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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7251, de 12 de janeiro de 1979

Nº 7.251/1979

Art. 1.
- São extintos os cargos de provimento efetivo que atualmente constituem o Quadro de Pessoal da Consultoria-Geral do Estado, exceto os de Assistente Judiciário.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(vide abaixo retificação)

Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Consultoria-Geral do Estado.

SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- São extintos o cargo de Motorista, o cargo de Técnico de Laboratório e os cargos de Operador Auxiliar, integrantes do Quadro Especial criado pela Lei nº 6.182, de 8 de janeiro de 1971, cujos ocupantes foram designados para ter exercício na Consultoria-Geral do Estado.
Art. 3.
- São criados, no Quadro de Pessoal da Consultoria Geral do Estado, os seguintes cargos de provimento efetivo: Nº de Cargos Denominação Classe

A - CARGOS DE CARREIRA 39 Agente Administrativo ........................................... M, N, O 18 Datilógrafo ..................................................................H, I, J 18 Auxiliar Administrativo .............................................G, H, I 21 Auxiliar de Serviços Gerais ......................................C, D, E B - CARGOS ISOLADOS 14 Assessor ..............................................................................R 4 Assistente Social Judiciário ................................................R 2 Psicólogo Judiciário ...........................................................R 5 Bibliotecário Jurídico .........................................................R 3 Motorista .............................................................................F

Parágrafo único- Os cargos de Assistente Judiciário a que se refere o art. 1º integrarão a classe R, observado o que dispõe o art. 7º.
Art. 4.
- Os titulares dos cargos extintos pelo art. 1º serão aproveitados nos cargos criados pelo Art. 3º, observada a correspondência prevista no Anexo nº 1 da presente Lei.
Art. 5.
- Os cargos de carreira, após o aproveitamento inicial, deverão ajustar-se, para efeito de promoção, à seguinte distribuição:
IAgente Administrativo

16 cargos classe M 13 cargos classe N 10 cargos classe O

IIDatilógrafo

8 cargos classe H 6 cargos classe I 4 cargos classe J

IIIAuxiliar Administrativo

8 cargos classe G 6 cargos classe H 4 cargos classe I

IVAuxiliar de Serviços Gerais

9 cargos classe C 7 cargos classe D 5 cargos classe E

Art. 6.
- Os padrões de vencimentos dos cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Consultoria-Geral do Estado corresponderão aos do Quadro de Funcionários da Fazenda - Órgãos de Supervisão e Controle.
§ 1º- Por qüinqüênio de serviço público estadual, computado na forma prevista para a concessão das gratificações adicionais, os ocupantes de cargos de provimento efetivo do Quadro de que trata este artigo perceberão, sobre o vencimento básico do cargo exercido, qualquer que seja a forma de seu provimento, uma gratificação de 10% no primeiro qüinqüênio, e de 5% nos subseqüentes, até o máximo de cinco.
§ 2º- As gratificações adicionais de 15% e 25%, para os integrantes do Quadro de Pessoal da Consultoria-Geral do Estado, serão calculadas sobre o vencimento básico acrescido da gratificação por qüinqüênio.
Art. 7.
- O regime normal de trabalho para os cargos de provimento efetivo de que trata esta Lei é o de quarenta e quatro horas semanais, exceto para os cargos de Assistente Judiciário, cujo regime normal de trabalho é o de vinte e duas horas semanais, com direito à metade do vencimento básico fixado para a respectiva classe, permitida, porém, a convocação nos termos da Lei nº 6.486, de 20 de dezembro de 1972.
§ 1º- O Consultor-Geral do Estado poderá reduzir para trinta e três horas semanais, por prazo certo e nunca inferior a um ano o regime de trabalho dos atuais funcionários que o requererem, caso em que os mesmos terão o vencimento básico correspondente reajustado a três quartos do padrão, e incidindo sobre esse valor reduzido todas as vantagens a que tiverem direito. Igual redução sofrerá o funcionário do Quadro de Pessoal da Consultoria-Geral do Estado colocado à disposição de outro órgão da Administração, uma vez que tenha menor período de trabalho.
§ 2º- Findo o prazo referido no parágrafo anterior, o funcionário retornará automaticamente ao regime normal de trabalho, permitida, todavia, mediante prévia aprovação

2 do Consultor-Geral do Estado, a permanência com a carga horária reduzida, por tempo determinado.

Art. 8.
- O funcionário estudante, matriculado em curso regular de 1º ou 2º grau, ou em curso universitário de graduação ou de pós-graduação, cujo horário coincida com o do expediente, terá, "ex-officio", seus vencimentos reduzidos à metade, admitida comprovação de que poderá cumprir trinta e três horas semanais, quando lhe serão outorgados três quartos dos mesmos, ou, ainda, licenciado sem vencimentos quando não puder cumprir pelo menos vinte e duas horas semanais de trabalho.
Art. 9.
- A redução de horários e de vencimentos de que tratam os artigos anteriores não será computada para o cálculo de proventos, desde que os servidores se tenham submetido ao regime normal de quarenta e quatro horas semanais por mais de cinco anos consecutivos ou de dez intercalados, e nesse regime se encontrem no momento da aposentadoria.
Art. 10.
- O provimento dos cargos iniciais das carreiras e dos cargos isolados de provimento efetivo processar-se-á mediante concurso de provas e títulos para os cargos de classe R, e de provas, para os demais.
Art. 11.
- Os concursos serão realizados pela Consultoria-Geral do Estado.
Art. 12.
- Os cargos de carreira das classes seguintes à inicial serão providos mediante promoção de classe a classe, na respectiva carreira, por merecimento e por antigüidade, alternadamente, exceto quanto à última classe de cada carreira, à qual o acesso só se dará por merecimento.
§ 1º- Na apuração da antigüidade considerar-se-á o tempo de exercício na classe, e, nos casos de empate, sucessivamente, o tempo de exercício na carreira, no serviço da ConsultoriaGeral do Estado, no serviço público estadual e no serviço público em geral, devendo a promoção por antigüidade recair no titular do cargo de carreira classificado em primeiro lugar segundo esse critério.
§ 2º- O merecimento, também apurado na classe, será aferido objetivamente, tendo por base, principalmente, a assiduidade, a disciplina, a especialização nas atividades relacionadas com o cargo e, ainda, a qualidade do trabalho, o interesse pelo mesmo, a presteza, a dedicação, a urbanidade, o espírito de cooperação e o aprimoramento intelectual.
§ 3º- Não será promovido o titular de cargo que não tenha o interstício de dois anos de efetivo exercício na classe, salvo se, na mesma, nenhum outro o houver completado, caso em que o funcionário não poderá obter nova promoção antes de decorridos dois anos.
Art. 13.
- As disposições desta Lei são extensivas aos servidores que, estando lotadas na Consultoria-Geral do Estado, foram inativados em data posterior à sua organização (Decreto nº 17.261, de 7 de abril de 1965), devendo seus proventos serem revistos com base nos vencimentos fixados para os cargos e classe e regimes de trabalho correspondentes aos que ocupavam, ou em que exerciam atividade, observado o disposto no art. 3º.

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§ 1º- Serão mantidas as gratificações adicionais de 15% ou de 25% se incorporadas, excluídos os avanços trienais e calculados os qüinqüênios de acordo com o § 1º do art. 6º.
§ 2º- Para efeito do cômputo de cinco anos contínuos ou dez intercalados, de que trata o

art. 9º, serão considerados os períodos anteriores à vigência da presente Lei em que o funcionário, em regime normal ou especial de trabalho (Lei nº 6.486, de 20 de dezembro de 1972 e anteriores), haja cumprido quarenta e quatro horas semanais.

§ 3º- O disposto no § 2º aplicar-se-á também às aposentadorias futuras.
Art. 14.
- Os candidatos aprovados em concurso ou prova de habilitação para provimento de cargos extintos por esta Lei terão assegurados seus direitos, relativamente aos cargos correspondentes (art. 4º), até se esgotar o prazo de validade do concurso ou da prova de habilitação que prestaram.
Art. 15.
- Ressalvado o disposto nos artigos 11 e 13 desta Lei, bem como a nomeação para cargo em comissão e a designação para função gratificada, fica vedada qualquer admissão, contratação ou recontratação de pessoal para exercício na Consultoria-Geral do Estado.
Parágrafo único- Os salários dos atuais extranumerários e contratados da ConsultoriaGeral do Estado, observado quanto aos últimos o art. 4º da Lei nº 6.417, de 22 de setembro de 1972, terão como referência os vencimentos básicos dos correspondentes cargos do Quadro de Pessoal do Órgão.
Art. 16.
- As especificações dos cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Consultoria-Geral do Estado serão estabelecidas em Decreto.
Art. 17.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 18.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as que disserem respeito à concessão de avanços trienais, regimes especiais e fictos de trabalho aos titulares dos cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Consultoria-Geral do Estado, ressalvado, quanto aos regimes especiais, o que dispõem os arts. 7º, caput, e 13,
Art. 19.
- Ao funcionário da Consultoria-Geral do Estado que, em razão das disposições da presente Lei, tiver, para o mesmo horário real de trabalho, reduzido o total de sua remuneração, será assegurada a percepção, até o próximo reajustamento de vencimentos, da correspondente diferença, como parcela autônoma, não integrante do vencimento e sobre a qual não incidirá nenhuma vantagem ou indenização.
Art. 20.
- As disposições desta Lei não se aplicam aos cargos atualmente providos de Assessor Jurídico, do Quadro instituído com base no que dispõe o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.834, de 16 de dezembro de 1974, mantendo-se a sua denominação, padrão, síntese dos deveres e exemplos de atribuições, bem como as condições de trabalho atualmente em vigor.

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Art. 21.
- Esta Lei entrará em vigor a 16 de março de 1979.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de janeiro de 1979.

ANEXO À LEI Nº 7.251, DE 12 DE JANEIRO DE 1979

Critérios de aproveitamento, nos novos cargos, dos ocupantes de cargos extintos. Cargo Extinto Cargo Criado Assessor Jurídico Assessor Assistente Social Judiciário Assistente Social Judiciário Auxiliar Administrativo * Auxiliar Administrativo Auxiliar de Portaria Auxiliar de Serviços Gerais, C Auxiliar de Serviço Auxiliar de Serviços Gerais, C Bibliotecário Jurídico Bibliotecário Jurídico Contador Assessor Datilógrafo * Datilógrafo Economista Assessor Jornalista Assessor Motorista Motorista Motorista (Lei nº 6.182) Motorista Oficial Administrativo * Agente Administrativo Oficial de Serviços Gerais Auxiliar de Serviços Gerais, E Operador Auxiliar (Lei nº 6.182) Auxiliar de Serviços Gerais, E Psicólogo Judiciário Psicólogo Judiciário Revisor de Serviços Jurídicos * Agente Administrativo Técnico de Laboratório (Lei nº 6.182) Agente Administrativo Telefonista Auxiliar de Serviços Gerais, D

* Os ocupantes destes cargos extintos serão aproveitados em cargos da classe inicial se contarem até dez anos de serviço estadual; da classe intermediária se mais de dez e até vinte anos; da classe final se mais de vinte. (D.O. de 12.01.79)

LEI Nº 7.251, DE 12 DE JANEIRO DE 1979.

Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Consultoria-Geral do Estado.

RETIFICAÇÃO

No caput do artigo 15 da presente Lei, ao invés do que constou, leia-se: "Ressalvado o disposto nos artigos 10 e 12 desta Lei, bem como a nomeação para cargo em comissão e a designação para função gratificada, fica vedada qualquer admissão, contratação ou recontratação de pessoal para exercício na Consultoria-Geral do Estado".

E no Anexo da mesma Lei, ao invés do que constou, leia-se:

5 "ANEXO À LEI Nº 7.251, DE 12 DE JANEIRO DE 1978 Critérios de aproveitamento, nos novos cargos, dos ocupantes de cargos extintos. Cargo Extinto Cargo Criado Assistente Social Judiciário Assistente Social Judiciário Auxiliar Administrativo * Auxiliar Administrativo Auxiliar de Portaria Auxiliar de Serviços Gerais, C Auxiliar de Serviço Auxiliar de Serviços Gerais, C Bibliotecário Jurídico Bibliotecário Jurídico Contador Assessor Datilógrafo * Datilógrafo Economista Assessor Jornalista Assessor Motorista Motorista Motorista (Lei nº 6.182) Motorista Oficial Administrativo * Agente Administrativo Oficial de Serviços Gerais Auxiliar de Serviços Gerais, E Operador Auxiliar (Lei nº 6.182) Auxiliar de Serviços Gerais, E Psicólogo Judiciário Psicólogo Judiciário Revisor de Serviços Jurídicos * Agente Administrativo Técnico de Laboratório (Lei nº 6.182) Agente Administrativo Telefonista Auxiliar de Serviços Gerais, D

* Os ocupantes destes cargos extintos serão aproveitados em cargos da classe inicial se contarem até dez anos de serviço estadual; da classe intermediária se mais de dez e até vinte anos; da classe final se mais de vinte. (D.O. de 17.01.79)

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