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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13426, de 5 de abril de 2010

Nº 13.426/2010

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Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar em caráter temporário, para o exercício das funções correspondentes às atribuições dos cargos de Orientador Educacional e de Supervisor Escolar, previstas na Lei n.º 7.132, de 13 de janeiro de 1978.
Parágrafo único- A admissão de que trata o art. 1.º está limitada a 1.000 (um mil) contratos para a função de Orientador Educacional e a 1.000 (um mil) contratos para Supervisor Escolar.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a contratar Profissionais da Educação/Especialistas de Educação para as funções de Orientador Educacional e de Supervisor Escolar, nos termos da Lei n.º 6.672, de 22 de abril de 1974 e da Lei n.º 7.132, de 13 de janeiro de 1978, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- Fica instituído cadastro específico de contratações temporárias para suprir necessidade de atendimento às funções de orientação e supervisão educacional, de excepcional interesse público, nos termos do art. 19, inciso IV, da Constituição do Estado.
§ 1º- Considera-se caráter temporário a necessidade de suprir vagas nas funções de Orientação Educacional e de Supervisão Escolar, sempre que não houver banco de concursados aprovados em concurso, aptos à nomeação.
§ 2º- Poderão inscrever-se no cadastro específico, profissionais de educação que comprovarem a formação exigida na forma do art. 64 e do art. 67, parágrafo único, da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 3º- As inscrições terão validade por prazo não superior a 3 (três) anos e as contratações, de que trata esta Lei, terão validade por 1 (um) ano, mediante autorização legislativa específica.
§ 4º- Somente serão admitidas contratações temporárias de candidato constante do cadastro específico, ora criado, a ser regulamentado por decreto do Poder Executivo.

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§ 5º- Quando os inscritos no cadastro de que trata este artigo não satisfizerem a demanda específica existente, fica autorizada a publicação de editais, pela Secretaria da Educação, com ampla divulgação nos meios de comunicação locais, abrindo prazo não inferior a 5 (cinco) dias úteis para novas inscrições.
§ 6º- A classificação no cadastro de contratações temporárias considerará o tempo de experiência na função, constituindo-se como critérios de desempate:
Imaior tempo de exercício nas funções de Orientação Educacional ou Supervisão Escolar, em que pretende atuar;
IImaior tempo de experiência em atividades docentes e se persistir o empate;
IIIsorteio público.
Art. 3.
- O Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado, até o final do ano letivo de 2010, relatório circunstanciado por Coordenadoria Regional, Município e por Escola, em que conste a relação dos profissionais contratados e sua identificação funcional.
Art. 4.
- A admissão ora autorizada fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, e não se constitui em título para cômputo de pontos em concurso público para os cargos de Orientador Educacional e Supervisor Escolar no Magistério Público Estadual.
Art. 5.
- A remuneração dos contratos, na forma desta Lei, corresponderá ao vencimento do nível 5 (cinco), classe A, da carreira.
Art. 6.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial, nos termos do art.19, inciso IV, da Constituição do Estado, 50 (cinquenta) Técnicos Agrícolas, a serem lotados na Secretaria da Educação, para atuarem nas Escolas de Ensino Profissional do Estado.
§ 1º- A contratação prevista neste artigo vigorará pelo prazo de até 12 (doze) meses, a contar da data de admissão do contratado, podendo ser prorrogada por igual período, e ser rescindida a qualquer tempo, por deliberação da contratante.
§ 2º- As contratações serão regidas pelo regime estatutário, disciplinado na Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, no que couber.
§ 3º- Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos para atender a necessidade inadiável de qualificação da Educação Profissional, no âmbito estadual, em face da deficiência no Quadro de Pessoal das Escolas Técnicas Estaduais.
Art. 7.
- O recrutamento para o processo seletivo visando à contratação de que trata o

art. 1.º far-se-á por meio de edital a ser publicado no Diário Oficial do Estado e conterá obrigatoriamente:

Iprazo, requisito e local de inscrição;
IInúmero de vagas a serem preenchidas em cada função na Capital e nos postos do interior do Estado;
IIIa habilitação exigida para cada função;
IVcritério de desempate.

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§ 1º- Deverá ser publicado, em jornal de grande circulação, o extrato do edital do processo seletivo, no qual constará, dentre outras informações, a data da publicação, no Diário Oficial do Estado, do edital referido no "caput" deste artigo.
§ 2º- O prazo a ser concedido para as inscrições não poderá ser inferior a 5 (cinco) dias úteis.
Art. 8.
- Para os efeitos da contratação prevista nesta Lei, será constituída uma comissão específica, designada pelo Titular da Secretaria da Educação, com a finalidade de efetuar a seleção e classificação dos candidatos.
Art. 9.
- No prazo de 30 (trinta) dias corridos após a contratação, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado e disponibilizará na Internet os seguintes dados:
Inome do contratado;
IIfunção para a qual foi contratado; e
IIImunicípio onde exerce as atividades.
Art. 10.
- Os contratos emergenciais não permitem o cômputo de pontos, como título, em concurso público.
Art. 11.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de abril de 2010.

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