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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11087, de 22 de janeiro de 1998

Nº 11.087/1998

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a comercializar glebas de terras, com fins industriais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivo financeiro a empresas que venham a se instalar ou ampliar suas atividades no Estado do Rio Grande do Sul, na forma de abatimento do preço de comercialização de lotes ou glebas de terras de sua propriedade, adquiridas e/ou desapropriadas com destinação específica.
§ 1º- A transferência dos lotes ou glebas de terras às empresas far-se-á com ou sem transmissão de domínio, podendo ser adotados quaisquer mecanismos a essa finalidade, tais como a venda, a promessa de venda, a locação ou a concessão do direito real de uso.
§ 2º- O abatimento de preço, que não poderá exceder a 90 (noventa) por cento do valor de aquisição do bem, será fixado a partir dos critérios assinalados no artigo 3º.
Art. 2.
- Fica, também, autorizado o Poder Executivo a doar lotes ou glebas referidos no artigo anterior, nos casos em que a legislação assim o permitir, quando o empreendimento, por suas características, for considerado de extrema relevância à economia e ao desenvolvimento do Estado.
Parágrafo único- A transferência por doação será realizada a partir de autorização dada em lei específica.
Art. 3.
- Serão considerados como pressupostos fundamentais para a concessão do incentivo previsto nesta Lei a desconcentração industrial e a geração de empregos, e suplementarmente, o montante dos investimentos, a localização do empreendimento e sua influência local e regional, sob os aspectos socio-econômicos e vocacionais .
Parágrafo único- Além das disposições contidas no "caput" deste artigo, a concessão do incentivo deverá obedecer as condições estabelecidas em regulamento próprio.
Art. 4.
- O Poder Executivo, atuará como agente promotor, estabelecendo critérios e normas complementares ao estabelecido no artigo anterior, relativas às áreas ou distritos industriais, necessários à concessão do incentivo financeiro desta Lei.

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Parágrafo único- A operacionalização da concessão do incentivo previsto neste artigo se dará através de sistema estadual para atração e desenvolvimento de atividades produtivas, constante em regulamento próprio.
Art. 5.
- Fica o Poder Executivo autorizado a praticar os atos jurídicos necessários e pertinentes à comercialização das áreas ou lotes referidos no artigo primeiro, bem como aos financiamentos necessários, quando for o caso, junto aos Agentes Estaduais, na qualidade de Interveniente, Anuente ou Hipotecante, utilizando-se os lotes ou glebas de terras compromissados, decorrentes da concessão do incentivo financeiro previsto nesta Lei.
Art. 6.
- O descumprimento de quaisquer obrigações compromissadas, no decurso do prazo de implementação do empreendimento, por parte do beneficiário deste incentivo, acarretará o cancelamento do incentivo previsto nesta Lei, com a conseqüente reversão do imóvel ao Estado.
Art. 7.
- Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a transferência dos Distritos Industriais de Alvorada-Viamão, Bagé, Cachoeirinha, Gravataí, Rio Grande e Santa Maria, aos respectivos Municípios-sede, observada a destinação específica das áreas, com a reversão das áreas ao patrimônio do Estado, caso lhes seja dada destinação diversa.
Art. 8.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de janeiro de 1998.

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