Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11126, de 9 de fevereiro de 1998
Nº 11.126/1998
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – DO SISTEMA ESTADUAL E DAS INSTITUIÇÕES E ESTABELECIMENTOS DE ENSINO CAPÍTULO III – DAS PARCERIAS E COLABORAÇÕES CAPÍTULO IV – DO PROGRAMA DE AVALIAÇÃO DA PRODUTIVIDADE DOCENTE CAPÍTULO V – DOS VENCIMENTOS, REMUNERAÇÕES, RETRIBUIÇÕES E VANTAGENS PECUNIÁRIAS CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAISCAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
I. a elaboração e a execução de políticas e planos educacionais, bem como a instituição de sistema estadual de ensino, de acordo com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as ações do Estado e as dos seus municípios;
II. a articulação das questões educacionais com o Fórum Estadual de Educação;
III. a organização, manutenção e desenvolvimento dos órgãos e instituições oficiais do sistema estadual de ensino;
IV. a instituição de formas de colaboração com os municípios, na oferta do ensino fundamental, as quais deverão assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis entre Estado e municípios;
V. a instituição de formas de parceria e colaboração com associações, conselhos comunitários, empresas privadas, entidades representativas e órgãos afins;
VI. a garantia de valorização e de remuneração condigna para os profissionais da educação;
VII. a observância de padrões de qualidade no ensino público, que garantam a variedade e a quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino e aprendizagem;
VIII. o atendimento do ensino obrigatório, com a criação de formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior, e o oferecimento, com prioridade, do ensino médio; e
1
VIV. o estabelecimento de novas fontes de financiamento, visando à progressiva obtenção de recursos.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Implanta Plano de Desenvolvimento e Valorização do Ensino Público Estadual, dispõe sobre mecanismos de parceria e colaboração, institui Programa de Avaliação da Produtividade Docente, dispõe sobre vencimento e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
CAPÍTULO II
DO SISTEMA ESTADUAL E DAS INSTITUIÇÕES E ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
I. as instituições e estabelecimentos de ensino mantidos pelo Poder Público estadual;
II. as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal;
III. as instituições e estabelecimentos de ensino fundamental e médio criados e mantidos pela iniciativa privada; e
IV. os órgãos de educação estaduais.
I. elaborar e executar sua proposta pedagógica;
II. administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III. assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
IV. zelar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada profissional da educação;
V. prover os meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI. articular-se com as famílias e a comunidade, a fim de criar processos de integração da escola com a sociedade; e
VII. informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica.
CAPÍTULO III
DAS PARCERIAS E COLABORAÇÕES
2
I. convênios de colaboração a serem celebrados entre Estado e municípios, de acordo com o parágrafo 4º do artigo 211 da Constituição Federal;
II. distribuição aos municípios de parte da Quota Estadual do Salário-Educação;
III. instituição de Cadastro de Colaboradores do Ensino, constituído de membros inativos do Magistério Público Estadual;
IV. a instituição de Cadastro de Contratações Temporárias, para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos termos do artigo 19, inciso IV, da Constituição do Estado;
SEÇÃO I
Dos Convênios de Colaboração entre Estado e Municípios
3
SEÇÃO II
Da Distribuição da Quota Estadual do Salário-Educação
I. os recursos financeiros correspondentes à parcela de 75% (setenta e cinco por cento) da Quota-Municípios serão distribuídos entre os mesmos, segundo o critério definido no artigo 8º desta Lei; e
II. os recursos financeiros correspondentes à parcela de 25% (vinte e cinco por cento) da Quota-Municípios serão distribuídos entre os mesmos com base na participação percentual de alunos transportados, em cada município, para ambas as redes de ensino fundamental públicas, em relação ao total de alunos do ensino fundamental público transportados no âmbito do território do Estado.
4
SEÇÃO III
Do Cadastro de Colaboradores do Ensino
5 horas-trabalho, conforme a duração do programa ou projeto a ser executado, a ser percebida cumulativamente com os respectivos proventos.
SEÇÃO IV
Do Cadastro de Contratações Temporárias
I. possuírem titulação correspondente à inscrição;
6
II. estiverem freqüentando curso de formação de professores, preferencialmente a partir do quarto semestre;
III. aceitarem suprir as vagas oferecidas em local com dificuldade de provimento, mediante declaração escrita;
IV. apresentarem atestado de desempenho em função docente; tiverem se inscrito no Cadastro de Contratações Temporárias em primeiro lugar; e
V. adequarem-se a outros critérios definidos em regulamento.
I. um representante da respectiva Delegacia de Educação;
II. um representante do órgão representativo do Magistério Público Estadual;
III. um representante do Círculo de Pais e Mestres da Região; e
IV. um representante de escola técnica, no caso de contratação para essas escolas.
SEÇÃO V
Das Formas de Colaboração Voluntária da Comunidade Escolar e das Parcerias com a Iniciativa Privada
CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA DE AVALIAÇÃO DA PRODUTIVIDADE DOCENTE
7 Secretaria da Educação, e composto por representantes do Governo do Estado, do Magistério Público Estadual, dos alunos e das associações de pais e mestres.
I. cumprimento integral da sua carga de trabalho em sala de aula;
II. índices de evasão; e
III. quantidade mínima de alunos atendida por turma.
CAPÍTULO V
DOS VENCIMENTOS, REMUNERAÇÕES, RETRIBUIÇÕES E VANTAGENS PECUNIÁRIAS
V H T = ------------ (40 x 4,2) onde: HT = hora-trabalho V = vencimento mensal de 40 horas-trabalho semanais 40 = 40 horas-trabalho semanais 4,2 = quatro vírgula duas semanas
I. nas turmas das quatro primeiras séries do ensino fundamental, para o período de 4 (quatro) horas-trabalho diárias, de segundas a sextas-feiras, acrescido de 2 (duas) horas-trabalho, a serem cumpridas inclusive aos sábados, quando programadas no Calendário Escolar, calculadas de acordo com o vencimento básico do Plano de Carreira criado pela Lei Estadual nº 6.672, de 22 de abril de 1974, acrescido da gratificação a que se refere a alínea "h" do inciso I do
artigo 70 da mesma Lei, bem como a mesma base de cálculo será utilizada para remunerar os programas e projetos especiais referentes às mencionadas séries; e
II. nas turmas das quatro últimas séries do ensino fundamental e para as do ensino médio, para o correspondente às horas-trabalho efetivamente necessárias, calculadas com base no vencimento da Classe A, Nível 5, do Plano de Carreira referido no inciso anterior, bem como a mesma base de cálculo será utilizada para remunerar os programas e projetos especiais referentes às mencionadas séries.
9
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
10
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de fevereiro de 1998.
11