ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
(vide retificação abaixo)
Dispõe sobre o Estatuto da Magistratura.
SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
ESTATUTO DA MAGISTRATURA
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.
- Este Estatuto regula o provimento, a vacância e o exercício dos cargos da magistratura e dos juízes temporários, bem como os seus vencimentos e vantagens, direitos, deveres e responsabilidades.
Art. 2.
- São Magistrados:
a)os desembargadores;
b)os Juízes de Alçada;
c)os Juízes de Direito;
d)os Juízes de Direito substitutos (art. 15).
Parágrafo único- São Juízes temporários:
a)os Juízes Adjuntos;
b)os Juízes de Paz.
Art. 3.
- Os magistrados gozarão das garantias estabelecidas na Constituição, e, os juízes temporários, das prerrogativas reguladas no presente Estatuto.
TÍTULO II
DA CARREIRA
CAPÍTULO I
DO CONCURSO DE INGRESSO E DA NOMEAÇÃO
Art. 4.
- O ingresso nos cargos da magistratura vitalícia far-se-á mediante concurso de provas e títulos, segundo o disposto na Constituição do Estado (art. 133), no presente Estatuto e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
Art. 5.
- O prazo para inscrição no concurso será, no mínimo, de trinta (30) dias, e os editais respectivos serão publicados, pelo menos, três (3) vezes, uma, na íntegra, no órgão oficial, e duas, por extrato, em jornal diário da Capital, de larga circulação.
Parágrafo único- Do edital constará o número de vagas, as condições para a inscrição e os requisitos para o provimento, a matéria sobre que versarão as provas escrita e oral, bem como os títulos que o candidato poderá apresentar na segunda fase do concurso.
Art. 6.
- O requerimento de inscrição será encaminhado ao Presidente do Tribunal de Justiça, e dele constarão nome, nacionalidade, data e lugar de nascimento, filiação, estado civil, profissão atual e anteriores, lugar ou lugares onde exerceu a judicatura, a advocacia, o Ministério Público ou qualquer função pública, e será instruído com:
Icertidão de nascimento do candidato, comprobatória da idade mínima de vinte e três (23) anos e máxima de quarenta (40) anos, ou prova que o Tribunal julgue equivalente;
IItítulo de bacharel em Direito, devidamente registrado;
IIIprova de achar-se no gozo e no exercício de seus direitos civis e políticos;
IVprova de não registrar antecedentes criminais, exibindo folhas-corridas das Justiças Federal e Estadual, da Justiça Militar e da Polícia Federal e Estadual, devendo constar se for o caso, certidão de arquivamento de inquérito ou processo em que o candidato haja sido indiciado ou denunciado;
Vprova de estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;
VIo número do respectivo Cadastro de Pessoas Físicas, relativo ao Imposto de Renda.
§ 1º- Será de quarenta e cinco (45) anos o limite máximo de idade, se o candidato for funcionário público.
§ 2º- O limite máximo de idade, a que alude o parágrafo anterior, é verificado no dia da abertura do prazo de inscrição; o limite mínimo, referido no inciso I deste artigo, no dia do encerramento daquele prazo.
§ 3º- A folha-corrida (inciso IV) deve abranger todos os domicílios do candidato, desde os dezoito (18) anos de idade.
§ 4º- Quando for o caso, o candidato indicará, obrigatoriamente, na petição, todos os cargos e atividades que exerceu, remunerados ou não, com ampla discriminação, para que possam ser colhidos os informes necessários.
Art. 7.
- Competirá ao Tribunal Pleno, em sessão secreta, da qual participará o representante do Conselho Secional da Ordem dos Advogados, decidir, por maioria absoluta, de plano e conclusivamente, à vista do relatório oral do Presidente da Comissão de Concursos, a respeito da admissão dos candidatos, atendendo às suas qualidades morais e aptidão para o cargo, bem como efetuar o julgamento das duas fases do concurso, até final classificação dos candidatos, tudo apreciado por livre convicção.
Parágrafo único- Excluir-se-ão, ainda que depois de realizadas as provas, os concorrentes a respeito dos quais se verificar não preencherem as condições exigidas para a inscrição.
Art. 8.
- O concurso, precedido da realização de entrevistas dos candidatos, dividir-se-á em duas fases:
a)- provas escritas e orais;
b)- provas de títulos após o estágio de dois anos como Juiz Adjunto, ou antecipadamente, no caso de o Tribunal de Justiça reduzir este prazo.
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Art. 9.
- Os candidatos, para efeito de nomeação, serão submetidos a exames médicos e psicológicos perante o Departamento Médico Judiciário.
Art. 10.
- Findo o prazo de inscrição, será publicada, no órgão oficial, a relação nominal de todos os requerentes, devendo os magistrados informar, dentro de trinta (30) dias e em caráter reservado, o que souberem a respeito dos candidatos.
Parágrafo único- Essas informações, no mesmo prazo e pela mesma forma, poderão ser prestadas por quaisquer autoridades.
Art. 11.
- O julgamento da primeira fase do concurso será feito com base no parecer da Comissão de Concursos, transmitido ao Plenário, oralmente, pelo seu Presidente, e o da segunda fase, após o pronunciamento em conjunto da mencionada Comissão e do Conselho Superior da Magistratura.
Parágrafo único- De conformidade com o resultado geral do julgamento da primeira fase do concurso, será enviada ao Governador do Estado relação nominal dos candidatos aprovados, observada rigorosa ordem de classificação.
Art. 12.
- O concurso terá validade por dois (2) anos.
Parágrafo único- O candidato deverá ser nomeado dentro de dois (2) anos, contados da homologação de cada fase do concurso, o qual caducará para aquele que, havendo vaga, recusar a indicação para ser nomeado Juiz Adjunto, Juiz de Direito substituto ou Juiz de Direito.
Art. 13.
- A nomeação dos candidatos aprovados no concurso de provas far-se-á para os cargos de Juiz Adjunto, sem especificação de comarca e pelo prazo de dois (2) anos, podendo esse prazo ser reduzido nos termos do art. 133 e seus parágrafos da Constituição Estadual.
Art. 14.
- Somente após o cumprimento do estágio, a que alude o artigo anterior, e aprovação na segunda fase do concurso, serão os candidatos nomeados Juízes de Direito, passando a ocupar o primeiro grau da carreira.
§ 1º- A indicação dos candidatos far-se-á, sempre que possível, em lista tríplice, organizada pela ordem de classificação.
§ 2º- Se houver mais de uma vaga a preencher, a lista será acrescida de tantos candidatos aprovados quantas forem as vagas a mais.
§ 3º- Havendo empate entre os candidatos, será preferido, em igualdade de condiçõen com outros candidatos, o que contar maior tempo de serviço público.
Art. 15.
- Se, realizado o concurso de títulos, for o número dos candidatos aprovados superior ao das vagas no primeiro grau da carreira, serão os excedentes nomeados Juízes de Direito substitutos, passando a integrar um quadro especial, e serão designados para exercer jurisdição nas situações previstas no Código de Organização Judiciária do Estado.
Parágrafo único- As vagas do quadro de Juízes Adjuntos, em número correspondente ao do quadro especial de Juízes de Direito substitutos, só serão preenchidas à medida que os inte-
3 grantes do mencionado quadro vierem a ser designados, como titulares, para jurisdicionar comarcas vagas de 1ª entrância.
Art. 16.
- Das deliberações que importarem em recusa na admissão, cancelamento de inscrição, inabilitação nas provas e injustiça na classificação, em quaisquer das fases do concurso, caberá recurso, no prazo de cinco (5) dias, para o Tribunal Pleno, sem efeito suspensivo.
Art. 17.
- Quando a vaga, no Tribunal de Justiça ou no Tribunal de Alçada, deva ser preenchida por advogado ou membro do Ministério Público, o Tribunal de Justiça, em sessão plenária, organizará lista tríplice, elegendo, por maioria absoluta, pessoas de notório merecimento e reputação ilibada, com dez (10) anos, pelo menos, de prática forense e que reúnam os demais requisitos legais, exigindo-se, no tocante aos advogados, que estejam em efetivo exercício da profissão.
§ 1º- Poderão integrar a lista tríplice, para preenchimento de vaga no Tribunal de Justiça, os Juízes de Alçada da respectiva classe.
§ 2º- A lista tríplice será remetida ao Governador do Estado, para efeito de escolha e nomeação.
§ 3º- Findo o triênio, os Juízes de Paz e suplentes permanecerão no exercício de suas funções, até a posse dos novos titulares.
§ 4º- Para a recondução não prevalece o limite de idade previsto na letra e, segunda
PARTE – , do
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CAPÍTULO II
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art. 19.
- A nomeação será tornada sem efeito se a posse não se verificar dentro do prazo de quinze (15) dias a contar da data da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial.
§ 1º- A autoridade competente para dar posse, poderá, por motivo justificado e a requerimento do interessado, prorrogar o prazo por mais quinze (15) dias.
§ 2º- O termo inicial do prazo, a que alude este artigo, será contado do dia em que deverá voltar ao serviço o magistrado ou juiz temporário que seja servidor público e se encontre em férias ou licenciado, exceto no caso de licença para tratamento de interesses particulares.
Art. 20.
- Os Desembargadores e os Juízes de Alçada tomarão posse perante os respectivos Tribunais, se estiverem reunidos, ou perante seus Presidentes.
§ 1º- Os Juízes de Direito e os Adjuntos tomarão posse perante o Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 2º- Os Juízes de Paz e respectivos suplentes serão empossados pelo Diretor do Foro.
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Art. 21.
- Ao ser empossado, o magistrado ou juiz temporário prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar as suas funções, lavrando-se o respectivo termo.
Art. 22.
- Os magistrados e os Juízes de Paz deverão entrar em exercício dentro do prazo de quinze (15) dias a contar da posse, salvo motivo de força maior devidamente comprovado. Os Juízes Adjuntos entrarão em exercício no dia imediato ao da posse, ficando à disposição do Tribunal de Justiça para efeito do estágio previsto no Código de Organização Judiciária. Concluído este, terão o prazo de dez (10) dias para assumir a função para a qual forem designados, considerado esse prazo como período de trânsito.
Parágrafo único- Será declarada sem efeito a nomeação do magistrado ou juiz temporário que não entrar em exercício no prazo deste artigo.
Art. 23.
- A apuração de tempo de serviço na carreira será feita em dias.
Parágrafo único- Ao advogado nomeado Desembargador ou Juiz de Alçada computarse-á, para todos os efeitos legais, o tempo de exercício da advocacia, devidamente comprovado.
Art. 24.
- São considerados como de efetivo exercício os dias em que o juiz estiver afastado de suas funções em virtude de:
1)férias;
2)licença para tratamento de saúde;
3)licença por motivo de doença em pessoa da família;
4)licença-gestante;
5)licença-prêmio;
6)afastamento para aperfeiçoamento;
7)casamento, até oito dias;
8)luto por falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, sogros ou irmãos, até oito dias;
9)convocação para o serviço militar ou outros serviços por lei obrigatórios;
10)prestação de concurso ou prova de habilitação para cargo de magistério ou livre docência de escola superior ou secundária;
11)disponibilidade remunerada;
12)realização de tarefa relevante do interesse da Justiça;
13)período de trânsito.
Art. 25.
- Para efeito de percepção de vencimentos, a efetividade é atestada de conformidade com o que dispuser o Código de Organização Judiciária ou o Regimento Interno.
CAPÍTULO III
DOS MAGISTRADOS
Art. 26.
- Os Desembargadores ocupam o grau mais elevado da carreira da Magistratura, os Juízes de Alçada constituem entrância especial e os Juízes de Direito são classificados em quatro (4) entrâncias.
Art. 27.
- Os magistrados gozam das seguintes garantias:
Ivitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judiciária;
IIinamovibilidade, exceto por motivo de interesse público, na forma do § 2º do art. 113 da Constituição Federal;
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IIIirregularidade de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive o de renda, e aos impostos extraordinários previstos no art. 22 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 28.
- É vedado ao juiz, sob pena de perda do cargo judiciário:
IIreceber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, porcentagens nos processos sujeitos a seu despacho e julgamento;
IIIexercer atividade político-partidária;
IVexplorar dirigir ou fiscalizar quaisquer empresas ou a elas associar-se, podendo, no entanto, ser acionista de sociedade anônima.
Parágrafo único- Aos Juízes de Paz aplica-se apenas a proibição contida no inciso III.
SEÇÃO I
Da Promoção
Art. 29.
- A promoção dos Juízes de Direito operar-se-á de entrância para entrância, por antigüidade e por merecimento, alternadamente.
§ 1º- Somente após três (3) anos de exercício na respectiva entrância poderá o juiz ser promovido, salvo se não houver, com tal requisito, quem aceite o lugar vago; no caso de igualdade, ter-se-á em conta, sucessivamente, a antigüidade na magistratura e no serviço público.
§ 2º- Tratando-se de promoção por antigüidade, o Tribunal de Justiça poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto da maioria absoluta de seus membros, repetindo-se a votação, considerados, nesse caso, os nomes que se seguirem, até fixar-se a indicação.
§ 3º- O merecimento, também apurado na entrância, será aferido com prevalência de critério de ordem objetiva, na forma de regulamento baixado pelo Tribunal de Justiça, tomandose em conta a conduta do juiz em sua vida privada, a sua operosidade no exercício do cargo, as demonstrações de cultura jurídica que houver dado, o aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento, instituídos pelo Tribunal de Justiça ou organizados mediante convênio com universidades oficiais ou particulares; também constituirá fator objetivo, na aferição do merecimento do juiz, o número de vezes que tenha entrado em lista de promoção para a entrância em que esteja classificado ou para as anteriores.
§ 4º- No caso de vaga a ser preenchida por merecimento, será organizada lista tríplice, constituída pelos juízes que tiverem obtido maior votação. Para integrar a lista, o juiz deverá alcançar, no mínimo, número de votos correspondente à maioria absoluta dos membros do Tribunal de Justiça. Se no primeiro escrutínio não ficar completa a lista, proceder-se-á a nova votação, seguindo-se, se necessário, terceiro escrutínio. Se, ainda assim, não se completar a lista, a votação será suspensa e renovada em sessões posteriores, até que possa ser organizada.
§ 5º- Se porventura se verificar empate irremovível, ainda que se realize novo escrutínio, será incluído na lista o nome do juiz que tiver mais tempo de serviço na magistratura.
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Art. 30.
- O juiz promovido terá quinze (15) dias de trânsito, prorrogáveis, a critério do Presidente do Tribunal, por mais quinze (15), para assumir a nova comarca, sob pena de ficar sem efeito a promoção. Este período é considerado como de efetivo exercício na nova comarca.
Parágrafo único- O início do período de trânsito poderá ser adiado no interesse do serviço judiciário, a critério do Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 31.
- O Conselho Superior da Magistratura poderá designar o juiz promovido para continuar jurisdicionando, como substituto e por período certo, a comarca de que era titular, para que não entre em trânsito em época prejudicial ao serviço judiciário.
Art. 32.
- A alteração de entrância da comarca não modificará a situação do juiz na carreira.
Art. 33.
- A promoção de Juiz de Direito a Juiz de Alçada far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, observado o disposto na Constituição do Estado (Constituição da República Federativa do Brasil, art. 144, III).
§ 1º- No caso de promoção por antigüidade, que será apurada na 4ª entrância, o Tribunal de Justiça resolverá, preliminarmente, se deve ser indicado o juiz mais antigo e, se este for recusado pelo voto da maioria dos desembargadores, repetir-se-á a votação em relação ao imediato e, assim por diante, até fixar-se a indicação (Constituição da República Federativa do Brasil,
art. 144, III).
§ 2º- O juiz recusado não perderá a colocação na lista de antigüidade, devendo o Tribunal considerar o seu nome sempre que se verificar vaga a ser preenchida por aquele critério. Poderá o juiz, em tal condição, requerer aposentadoria, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, dentro de trinta (30) dias após cada recusa.
§ 3º- No caso de vaga a ser preenchida por merecimento, observar-se-ão os parágrafos do art. 29, no que for pertinente, limitando-se a organização da lista aos Juízes de Direito de 4ª entrância.
Art. 34.
- A promoção a Desembargador far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, entre os Juízes de carreira, observado o disposto na Constituição do Estado (Constituição da República Federativa do Brasil, art. 144, III).
§ 1º- No caso de promoção por antigüidade, que será apurada na entrância especial, o Tribunal de Justiça resolverá, preliminarmente, se deve ser indicado o juiz mais antigo; se este for recusado pelo voto da maioria dos Desembargadores, repetir-se-á a votação em relação ao imediato e, assim por diante, até fixar-se a indicação (Constituição da República Federativa do Brasil, art. 144, III).
§ 2º- O juiz recusado não perderá a colocação na lista de antigüidade, devendo o Tribunal considerar o seu nome sempre que se verificar vaga a ser preenchida por aquele critério. Aplica-se ao juiz em tal condição o disposto no § 2º do artigo anterior.
§ 3º- No caso de merecimento, a promoção dependerá de lista tríplice, organizada pelo Tribunal de Justiça, com observância das normas contidas nos parágrafos do artigo anterior, no que forem aplicáveis, e composta de nomes escolhidos dentre os Juízes de qualquer entrância.
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Art. 35.
- Sempre que o Tribunal de Justiça enviar ao Governo lista de promoções por merecimento, comunicar-se-á o número de votos obtidos pelos escolhidos e as vezes que tenham entrado em lista.
Art. 36.
- As indicações para promoção, pelos critérios de merecimento e antigüidade, serão feitas pelo Tribunal de Justiça, em sessão e escrutínio secretos.
SEÇÃO II
Da Remoção
Art. 37.
- A remoção voluntária do Juiz de Direito, de uma comarca para outra da mesma entrância, ou de uma vara para outra da mesma sede, dependerá de pedido do interessado dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça e de decisão do Conselho Superior da Magistratura, que indeferirá a pretensão quando inconveniente para o serviço forense.
§ 1º- Os pedidos de remoção serão formulados no prazo improrrogável de dez (10) dias, contados da data em que for publicado no Diário da Justiça o ato declaratório da vacância.
§ 2º- Se nenhum dos juízes da mesma entrância pedir remoção, poderão fazê-lo os titulares das entrâncias superiores.
§ 3º- Com a remoção a pedido para entrância inferior, o juiz passará a ocupar, na lista de antigüidde, a posição relativa ao tempo de anterior exercício nessa entrância, percebendo os vencimentos a ela correspondentes, mas contará o tempo de serviço já prestado na entrância superior quando para esta for novamente promovido.
§ 4º- Ao considerar pedidos de remoção na Comarca da Capital, o Conselho Superior da Magistratura deverá levar em conta, primeiramente, a existência de Juízes Substitutos de Desembargador ou corregedores que, nos casos previstos no Regimento Interno, devam retornar à função judicante na 3ª entrância.
§ 5º- O juiz removido a pedido ou mediante permuta terá direito ao período de trânsito, salvo se a remoção ocorrer dentro da mesma comarca.
Art. 38.
- A remoção compulsória ou a disponibilidade, sempre motivadas por interesse público, atraso reiterado nos julgamentos ou baixa produtividade, poderá ser decretada, em escrutínio secreto, pelo voto de dois terços (2/3) dos membros efetivos do Tribunal de Justiça, mediante representação por escrito do Conselho Superior da Magistratura, do Procurador Geral da Justiça ou de qualquer Desembargador. Ao magistrado será assegurado o prazo de dez (10) dias para oferecer sua defesa.
§ 1º- Em caso de remoção compulsória, não havendo vaga, o juiz ficará em disponibilidade até ser aproveitado na primeira que ocorrer.
§ 2º- Na remoção compulsória para inferior entrância, o juiz conservará sua categoria e vantagens correspondentes.
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§ 3º- Se o juiz, removido compulsoriamente, não assumir, no prazo legal, a comarca para a qual foi transferido, responderá a processo por abandono de cargo, perdendo o direito à percepção de vencimentos e demais vantagens.
Art. 39.
- Em caso de mudança da sede do juízo ou extinção da comarca, é facultado ao juiz deslocar-se para a nova sede ou requerer remoção para comarca de igual entrância ou, ainda, pedir disponibilidade com vencimentos integrais, assegurado, em qualquer caso, o direito de promoção por antigüidade ou merecimento.
Art. 40.
- A remoção por permuta, admissível entre Juízes de Direito da mesma entrância, dependerá de aprovação prévia do Conselho Superior da Magistratura.
SEÇÃO III
Da Reintegração
Art. 41.
- A reintegração, que decorrerá de sentença transitada em julgado, é o retorno do magistrado ou juiz temporário ao cargo, com ressarcimento dos vencimentos e vantagens deixados de perceber em razão do afastamento, inclusive a contagem de tempo de serviço.
§ 1º- Achando-se provido o cargo no qual foi reintegrado o juiz, o seu ocupante passará à disponibilidade remunerada, até ser aproveitado.
§ 2º- Se foi extinta a comarca ou mudada a sua sede, o juiz reintegrado, caso não aceite fixar-se na nova sede ou em comarca de igual entrância, será posto em disponibilidade remunerada.
§ 3º- O juiz reintegrado será submetido a inspeção médica e, se julgado incapaz, será aposentado compulsoriamente, com as vantagens a que teria direito se efetivada a reintegração.
SEÇÃO IV
Da Readmissão
Art. 42.
- A readmissão é o retorno, ao quadro, de magistrado exonerado, assegurada a contagem do tempo de serviço anterior para efeito de promoção, gratificações e aposentadoria.
Art. 43.
- São requisitos para a readmissão:
a)- existência de vaga em comarca de 1ª entrância;
b)- idade não superior a 45 anos à data do pedido;
c)- laudo médico favorável;
d)- parecer favorável do Conselho Superior da Magistratura e decisão do Tribunal Pleno, deferindo a pretensão.
Parágrafo único- A readmissão somente será concedida no grau inicial da carreira, quando não houver candidato aprovado em concurso, em condições de nomeação.
SEÇÃO V
Da Reversão
Art. 44.
- A reversão é o reingresso do Juiz de Direito aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.
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Art. 45.
- A reversão far-se-á a pedido ou de ofício, em vaga preenchível por merecimento, na entrância em que se aposentou o magistrado.
Art. 46.
- São requisitos para a reversão:
a)idade não superior a 50 anos;
b)laudo médico favorável;
c)parecer favorável do Conselho Superior da Magistratura e decisão do Tribunal Pleno, deferindo a pretensão.
Art. 47.
- A reversão no grau inicial da carreira somente ocorrerá se não houver candidato aprovado em concurso, em condições de nomeação.
Art. 48.
- O tempo de afastamento por aposentadoria só será computado para efeito de nova aposentadoria.
SEÇÃO VI
Da Disponibilidade
Art. 49.
- O magistrado em disponibilidade remunerada será classificado em quadro especial, provendo-se imediatamente a vaga que ocorrer.
Art. 50.
- A disponibilidade, no caso do art. 39, outorga ao magistrado o direito à percepção de vencimentos e vantagens, incorporáveis na forma da lei, e à contagem de tempo de serviço como se estivesse em exercício.
Parágrafo único- No caso do art. 113, § 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil (art. 38), a disponibilidade será decretada com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.
Art. 51.
- O magistrado em disponibilidade remunerada continuará sujeito às vedações constitucionais.
Parágrafo único- O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para efeito de percepção de vencimentos e gratificações, quando decretada a disponibilidade.
Art. 52.
- O magistrado será colocado em disponibilidade não remunerada na hipótese prevista no art. 92 e seu parágrafo único.
SEÇÃO VII
Do Aproveitamento
Art. 53.
- Aproveitamento é o retorno do magistrado em disponibilidade (arts. 38, § 1º, 39, 41, §§ 1º e 2º) ao exercício efetivo do cargo.
Art. 54.
- No caso do artigo anterior, o magistrado será aproveitado na comarca que ocupou pela última vez, salvo se aceitar outra, da mesma entrância, ou superior, se tiver sido promovido.
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Parágrafo único- Aplicar-se-á, no aproveitamento, o disposto no § 3º do art. 41.
SEÇÃO VIII
Da Aposentadoria
Art. 55.
- A aposentadoria será compulsória, aos setenta (70) anos de idade, ou por invalidez comprovada, e facultativa, após trinta (30) anos de serviço público, computados na forma da lei; em todos esses casos com vencimentos integrais (Constituição da República Federativa do Brasil, art. 113, § 1º).
Parágrafo único- Poderá o juiz aposentar-se com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço nos casos dos arts. 33, § 2º, e 34,
Art. 56.
- A aposentadoria compulsória dos magistrados e juízes temporários, por limite de idade ou invalidez, poderá ser declarada pelo Tribunal de Justiça, de ofício ou a requerimento do Procurador Geral da Justiça, consoante o estabelecido no Regimento Interno.
Art. 57.
- Para efeito de aposentadoria, será computado integralmente o tempo de serviço de qualquer natureza em cargo ou função federal, estadual e municipal, bem assim o prestado a entidades autárquicas, empresas ou instituições que tenham passado à condição de órgãos do Estado.
Art. 58.
- Ao advogado ou agente do Ministério Público nomeado Desembargador ou Juiz de Alçada é exigido, para a aposentadoria voluntária, a efetividade mínima de dez (10) anos na 2ª instância . .... VETADO.
Art. 59.
- Ao advogado nomeado Desembargador ou Juiz de Alçada computar-se-á, para os efeitos legais, o tempo de exercício da advocacia, devidamente comprovado.
Art. 60.
- O processo de aposentadoria dos magistrados e juízes temporários de qualquer categoria ou instância tramitará na Secretaria do Tribunal de Justiça, conforme dispuser o Regimento Interno.
Art. 61.
- Decretada a aposentadoria, os magistrados e Juízes Adjuntos passarão a perceber, sem interrupção, como proventos provisórios, a importância que percebiam na atividade, até que sejam fixados os proventos definitivos.
§ 1º- Os proventos do magistrado aposentado serão pagos na mesma ocasião em que os magistrados em atividade receberem os seus vencimentos, figurando em folha de pagamento organizada pela Secretaria do Tribunal de Justiça.
§ 2º- Os aumentos de vencimentos e gratificações concedidos aos magistrados e juízes adjuntos em atividade serão acrescidos aos proventos de inatividade, mediante cálculo efetuado pela Secretaria do Tribunal de Justiça determinado pelo seu Presidente "ex officio" ou por despacho em requerimento do interessado.
CAPÍTULO IV
DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS PECUNIÁRIAS
SEÇÃO I
Dos Vencimentos
Art. 62.
- Os vencimentos dos magistrados serão constituídos pela parte básica acrescida de representação mensal.
§ 1º- A parte básica dos vencimentos, corresponde a uma parcela estabelecida por lei.
§ 2º- Os Juízes Adjuntos terão seus vencimentos fixados na forma deste artigo, excluída a representação mensal.
Art. 63.
- A parte básica dos vencimentos, prevista no artigo anterior, será fixada com observância dos índices de escalonamento vertical abaixo: 1 - Desembargador ....................................................................................................... 100 2 - Juiz de Alçada e Juiz da Corte de Apelação ............................................................. 95 3 - Juiz de Direito de 4ª entrância e Auditor de 2ª entrância ......................................... 90 4 - Juiz de Direito de 3ª entrância e Auditor de 1ª entrância ......................................... 85 5 - Juiz de Direito de 2ª entrância .................................................................................. 80 6 - Juiz de Direito de 1ª entrância e Juiz de Direito Substituto ..................................... 75 7 - Juiz Adjunto ............................................................................................................. 70
Art. 64.
- A representação mensal a que se refere o art. 62 é constituída de uma parcela equivalente a 20% da parte básica.
Art. 65.
- Os vencimentos são devidos pelo efetivo exercício do cargo, salvo as exceções previstas em lei.
SEÇÃO II
Das Vantagens Pecuniárias
Art. 66.
- São vantagens pecuniárias: 1 - Gratificação por tempo de serviço; 2 - Qüinqüênios; 3 - Gratificações especiais; 4 - Indenização; 5 - Auxílio funerário; 6 - Pensão aos dependentes.
SUBSEÇÃO I – Gratificação por Tempo de Serviço
Art. 67.
- As gratificações adicionais de 15% e 25%, a que fazem jus os magistrados e Juízes Adjuntos, serão calculadas sobre os vencimentos, definidos no art. 62 e seus parágrafos, acrescidos dos qüinqüênios, a partir da data em que completarem, respectivamente, 15 e 25 anos de efetivo exercício no serviço público.
Art. 68.
- Para o efeito de concessão das gratificações adicionais será computado como tempo de serviço público o previsto no Estatuto do Funcionário Público Civil do Estado.
Parágrafo único- A gratificação adicional de 25% será concedida acrescentando-se mais 10% aos 15% já percebidos.
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SUBSEÇÃO II – Qüinqüênios
Art. 69.
- Por qüinqüênio de serviço público estadual, computado na forma do artigo anterior, os Juízes receberão uma gratificação de 10% sobre os vencimentos, no primeiro qüinqüênio, e de 5% nos subseqüentes, até o máximo de cinco (5) qüinqüênios.
SUBSEÇÃO III – Gratificações Especiais
Art. 70.
- São gratificações especiais as atribuídas aos Juízes, em decorrência do exercício de funções ou cargos, bem como de situações definidas nas disposições subseqüentes.
Parágrafo único- São gratificações especiais: 1º) Gratificação de direção; 2º) Gratificação de substituição; 3º) Gratificação por exercício em comarca de difícil provimento; 4º) Gratificação de função.
Art. 71.
- A gratificação de direção é concedida aos magistrados a fim de custear os gastos decorrentes do exercício das funções inerentes aos seus cargos.
Parágrafo único- A gratificação de direção será calculada sobre os vencimentos (art. 62), nas seguintes bases: 1º) 25% ao Presidente do Tribunal de Justiça; 2º) 20% ao Presidente do Tribunal de Alçada e ao Vice-Presidente do Tribunal de Justiça; 3º) 18% ao Vice-Presidente do Tribunal de Alçada e ao Corregedor Geral da Justiça.
Art. 72.
- O magistrado ou Juiz Adjunto que, cumulativamente com a sua função na câmara, vara ou comarca de que é titular ou designado, exercer substituição em outra câmara, vara ou comarca perceberá, como gratificação de substituição, importância igual a um terço (1/3) dos vencimentos do seu cargo.
§ 1º- A referida gratificação é devida pelo exercício da jurisdição plena em outra vara ou comarca, ainda que os respectivos cargos não tenham sido providos por primeira vez.
§ 2º- Ao magistrado, no exercício da jurisdição residual em comarca ou vara atendida por Juiz Adjunto, é assegurada a gratificação de um nono (1/9) dos seus vencimentos.
§ 3º- Em nenhum caso o substituto perceberá mais de duas (2) gratificações de substituição, não compreendida, na restrição, a jurisdição residual prevista no § 2º deste artigo.
Art. 73.
- Anualmente, na última sessão do mês de julho, o Conselho Superior da Magistratura organizará a relação das comarcas de difícil provimento, estabelecendo a gratificação de 10% a 20% sobre os vencimentos da respectiva entrância.
Art. 74.
- Percebem gratificação de função: 1º) Os membros do Conselho Superior da Magistratura, em importância igual a um trinta avos (1/30) dos vencimentos, por sessão a que comparecerem, até o máximo de cinco (5)
13 sessões mensais. Igual gratificação perceberão os membros do Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Alçada designados para integrar comissões permanentes ou temporárias, encarregadas do estudo de matéria especificamente indicada. Em casos excepcionais, atendendo à natureza e urgência da matéria, o Tribunal Pleno poderá autorizar a realização de até sete (7) sessões mensais; 2º) Os Juízes de Direito substitutos de Desembargador, ou convocados pelo Tribunal de Justiça, os Juízes Corregedores e os juízes designados para o Gabinete do Presidente do Tribunal de Justiça, em importância igual à diferença entre o vencimento do seu cargo e o de Desembargador; 3º) Os Juízes de Direito convocados para atuar no Tribunal de Alçada, em importância igual à diferença entre o vencimento do seu cargo e o de Juiz de Alçada.
SUBSEÇÃO IV – Das Indenizações
Art. 75.
- Indenização é o quantitativo concedido aos magistrados e juízes temporários para o ressarcimento de despesas impostas pelo exercício pleno de suas atribuições.
Art. 76.
- São indenizações: 1º) Diárias; 2º) Ajuda de custo; 3º) Transporte.
Art. 77.
- O magistrado ou juiz temporário que se deslocar de sua sede, em objeto de serviço, terá direito a diárias, antecipadamente pagas pelo órgão competente da localidade, mediante requisição.
§ 1º- A diária será igual a um quarenta avos (1/40) da parte básica dos vencimentos.
§ 2º- Quando se tratar de descolamento para fora do Estado, o valor da diária corresponderá ao quádruplo do previsto no parágrafo anterior.
§ 3º- Quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, a diária será paga por metade.
Art. 78.
- Aos juízes, quando nomeados, promovidos ou removidos compulsoriamente, será paga ajuda de custo para ressarcimento das despesas de viagem, mudança e instalação, excetuadas despesas de transporte.
Parágrafo único- O valor da ajuda de custo corresponderá a: 1º) um (1) mês de vencimentos do cargo que deverá assumir, quando o juiz não possuir dependentes ou estes não forem superiores a três (3); 2º) dois (2) meses de vencimentos, quando o juiz possuir mais de três (3) dependentes.
Art. 79.
- A ajuda de custo será paga antecipadamente e restituída caso o ato venha a ser tornado sem efeito.
§ 1º- O pagamento será feito pelo órgão competente da comarca em que o juiz estiver em exercício, mediante a apresentação do ato respectivo.
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§ 2º- Não terá direito a ajuda de custo o juiz com residência no local onde passar a exercer o cargo.
Art. 80.
- O juiz, nomeado, promovido ou removido compulsoriamente, tem direito a transporte, por conta do Estado, para si e seus familiares e respectivas bagagens.
§ 1º- A utilização de automóvel ou aeronave dependerá de autorização do Presidente do Tribunal de Justiça ou, se for o caso, do Presidente do Tribunal de Alçada.
§ 2º- Quando as despesas de que trata este artigo forem feitas pelo juiz, inclusive com a utilização de automóvel próprio, será ele indenizado mediante arbitramento do Conselho Superior da Magistratura.
§ 3º- Ao licenciado para tratamento de saúde será concedido transporte, inclusive para acompanhante, se, por exigência do laudo médico, tiver de se deslocar da sede de seu cargo.
Art. 81.
- A critério do Presidente do Tribunal de Justiça, pode ser arbitrada ajuda de custo e verba para despesas de transporte ao juiz, se conveniente ao serviço a remoção a pedido.
SUBSEÇÃO V – Do Auxílio Funerário
Art. 82.
- Ao cônjuge sobrevivente e, em sua falta, aos herdeiros do juiz, ainda que aposentado ou em disponibilidade, será paga, para atender às despesas de funeral e de luto, importância igual a um (1) mês dos vencimentos ou proventos que percebia o "de cujus".
§ 1º- Na falta das pessoas enumeradas, quem houver custeado o funeral será indenizado da despesa feita, até o montante a que se refere este artigo.
§ 2º- A despesa correrá pela dotação própria, e o pagamento será efetuado pela repartição competente, mediante apresentação da certidão de óbito e, no caso do parágrafo anterior, dos comprovantes da despesa.
SUBSEÇÃO VI – Da Pensão
Art. 83.
- Aos dependentes do magistrado ou do Juiz Adjunto que falecer é assegurada uma pensão, constituída de uma parcela familiar, igual a 65% do valor da remuneração ou proventos, e mais tantas parcelas iguais a 5% do valor da mesma remuneração ou proventos, quantos forem os dependentes do "de cujus", até o máximo de sete (7).
Art. 84.
- A importância total obtida na forma do artigo anterior será rateada em quotas iguais entre os dependentes com direito à pensão, existentes ao tempo da morte do magistrado ou Juiz Adjunto.
Parágrafo único- As pensões já concedidas serão adaptadas aos critérios estabelecidos na presente Lei.
Art. 85.
- É permitida, sem quaisquer restrições, a percepção cumulativa da pensão com vencimentos, remuneração ou salário, proventos de disponibilidade ou aposentadoria.
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Parágrafo único- Ficam revogadas, e sem efeito, as opções de que tratava a letra "f" do
art. 377 da Lei nº 5.256, de 02.08.1966, assegurada, no caso de pensionista ex-servidor, a readmissão, a pedido do interessado, no prazo de sessenta (60) dias, a contar da vigência desta Lei.
Art. 86.
- A quota da pensão se extingue:
a)por morte do pensionista;
b)para a viúva, se casar novamente;
c)para o filho varão que completar a maioridade, salvo os inválidos ou incapazes, e ainda os que estejam freqüentando curso de ensino superior, até o limite de 25 anos;
d)para os pensionistas inválidos, se cessar a invalidez;
e)para a filha mulher que contrair matrimônio ou exercer atividade remunerada ou lucrativa.
Parágrafo único- Fica assegurado o direito à pensão às filhas desquitadas que não exerçam atividade remunerada ou lucrativa e cuja pensão alimentícia, se houver, não exceda ao triplo do valor do salário-mínimo vigente na região.
Art. 87.
- Toda vez que se extinguir uma quota da pensão proceder-se-á a novo cálculo e a novo rateio de benefício na forma dos arts. 83 e 84, considerados apenas os pensionistas remanescentes.
Art. 88.
- A pensão será, sempre que majorados os vencimentos da magistratura, revisada na mesma proporção.
Art. 89.
- O Estado completará a diferença se a pensão, paga pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, não atingir o montante previsto nesta Lei.
Art. 90.
- À família do magistrado ou Juiz Adjunto, falecido em conseqüência de acidente do trabalho, moléstia relacionada com a atividade profissional ou agressão não provocada, no exercício ou em decorrência de suas funções, uma vez reconhecidas tais circunstâncias pelo Conselho Superior da Magistratura, o Estado assegurará pensão sempre equivalente aos vencimentos e vantagens correspondentes ao cargo que o mesmo ocupava.
SEÇÃO III
Das Vantagens não Pecuniárias
SUBSEÇÃO I – Das Férias
Art. 91.
- Os magistrados e os Juízes Adjuntos gozarão férias anuais de sessenta (60) dias, em conformidade com as normas do Código de Organização Judiciária do Estado.
§ 1º- Ao juiz, antes de entrar em férias, serão pagos os estipêndios a elas correspondentes, mediante requisição à repartição pagadora.
§ 2º- As férias não poderão ser acumuladas, salvo quando, por exigência do serviço eleitoral ou de serviço comum, o juiz não tiver podido gozá-las na devida oportunidade.
SUBSEÇÃO II – Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 92.
- A licença para tratamento de saúde será concedida aos Desembargadores e aos juízes com exercício na capital do Estado, por portaria do Presidente do Tribunal de Justiça e, aos Juízes de Alçada, pelo respectivo Presidente, à vista de laudo expedido pelo Departamento Médico Judiciário; aos juízes com exercício nas comarcas do interior, também por portaria do Presidente do Tribunal de Justiça, à vista de laudo expedido por unidade sanitária oficial ou médico credenciado pelo Conselho Superior da Magistratura.
Art. 93.
- O juiz poderá também obter licença por motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente, cônjuge ou irmão, provando, porém, ser indispensável sua assistência pessoal ao enfermo.
Parágrafo único- Os Presidentes do Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Alçada, quando for o caso, farão expedir a portaria, à vista do laudo de inspeção de saúde e das informações prestadas pelo juiz.
Art. 94.
- A licença de que trata o artigo anterior será concedida com remuneração integral, até três (3) meses; excedendo este prazo, com desconto de um terço (1/3), até seis (6) me - ses; de seis (6) até doze (12) meses, com desconto de dois terços (2/3), e, sem remuneração, quando for por tempo superior.
SUBSEÇÃO III – Da Licença para Tratamento de Interesses Particulares
Art. 95.
- Após dois anos de efetivo exercício, poderá o magistrado obter licença, sem vencimentos, para tratar de interesses particulares.
§ 1º- A licença não poderá ultrapassar vinte e quatro (24) meses nem ser renovada antes de decorridos dois (2) anos de seu término.
§ 2º- Sempre que a licença for por prazo superior a seis (6) meses, prover-se-á a respectiva vaga.
§ 3º- A licença será negada quando prejudicial ao serviço.
§ 4º- Salvo motivo de imperiosa necessidade, a juízo do Presidente do Tribunal, o juiz deverá aguardar no cargo a decisão do pedido de licença.
§ 5º- Quando o interesse do serviço o exigir, a licença será cassada, precedendo parecer do Conselho Superior da Magistratura.
Art. 96.
- O retorno do magistrado licenciado, por conclusão ou desistência da licença, dependerá de vaga preenchível por merecimento.
Parágrafo único- Inexistindo vaga, o magistrado será colocado em disponibilidade não remunerada, até que aquela venha a ocorrer. Não se apresentando, aplica-se o disposto no artigo seguinte.
Art. 97.
- Esgotado o prazo de licença ou verificada a situação prevista no artigo anterior e não se apresentando o magistrado, nos trinta (30) dias subseqüentes, será instaurado o compe-
17 tente processo por abandono de cargo, observado o que a respeito dispuser o Regimento Interno do Tribunal de Justiça e o presente Estatuto.
SUBSEÇÃO IV – Da Licença-Prêmio
Art. 98.
- Ao magistrado que, durante dez (10) anos ininterruptos, não se houver afastado do exercício de suas funções, é assegurado o direito de gozar licença-prêmio de seis (6) meses por decênio, com todas as vantagens do cargo como se nele estivesse em exercício.
§ 1º- Para os efeitos do presente artigo não se considerará interrupção do serviço o afastamento, nos casos do art. 24 ou por motivo de licença para tratamento de saúde, até doze (12) meses, ou por motivo de doença em pessoa da família, até seis (6) meses.
§ 2º- O tempo de licença-prêmio não gozado pelo magistrado será, mediante requerimento, contado em dobro, para os efeitos de aposentadoria, gratificações por tempo de serviço e qüinqüênios.
SUBSEÇÃO V – Do Afastamento para Aperfeiçoamento
Art. 99.
- O Conselho Superior da Magistratura poderá conceder ao magistrado licença, por tempo não superior a doze (12) meses e sem prejuízo de sua remuneração, para afastar-se da função, a fim de freqüentar, no país ou no exterior, cursos ou seminários de aperfeiçoamento jurídico.
Parágrafo único- O ato concessivo da licença será baixado pelo Presidente do Tribunal.
CAPÍTULO V
DOS DEVERES, DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS E DA DISCIPLINA JUDICIAL
SEÇÃO I
Dos Deveres
Art. 100.
- São deveres dos juízes cumprir e fazer cumprir, com independência e exação, as disposições legais vigentes, acatar as decisões e recomendações dos órgãos superiores, manter ilibada conduta pública e particular, zelando pelo prestígio da Justiça e pela dignidade de sua função.
Art. 101.
- Os juízes residirão obrigatoriamente na sede das respectivas comarcas, sob pena de remoção compulsória.
Parágrafo único- Os Juízes de Paz deverão residir na sede dos distritos, salvo casos especiais, a critério do Diretor do Foro.
Art. 102.
- São, ainda, deveres do juiz:
Icomparecer, nos dias de atividade forense, ao Fórum, observando o que, a respeito, dispuser o Código de Organização Judiciária;
IIpermanecer na sede do território sob sua jurisdição, solicitando autorização para afastamento ao Presidente do Tribunal de Justiça;
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IIItratar com urbanidade as partes, servidores e auxiliares da Justiça e atender, a qualquer momento, quando se tratar de assunto urgente, aos que o procurarem;
IVpresidir pessoalmente às audiências e aos atos para os quais se exigir a sua presença;
Vinspecionar, pelo menos anualmente, os cartórios do foro judicial e extrajudicial, remetendo à Corregedoria Geral da Justiça relatório da inspeção;
VIexercer assídua fiscalização sobre seus subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes;
VIInão freqüentar lugares onde sua presença possa diminuir a confiança na Justiça.
SEÇÃO II
Dos Órgãos Administrativos e da Disciplina Judicial
Art. 103.
- A administração e a disciplina, no Judiciário, são exercidas pelos vários órgãos do Poder, na forma prevista em seus Regimentos Internos, nesta Lei e no Código de Organização Judiciária.
Parágrafo único- Os órgãos judiciários, quando for o caso, representarão ao Conselho Superior da Magistratura, do Ministério Público, da Ordem dos Advogados e da Polícia.
SUBSEÇÃO DAS – Penas e da sua Aplicação
Art. 104.
- São penas disciplinares:
Iadvertência;
IIcensura;
IIImulta;
IVsuspensão, até sessenta (60) dias;
Vdemissão;
VIdemissão, a bem do serviço público.
Art. 105.
- As penas do artigo anterior são aplicadas:
Ia de advertência, verbalmente ou por escrito, sempre de forma reservada, nas infrações leves ou nos casos de negligência;
IIa de censura, por escrito ou verbalmente, na falta de cumprimento de deveres, em virtude de ato reiterado de negligência, ou procedimento público incorreto ou indecoroso, desde que a infração não seja punida com pena mais grave;
IIIa de multa, até o limite de um terço (1/3) dos vencimentos, no caso de retardamento injustificado de ato funcional ou de sua não realização ou, ainda, no de inobservância de outras prescrições legais;
IVa de suspensão, quando a falta for de natureza grave, e, nos casos de reincidência, se já punida com censura;
Va de demissão, nos casos de:
a)abandono de cargo, pela interrupção do exercício das funções por mais de trinta (30) dias consecutivos, salvo os casos previstos em lei;
b)ausência do serviço, sem causa justificada, por mais de sessenta (60) dias, intercaladamente, durante nove (9) meses;
c)violação das proibições previstas no art. 28;
VIa de demissão, a bem do serviço público, nos casos de:
a)procedimento irregular, falta grave ou defeito moral que incompatibilize o juiz com o desempenho do cargo;
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b)incontinência pública escandalosa, vícios de jogos proibidos ou de embriaguez habitual;
c)condenação à pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação do dever inerente à função pública;
d)condenação por outro crime nos casos que determinem a perda da função pública.
§ 1º- Os juízes, punidos com a pena de suspensão, perderão todos os direitos decorrentes da efetividade, salvo os vencimentos e vantagens pecuniárias, no caso dos magistrados.
§ 2º- A pena de demissão só será aplicada aos magistrados, nos casos de perda do cargo, em virtude de sentença judicial, e aos demais juízes, com fundamento em processo administrativo ou em virtude de sentença.
§ 3º- Deverão constar do assentamento individual dos juízes as penas que lhes forem impostas, vedada a publicação das mesmas, exceto nos casos de demissão, e proibido o fornecimento de certidão a terceiros.
Art. 106.
- Os juízes que, sem justa causa, deixarem de atender a qualquer exigência, para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, ficarão sujeitos às penas dos incisos I e II do
art. 104 e, no caso de reincidência, às do inciso IV do mesmo artigo.
Art. 107.
- São competentes para aplicação das penas disciplinares:
Io Tribunal Pleno, aos Desembargadores, aos Juízes de Alçada e aos juízes com exercício em segunda instância, nos casos do art. 104, e aos magistrados e juízes temporários, nos casos dos incisos V e VI, do mesmo artigo, em virtude de processo judicial;
IIas Câmaras Reunidas, os Grupos Cíveis e as Câmaras Separadas, aos juízes de primeira instância, nos casos dos incisos I, II e III do art. 104;
IIIo Conselho Superior da Magistratura, nos casos dos incisos V e VI do art. 104, quando se tratar de juiz temporário e resultar de processo administrativo, bem como, nos demais casos do mesmo artigo, em relação a magistrados de primeira instância e juízes temporários;
IVo Corregedor Geral da Justiça, nos casos dos incisos I e II do art. 104, em se tratando de juízes de primeira instância e, ainda, nos casos dos incisos I a IV, do mesmo artigo, quando se tratar de juízes temporários;
Vo Diretor do Foro, nos casos dos incisos I e II do art. 104, quando se tratar de Juízes de Paz.
Parágrafo único- Quando for aplicada a pena de demissão ou a de demissão a bem do serviço público, caberá ao Governador do Estado expedir o ato respectivo.
Art. 108.
- Os juízes e tribunais, sempre que, à vista dos autos ou papéis forenses, verificarem a existência de falta ou infração cometida pelos juízes se não lhes couber a aplicação da pena, representarão ao órgão competente, para a devida apuração de responsabilidade.
SEÇÃO III
Da Ação Disciplinar
Art. 109.
- O Conselho Superior da Magistratura, sempre que tiver conhecimento de irregularidades ou faltas funcionais, praticadas por Juiz de Direito ou juiz temporário, tomará as medidas necessárias à sua apuração.
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Art. 110.
- Nos casos dos incisos I e II do art. 104, quando confessada, documentalmente provada ou manifestamente evidente a falta, a pena poderá ser aplicada, independentemente de sindicância ou processo administrativo.
Art. 111.
- A sindicância terá lugar:
Icomo preliminar no processo administrativo, nos casos dos incisos IV a VI do art. 104, quando a falta funcional não se revelar evidente;
IIcomo condição de imposição das penas previstas nos incisos I, II e III do art. 104, fora dos casos do art. 106, e da pena prevista no inciso IV do art. 104, aos juízes temporários.
Parágrafo único- A sindicância será realizada por uma comissão de Desembargadores, eleita pelo Tribunal Pleno, quando se tratar de Desembargador, Juiz de Alçada ou Juiz em exercício na 2ª instância; pelo Corregedor Geral da Justiça, quando o sindicado for Juiz de Direito; nos demais casos poderá ser realizada por Juiz Corregedor.
Art. 112.
- O processo administrativo terá lugar, obrigatoriamente, quando a falta funcional ou disciplinar possa determinar qualquer das penas previstas nos incisos IV, V e VI do art. 104 aos magistrados, e nos incisos V e VI, do mesmo artigo, aos juízes temporários.
§ 1º- O processo será presidido pelo Corregedor Geral da Justiça, quando o indiciado for Juiz de Direito; nos demais casos, poderá ser realizado por Juiz Corregedor.
§ 2º- Quando o indiciado for Desembargador, Juiz de Alçada ou juiz em exercício na 2ª instância, o processo será dirigido por uma comissão constituída de três Desembargadores, eleita pelo Tribunal Pleno.
Art. 113.
- Quando o fato contrário à disciplina constituir, em tese, violação à lei penal, o procedimento administrativo será enviado ao Ministério Público, podendo o juiz ser suspenso preventivamente nos termos desta Lei.
Parágrafo único- Arquivado o expediente ou julgada improcedente a acusação, por não constituir infração penal, o fato será apreciado no âmbito disciplinar.
Art. 114.
- Qualquer pessoa ou autoridade poderá reclamar a apuração de responsabilidade de magistrado ou juiz temporário, mediante representação que não poderá ser arquivada de plano, salvo se for manifestamente infundada ou inepta.
§ 1º- Quando não apresentada por autoridade, a representação deve ter a firma reconhecida.
§ 2º- A decisão que determinar o arquivamento deverá ser fundamentada.
§ 3º- O processamento do expediente será sempre em caráter sigiloso.
Art. 115.
- Na sindicância, como no processo administrativo, o impedimento e a suspeição reger-se-ão pelas normas da legislação comum.
SUBSEÇÃO I – Da Sindicância
Art. 116.
- A sindicância será instaurada por portaria, mediante representação ou de ofício, e será processada sigilosamente, observado o seguinte procedimento:
Ia autoridade sindicante ouvirá o indiciado e, a seguir, assinar-lhe-á o prazo de cinco (5) dias para produzir defesa, podendo apresentar provas e arrolar testemunhas até o máximo de cinco (5);
IIcolhidas as provas, a autoridade sindicante submeterá o relatório ao órgão competente, para julgamento;
IIIquando se tratar de falta definida nos incisos I, II, III e IV do art. 104, sendo magistrado o indiciado, o Conselho Superior da Magistratura decidirá, desde logo, sobre a punição ou remeterá o expediente, para esse fim, ao órgão competente.
Art. 117.
- A sindicância não deverá ultrapassar o prazo de trinta (30) dias, podendo, em casos excepcionais, este prazo ser prorrogado por igual período.
Art. 118.
- O magistrado que houver procedido à sindicância não será designado para funcionar no processo administrativo.
SUBSEÇÃO II – Do Processo Administrativo
Art. 119.
- O processo administrativo será instaurado por determinação do Tribunal Pleno ou do Conselho Superior da Magistratura e deverá ser concluído no prazo de sessenta (60) dias, a partir da citação do indiciado.
§ 1º- Mediante requerimento motivado da autoridade processante, o prazo a que alude o artigo poderá ser prorrogado.
§ 2º- Em caso de falta ou impedimento da autoridade processante, será indicado substituto.
Art. 120.
- A instrução, que será realizada em caráter sigiloso, guardará a forma prescrita na legislação processual penal.
Parágrafo único- Nos casos omissos, serão aplicáveis ao processo administrativo as regras gerais do Código de Processo Penal.
Art. 121.
- Autuada a portaria ou o ato ordenatório da instauração do processo, com as peças que o instruírem, serão designados dia e hora para a audiência inicial.
§ 1º- A citação será feita pessoalmente, com o prazo mínimo de vinte e quatro (24) horas, devendo ser entregue ao indiciado contra-fé, da qual conste cópia da portaria ou ato ordenatório da instauração do processo.
§ 2º- Estando o indiciado em lugar incerto ou não sabido, a citação far-se-á por edital, com prazo de quinze (15) dias, publicado por três (3) vezes, em dias consecutivos, no órgão oficial.
§ 3º- O prazo, a que se refere o parágrafo anterior, será contado da primeira publicação, certificando o secretário, nos autos, as datas em que ocorreram as publicações e juntando os respectivos exemplares.
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Art. 122.
- No dia designado, serão inquiridos o representante e o prejudicado, se houver, e as testemunhas, e, em seguida, interrogado o indiciado, que se poderá fazer acompanhar de defensor.
Parágrafo único- O defensor do indiciado não poderá intervir ou influir no interrogatório.
Art. 123.
- Ao indiciado, a contar do interrogatório, assinar-se-á o prazo de cinco (5) dias para o oferecimento de defesa, facultando-se-lhe a produção de provas, sendo que o número de testemunhas não poderá exceder de oito (8), a serem inquiridas em audiência subseqüente.
§ 1º- Havendo mais de um indiciado no processo, o número de testemunhas de cada um não excederá de cinco (5).
§ 2º- Se as testemunhas de defesa não forem encontradas e se o indiciado, dentro de três (3) dias, não indicar outras em substituição, prosseguir-se-á nos demais termos do processo.
Art. 124.
- Feita a citação e não comparecendo o indiciado, prosseguir-se-á no processo, à sua revelia, dando-se-lhe defensor, ao qual será aberto o prazo para defesa.
Art. 125.
- O indiciado, depois de citado, não poderá, sob pena de revelia, mudar de residência ou dela ausentar-se, por mais de três (3) dias, sem comunicar à autoridade processante o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 126.
- O indiciado tem o direito de, pessoalmente ou por intermédio de advogado, assistir aos atos probatórios que se realizarem perante a autoridade processante, requerendo o que julgar conveniente à sua defesa.
Parágrafo único- A autoridade processante, com ciência do indiciado, poderá indeferir o requerimento manifestamente protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento do fato.
Art. 127.
- Durante a instrução, poderá a autoridade processante ordenar qualquer diligência necessária ao esclarecimento do fato.
Parágrafo único- No caso em que se faça mister o concurso de técnicos ou peritos oficiais a autoridade processante os requisitará de quem de direito.
Art. 128.
- É permitido à autoridade processante tomar conhecimento de argüições novas que surgirem contra o indiciado, desde que relacionadas com o fato principal, caso em que este poderá produzir outras provas em sua defesa.
Parágrafo único- Em se tratando de fato novo, a autoridade processante comunicará a ocorrência à autoridade competente, instruindo-a devidamente.
Art. 129.
- Os dados da ficha funcional do indiciado constarão sempre dos autos do processo.
Art. 130.
- Encerrada a instrução, o indiciado, por dois (2) dias, terá vista dos autos, em mãos do secretário, para apresentar alegações escritas no prazo de dez (10) dias.
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Art. 131.
- No relatório, a autoridade processante apreciará as irregularidades e faltas funcionais imputadas ao indiciado, as provas colhidas e as razões de defesa, propondo a absolvição ou a punição, e indicando, neste caso, a pena a ser aplicada.
Parágrafo único- É facultado à autoridade processante sugerir quaisquer outras providências que lhe parecerem necessárias.
Art. 132.
- Recebendo o processo, a autoridade competente proferirá julgamento dentro do prazo de trinta (30) dias, prorrogável por igual período.
§ 1º- No prazo mencionado no artigo, poderá ser determinada a realização de diligências a serem cumpridas pela autoridade processante.
§ 2º- Quando a imposição da penalidade escapar à competência do órgão, o processo será encaminhado a quem de direito.
§ 3º- No caso de demissão de juiz temporário, o parecer do Conselho Superior da Magistratura é vinculativo.
§ 4º- A autoridade competente, à vista do processo administrativo revelador de fato que, se apurado em processo judicial, autorizaria a condenação do magistrado à perda do cargo, remeterá os autos ao órgão do Ministério Público para os fins de direito.
Art. 133.
- A autoridade julgadora promoverá a expedição dos atos decorrentes do julgamento, adotando as providências necessárias à sua execução.
Parágrafo único- Ressalvado o disposto no § 3º do art. 105, as decisões serão publicadas no Diário da Justiça, dentro do prazo de oito (8) dias.
SUBSEÇÃO III – Do Processo por Abandono de Cargo
Art. 134.
- No caso de abandono de cargo, instaurado o processo e feita a citação na forma do art. 121, §§ 1º e 2º, serão tomadas as declarações do indiciado, marcando-se-lhe, após, o prazo de cinco (5) dias para efeito do disposto no art. 123.
§ 1º- No caso de revelia, será aplicada a norma do disposto no art. 124.
§ 2º- Observar-se-á, no que couber, o disposto nos arts. 120 e seguintes.
SUBSEÇÃO IV – Do Processo por Acumulação Proibida
Art. 135.
- No caso de acumulação não permitida em lei, instaurado o processo, proceder-se-á na forma do art. 121 e seguintes.
Art. 136.
- Verificada a acumulação proibida e provada a boa-fé, o juiz optará por um dos cargos.
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§ 1º- Provada a má-fé, será o juiz temporário demitido do cargo judiciário, devolvendo o que indebitamente houver recebido. Em relação ao outro cargo ou função pública, será comunicada a infração à autoridade competente.
§ 2º- Em se tratando de magistrado, a demissão dependerá de sentença judicial, sem prejuízo do disposto no § 4º do art. 132, se for o caso.
SUBSEÇÃO V – Da Suspensão Preventiva
Art. 137.
- O Tribunal de Justiça, em relação aos Desembargadores, Juízes de Alçada e juízes em exercício na 2ª instância, e o Conselho Superior da Magistratura, relativamente aos Juízes de Direito e juízes temporários, poderá ordenar a suspensão preventiva de magistrado ou juiz temporário, até trinta (30) dias, desde que a sua permanência, no cargo, atente contra o decoro da magistratura ou possa ser prejudicial à apuração dos fatos.
Parágrafo único- A suspensão poderá ser prorrogada até sessenta (60) dias, findos os quais cessarão os seus efeitos. Excepcionalmente, o Tribunal Pleno ou o Conselho Superior da Magistratura, conforme o caso, poderá prorrogar a suspensão até a ultimação do processo administrativo, desde que necessária à salvaguarda do decoro da magistratura ou dos interesses da administração da Justiça.
Art. 138.
- O magistrado ou juiz temporário terá direito:
Ià contagem de tempo de serviço relativo ao período de suspensão preventiva, quando do processo não resultar punição ou quando esta se limitar às penas de advertência ou censura;
IIà contagem de tempo de serviço correspondente ao período de afastamento excedente do prazo da suspensão, quando esta for a pena aplicada.
SUBSEÇÃO VI – Dos Recursos das Penas Disciplinares
Art. 139.
- Das decisões que aplicarem penas disciplinares cabem os seguintes recursos, com efeito suspensivo:
a)se a pena for aplicada por Juiz de Direito (art. 107, V), ao Corregedor Geral da Justiça;
b)se for imposta pelo Corregedor Geral, o recurso será dirigido ao Conselho Superior da Magistratura;
c)se a decisão for, originariamente, do Conselho Superior da Magistratura, das Câmaras Reunidas, dos Grupos Cíveis ou das Câmaras Separadas, caberá recurso para o Tribunal Pleno;
d)se a decisão houver sido proferida pelo Tribunal Pleno, originariamente, caberá pedido de reconsideração ao mesmo órgão.
§ 1º- O prazo de interposição do recurso é de dez (10) dias, a contar da data em que o interessado tiver conhecimento da imposição da pena.
§ 2º- O recurso será interposto, mediante petição fundamentada, dirigida à autoridade julgadora, que o encaminhará ao órgão julgador de segundo grau, admitido o juízo de retratação nas hipóteses das alíneas a e b deste artigo.
SUBSEÇÃO VII – 25 Da Revisão do Processo Administrativo
Art. 140.
- Admitir-se-á a revisão de processo findo:
Iquando a decisão for contrária ao texto expresso de lei ou à evidências dos autos;
IIquando a decisão se fundar em depoimentos, exames ou documentos falsos ou inidôneos;
IIIquando, após a decisão, forem apresentadas provas de inocência do interessado ou de circunstâncias que autorizem diminuição da pena.
Parágrafo único- Os pedidos que não se fundarem nos casos enumerados neste artigo serão indeferidos liminarmente.
Art. 141.
- Da revisão não poderá resultar a agravação da pena.
Art. 142.
- A revisão poderá ser pedida pelo próprio interessado e, quando falecido, pelo cônjuge, descendente, ascendente ou irmão, que se poderão fazer representar por procurador.
Art. 143.
- A revisão será processada pelo próprio órgão que proferiu a decisão, na forma de seu regimento.
Art. 144.
- O requerimento será autuado e apenso ao processo, marcando a autoridade competente o prazo de dez (10) dias para que o requerente junte as provas de suas alegações.
Art. 145.
- Concluída a instrução do processo, dar-se-á vista dos autos ao requerente, em mãos do secretário, pelo prazo de dez (10) dias, para razões finais.
Art. 146.
- Decorrido esse prazo, com as razões ou sem elas, o processo será submetido a julgamento.
Art. 147.
- Julgada procedente a revisão a autoridade revisora poderá absolver o acusado, alterar a classificação da infração, modificar a pena imposta ou anular o processo.
§ 1º- Aplica-se o disposto no art. 41 e seus parágrafos se a pena for a de demissão.
§ 2º- Nos demais casos de procedência de revisão, o requerente será ressarcido dos prejuízos que houver sofrido.
CAPÍTULO VI
DO DIREITO DE PETIÇÃO E DOS RECURSOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
SEÇÃO I
Do Direito de Petição
Art. 148.
- É assegurado ao juiz o direito de requerer, representar, reclamar e recorrer, desde que se dirija, em termos, à autoridade competente.
Parágrafo único- Sempre que esse direito for exercitado fora do Poder Judiciário, o autor enviará cópia de sua petição à Corregedoria Geral da Justiça ou ao Conselho Superior da Magistratura.
SEÇÃO II
26 Dos Recursos dos Atos Administrativos
Art. 149.
- Cabe recurso ou reexame para o Tribunal Pleno das decisões contrárias a permuta, readmissão ou reversão de magistrado.
Art. 150.
- Dos atos indeferitórios pelos Presidentes dos Tribunais de Justiça e de Alçada caberá pedido de reconsideração.
Art. 151.
- Os recursos previstos neste Capítulo não têm efeito suspensivo e, salvo disposição em contrário, serão interpostos pelo interessado, no prazo de dez dias, contados da ciência da decisão ou da publicação do ato administrativo no Diário da Justiça.
Art. 152.
- No prazo de trinta (30) dias da publicação no Diário da Justiça, caberá pedido de reexame para o Tribunal Pleno, relativamente a errônea classificação na lista de antigüidade.
Art. 153.
- O direito de pleitear se exaure na esfera administrativa com o julgamento dos recursos e decisão das revisões previstos nesta Lei.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 154.
- Aplicam-se aos magistrados e outros juízes, no que couber e não estiver regulado no presente estatuto, as normas do Estatuto do Funcionário Público Civil do Estado e da legislação estadual de caráter estatutário.
- Aos magistrado e Juízes Adjuntos é devido o tratamento de "Excelência".
Art. 157.
- O cônjuge de juiz, se for servidor estadual, será, se o requerer, removido ou designado para a sede da comarca onde o juiz servir, sem prejuízo de quaisquer vantagens ou direitos. Não havendo vaga, será adido ou posto à disposição de qualquer serviço público estadual.
Parágrafo único- Não incide o disposto neste artigo quando o cônjuge também for juiz.
Art. 158.
- VETADO
Art. 159.
- Aplicam-se aos membros da Justiça Militar do Estado, no que couber, as disposições deste Estatuto.
Art. 160.
- Fica assegurada aos magistrados, inclusive inativos, a percepção cumulativa das gratificações adicionais de 15% e 25%, desde que tenham adquirido o direito respectivo na forma da legislação anterior.
Art. 161.
- As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei serão atendidas por verbas orçamentárias próprias.
Art. 162.
- Revogam-se as disposições em contrário.
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Art. 163.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de dezembro de 1975.
RETIFICAÇÃO
LEI Nº 6.929, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1975. (publicada no DOE nº 142, de 30 de dezembro de 1975)
Dispõe sobre o Estatuto da Magistratura.
Dispositivos que se republicam em virtude de haverem saído com incorreções ou omissões na edição de 4 de dezembro de 1975.
IVprova de não registrar antecedentes criminais, exibindo folhas-corridas das Justiças Federal e Estadual, da Justiça Militar e da Polícia Federal e Estadual, devendo constar, se for o caso, certidão de arquivamento de inquérito ou processo em que o candidato haja sido indiciado ou denunciado; ..........................................
_____________________
Art. 8.
- O concurso, precedido da realização de entrevistas dos candidatos, dividir-se-á em duas fases:
a)- provas escritas e orais;
b)- provas de títulos após o estágio de dois anos como Juiz Adjunto, ou, antecipadamente, no caso de o Tribunal de Justiça reduzir este prazo.
§ 3º- Havendo empate entre os candidatos, será preferido, em igualdade de condições com outros candidatos, o que contar maior tempo de serviço público.
_____________________
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Art. 17.
- Quando a vaga, no Tribunal de Justiça ou no Tribunal de Alçada, deva ser preenchida por advogado ou membro do Ministério Público, o Tribunal de Justiça, em sessão plenária, organizará lista tríplice, elegendo, por maioria absoluta, pessoas de notório merecimento e reputação ilibada, com dez (10) anos, pelo menos, de prática forense, e que reúnam os demais requisitos legais, exigindo-se, no tocante aos advogados, que estejam em efetivo exercício da profissão.
§ 1º- Poderão integrar a lista tríplice, para preenchimento da vaga no Tribunal de Justiça, os Juízes de Alçada da respectiva classe.
§ 2º- A lista tríplice será remetida ao Governador do Estado, para efeito de escolha e nomeação.
_____________________
Art. 18.
- Os Juízes de Paz e seus suplentes são nomeados pelo Governador do Estado, por três anos, mediante indicação do Diretor do Foro, facultada a recondução nas mesmas condições.
§ 1º- São requisitos para a investidura:
a)saber ler e escrever corretamente o idioma nacional;
b)ser notoriamente probo e de bons costumes;
c)estar em dia com suas obrigações militares e eleitorais;
d)ter residência na sede do distrito;
e)ter a idade mínima de vinte e um (21) anos ou a máxima de trinta e cinco (35) anos.
§ 2º- Não podem ser nomeados para o triênio, no mesmo distrito, parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta, até terceiro grau, inclusive.
§ 3º- Findo o triênio, os Juízes de Paz e suplentes permanecerão no exercício de suas funções, até a posse dos novos titulares.
§ 4º- Para a recondução não prevalece o limite de idade previsto na letra e, segunda
IIIirredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive o de renda, e aos impostos extraordinários previstos no art. 22 da Constituição da República Federativa do Brasil.
IVexplorar, dirigir ou fiscalizar quaisquer empresas ou a elas associar-se, podendo, no entanto, ser acionista de sociedade anônima.
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Parágrafo único- .............
_____________________
Art. 35.
- Sempre que o Tribunal de Justiça enviar ao Governador lista de promoções por merecimento, comunicar-se-lhe-á o número de votos obtidos pelos escolhidos e as vezes que tenham entrado em lista.
§ 3º- Com a remoção a pedido para entrância inferior, o juiz passará a ocupar, na lista de antigüidade, a posição relativa ao tempo de anterior exercício nessa entrância, percebendo os vencimentos a ela correspondentes, mas contará o tempo de serviço já prestado na entrância superior quando para esta for novamente promovido. .........................................
_____________________
Art. 52.
- O magistrado será colocado em disponibilidade não remunerada na hipótese prevista no art. 96 e seu parágrafo único.
_____________________
Art. 103.
- ..........................
Parágrafo único- Os órgãos judiciários, quando for o caso, representarão aos Conselhos Superior da Magistratura, do Ministério Público, da Ordem dos Advogados e da Polícia.
_____________________
Art. 108.
- Os juízes e tribunais, sempre que, à vista dos autos ou papéis forenses, verificarem a existência de falta ou infração cometida pelos juízes, se não lhes couber a aplicação da pena, representarão ao órgão competente, para a devida apuração de responsabilidade.
_____________________
Art. 126.
- .........................
Parágrafo único- A autoridade processante, com ciência do indiciado, poderá indeferir requerimento manifestamente protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento do fato.
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Art. 150.
- Dos atos indeferitórios proferidos pelos Presidentes dos Tribunais de Justiça e de Alçada caberá pedido de reconsideração.
_____________________
Art. 153.
- O direito de pleitear se exaure na esfera administrativa com o julgamento dos recursos e decisão das revisões previstas nesta Lei.