Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12694, de 15 de março de 2007

Nº 12.694/2007

Ver fonte oficial 12 artigos
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar até 1.000 (um mil) Servidores de Escola, em caráter emergencial, na forma prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e nos termos do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado, até o final do ano letivo de 2007, para exercerem atividades nos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual, conforme especificado no Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único- Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a necessidade inadiável de admissão de servidores para atuarem nos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual, em face da inexistência de banco de concursados aptos à nomeação.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa LEI Nº 12.694, DE 15 DE MARÇO DE 2007. (publicada no DOE nº 052, de 16 de março de 2007)

Autoriza o Poder Executivo a contratar Servidores de Escola, por tempo determinado, para atender necessidade temporária, de excepcional interesse público, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- A contratação de que trata o art. 1° deverá ser precedida de uma seleção simplificada, à qual será dada a devida publicidade.
Parágrafo único- No critério de seleção será observado um mínimo de 10% do número de vagas para portadores de necessidades especiais.
Art. 3.
- O edital de abertura das inscrições deverá ser divulgado pelos meios de comunicação locais, bem como afixado na sede da Secretaria da Educação e das Coordenadorias Regionais de Educação - CREs.
Parágrafo único- Constarão obrigatoriamente do edital:
Iprazo de cinco dias úteis para as inscrições;
IIrequisitos, locais e horários de inscrições;
IIInúmero de vagas a serem preenchidas por município abrangido pelas CREs;
IVidade mínima e escolaridade exigida;
Vcritérios de desempate; e
VIremuneração.
Art. 4.
- As contratações, de que trata esta Lei, dar-se-ão no regime de trabalho de 40 horas semanais.

1

Art. 5.
- Os critérios de classificação para as funções correspondentes às atribuições dos cargos referidos no Anexo I da Lei nº 11.672, de 26 de setembro de 2001, alterada pela Lei nº 11.940, de 10 de julho de 2003, observada a escolaridade mínima, serão os seguintes:
IAgente Educacional I - Manutenção de Infra-Estrutura e Alimentação:
a)possuir ensino médio;
b)comprovante de aprovação em concurso público para o cargo ao qual se inscreveu;
c)comprovação de aprovação em concurso e/ou seleção para cargo ou emprego, cujas atribuições correspondam às funções para as quais se inscreveu;
d)experiência comprovada para a função;
e)sorteio público, no caso de empate; e
IIAgente Educacional II - Administração Escolar e Interação com o Educando:
a)possuir curso superior;
b)comprovação de aprovação em concurso público para o cargo ao qual se inscreveu;
c)comprovação de aprovação em concurso afim;
d)comprovante de cursos na área de informática;
e)sorteio público, no caso de empate.
Art. 6.
- A remuneração a ser paga aos contratados, na forma desta Lei, será correspondente ao vencimento básico da carreira dos Servidores de Escola, de conformidade com o Anexo II da Lei nº 11.672/01, e alterações, e será reajustada na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificarem os vencimentos dos cargos, cujas funções têm a mesma denominação.
Art. 7.
- Em cada CRE será formada uma comissão para avaliar o Cadastro de Inscritos, para fins de admissão, de acordo com os critérios estabelecidos no edital.
Parágrafo único- A comissão referida no "caput" será composta por:
Ium representante indicado pelo Coordenador Regional;
IIum representante do CPERS; e
IIIum representante da ACPM.
Art. 8.
- Ocorrendo a desistência ou a dispensa do contratado, a Secretaria da Educação, ao substituir a função vaga, deverá observar a rigorosa ordem de classificação do cadastro temporário de Servidores de Escola.
Art. 9.
- A celebração de contrato emergencial não permite o cômputo de pontos em concursos públicos.
Art. 10.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 11.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de março de 2007.

2 ANEXO ÚNICO Função Número de Vagas Agente Educacional I - Manutenção de Infra-Estrutura 500 Agente Educacional I - Alimentação 250 Agente Educacional II - Administração Escolar 150 Agente Educacional II - Interação com o Educando 100

3

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.