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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9963, de 7 de outubro de 1993

Nº 9.963/1993

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria Quadro Especial, em extinção, na Secretaria de Ciência e Tecnologia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, item IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica criado na Secretaria de Ciência e Tecnologia um Quadro Especial em extinção, integrado pelos servidores dos extintos Departamentos de Pesquisa e de Pesca da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, destinado a ter exercício no órgão que desempenha a Pesquisa Agropecuária do Estado.

Parágrafo 1º - O quadro a que se refere o artigo anterior fica estruturado na forma do Anexo I desta Lei.

Parágrafo 2º - Os servidores serão cedidos ao órgão a que se refere o "caput" mediante ato do Secretário de Ciência e Tecnologia.

Parágrafo 3º - Oportunamente, os cargos de provimento efetivo que integram o quadro criado por esta Lei, poderão ser aproveitados ou transformados, na forma da Lei, nos que vierem a compor o Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, a ser criado em novo órgão de Pesquisa Agropecuária, ou permanecerão na Secretaria de Ciência e Tecnologia.

Parágrafo 4º - Os cargos de provimento efetivo das classes inicial e intermediárias serão extintos à medida que vagarem, se não houver funcionário do quadro ora criado, em classe anterior, a ser promovido.

Parágrafo 5º - As funções celetistas integrantes do Quadro ora criado serão extintas à medida que vagarem ou reverterão à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, se, no prazo de sessenta dias, os servidores por ele abrangidos, manifestarem, por escrito, sua opção pelo retorno a esta, mantida a situação remuneratória anterior.

Art. 2.
- Fica criada uma Parcela de Estímulo à Pesquisa Agropecuária a ser atribuída aos titulares dos cargos e funções do Quadro Especial criado no artigo 1º, para 40 horas semanais, conforme quadro constante do Anexo II que faz parte desta Lei.

Parágrafo 1º - Para carga horária diversa da especificada no "caput", o valor da parcela será proporcional.

Parágrafo 2º - A parcela de que trata o "caput" deste artigo servirá de base de cálculo somente para vantagens decorrentes de tempo de serviço (avanços e adicionais de 15% ou 25%) e

se incorporará aos proventos, após 5 anos de efetivo exercício, no mínimo, a partir da vigência desta Lei.

Art. 3.
- O vencimento-base e o salário dos cargos e funções do quadro de que trata o

artigo 1º, bem como a parcela a que se refere o artigo 2º, serão reajustados nas mesmas datas, e nos mesmos percentuais do Quadro Geral e dos Técnico-Científicos.

Art. 4.
- Os integrantes do Quadro Especial em extinção, mantêm sua subordinação aos regimes jurídicos a que originariamente se achavam sujeitos, quer sejam celetistas ou estatutários bem como sua vinculação aos respectivos regimes previdenciários.
Parágrafo único- Os servidores a que se refere o "caput" farão jus à aposentadoria, nos termos da legislação vigente à época em que se implementarem os requisitos para tanto.
Art. 5.
- Ficam transferidos da Secretaria da Agricultura e Abastecimento para a Secretaria de Ciência e Tecnologia os cargos de provimento efetivo, os cargos em comissão e as funções celetistas, com seus respectivos titulares, cedidos à Fundação de Ciência e Tecnologia até 31 de julho de 1993, conforme especificado no Anexo I.
Art. 6.
- São mantidas as vantagens pessoais, bem como os demais direitos relativos às carreiras de origem.
Parágrafo único- As funções gratificadas, referentes à complementação salarial, mencionadas no Decreto nº 34.345, de 29 de maio de 1992, serão extintas e substituídas pela parcela de que trata o artigo 2º desta Lei, quando de sua entrada em vigor.
Art. 7.
- A Secretaria de Ciência e Tecnologia receberá emergencialmente, por cedência, servidores de outras Secretarias ou de órgãos da administração indireta para atender as funções administrativas do pessoal e do orçamento de que trata esta Lei, até a implantação de quadro próprio.
Art. 8.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários, na Secretaria de Ciência e Tecnologia, mediante a redução de dotações orçamentárias equivalentes, na Secretaria da Agricultura e Abastecimento, para a realização das despesas decorrentes da execução desta Lei.
Art. 9.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 07 de outubro de 1993.

2 ANEXO I "A" QUADRO ESPECIAL EM EXTINÇÃO CARGOS EFETIVOS NÚMERO DENOMINAÇÃO DE CARGOS DO CARGO CLASSE PADRÃO LEI Nº 7357 - 08-02- 1980 1 Auxiliar de Serviços A 1 *1 Complementares B 2 16 C 3 25 D 4 - Telefonista A 3 1 B 4 *1 C 5 *1 D 6 - Artífice A 7 1 B 8 1 C 9 4 D 10 - Auxiliar de Serviços RuA 6 - rais B 7 9 C 8 *4 D 9 - Motorista A 8 - B 9 2 C 10 3 D 11 - Agente Administrativo A 10 - Auxiliar B 11 5 C 12 4 D 13 1 Técnico Agrícola A 13 *1 B 14 *1 C 15 3 D 16 - Agente Administrativo A 13 1 B 14 2 C 15 *2 D 16 - Técnico de Laboratório A 13 - B 14 - C 15 1 D 16 1 Bibliotecário A 17 *1 B 18 *1 C 19 *1 D 20

3 1 Biólogo A 17 1 B 18 *1 C 19 1 D 20 1 Médico Veterinário A 17 8 B 18 *4+1 C 19 *4+1 D 20 - Engenheiro Agrônomo A 17 8 B 18 11 C 19 7 D 20 - Farmacêutico A 17 1 B 18 *1 C 19 *1 D 20 - Químico A 17 1 B 18 *1 C 19 2 D 20 - Zootecnista A 17 6 B 18 6 C 19 4 D 20 - Economista A 17 - B 18 1 C 19 *1 D 20 - Engenheiro Florestal A 17 - B 18 1 C 19 *1 D 20 - Engenheiro Químico A 17 - B 18 - C 19 2 D 20 1 Assessor Administrativo A 17 *1 B 18 *1 C 19 *1 D 20 * Cargos Suplementares destinados exclusivamente ao preenchimento, por promoção, pelos servidores que ao tempo da edição da presente lei detenham os cargos ora criados.

4 ANEXO I "B" QUADRO ESPECIAL EM EXTINÇÃO FUNÇÕES - CELETISTAS NÚMERO DE DENOMINAÇÃO PADRÃO EQUIEMPREGOS DA FUNÇÃO VALENTE 1 Auxiliar de Laboratório 1 11 6 2 Auxiliar de Pesquisa 1 8 Aux. de Pesquisa Agrícola 1 1 6 12 Aux. de Pesquisa Agrícola I 1 1 Aux. de Pesquisa Agrícola II 1 15 6 16 Aux. de Serviços Agrícolas 1 82 Aux. de Serv. Complementares 1 92 Auxiliar de Serviços Gerais 1 1 6 7 Operário 1 12 Auxiliar Rural 4 1 Auxiliar de Serviços Rurais 4 28 6 1 Operário Rural 4 3 Agente de Portaria 6 10 Auxiliar de Pesquisa I 6 1 Guarda Sanitário Rural 6 25 Vacinador 6 3 Artífice 7 1 Agente Administrativo Aux. 10 2 Agente Administrativo 13 3 Aux. de Pesquisa Operacional 13 3 Aux. de Pesq. Agrícola III 13 3 Auxiliar de Pesquisa II 13 1 Auxiliar de Pesquisa III 13 11 Técnico Agrícola 13 1 Técnico em Contabilidade 13 1 Aux. de Pesquisa Agrícola III 17 2 Aux. de Pesquisa Agrícola IV 17 4 Aux. de Pesquisa Agrícola V 17 1 Auxiliar de Pesquisa III 17 1 Bibliotecário 17 15 Biólogo 17 1 Bioquímico 17 1 Economista 17 1 Engenheiro Agrícola 17 42 Engenheiro Agrônomo 17 7 Engenheiro Florestal 17

5 1 Engenheiro Mecânico 17 2 Farmacêutico 17 1 Geneticista 17 33 Médico Veterinário 17 2 Oceanólogo 17 9 Pesquisa Agrícola 17 2 Pesquisa Operacional 17 1 Pesquisa Recursos 17 Naturais Renováveis 4 Pesquisa Veterinária 17 1 Pesquisa Zootécnica 17 1 Pesquisador 17 2 Químico 17 1 Técnico Pesquisa 17 Ecológica Agrícola 6 Zootecnista 17

ANEXO I "C" QUADRO ESPECIAL EM EXTINÇÃO CARGOS EM COMISSÃO NÚMERO DENOMINAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO PADRÃO CARGO (Lei 4914 de 31-12-1964 e alterações) 1 Assistente Superior 10 4 Assistente Especial 08 4 Assistente Técnico 06 4 Assistente Técnico 05

ANEXO II QUADRO DE PARCELAS DE ESTÍMULO A PESQUISA AGROPECUÁRIA JULHO DE 1993 QUADRO GERAL DO ESTADO - CARGOS E FUNÇÕES CELETISTAS COM PADRÕES EQUIVALENTES

Em CR$ 1,00 PADRÃO VALOR 01 a 05 5.000,00 06 a 10 8.300,00 11 a 12 15.000,00 13 a 14 22.400,00 15 a 16 32.400,00

QUADRO DOS TÉCNICO-CIENTÍFICOS - CARGOS E FUNÇÕES

CELETISTAS COM PADRÕES EQUIVALENTES

6 Em CR$ 1,00

PARCELA ÚNICA 46.600,00

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