12.
- Fica delegada competência ao Procurador-Geral do Estado para a prática dos atos indicados no artigo 6º deste Decreto, no tocante aos integrantes do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado (Lei nº 7.251/1979).
Art. 13.
- É delegada competência ao Procurador-Geral do Estado para requisitar servidores para integrarem Comissão de Inquérito, qualquer que seja o órgão ou Secretaria de Estado e Secretaria Extraordinária em que os mesmos estiverem lotados ou em exercício.

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Art. 14.
- Fica delegada competência ao Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária, Pesca e Agronegócio para, dentro da sua área de atuação, praticar os seguintes atos:
Iassinar escrituras públicas de transmissão e recebimento de bens imóveis adquiridas pelo Estado para assentamento de agricultores, não índios, ocupantes de reservas indígenas e de populações rurais involuntariamente atingidas por obras de interesse público;
IIassinar escrituras públicas de indenização decorrente da responsabilidade civil do Estado por assentamentos irregulares em áreas indígenas;
IIIdenunciar contratos da locação de bens remanescentes da extinta Companhia Riograndense de Laticínios e Correlatos - CORLAC.
Parágrafo único- A delegação de que trata o artigo aplica-se também à prática de outros atos decorrentes das assinaturas a que se referem os incisos I e II.
Art. 15.
- Fica delegada competência ao Secretário de Estado da Educação para:
Ia concessão e dispensa da gratificação prevista no artigo 39, parágrafo único, da Constituição Estadual;
IIa concessão e dispensa da gratificação prevista no artigo 95 da Lei nº 10.576/1995 ao Membro do Magistério Público estadual, bem como fazer cessar o seu pagamento mediante revogação, quando não persistir a conveniência do Professor em permanecer no estabelecimento de ensino onde estiver lotado e em exercício, observado o Decreto nº 36.526/1996;
IIIa dispensa do ponto de professores do Magistério Público Estadual e de servidores integrantes do Quadro dos Servidores de Escola para participarem de congressos, encontros, simpósios seminários e similares.
Art. 16.
- Fica delegada competência ao Secretário de Estado da Educação para a prática dos atos de concessão e revogação da gratificação de que trata o artigo 107 da Lei Complementar n° 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, a servidores integrantes do Quadro de Servidores de Escola, criado pela Lei nº 11.407, de 6 de janeiro de 2000, e reorganizado pela Lei nº 11.672, de 26 de setembro de 2001, de lotação privativa da Secretaria da Educação.
Parágrafo único- O Secretário de Estado referido no caput do artigo baixará instruções complementares destinadas a determinar efetiva fiscalização, a fim de que seja disponibilizado aos servidores, do Quadro mencionado, equipamentos de proteção individual - EPI -, e a ressaltado sobre a responsabilidade da não utilização desses equipamentos.
Art. 17.
- Fica delegada competência ao Secretário de Estado da Educação para praticar os atos de:
Icontratação de professores autorizada pelo artigo 18, § 2º, da Lei nº 11.126, de 9 de fevereiro de 1998, e respectiva rescisão;
IIcontratação de Servidores de Escola, em caráter emergencial, para exercerem funções correspondentes ao conteúdo ocupacional dos cargos de Agente Educacional I - Manutenção de Infra-Estrutura, de Agente Educacional I - Alimentação, de Agente Educacional II - Administração Escolar - e de Agente Educacional II - Interação com o Educando, autorizada pela Lei nº 12.694, de 15 de março de 2007, e respectiva rescisão;
IIIcontratação de Orientador Educacional, de Supervisor Escolar e de Técnico Agrícola, autorizada pela Lei nº 13.426, de 5 de abril de 2010, e respectiva rescisão.

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Art. 18.
- É delegada competência ao Secretário de Estado da Educação para reorganizar estabelecimentos estaduais de ensino, visando à sua adaptação às disposições da legislação pertinente e às determinações do Conselho Estadual de Educação, bem como para lhes dar denominação.
Art. 19.
- Fica delegada competência ao Secretário de Estado do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais para diligenciar e praticar todos os atos jurídicos necessários e pertinentes à comercialização das áreas, lotes ou glebas industriais de propriedade do Estado do Rio Grande do Sul, adquiridas e/ou desapropriadas, com destinação específica, cuja a comercialização foi autorizada pela Lei n º 11.087, de 22 de janeiro de 1998.
Art. 20.
- Fica delegada competência ao Secretário de Estado do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, nos termos das Leis nºs 10.793, de 30 de maio de 1996 e 10.794, de 31 de maio de 1996, para prática de todos os atos jurídicos necessários e pertinentes à comercialização das áreas industriais e aos financiamentos, quando for o caso, na qualidade de Interveniente, Anuente e Hipotecante nos negócios jurídicos realizados.
Art. 21.
- Fica delegada competência ao Secretário de Estado, sob cuja supervisão estiverem entidades da Administração Indireta, e ao Secretário de Estado da Fazenda para subscreverem e assinarem, em conjunto, em nome do Estado, os boletins de subscrição de ações representativas da participação estadual na constituição ou aumento de capital de tais entidades, sem prejuízo do disposto no artigo 4º do Decreto nº 20.478/1970.
Art. 22.
- Caberá ao Secretário de Estado, sob cuja supervisão estiver a entidade considerada para constituição ou aumento de capital a que se refere o artigo anterior, solicitar ao Secretário de Estado da Fazenda a reserva antecipada de recursos a comprometer na subscrição de capital.
Art. 23.
- Fica delegada competência aos Secretários de Estado a designação de representantes do Estado para atuarem nas assembléias gerais dos órgãos da Administração Indireta, sob sua supervisão, fixando, no ato respectivo, a extensão dos poderes atinentes à representação e a duração do mandato, devendo o mesmo ser publicado no Diário Oficial do Estado, visando surtir todos os seus efeitos.
Art. 24.
- Quando tratar-se de celebração de convênio, o respectivo expediente será encaminhado à chancela da Governadora do Estado, que poderá delegar competência à autoridade responsável pela área de atuação correlata ao seu objeto.
Art. 25.
- Quando a Chefia da Casa Civil for provida por Secretário Extraordinário, fica a este delegada competência para prática dos atos previstos nos artigos 2º e 3º deste Decreto.
Art. 26.
- Enquanto não implementada as condições técnicas para prática dos atos previsto no inciso I do artigo 2º da Lei nº 12.909/08 ou editada a Resolução de que trata o § 1º do referido artigo, pelo Instituto de Previdência do Estado - IPERGS -, fica delegada competência ao Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos para a concessão da aposentadoria dos servidores sob o regime estatutário, nos casos previstos no artigo 158 da LC nº 10.098/1994.

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Art. 27.
- Fica delegada competência ao Procurador-Geral do Estado para praticar os seguintes atos:
Iconceder a gratificação de permanência em serviço, prevista no artigo 114 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, com a redação dada pela Lei Complementar nº 11.942, de 16 de julho de 2003, aos Procuradores do Estado e aos Servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado, desde que tenham adquirido direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais;
IIconceder o abono de permanência de que trata o artigo 1º do Decreto nº 43.218, de 12 de julho de 2004, no tocante aos cargos e funções da carreira de Procurador do Estado e do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 28.
- Os atos praticados com base neste Decreto deverão indicar o preceito legal em que se apóiam, a fim de que se constituam instrumento hábil para execução do ato, em todos os seus efeitos, e o número do expediente do qual se originam.
Art. 29.
- As disposições do presente Decreto aplicam-se aos expedientes em andamento, bem como ficam convalidados todos os atos praticados pelas autoridades indicadas neste Decreto, assinados após 30 de julho de 2008, desde que se refiram a atos objeto da delegação de competência neste conferida.
Art. 30.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o artigo 5º do Decreto nº 43.218, de 12 de julho de 2004, Decreto nº 46.256, de 23 de março 2009, Decreto nº 47.321, de 25 de junho de 2010, Decreto nº 47.413, de 17 de agosto de 2010, Decreto nº 47.505, de 28 de outubro de 2010 e Decreto nº 45.808, de 13 de agosto de 2008.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 2010.

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