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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 47804, de 25 de janeiro de 2011

Nº 47.804/2011

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Art. 1. Art. 20. Art. 2.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a redação dos artigos 19 e 20 do Decreto nº 47.715, de 30 de dezembro de 2010, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o artigo 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e de conformidade com a Lei nº 13.601, de 01 de janeiro de 2011,

D E C R E T A:

Art. 1.
- Ficam alterados os artigos 19 e 20 do Decreto nº 47.715, de 28 de dezembro de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19 - Fica delegada competência ao Secretário de Estado de Desenvolvimento e Promoção do Investimento, para diligenciar e praticar todos os atos jurídicos necessários e pertinentes à comercialização das áreas, lotes ou glebas industriais de propriedade do Estado do Rio Grande do Sul, adquiridas e/ou desapropriadas com destinação específica, cuja comercialização foi autorizada pela Lei nº 11.087, de 22 de janeiro de 1998.

Art. 20.
- Fica delegada competência ao Secretário de Estado de Desenvolvimento e Promoção do Investimento, nos termos da Lei nº 10.793, de 30 de maio de 1996, e alterações posteriores, e da Lei nº 10.794, de 31 de maio de 1996, e alterações posteriores, para diligenciar e praticar todos os atos jurídicos necessários e pertinentes à comercialização das áreas industriais e aos financiamentos, quando for o caso, na qualidade de Interveniente, Anuente e Hipotecante nos negócios jurídicos realizados".
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de janeiro de 2011.

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