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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 45808, de 13 de agosto de 2008

Nº 45.808/2008

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(vide retificação e publicação original abaixo)

Dispõe sobre delegação de competência, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1.
- As delegações de competência, no âmbito do Poder Executivo, serão realizadas nos termos estabelecidos por este Decreto.
Art. 2.
- Fica delegada competência ao Vice-Governador do Estado, aos Secretários de Estado, ao Secretário-Geral de Governo, aos Secretários Extraordinários, ao Chefe da Casa Civil, ao Chefe da Casa Militar e ao Procurador-Geral do Estado para, dentro das respectivas áreas de atuação, praticarem os atos abaixo indicados:
Iconceder a servidores as licenças previstas nos artigos 135, 139, 141, 143, 144, 145, 146, 147 e 149 da LC nº 10.098/1994, e a professores as previstas nos artigos 74 e 153 da Lei nº 6.672/1974;
IIconceder licença a servidor para afastar-se do exercício do cargo com o fim de concorrer ou exercer mandato público eletivo (arts. 154 e155 da LC nº 10.098/1994);
IIIsuspender ou rescindir contrato individual de trabalho de servidor celetista, bem como dispensar contratado sob o regime estatutário;
IVreduzir, a pedido, o regime normal de trabalho dos servidores de que tratam os artigos 1º e 2º da Lei nº 7.830/1983, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.112/1985, dos integrantes dos Quadros de Pessoal de que trata a Lei nº 9.192/1991, e dos servidores integrantes da categoria extranumerário de que trata o artigo 2º da LC nº 10.248/1994;
Vautorizar a redução da jornada semanal de trabalho de servidores estatutários ou celetistas integrantes das Autarquias e das Fundações supervisionadas nos termos do artigo 3º da Lei nº 12.697/2007;
VIinstaurar processo administrativo-disciplinar, em qualquer caso previsto na LC nº 10.098/1994.
§ 1º- A delegação de que trata o artigo aplica-se também à revogação das licenças e à redução de carga horária indicadas nos incisos I, II, IV e V deste artigo.
§ 2º- Os atos a que se refere o artigo deverão ser registrados e publicados no Diário Oficial do Estado pelos órgãos e entidades de origem.

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§ 3º- A delegação de competência contida no inciso VI do artigo fica estendida aos Dirigentes das Autarquias e das Fundações Públicas.
Art. 3.
- Fica delegada competência ao Chefe da Casa Civil para a prática dos atos abaixo indicados inerentes a servidores integrantes dos Órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, bem como dos militares estaduais, como segue:
Iefetuar exoneração de cargo em comissão, incluído os de provimento em regime especial;
IIdispensar servidor do exercício de função gratificada, inclusive quando provida em regime especial, nos termos das Leis nº 5.786/1969 e alterações e 12.697/07, e de funções de Assessor (AS) providas com base no artigo 49 da Lei nº 4.937/1965;
IIIcessar a percepção de gratificação equivalente concedida com base no artigo 5º da Lei nº 6.417/1972 e alterações;
IVefetuar o desligamento ou exclusão do serviço ativo, na Brigada Militar, previstos nos incisos I, II, III, IV, VII, VIII e IX do artigo 100 da LC nº 10.990/1997, e alterações, bem como nas hipóteses trazidas no inciso V do mesmo artigo, relativamente aos Praças sem estabilidade e aos Alunos-Oficiais, e nos artigos 92 e 95, da mesma LC com relação aos Oficiais;
Vdispensar do ponto servidores da Administração Direta e Indireta para participarem de congressos, encontros, simpósios, seminários e similares.
Art. 4.
- O artigo 3º, caput, do Decreto nº 3.565/1952, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3.
- A utilidade pública será declarada por ato do Secretário de Estado da Justiça e do Desenvolvimento Social, a ser publicado no Diário Oficial do Estado, mediante juízo de conveniência e observados os seguintes requisitos:
Iprova de personalidade jurídica, na forma da lei civil, da sociedade, da associação ou da fundação requerente;
IIprova de efetivo funcionamento atestado pelo prefeito do município em que se localiza a sede da entidade requerente;
IIIprova da gratuidade dos cargos de diretoria, bem como dos de mando ou de deliberação da respectiva entidade;
IVprova de prestação de serviços relevantes à coletividade.
Art. 5.
- Fica delegada competência ao Secretário de Estado da Justiça e do Desenvolvimento Social para celebrar, pelo prazo máximo de três anos, termos de cessão de uso de bens imóveis de propriedade do Estado com os municípios onde estão instalados os Centros Sociais Urbanos.
Art. 6.
- Fica delegada competência ao Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos para a prática dos atos relativos a cargos e a servidores civis dos Quadros de Pessoal da Administração Direta e Quadros Especiais, bem como a material e ao patrimônio do Estado, abaixo indicados:
Iefetuar exoneração de cargo de provimento efetivo, bem como dispensar o servidor extranumerário;
IIlotar ou relotar cargos de provimento efetivo nas Secretarias de Estado, excetuado o disposto nos artigos 8º e 11 deste Decreto;

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IIIredistribuir servidores de uma para outra Secretaria de Estado, com base no artigo 60 da LC nº 10.098/1994;
IVorientar e coordenar o desenvolvimento, do processo de estágio probatório por meio da Comissão Central de Estágio Probatório, bem como declarar a estabilidade de servidores em decorrência de disposição constitucional;
Vreadaptar, reintegrar, reverter, e reconduzir servidores, observados os pressupostos estabelecidos na LC nº 10.098/1994;
VIfixar, retificar, revisar ou alterar proventos de aposentadoria e vencimentos de disponibilidade de servidores;
VIIconceder avanços trienais, qüinqüênios e gratificações adicionais por tempo de serviço;
VIIIconceder licença-prêmio por assiduidade ou convertê-la em tempo dobrado de serviço, mediante solicitação do servidor, observado o disposto na Emenda Constitucional nº 20/98;
IXpraticar os atos de concessão e de renovação da gratificação prevista no artigo 114 da LC nº 10.098/1994, alterada pela LC nº 11.942/2003, relativos a servidores que tenham adquirido direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais;
Xdeterminar a incorporação das gratificações previstas nos artigos 88 e 102 da LC nº 10.098/1994 ao vencimento do cargo do servidor que satisfizer os requisitos estabelecidos nos referidos artigos. tornar sem efeito os atos de nomeação para cargo de provimento efetivo, cuja posse não ocorra dentro do prazo legal, em virtude da opção por última chamada, desistência, não comparecimento ou não ter ocorrido o exercício, conforme estabelecem os artigos 18 e 22 da LC nº 10.098/1994, bem como para cargo em comissão, no que couber;
XIdeclarar a vacância do cargo:
a)em virtude da investidura do seu titular em outro cargo inacumulável;
b)em decorrência da aposentadoria do titular de cargo em comissão pelo Regime Geral da Previdência Social;
XIIdeterminar o registro de alterações ou retificações havidas nos nomes dos servidores, bem como a retificação dos mesmos em atos de competência superior;
XIIIdeterminar a incorporação da gratificação pelo exercício de atividades no atendimento a deficientes, superdotados ou talentosos, de que trata o artigo 39,
Parágrafo único, da Constituição Estadual;
XIVdefinir número de vagas para estagiários por órgãos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações, ouvido previamente os respectivos Dirigentes;
XVautorizar o uso de imóveis mediante expedição de ato administrativo próprio, excetuando-se os casos em que é necessária autorização legislativa, e o uso da área referente ao órgão de que trata o artigo 2º, inciso IV, alínea a, do Decreto nº 42.299/2003;
XVIformalizar permissões de uso aos órgãos ou entidades integrantes da Administração Estadual e, firmar atos necessários à implementação da transferência de titularidade dos bens reincorporados ao Estado por norma própria, observadas as destinações especificadas;
XVIIdeliberar sobre a aceitação de imóveis oferecidos em doação ao Estado, bem como designar representantes do Estado para assinar escrituras públicas de transmissão e recebimento de bens imóveis;

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XVIII - determinar os procedimentos necessários à administração de material e do patrimônio do Estado;

XIXcolocar à disposição de outros Órgãos da Administração Estadual Direta e Indireta servidores vinculados ao Quadro Especial instituído pelo artigo 7º da Lei nº 10.959/1997, exceto quando implicar na concessão de vantagens novas ao servidor;
XXconceder a gratificação prevista no artigo 107 da LC nº 10.098/1994;
XXIconceder a gratificação por risco de vida prevista na Lei nº 8.704/1988, alterada pelas Leis nº 8.804/1988, nº 9.858/1993, nº 10.073/1994 e nº 11.543/2000, aos servidores em efetivo exercício nas seguintes unidades de trabalho:
a)Hospital Psiquiátrico São Pedro,
b)Hospital Psiquiátrico Colônia Itapuã,
c)Hospital Psiquiátrico Sanatório Partenon,
d)Centros de Atendimento,
e)Hospital Regional de Tuberculose Dr. Alexandre Lisboa,
f)Ambulatório de Dermatologia Sanitária,
g)Instituto de Pesquisas Biológicas,
h)Escolas Especiais;
XXIIpraticar os atos de concessão de abono de permanência de que trata o artigo 1º do Decreto nº 43.218, de 12 de julho de 2004, excetuado o disposto no artigo 7º do referido Decreto;

XXIII - baixar todos os atos necessários à regulamentação do uso de crachá de identificação nas repartições públicas, instituído pelo Decreto nº 37.698/1997.

XXIVconceder e reajustar pensão vitalícia prevista na Lei nº 2.717/1955, com alterações, e demais provimentos legais pertinentes;
XXVconceder, reajustar e complementar pensões pagas pelo Estado a dependentes de servidores, inclusive quanto a por morte em objeto de serviço;
XXVInomear, mediante indicação do Tribunal de Justiça, Juiz de Paz e os respectivos suplentes, e, quando for o caso, efetuar a recondução dos mesmos (Lei nº 6.929/1975 - art. 18).
§ 1º- Os atos referidos nos itens II e III serão praticados após manifestação das correspondentes Secretarias de Estado.
§ 2º- Para recebimento da doação prevista no inciso XX deste artigo, deverá a autoridade delegada colher, expressa e previamente, manifestação do Titular do Órgão interessado na doação, ou sob cuja administração deva ficar o imóvel.
§ 3º- Os atos administrativos de que tratam os incisos I ao XXVI, do artigo, após o necessário exame, serão registrados e publicados no Diário Oficial do Estado, a fim de que constituam instrumento, hábil para execução do ato em todos os seus efeitos.
§ 4º- Os atos de disposição praticados, face à delegação contida no inciso XXII, integrarão o Cadastro Geral de Servidores e Empregados à Disposição - CAGED.
§ 5º- Ficam ratificados os atos de concessão de gratificação de risco de vida baixados pelo Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, com base nas Leis citadas no inciso XXIV deste artigo, a partir da publicação dos referidos atos.

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§ 6º- O Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos baixará instruções para concessão da gratificação prevista no inciso XXIV do artigo, nos quais constarão os procedimentos administrativos a serem observados, bem como a documentação necessária à concessão da gratificação por risco de vida de que trata a Lei nº 8.704/1988, e alterações.
Art. 7.
- Fica delegada competência ao Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos a prática dos atos de promoção dos servidores integrantes do Quadro Especial, em extinção, da Secretaria de Ciência e Tecnologia, criado pelo artigo 1º da Lei nº 9.963/1993.
Art. 8.
- Fica delegada competência ao Secretário de Estado da Fazenda para:
Ilotar e relotar cargos de provimento efetivo, integrantes do Quadro dos Funcionários Fazendários, em unidades de trabalho pertencentes à estrutura organizacional da Secretaria da Fazenda.
IIfirmar, aditar e prestar contas relativas ao Convênio celebrado entre a União e o Estado, que objetiva a transferência de recursos financeiros para o pagamento do pessoal inativo e Pensionista da extinta Viação Férrea do Rio Grande do Sul - VIFER.
IIIrepresentar o Estado nos procedimentos de cessão de direitos creditórios originários de parcelamentos de créditos tributários de ICMS, autorizada pela Lei nº 12.070, de 22 de abril de 2004, podendo:
a)firmar contratos de cessão;
b)firmar termos de cessão;
c)firmar relatórios de cessão;
d)conceder a autorização a que se refere o artigo 4º da Lei n.º 12.070, de 22 de abril de 2004.
Parágrafo único- A delegação de que trata a alínea d do inciso III deste artigo inclui a prática dos atos necessários à constituição das garantias concedidas pela sociedade referida no

artigo 1º da Lei nº 12.070, de 22 de abril de 2004, aos seus debenturistas.

Art. 9.
- Fica delegada competência aos Secretários de Estado da Fazenda e do Planejamento e Gestão para a prática dos atos previstos nos parágrafos 1º e 2º do artigo 4º do Decreto nº 19.801/1969.
Art. 10.
- Fica delegada competência ao Secretário de Estado da Segurança Pública para lotar ou relotar cargos de provimento efetivo em unidades de trabalho pertencentes à estrutura organizacional da Secretaria da Segurança Pública.
Art. 11.
- Fica delegada competência ao Secretário de Estado da Segurança Pública para a nomeação do Conselho de Justificação previsto na Lei Federal nº 5.836, de 5 de dezembro de 1972, para a prática dos atos relativos à aceitação ou não do seu julgamento, bem como para os encaminhamentos decorrentes de tal decisão.
Art. 12.
- Fica delegada competência ao Procurador-Geral do Estado para a prática dos atos indicados no artigo 7º deste Decreto, no tocante aos integrantes do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado (Lei nº 7.251/1979).

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Art. 13.
- É delegada competência ao Procurador-Geral do Estado para requisitar servidores para integrarem Comissão de Inquérito, qualquer que seja o órgão ou Secretaria de Estado e Secretaria Extraordinária em que os mesmos estiverem lotados ou em exercício.
Art. 14.
- Fica delegada competência ao Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária, Pesca e Agronegócio para, dentro da sua área de atuação, praticar os seguintes atos:
Iassinar escrituras públicas de transmissão e recebimento de bens imóveis adquiridas pelo Estado para assentamento de agricultores, não índios, ocupantes de reservas indígenas e de populações rurais involuntariamente atingidas por obras de interesse público;
IIassinar escrituras públicas de indenização decorrente da responsabilidade civil do Estado por assentamentos irregulares em áreas indígenas;
IIIdenunciar contratos da locação de bens remanescentes da extinta Companhia Riograndense de Laticínios e Correlatos - CORLAC.
Parágrafo único- A delegação de que trata o artigo aplica-se também à prática de outros atos decorrentes das assinaturas a que se referem os incisos I e II.
Art. 15.
- Fica delegada competência ao Secretário de Estado da Educação para:
Ia concessão e dispensa da gratificação prevista no artigo 39, parágrafo único, da Constituição Estadual;
IIa concessão e dispensa da gratificação prevista no artigo 95 da Lei nº 10.576/1995 ao Membro do Magistério Público estadual, bem como fazer cessar o seu pagamento mediante revogação, quando não persistir a conveniência do Professor em permanecer no estabelecimento de ensino onde estiver lotado e em exercício, observado o Decreto nº 36.526/1996.
Art. 16.
- Fica delegada competência ao Secretário de Estado da Educação para a prática dos atos de concessão e revogação da gratificação de que trata o artigo 107 da Lei Complementar n° 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, a servidores integrantes do Quadro de Servidores de Escola, criado pela Lei nº 11.407, de 6 de janeiro de 2000, e reorganizado pela Lei nº 11.672, de 26 de setembro de 2001, de lotação privativa da Secretaria da Educação.
Parágrafo único- O Secretário de Estado referido no caput do artigo baixará instruções complementares destinadas a determinar efetiva fiscalização, a fim de que seja disponibilizado aos servidores, do Quadro mencionado, equipamentos de proteção individual - EPI -, e a ressaltado sobre a responsabilidade da não utilização desses equipamentos.
Art. 17.
- Fica delegada competência ao Secretário de Estado da Educação para praticar os atos de:
Icontratação de professores autorizada pelo artigo 18, § 2º, da Lei nº 11.126, de 9 de fevereiro de 1998, e respectiva rescisão.
IIcontratação de Servidores de Escola, em caráter emergencial, para exercerem funções correspondentes ao conteúdo ocupacional dos cargos de Agente Educacional I - Manutenção de Infra-Estrutura, de Agente Educacional I - Alimentação, de Agente Educacional Administração Escolar - e de Agente Educacional II - Interação com o Educando, autorizada pela Lei nº 12.694, de 15 de março de 2007, e respectiva rescisão.
Art. 18.
- É delegada competência ao Secretário de Estado da Educação para reorganizar estabelecimentos estaduais de ensino, visando à sua adaptação às disposições da

6 legislação pertinente e às determinações do Conselho Estadual de Educação, bem como para lhes dar denominação.

Art. 19.
- Fica delegada competência ao Secretário de Estado do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais para diligenciar e praticar todos os atos jurídicos necessários e pertinentes à comercialização das áreas, lotes ou glebas industriais de propriedade do Estado do Rio Grande do Sul, adquiridas e/ou desapropriadas, com destinação específica, cuja a comercialização foi autorizada pela Lei n º 11.087, de 22 de janeiro de 1998.
Art. 20.
- Fica delegada competência ao Secretário de Estado do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, nos termos das Leis nºs 10.793, de 30 de maio de 1996 e 10.794, de 31 de maio de 1996, para prática de todos os atos jurídicos necessários e pertinentes à comercialização das áreas industriais e aos financiamentos, quando for o caso, na qualidade de Interveniente, Anuente e Hipotecante nos negócios jurídicos realizados.
Art. 21.
- Fica delegada competência ao Secretário de Estado, sob cuja supervisão estiverem entidades da Administração Indireta, e ao Secretário de Estado da Fazenda para subscreverem e assinarem, em conjunto, em nome do Estado, os boletins de subscrição de ações representativas da participação estadual na constituição ou aumento de capital de tais entidades, sem prejuízo do disposto no artigo 4º do Decreto nº 20.478/1970.
Art. 22.
- Caberá ao Secretário de Estado, sob cuja supervisão estiver a entidade considerada para constituição ou aumento de capital a que se refere o artigo anterior, solicitar ao Secretário de Estado da Fazenda a reserva antecipada de recursos a comprometer na subscrição de capital.
Art. 23.
- Fica delegada competência aos Secretários de Estado a designação de representantes do Estado para atuarem nas assembléias gerais dos órgãos da Administração Indireta, sob sua supervisão, fixando, no ato respectivo, a extensão dos poderes atinentes à representação e a duração do mandato, devendo o mesmo ser publicado no Diário Oficial do Estado, visando surtir todos os seus efeitos.
Art. 24.
- Quando tratar-se de celebração de convênio, o respectivo expediente será encaminhado à chancela da Governadora do Estado, que poderá delegar competência à autoridade responsável pela área de atuação correlata ao seu objeto.
Art. 25.
- Quando a Chefia da Casa Civil for provida por Secretário Extraordinário, fica a este delegada competência para prática dos atos previstos nos artigos 2º e 3º deste Decreto.
Art. 26.
- Enquanto não implementada as condições técnicas para prática dos atos previsto no inciso I do artigo 2º da Lei nº 12.909/08 ou editada a Resolução de que trata o § 1º do referido artigo, pelo Instituto de Previdência do Estado - IPERGS -, fica delegada competência ao Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos para a concessão da aposentadoria dos servidores sob o regime estatutário, nos casos previstos no artigo 158 da LC nº 10.098/1994.

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Art. 27.
- Os atos praticados com base neste Decreto deverão indicar o preceito legal em que se apóiam, a fim de que se constituam instrumento hábil para execução do ato, em todos os seus efeitos, e o número do expediente do qual se originam.
Art. 28.
- As disposições do presente Decreto aplicam-se aos expedientes em andamento, bem como a todos os atos praticados pelas autoridades indicadas neste Decreto, no período de 30 de julho de 2008 a 14 de agosto de 2008, desde que se refiram a atos objeto da delegação de competência neste conferida.
Art. 29.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de setembro de 2008.

RETIFICAÇÃO (publicada no DOE nº 016, de 23 de janeiro de 2009)

No Decreto nº 45.808, publicado do Diário Oficial do Estado de 13 de agosto de 2008, republicado em 10 de setembro de 2008, que dispõe sobre a delegação de competência, como segue:

Ino § 2º do artigo 6º: no qual se lê: ...prevista no inciso XX deste artigo,... leia-se: ... prevista no inciso XVIII deste artigo,...
IIno § 3º do artigo 6º: no qual se lê: ...os incisos I ao XXVI, do artigo,... leia-se: ... ...os incisos I ao XXVII, do artigo,...
IIIno § 4º do artigo 6º: no qual se lê: ...face à delegação contida no inciso XXII,... leia-se: ... ...face à delegação contida no inciso XX,...
IVno § 5º do artigo 6º: no qual se lê: ...com base nas Leis citadas no inciso XXIV deste artigo,... leia-se: ...com base nas Leis citadas no inciso XXII deste artigo,...
Vno § 6º do artigo 6º: no qual se lê: ...prevista no inciso XXIV do artigo,... leia-se: ...prevista no inciso XXII do artigo,...
VIno artigo 12: no qual se lê: ...prática dos atos indicados no artigo 7º deste Decreto,... leia-se: ...prática dos atos indicados no artigo 6º deste Decreto,...

8 DECRETO Nº 45.808, DE 13 DE AGOSTO DE 2008. (publicado no DOE nº 156, de 14 de agosto de 2008)

Dispõe sobre delegação de competência, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1.
- As delegações de competência, no âmbito do Poder Executivo, serão realizadas nos termos estabelecidos por este Decreto.
Art. 2.
- Fica delegada competência ao Vice-Governador do Estado, aos Secretários de Estado, ao Secretário-Geral de Governo, aos Secretários Extraordinários, ao Chefe da Casa Civil, ao Chefe da Casa Militar, ao Procurador-Geral do Estado e ao Defensor Público-Geral do Estado para, dentro das respectivas áreas de atuação, praticarem os atos abaixo indicados:
Idesignar servidor detentor de cargo de provimento efetivo para exercer função gratificada, quer como titular, quer como substituto eventual, exceto quando o provimento for em regime especial com base na Lei nº 5.786/1969, e alterações;
IIdispensar servidor do exercício de função gratificada, inclusive quando provida em regime especial, nos termos da Lei nº 5.786/1969, e alterações, e de funções de Assessor (AS) providas com base no artigo 49 da Lei nº 4.937/1965;
IIIexonerar servidor e policial civil de cargo de provimento efetivo, com base no

artigo 56 da LC nº 10.098/1994; e Membros do Magistério, com base no artigo 42 da Lei nº 6.672/1974.

IVconceder a servidores as licenças previstas nos artigos 135, 140, 141, 143, 145, 146, 147, 149 e 154 da LC nº 10.098/1994, e a professores as previstas nos artigos 74 e 153 da Lei nº 6.672/1974;
Vconceder licença a servidor para afastar-se do exercício do cargo com o fim de concorrer ou exercer mandato público eletivo (arts. 155 e 156 da LC nº 10.098/1994);
VIsuspender ou rescindir contrato individual de trabalho de servidor celetista, bem como dispensar servidor contratado sob o regime estatutário;
VIIreduzir, a pedido, o regime normal de trabalho dos servidores de que tratam os artigos 1º e 2º da Lei nº 7.830/1983, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.112/1985, dos integrantes dos Quadros de Pessoal de que trata a Lei nº 9.192/1991, e dos servidores integrantes da categoria extranumerário de que trata o artigo 2º da LC nº 10.248/1994;
VIIIautorizar o afastamento, dentro do território nacional, de servidores dos órgãos integrantes da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações, das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista para viagens no interesse do órgão, ou em objeto de serviço, condicionada à anuência da chefia imediata, até o limite das quotas trimestrais de que tratam os Decretos nºs. 36.529/1996 e 36.872/1996, e alterações;

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IXautorizar a redução da jornada semanal de trabalho de servidores estatutários ou celetistas integrantes das Autarquias e das Fundações supervisionadas nos termos do artigo 3º da Lei nº 12.697/2007 e Decreto nº 45.039/2007;
Xconceder o uso de bens móveis tombados no patrimônio do órgão, desde que tenham sido considerados desnecessários ou inservíveis;
XIinstaurar processo administrativo-disciplinar, em qualquer caso previsto na LC nº 10.098/1994.
§ 1º- A delegação de que trata o artigo aplica-se também à revogação das licenças e à redução de carga horária indicadas nos incisos IV, VII e IX deste artigo.
§ 2º- Os atos a que se refere o artigo deverão ser registrados e publicados no Diário Oficial do Estado.
§ 3º- Quando se tratar de viagens, em objeto de serviço, dentro do Estado, não se aplica o disposto no parágrafo anterior, devendo, no entanto, as efetuadas por servidores da Polícia Civil, da Brigada Militar, do Instituto-Geral de Perícias e da Superintendência dos Serviços Penitenciários ter publicação mensal, até o primeiro dia útil do mês subseqüente, pela Secretaria da Segurança Pública.
§ 4º- A delegação de competência contida no inciso XI do artigo fica estendida aos Dirigentes das Autarquias e das Fundações Públicas.
§ 5º- Os atos administrativos indicados nos incisos do artigo deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado pelos órgãos e entidades de origem, ficando excetuados aqueles de competência do Governador do Estado e do Chefe da Casa Civil, cuja publicação no referido Diário caberá aos Subchefes Administrativo e Jurídico e Legislativo da Casa Civil, observada a respectiva área de competência, determinar a quem compete efetuar a devida publicação de tais atos.
§ 6º- Ficam ratificados todos os atos praticados pelas autoridades indicadas no caput deste artigo, no período de 30 de julho de 2008 até a data da publicação deste Decreto, desde que se refiram a atos objeto da delegação de competência nele conferida.
Art. 3.
- Fica delegada competência ao Secretário-Geral de Governo para a prática dos atos abaixo indicados inerentes a servidores integrantes dos órgãos do Gabinete do Governador, das Secretarias Extraordinárias, das Autarquias e das Fundações Públicas, bem como dos militares estaduais, como segue:
Iefetuar exoneração de cargo em comissão, incluído o de provimento especial (CCE);
IIcessar a percepção de gratificação equivalente concedida com base no artigo 5º da Lei nº 6.417/1972;
IIIautorizar o afastamento, para fora do Estado, de Secretários de Estado, de Secretários Extraordinários ou de autoridades que tenham idêntica prerrogativas;
IVefetuar o desligamento ou exclusão do serviço ativo, na Brigada Militar, previstos nos incisos I, II, III, IV, VII, VIII e IX do artigo 100 da LC nº 10.990/1997, e alterações, bem como nas hipóteses trazidas no inciso V do mesmo artigo, relativamente aos Praças sem estabilidade e aos Alunos-Oficiais, e nos artigos 92 e 95, da mesma LC com relação aos Oficiais;

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Vdispensar do ponto servidores da Administração Direta e Indireta para participarem de congressos, encontros, simpósios, seminários e similares.
Art. 4.
- Fica delegada competência ao Secretário de Estado da Justiça e do Desenvolvimento Social para a prática dos seguintes atos:
Iconceder e reajustar pensão vitalícia prevista na Lei nº 2.717/1955, com alterações, e demais provimentos legais pertinentes;
IIconceder, reajustar e complementar pensões pagas pelo Estado a dependentes de servidores, inclusive quanto a por morte em objeto de serviço;
IIInomear, mediante indicação do Tribunal de Justiça, exonerar e aposentar Juiz de Paz e os respectivos suplentes, e, quando for o caso, efetuar a recondução dos mesmos (Lei nº 6.929/1975 - art. 18).
Art. 5.
- O artigo 3º, caput, do Decreto nº 3.565/1952, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3.
- A utilidade pública será declarada por ato do Secretário de Estado da Justiça e do Desenvolvimento Social, a ser publicado no Diário Oficial do Estado, mediante juízo de conveniência e observados os seguintes requisitos:
Vprova de personalidade jurídica, na forma da lei civil, da sociedade, da associação ou da fundação requerente;
VIprova de efetivo funcionamento atestado pelo prefeito do município em que se localiza a sede da entidade requerente;
VIIprova da gratuidade dos cargos de diretoria, bem como dos de mando ou de deliberação da respectiva entidade;
VIIIprova de prestação de serviços relevantes à coletividade.
Art. 6.
- Fica delegada competência ao Secretário de Estado da Justiça e do Desenvolvimento Social para celebrar, pelo prazo máximo de três anos, termos de cessão de uso de bens imóveis de propriedade do Estado com os municípios onde estão instalados os Centros Sociais Urbanos.
Art. 7.
- Fica delegada competência ao Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos para a prática dos atos relativos a cargos e a servidores civis e policiais, bem como a militares estaduais, todos pertencentes a Quadro de Pessoal da Administração Direta, exceto os relativos à Procuradoria-Geral do Estado e à carreira de Defensor Público de que tratam os artigos 19 e 24 deste Decreto, bem como a material e ao patrimônio do Estado, inclusive da Brigada Militar, abaixo indicados:
XXVIlotar ou relotar cargos ou funções nas Secretarias Extraordinárias e nos órgãos integrantes do Gabinete do Governador, excetuado o disposto nos artigos 8º, 11, 19 e 24 deste Decreto;

XXVII - remover servidores de uma para outra Secretaria de Estado, inclusive quando se tratar de permuta, com base nos artigos 58 e 59 da LC nº 10.098/1994, bem como efetuar a redistribuição prevista no artigo 60 da referida LC;

XXVIII - orientar e coordenar o desenvolvimento do processo de estágio probatório por meio da Comissão Central de Estágio Probatório, e, ainda, readaptar, reintegrar, reverter, e reconduzir servidores, observados os pressupostos estabelecidos nos artigos 28, 29, 39, 43, 44 e 54 da LC nº 10.098/1994;

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XXIXaposentar servidores sob o regime estatutário, nos casos previstos no artigo 158 da LC nº 10.098/1994, bem como declarar aposentado os servidores sob o regime celetista;
XXXtransferir para reserva remunerada ou reformar servidores militares estaduais, com base nos artigos 104 e 113 da LC nº 10.990/1997, e alterações, bem como, quando for o caso, fixar, retificar, revisar ou alterar os respectivos proventos;
XXXIfixar, retificar, revisar ou alterar proventos de aposentadoria e vencimentos de disponibilidade de servidores regidos pela LC nº 10.098/1994;

XXXII - conceder avanços trienais, qüinqüênios e gratificações adicionais por tempo de serviço;

XXXIII - conceder licença-prêmio por assiduidade;

XXXIV - praticar os atos de concessão e de renovação da gratificação prevista no artigo 114 da LC nº 10.098/1994, alterada pela LC nº 11.942/2003, relativos a servidores que tenham adquirido direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais, exceto os inerentes a integrantes de cargos da Procuradoria-Geral do Estado e da carreira de Defensor Público;

XXXVdeterminar a incorporação das gratificações previstas nos artigos 88 e 102 da LC nº 10.098/1994 ao vencimento do cargo do servidor que satisfizer os requisitos estabelecidos nos referidos artigos, bem como ao soldo do posto ou graduação do servidor policial militar estadual, quando fizer jus;

XXXVI - tornar sem efeito os atos de nomeação para cargo de provimento efetivo, cuja posse não ocorra dentro do prazo legal, em virtude da opção por última chamada, desistência, não comparecimento ou não ter ocorrido o exercício, conforme estabelecem os artigos 18 e 22 da LC nº 10.098/1994, bem como para cargo em comissão, no que couber;

XXXVII - declarar a vacância do cargo, em virtude da investidura do seu titular em outro cargo inacumulável;

XXXVIII - determinar o registro de alterações ou retificações havidas nos nomes dos servidores, bem como a retificação dos mesmos em atos de competência superior;

XXXIX - determinar a incorporação da gratificação pelo exercício de atividades no atendimento a deficientes, superdotados ou talentosos, de que trata o artigo 39,

Parágrafo único, da Constituição Estadual, ao vencimento do servidor que a tenha percebido por cinco anos consecutivos ou dez intercalados;

XL - definir número de vagas para estagiários por órgãos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações, ouvido previamente os respectivos Dirigentes;

XLI - autorizar o uso de imóveis mediante expedição de ato administrativo próprio, excetuando-se os casos em que é necessária autorização legislativa, e o uso da área referente ao órgão de que trata o artigo 2º, inciso IV, alínea a, do Decreto nº 42.299/2003;

XLII - formalizar permissões de uso aos órgãos ou entidades integrantes da Administração Estadual e, firmar atos necessários à implementação da transferência de titularidade dos bens reincorporados ao Estado por norma própria, observadas as destinações especificadas;

XLIII - deliberar sobre a aceitação de imóveis oferecidos em doação ao Estado, bem como designar representantes do Estado para assinar escrituras públicas de transmissão e recebimento de bens imóveis;

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XLIV - determinar os procedimentos necessários à administração de material e do patrimônio do Estado;

XLV - indeferir pedidos de disposição efetuados em desacordo com o Decreto nº 36.610/1997, e alterações;

XLVI - colocar à disposição servidores vinculados ao Quadro Especial instituído pelo artigo 7º da Lei nº 10.959/1997;

XLVII - conceder a gratificação prevista no artigo 107 da LC nº 10.098/1994;

XLVIII - conceder a gratificação por risco de vida prevista na Lei nº 8.704/1988, alterada pelas Leis nº 8.804/1988, nº 9.858/1993, nº 10.073/1994 e nº 11.543/2000, aos servidores em efetivo exercício nas seguintes unidades de trabalho:

a)Hospital Psiquiátrico São Pedro,
b)Hospital Psiquiátrico Colônia Itapuã,
c)Hospital Psiquiátrico Sanatório Partenon,
d)Centros de Atendimento,
e)Hospital Regional de Tuberculose Dr. Alexandre Lisboa,
f)Ambulatório de Dermatologia Sanitária,
g)Instituto de Pesquisas Biológicas,
h)Escolas Especiais;

XLIX - praticar os atos de concessão de abono de permanência de que trata o artigo 1º do Decreto nº 43.218, de 12 de julho de 2004, excetuado o disposto nos artigos 6º e 7º do referido Decreto;

L - baixar todos os atos necessários à regulamentação do uso de crachá de identificação nas repartições públicas, instituído pelo Decreto nº 37.698/1997.

§ 1º- Os atos referidos nos itens I e II serão praticados após manifestação das correspondentes Secretarias de Estado e das Secretarias Extraordinárias ou dos órgãos integrantes do Gabinete do Governador.
§ 2º- A delegação contida no inciso XIV do artigo estende-se aos respectivos atos de concessão de gratificação emitidos pelo Secretário de Estado da Administração dos Recursos Humanos, a partir da LC nº 10.098/1994.
§ 3º- Para recebimento da doação prevista no inciso XVIII deste artigo, deverá a autoridade delegada colher, expressa e previamente, manifestação do Titular do Órgão interessado na doação, ou sob cuja administração deva ficar o imóvel.
§ 4º- Os atos administrativos de que tratam os incisos I ao XXV, do artigo, após o necessário exame, serão registrados e publicados no Diário Oficial do Estado, a fim de que constituam instrumento, hábil para execução do ato em todos os seus efeitos.
§ 5º- Para prática dos atos a que se refere o inciso XXI deverão ser atendidas as disposições do Decreto nº 37.527/1997 e dos artigos 8º e 10 da Lei nº 10.959/1997, e observado, ainda, a compatibilidade entre o cargo/função de origem e o de destino, o artigo 25 da LC nº 10.098/1994, a necessidade de serviço e a economicidade das medidas em execução.
§ 6º- Quando a disposição referida no parágrafo anterior implicar em pagamento de vantagens novas ao servidor do Quadro instituído pela Lei nº 10.959/1997, somente será

13 efetuada mediante autorização do Governador, após exposição fundamentada da autoridade solicitante.

§ 7º- Os atos de disposição praticados, face à delegação contida no inciso XXI, integrarão o Cadastro Geral de Servidores e Empregados à Disposição - CAGED -, observadas as normas regulamentares pertinentes e adequados ao disposto no § 5º deste artigo.
§ 8º- Ficam ratificados os atos de concessão de gratificação de risco de vida baixados pelo Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, com base nas Leis citadas no inciso XXIII deste artigo, a partir da publicação dos referidos atos.
§ 9º- O Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos baixará instruções para concessão da gratificação prevista no inciso XXIII do artigo, nos quais constarão os procedimentos administrativos a serem observados, bem como a documentação necessária à concessão da gratificação por risco de vida de que trata a Lei nº 8.704/1988, e alterações.
Art. 8.
- Fica delegada competência ao Secretário de Estado da Fazenda para lotar e relotar cargos ou funções, integrantes do Quadro dos Funcionários Fazendários, em unidades de trabalho pertencentes à estrutura organizacional da Secretaria da Fazenda.
Art. 9.
- Fica delegada competência ao Secretário de Estado da Fazenda para firmar, aditar e prestar contas relativas ao Convênio celebrado entre a União e o Estado, que objetiva a transferência de recursos financeiros para o pagamento do pessoal inativo e Pensionista da extinta Viação Férrea do Rio Grande do Sul - VIFER.
Art. 10.
- Fica delegada competência ao Secretário de Estado da Fazenda para representar o Estado nos procedimentos de cessão de direitos creditórios originários de parcelamentos de créditos tributários de ICMS, autorizada pela Lei nº 12.070, de 22 de abril de 2004, podendo:
Ifirmar contratos de cessão;
IIfirmar termos de cessão;
IIIfirmar relatórios de cessão;
IVconceder a autorização a que se refere o artigo 4º da Lei n.º 12.070, de 22 de abril de 2004.
Parágrafo único- A delegação de que trata o inciso IV deste artigo inclui a prática dos atos necessários à constituição das garantias concedidas pela sociedade referida no artigo 1º da Lei nº 12.070, de 22 de abril de 2004, aos seus debenturistas.
Art. 11.
- Fica delegada competência ao Secretário de Estado da Segurança Pública para lotar ou relotar cargos ou funções em unidades de trabalho pertencentes à estrutura organizacional da Secretaria da Segurança Pública, inclusive na Brigada Militar.
Art. 12.
- Fica delegada competência aos Secretários de Estado da Fazenda e do Planejamento e Gestão para a prática dos atos previstos nos parágrafos 1º e 2º do artigo 4º do Decreto nº 19.801/1969.
Art. 13.
- Fica delegada competência ao Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária, Pesca e Agronegócio para autorizar o uso de áreas do Parque Estadual de Exposições Assis

14 Brasil - PEEAB -, pertencente ao patrimônio imobiliário do Estado, mediante a expedição de atos administrativos próprios.

Art. 14.
- Fica delegada competência ao Secretário de Estado do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais para, com base nas Leis nº 10.793/1996 e nº 10.794/1996, e alterações, praticar todos os atos jurídicos necessários e pertinentes à comercialização das áreas industriais e aos financiamentos, quando for o caso, na qualidade de Interveniente, Anuente e Hipotecante nos negócios jurídicos realizados.
Art. 15.
- Fica delegada competência ao Secretário de Estado do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais para diligenciar e praticar todos os atos jurídicos necessários e pertinentes à comercialização das áreas, lotes ou glebas industriais de propriedade do Estado, adquiridas e/ou desapropriadas, com destinação específica, cuja comercialização foi autorizada pela Lei nº 11.087/1998.
Art. 16.
- Fica delegada competência ao Secretário de Estado, sob cuja supervisão estiverem entidades da Administração Indireta, e ao Secretário de Estado da Fazenda para subscreverem e assinarem, em conjunto, em nome do Estado, os boletins de subscrição de ações representativas da participação estadual na constituição ou aumento de capital de tais entidades, sem prejuízo do disposto no artigo 4º do Decreto nº 20.478/1970.
Art. 17.
- Caberá ao Secretário de Estado, sob cuja supervisão estiver a entidade considerada para constituição ou aumento de capital a que se refere o artigo anterior, solicitar ao Secretário de Estado da Fazenda a reserva antecipada de recursos a comprometer na subscrição de capital.
Art. 18.
- Fica delegada competência aos Secretários de Estado a designação de representantes do Estado para atuarem nas assembléias gerais dos órgãos da Administração Indireta, sob sua supervisão, fixando, no ato respectivo, a extensão dos poderes atinentes à representação e a duração do mandato, devendo o mesmo ser publicado no Diário Oficial do Estado, visando surtir todos os seus efeitos.
Art. 19.
- Fica delegada competência ao Procurador-Geral do Estado para a prática dos atos indicados no artigo 6º deste Decreto, no tocante aos integrantes da carreira de Procurador do Estado (LC nº 11.742/2002), e do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado (Lei nº 7.251/1979) e, ainda, para a prática dos demais atos decorrentes da investidura em cargos próprios desses Quadros, bem como lotar ou relotar pessoal, cargos e funções pertencentes aos seus Quadros em unidades de trabalho da estrutura organizacional da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 20.
- É delegada competência ao Procurador-Geral do Estado para requisitar servidores para integrarem Comissão de Inquérito, qualquer que seja o órgão ou Secretaria de Estado e Secretaria Extraordinária em que os mesmos estiverem lotados ou em exercício.
Art. 21.
- Fica delegada competência ao Procurador-Geral do Estado para atribuir e fazer cessar as gratificações equivalentes de que trata o parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 2.331/1954, combinado com o artigo 5º da Lei nº 6.417/1972, lotadas na Procuradoria-Geral do Estado.

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Art. 22.
- Fica delegada competência ao Procurador-Geral do Estado para disciplinar o estágio probatório dos servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado, instituído pela Lei nº 7.251/1979, e alterações posteriores, com estrita observação ao disposto nos artigos 28 e 29 da LC nº 10.098/1994.
Art. 23.
- Fica delegada competência ao Procurador-Geral do Estado para a prática dos atos de concessão e renovação da gratificação de permanência em serviço, previstas no artigo 114 da LC nº 10.098/1994, com a redação dada pela LC nº 11.942/2003, aos Procuradores do Estado e aos servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares, desde que tenham adquirido direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais.
Art. 24.
- Fica delegada competência ao Defensor Público-Geral do Estado para a prática dos atos indicados no artigo 7º deste Decreto, no tocante aos cargos e funções da carreira de Defensor Público (Leis Complementares nºs 9.230/1991 e 10.194/1994), e para prática dos atos de promoção dos integrantes da referida carreira, bem como para lotar e relotar cargos em comissão criados pela Lei nº 10.360/1994 em unidades de trabalho pertencentes à sua estrutura organizacional.
Art. 25.
- Fica delegada competência ao Defensor Público-Geral do Estado para celebrar convênios com a Universidade da Região da Campanha - Campus de São Gabriel, Universidade de Cruz Alta - UNICRUZ -, Universidade Federal de Pelotas - UFPEL - e Universidade do Vale do Rio dos Sinos - UNISINOS -, com o objetivo da prestação de Estágio Forense, de que trata a LC nº 10.194/1994, que alterou a LC nº 9.230/1991, e artigo 6º, itens 7 e 16, do Regimento Interno da Defensoria Pública, aprovado pela Resolução nº 01/DP-GDP/1994.
Art. 26.
- Fica delegada competência para a prática dos atos de promoção dos integrantes do Quadro dos Técnicos em Planejamento, ao Secretário de Estado do Planejamento e Gestão; do Plano de Carreira do Magistério Público Estadual, ao Secretário de Estado da Educação; do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado, do QuadroGeral dos Funcionários Públicos do Estado e do Quadro dos Servidores de Escola, ao Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos; do Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda, ao Secretário de Estado da Fazenda; do Quadro dos Funcionários da Saúde, ao Secretário de Estado da Saúde; do Quadro de Servidores do Instituto-Geral de Perícias e do Quadro dos Funcionários Penitenciários do Estado, ao Secretário de Estado da Segurança Pública; e do Quadro Especial, criado pela Lei nº 10.585/1995, ao Secretário de Estado de Infra-Estrutura e Logística, com estrita observação ao disposto no parágrafo único do artigo 2º da citada Lei.
Parágrafo único- Aplica-se, no que couber, aos integrantes do Quadro Especial referido no artigo, as disposições do Regulamento das promoções de que trata o Decreto nº 30.476/1981.
Art. 27.
- Fica delegada competência ao Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos a prática dos atos de promoção dos servidores integrantes do Quadro Especial, em extinção, da Secretaria de Ciência e Tecnologia, criado pelo artigo 1º da Lei nº 9.963/1993.

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§ 1º- A promoção de que trata o caput deste artigo será efetuada da classe a que pertencer o servidor para a imediatamente superior dentro da respectiva categoria funcional, com rigorosa observação ao Decreto nº 30.476/1981, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 33.670/1990, não se aplicando o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 42 do referido Decreto.
§ 2º- Aos integrantes do Quadro Especial, em extinção, criado pela Lei nº 9.963/1993, que se encontrem cedidos com base no § 2º do artigo 1º da Lei nº 9.963/1993, fica assegurada a promoção pelo critério do merecimento.
Art. 28.
- Fica delegada competência ao Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária, Pesca e Agronegócio para, dentro da sua área de atuação, praticar os seguintes atos:
Iassinar escrituras públicas de transmissão e recebimento de bens imóveis adquiridas pelo Estado para assentamento de agricultores, não índios, ocupantes de reservas indígenas e de populações rurais involuntariamente atingidas por obras de interesse público;
IIassinar escrituras públicas de indenização decorrente da responsabilidade civil do Estado por assentamentos irregulares em áreas indígenas;
IIIdenunciar contratos da locação de bens remanescentes da extinta Companhia Riograndense de Laticínios e Correlatos - CORLAC.
Parágrafo único- A delegação de que trata o artigo aplica-se também à prática de outros atos decorrentes das assinaturas a que se referem os incisos I e II.
Art. 29.
- Fica delegada competência ao Secretário de Estado da Educação para a concessão da gratificação prevista no artigo 95 da Lei nº 10.576/1995 ao Membro do Magistério Público estadual, bem como fazer cessar o seu pagamento mediante revogação, quando não persistir a conveniência do Professor em permanecer no estabelecimento de ensino onde estiver lotado e em exercício.
Parágrafo único- Para concessão da gratificação referida no caput, deverá ser observado o disposto nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 36.526/1996.
Art. 30.
- Fica delegada competência ao Secretário de Estado da Educação para a prática dos atos de concessão e revogação da gratificação de que trata o artigo 107 da Lei Complementar n° 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, a servidores integrantes do Quadro de Servidores de Escola, criado pela Lei nº 11.407, de 6 de janeiro de 2000, e reorganizado pela Lei nº 11.672, de 26 de setembro de 2001, de lotação privativa da Secretaria da Educação.
§ 1º- O Secretário de Estado referido no caput do artigo baixará instruções complementares destinadas a determinar efetiva fiscalização, a fim de que seja disponibilizado aos servidores, do Quadro mencionado, equipamentos de proteção individual - EPI -, e a ressaltado sobre a responsabilidade da não utilização desses equipamentos.
§ 2º- Os equipamentos mencionados no parágrafo anterior serão fornecidos pelos Diretores de Escola ou de Estabelecimento de ensino integrantes da Rede Estadual de Ensino.
§ 3º- O Órgão médico-pericial oficial do Estado permanecerá à disposição, por competência, como auxiliar na operacionalização dos procedimentos a serem determinados pelo Secretário de Estado da Educação.

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Art. 31.
- Fica delegada competência ao Secretário de Estado da Educação para praticar os atos de contratação de professores autorizada pelo artigo 18, § 2º, da Lei nº 11.126, de 9 de fevereiro de 1998.
Parágrafo único- A delegação de que trata este Decreto, fica estendida à prática de atos decorrentes da contratação efetuada com base na citada Lei.
Art. 32.
- Fica delegada competência à Secretária de Estado da Educação para a prática dos atos relativos à contratação de Servidores de Escola, em caráter emergencial, para exercerem funções correspondentes ao conteúdo ocupacional dos cargos de Agente Educacional I - Manutenção de Infra-Estrutura, de Agente Educacional I - Alimentação, de Agente Educacional
IIAdministração Escolar - e de Agente Educacional II - Interação com o Educando, autorizada pela Lei nº 12.694, de 15 de março de 2007.
Parágrafo único- A delegação contida no caput do artigo aplica-se, também, para a prática de atos decorrentes da contratação efetuada com base na supracitada Lei.
Art. 33.
- É delegada competência ao Secretário de Estado da Educação para reorganizar estabelecimentos estaduais de ensino, visando à sua adaptação às disposições da legislação pertinente e às determinações do Conselho Estadual de Educação, bem como para lhes dar denominação.
Art. 34.
- Quando tratar-se de celebração de convênio, o respectivo expediente será encaminhado à Governadora do Estado, que poderá delegar competência à autoridade responsável pela área de atuação correlata ao seu objeto.
Art. 35.
- Quando a Chefia da Casa Civil for provida por Secretário Extraordinário, fica a este delegada competência para prática dos atos previstos no artigo 1º deste Decreto.
Art. 36.
- Os atos praticados com base neste Decreto deverão indicar o preceito legal em que se apoiam e o número do expediente do qual se originam e serem publicados no Diário Oficial do Estado, a fim de que se constituam instrumento hábil para execução do ato, em todos os seus efeitos.
Art. 37.
- As disposições do presente Decreto aplicam-se aos expedientes em andamento.
Art. 38.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de agosto de 2008.

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