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SU PüsMtiNT'O
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADODA PARAfBA
CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Aprova a Consolidação do texto da Constituição do Estado da Paraíba.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, nos termos do § 3º do art. 62, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1.
Fica aprovada a Consolidação do texto da Constituição do Estado da Paraíba, que a esta Emenda Constitucional acompanha, com as alterações efetuadas pela emendas constitucionais aprovadas desde a promulgação do seu texto original, de acordo com a publicação do Diário Oficial do Poder Legislativo de 06 de outubro de 1989.
1 ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA "Casa de Epitácio Pessoa"
1W
CONSTITUIÇAO , DO ESTADO DA PARAIBA
Promulgada em 05 de outubro de 1989
2 SUMÁRIO PREÂMBULO
TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS
CAPÍTULO IV
TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO IV
DA SEGURANÇA PÚBLICA
TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO VI
DO PROCESSO LEGISLATIVO
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO SEÇÃOI DO GOVERNADOR E DO VICE-GOVERNADOR DO ESTADO (Arts. 78 a 85)
CAPÍTULO III
DO PODER JUDICIÁRIO SEÇÃOI DISPOSIÇÕES GERAIS (Arts. 91 a 101)
CAPÍTULO IV
SEÇÃOI DO MINISTÉRIO PÚBLICO (Arts. 125 a 131)
PARTE GERAL – (Arts. 148 a 155)
TÍTULO VI
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO ESTADUAL
TÍTULO VII
DA ORDEM ECONÔMICA
TÍTULO VIII
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I
DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1.
O Estado da Paraíba, com autonomia político-administrativa, é parte integrante da República Federativa do Brasil, ordem jurídica democrática, e tem por princípios a autonomia, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político.
§ 1ºTodo o poder emana do povo, que o exerce por me10 de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta e da Constituição Federal.
§ 2ºO cidadão exerce os seus direitos políticos participando das eleições, da iniciativa popular, do referendo, do plebiscito e do voto popular.
§ 3ºO Estado buscará a integração política, econômica, social e cultural da comunidade brasileira.
Art. 2.
São objetivos prioritários do Estado:
Igarantia da efetividade dos direitos subjetivos públicos do indivíduo e dos interesses da coletividade;
IIgarantia da efetividade dos mecarnsmos de controle, pelo cidadão e segmentos da comunidade estadual, da legalidade, da legitimidade, dos atos do Poder Público e da eficácia dos serviços públicos;
IIIpreservação dos valores éticos;
IVregionalização das ações administrativas, em busca do equilíbrio no desenvolvimento das coletividades;
Vsegurança pública;
VIfixação do homem no campo;
VIIgarantia dos direitos sociais, essenciais à busca da felicidade, dentre eles, o bem-estar, a educação, a saúde, a seguridade social, o ensino, a habitação, o transporte, o lazer, a alimentação, a segurança, a proteção à maternidade, à infância e à velhice, e a assistência as pessoas desabrigadas
9 por determinação do Poder Público, para atender necessidade de interesse da coletividade, e vítimas de desastres naturais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 2012)
VIIIassistência aos Municípios;
IXpreservação dos interesses gerais, coletivos ou difusos;
Xrespeito à vontade popular, de onde emana todo o poder;
XIrespeito aos direitos humanos e sua defesa;
XIIatendimento aos interesses da maioria da população;
XIIIrespeito aos direitos das minorias;
XIVprimazia do interesse público, objetivo e subjetivo;
XVdesenvolvimento econômico e social, harmônico e integrado;
XVIautonomia político-administrativa;
XVIIdescentralização político-administrativa;
XVIII - racionalidade na organização administrativa e no uso dos recursos públicos, humanos e materiais;
XIXproteção ao meio ambiente e ao patrimônio histórico, cultural e urbanístico;
XXplanejamento e controle da qualidade do desenvolvimento urbano e rural;
XXIe1rndicar a pobreza e reduzir as desigualdades sociais e regionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2013)
TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 3.
O Estado e os Municípios asseguram, em seus territórios e no limite de sua competência, a plenitude e inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais que a Constituição
10 Federal reconhece e confere aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país, bem como outros quaisquer deco1Tentes do regime e dos princípios adotados.
§ 1ºIncide na penalidade de destituição de mandato administrativo ou de cargo ou função de direção, em órgão de administração direta ou indireta, o agente público que, dentro de noventa dias do requerimento do interessado deixar, injustificadamente, de sanar omissão inviabilizadora do exercício de direito constitucional.
§ 2ºIndepende do pagamento de taxa ou emolumento ou garantia de instância o exercício do direito de petição ou representação, bem como a obtenção de certidão para a defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal.
§ 3ºNinguém será discriminado ou, de qualquer forma, prejudicado pelo fato de litigar com órgão estadual, no âmbito administrativo ou judicial.
§ 4ºNos processos administrativos, qualquer que seja o objeto e o procedimento, observarse-ão, entre outros requisitos de validade, a publicidade, o contraditório, a defesa ampla e o despacho ou decisão motivados.
§ 5ºTodos têm o direito de requerer e obter, em prazo razoável, infonnações sobre projetos do Poder Público, ressalvados os casos cujo sigilo seja comprovadamente imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
§ 6ºA força pública garantirá o exercício do direito de reunião e de outras liberdades constitucionais, a defesa da ordem pública e da segurança pessoal, bem como do patrimônio público e privado, sob pena de responsabilidade pelos excessos que cometer.
§ 7ºObriga-se:
a)a autoridade competente a especificar área ou áreas de fácil acesso, abertas ao povo, a serem utilizadas para reuniões, nos termos constitucionais, sem prejuízo da ordem pública;
b)o Estado a destinar área pública para fins de recreação e execução de programas culturais e turísticos.
§ 8ºÉ assegurado ao presidiário:
a)respeito à integridade moral e física;
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b)informação de seus direitos, inclusive o de pemrnnente assistência médica, jurídica, espiritual e familiar;
c)identificação dos responsáveis por sua prisão e por seu interrogatório;
d)acesso aos dados relativos à execução da respectiva pena;
e)aprendizado profissionalizante e trabalho produtivo e remunerado;
f)oferecimento de creche e de outras condições para que as presidiárias possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação, na forma do art. 5°, I, da Constituição Federal;
g)indenização para si ou para seus beneficiários nos casos de lesão ou morte, durante o período de apenamento;
h)acesso à notícia gerada fora do ambiente carcerário.
§ 9ºTodo preso, qualquer que seja sua condição, sem prejuízo do disposto na alínea a do parágrafo anterior, será submetido a exame completo e periódico de saúde, com intervalo não superior a seis meses, adotando-se de imediato as providências que couberem, sob pena de responsabilidade do órgão competente.
Art. 4.
O Estado e os Mw1icípios assegurarão, em seus territórios e nos limites de suas competências, a plenitude dos direitos sociais e econômicos determinados na Constituição Federal.
Parágrafo únicoTodas as empresas públicas ou de economia mista controladas pelo Estado terão um Conselho de Servidores, eleito pelos seus funcionários, com a finalidade de participar da elaboração dos planos e metas da empresa e de fiscalizar a sua execução.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5.
O Estado da Paraíba organiza-se e rege-se por esta Constituição e pelas leis que adotar, observados os princípios da Constituição Federal.
§ 1ºO te1Titório do Estado é o da antiga província.
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§ 2ºA Capital do Estado é a cidade de João Pessoa.
§ 3ºSão símbolos do Estado a bandeira, o hino e o brasão, definidos em lei complementar.
Art. 6.
São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
§ 1ºO Poder Legislativo é exercido por representantes do povo eleitos na forma da lei.
§ 2ºO Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelas autoridades que lhe são subordinadas.
§ 3ºO Poder Judiciário é exercido por juízes e tribunais.
§ 4ºOs Poderes Públicos promoverão as condições para o progresso social e econômico, garantindo uma política de estabilidade econômica, justapondo a iniciativa privada, o planejamento, a liberdade criadora e a justiça social.
§ 5ºÉ vedado a qualquer dos poderes delegar atribuições, e ao cidadão, investido na função de um deles, o exercício de função em outro.
§ 6ºÉ vedado ao Estado:
1- edificar templos religiosos, promover cultos, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na fo1ma da lei, a colaboração;
IIrecusar fé aos documentos públicos;
IIIfazer distinções ou estabelecer preferências entre brasileiros;
IVrenunciar à receita e conceder isenções e anistias fiscais sem interesse público justificado definido em lei;
Vrealizar operações externas de natureza financeira, sem prévia autorização do Senado Federal.
§ 7ºÉ vedada a criação de Tribunais, Conselho ou Órgão de Contas Municipais.
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CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO ESTADO
Art. 7.
São reservadas ao Estado as competências que não sejam vedadas pela Constituição Federal.
§ 1ºCompete exclusivamente ao Estado:
Imanter relações com a União, os Estados federados, o Distrito Federal e os Municípios que integram a República Federativa do Brasil;
IIorganizar o seu governo e administração própria;
IIIfim1ar acordos, convênios, ajustes ou outros instrumentos congêneres;
IVpromover a seguridade social, a educação, a cultura, o desporto, a ciência e a tecnologia;
Vmanter e preservar a segurança, a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio;
VIintervir nos Municípios;
VIIdispor sobre a divisão e a organização judiciárias e a divisão administrativa.
§ 2ºCompete ao Estado legislar privativa e concorrentemente com a União sobre:
IDireito tributário, financeiro , administrativo econômico e urbanístico;
IIorçamento;
IIIjuntas comerciais;
IVcustas dos serviços forenses ;
Vprodução e consumo;
VIflorestas, caça, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VIIproteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico, paisagístico e urbanístico;
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VIIIresponsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico e urbanístico;
IXeducação, cultura, ensino e desporto ;
Xcriação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XIprocedimentos em matéria processual;
XIIprevidência social, proteção e defesa da saúde;
XIIIassistência jurídica e defensoria pública;
XIVproteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XVproteção à infância, à juventude e à velhice;
XVIorganização, garantias, direitos e deveres da Polícia Civil e Militar.
§ 3ºCompete ao Estado, juntamente com a União e os Municípios:
Izelar pela guarda da Constituição Federal, desta Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
IIcuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
IIIproteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IVimpedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outras de valor histórico, artístico ou cultural;
Vproporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VIproteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VIIpreservar a fauna e a flora;
VIIIfomentar a produção agropecuária e orgamzar o abastecimento alimentar, proporcionando assistência técnica e extensão rural ao produtor;
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IXpromover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
Xcombater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XIregistrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território ;
XIIestabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;
XIIIinstituir por lei o plano plurianual de Saneamento Básico, estabelecendo diretrizes e programas para as ações nesse campo, com dotações previstas no Plano Plurianual, no Orçamento Plurianual e nos Orçamentos Anuais do Estado;
XIVpromover medidas de caráter preventivo sobre o fenômeno das secas, através de uma comissão permanente, composta de representantes dos setores competentes estaduais e regionais, devendo a comissão elaborar relatório anual, distribuindo-o com os Municípios para adoção das devidas providências.
§ 4ºNo domínio da legislação concorrente, o Estado exercerá competência suplementar.
§ 5ºInexistindo lei federal sobre normas gerais, o Estado exercerá a competência legislativa plena para atender as suas peculiaridades.
§ 6ºA superveniência da lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
CAPÍTULO III
DO DOMÍNIO PÚBLICO
Art. 8.
Formam o domínio público patrimonial do Estado os direitos, os rendimentos das atividades e serviços de sua competência, os bens móveis e imóveis.
§ 1ºIncluem-se entre os bens do Estado, além dos descritos no art. 26 da Constituição Federal:
Ios que atualmente lhe pe1iencem;
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IIos lagos em terreno do seu domínio e os rios que têm nascente e foz no seu tenitório ;
IIIos bens de sua propriedade na fonna da lei;
IVa dívida ativa proveniente da receita não arrecadada.
§ 2ºOs bens móveis e imóveis do Estado não poderão ser objeto de alienação, de aforamento ou de uso, senão em vitiude de lei que disciplinará o seu procedimento.
§ 3ºA aquisição de bens móveis e imóveis, a título oneroso, depende de avaliação prévia e de autorização legislativa.
§ 4ºA alienação de bens móveis e imóveis depende de autorização legislativa, avaliação prévia e licitação, dispensada esta na forma da lei, nos casos de doação e permuta.
§ 5ºO uso especial de bens patrimoniais do Estado por terceiros será objeto, na forma da lei , de:
a)concessão, remunerada ou gratuita, mediante contrato de direito público, podendo dar-se também a título de direito real resolúvel na fonna da lei;
b)permissão;
c)cessão;
d)autorização.
§ 6ºOs bens do patrimônio estadual devem ser cadastrados, zelados e tecnicamente identificados, especialmente as edificações de interesse administrativo e a documentação dos serviços públicos.
CAPÍTULO IV
SEÇÃO – !
Art. 9.
O tenitório do Estado da Paraíba divide-se em Municípios como unidades territoriais dotadas de autonomia política, administrativa e financeira, nos termos assegurados pela
17 Constituição Federal, por esta Constituição, por lei complementar estadual e pelas leis orgânicas dos Municípios.
§ 1ºO tenitório dos Municípios será dividido, para fins administrativos, em Distritos, e suas circunscrições urbanas classificar-se-ão em cidades e vilas, na fo1111a determinada pela lei.
§ 2ºOs Municípios e Distritos adotarão, respectivamente, os nomes das cidades e vilas que lhes servem de sede, vedado o uso do mesmo nome para mais de uma cidade ou vila.
Art. 10.
Município reger-se-á por Lei Orgânica, votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal, nesta Constituição e os seguintes preceitos:
Ieleição do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o país;
IIeleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77 da Constituição Federal, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 1O, de 1999)
IIIposse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores no dia 1° de janeiro do ano subsequente ao da eleição;
IVCâmara constituída de Vereadores CUJO número será fixado de acordo com o estabelecido neste inciso, tendo em vista a população do Município no ano anterior ao da eleição, observadas as seguintes proporções:
a)nos Municípios de até cinco mil habitantes - nove Vereadores;
b)nos Municípios de cinco mil e um a dez mil habitantes - onze Vereadores;
c)nos Municípios de dez mil e um a vinte mil habitantes - treze Vereadores;
d)nos Municípios de vinte mil e um a quarenta mil habitantes - quinze Vereadores;
e)nos Municípios de quarenta mil e um a oitenta mil habitantes - dezessete Vereadores;
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f)nos Municípios de oitenta mil e um a cento e sessenta mil habitantes - dezenove Vereadores;
g)nos Municípios com mais de cento e sessenta mil habitantes - vinte e um Vereadores.
Vremuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subsequente, observados os aiis. 37, XI; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;
VIinviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município;
VIIproibições e incompatibilidades no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição, para os membros da Assembleia Legislativa;
VIIIjulgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;
IXorganização das funções legislativa e fiscalizadora da Câmara Municipal;
Xcooperação das associações representativas no planejamento municipal;
XIiniciativa popular de projeto de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;
XIIperda do mandato do Prefeito nos termos do aii. 28, parágrafo único, da Constituição Federal;
XIIIobrigatoriedade do Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, nos Municípios com mais de vinte mil habitantes;
XIVobrigatoriedade de aplicação de, pelo menos, vinte e cmco por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 11.
Compete aos Municípios:
Ilegislar sobre assuntos de interesse local ;
IIsuplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
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IIIinstituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IVcriar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
Vorganizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão, a permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VImanter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e ensino fundamental ;
VIIprestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIIIpromover adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IXpromover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
Xelaborar o estatuto dos seus servidores, observados os princípios da Constituição Federal, desta Constituição e das leis correlatas;
XIconstituir Guarda Municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei, podendo firmar convênio com a Polícia Militar do Estado para atendimento deste objetivo;
XIIfirmar convênios, contratos, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres;
XIIIestabelecer e executar a política de desenvolvimento urbano na forma do art. 182 da
XIVassegurar a defesa da ecologia, mediante convênios com o Estado e a União, nos termos da legislação superior pertinente.
Parágrafo únicoA concessão ou pennissão para exploração dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, prevista no item V deste artigo, somente será feita à empresa pública estadual constituída para este fim.
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Art. 12.
São órgãos do Poder Municipal, independentes e harmônicos entre si, o Prefeito, com funções executivas, e a Câmara Municipal, com funções legislativa e fiscalizadora.
§ 1ºSão condições de elegibilidade do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores:
Ia nacionalidade brasileira;
IIo pleno exercício dos direitos políticos;
IIIa idade mínima de vinte e um anos para Prefeito e Vice-Prefeito e de dezoito anos para Vereador;
IVa filiação paiiidária, obedecendo ao prazo fixado em lei;
Vo domicílio eleitoral no Município pelo prazo fixado em lei;
VIo alistamento eleitoral.
§ 2ºA Lei Orgânica Municipal poderá estabelecer proibições e incompatibilidades relativas aos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador observado o disposto na Constituição Federal para membros do Congresso Nacional e, nesta Constituição, para Deputados da Assembleia Legislativa.
SEÇÃO II
DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DOS MUNICÍPIOS
Art. 13.
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e de todas as entidades da administração direta e indireta, quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade e economicidade, assim como a aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno que, de forma integrada, serão mantidos pelos Poderes Legislativo e Executivo.
§ 1ºO controle externo será exercido pela Câmara Municipal com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Paraíba. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 05, de 1994)
§ 2ºO parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios, sobre as contas que o Prefeito e a Mesa da Câmara devem anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de
21 dois terços dos membros da Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 05 , de 1994)
§ 3ºAs contas do Prefeito e da Mesa da Câmara serão enviadas ao Tribunal de Contas dos Municípios até o dia 31 (trinta e um) de março, devendo, a pmiir desta data, durm1te no mínimo sessenta dias, uma das vias permanecer à disposição, na Câmara e no Tribunal, para exm11e e apreciação de qualquer contribuinte, que poderá questionar sua legalidade, nos termos da lei.
§ 4ºRecebido o parecer prévio, a Câmara deverá pronunciar-se no prazo de sessenta dias, na fom1a que a lei dispuser.
§ 5ºSe a Câmara não deliberar no prazo de que trata o parágrafo anterior, considerar-se-á prevalente o parecer do Tribunal de Contas dos Municípios. (Redação dada pela Emenda
§ 6ºConcluindo o parecer pela rejeição das contas, serão, de imediato, adotadas as providências, observadas as fo1malidades da lei.
§ 7ºA partir da data do recebimento das contas do Município, o Tribunal de Contas dos Municípios terá o prazo de um ano para emitir parecer. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 05, de 1994)
§ 8ºAs contas do Prefeito, enviadas à apreciação do Tribunal de Contas dos Municípios, na fon11a e prazo descritos no § 3° deste artigo, tmnbém o serão à respectiva Câmara, acompanhadas dos devidos comprovantes de despesas a que elas se refiram, sempre através de recibos, faturas ou documento fiscal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 05, de 1994)
SEÇÃO III
DA CRIAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO E DESMEMBRAMENTO DE MUNICÍPIOS
Art. 14.
A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios far-se-ão por lei estadual, dentro do período dete1minado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 11, de 1999)
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SEÇÃO IV
DA INTERVENÇÃO DO ESTADO NOS MUNICÍPIOS
Art. 15.
Estado não intervirá nos Municípios, exceto quando:
Ideixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
IInão forem prestadas as contas devidas, na forma da lei;
IIInão tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;
IVo Tribunal de Justiça der provimento à representação para assegurar a observância de princípios indicados nesta Constituição, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial;
Vconfirmada prática de atos de corrupção e/ou improbidade no Município, nos termos da lei;
VIpara garantir o livre exercício de qualquer dos poderes.
§ 1ºO decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação da Assembleia Legislativa, no prazo de vinte e quatro horas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 08, de 1996)
§ 2ºSe não estiver funcionando a Assembleia Legislativa, far-se -á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 08, de 1996)
§ 3ºNo caso do item IV deste artigo, o Governador do Estado decretará a intervenção mediante solicitação do Tribunal de Justiça do Estado, limitando-se o decreto a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da moralidade.
§ 4ºPoderá ainda ser iniciado processo de intervenção em Município, mediante solicitação da Câmara Municipal aprovada pelo voto da maioria absoluta de seus membros, ou do Tribunal de
23 Contas dos Municípios ao Governador, que procederá na fom1a estabelecida no § 1° deste artigo.
§ 5ºO interventor nomeado assumirá o cargo perante a autoridade judiciária competente, mediante a prestação do compromisso de cumprir as Constituições Federal e Estadual, observadas as leis e os limites do decreto interventivo, para bem e fielmente desempenhar as funções de seu encargo extraordinário.
§ 6ºO interventor apresentará contas de sua administração à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas dos Municípios, sob as mesmas condições estabelecidas para o Prefeito Municipal.
§ 7ºCessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes retornarão, salvo impedimento legal.
§ 8ºA renúncia, morte ou afastamento voluntário das autoridades responsáveis pelo Município não fazem cessar os motivos da intervenção. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 08, de 1996)
SEÇÃO V
DA CÂMARA MUNICIPAL E DOS VEREADORES
Art. 16.
Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara Municipal, que se compõe de Vereadores, em número proporcional à população do Município, observados os limites previstos no art. 29 da Constituição Federal e no rut. 13 desta Constituição.
Parágrafo únicoO número de Vereadores em cada Município será fixado em lei estadual, para cada legislatura, de acordo com a população existente, apurada pelo órgão federal competente, até o último dia do ano anterior à eleição.
Art. 17.
s Vereadores serão eleitos juntamente com o Prefeito e o Vice-Prefeito em pleito direto e simultâneo realizado em todo o país.
§ 1ºA remuneração dos Vereadores será fixada pela respectiva Câmara Municipal, em cada legislatura, para a subsequente, observados os limites e critérios definidos nesta Constituição e na
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§ 2ºO limite máximo de remuneração do Vereador corresponde a 50% (cinquenta por cento) do percebido em espécie pelo Prefeito do Município, obedecido ao disposto no §3°, do art. 27, desta Constituição.
§ 3ºCada legislatura terá a duração de quatro anos.
§ 4ºOs vereadores são invioláveis no exercício dos seus mandatos, por suas opiniões, palavras e votos, na circunscrição do Município.
Art. 18.
s vereadores não poderão:
Idesde a expedição do diploma:
a)finnar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusula unifonne;
b)aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seJam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da letra anterior;
IIdesde a posse:
a)ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada;
b)ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, a, exceto investirem-se nos cargos de Ministro, de Secretário de Estado ou de Município, desde que autorizados pela respectiva Câmara;
c)patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I,
d)ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 19.
Perderá o mandato o Vereador:
IIcujo procedimento for incompatível com o decoro parlamentar;
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IIIdeixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara de Vereadores, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IVque perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
Vquando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VIque sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1ºNão perderá o mandato o Vereador:
Iinvestido nas funções de Ministro, de Secretário de Estado ou de Município;
IIlicenciado pela respectiva Câmara por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse paiiicular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;
IIIinvestido, interinamente, nos cargos de Deputado Federal, Deputado Estadual e Senador. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 2016)
§ 2ºO suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo, ou de licença superior a cento e vinte dias.
§ 3ºOcorrendo vaga, e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 4ºNa hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
Art. 20.
Ao servidor eleito Vereador aplicam-se as seguintes normas:
Ihavendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo dos subsídios a que faz jus;
IInão havendo compatibilidade, ficará afastado do seu cai·go, emprego ou função , contando-se-lhe o tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
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SEÇÃO VI
DO PROCESSO LEGISLATIVO MUNICIPAL
Art. 21.
A Lei Orgânica do Município regulará o processo legislativo municipal, em obediência às regras do processo legislativo estadual.
§ 1ºA iniciativa dos projetos de lei cabe aos cidadãos, a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara Municipal e ao Prefeito, sendo privativa deste a do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias, dos orçamentos anuais, da criação de cargos, funções ou empregos públicos, nas administrações direta, indireta e autárquica ou do aumento de sua remuneração, da organização administrativa, do regime jurídico do servidor, do provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, da criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública, do plano diretor e da delimitação da zona urbana.
§ 2ºA iniciativa popular das leis pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal, de projeto de lei devidamente articulado e subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado.
§ 3ºA Lei Orgânica do Município assegurará a participação da comunidade e de suas entidades representativas na formulação do seu plano diretor, na gestão da cidade, na elaboração e execução de planos, orçamentos e diretrizes municipais, mediante audiências públicas, direito a informações, plebiscito e diversas fomrns de consultas populares como o referendo e iniciativa popular de leis.
SEÇÃO VII
DO PREFEITO E VICE-PREFEITO
Art. 22.
Prefeito é o chefe do governo municipal.
§ 1ºA eleição de Prefeito e Vice-Prefeito far-se-á, na fom1a da Constituição Federal, e ambos tomarão posse no dia primeiro de janeiro subsequente, em sessão da Câmara Municipal ou, se esta não estiver reunida, perante o Juiz Eleitoral da Zona.
§ 2ºNos casos de Municípios com mais de duzentos mil eleitores, será considerado eleito o candidato que, registrado por paiiido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os brancos e os nulos.
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§ 3ºSe nenhum candidato alcançar maioria na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo ao segundo escrutínio somente os dois candidatos mais votados e, considerando-se eleito, aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 4ºSe, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
§ 5ºSe, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
§ 6ºNos casos de Municípios com menos de duzentos mil eleitores, será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 7ºO Prefeito residirá no Município e não poderá deste ausentar-se, por mais de quinze dias, sem prévia licença da Câmara.
§ 8ºCompete ao Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas em lei:
Irepresentar o Município em juízo e fora dele;
IIapresentar à Câmara Municipal projetos de lei, sancionar, promulgar, sem prejuízo da competência do Presidente da Câmara, e fazer publicar as leis, bem assim expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
IIIvetar projetos de lei total ou parcialmente;
IVexercer, privativamente, a iniciativa de leis que disponham sobre a criação e extinção, formas de provimento, regime jurídico de cargo, funções ou empregos públicos ou que aumentem sua remuneração, criação e estrutura de secretarias e órgãos da administração e dos serviços públicos e matérias tributária e orçamentária;
Vprover e extinguir os cargos públicos municipais, exonerar, demitir, punir, colocar em disponibilidade e aposentar servidores públicos, na forma da lei;
VIexercer outras atribuições previstas nesta Constituição e na Lei Orgânica municipal e delegar competência;
VIInomear e exonerar Secretários Municipais;
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VIIIconvocar extraordinariamente a Câmara Municipal;
IXexercer, com o auxílio dos secretários municipais, a direção superior da administração municipal.
Art. 23.
Prefeito eleito será substituído, nos casos de impedimento, licenças, ausências e afastamentos, e sucedido, no de vaga, pelo Vice-Prefeito, na forma que a lei indicar.
§ 1ºEm caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância dos dois cargos, será convocado para o exercício do governo municipal o Presidente da Câmara Municipal.
§ 2ºVagando ambos os cargos, haverá eleição pela Câmara Municipal, caso a vacância oc01Ta na segunda metade do mandato.
§ 3ºO Prefeito e Vice-Prefeito deverão, no ato de posse e no tém1ino do mandato, fazer declaração pública de bens.
§ 4ºA remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito será fixada no último ano de cada legislatura para a subsequente, observados os critérios e limites estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição, não podendo ser superior à percebida em espécie por Deputado Estadual e será corrigida monetariamente pelo índice inflacionário.
§ 5ºA remuneração do Vice-Prefeito corresponderá à metade do valor mensal pago ao Prefeito. (VIDE ADin nº 2738)
§ 6ºO Prefeito prestará contas anuais da administração financeira geral do Município à Câmara Municipal, nos prazos e fom1as estabelecidos em lei, com parecer prévio do Tribunal de Contas que deverá ser elaborado no prazo máximo de 01 (um) ano após a sua apresentação.
CAPÍTULO V
DAS REGIÕES METROPOLITANAS, AGLOMERAÇÕES URBANAS E MICRORREGIÕES
Art. 24.
Estado poderá, mediante lei complementar, ouvidos os Municípios a serem integrados, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamento de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum, assegurando, paritariamente, a participação dos Municípios envolvidos e da sociedade civil na gestão regional.
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Art. 25.
É facultada a criação de órgãos ou entidades de apoio técnico, de âmbito regional, para organizar, planejar e executar as ações públicas de interesse comum.
Art. 26.
A lei complementar que instituir as regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões disporá sobre as questões públicas de interesse comum.
Art. 27.
Para a organização, planejamento e execução das funções públicas de interesse comum, no âmbito das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, serão destinados recursos financeiros do Estado, previstos nos respectivos orçamentos anuais.
Art. 28.
Será instituído por lei complementar, mecanismo de compensação financeira aos Municípios que sofrerem diminuição ou perda de receita, por atribuições e funções decorrentes do planejan1ento regional.
Art. 29.
Lei complementar estadual disporá sobre:
Ias condições para integração das regiões em desenvolvimento;
IIa composição dos organismos regionais, integrantes dos planos estaduais e municipais de desenvolvimento econômico e social, que deverão ser devidamente aprovados.
TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30.
A administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes do Estado obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, segurança jurídica e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 2007)
Ios atos administrativos são públicos, salvo quando o interesse da administração exigir sigilo declarado em lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)
IIsão vedados e considerados nulos de pleno direito, não gerando obrigações de espécie alguma para a pessoa jurídica interessada, nem qualquer direito para o beneficiário, os atos que importem em demitir, nomear, contratar, designar, promover, enquadrar, reclassificar, readaptar ou
30 proceder a quaisquer outras formas de provimento de servidor público na administração direta e nas autarquias e empresas públicas mantidas pelo Poder Público, sem a obrigatória publicação no órgão oficial do Estado ou praticados sem observância dos princípios gerais da administração pública estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)
IIIas leis e atos administrativos serão publicados em órgão oficial, para que tenham eficácia e produzam seus efeitos jurídicos regulares; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)
IVtodos os órgãos ou pessoas que recebem dinheiros ou valores públicos ficam obrigados à prestação de contas de sua aplicação ou utilização; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)
Va administração é obrigada a fornecer a qualquer interessado, no prazo previsto em lei federal, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres que não tenham sido previamente declarados sigilosos, sob pena de responsabilidade da autoridade ou do servidor que negar ou retardar a sua expedição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)
VIas entidades da administração descentralizada ficam sujeitas aos princípios fixados neste Capítulo, quanto à publicidade de seus atos e à prestação de suas contas, além das normas estatuídas em lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)
VIIos cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na fom1a da lei; (Redação dada pela
VIIIa investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na fom1a prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)
IXo prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)
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Xé garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; (Redação dada
XIo direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei federal específica; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)
XIIa lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão ; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)
XIIIa lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público; (Redação dada pela Emenda
XIVa remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 3° do art. 32 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
XVa remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional , dos membros de qualquer dos Poderes do Estado, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o limite máximo previsto especificamente na Constituição Federal e serão disciplinados em lei estadual; (Redação dada pela Emenda
XVIos vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)
XVIIé vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)
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XVIII - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação dada pela Emenda
XIXo subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XV e XVIII deste artigo e nos arts. 39, § 4°, 150, II, 153,III,e 153, § 2°, I, da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)
XXé vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XV: (Redação dada
a)a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)
b)a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda
c)a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)
XXIa proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público; (Redação dada pela Emenda
XXIIa administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XXIII - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação, aplicando-se o disposto neste inciso à criação de subsidiárias das entidades mencionadas e à paiticipação destas em empresas privadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)
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XXIVas obras, serviços, compras e alienações do Estado serão contratados de acordo com o estabelecido na legislação federal específica; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)
XXVas funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)
§ 1ºA publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, infonnativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 2ºA não observância do disposto nos incisos VIII e IX implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)
§ 3ºA lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)
Ias reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)
IIo acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5°, X e XXXIII, da Constituição Federal; (Incluído pela Emenda
IIIa disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)
§ 4ºA lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a infonnações privilegiadas. (Incluído pela
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§ 5ºA autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o Poder Público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)
Io prazo de duração do contrato; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)
IIos controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)
IIIa remuneração do pessoal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)
§ 6ºO disposto no inciso XV aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista e suas subsidiárias, que receberem recursos públicos para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)
§ 7ºÉ vedada a percepção simultânea de proventos e aposentadoria decon-entes dos aits. 34 e 41 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na fom1a desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)
Art. 31.
Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional , no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda
Itratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)
IIinvestido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração ; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)
IIIinvestido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função , sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; (Redação dada pela Emenda
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IVem qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
Vpara efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18. de 2003)
CAPÍTULO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 32.
Estado instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda
§ 1ºA fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: (Renumerado e com redação dada pela Emenda Constitucional nº 18. de 2003)
Ia natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)
IIos requisitos para a investidura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18. de 2003)
IIIas peculiaridades dos cargos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)
§ 2ºO Estado manterá escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na cmTeira, facultada, pm·a isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18. de 2003)
§ 3ºO membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários Estaduais serão remunerados exclusivmnente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 30, XIV e XV. (Incluído pela Emenda
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§ 4ºA lei poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 30, XV. (Incluído pela Emenda
§ 5ºOs Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)
§ 6ºLei disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)
§ 7ºA remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos te1mos do § 3º deste aiiigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)
Art. 33.
São direitos dos servidores públicos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)
Ivencimento fixado em lei, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)
IIgarantia de remuneração não inferior ao salário mínimo; (Redação dada pela Emenda
IIIgratificação natalina com base na remuneração integral ou no valor dos proventos de aposentadoria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)
IVremuneração do trabalho noturno superior à do diurno; (Redação dada pela Emenda
Vsalário-família pago em razão do dependente do servidor de baixa renda nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)
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VIduração do trabalho nonnal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução do expediente, a critério da Administração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)
VIIrepouso semanal remunerado, preferencialmente, aos domingos; (Redação dada pela
VIIIremuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)
IXgozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração n01mal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)
Xlicença à gestante e à mãe adotiva, independente da idade do adotado, sem prejuízo do emprego e da remuneração, com a duração de 180 (cento e oitenta) dias, sendo os últimos 60 (sessenta) dias em regime de meio expediente; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 2012)
XIlicença-paternidade, nos termos fixados em lei; (Redação dada pela Emenda
XIIredução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de nornrns de saúde, higiene e segurança; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)
XIIIproibição de diferença de remuneração, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 7003)
XIVadicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forn1a da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)
XVproteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)
Art. 34.
Aos servidores titulares de cargos efetivos do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que
38 preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto no aii. 40 da Constituição Federal.
Art. 35.
São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)
§ 1ºO servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda
Iem virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído pela Emenda
IImediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Incluído
IIImediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)
§ 2ºInvalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18. de 2003)
§ 3ºExtinto o cargo ou declarado a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18. de 2003)
§ 4ºComo condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)
Art. 36.
Nos cargos organizados em carreira, as promoções serão feitas por merecimento e antiguidade, alternadamente.
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Art. 37.
Ao servidor é assegurado, na forma da lei, o direito de petição, para reclamar, requerer, representar, pedir reconsideração e recon-er. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)
Art. 38.
Lei Complementar, de iniciativa do Governador do Estado, disciplinará a política salarial do servidor público, fixando o limite máximo e a relação de valores entre a maior e menor remuneração, estabelecendo os pisos salariais das diversas categorias funcionais, a data base do reajuste de vencimentos e os critérios para a sua atualização permanente.
Art. 39.
É assegurado ao servidor público o princípio da hierarquia salarial, na formada lei, observada a iniciativa privada dos Poderes e Órgãos competentes e respeitado o disposto no art. 32,
§ 1º, I, II e III. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)
Art. 40.
É vedada a concessão e percepção de quaisquer vantagens remuneratórias não estabelecidas em lei específica. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)
CAPÍTULO III
DOS MILITARES
Art. 41.
São militares do Estado os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, instituições organizadas com base na hierarquia e na disciplina, aplicando-se-lhes, no que couber, o disposto no art. 42 da Constituição Federal, notadamente: (Redação dada pela Emenda
Ias patentes, com as prerrogativas, direitos e deveres inerentes, são conferidas pelo Governador do Estado e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou refonnados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e o uso dos uniformes, insígnias e distintivos da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)
IIo militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos tern10s da lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)
40
IIIo militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, oc01Tendo esta depois de dois anos, contínuos ou não, de afastamento, nos termos da lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)
IVao militar são proibidas a sindicalização e a greve; (Incluído pela Emenda
Vo militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos; (Incluído
VIo oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal competente, em tempo de paz, ou de Tribunal especial, em tempo de guerra; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)
VIIo oficial condenado na justiça comum ou militar à pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)
VIIIaplica-se aos militares o disposto nos arts. 30, XV, XVII, XVIII e XIX, e 33 , III, V,IX, X e XI desta Constituição e nos arts.7°, XXV, e 40, § 9° da Constituição Federal; (Incluído
IXaplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 7° e 8° da Constituição Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)
Xa lei disporá sobre o ingresso na Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)
XInão caberá habeas corpus sem relação a punições disciplinares militares; (Incluído pela
41
XIIo militar alistável como eleitor é elegível, atendidas as seguintes condições: (Incluído
a)se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; (Incluída pela
b)se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. (Incluído pela Emenda
XIIIAs promoções dos militares serão feitas por merecimento e antiguidade, de acordo com a proporcionalidade estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)
CAPÍTULO IV
DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL
Art. 42.
A segurança e a defesa social constituem dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, devendo ser exercidas para preservar a ordem pública, a incolumidade das pessoas, do patrimônio e, também, com o propósito de garantir a defesa civil da coletividade, por meio de um sistema organizacional submetido ao comando do Governador do Estado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 2007)
Art. 43.
Integram o Sistema Organizacional da Segurança e da Defesa Social, sendo, funcional e operacionalmente vinculados à orientação e ao planejamento da Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social, os seguintes Órgãos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 2007)
IConselho Estadual da Segurança e da Defesa Social; (Incluído pela Emenda
IIConselho Estadual de Trânsito; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2007)
42
IIIPolícia Militar do Estado da Paraíba; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de
IVCorpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba; (Incluído pela Emenda
VPolícia Civil do Estado da Paraíba; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de
VIDepartamento Estadual de Trânsito. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de
§ 1ºA legislação estadual disciplinará a organização e o funcionamento da Secretaria de Estado encarregada de exercer, em nome do Governador, o comando do sistema organizacional da segurança e da defesa social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 2007)
§ 2ºA Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar terão estatutos próprios e serão organizados pela legislação complementar, em carreiras regidas pelos princípios da hierarquia e da disciplina. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 2007)
§ 3ºO Departamento Estadual de Trânsito será organizado por Lei como autarquia subordinada à Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social. (Incluído pela Emenda
§ 4ºAs competências, o funcionamento e a composição do Conselho Estadual da Segurança e da Defesa Social e do Conselho Estadual de Trânsito serão definidos em lei. (Incluído pela
SEÇÃO II
DA POLÍCIA CIVIL
Art. 44.
À Polícia Civil, instituída por lei como órgão de preservação da ordem jurídica, auxiliar direta e imediata da função jurisdicional do Estado, estruturada em carreira, incumbe, além de outras atribuições definidas em lei e, ressalvada a competência da União:
Iprevenir e exercer as funções de polícia judiciária;
43
IIprevenir e reprimir a criminalidade, bem como apurar as infrações penais, exceto as militares;
IIIrealizar as perícias criminais e médico-legais e a identificação civil e criminal;
IVoperacionalizar as ações ligadas à segurança pública do Estado, no que for de sua competência.
Parágrafo únicoA Polícia Civil será chefiada por um Delegado de ca1Te1ra, que será nomeado para exercer o cargo, em comissão, de Delegado-Geral da Polícia Civil. (Incluído pela
Art. 45.
ingresso na caiTeíra policial cívil far-se -á nas classes iniciais de carreira, mediante concurso público de provas e títulos, em que se apurem qualificações e aptidões específicas para o desempenho das atribuições do cargo, exigido do candidato diploma de fom1ação policial, ministrado por Academia de Polícia Civil.
§ 1ºAlém de outros estabelecidos em lei, são requisitos básicos para paiticipar dos concursos públicos da Polícia Civil: ter o candidato, no mínimo, dezoito e, no máximo, trinta e cinco anos de idade, até a data de encenamento da inscrição, salvo se já for funcionário integrante do grupo da Polícia Civil; e, para ingresso em caneira de nível superior, vinte e um anos de idade, possuir o grau de bachai·el em direito, para o cai·go de Delegado de Polícia; ser graduado em Medicina e em Odontologia, para os de médico-legista e odontolegista respectivamente; possuir curso superior para o de perito criminal, nas especialidades respectivas.
§ 2ºO policial civil, por exercer atividade considerada penosa e perigosa, aposentar-se-á aos trinta anos de serviço público, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, conforme preceitua o art. 40, § 1º, da Constituição Federal vigente, com proventos integrais.
§ 3ºSão policiais civis os integrantes do quadro de pessoal da Polícia Civil que serão regidos por estatuto funcional próprio.
§ 4ºO preparo e aperfeiçoamento dos funcionários dos quadros policiais serão realizados por Academia de Polícia.
§ 5ºO cargo de Delegado de Polícia Civil, privativo de bacharel em direito, integra para todos os fins as carreiras jurídicas do Estado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de 2012)
44
Art. 46.
Estado promoverá, post mortem, o policial civil que vier a falecer no exercício da atividade profissional ou em razão dela.
Parágrafo únicoAplica-se aos beneficiários dos policiais civis promovidos post mortem, nas condições do art. 45 desta Constituição, o disposto no inciso V e §5° do art. 201 e no aii. 202, da Constituição Federal.
Art. 47.
Aplica-se também aos Policiais Civis, o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX da Constituição Federal.
SEÇÃO III
DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS
Art. 48.
A Polícia Militar do Estado da Paraíba e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba, forças auxiliares e reservas do Exército, são instituições permanentes e organizadas com base na hierarquia e na disciplina. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38. de 2014)
§ 1ºCaberá à Polícia Militar do Estado da Paraíba, comandada por oficial do último posto da ativa da Corporação, nomeado para exercer, em comissão, o cargo de Comandante Geral da Polícia Militar, executar, em harmonia e cooperação com outros órgãos: (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 25, de 2007, e com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 38. de 2014)
Ia polícia ostensiva em todas as suas formas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25. de 2007)
IIas ações de preservação da ordem pública; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25. de 2007)
IIIas atividades de defesa civil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25. de 2007)
IVa assistência e o auxílio às pessoas que necessitem de soco1rn e orientação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2007)
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Va segurança pessoal do Governador e do Vice-Governador, bem como de seus familiares e dos locais de trabalho e de residência por eles utilizados; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2007)
VIa assessoria militar às Presidências dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Público Estadual, da Defensoria Pública, bem como, à Prefeitura Municipal da Capital do Estado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2007, e com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 38, de 2014)
VIIoutras atividades compatíveis com seus objetivos, constantes em lei. (Incluído pela
§ 2ºCabe ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba, comandado por oficial do último posto da ativa da Corporação, nomeado para exercer, em comissão, o cargo de Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar, executar, em harmonia e cooperação com outros órgãos: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2007)
Ias ações de prevenção e combate a incêndios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25. de 2007)
IIas ações de busca e salvamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2007)
IIIas atividades de defesa civil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2007)
IVas atividades de ajuda às vítimas de sinistros e calamidades; (Incluído pela Emenda
Voutras atividades compatíveis com seus objetivos, constantes em lei. (Incluído pela
Art. 48-
A. São militares do Estado, os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, que serão regidos por estatuto próprio, estabelecido em lei complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2014)
§ 1ºAs patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em plenitude aos Oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniforme militares. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2014)
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§ 2ºAs patentes dos Oficiais são conferidas pelo Governador do Estado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2014)
§ 3ºO militar em atividade que aceitar cargo ou emprego público permanentes será transferido para a reserva. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2014)
§ 4ºO militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função públicos temporários não eletivos, ainda que de entidade da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e, enquanto pennanecer nessa situação, somente poderá ser promovido por antiguidade, terá seu tempo de serviço contado apenas para aquela promoção e transferência para a reserva e será, depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a inatividade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37. de 2014)
§ 5ºAo militar, são proibidas a sindicalização e a greve. (Incluído pela Emenda
§ 6ºO militar, enquanto em efetivo serviço, não pode estar filiado a partidos políticos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37. de 2014)
§ 7ºO oficial somente perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça Militar ou de Tribunal Especial, em tempo de guerra, e a Lei especificará os casos de submissão a processo e o rito deste. (Incluído pela Emenda
§ 8ºO militar condenado na justiça, comum ou militar, a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2014)
§ 9ºA Lei estabelecerá as condições em que a praça perderá a graduação, observado o disposto no art. 115 . (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2014)
§ 10ºOs direitos, deveres, garantias e vantagens do servidor militar e as normas sobre admissão, promoção, estabilidade, limites de idade e condições de transferência para a inatividade serão estabelecidos no estatuto. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37. de 2014)
47
§ 11ºAplica-se ao militar, o disposto nos arts. 34 e 36 desta Constituição e nos incisos VIII, XII, XVII, XVIII e XIX do art. 7º da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2014)
§ 12ºOs militares da mesma patente perceberão os mesmos vencimentos e vantagens, excetuadas as provenientes de curso ou tempo de serviço. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2014)
§ 13ºAos pensionistas dos militares, aplica-se o que for fixado em lei complementar específica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2014)
§ 14ºO servidor público militar estadual, que foi licenciado a pedido por ato administrativo sem atender às formalidades constitucionais em que pese também a publicação do ato em Diário Oficial, estabelecido no art. 37 da Constituição Federal, deve ser reintegrado à corporação com todos os direitos restabelecidos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2014) (VIDE ADin nº. 2014272-83.2014.815.0000)
TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Art. 49.
Poder Legislativo do Estado da Paraíba é exercido pela Assembleia Legislativa, composta de até o triplo da representação do Estado na Câmara Federal e, atingindo o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
Parágrafo únicoCada mandato terá duração de quatro anos.
Art. 50.
A Assembleia Legislativa compõe-se de representantes do povo eleitos pelo sistema proporcional, em escrutínio secreto e direto.
Art. 51.
Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
48
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER LEGISLATIVO
Art. 52.
Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador do Estado, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado especialmente sobre:
Isistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
IIplano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívida pública;
IIIfixação e modificação do efetivo da Polícia Militar;
IVplanos e programas estaduais e setoriais de desenvolvimento;
Vlimites territoriais do Estado, divisão administrativa e criação de Municípios;
VIalienação, permuta, cessão ou arrendamento de bens do domínio do Estado, ou, recebimento de doação com encargo;
VIItransferência temporária da sede do Governo Estadual;
VIIIorganização administrativa e judiciária do Ministério Público, Advocacia do Estado e da Defensoria Pública;
IXcriação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas;
Xcriação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública estadual;
XImatéria financeira e instituições financeiras e suas atribuições;
XIInormas gerais sobre pensões e subvenções;
XIIIbandeira, hino e brasão estaduais;
XIVconcessão de serviço.
49
Art. 53.
A Assembleia Legislativa bem como qualquer de suas Comissões, poderá convocar Secretário de Estado para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência injustificada.
§ 1ºO Secretário de Estado poderá comparecer à Assembleia Legislativa, ou a qualquer de suas Comissões, por iniciativa própria, mediante entendimento com a Mesa para expor assunto de relevância de sua Secretaria.
§ 2ºA Mesa da Assembleia Legislativa poderá encaminhar, independentemente de votação, pedido escrito de informação às autoridades públicas estaduais de qualquer nível, impo1iando crime de responsabilidade, com pena de destituição de função, a recusa ou não atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.
Art. 54.
Compete privativamente à Assembleia Legislativa:
Iautorizar, por maioria absoluta, a instauração de processo contra o Governador, o ViceGovernador e os Secretários de Estado; (VIDE ADins nº 218 e nº 4778)
IIproceder à tomada de contas do Governador do Estado, quando não apresentadas à Assembleia Legislativa dentro de sessenta dias após abertura da sessão legislativa;
IIIelaborar seu regimento interno;
IVdispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transf01mação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços, fixação e alteração da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
Vjulgar, por dois terços dos seus membros, o Governador e o Vice-Governador do Estado, nos crimes de responsabilidade, e os Secretários de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (VIDE ADins nº 4778)
VIprocessar e julgar os Secretários de Estado, o Procurador-Geral de Justiça e o Procurador-Geral do Estado, nos crimes de responsabilidade;
VIIautorizar o Governador e o Vice-Governador a se ausentarem do País, quando a ausência exceder de trinta dias e, do Estado, por mais de quinze dias;
VIIIaprovar, previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de:
50
a)Conselheiros do Tribunal de Contas e do Tribunal de Contas dos Municípios, indicados pelo Governador do Estado; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 05, de 1994)
b)titulares de outros cargos que a lei determinar;
c)presidente e diretores de estabelecimentos de crédito, cujo controle acionário pertençam ao Estado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 07, de 1995)
IXdispor sobre limites e condições para a concessão de garantia do Estado em operações de crédito externo e interno;
Xsuspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Poder Judiciário;
XIconhecer do veto e sobre ele deliberar por maioria absoluta; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 2015)
XIIaprovar intervenção estadual no Município e o nome do interventor, ou suspendê-la; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 2015)
XIIIsustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do Poder regulamentar ou de limites da delegação legislativa;
XIVfixar os subsídios dos Deputados Estaduais por lei, de iniciativa da Assembleia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daqueles estabelecidos em espécie para os Deputados Federais, nos termos do § 2º do art. 27 da Constituição da República Federativa do Brasil; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 2007)
XVfixar, para cada exercício financeiro , a remuneração do Governador, e do ViceGovernador e dos Secretários de Estado, observado o que dispõe o art. 150, II; 153, III § 2°, I da
XVIjulgar, anualmente, as contas prestadas pelo Governador do Estado e apreciar os relatórios sobre a execução de planos de governo;
XVIIfiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Comissões, os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta;
51
XVIII - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros poderes;
XIXescolher quatro Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e quatro do Tribunal de Contas dos Municípios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 05, de 1994)
XXconvocar plebiscito e autorizar referendo;
XXIaprovar, previamente, alienação ou concessão de bens públicos urbanos e rurais;
XXIIautorizar e resolver definitivamente sobre empréstimos, acordos e convênios que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio estadual;
XXIII - deliberar sobre intervenção nos Municípios, na forma prevista nesta Constituição;
XXIVelaborar o seu plano plurianual, os dispositivos de suas diretrizes orçamentárias, para inclusão no Projeto de lei de diretrizes dos três Poderes e sua proposta de orçamento anual.
§ 1ºNos casos previstos nos incisos V e VI, funcionará como Presidente o do Tribunal de Justiça, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos da Assembleia, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
§ 2ºPor denúncia de fraude, ilegalidade ou irregularidade administrativa comprovada, a Assembleia Legislativa, pela maioria absoluta de seus membros, em votação única, poderá determinar a sustação da obra, contrato ou pagamento que envolva interesse público.
§ 3ºCessada a investidura no cargo de Governador do Estado, quem o tiver exercido em
caráter permanente fará jus a um subsídio mensal vitalício, a título de pensão especial, paga com recursos do tesouro estadual, igual ao do Chefe do Poder Executivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 21, de 2006) (VIDE ADin nº 4562)
SEÇÃO III
DOS DEPUTADOS
Art. 55.
s Deputados Estaduais são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14. de 2002)
52
§ 1ºOs Deputados, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 2002)
§ 2ºDesde a expedição do diploma, os membros da Assembleia Legislativa não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Casa, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 2002)
§ 3ºRecebida a denúncia contra o Deputado Estadual, por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça dará ciência à Assembleia Legislativa, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final , sustar o andamento da ação . (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 2002)
§ 4ºO pedido de sustação será apreciado pela Casa no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias de seu recebimento pela Mesa Diretora. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 2002)
§ 5ºA sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 2002)
§ 6ºOs Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberam infonnações. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 2002)
§ 7ºA incorporação às Forças A1111adas de Deputados, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembleia Legislativa. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 2002)
§ 8ºAs imunidades dos Deputados subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa, nos casos de atos praticados fora do recinto da Assembleia Legislativa, que sejam incompatíveis com a execução da medida. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 2002)
Art. 56.
s Deputados Estaduais não poderão:
Idesde a expedição do diploma:
53
a)firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b)aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seJam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da letra anterior.
IIdesde a posse:
a)ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b)ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, alínea a;
c)patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea a;
d)ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 57.
Perderá o mandato o Deputado Estadual:
IIcujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
IIIque deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa, salvo em licença ou missão por esta autorizada;
IVo que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
Vquando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição e na
VIque sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1ºÉ incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Assembleia Legislativa ou a percepção de vantagens indevidas.
54
§ 2ºNos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Assembleia Legislativa, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado na Assembleia Legislativa, assegurada ampla defesa.
§ 3ºNos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Assembleia Legislativa, assegurada ampla defesa.
Art. 58.
Não perderá o mandato o Deputado:
Iinvestido no cargo de Ministro, Secretário de Estado, ou Secretário de Prefeitura com população superior a duzentos mil habitantes;
IIlicenciado pela Mesa da Assembleia Legislativa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastan1ento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1ºO suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo, ou de licença superior a cento e vinte dias.
§ 2ºOcorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3ºNa hipótese do inciso I, o Deputado poderá optar pela remuneração do mandato.
SEÇÃO IV
DAS REUNIÕES
Art. 59.
A Assembleia Legislativa reunir-se-á, na Capital do Estado, anualmente, de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1° de agosto a 20 de dezembro, podendo neste ínterim, se reunir de forma itinerante em ponto diverso do te1Titório paraibano, por deliberação da maioria absoluta dos seus membros. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2015)
§ 1ºAs reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2ºA sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
55
§ 3ºAlém de outros casos previstos nesta Constituição, a Assembleia Legislativa reunir-se-á em sessão solene para:
Iinaugurar a legislatura e a sessão legislativa;
IIreceber o compromisso do Governador e do Vice-Governador do Estado.
§ 4ºA Assembleia Legislativa reunir-se-á em sessões preparatórias, a pa11ir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da Legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa, para mandato de dois anos, permitida a recondução para o mesmo cargo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 2003)
§ 5ºA convocação extraordinária da Assembleia Legislativa far-se-á:
Ipelo Presidente da Assembleia, em caso de intervenção nos Municípios, e para o compromisso e posse do Governador e Vice-Governador do Estado;
IIpelo Governador do Estado, ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante.
§ 6ºNa sessão legislativa extraordinária, a Assembleia Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 26, de 2007)
SEÇÃO V
DAS COMISSÕES
Art. 60.
A Assembleia Legislativa terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no regimento ou no ato de que resultar sua criação.
§ 1ºNa constituição da Mesa e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos paitidos políticos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa.
§ 2ºÀs comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
Idiscutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um sexto dos membros da casa;
IIrealizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
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IIIconvocar Secretários de Estado para prestar infom1ações;
IVreceber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
Vsolicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VIapreciar programas de obras, planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
VIIrequisitar ao Tribunal de Contas do Estado ou ao Tribunal de Contas dos Municípios, que proceda, em prazo determinado, às inspeções e auditorias necessárias à apuração de denúncias de in-egularidades em órgãos e entidades da administração estadual. (Redação dada pela Emenda
§ 3ºAs comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento da Casa, serão criadas mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 4ºDurante o recesso, haverá uma comissão representativa da Assembleia Legislativa, eleita pelos seus membros na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento interno, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.
SEÇÃO VI
DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO – !
Art. 61.
processo Legislativo compreende a elaboração de: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 06, de 1994)
Iemendas à Constituição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 06, de 1994)
IIleis complementares; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 06, de 1994)
57
IIIleis ordinárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 06, de 1994)
IVleis delegadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 06, de 1994)
Vmedidas provisórias; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 06, de 1994)
VIdecretos legislativos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 06, de 1994)
VIIresoluções. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 06, de 1994)
SUBSEÇÃO II – DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Art. 62.
A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
Ide um terço, no mínimo, dos membros da Casa;
IIdo Governador do Estado;
IIIde mais de um terço das Câmaras Municipais manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 02, de 1992)
IVde cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por um por cento dos eleitores estaduais, distribuídos, no mínimo, em um décimo dos Municípios, com não menos de um por cento dos eleitores de cada w11 deles. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 02, de 1992)
§ 1ºA Constituição não poderá ser emendada em qualquer dos casos previstos no art. 60, § 1º da Constituição Federal.
§ 2ºA proposta será discutida e votada na Assembleia Legislativa, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos de seus membros.
§ 3ºA emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembleia Legislativa, com número de ordem.
§ 4ºA matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
58
SUBSEÇÃO III – DAS LEIS
Art. 63.
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1ºSão de iniciativa do Governador do Estado as leis que:
Ifixem ou modifiquem os efetivos da Polícia Militar, obedecendo ao disposto no inciso III do art. 56 desta Constituição;
IIdisponham sobre;
a)criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b)organização administrativa, matéria orçamentária e serviços públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34. de 2014)
c)servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforn1a e transferência de militares para a inatividade;
d)organização do Ministério Público, da Advocacia do Estado e da Defensoria Pública do Estado;
e)criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública.
§ 2ºA iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembleia Legislativa de anteprojeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado estadual, distribuído pelo menos por cinco Municípios, com não menos de um por cento dos eleitores de cada um deles.
§ 3ºEm caso de relevância e urgência, o Governador do Estado poderá adotar medidas provisórias, com força na lei, devendo submetê-las de imediato à Assembleia Legislativa, que estando em recesso será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 06, de 1994)
59
§ 4ºAs Medidas Provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12, perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável, nos termos do § 8º, uma vez por igual período, devendo a Assembleia Legislativa disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 2014)
§ 5ºO prazo a que se refere o §4° contar-se-á da publicação da Medida Provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso da Assembleia Legislativa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 36. de 2014)
§ 6ºA deliberação da Comissão de Constituição, Justiça e Redação sobre o mérito das Medidas Provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de 2014)
§ 7ºSe a Medida Provisória não for apreciada em até 45 (quarenta e cinco) dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas que estiverem tramitando na Casa. (Incluído pela Emenda
§ 8ºProrrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de Medida Provisória que, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada pela Assembleia Legislativa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de 2014)
§ 9ºCaberá à Comissão de Constituição, Justiça e Redação examinar as Medidas Provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas pelo plenário da Assembleia Legislativa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de 2014)
§ 10ºÉ vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de Medida Provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. (Incluído pela Emenda
§ 11ºNão editado o decreto legislativo a que se refere o §4º até 60 (sessenta) dias após a rejeição ou perda de eficácia de Medida Provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. (Incluído pela Emenda
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§ 12ºAprovado Projeto de lei de conversão alterando o texto original da Medida Provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de 2014)
Art. 64.
Não será admitido aumento da despesa prevista:
Inos projetos de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, ressalvado o disposto no
art. 169, § 3° e 4°;
IInos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa, dos Tribunais de Justiça e de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38, de 2014)
§ 1ºO Governador do Estado poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 2ºSe, no caso do parágrafo anterior, a Assembleia não se manifestar em até quarenta e cinco dias, sobre a proposição, será incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
§ 3ºA apreciação de emendas far-se-á no prazo de três dias, observando-se quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.
§ 4ºOs prazos do §2º não c01Tem nos períodos de recesso da Assembleia Legislativa, nem se aplicam aos projetos de leis complementares.
Art. 65.
Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será o autógrafo encaminhado ao Governador do Estado que o sancionará.
§ 1ºSe o Governador do Estado considerar o projeto, no todo em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Assembleia Legislativa os motivos do veto.
§ 2ºO veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3ºDecorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Governador do Estado importará sanção.
61
§ 4ºO veto será apreciado em sessão Plenária, dentro de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 2015)
§ 5ºSe o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Governador do Estado.
§ 6ºEsgotado sem deliberação o prazo estabelecido no §4º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 7ºSe a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Governador do Estado, nos casos dos §§ 3° e 5°, o Presidente da Assembleia Legislativa a promulgará, e, se não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo .
Art. 66.
A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Casa.
Art. 67.
As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado, que deverá solicitar a delegação à Assembleia Legislativa. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38, de 2014)
§ 1ºNão será objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Assembleia Legislativa, a matéria reservada à lei complementar e a matéria legislativa sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38, de 2014)
Iorganização do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, a can-eira e a garantia de seus membros; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38, de 2014)
IIplanos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamento.
§ 2ºA delegação ao Governador do Estado terá fonna de resolução da Assembleia Legislativa, e especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3ºSe a resolução determinar, a apreciação do projeto pela Assembleia Legislativa será feita em votação única, vedada qualquer emenda.
Art. 68.
As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
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SEÇÃO VII
PROCURADORIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Art. 69.
A Procuradoria da Assembleia Legislativa é o órgão superior de assessoramento e consultoria jurídica do Poder Legislativo, incumbindo-lhe ainda as atividades de assistência técnica legislativa à Mesa Diretora, às Comissões, aos Deputados e às suas secretarias.
§ 1ºResolução de iniciativa da Mesa da Assembleia disporá sobre a organização e o funcionamento da Procuradoria, estendendo-se aos seus integrantes os direitos, deveres e vedações atinentes aos Procuradores do Estado.
§ 2ºA Procuradoria é dirigida por um Procurador-Chefe, com posicionamento hierárquico de Secretário do Poder Legislativo, nomeado em Comissão pela Mesa Diretora.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 17, de 2003)
SEÇÃO VIII
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 70.
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncias de receitas será exercida pela Assembleia Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada um dos Poderes.
§ 1ºPrestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
§ 2ºFica criada a Comissão de Orçamento, Fiscalização, Tributação e Transparência na Assembleia Legislativa, à qual deverão ser encaminhados os balancetes mensais do Poder Executivo, do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas, do Tribunal de Contas dos Municípios e da Procuradoria-Geral de Justiça. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 05, de 1994) (VIDE ADIN nº 469)
§ 3ºO disposto nesta Seção aplica-se, no que couber no limite de sua jurisdição, ao Tribunal de Contas dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constituição nº 05, de 1994)
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Art. 71.
controle externo a cargo da Assembleia Legislativa será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ao qual compete:
Iapreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado mediante parecer prévio que deverá ser elaborado, em sessenta dias, a contar do seu recebimento;
IIjulgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos dos três Poderes, da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário; (Redação dada pela Emenda
IIIapreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer
TÍTULO – , nas administrações direta e indireta, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargos de provimento em comissão, bem como as concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
IV
V
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TÍTULO EXECUTIVO
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Art. 72.
A Comissão permanente a que se refere o art. 70, § 2°, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimento não programado ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1ºNão prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
§ 2ºEntendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Assembleia Legislativa sua sustação.
Art. 73.
Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete Conselheiros, tem sede na Capital do Estado, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual, exercendo no que couber, as atribuições previstas no art. 96 da Constituição Federal, sendo-lhe assegurada autonomia administrativa e financeira.
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§ 1ºOs Conselheiros do Tribunal de Contas serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
Imais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
IIidoneidade moral e reputação ilibada;
IIInotórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração;
IVmais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional de nível superior que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
§ 2ºOs Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos:
Itrês pelo Governador do Estado, com a aprovação da Assembleia Legislativa, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 05, de 1994)
IIquatro pela Assembleia Legislativa. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 05, de 1994)
§ 3ºOs Conselheiros terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo, quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos.
§ 4ºOs Auditores, em número de sete, serão nomeados pelo Governador do Estado dentre bacharéis em Direito, em Economia, em Contabilidade ou em Administração, após aprovação em concurso público de provas e títulos, realizado pelo Tribunal de Contas.
§ 5ºO Auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições estabelecidas em lei, as de juiz da mais elevada entrância.
§ 6ºO Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, composto por sete Procuradores, que integrarão a carreira na forma estabelecida em lei, observado o disposto nos arts.
66 130 e 135 da Constituição Federal, terá como Chefes um Procurador-Geral e dois SubProcuradores.
Art. 74.
É da competência exclusiva do Tribunal de Contas elaborar o seu regimento interno, e dispor sobre sua organização, e funcionamento, eleger seus órgãos diretores e organizar sua secretaria e serviços auxiliares.
Parágrafo únicoLei de iniciativa do Tribunal de Contas estabelecerá sobre a sua organização, podendo constituir Câmaras e Delegações ou órgãos destinados a auxiliá-lo no exercício de suas funções, dispor sobre o seu quadro de pessoal, criação, transformação e extinção de cargos, fixação e alteração da respectiva remuneração.
Art. 75.
s Conselheiros, nos crimes comuns e de responsabilidade, serão processados e julgados, originariamente, pelo Superior Tribunal de Justiça.
Art. 76.
s Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
Iavaliar o cumprimento de metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do Estado;
IIcomprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
IIIexercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado;
IVapoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1ºOs responsáveis pelo controle interno ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2ºQualquer cidadão, paitido político, associação ou sindicato é paite legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado, que
67 procederá no prazo máximo de sessenta dias à apuração, enviando relatório conclusivo à Assembleia Legislativa e ao denunciante.
Art. 77.
É vedado ao Conselheiro, sob pena de perda do cargo, ainda que em disponibilidade, o exercício de outra função , salvo de um cargo de magistério, bem como receber, a qualquer título, custas ou participação nos processos ou ainda dedicar-se à atividade políticopartidária.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO GOVERNADOR E DO VICE-GOVERNADOR DE ESTADO
Art. 78.
Poder Executivo é exercido pelo Governador, auxiliado pelos Secretários de Estado.
Art. 79.
A eleição do Governador e do Vice-Governador do Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subsequente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 1O, de 1999)
§ 1ºA eleição do Governador do Estado importará a do Vice-Governador com ele registrado.
§ 2ºSerá considerado eleito Governador o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 3ºSe nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 4ºSe, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal do candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
§ 5ºSe na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
68
Art. 80.
Governador e o Vice-Governador do Estado tomarão posse em sessão da Assembleia Legislativa, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis e promover o bem geral do povo paraibano.
Parágrafo únicoSe decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou ViceGovernador, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 81.
Substituirá o Governador, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Governador.
Parágrafo únicoO Vice-Governador do Estado, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Governador, sempre que por ele convocado para missões especiais.
Art. 82.
Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da chefia do Poder Executivo, o Presidente da Assembleia Legislativa e o do Tribw1al de Justiça.
Art. 83.
Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador do Estado far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1ºOcorrendo a vacância nos últimos dois anos do período Governamental, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Assembleia Legislativa, na fonna da lei.
§ 2ºEm qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
Art. 84.
Governador do Estado e quem o houver sucedido, ou substituído no curso do mandato poderá ser reeleito para um único período subsequente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 1O, de 1999)
Art. 85.
Governador e o Vice-Governador do Estado não poderão, sem licença da Assembleia Legislativa, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.
69
Parágrafo únicoO Governador residirá obrigatoriamente na Capital, não podendo ausentar-se do Estado por mais de quinze dias consecutivos sem a transmissão do cargo ao seu substituto constitucionalmente previsto, sob pena de perda do cargo.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 86.
Compete privativamente ao Governador do Estado:
Inomear e exonerar os Secretários de Estado;
IIexercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;
IIIiniciar o processo legislativo, na fonna e nos casos previstos nesta Constituição;
IVsancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
Vvetar projeto de lei, total ou parcialmente;
VIdispor sobre a organização e o funcionamento da administração estadual, na forn1a da lei;
VIIcelebrar convênios, empréstimos acordos e atos congêneres, sujeitos a referendo da Assembleia Legislativa;
VIIIdecretar e executar intervenção no Município, ouvida a Assembleia Legislativa;
IXremeter mensagem e plano de Governo à Assembleia Legislativa, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Estado e solicitando as providências que julgar necessárias;
Xcriar e extinguir os cargos públicos estaduais, na f01ma da lei; (Redação dada pela
XIrealizar operações de crédito, autorizado pela Assembleia Legislativa;
70
XIInomear, após aprovação pela Assembleia Legislativa, Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, interventor em Município, e outros servidores, quando determinado em lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 05, de 1994)
XIIIenviar à Assembleia Legislativa o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição, com base nos textos específicos de cada Poder, não podendo um alterar as do outro, assegurado o direito de emenda do Poder Legislativo, na votação da matéria;
XIVprestar, anualmente, à Assembleia Legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XVexercer outras atribuições previstas nesta Constituição;
XVIcontrair empréstimos, contratar operações ou celebrar acordos externos, observadas a Constituição Federal e as leis federais;
XVIIexercer o Poder regulamentar;
XVIII - exercer o comando supremo de todos os órgãos integrantes do Sistema Organizacional da Segurança e da Defesa Social; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 2007)
XIXpropor ação de inconstitucionalidade;
XXprover, de forma definitiva ou temporária, as funções gratificadas e os cargos públicos criados por lei e integrados à Estrutura Organizacional do Poder Executivo Estadual. (Incluído pela
Parágrafo únicoO Chefe do Poder Executivo poderá delegar as atribuições constantes nos incisos deste artigo, exceto as dos incisos I, III, IV, V, VIII, X, XII, XIII, XVII e XVIII, por Decreto Governamental, aos Secretários de Estado e ao Procurador Geral do Estado, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 2007)
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SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DO GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 87.
São crimes de responsabilidade os atos do Governador que atentem contra a Constituição Federal ou do Estado e, especialmente, contra:
Ia existência da União, do Estado e do Município;
IIo livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público;
IIIo livre exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IVa segurança interna do Estado;
Va probidade na administração;
VIo cumprimento das leis e das decisões judiciais;
VIIliberação, além dos prazos legais, de cotas, taxas, impostos e tributos de qualquer ordem, devidos aos Municípios, ou a liberação isolada a qualquer um deles;
VIIIa prestação de informações exatas solicitadas pela Assembleia Legislativa;
IXa transferência, até o dia vinte de cada mês, das dotações orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário.
Art. 88.
Admitida a acusação contra o Governador do Estado, por maioria absoluta da Assembleia Legislativa, ressalvada a competência do Superior Tribunal Militar, nos casos que configurem crime militar, será ele submetido a julgamento: (VIDE ADins nº 185,218 e 4778)
a)nas infrações penais comuns, perante o Superior Tribunal de Justiça;
b)nos crimes de responsabilidade pela Assembleia Legislativa, que, sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, decidirá por maioria de dois terços de seus membros. (VIDE ADin nº 4778)
§ 1ºO Governador do Estado ficará suspenso de suas funções:
Inas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça;
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IInos cnmes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Assembleia Legislativa.
§ 2ºSe, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Governador, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 3ºEnquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Governador do Estado não estará sujeito a prisão.
§ 4ºO Governador do Estado, na vigência de seu mandato, não poderá ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
SEÇÃO IV
DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO
Art. 89.
s Secretários de Estado, auxiliares diretos e da confiança do Governador, serão livremente escolhidos e nomeados dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos. (VIDE ADin nº 185)
Parágrafo únicoCompete ao Secretário de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei : (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 25, de 2007) (VIDE ADin nº 185)
Iexercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração estadual na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Governador do Estado;
IIexpedir instruções para execução das leis, decretos e regulamentos;
IIIapresentar ao Governador do Estado relatório anual da Secretaria;
IVpraticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Governador do Estado;
Vcomparecer perante a Assembleia Legislativa ou suas Comissões, quando regularmente convocado.
§ 2º(Revogado pela Emenda Constitucional nº 25, de 2007) (VIDE ADin nº 185)
73
Art. 90.
Lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado.
CAPÍTULO III
DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 91.
São órgãos do Poder Judiciário do Estado:
Io Tribunal de Justiça;
IIo Tribunal do Júri;
IIIos Juízes de Direito;
IVos Juízes Substitutos;
Vo Juiz Auditor Militar Estadual;
VIoutros juízes instituídos por lei.
Art. 92.
A Lei de Organização Judiciária é de iniciativa do Tribunal de Justiça.
Art. 93.
Serão criados, conforme dispuser o Código de Organização Judiciária:
Ijuizados especiais de causas cíveis de menor complexidade e pequena relevância e de infrações penais de menor potencial ofensivo e juizados de instrução criminal;
IIjustiça de paz.
Art. 94.
ingresso na magistratura de carreira dar-se-á no cargo de juiz substituto, após aprovação em concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, em todas as suas fases, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação.
§ 1ºSão requisitos para inscrição no concurso a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, a idade mínima de vinte e cinco anos e máxima de sessenta anos, além de outros que forem estabelecidos em lei.
§ 2ºO cargo de Juiz Auditor Militar será provido na forma do que dispuser o Código de Organização Judiciária do Estado.
74
§ 3ºA promoção por antiguidade e merecimento e o acesso ao tribunal dar-se-á de acordo com o estabelecido na Constituição Federal e no Estatuto da Magistratura.
Art. 95.
As funções disciplinares e correcionais administrativas serão exercidas pelo Conselho da Magistratura, com a composição e as atribuições constantes das n01mas da Organização Judiciária.
Art. 96.
s magistrados gozam das seguintes garantias:
Ivitaliciedade que, no primeiro grau, será adquirida após dois anos de exercício, não podendo o juiz, nesse período, perder o cargo senão por proposta do Tribunal de Justiça e, nos demais casos, por sentença judicial transitada em julgado;
IIinamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do § 2° deste artigo;
IIIÍlTedutibilidade de vencimentos, sujeitos aos impostos gerais, incluídos os de renda e os extraordinários.
§ 1ºA aposentadoria com vencimentos integrais é compulsória por invalidez ou aos setenta anos de idade, e facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco anos de efetivo exercício na judicatura, assegurando-se à mulher magistrada, que houver cumprido este período de exercício na função , o disposto na alínea e do item III do art. 34 desta Constituição.
§ 2ºO ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto de dois terços do Tribunal de Justiça, assegurada ampla defesa. Igual procedimento será observado na perda de cargo do juiz não vitalício.
§ 3ºOs vencimentos dos magistrados serão fixados com diferença não superior a dez por cento de uma para outra das categorias da carreira, não podendo, a título nenhum, exceder os dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Art. 97.
Aos Magistrados é vedado:
Iexercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo a de magistério;
IIreceber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
IIIdedicar-se a atividade político-partidária.
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Art. 98.
Juiz titular residirá na respectiva comarca e o Juiz substituto na comarca em que estiver servindo.
Art. 99.
Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
Art. 100.
Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a sua presença, em detem1inados atos, às próprias partes e seus advogados, ou somente a estes.
Art. 101.
As decisões administrativas do Tribunal de Justiça serão motivadas, sendo as disciplinares de natureza originária ou recursa!, tomadas pelo voto da maioria absoluta dos seus membros.
SEÇÃO II
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art. 102.
Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado compõe-se de vinte e um Desembargadores. (VIDE ADin nº 469)
Art. 103.
Um quinto do Tribunal de Justiça será composto de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notável saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e menos de sessenta e cinco anos de idade, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação respectivos, conforme a classe a que pertencer o cargo a ser provido.
Parágrafo únicoO Tribunal de Justiça, pela totalidade de seus membros, reduzirá essa indicação a uma lista tríplice, encaminhada ao Governador do Estado que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um dos seus integrantes para nomeação.
Art. 104.
Compete ao Tribunal de Justiça:
Ieleger o seu Presidente e demais órgãos diretivos;
IIelaborar seu regimento interno, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
IIIorganizar sua secretaria e serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos na forma da lei;
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IVconceder licenças, férias e outros afastamentos aos seus membros, juízes e servidores da Secretaria e da Justiça Comum;
Vprover, por concurso público de provas ou de provas e títulos, os cargos necessários à administração da justiça, exceto os de confiança, assim definidos em lei;
VIindicar, pelo voto secreto, dois juízes dentre os Desembargadores, dois entre os juízes de Direito e dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, para comporem o Tribunal Regional Eleitoral;
VIIdesignar Juiz de entrância final para dirimir conflito de natureza fundiária;
VIIIprover, na fonna estabelecida na Constituição Federal e nesta, os cargos de caneira de Desembargadores, Juízes de Direito e Auditor Militar;
IXindicar, pelo voto secreto, a lista tríplice do quinto constitucional reservado aos membros do Ministério Público e da Advocacia;
Xpropor ao Poder Legislativo:
a)alteração do número de seus membros;
b)criação e extinção de cargos e a fixação dos vencimentos de seus membros, dos juízes do primeiro grau de jurisdição e dos serviços auxiliares da Justiça;
c)criação e extinção de cargos de sua Secretaria, fixação e alteração dos respectivos vencimentos;
d)alteração da Organização Judiciária;
e)a criação e extinção de novas comarcas ou varas;
f)o orçamento do Poder Judiciário.
XIintervenção no Estado por intermédio do Supremo Tribunal Federal;
XIInomear, na forma da lei, promover, remover, aposentar e colocar em disponibilidade os Juízes de sua jurisdição;
XIIIprocessar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 2007)
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a)os Secretários de Estado, o Procurador-Geral do Estado, o Defensor Público-Geral do Estado, bem como seus substitutos legais, nos crimes comuns e de responsabilidade, não conexos com os do Governador; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 2007)
b)nos crimes comuns e de responsabilidade, o Vice-Governador, os Deputados Estaduais, os Juízes Estaduais, os membros do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado, da Defensoria Pública e os Prefeitos, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; (VIDE ADin nº 469)
c)os "habeas-corpus" quando o coator ou o paciente for juiz de primeiro grau, Deputado Estadual, Vice-Governador, membros da Procuradoria-Geral de Justiça, do Estado ou da Defensoria Pública, Prefeitos Municipais, Auditor e Juízes do Conselho Especial ou Permanente da Justiça Militar;
d)os mandados de segurança e "habeas-data" contra atos e omissões do Governador do Estado, dos Secretários de Estado, da Assembleia Legislativa e de seus órgãos, do Tribunal de Contas e de seus órgãos, do Tribunal de Contas dos Municípios e de órgãos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 05, de 1994)
e)o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Governador do Estado, da Mesa ou da própria Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Contas dos Municípios, dos Prefeitos, da Mesa da Câmara de Vereadores, de órgãos, entidades ou autoridades das administrações direta ou indireta estaduais ou municipais ou do próprio Tribunal de Justiça do Estado; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 05, de 1994)
f)a revisão criminal e a ação rescisória.
XIVelaborar o seu plano plurianual, os dispositivos de suas diretrizes orçamentárias, para inclusão no projeto de lei de diretrizes dos três poderes, e sua proposta de orçamento anual, a serem votados pela Assembleia Legislativa.
Art. 105.
Compete ainda ao Tribunal de Justiça:
Iprocessar e julgar:
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a)a representação e a ação direta de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição, em que obrigatoriamente intervirá a ProcuradoriaGeral da Justiça, estando legitimado para agir:
1 - o Governador do Estado;
2 - a Mesa da Assembleia Legislativa;
3 - o Procurador-Geral de Justiça e o Procurador-Geral do Estado;
4 - o Conselho Secional da Ordem dos Advogados do Brasil;
5 - os Partidos Políticos com representação na Assembleia Legislativa;
6 - o Prefeito e a Mesa da Câmara de Vereadores do respectivo Município, quando se tratar de lei ou ato normativo local;
7 - federação sindical, sindicato ou entidade de classe de âmbito estadual.
b)a execução de acórdão nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições a juízo inferior para a prática de atos processuais;
c)os conflitos de competência entre os juízes a ele vinculados;
d)os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias do Estado ou entre autoridades administrativas do Município da Capital e do interior e judiciárias do Estado;
e)a representação para assegurar a observância de princípios indicados nesta Constituição;
f)a representação para prover a execução de lei ou no caso de desobediência à ordem ou decisão judiciária emanada do próprio Tribunal, de Juiz de Direito ou de Auditor Militar Estadual;
g)a representação da Presidência do Tribunal de Justiça para garantia do livre exercício do Poder Judiciário do Estado, quando este se achar impedido ou coacto, encaminhando a requisição ao Supremo Tribunal Federal para fins de intervenção da União.
IIjulgar os recursos previstos nas leis processuais.
Art. 106.
Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros, poderá o Tribunal declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato nom1ativo do Poder Público.
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Art. 107.
Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma desta Constituição ou da Constituição Federal, a decisão será comunicada ao Poder competente para a adoção das providências necessárias, prática do ato que lhe compete ou início do processo legislativo, e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
Art. 108.
Na hipótese de inconstitucionalidade, a decisão será participada à Casa legislativa competente para promover a imediata suspensão de execução da lei ou ato afrontado em parte ou no seu todo .
Art. 109.
Ministério Público intervirá em todos os processos de competência do Tribunal Pleno e de seus órgãos.
SEÇÃO III
DO TRIBUNAL DO JÚRI
Art. 110.
Na sede de cada Comarca haverá um ou mais Tribunais do Júri, com a organização e as atribuições estabelecidas em lei.
SEÇÃO IV
DOS JUÍZES DE DIREITO SUBSTITUTOS
Art. 111.
A Lei de Organização Judiciária discriminará a competência territorial e material dos Juízes de Direito e dos Juízes Substitutos, segundo sistema de Comarcas e Varas que assegure a eficiência da prestação jurisdicional.
Parágrafo únicoNas comarcas com população superior a trinta mil habitantes, para cada quinze mil, haverá um Juiz de Direito.
SEÇÃO V
JUIZADOS ESPECIAIS
Art. 112.
A competência e a composição dos juizados especiais de causas cíveis de menor complexidade e pequena relevância e de infrações penais de menor potencial ofensivo, e os juizados de instrução criminal, inclusive dos órgãos competentes para julgamento de seus recursos, serão determinadas na Lei de Organização e Divisão Judiciária, observando o que dispõe a Constituição Federal.
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Art. 113.
A Lei de Organização Judiciária disporá sobre a distribuição dos juizados Especiais e de instrução criminal no território do Estado, atendidas as normas da legislação federal pe1iinente.
SEÇÃO VI
DA JUSTIÇA DE PAZ
Art. 114.
A Lei de Organização e Divisão Judiciária disporá sobre a Justiça de Paz, observado o disposto na Constituição Federal.
SEÇÃO VII
DA JUSTIÇA MILITAR
Art. 115.
A Justiça Militar do Estado reger-se-á pela legislação vigente, respeitado, no que couber, o disposto na lei penal, orgânica e processual militar da União.
Parágrafo únicoQualquer modificação na constituição e organização da Justiça Militar dependerá de proposta do Tribunal de Justiça.
SEÇÃO VIII
DAS FINANÇAS
Art. 116.
Tribunal de Justiça elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes, observando a lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 117.
s recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados aos órgãos do Poder Judiciário, serão colocados à sua disposição, em parcelas duodecimais, até o dia vinte de cada mês, na forma da legislação complementar específica.
Art. 118.
s pagamentos devidos pela Fazenda Pública estadual e municipal, em virtude de condenação judicial, far-se-ão, exclusivamente, na ordem cronológica dos precatórios e à conta dos respectivos créditos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim, à exceção dos casos de créditos de natureza alimentar.
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Art. 119.
É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciais apresentados até primeiro de julho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício.
Art. 120.
As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repaiiição competente. Caberá ao Presidente do Tribunal determinar o pagamento, segundo as possibilidades de depósito, e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de preterição do seu direito de precedência, o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito.
Art. 121.
Será instituído, no âmbito do Poder Judiciário, um sistema de programação orçamentária e financeira, de modo a permitir o melhor gerenciamento dos recursos, inclusive, quando for o caso, de sua aplicação em letras do Tesouro do Estado, com a geração de novas receitas a serem integradas no orçamento do próprio Poder.
SEÇÃO IX
DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA
Art. 122.
provimento dos cargos de serventuários da Justiça far-se-á como dispuser a Lei de Organização Judiciária do Estado, observada esta Constituição.
Art. 123.
Quadro de Pessoal dos Serventuários da Justiça e respectivos vencimentos será criado e os vencimentos fixados em lei, compatibilizando-se com o nível da entrância respectiva.
§ 1ºOs vencimentos dos escrivães substitutos serão pagos de acordo com a entrância a que estiverem vinculados.
§ 2ºA Lei do Regimento de Custas disciplinará a percepção de custas deferidas aos serventuários que venham a receber vencimentos pelo Estado.
Art. 124.
Entende-se por serviço judicial o realizado pelos escrivães, contadores, partidores, depositários públicos, avaliadores e distribuidores de atos judiciários.
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CAPÍTULO IV
SEÇÃO I
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 125.
Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1ºSão princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
§ 2ºAs funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na Comarca da respectiva lotação.
Art. 126.
Ao Ministério Público é assegurada autonomia administrativa, funcional e financeira, cabendo-lhe:
Iprover os cargos iniciais de carreira e dos serviços auxiliares, bem como os casos de promoção, remoção e demais formas de provimento;
IIpraticar atos e decidir sobre a situação funcional do pessoal da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;
IIIpropor à Assembleia Legislativa a criação e a extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação e alteração dos vencimentos dos seus membros e servidores;
IVcompor os órgãos da administração superior, organizar sua secretaria e os serviços auxiliares das Promotorias de Justiça;
Velaborar seu regimento interno e exercer outras competências dele decorrentes.
Parágrafo únicoO Ministério Público, sem prejuízo de outras dependências, instalará as Promotorias de Justiça em prédios sob sua administração, integrantes do conjunto arquitetônico dos Fóruns.
Art. 127.
Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites da lei de diretrizes orçan1entárias.
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§ 1ºOs recursos correspondentes às dotações orçamentárias próprias e globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês, na forma da lei complementar a que se refere o art. 176.
§ 2ºOs recursos próprios, não originários do Tesouro do Estado, serão utilizados em programas vinculados às finalidades da instituição, vedada outra destinação.
Art. 128.
Lei complementar de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça disporá sobre:
Inormas específicas de organização, atribuições e Estatuto do Ministério Público, observados, dentre outros, os seguintes princípios:
a)ingresso na carreira mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização e observada, nas nomeações, a ordem de classificação;
b)promoção voluntária de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, e da entrância mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça, atendidas as normas do art. 93 , da Constituição Federal;
c)vencimentos fixados com diferença não excedente a dez por cento de uma para outra entrância e da entrância mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça, garantindo-se a este, vencimentos não inferiores à remuneração em espécie e a qualquer título, do maior teto fixado como limite no âmbito dos Poderes do Estado;
d)aposentadoria com proventos integrais, sendo compulsória, por invalidez ou aos setenta anos de idade, e facultativa, aos trinta anos de serviço, após cinco anos de efetivo exercício no Ministério Público;
e)pensão integral por morte, reajustável sempre que forem elevados os vencimentos e proventos dos membros ativos e inativos e na mesma base.
IIelaboração da lista tríplice dentre integrantes da carreira para a escolha do ProcuradorGeral de Justiça pelo Governador do Estado, para mandato de dois anos, pennitida uma recondução por igual período;
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IIIdestituição do Procurador-Geral de Justiça por deliberação da maioria absoluta e por voto secreto da Assembleia Legislativa;
IVcontrole externo da atividade policial;
Vprocedimentos administrativos de sua competência e demais matérias necessárias ao cumprimento de suas finalidades.
Art. 129.
s membros do Ministério Público têm as seguintes garantias:
Ivitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
IIinamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;
IIIirredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o disposto na
Parágrafo únicoO ato de remoção e disponibilidade do membro do Ministério Público, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto de dois terços do órgão colegiado competente, assegurada ampla defesa.
Art. 130.
s membros do Ministério Público sujeitam-se dentre outras, às seguintes vedações:
Ireceber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
IIexercer a advocacia;
IIIparticipar de sociedade comercial na fom1a da lei;
IVexercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
Vexercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas em lei.
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Art. 131.
Além das funções previstas na Constituição Federal e nas leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público, nos termos de sua lei complementar: Além das funções previstas na Constituição Federal e nas leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público, nos termos de sua lei complementar:
Iexercer a fiscalização dos estabelecimentos carcerários e dos que abriguem idosos, menores, incapazes ou pessoas portadoras de deficiências;
IIdeliberar sobre a participação em organismos estatais de defesa do meio ambiente, do consumidor, de política penal e penitenciária e de outros afetos à sua área de atuação;
IIIreceber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados na Constituição Federal e nesta Constituição.
Parágrafo únicoNo exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:
a)instaurar procedimentos administrativos e, para instruí-los, expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos, requisitar informações, exames da administração direta ou indireta, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, bem como promover inspeções e diligências investigatórias.
Iexercer a fiscalização dos estabelecimentos carcerários e dos que abriguem idosos, menores, incapazes ou pessoas portadoras de deficiências;
IIdeliberar sobre a participação em organismos estatais de defesa do meio ambiente, do consumidor, de política penal e penitenciária e de outros afetos à sua área de atuação;
IIIreceber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados na Constituição Federal e nesta Constituição.
Parágrafo únicoNo exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:
a)instaurar procedimentos administrativos e, para instruí-los, expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos, requisitar informações, exames da administração direta ou indireta, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, bem como promover inspeções e diligências investigatórias;
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b)requisitar informações e documentos de entidades privadas para instruir procedimento ou processo em que oficie;
c)solicitar à autoridade competente a instauração de sindicância, acompanhá-la e produzir provas, requisitando os serviços temporários de servidores para realização de atividades específicas e dando publicidade aos procedimentos administrativos que instaurar e às medidas adotadas.
SEÇÃO II
DA ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
Art. 132.
A Advocacia-Geral do Estado é atividade de natureza permanente e essencial à defesa dos interesses da Administração Pública, representada institucionalmente pela ProcuradoriaGeral do Estado, órgão de nível hierárquico superior, vinculado diretamente à governadoria, com posicionamento organizacional de Secretaria de Estado.
Parágrafo únicoSão princípios institucionais inerentes à Advocacia do Estado a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Art. 133.
A Procuradoria-Geral do Estado, órgão central do sistema jurídico do Estado, tem por competência exclusiva e indelegável a representação judicial e extrajudicial do Estado, além do desempenho das funções de assessoramento e de consultoria jurídica do Poder Executivo, e de outros encargos que lhe forem outorgados por lei, e especialmente:
Io controle e a defesa do patrimônio imobiliário do Estado;
IIa defesa dos interesses da Fazenda Pública Estadual, com prevalência para a cobrança da dívida ativa de natureza tributária;
IIIa defesa dos interesses da Administração Pública Estadual perante os contenciosos administrativos e órgãos internos e externos de fiscalização contábil, financeira e orçamentária, sem prejuízo das atribuições próprias de seus representantes junto ao Tribunal de Contas do Estado;
IVa representação do Governo do Estado junto aos Conselhos de Administração, Assembleias Gerais, ou órgãos equivalentes, nas entidades da administração indireta estadual;
Va unificação e a divulgação da jurisprudência administrativa predominante do Estado;
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VIa fixação e controle da orientação jurídico-nom1ativa que deve prevalecer para todos os órgãos da administração estadual;
VIIa supervisão, na fomrn da lei, das atividades dos órgãos jurídicos setoriais da administração centralizada e autárquica.
Art. 134.
A competência, atribuições e encargos conferidos por esta Constituição e por lei à Procuradoria-Geral do Estado serão exercidos privativamente pelos Procuradores do Estado submetidos a regime jurídico especial e organizados em carreira composta exclusivamente por cargos de provimento efetivo, observado o disposto nos aiis. 37, XII; 39, §1º; 132 e 135, da
Art. 135.
A estrutura organizacional, a competência, as atribuições e o funcionamento da Procuradoria-Geral do Estado e o Estatuto próprio dos Procuradores do Estado serão dispostos em lei complementar, obedecendo aos seguintes princípios:
Iautonomia funcional, administrativa e financeira;
IIingresso na cai-reira de Procurador do Estado na classe inicial, exclusivamente por nomeação, precedida do indispensável concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pela Procuradoria-Geral do Estado, com participação da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Paraíba;
IIIiguais direitos e deveres para cada ocupante de cargo de carreira;
IVpromoção na carreira, de classe a classe, em correspondência às categorias da caiTeira da Magistratura vitalícia, alternadamente, pelos critérios de antiguidade e merecimento, em lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado;
Vestratificação em classes, no máximo até quatro, nestas incluída a classe especial;
VIprovimento do cargo de Procurador do Estado somente para advogado.
Art. 136.
São assegurados ao Procurador do Estado:
Iestabilidade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial irrecorrível;
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IIirredutibilidade de vencimentos e proventos, inclusive se em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 37, XI; 93 , V; 150, II; 153, III e 153, §2º, I, da Constituição Federal;
IIIIinviolabilidade por seus atos e manifestações no exercício da função;
IVinamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão em escrutínio secreto de, no mínimo, dois terços dos membros efetivos do Conselho Superior da ProcuradoriaGeral do Estado, assegurado o direito à ampla defesa;
Vaposentadoria compulsória aos setenta anos de idade ou por invalidez, e por tempo de serviço, a pedido, após trinta anos de serviço, com proventos integrais em qualquer dos casos;
VIvencimentos fixados com diferença não excedente a dez por cento entre uma classe e a subsequente, atribuindo-se à classe de grau mais elevado remuneração não inferior à do ProcuradorGeral do Estado;
VIIremuneração correspondente a vencimento, adicionais, vantagens pecuniárias e estatutárias, em níveis não inferiores aos de quaisquer das carreiras referidas nos arts. 93 , 127 e seguintes, e 135, da Constituição Federal, observada a devida correspondência entre as classes e as entrâncias;
VIIIindependência no exercício das respectivas funções;
IXférias anuais de sessenta dias, facultado o gozo em períodos descontínuos;
Xprerrogativas inerentes à advocacia, podendo requisitar de qualquer órgão da administração estadual informações, subsídios, diligências e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições;
XIreceber intimação pessoal em qualquer processo ou grau de jurisdição;
XIIser processado e julgado, originariamente, pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns ou de responsabilidade;
XIIIo encargo privativo de presidir as Comissões Permanentes ou Especiais de Inquérito, na forma prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba;
XIVos direitos e deveres inerentes aos servidores públicos civis.
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§ 1ºOs reajustamentos na remuneração dos Procuradores do Estado, em atividade ou aposentados, far-se-ão na mesma época e com os mesmos índices atribuídos aos membros da Magistratura e do Ministério Público.
§ 2ºAos Procuradores do Estado é vedado:
Iexercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo público efetivo, exceto um de magistério;
IIo exercício da advocacia contra os interesses da Fazenda Pública federal, estadual ou municipal, sob pena de perda do cargo, ressalvada a hipótese do art. 149, da Lei nº 4.215, de 27/04/63 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil);
IIIresidir fora da sede de exercício, salvo no desempenho de mandato legislativo municipal ou por autorização do Procurador-Geral do Estado;
IVreceber, a qualquer título ou sob qualquer pretexto, percentagens ou custas processuais;
Vparticipar de sociedade comercial, salvo os casos previstos em lei;
VIafastar-se, mediante ato da administração, do exercício das funções durante o estágio probatório;
VIIser cedido a órgão público diverso daquele em que for lotado, exceto para o fim especial de exercício de cargo de provimento em comissão, ou de direção superior em entidades da administração indireta ou fundacional, de função gratificada ou para o desempenho de atividades típicas de assessoramento ou de consultoria jurídica.
Art. 137.
Integram a Procuradoria-Geral do Estado, essencialmente, os seguintes órgãos:
Io Procurador-Geral do Estado;
IIo Procurador-Geral Adjunto;
IIIo Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado;
IVa Co1Tegedoria-Geral da Procuradoria-Geral do Estado;
Vas Procuradorias Especializadas;
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VIos órgãos setoriais e regionais, na forma da lei de organização.
Art. 138.
A Procuradoria-Geral do Estado será chefiada pelo Procurador-Geral do Estado, nomeado em Comissão pelo Governador do Estado, com preITogativas de Secretário de Estado, dentre os membros estáveis da carreira, maiores de 30 (trinta) anos, de notório saber jurídico e reputação ilibada. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2014) (VIDE ADin nº 5211)
§ 1ºO Procurador-Geral do Estado tem preITogativas, privilégios, honras, distinção, remuneração e vedações inerentes aos Secretários de Estado.
§ 2ºO Procurador-Geral do Estado detém, em relação aos Procuradores do Estado, atribuições para dar posse, tomar te1mos de compromisso e exercício, declarar a condição de vitaliciedade, remover por permuta ou a pedido, decidir sobre direitos de natureza patrimonial; exercer o poder disciplinar, ressalvada a competência do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado, e conceder férias, aposentadoria, licenças e afastamentos legais previstos no Estatuto dos Procuradores do Estado e no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba.
§ 3ºPara preenchimento dos cargos de Procurador-Geral Adjunto e de Procurador CoITegedor serão observadas as mesmas exigências e condições impostas ao exercício do cargo de Procurador-Geral do Estado.
Art. 139.
Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado, órgão técnico-normativo de deliberação superior, é constituído por:
Imembros natos:
a)o Procurador-Geral do Estado, que é o seu Presidente;
b)o Procurador-Geral Adjunto;
c)o Procurador Corregedor;
d)o Presidente da Associação dos Procuradores e Assistentes Jurídicos do Estado da Paraíba - ASPAS, ou de outra entidade de representação da categoria que lhe venha a suceder;
IItrês membros nomeados pelo Governador do Estado, para um mandato de dois anos, dentre os representantes da caITeira de Procurador do Estado, sendo um da classe especial;
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IIIdois membros indicados pela ASPAS, nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de dois anos.
§ 1ºCada membro do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado tem um suplente.
§ 2ºAs atividades do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado serão efetivadas em única Câmara Deliberativa, com atribuições, competência, composição e funcionamento definidos na lei de organização da Procuradoria-Geral do Estado.
SEÇÃO III
DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 140.
A Defensoria Pública é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação e a prestação da assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados na forma da lei, em todos os graus de jurisdição.
Parágrafo únicoLei complementar organizará a Defensoria Pública e prescreverá normas gerais para sua organização em cargos de caiTeira, com prerrogativas e deveres adequados, provida a classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
Art. 141.
São princípios institucionais da Defensoria Pública a unicidade, a impessoalidade e a sua independência funcional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38, de 2014)
Parágrafo únicoÀ Defensoria Pública é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal e aos limites estabelecidos em lei, propor ao Poder Legislativo, a política remuneratória, os plai1os de carreira, a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 38, de 2014)
Art. 142.
A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público-Geral do Estado, nomeado pelo Governador do Estado dentre membros estáveis da carreira escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, na forn1a estabelecida em lei complementar, a quem compete, privativamente a administração superior da instituição, além de propor diretamente ao Poder Legislativo a criação e a alteração da legislação de interesse institucional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38, de 2014)
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Art. 143.
A organização da Defensoria Pública far-se-á em cargos de carreira, providos na classe inicial mediante concurso público de provas e títulos, promovido pela Defensoria Pública, obedecendo-se à ordem de classificação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38, de 2014)
Art. 144.
A Defensoria Pública elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38, de 2014)
§ 1ºSe a Defensoria Pública não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores propostos na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados no caput. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 38, de 2014)
§ 2ºSe a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3°, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 38, de 2014)
§ 3ºDurante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 38, de 2014)
Art. 145.
Lei complementar disporá sobre a competência, estrutura, organização e funcionamento da Defensoria Pública e sobre a carreira, direitos, deveres, prerrogativas, atribuições e regime disciplinar de seus membros, asseguradas, entre outras, as seguintes:
Igarantias:
a)inviolabilidade, por seus atos e manifestações no exercício da função , nos limites da lei;
b)estabilidade, após dois anos de efetivo exercício, não podendo ser demitido senão por sentença judicial ou em virtude de processo administrativo em que se lhe faculte ampla defesa;
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c)inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público fundado em decisão adotada por voto de dois terços do Conselho Superior da Defensoria Pública, assegurada ampla defesa;
d)irredutibilidade de vencimentos e proventos, obedecidos aos mesmos parâmetros de remuneração fixados para os membros da Magistratura e do Ministério Público, de semelhante categoria funcional; (VIDE ADin nº 469)
e)férias anuais de sessenta dias, em períodos descontínuos.
IIprerrogativas:
a)postular, no exercício da função, contra pessoa jurídica de direito público;
b)receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição; (VIDE ADin nº 469)
c)ser processado e julgado, originariamente, pelo Tribunal de Justiça do Estado nos crimes comuns ou de responsabilidade. (VIDE ADin nº 469)
IIIdireitos:
a)ser promovido, de uma para outra entrância e da última para a categoria integrante do órgão de atuação da Defensoria Pública, junto ao segundo grau de jurisdição, consoante os critérios alternativos de antiguidade e merecimento;
b)ser promovido, obrigatoriamente, após participação por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
c)obter a aposentadoria, com proventos integrais, compulsoriamente aos setenta anos de idade, por invalidez, ou voluntariamente aos trinta anos de serviço, após cinco anos de efetivo exercício em cargo de carreira;
d)os benefícios da pensão integral por morte, estendidos aos inativos, correspondentes à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido , até o limite estabelecido por lei.
Art. 146.
É vedado aos membros da Defensoria Pública:
Iparticipar de sociedade comercial;
94
IIreceber a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
IIIresidir fora da comarca do respectivo exercício de suas funções, salvo quando expressamente autorizado pelo Procurador-Geral da Defensoria Pública;
IVexercer qualquer outra função pública, salvo o magistério e os demais casos expressamente autorizados em lei;
Vafastar-se do exercício de suas funções durante o período de estágio probatório;
VIexercer advocacia fora das atribuições institucionais.
SEÇÃO IV
DO CONSELHO ESTADUAL DE JUSTIÇA
Art. 147.
Conselho Estadual de Justiça é órgão de fiscalização da atividade administrativa e do desempenho dos deveres funcionais do Poder Judiciário, do Ministério Público, da AdvocaciaGeral do Estado e da Defensoria Pública. (VIDE ADin nº 185)
§ 1ºO Conselho de Justiça será integrado por dois desembargadores, um representante da Assembleia Legislativa do Estado, o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado e o Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Paraíba. (VIDE ADin nº 185)
§ 2ºLei complementar definirá a organização e o funcionamento do Conselho Estadual de Justiça. (VIDE ADin nº 185)
PARTE GERAL
Art. 148.
Às carreiras disciplinadas no Capítulo IV deste Título aplica-se o princípio da isonomia salarial e terão os seus reajustes fixados na mesma época, atribuindo-se idênticos índices percentuais.
Art. 149.
advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações.
95
Art. 150.
É dever do Estado prestar assistência judiciária integral e gratuita por meio de membros da Defensoria Pública ou de advogado designado pela Ordem dos Advogados do Brasil aos que comprovem a insuficiência de recursos.
Art. 151.
Poder Judiciário reservará em todos os Fóruns e Tribunais do Estado salas privativas, condignas e permanentes para os advogados.
Art. 152.
As autoridades e agentes públicos zelarão para que os direitos e prerrogativas dos advogados sejam respeitados, sob pena de responsabilização, na forma da lei.
Art. 153.
É indispensável a presença da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Paraíba nos concursos para provimento de cargo ou função no serviço público estadual ou municipal cujas atividades exijam como pré-requisito a condição de bacharel em direito.
Art. 154.
A lei disporá sobre a participação dos órgãos de representação de classe das entidades cujas funções ou atividades são essenciais à justiça no produto da arrecadação de custas, taxas e emolumentos decorrentes de atos judiciais.
Art. 155.
Ao Presidente, a qualquer membro da Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Paraíba ou, ainda, a advogado especificamente credenciado pelo Conselho Estadual, será garantido livre e incondicional acesso às delegacias e presídios, com a segurança pessoal devida, para verificação das condições de tratamento a detentos e presidiários.
TÍTULO VI
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO ESTADUAL
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 156.
Estado e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
Iimpostos;
IItaxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
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IIIcontribuição de melhoria pela valorização de imóvel dec01Tente de obras públicas.
§ 1ºSempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2ºAs taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
§ 3ºO Estado e os Municípios poderão exigir contribuição dos seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social.
§ 4ºAs nonnas do processo administrativo fiscal subordinam-se ao princípio da reserva legal.
§ 5ºÉ vedada a imposição de que a obrigação tributária principal se antecipe à ocorrência do fato gerador.
§ 6ºOs sistemas ordinários de controle e fiscalização têm precedência sobre os especiais, não se admitindo medidas excepcionais de apuração dos montantes fiscais, enquanto não restar demonstrada a ineficácia dos procedimentos usualmente adotados pela legislação tributária.
Art. 157.
É vedado ao Estado e aos Municípios, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte:
Iexigir ou aumentar tributos sem lei que os estabeleça;
IIinstituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
IIIcobrar tributos:
a)em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b)no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
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IVutilizar tributo com efeito de confisco;
Vestabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão da procedência ou destino;
VIestabelecer limitações ao tráfego de bens, por me10 de tributos interestaduais ou inte1municipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VIIinstituir impostos sobre:
a)patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b)templos de qualquer culto;
c)patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais de trabalhadores, das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos da lei;
d)livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
§ 1ºA vedação expressa na alínea a, do inciso VII, deste artigo estende-se às autarquias e às fundações instituídas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
§ 2ºA determinação estatuída na alínea a, do inciso VII, deste artigo e no parágrafo anterior, não compreende o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com a exploração das atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a entidades privadas, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente pagador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3ºAs vedações expressas nas alíneas b e e do inciso VII abrangem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais nelas mencionadas.
§ 4ºQualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através de lei específica, estadual ou municipal.
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§ 5ºAs normas do processo administrativo fiscal subordinam-se ao princípio da reserva legal.
Art. 158.
A concessão de isenção fiscal ou qualquer outro benefício por dispositivo legal, ressalvada a concedida por prazo certo ou sob condição, terá os seus efeitos avaliados durante o primeiro ano de cada legislatura, pela Assembleia Legislativa ou pelas Câmaras Municipais, nos tennos de lei complementar federal.
§ 1ºO Estado e os Municípios divulgarão, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e as expressões numéricas dos critérios de rateio.
§ 2ºOs dados divulgados pelo Estado serão discriminados por Municípios.
SEÇÃO II
DOS IMPOSTOS PERTENCENTES AO ESTADO
Art. 159.
Compete ao Estado instituir tributos sobre:
Itransmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos;
IIoperações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
IIIpropriedade de veículos automotores.
§ 1ºO Estado poderá instituir adicional ao imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital, até o limite de cinco por cento do imposto pago à União por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas em seu território.
§ 2ºCompete ao Estado da situação do bem o imposto de transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos, relativamente a bens imóveis. O imposto é de competência do Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, relativamente a bens móveis, títulos e créditos. A competência para instituir o tributo obedecerá a lei complementar federal se o doador tiver domicílio ou residência no exterior, ou se o de cujus possuía bens, era residente, domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior.
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§ 3ºAs alíquotas máximas do imposto previsto no §2° deste artigo serão fixadas por resoluções do Senado Federal.
§ 4ºO imposto de que trata o inciso II deste artigo atenderá ao seguinte:
Iserá não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviço com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado;
IIa isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário à legislação:
a)não implicará crédito para compensação com montante devido das operações ou prestações seguintes;
b)acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
IIIpoderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
IVas alíquotas aplicáveis serão fixadas:
a)pelo Senado Federal, quanto às operações e prestações interestadual e de exportação;
b)por lei estadual, respeitados os incisos V e VI, quanto às operações e prestações internas, inclusive de exportação;
Vserão observadas, nas operações internas, as alíquotas mínimas e máximas que vierem a ser fixadas pelo Senado Federal, nos termos da Constituição Federal;
VIsalvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos tern1os do ait. 155, §2º, VI, da Constituição Federal, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;
VIIem relação às operações e prestações que destinem bens e serviços ao consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a)a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b)a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele.
100
VIIIem relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a contribuinte do imposto que seja, ao mesmo tempo, consumidor final , localizado neste Estado, a este caberá o imposto con-espondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
§ 5ºO imposto de que trata o inciso II deste aiiigo:
Iincidirá:
a)sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço;
b)sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios.
IInão incidirá:
a)sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi elaborados, definidos em lei complementar federal ;
b)sobre operações que destinem a outros Estados, petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica;
c)sobre o ouro nas hipóteses definidas no art. 153, §5° da Constituição Federal;
d)sobre energia elétrica rural.
IIInão compreenderá, em sua base de cálculo, o montante sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produtos destinados à industrialização ou comercialização, configure hipótese de incidência dos dois impostos;
IVensejará o surgimento da obrigação tributária principal exclusivamente com a ocon-ência do fato gerador, como definido em lei;
Vadotará lançamento por homologação, ficando os atos preparatórios a cargo do contribuinte, cuja omissão tomará obrigatório o lançamento de ofício, em procedimento vinculado que se repmie à ocon-ência do fato gerador e aos valores então realmente praticados, sem preterição
101 aos princípios do contraditório, do duplo grau de jurisdição administrativa, da ampla defesa e das demais no1mas legais, sob pena de invalidade;
VIobedecerá a sistemas de controle fiscal que não inviabilizem ou tornem gravemente onerosa a sua adoção pelo contribuinte, sendo vinculativos da administração que os tenha adotado ao longo de tempo considerável, salvo quando houver prova de se haver tornado obsoleto e prejudicial ao erário.
§ 6ºSem prejuízo das normas dos incisos IV, V, VI e VII, do aii. 15 5, da Constituição Federal, a lei orientará a seletividade do imposto de que trata o inciso II deste aiiigo, aos fins de barateamento das substâncias alimentícias, de flexibilidade de funcionamento da microempresa e da facilidade de consumo energético das populações carentes.
§ 7ºCom exceção dos impostos de que tratam o inciso II deste artigo e os arts. 153 , I e II, e 156, III, da Constituição Federal, nenhum outro tributo incidirá sobre operações relativas a energia elétrica, combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e minerais do país.
Art. 160.
Cabe a lei complementar federal, relativamente ao imposto de que trata o inciso II do art. 164:
a)definir seus contribuintes;
b)dispor sobre substituição tributária;
c)disciplinar o regime de compensação do imposto;
d)fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;
e)prever casos de manutenção de crédito relativo à remessa, para outros Estados, de serviços e de mercadorias;
f)regular a forma como, mediante deliberação dos Estados, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
Art. 161.
Integram o orça111ento estadual as receitas destinadas à seguridade social, como dispuser a lei federal.
102
Parágrafo únicoA lei detenninará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
Art. 162.
Estado ainda receberá como receita tributária:
Io produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir e mantiver;
IIvinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir, no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I, da Constituição Federal;
IIIo percentual que lhe couber, no fundo de participação de que trata a alínea a do inciso I, do art. 159 da Constituição Federal;
IVo percentual que couber, no produto do imposto sobre produtos industrializados, nos termos do inciso II do art. 159 da Constituição Federal.
SEÇÃO III
DOS IMPOSTOS PERTENCENTES AO MUNICÍPIO
Art. 163.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
Ipropriedade predial e territorial urbana, que poderá ser progressivo, nos termos da lei municipal, para assegurar o cumprimento da função social da propriedade;
IItransmissões inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos e sua aquisição, que competem ao Município da situação do bem;
IIIvendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IVserviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, b da Constituição Federal, definidos em lei complementar.
§ 1ºCabe a lei complementar federal fixar as alíquotas máximas dos impostos referidos nos incisos III e IV deste artigo, bem como excluir da incidência do imposto previsto no inciso IV exportação de serviços para o exterior.
103
§ 2ºO imposto de que trata o inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesse caso, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Art. 164.
s Municípios receberão ainda:
Io produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
IIcinquenta por cento do produto da arrecadação da União sobre a propriedade territorial mral, relativamente aos imóveis neles situados;
IIIcinquenta por cento da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;
IVvinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. As parcelas de receitas pertencentes aos Municípios, mencionadas neste inciso, serão creditadas conforme os seguintes critérios: três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas em seus territórios; até um quarto, de acordo com o que dispuser a lei estadual;
Va percentagem que lhes couber, no Fundo de Participação dos Municípios, conforme o disposto no art. 159, I, b, da Constituição Federal;
VIo percentual do produto de arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, de competência da União, por esta entregue ao Estado, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações dos referidos produtos;
VIIpara efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no art. 159, da Constituição Federal, excluir-se-á a parcela de arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza, pe1iencentes aos Municípios.
104
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS
Art. 165.
s orçamentos anuais do Estado e dos Municípios obedecerão às disposições da Constituição Federal, às normas gerais de direito financeiro e às desta Constituição.
Art. 166.
Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
Io Plano Plurianual;
IIas Diretrizes Orçamentárias;
IIIos Orçamentos Anuais do Estado.
§ 1ºA Lei do Plano Plurianual estabelecerá de forma regionalizada as diretrizes, objetivos e metas da administração pública estadual para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2ºA Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública estadual, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
§ 3ºO Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 4ºA Lei Orçan1entária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.
§ 5ºOs planos e programas regionais e setoriais serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Assembleia Legislativa.
Art. 167.
orçamento será uno e a lei orçamentária anual compreenderá:
105
Iorçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
IIo orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
IIIo orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a elas vinculados, da administração direta ou indireta, bem como fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
§ 1ºO projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 2ºO orçamento fiscal e o orçamento de investimento das empresas estatais, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades interregionais, segundo o critério populacional.
Art. 168.
bservados os princípios estabelecidos na Constituição Federal e em lei complementar federal, o Estado legislará, também por lei complementar, para:
Idispor sobre o exercício financeiro , a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e de orçamento anual;
IIestabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.
Art. 169.
s projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Assembleia Legislativa, na forma regimental.
§ 1ºOs projetos serão apreciados por uma comissão pem1anente, à qual cabe examinar e emitir parecer sobre eles, sobre as contas apresentadas anualmente pelo Governador, assim como sobre os planos e programas regionais e setoriais e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo das demais Comissões da Assembleia Legislativa, criadas de acordo com o art. 64 desta Constituição.
106
§ 2ºAs emendas serão apresentadas na comissão permanente e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Assembleia Legislativa.
§ 3ºAs emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou os projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
Isejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IIindiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a)dotação para pessoal e seus encargos;
b)serviços da dívida;
c)transferências tributárias constitucionais para o Estado e Municípios;
IIIsejam relacionadas:
a)com a correção de erro ou omissão;
b)com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4ºAs emendas ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.
§ 5ºO Poder Executivo poderá enviar mensagens à Assembleia Legislativa para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na comissão pennanente, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6ºAplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariem o disposto neste capítulo, as nonnas constitucionais relativas a processo legislativo.
Art. 170.
São vedados:
Ia transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
IIa concessão ou utilização de créditos ilimitados;
107
IIIa abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos con-espondentes;
IVa realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovadas pela Assembleia Legislativa por maioria absoluta;
Vo início de programas ou projetos não incluídos no orçamento;
VIa realização de despesa ou a assunção de obrigações que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
VIIa vinculação de impostos a órgão, fundo ou despesas, ressalvada a repartição do produto da an-ecadação dos impostos a que se referem os aiis. 157 a 159, da Constituição Federal, a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado no aii. 212 da Constituição Federal, e a prestação de garantia às operações de crédito por antecipação da receita a que se refere o aii. 165, §8º da Constituição Federal;
VIIIa utilização, sem autorização legislativa específica, de recurso dos orçamentos fiscal e de seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit das empresas, fundações e fundos mencionados no art. 116 da Constituição Federal;
IXa instituição de fundos de qualquer natureza sem autorização legislativa.
§ 1ºNenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2ºOs créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
§ 3ºA abe1iura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevistas e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.
108
§ 4ºÉ permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os aits. 159 e 163 e dos recursos de que tratam os arts. 162 e 164, para prestação de garantia ou contra garantia à União e para pagamento de dívidas para com esta. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 03 , de 1993)
Art. 171.
numerário correspondente às dotações orçamentárias, inclusive créditos suplementares e especiais, destinados à Assembleia Legislativa, ao Tribunal de Contas do Estado, ao Tribunal de Contas dos Municípios, aos órgãos do Poder Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Procuradoria-Geral do Estado serão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, em quotas estabelecidas na programação financeira do Estado, com participação nunca inferior à estabelecida pelo Poder Executivo para os seus próprios órgãos, na forma da lei complementar prevista no art. 165, §9º, da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2012)
Art. 172.
As propostas orçamentárias parciais dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Procuradoria-Geral do Estado serão entregues ao Poder Executivo até 60 (sessenta) dias antes do prazo estabelecido na lei complementar prevista no ait. 165, §9º, da Constituição Federal, para efeito de compatibilização dos programas das despesas do Estado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2012)
Art. 173.
A despesa com pessoal ativo e inativo do Estado e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.
Parágrafo únicoA concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração da estrutura de carreiras, bem como admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
Ise houver dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
IIse houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Art. 174.
As operações de câmbio realizadas por órgão e por entidades do Estado e dos Municípios obedecerão ao disposto em lei complementar federal.
109
Art. 175.
As disponibilidades de caixa do Estado e Municípios, bem como dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele contratadas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
Art. 176.
s Municípios, para execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas, cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverão elaborar Planos Plurianuais, aprovados por lei.
Art. 177.
Estado consignará no orçamento dotações necessárias ao pagamento das desapropriações e outras indenizações, suplementando-as sempre que se revelem insuficientes para o atendimento das requisições judiciais.
TÍTULO VII
DA ORDEM ECONÔMICA
CAPÍTULO I
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 178.
Nos limites de suas respectivas competências, o Estado e os Municípios promoverão o desenvolvimento econômico e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios da justiça social e visando à elevação do nível de vida e do bem-estar da população.
Parágrafo únicoPara atingir esse objetivo, o Estado:
a)planejará o desenvolvimento econômico para o setor público e definirá parâmetros ao setor privado, através de um Conselho de Desenvolvimento Econômico a ser regulado por lei, com a participação dos seus representantes;
b)estabelecerá diretrizes visando à integração dos planos mumc1pais e estadual ao planejamento global da União;
c)coibirá, nos termos da lei, o abuso do poder econômico, que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros;
d)concederá atenção especial à proteção do trabalho, como fator preponderante da riqueza;
e)fomentará o reflorestamento, protegerá a fauna, a flora e o solo, e assegurará a preservação e o aproveitamento adequado dos recursos minerais e hídricos;
110 :f) proporcionará a assistência técnica e creditícia à produção agropecuária, objetivando o abastecimento alimentar;
g)incentivará a criação de cooperativas de produção, consumo e de eletrificação rural;
h)protegerá o meio ambiente;
i)favorecerá, com incentivos, as indústrias beneficiadoras de matéria-prima local;
j)aproveitará, nas atividades produtivas, as conquistas da ciência e da tecnologia;
1)criará distritos industriais, mantendo os existentes sempre afastados do perímetro urbano ;
m)estimulará a pequena e microempresa, criando o Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social, que será administrado pela instituição financeira a quem compete a promoção do desenvolvimento do Estado, sendo vedada ao Fundo a realização de operações não reembolsáveis. As prioridades, consignações dos recursos e princípios operacionais de aplicação do Fundo serão regulamentados em lei complementar;
n)desenvolverá o turismo, com a criação de polos e atrativos a investidores;
o)promoverá programa habitacional, melhorando as condições de higiene e saneamento nos bolsões de pobreza;
p)(Revogada pela Emenda Constitucional nº 09, de 1997)
q)garantirá o acesso da pequena e da microempresa aos programas de desenvolvimento científico e tecnológico administrados e apoiados pelo Estado;
r)incentivará a implantação, em seu ten-itório, de novas empresas de pequeno, médio e grande porte.
Art. 179.
As atividades econômicas exploradas pelo Estado, através de empresas públicas, sociedades de economia mista e outras atividades descentralizadas, estão sujeitas a regime jurídico próprio.
Art. 180.
Poder Público estabelecerá diretrizes de política agrícola, pecuária e fundiária, visando a alcançar:
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a)aumento de produtividade, annazenamento, escoamento e comercialização da produção agrícola e pecuária;
b)cobertura de riscos advindos das secas, inundações e de outras calamidades;
c)eliminação da intermediação comercial explorativa dos produtores;
d)estímulo à propriedade familiar e à associação comunitária para fins de atividade rural.
Art. 181.
Estado promoverá a fixação do homem ao campo, para evitar o êxodo rural, incentivando as cooperativas agrícolas e pecuárias, a habitação decente, a educação, a saúde, a eletrificação rural, e aproveitando, para tanto, terras públicas ou particulares, desapropriadas na fom1a da lei.
Art. 182.
Estado isentará de tributos as máquinas e implementas agrícolas do pequeno produtor rural e da micro e pequena empresa, inclusive, veículos utilizados no transporte de sua produção.
Art. 183.
Estado dispensará às micro e pequenas empresas tratamento diferenciado, favorecido e simplificado, referente a obrigações tributárias, creditícias e desenvolvimento empresarial.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA
Art. 184.
A política de desenvolvimento urbano será fixada em lei municipal e obedecerá às diretrizes gerais, com o objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
Parágrafo únicoAs diretrizes gerais do planejamento urbano constarão, obrigatoriamente, da lei orgânica dos Municípios e terão como parâmetros os princípios básicos inseridos nesta e na
Art. 185.
A propriedade urbana realiza sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade.
§ 1ºÉ obrigatório para as cidades de mais de vinte mil habitantes um Plano Diretor Urbano, aprovado pela Câmara Municipal.
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§ 2ºO Município com população inferior a vinte mil habitantes será assistido pelo órgão ou entidade estadual de desenvolvimento urbano na elaboração das diretrizes gerais de ocupação de seu território.
§ 3ºPode ser exercida a iniciativa de projetos de lei, de interesse específico de cidade ou de bairros, mediante a manifestação de pelo menos cinco por cento do eleitorado.
§ 4ºAs desapropriações dos imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
§ 5ºÉ facultado ao Poder Público Municipal, mediante lei específica, exigir do proprietário do solo urbano não edificado não utilizado ou subutilizado o seu adequado aproveitamento, conforme as normas previstas no Plano Diretor Urbanístico, aprovado pela Câmara de Vereadores, observada a lei federal.
§ 6ºA desobediência a essa nonna determinará pena, sucessivamente, de parcelamento ou edificação compulsória, estabelecimento de imposto progressivo no tempo e desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública, de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal.
§ 7ºO prazo de resgate será de dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real de indenização e os juros legais.
§ 8ºLei Municipal, de cujo processo de elaboração as entidades representativas da comunidade local participarão, estabelecerá, com base no plano diretor, nonnas sobre sanean1ento, parcelamento e loteamento, uso e ocupação de solo, índice urbanístico, proteção ambiental e demais limitações administrativas sobre edificações, construção de imóveis em geral, fixando prazos para a expedição de licenças e autorização.
Art. 186.
Estado assistirá os Municípios na elaboração dos Planos Diretores, caso o solicitem.
Parágrafo únicoNa liberação de recursos do erário estadual e na concessão de outros benefícios em favor de objetivos de desenvolvimento urbano e social, o Estado atenderá, prioritariamente, ao Município já dotado de plano diretor, para o fim de:
a)preservação do meio ambiente natural e cultural;
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b)ordenamento do território, sob os requisitos de zoneamento, do uso, de parcelamento e ocupação do solo urbano ;
c)garantia de saneamento básico;
d)participação das entidades comunitárias no planejamento e controle da execução dos programas a elas pertinentes;
e)urbanizar e regularizar as áreas deterioradas, preferencialmente, sem remoção dos moradores;
f)manutenção de sistema de limpeza pública e adequado tratamento final do lixo;
g)reserva de áreas urbanas para implantação de projetos de cunho social;
h)atividades extrativas de recursos minerais e hídricos em zonas urbanas.
Art. 187.
Estado só poderá construir penitenciárias em área não compreendida no perímetro urbano.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA RURAL
Art. 188.
Estado promoverá a justa distribuição da propriedade, atendendo ao interesse social, mediante desapropriação, respeitada a legislação federal, de modo a assegurar o acesso à terra e aos meios de produção.
Art. 189.
Estado adotará programas de desenvolvimento rural destinados a fomentar a produção agropecuária, organizar o abastecimento alimentar e fixar o homem no campo, compatibilizados com a política agrícola e com o plano de reforma agrária estabelecidos pela União.
§ 1ºPara a consecução desses objetivos será assegurada, no planejamento e na execução da política rural, na forma da lei, a participação dos setores de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, armazenamento, transportes e abastecimentos, levando-se em conta, especialmente:
a)instrumentos creditícios e fiscais;
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b)incentivo à pesquisa tecnológica e científica;
c)assistência técnica à extensão rural;
d)fomento e desenvolvimento do cooperativismo;
e)in-igação e eletrificação rural;
f)função social da propriedade;
g)habitação para o trabalhador rural;
h)preços compatíveis com os custos da produção e a garantia de comercialização.
§ 2ºAquele que tornar economicamente produtiva terra devoluta estadual e comprovar sua vinculação pessoal à terra terá preferência para adquirir-lhe o domínio, até a área de vinte e cinco hectares, contra o pagamento do valor da ten-a acrescido dos emolumentos.
Art. 190.
Estado fiscalizará a aquisição e o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira, cujos atos dependerão de autorização do Congresso Nacional, vedada a concessão do subsolo com minérios.
CAPÍTULO IV
DO TURISMO
Art. 191.
Estado apoiará e incentivará o turismo, como atividade econômica, reconhecendo-o como fmma de promoção e desenvolvimento social e cultural.
Art. 192.
Estado, jw1tamente com os segmentos envolvidos no setor, definirá a política estadual de turismo, observadas as seguintes diretrizes e ações:
Iadoção de plano integrado e permanente, estabelecido em lei, para o desenvolvimento do turismo no Estado, observado o princípio da regionalização;
IIdesenvolvimento da infraestrutura e a conservação dos parques estaduais, reservas biológicas, inscrições e pegadas rupestres, cavernas, bem como todo potencial natural que venha a ser de interesse turístico;
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IIIestímulo à produção artesanal, típica de cada região do Estado, mediante política de redução de tarifas devidas por serviços estaduais, conforme especificação em lei;
IVapoio a programas de orientação e divulgação do turismo regional;
Vcriação de um fundo de assistência ao turismo, em benefício das cidades históricas e estâncias hidrominerais desprovidas de recursos;
VIregulamentação do uso, ocupação e fruição dos bens naturais e culturais de interesse turístico;
VIImanutenção e aparelhamento das estâncias hidrominerais e de seus conglomerados;
VIIIproteção ao patrimônio ecológico e histórico-cultural do Estado;
IXapoio à iniciativa privada no desenvolvimento de programas de lazer e entretenimento para a população de modo geral;
Xcriação do Conselho Estadual de Desenvolvimento Turístico, com o objetivo de promover e incentivar o turismo no Estado e com organização, estrntura e competência definidas em lei.
CAPÍTULO V
DA PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 192-
A. Poderão o Poder Executivo, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado da Paraíba implementar os seus próprios Programas Estaduais de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, com as competências compatíveis com as respectivas finalidades institucionais e as estruturas organizacionais previstas em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2014)
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TÍTULO VIII
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I
DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 193.
A seguridade social compreende o conjunto integrado de ações destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo únicoAo Estado, no âmbito de suas atribuições, compete organizar a seguridade social, obedecidos os seguintes princípios:
Iuniversalidade da cobertura e do atendimento;
IIuniforn1idade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
IIIseletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IVirredutibilidade do valor dos benefícios;
Vequidade na forma de participação no custeio;
VIdiversidade da base de financiamento ;
VIIcaráter democrático e descentralizado da gestão administrativa do servidor público ativo e inativo.
Art. 194.
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos provenientes dos orçamentos do Estado e do Município, das contribuições sociais destes, dos servidores e dos concursos de prognósticos.
§ 1ºO Estado poderá instituir novas fontes de receita para financiar a seguridade social.
§ 2ºNenhum benefício ou serviço da seguridade social será criado, majorado ou estendido sem a con-espondente fonte de custeio.
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Art. 195.
A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social não poderá contratar com o Estado nem dele receber benefícios, incentivos fiscais ou crédito.
SEÇÃO II
DASAÚDE
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, visando à redução do risco de doença e ao acesso igualitário e universal aos serviços de sua proteção e recuperação.
Art. 197.
Conselho Estadual de Saúde disporá sobre ações e serviços de saúde, fiscalizando-os e controlando-os nos termos da lei.
Parágrafo únicoO Conselho Estadual de Saúde, órgão máximo no estabelecimento da política estadual de saúde, será composto, paritariamente, por órgãos públicos e entidades de classe da área de saúde, tendo sua organização, competência e funcionamento definidos em lei.
Art. 198.
A iniciativa privada participará do sistema único e descentralizado de saúde, tendo prioridade as entidades filantrópicas sem fins lucrativos.
Art. 199.
As ações e serviços públicos estaduais, juntamente com os federais e municipais de saúde, integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem sistema único descentralizado, com direção em cada esfera de governo, atendendo, prioritariamente, às atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais.
Art. 200.
A fluoretação da água para consumo humano nos sistemas públicos e privados de abastecimento no Estado da Paraíba, obedecidas as técnicas e normas pertinentes, será utilizada enquanto não desaconselhada pelo órgão público competente à vista de novas descobertas científicas.
SEÇÃO III
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 201.
Estado garantirá a previdência social aos seus servidores, de caráter contributivo e filiação obrigatórios, observados critérios que preservam o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos te1mos da lei: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)
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Iaposentadoria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)
a)compulsória, por limite de idade ou por invalidez pem1anente; (Incluída pela Emenda
b)facultativa, por tempo de serviço; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)
IIpensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge, companheiro ou dependente; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18. de 2003)
IIIlicença para tratamento de saúde do segurado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18. de 2003)
IVlicença à gestante e à mãe adotiva, independente da idade do adotado, sem prejuízo do emprego e da remuneração, com duração de 180 (cento e oitenta) dias, sendo os últimos 60 (sessenta) dias em regime de meio expediente; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 2012)
VIauxílio-reclusão; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)
VIIsalário-família para os dependentes dos segurados de baixa renda. (Incluído pela
§ 1º(Revogado pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)
I(Revogado pela Emenda Constitucional nº 18. de 2003)
II(Revogado pela Emenda Constitucional nº 18. de 2003)
III(Revogado pela Emenda Constitucional nº 18. de 2003)
IV(Revogado pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)
V(Revogado pela Emenda Constitucional nº 18. de 2003)
VI(Revogado pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)
VII(Revogado pela Emenda Constitucional nº 18. de 2003)
VIII(Revogado pela Emenda Constitucional nº 18. de 2003)
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IX(Revogado pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)
§ 2º(Revogado pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)
Art. 202.
décimo terceiro mês de proventos ou pensões terá por base o valor da remuneração integral e da aposentadoria do mês de dezembro de cada ano.
Art. 203.
Além do disposto no aii. 34, o regime de previdência dos servidores públicos do Estado observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)
Art. 204.
Município poderá instituir órgão próprio para assegurar aos seus servidores os benefícios da previdência social.
SEÇÃO IV
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 205.
A assistência social será prestada a quem dela necessite, independente de contribuição à seguridade social, devendo ser executada pelo Estado, diretamente, ou através da transferência de recursos a entidades públicas ou privadas, sem fins lucrativos.
Parágrafo únicoA assistência social do Estado visará:
Iproteger a família, a maternidade, a infância, a adolescência e a velhice;
IIpromover a integração ao mercado de trabalho e garantir o ensino profissionalizante;
IIIhabilitar e reabilitar a pessoa deficiente e integrá-las à comunidade.
Art. 206.
Estado não transferirá recursos a entidades assistenciais antes de verificar sua constituição regular e a idoneidade de seus dirigentes.
Parágrafo únicoAs entidades filantrópicas e sem fins lucrativos que recebem auxílio financeiro do Estado ficam obrigadas a prestar contas na forma da lei.
120
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
Art. 207.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania, sua qualificação para o trabalho e objetivando a construção de uma sociedade democrática, justa e igualitária, com base nos seguintes princípios:
Iigualdade de condições para o acesso e pennanência na escola;
IIliberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a aite e o saber;
IIIpluralismo de ideias e concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IVgratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
Vgestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VIgarantia de padrão unitário de qualidade;
VIIvalorização dos profissionais do ensino, garantindo, na forma da lei, planos de carreira, piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos.
§ 1ºPara atingir estes objetivos, o Estado e os Municípios, em regime de colaboração com o Governo Federal, organizarão os seus sistemas de educação, assegurando:
Iensino público gratuito nos estabelecimentos oficiais;
IIensino fundamental obrigatório, inclusive para os que não frequentaram a escola na idade escolar;
IIIoferta de ensino noturno regular e de programas e cursos de educação paraescolar;
IVoferta de ensino religioso obrigatória nas escolas e de matrícula facultativa aos alunos;
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Vatendimento em creches e em instituições pré-escolares à criança de até seis anos de idade, que propicie condições de êxito posterior no processo de alfabetização;
VIapoio ao educando no que diz respeito à saúde, transporte, alimentação e material didático;
VIIprogressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
VIIIpromoção da educação especial, preferencialmente na rede regular de ensino;
IXatendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.
§ 2ºO acesso ao ensmo obrigatório e gratuito é direito público subjetivo e o seu não oferecimento, pelo Poder Público, ou sua oferta ÍlTegular, importam em responsabilidade da autoridade competente.
§ 3ºCaberá ao Estado e aos Municípios recensearem os educandos para o ensino básico e proceder à chamada anual, zelando pela frequência à escola.
§ 4ºO Estado diligenciará para que os estudantes carentes tenham possibilidade de acesso aos graus mais elevados de ensino, inclusive no desenvolvimento de programas de concessão de bolsas de estudo em todos os níveis.
Art. 208.
Estado poderá cnar instituições de ensmo supenor, mantidas as seguintes características:
Iunidade de patrimônio e administração ;
IIdesenvolvimento de áreas fundamentais do conhecimento humano;
IIIautonomia científica, didático-pedagógica, administrativa e de gestão financeira;
IVplano de cargos e salários para os servidores, assim como carreira unificada para o corpo docente.
Art. 209.
ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
Icumprimento das normas gerais da educação nacional;
122
IIa autorização e avaliação da qualidade de ensino pelo Poder Público.
§ 1ºCaberá ao Poder Público a verificação da capacidade material, financeira e pedagógica das instituições privadas de ensino, e deverão ser asseguradas:
Igarantia de padrões salariais que levem em conta pisos salariais profissionais e planos de carreira, ressalvada a exigência nas escolas comunitárias;
IIatividades docentes obrigatórias, complementares à sala de aula, remuneradas, não exigida esta para as escolas da comunidade.
§ 2ºOs recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
Icomprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
IIassegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades;
IIIos recursos de que trata este miigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver faltas de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade;
IVas atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público.
Art. 210.
Estado e os Municípios aplicarão anualmente, no mínimo, vinte e cinco por cento de sua receita de imposto, inclusive a resultante de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 1ºA parcela de arrecadação de impostos, transferida pela União, ao Estado e aos Municípios, e pelo Estado, aos Municípios, não é considerada receita do governo que a transferir, para efeito do cálculo previsto neste artigo.
123
§ 2ºA distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino público obrigatório, buscando a universalização do ensino fundamental e a expansão do ensino médio.
Art. 211.
A lei estabelecerá o Plano Estadual de Educação, de duração plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, e à integração das ações do Poder Público que conduzam à:
Ierradicação do analfabetismo;
IIuniversalização do ensino fundamental e expansão progressiva do ensino médio;
IIImelhoria da qualidade de ensino;
IVformação humanística, científica e tecnológica voltada para o desenvolvimento da consciência crítica e da aptidão para o trabalho;
Vpromoção da educação paraescolar sob forma de programas, cursos e estágios de educação e fom1ação com objetivos específicos, tendo em vista o caráter permanente da educação.
§ 1ºOs Municípios alocarão recursos, prioritariamente, para ensino pré-escolar e fundamental.
§ 2ºO Estado, em aiiiculação com os Municípios, promoverá o mapeamento escolar, estabelecendo critérios para a ampliação e interiorização da rede escolar pública.
Art. 212.
Conselho Estadual de Educação é órgão normativo e deliberativo superior em matéria educacional, no âmbito do Sistema Estadual de Educação, devendo ser composto, paritariamente, por profissionais da educação, obedecendo ao seguinte:
Irepresentantes do Poder Público, indicados pelo Poder Executivo Estadual;
IIrepresentantes de instituições educativas em todos os níveis de ensino, indicados através das suas entidades de representação;
IIIrepresentantes de sindicatos e associações de profissionais de educação, indicados por seus órgãos de representação;
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IVrepresentantes de entidades da sociedade civil e comunitária que desenvolvam atividades educativas;
Vrepresentantes do corpo discente, maiores de dezoito anos, indicados através das suas entidades de representação.
§ 1ºA composição do Conselho Estadual de Educação será regulamentada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Estadual.
§ 2ºCompete ao Conselho Estadual de Educação:
Ielaborar, em primeira instância, o Plano Estadual de Educação a ser aprovado pelo Poder Legislativo, assim como realizar o acompanhamento e a avaliação de sua execução;
IIfixar nonnas complementares à Legislação do ensino estadual;
IIIelaborar, evitando multiplicidade e pulverização de matérias, as diretrizes curriculares, adequadas às especificidades regionais;
IVestabelecer as diretrizes de participação da comunidade escolar e da sociedade na elaboração das propostas pedagógicas das escolas.
Art. 213.
Poder Legislativo, obedecendo às disposições da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, desta e da Constituição Federal, fixará as Diretrizes e Bases da Educação Estadual, em lei complementar, que regulamentará:
Io sistema estadual de educação;
IIa administração do sistema de ensino do Estado;
IIIas bases da política de valorização dos profissionais da educação;
IVa criação e o funcionamento do Conselho de Educação em âmbito estadual;
Vas diretrizes do plano estadual de educação.
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SEÇÃO II
DA CULTURA
Art. 214.
Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional e regional e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1ºO Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
§ 2ºA lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para a cultura estadual.
Art. 215.
Ao Conselho Estadual de Cultura competirá estabelecer o planejamento e a orientação das atividades culturais no âmbito do Estado.
Art. 216.
Constituem patrimônio cultural os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, po1iadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade, nos quais se incluem:
Ias formas de expressão;
IIos modos de criar, fazer e viver;
IIIas criações científicas, aiiísticas e tecnológicas;
IVas obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
Vos conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 1ºO Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural por meio de inventários, registros, vigilância, tombamentos e desapropriação, e de outras fom1as de acautelamento e preservação.
§ 2ºCabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação govemainental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
126
§ 3ºA lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
Art. 217.
Estado estimulará a instalação de bibliotecas públicas nas sedes dos Municípios e Distritos.
Art. 218.
São considerados patrimônio histórico da Paraíba o Cabo Branco e a Praia do Seixas, saliência mais oriental da América.
Art. 219.
Caberá ao Estado utilizar-se do seu sistema de comunicação e do seu sistema estadual de educação como meios de preservação, dinamização e divulgação da cultura estadual e nacional.
Art. 220.
s danos e as ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
SEÇÃO III
DO DESPORTO
Art. 221.
É dever do Estado fomentar a prática desportiva em todas as suas modalidades, quer diretamente, quer através de órgão especialmente criado com essa finalidade.
Art. 222.
orçamento estadual destinará recursos para o incentivo ao esporte.
Parágrafo únicoA lei estabelecerá a criação de incentivos fiscais à iniciativa privada para o desporto amador.
Art. 223.
lazer é uma forma de promoção social que merecerá do Estado atenção especial.
CAPÍTULO III
DA CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA
Art. 224.
Estado promoverá e incentivará, através de uma política específica, o desenvolvimento científico e tecnológico, a pesquisa básica, a capacitação e a ampla difusão dos conhecimentos, tendo em vista a qualidade de vida da população, o desenvolvimento do sistema produtivo, a solução dos problemas sociais e o progresso das ciências.
§ 1ºAs pesquisas científicas e tecnológicas voltar-se-ão, prioritariamente, para a solução dos problemas regionais e para a preservação do meio ambiente.
127
§ 2ºA capacitação científica e tecnológica será direcionada para a viabilização do desenvolvimento cultural, social e econômico do Estado, o bem-estar da população, a inovação e a autonomia tecnológica, e uma consciência crítica dos problemas regionais.
§ 3ºO Estado destinará dotação mínima de dois e meio por cento de sua receita orçamentária anual como renda de sua privativa administração para o fomento ao ensino, à pesquisa científica e tecnológica.
Art. 225.
Governo do Estado promoverá e apoiará programas de fonnação de recursos humanos no domínio científico e tecnológico, dando prioridade às instituições públicas voltadas para o desenvolvimento da Paraíba.
Art. 226.
Estado manterá um Conselho Estadual de Ciências e Tecnologia, de caráter deliberativo, com o objetivo de formular, acompanhar e analisar a política científica e tecnológica da Paraíba.
§ 1ºCaberá a este Conselho a formulação do Plano Estadual da Ciência e Tecnologia e o acompanhamento e fiscalização de sua execução.
§ 2ºO Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia será composto por:
I1/5 (um quinto) de representantes do Poder Executivo Estadual, indicado pelo Governador do Estado;
II1/5 (um quinto) de representantes de Institutos de Pesquisa, e de instituições educativas e de formação científica e tecnológica que desenvolvam programas ou atividades de pesquisa e tecnologia no Estado, indicados pelas respectivas instituições;
III1/5 (um quinto) de representantes de associações acadêmicas e científicas de categorias profissionais, ligadas à ciência e à tecnologia, indicados pelas mesmas;
IV1/5 (um quinto) de representantes de entidades sindicais patronais e de trabalhadores, indicados pelas suas representações de classe;
V1/5 (um quinto) formado por um representante do Poder Legislativo Estadual, indicado pela Assembleia Legislativa; dois representantes do Poder Executivo Municipal, indicados pelos municípios com mais de duzentos e cinquenta mil habitantes.
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§ 3ºA estrutura, competência e funcionamento deste Conselho serão definidos em lei, de conformidade com as normas desta Constituição.
CAPÍTULO IV
DA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E DO SOLO
Art. 227.
meio ambiente é bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, sendo dever do Estado defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Parágrafo únicoPara garantir esse objetivo, incumbe ao Poder Público:
Ipreservar e restaurar os processos ecológicos essenciais;
IIproteger a fauna e a flora, proibindo as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção da espécie ou submetam os animais à crueldade;
IIIproibir as alterações físicas, químicas ou biológicas, direta ou indiretamente nocivas à saúde, à segurança e ao bem-estar da comunidade;
IVpromover a educação an1biental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
Vcriar a disciplina Educação Ambiental para os 1º, 2º e 3º graus, em todo o Estado;
VIpreservar os ecossistemas naturais, garantindo a sobrevivência da fauna e da flora silvestres, notadamente das espécies raras ou ameaçadas de extinção;
VIIconsiderar de interesse ecológico do Estado toda a faixa de praia de seu território até duzentos metros da maré de sizígia, bem como a falésia do Cabo Branco, Coqueirinho, Tambaba, Tabatinga, Forte e Cardosa e, ainda, os remanescentes da Mata Atlântica, compreendendo as matas de Mamanguape, Rio Vermelho, Buraquinho, Amém, Aldeia e Cavaçu, de Areia, as matas do Curimataú, Brejo, Agreste, Sertão, Cariri, a reserva florestal de São José da Mata, no Município de Campina Grande, e o Pico do Jabre, em Teixeira, sendo dever de todos preservá-los nos termos da lei e desta Constituição;
VIIIelaborar o inventário e o mapeamento das coberturas vegetais nativas, visando à adoção de medidas especiais de proteção;
129
IXdesignar os mangues, estuários, dunas, restingas, recifes, cordões litorâneos, falésias e praias, como áreas de preservação permanente.
Art. 228.
A construção, a instalação, a ampliação e o funcionamento de estabelecimentos, equipamentos, polos industriais, comerciais e turísticos, e as atividades utilizadoras de recursos ambientais, bem como as capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, sem prejuízo de outras licenças exigíveis, dependerão de prévio licenciamento do órgão ou entidade estadual competente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2013)
§ 1ºO órgão estadual de proteção ambiental, de que trata o caput deste artigo, garantirá, na fmma do art. 225 da Constituição Federal, a efetiva participação do Poder Público e da coletividade, de forma paritária, através de seus respectivos órgãos engajados em atividades associadas à defesa e controle do meio ambiente sadio e equilibrado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2013)
§ 2ºEstudo prévio de impacto ambiental será exigido para instalação de obra ou atividades potencialmente causadoras de degradação do meio ambiente.
Art. 229.
A zona costeira, no território do Estado da Paraíba, é patrimônio ambiental, cultural, paisagístico, histórico e ecológico, na faixa de quinhentos metros de largura, a pai1ir da preamar de sizígia para o interior do continente, cabendo ao órgão estadual de proteção ao meio ambiente sua defesa e preservação, na forma da lei.
§ 1ºO Plano Diretor dos Municípios da faixa costeira disciplinará as construções, obedecidos, entre outros, os seguintes requisitos:
a)nas áreas a serem urbanizadas, a primeira quadra da praia deve distar cento e cinquenta metros da maré de sizígia para o continente, observado o disposto neste artigo;
b)nas áreas já urbanizadas ou loteadas, obedecer-se-á a um escalonamento de gabaritos a partir de doze metros, compreendendo pilotis ou três andares, podendo atingir trinta e cinco metros de altura, a pai1ir da faixa mencionada neste artigo;
c)constitui crime de responsabilidade a concessão de licença para a construção ou reforma de prédios na orla marítima em desacordo com o disposto neste artigo.
130
d)excetua-se do disposto nas alíneas anteriores, a área do po1io organizado do Município de Cabedelo, constituída na fo1ma da legislação federal e respectivas normas regulamentares, para as construções e instalações industriais. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 15, de 2003)
§ 2ºAs construções referidas no parágrafo anterior deverão obedecer a critérios que garantam os aspectos de aeração, iluminação e existência de infraestrutura urbana, compatibilizando-os, em cada caso, com os referenciais de adensamento demográfico, taxa de ocupação e índice de aproveitamento.
Art. 230.
A conservação e a proteção dos componentes ecológicos e o controle da qualidade do meio ambiente serão atribuídos a um Conselho, que será formado na proporção de um terço de representantes do órgão estadual da área específica, um terço de representantes de entidades cujas atividades estejam associadas ao controle ambiental e um terço de representantes do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia da Paraíba.
Art. 231.
Estado estabelecerá plano de proteção ao meio ambiente, adotando medidas indispensáveis à utilização racional da natureza e à redução da poluição causada pela atividade humana.
Art. 232.
É vedado o depósito de lixo atômico não produzido no Estado e a instalação de usinas nucleares no território paraibano.
Art. 233.
Estado agirá direta ou supletivamente na proteção dos rios, córregos e lagoas e dos espécimens neles existentes contra a ação de agentes poluidores, provindos de despejos industriais.
Art. 234.
Estado elaborará programa de recuperação do solo agrícola, conservando-o e corrigindo-o, com o objetivo de aumentar a produtividade.
Art. 235.
É vedada, no território estadual, a prática de queimadas danosas ao meio ambiente, bem como a construção em áreas de riscos geológicos.
CAPÍTULO V
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 236.
É assegurada ampla liberdade aos meios de comunicação nos termos da lei.
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Parágrafo únicoNa forma disciplinada pela Constituição Federal e pela lei federal , os Poderes Públicos do Estado e dos Municípios cooperarão:
Ina fiscalização das diversões e espetáculos públicos, na sua natureza, nas faixas etárias recomendadas, nos locais e horários de apresentação adequados;
IIno cumprimento dos meios legais, garantindo à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de produção ou de programas contrariando o art. 221 da Constituição Federal, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços nocivos à saúde e ao meio ambiente.
Art. 237.
A produção e a programação das emissoras de rádio e de televisão oficiais atenderão aos seguintes princípios:
Ipreferências e finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
IIpromoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;
IIIrespeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
Parágrafo únicoAs emissoras de rádio e televisão, sob controle do Estado ou de entidade de administração indireta, reservarão horário para divulgação das atividades dos Poderes do Estado, conforme dispuser a lei.
Art. 238.
A publicidade do Estado poderá ser executada por me10 dos veículos de comunicação particulares, segundo critérios técnicos e sem discriminação de ordem política ou ideológica, mediante licitação, nos termos desta Constituição.
Parágrafo únicoOs valores destinados à publicidade do Estado serão tomados públicos mediante balancetes mensais.
Art. 239.
A política de Comunicação Social, no âmbito do Estado e nos veículos de comunicação de massa mantidos pelo Poder Público sob a forma de fundação, autarquia ou empresa de economia mista, será definida, orientada, executada e fiscalizada pelo Conselho de Comunicação.
§ 1ºO Conselho de Comunicação Social será regulamentado por lei complementar.
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§ 2ºA criação e funcionamento do Conselho de Comunicação Social serão instituídos, nos te1mos da lei.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS HÍDRICOS E MINERAIS
Art. 240.
Estado e os Municípios, de comum acordo com a União, zelarão pelos recursos hídricos e minerais.
§ 1ºAo agente poluidor cabe o ônus da recomposição ambiental, assegurado, nos te1mos do compromisso condicionante do licenciamento, na fom1a da lei.
§ 2ºO comprador do produto da extração mineral só poderá adquiri-lo se o vendedor apresentar a devida licença ambiental, na forma da lei.
Art. 241.
É dever do cidadão, da sociedade e dos entes estatais zelar pelo regime jurídico das águas.
Parágrafo únicoO Estado garantirá livre acesso às águas públicas, onde quer que estejam localizadas, utilizando como servidões de trânsito as passagens por terras públicas ou particulares, necessárias para que sejam alcançados os rios, riachos, nascentes, fontes, lagos, açudes, barragens ou depósito de água potável, assegurando-se o uso comum do povo quando isso for essencial à sobrevivência das pessoas e dos animais.
Art. 242.
A lei determinará:
Io aproveitamento racional dos recursos hídricos para toda a sociedade;
IIproteção contra ações ou eventos que comprometam sua utilidade atual e futura, bem como a integridade física e ecológica do ciclo hidrológico;
IIIseu controle, de modo a evitar ou minimizar os impactos danosos, causados por eventos críticos decorrentes da aleatoriedade e irregularidade que caracterizam os eventos hidrológicos;
IVconservação dos ecossistemas aquáticos.
Art. 243.
Estado manterá e executará programas permanentes de levantamento geológico básico e os dotará de recursos.
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Art. 244.
Estado aplicará os conhecimentos geológicos ao planejamento regional, às questões ambientais e geotécnicas, às explorações de recursos minerais e águas subterrâneas e às necessidades dos Municípios e da população em geral.
Parágrafo únicoPara a consecução desses objetivos, serão criados o Serviço Geológico Estadual, o Plano e a Política Estaduais de Recursos Minerais, assegurada a participação dos diversos segmentos do setor mineral, levando-se em conta especialmente:
a)o fomento das atividades de mineração, através de instrumentos creditícios e fiscais, que assegurem o fornecimento dos minerais necessários ao atendimento da agricultura, da indústria de transformação e da construção civil;
b)o fomento das atividades ganmpe1ras em cooperativa dos pequenos e médios mineradores;
c)o incentivo à pesquisa científica e tecnológica;
d)definições dos incentivos fiscais.
Art. 245.
Estado assistirá, de modo especial, os Municípios que se desenvolvem em tomo de atividade hidromineral, tendo em vista a diversificação de sua economia e a garantia de permanência de seu desenvolvimento em termos socioeconômicos.
CAPÍTULO VII
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM, DO IDOSO, DOS ÍNDIOS E
Art. 246.
A família receberá proteção do Estado, na forma da lei.
§ 1ºO Poder Público, isoladamente ou em cooperação, manterá programas destinados à assistência à família, com o objetivo de assegurar:
a)o livre exercício do planejamento familiar;
b)orientação psicossocial às fan1ílias de baixa renda;
c)prevenção da violência no ambiente das relações familiares.
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§ 2ºO direito da criança, do adolescente e do jovem à educação determina a obrigatoriedade, por parte do Estado, de oferta, a todas as famílias que desejarem, da educação especializada e gratuita em instituições como creches e pré-escolas para crianças de até seis anos, bem como do ensino universal, obrigatório e gratuito. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 201 O)
Art. 247.
É dever da família, da sociedade e do Estado promover ações que visem assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda fom1a de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 2010)
§ 1ºA garantia de prioridade absoluta compreende:
Iprimazia de receber proteção e socorro em qualquer circunstância;
IIprecedência no atendimento por órgão público de qualquer poder;
IIIpreferência aos programas de atendimento à criança, ao adolescente e ao jovem, na formulação e na execução da política social pública; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 2010)
IVconcessão privilegiada de recursos públicos para programas de atendimento a direitos e de proteção especial da criança, do adolescente, do jovem e da família, através de entidades governamentais sem fins lucrativos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 201 O)
§ 2ºO Estado estimulará, mediante incentivos fiscais, subsídios e menções pron1.0cionais, nos te1mos da lei, o acolhimento ou a guarda de criança ou adolescente órfão ou abandonado .
§ 3ºA prevenção da dependência a entorpecentes e drogas afins é dever do Estado, assim como o apoio a programas de integração do dependente na comunidade, na fonna da lei.
Art. 248.
Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente é órgão normativo, deliberativo, controlador e fiscalizador da política de atendimento à infância e à adolescência.
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§ 1ºSão atribuições do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente:
Iestabelecer prioridades de atuação e definira aplicação dos recursos públicos destinados à criança e ao adolescente;
IIpropor ao Governo do Estado modificações na estrutura dos órgãos diretamente ligados à defesa e à proteção da criança e do adolescente;
IIIdeliberar e quantificar a participação financeira para a execução dos programas das entidades não governamentais.
§ 2ºA lei disporá acerca da organização, composição e funcionamento do Conselho, garantindo a participação de representantes do Poder Judiciário, Ministério Público, Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Paraíba, da Procuradoria da Defensoria Pública, dos Órgãos Públicos responsáveis pela política social relacionada à infância à adolescência, assim como, e com igual número, de representantes dos movimentos populares de defesa dos direitos da criança e do adolescente em funcionamento há pelo menos um ano.
§ 3ºÉ obrigatória para as entidades da administração indireta do Estado, inclusive das fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, que contem com mais de cem empregados, a criação e manutenção de creches destinadas ao atendimento dos filhos menores de seis anos de seus servidores.
§ 4ºÉ facultada à mulher nutriz, desde que servidora pública, a redução de um quarto de sua jornada diária de trabalho durante a fase de amamentação, na fonna da lei.
Art. 249.
Estado, o Município e a sociedade têm o dever de amparar as pessoas idosas com políticas e programas que assegurem a sua participação na comunidade e defendam sua dignidade, saúde e bem-estar.
§ 1ºO amparo aos idosos será, o quanto possível, exercido no próprio lar.
§ 2ºPara assegurar a integração do idoso na comunidade e na família, serão criados centros diurnos de lazer e amparo à velhice e programas de preparação para a aposentadoria, com a participação de instituições dedicadas a esta finalidade.
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§ 3ºAos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
Art. 250.
Estado cooperará com a União, na competência a esta atribuída, na proteção dos bens dos índios, no reconhecimento de seus direitos originários sobre as terras de posse imemorial, onde se acham permanentemente localizados.
Parágrafo únicoO Estado dará aos índios de seu ten-itório, quando solicitado por suas comunidades e organizações, e sem interferir em seus hábitos, crenças e costumes, assistência técnica, creditícia, isenção de tributos estaduais e meios de sobrevivência e de preservação física e cultural.
Art. 251.
Estado respeitará e fará respeitar, em seu ten-itório, bens materiais, crenças, tradições e todas as garantias conferidas aos índios na Constituição Federal.
Art. 252.
É dever do Estado assegurar à pessoa portadora de deficiência a plena inserção na vida econômica e social e o total desenvolvimento de suas potencialidades, observados os seguintes objetivos:
Iproibir a adoção de critérios para a admissão, a promoção, a remuneração e a dispensa do serviço público que a discriminem;
IIassegurar o direito à assistência desde o nascimento, à educação de primeiro, segundo e terceiro graus e profissionalizante, obrigatória e gratuita sem limite de idade;
IIIassegurar o direito à habilitação e reabilitação com todos os equipamentos necessários;
IVintegrar socialmente o adolescente e o jovem mediante o treinamento, o trabalho e a convivência; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 2010)
Vgarantir a formação de recursos humanos, em todos os níveis, especializados no tratamento, na assistência e na educação dos portadores de deficiência;
VIgarantir o direito à info1mação e à comunicação, considerando-se as adaptações necessárias;
VIIconceder gratuidade, nos transportes coletivos públicos;
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VIIIpromover censos periódicos desta população;
IXo Estado implantará sistema de aprendizagem e comunicação para o deficiente visual e auditivo, de forma a atender às necessidades educacionais e sociais das pessoas portadoras de deficiência.
CAPÍTULO VIII
DA PROTEÇÃO DOS ÍNDIOS , DOS CIGANOSE DOS QUILOMBOLAS
Art. 252-
A. O Estado promoverá a preservação e incentivará a autopreservação das comunidades indígenas, ciganas e remanescentes dos quilombos, assegurando-lhes o direito a sua cultura e à organização social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 2006)
§ 1ºO Poder Público empreenderá programas especiais com vistas a integrar acultura dos índios, ciganos e dos remanescentes dos quilombos ao patrimônio cultural do Estado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 2006)
§ 2ºCabe ao Poder Público auxiliar as comunidades indígenas na organização, para suas populações nativas e ocorrentes, de programas de estudos e pesquisas de seu idioma, arte e cultura, a fim de transmitir seus conhecimentos às gerações futuras. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 2006)
§ 3ºÉ vedada qualquer forma de usurpação ou deturpação da cultura indígena, cigana e quilombola, violências às suas comunidades ou aos seus membros, bem como a utilização dessas culturas para fins de exploração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 2006)
§ 4ºSão assegurados às comunidades, estabelecidas no caput deste artigo, a proteção e a assistência social e de saúde prestadas pelos Poderes Públicos do Estado e dos Municípios onde se encontram as referidas comunidades. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 2006)
Art. 252-
B. O Estado proporcionará às comunidades indígenas, ciganas e remanescentes dos quilombos o ensino regular, ministrado de forma intercultural e bilíngue, conforme a língua e dialeto próprios e em língua portuguesa, respeitando, valorizando e resgatando seus métodos próprios de aprendizagem, suas línguas e suas tradições culturais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 2006)
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Parágrafo únicoO ensino de que trata o caput deste artigo será implementado por meio de formação específica e qualificada de professores indígenas, ciganos e quilombolas para o atendimento dessas comunidades, subordinando sua implantação à solicitação, por parte de cada comunidade interessada, ao órgão estadual de educação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 2006)
Art. 252-
C. O Estado cooperará com a União, na competência a esta atribuída, na proteção dos bens dos índios, no reconhecimento de seus direitos originários sobre as terras de posse imemorial, onde se acham permanentemente localizados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 2006)
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS
Art. 253.
As serventias do foro judicial constituem serviço público sujeito à administração, controle e fiscalização do Poder Judiciário.
Art. 254.
ingresso em cargos das serventias de foro judicial far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, realizado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Paraíba e pelo Tribunal de Justiça, que fará o provimento dos cargos.
Parágrafo únicoOs cargos de Secretário, Sub-Secretário do Tribunal de Justiça e dos Fórw1s das Comarcas da Capital e de Campina Grande são de provimento em comissão.
Art. 255.
s servidores das serventias do foro judicial estarão sujeitos, na fonna da Lei de Organização e Divisão Judiciária, ao regime jurídico único a que se refere o aitigo 36 desta Constituição.
Art. 256.
A fixação do vencimento dos oficiais de justiça obedecerá ao sistema de classificação adotado para os serviços judiciais, não podendo, em cada entrância, ser inferior a um terço do padrão do titular da serventia judicial respectiva. (VIDE ADin nº 469)
Art. 257.
s serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
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§ 1ºEntende-se por serviço extrajudicial aquele realizado por notários, registradores e distribuidores de atos extrajudiciais.
§ 2ºO Poder Público, com base na Lei Federal, regulará as atividades dos notários, registradores e seus prepostos e definirá a fiscalização dos seus atos pelo Poder Judiciário.
§ 3ºO ingresso na atividade notarial e registrai depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Paraíba, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga sem abe1iura de concurso, de provimento ou de remoção, por mais de 06 (seis) meses.
§ 4ºO Poder Público, com base em lei federal, estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notarias de registros.
§ 5ºEm nenhum caso os titulares das serventias do foro judicial e extrajudicial, aposentados ou que venham a se aposentar, na fom1a da lei, poderão perceber proventos inferiores a dois terços do que perceber o Juiz Titular da Comarca correspondente. (VIDE nº 469)
§ 6ºAos substitutos, escreventes ou prepostos dos serviços judiciais e extrajudiciais fica assegurado o direito à aposentadoria, na fom1a da lei, com proventos correspondentes a cinquenta por cento do que couber aos titulares dos serviços. (VIDE ADin nº 469)
Art. 258.
Estado poderá celebrar convênios com Municípios para fins de arrecadação de impostos da competência destes.
Art. 259.
Incumbe ao Estado, conjuntamente com os Municípios, realizar censo para levantamento do número de deficientes, de suas condições socioeconômicas, culturais e profissionais e das causas das deficiências, para orientação de planejamento de ações públicas.
Art. 260.
A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo, a fim de se garantir o acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, confo1me o disposto no art. 23 da Constituição Federal, num prazo máximo de cinco anos, a partir da promulgação desta Constituição.
Art. 261.
provimento dos cargos das unidades policiais especializadas relativas à mulher dar-se-á, preferencialmente, por servidores do sexo feminino.
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Art. 262.
Para fins do art. 209, o Estado apoiará, supletivamente, o ensino comunitário da rede estadual das escolas da Campanha Nacional de Escolas da Comunidade, desde que os recursos sejam aplicados, exclusiva e comprovadamente, na ministração do ensino gratuito.
Art. 263.
Para os fins de plantão forense diuturno, nas comarcas com mais de uma Vara, fora do horário de funcionamento externo do foro, o Presidente do Tribunal de Justiça designará Juiz, na forma da Lei de Organização e Divisão Judiciária. (Redação dada pela Emenda
Parágrafo únicoCom a finalidade de que trata este artigo, igual providência será tomada pelo Procurador-Geral de Justiça em relação a um representante do Ministério Público e pelo Defensor Público-Geral, em relação a um representante da Defensoria Pública. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38, de 2014)
Art. 264.
Todo agente político ou agente público, qualquer que seja sua categoria ou a natureza do cargo, bem como o dirigente, a qualquer título, de entidade de administração indireta, obriga-se, ao empossar-se e ao ser exonerado, a declarar seus bens, sob pena de nulidade, de pleno direito, do ato de posse.
Parágrafo únicoObrigam-se à declaração de bens, registrada no Cartório de Títulos e Documentos, os ocupantes de cargos eletivos nos Poderes Legislativo e Executivo, os Secretários de Estado, os Procuradores-Gerais de Justiça, do Estado e da Defensoria Pública e os dirigentes de entidades da administração indireta, no ato de posse e no término de seu exercício, sob pena de responsabilidade.
Art. 265.
A lei estabelecerá estímulo em favor de quem fizer doação de órgãos para transplante, na forma da lei federal, sob cadastramento e controle a cargo da Secretaria de Saúde.
Art. 266.
Estado manterá suas atuais instituições de pesquisa, ou as que lhes venham suceder, assegurando-lhes as condições necessárias ao cumprimento do disposto nesta Constituição.
Art. 267.
Estado instituirá contencioso administrativo para a apreciação de recursos contra as decisões da Fazenda Estadual, com composição paritária entre o Estado e os recorrentes, sem prejuízo da competência do Poder Judiciário.
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Art. 268.
Proclamados oficialmente os resultados das eleições municipais, o Prefeito eleito poderá indicar uma Comissão de Transição, destinada a proceder ao levantamento das condições administrativas do Município.
Parágrafo únicoO Prefeito em exercício não poderá dificultar os trabalhos da Comissão de Transição, nem retardar ou impedir o início de seu trabalho.
Art. 269.
s Municípios poderão participar de um Fundo de Fiscalização Financeira e Orçamentária Municipal destinado a assegurar recursos para a realização de inspeções nas Prefeituras, mediante a contribuição dos que a ele aderirem.
Parágrafo únicoO Fundo será administrado pelo Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios, na fonna estabelecida em lei de iniciativa do Tribunal. (Redação dada pela Emenda
Art. 270.
Titular de mandato eletivo ou função temporária, estadual ou municipal, terá direito à aposentadoria proporcional ao tempo de exercício, nos termos da lei.
Parágrafo únicoO benefício a que se refere o caput deste artigo será concedido àquele que contar com, pelo menos, 8 (oito) anos de serviço público em qualquer das funções mencionadas.
Art. 271.
Aos Delegados de Polícia de carreira e aos Peritos de carreira, que com eles mantenham correlação de funções, na forma do que dispõe o art.241 da Constituição Federal, aplica-se o disposto no art. 36, parágrafo único em correspondência às carreiras disciplinadas no
CAPÍTULO IV
, do Título V, desta Constituição.
Art. 272.
s imóveis de entidades, associações, fundações, instituições de ensino, de saúde, filantrópicas ou de assistência social que tenham sido construídos, ampliados ou melhorados com o apoio de recurso do Poder Público somente poderão ser vendidos, permutados ou doados a terceiros mediante autorização especial do Procurador-Geral do Estado, do Município ou do ProcuradorChefe da Assembleia Legislativa do Estado ou da respectiva Câmara Municipal.
Art. 273.
As comarcas cuja população seja igual ou superior a cem mil habitantes integrarão a entrância mais elevada. (VIDE ADin nº 469)
Art. 274.
Conselho Consultivo do Estado é o órgão superior de consulta e assessoria do Governador do Estado, incumbindo-lhe, na fonna da Lei, as seguintes atribuições:
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Iopinar sobre questões submetidas pelo Governador do Estado;
IIcolaborar na elaboração dos Programas de Governo e dos Planos Plurianuais de desenvolvimento a serem submetidos à Assembleia Legislativa;
IIIopinar e decidir sobre assuntos de defesa civil, prevenção às calamidades públicas ou da ameaça à segurança da população;
IVopinar sobre sugestões que envolvam os interesses de mais de um Município, de modo a garantir a efetiva integração do planejamento e da execução de funções públicas de interesse comum, nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e rnicrorregiões, constituídas de Municípios limítrofes;
Vpropor a outorga de comendas;
VIzelar pela manutenção da harmonia e igualdade dos Poderes, inclusive, através de mediação de eventuais conflitos;
VIIsugerir medidas de preservação ambiental e defesa dos interesses difusos da sociedade;
VIIIpraticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas pelos Estados, ou pelos respectivos Presidentes dos Poderes Legislativo e Judiciário.
Art. 275.
Conselho Consultivo do Estado da Paraíba é presidido pelo Governador do Estado e dele participam corno membros natos:
Io Vice-Governador;
IIo Presidente da Assembleia Legislativa;
IIIo Presidente do Tribunal de Justiça;
IVos Líderes da maioria e da minoria da Assembleia Legislativa;
Vum Secretário de Estado indicado pelo Colégio de Secretários;
VIos Ex-Governadores do Estado, desde que tenhan1 exercido a Chefia do Poder Executivo em caráter permanente, ou em caráter de substituição por período superior a 1 (um) ano.
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Art. 276.
Integram o Conselho Consultivo, na condição de membros efetivos, para o exercício de um mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução uma só vez, sete cidadãos brasileiros com mais de 35 (trinta e cinco) anos de idade e de notório saber, assim indicados: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38, de 2014)
I1 (um) pelo Ministério Público do Estado; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38, de 2014)
II1 (um) pela Defensoria Pública do Estado; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38, de 2014)
III1 (um) pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Paraíba; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38, de 2014)
IV2 (dois) eleitos pela Assembleia Legislativa do Estado, por indicação das entidades representativas da Sociedade Civil; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38, de 2014)
V2 (dois) escolhidos pelo Governador do Estado dentre os indicados por entidades de representação de classe dos empregados e dos empregadores. (Redação dada pela Emenda
Art. 277.
Aos membros natos e aos membros efetivos do Conselho, enquanto no exercício do mandato, são asseguradas as garantias conferidas aos Secretários de Estado e as honras correspondentes a esse posicionamento hierárquico, inclusive, o seu julgamento, nos cnmes comuns, pelo Tribunal de Justiça do Estado.
Parágrafo únicoO mandato de Conselheiro se reveste do caráter de gratuidade, sendo o seu exercício considerado de prestação de serviço público de natureza relevante.
Art. 278.
A lei regulará a organização e funcionamento do Conselho Consultivo do Estado.
Art. 279.
Toma-se efetiva, em caso de vacância, a delegação dos serviços notariais e de registro em favor dos substitutos e responsáveis pela titularidade, desde que legalmente investidos na função à data da promulgação desta Constituição. (VIDE ADin nº 469)
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Art. 280.
Em cumprimento ao determinado no art. 31 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, ficam estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidas em lei, respeitados os direitos dos atuais titulares.
Parágrafo únicoCaberá ao Tribunal de Justiça, na conformidade do aii. 96 da Constituição Federal, fixar normas de funcionamento das serventias judiciais, como serviço auxiliar, criando, provendo e fixando vencimentos dos seus titulares.
Art. 281.
Ficam asseguradas as vantagens de que tratam as Leis nº 4.650 de 29 de novembro de 1984, e 4.835 de 01 de julho de 1986, independentemente de outros benefícios que venham a ser estabelecidos.
Art. 282.
As Comissões de Licitação de obras e serviços de órgãos da Administração Estadual terão como membro um representante indicado pelo Sindicato da Construção Civil, na sua jurisdição.
§ 1ºFica proibido, para efeito de licitação, a junção de várias obras num mesmo processo licitatório.
§ 2ºToda e qualquer obra licitada sem os recursos previamente assegurados fica passiva de nulidade, por manifestação de qualquer interessado.
§ 3ºToda e qualquer modalidade de licitação para obras e serviços, promovida por órgão da Administração Estadual deverá ser comunicada ao Sindicato da Construção Civil, na sua jurisdição, cinco dias antes de sua realização, sob pena de nulidade.
§ 4ºA modalidade de licitação Carta Convite será endereçada aos interessados legalmente habilitados, qualquer que seja o seu número.
§ 5ºNas licitações de obras pelo sistema de autofinanciamento, trinta por cento dos recursos destinar-se-ão a empresas genuinamente paraibanas.
Art. 283.
Fica instituído o Fundo de Melhoramento da Mão de Obra da Construção Civil.
§ 1ºO Fundo de melhoramento da Mão de Obra da Construção Civil tem como objetivo promover o desenvolvimento, aperfeiçoamento e melhoramento da mão de obra da construção civil em todos os níveis.
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§ 2ºOs recursos necessários à sua efetivação serão oriundos de um por cento de todas as obras e serviços executados pelo Governo do Estado.
§ 3ºO Fundo de Melhoramento da Mão de Obra da Construção Civil será regulamentado por lei, num prazo de cento e vinte dias, a contar da promulgação desta Constituição, e será gerido por uma comissão composta de cinco membros, sendo dois representantes do Governo do Estado, dois membros indicados pelo Sindicato da Construção Civil da Capital e um representante do Sindicato dos Engenheiros do Estado da Paraíba.
Art. 284.
Estado da Paraíba manterá o seu sistema de ensmo supenor através da Universidade Estadual da Paraíba com sede e foro na cidade de Campina Grande.
Art. 285.
A Universidade Estadual da Paraíba é autarquia especial, "multicampi", dotada de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, obedecendo ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
Art. 286.
A Universidade Estadual da Paraíba, mantida pelo Governo do Estado, garantirá aos seus alunos ensino público e gratuito.
Parágrafo únicoA Universidade Estadual da Paraíba manterá, em caráter excepcional, ensino técnico de segundo grau.
JOÃO PESSOA, 05 de outubro de 1989 - JOÃO FERNANDES DA SILVA, Presidente - PÉRICLES CARNEIRO VILHENA, 1º. Vice-Presidente - CARLOS CANDEIA PEREIRA, 2°. Vice-Presidente - ANTÔNIO AUGUSTO ARROXELAS MACEDO, 3º. Vice-Presidente - EFRAIM DE ARAÚJO MORAIS, 1º. Secretário - AÉRCIO PEREIRA DE LIMA, 2º. Secretário - JOSÉ LUIZ SIMÕES MAROJA, 3º. Secretário - LEONEL AMARO DE MEDEIROS, 4º Secretário - EGÍDIO SILVA MADRUGA, Suplente e Relator - OILDO SOARES, Suplente - JOÃO MÁXIMO MALHEIROS FELICIANO, Suplente - SEVERINO RAMALHO LEITE, Relator-Adjunto - PEDRO ADELSON GUEDES DOS SANTOS, Relator-Adjunto - ADEMAR TEOTÔNIO LEITE FERREIRA - AFRÂNIO ATAÍDE BEZERRA CAVALCANTI - ALOYSIO PEREIRA LIMA - ANTÔNIO IVO DE MEDEIROS - ANTÔNIO W ALDIR BEZERRA CAV ALCANTI - MANOEL ALCEU GAUDÊNCIO - ENIV ALDO RIBEIRO - ERNANI GOMES MOURA - FRANCISCO EVANGELISTA DE FREITAS - FRANCISCO PEREIRA -
146 FERNANDO PAULO CARRILHO MILANEZ - JÁDER SOARES PIMENTEL - JOSÉ ALDEMIR MEIRELES DE ALMEIDA - JOSÉ FERNANDES DE LIMA - JOSÉ LACERDA NETO - JOSÉ OTÁVIO MAIA DE VASCONCELOS - JOSÉ SOARES MADRUGA - MÚCIO WANDERLEY SÁTYRO - NILO FEITOSA MAYER VENTURA - ROBERTO PEDRO MEDEIROS - SEVERINO JUDIV AN CABRAL - VANI LEITE BRAGA DE FIGUEIREDO.
PARTE – ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Art. 1.
O Governador do Estado, o Presidente do Tribunal de Justiça e os Deputados à Assembleia Legislativa prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, no ato e na data de sua promulgação.
Art. 2.
Promulgada a Constituição do Estado, caberá às Câmaras Municipais, no prazo de seis meses, votarem as Leis Orgânicas respectivas, respeitado o disposto na Constituição Federal e nesta Constituição.
Art. 3.
Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos da aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição Federal serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes.
Art. 4.
A contar da promulgação desta Constituição, proceder-se-á à revisão dos direitos dos servidores públicos do Estado, inativos e pensionistas e dos serventuários do foro judicial e extrajudicial aposentados e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto nesta Constituição.
Art. 5.
Os Poderes Executivos do Estado e do Município reavaliarão todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo aos Poderes Legislativos respectivos as medidas cabíveis.
§ 1ºConsiderar-se-ão revogados após dois anos, a partir da data de promulgação da Constituição Federal, os incentivos que não forem confirmados por lei.
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§ 2ºA revogação não prejudicará os direitos adquiridos àquela data, em relação a incentivos concedidos sob condições e com prazo certo.
Art. 6.
O Estado e o Município promoverão a compatibilização dos seus quadros de pessoal às necessidades do serviço público, cumprindo-lhes, no prazo de dezoito meses, a partir da data de promulgação da Constituição Federal, remanejar cargos e lotações dos respectivos serviços.
Parágrafo únicoÉ facultado a servidor público cedido a órgão ou entidade pública diverso de sua lotação originária, o direito de optar pela sua pem1anência na instituição cessionária, integrando o seu quadro de pessoal em cargo ou função igual ou assemelhado ao desempenhado atualmente, desde que possua os requisitos necessários ao seu provimento, conte com pelo menos cinco anos de serviço público, que a cessão tenha oconido até a data da promulgação desta Constituição e a manifestação expressa de opção ocona até noventa dias da data da promulgação desta Constituição. (VIDE ADin nº 345)
Art. 7.
O servidor público estadual de qualquer um dos Poderes, em qualquer nível de administração que, à data da promulgação desta Constituição, contar mais de oito anos de serviço prestado ao Poder Público, fará jus à transferência ou transposição para cargo, emprego ou função , conespondente ou compatível com sua graduação e capacitação, de nível médio ou superior. (VIDE ADin nº 469)
Art. 8.
Os servidores públicos CIVIS do Estado, da administração direta, autárquica e fundacional, em exercício na data da promulgação da Constituição Federal, há pelo menos cinco anos, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no seu art. 37, são considerados estáveis no serviço público.
§ 1ºO disposto neste aitigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do caput deste artigo, exceto se tratar-se de servidor.
§ 2ºPara os efeitos deste artigo, considera-se como tempo de serviço público o período correspondente ao exercício de mandato eletivo.
Art. 9.
O servidor público estadual, da administração direta, indireta desconcentrada ou autárquica, portador de curso superior, que, à data da promulgação desta Constituição, conte mais
148 de cinquenta por cento do tempo de serviço necessário à aposentadoria voluntária, será enquadrado na classe inicial de cargo, constante do plano de classificação de cargos e sua graduação.
Art. 10.
É de nenhum efeito a agregação de Oficial da Polícia Militar feita em desacordo com a redação original da Lei nº. 3.909/77.
Art. 11.
Estado, no prazo máximo de cento e oitenta dias, relacionará os presos em regime de cumprimento de pena definitiva, a fim de se evitar a privação da liberdade por tempo superior à condenação.
Parágrafo únicoA relação será enviada, no prazo de trinta dias, aos juízes das execuções penais.
Art. 12.
Tribunal de Contas do Estado, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da promulgação desta Constituição, emitirá parecer prévio sobre as contas enviadas pelos Municípios e ainda não apreciadas até 1988, considerando-se como recomendada a sua aprovação se, findo aquele prazo, não tiver havido qualquer manifestação a respeito.
Art. 13.
Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor com a paiiicipação paritária de segmentos organizados da sociedade civil, no prazo máximo de cento e vinte dias da promulgação desta Constituição.
Art. 14.
Tribunal do Júri da Comarca de João Pessoa e o de Campina Grande passam a se denominar 1° Tribunal do Júri da Comarca de João Pessoa e 1° Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande, respectivamente, sendo criados o 2º Tribunal do Júri da Comarca de João Pessoa e o 2° Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande.
Parágrafo únicoPara cada Vara e Tribunal do Júri criados neste artigo e nos antecedentes é criada uma Promotoria de Justiça.
Art. 15.
Ficam criadas na Comarca de João Pessoa, de terceira entrância, quatro Varas Cíveis, quatro Criminais, duas de Família, duas de Menores, e igual número destas mesmas Varas Cíveis, Criminais, de Família e de Menores, na Comarca de Campina Grande, de terceira entrância.
Parágrafo únicoUma das Varas Criminais ora criadas, tanto na Comarca de João Pessoa quanto na de Campina Grande, será destinada ao processo e julgamento dos crimes oriundos de acidentes de trânsito.
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Art. 16.
s cargos de Desembargadores acrescidos na composição do Tribunal de Justiça (art. 106) serão preenchidos em duas etapas, da seguinte forma: (VIDE ADin nº 469)
Ia primeira, reservada à promoção de dois Juízes de carreira, ocorrerá cento e oitenta dias após a data da promulgação desta Constituição, assegurada a composição paritária e o quinto constitucional previsto no art. 106;
IIa segunda, reservada à promoção de três Juízes de carreira, e à nomeação de um advogado, dar-se-á dez meses após o provimento a que se refere o inciso anterior, devendo a escolha dos Juízes a serem promovidos ocorrer na primeira sessão ordinária do Tribunal Pleno, no exercício de 1991 , e a indicação do advogado cabente à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Paraíba ser feita nos cento e vinte dias anteriores.
Art. 17.
s Tribunais e cargos criados pelos arts. 14 e 15 e seus parágrafos, deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, serão providos no prazo não superior a seis meses, a contar da data da promulgação desta Constituição.
Parágrafo únicoAté que sejam providos esses cargos, fica mantida a atual competência atribuída às varas e Tribunal do Júri existentes.
Art. 18.
A primeira lista tríplice para escolha do Procurador-Geral de Justiça será formulada a 15 de março de 1991 , na forma prevista nesta Constituição e na lei complementar.
Art. 19.
São nulos os atos de admissão de pessoal para a administração direta e autárquica do Estado praticados a partir de 05 de outubro de 1988, sem a necessária publicação na imprensa oficial.
Art. 20.
Poder Público, no prazo máximo de noventa dias, contados a partir da promulgação desta Constituição, promoverá, mediante processo administrativo, a desacumulação de todos os cargos ocupados ilegalmente.
Art. 21.
São enquadrados no cargo de Auxiliar de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, Código AFMT-502-A, do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, os servidores públicos que, à data da promulgação desta Constituição, foram credenciados para a função de Fiscal de Mercadorias em Trânsito, na forma das Leis 11º 5 · 4.125 e 4.591/84, desde que contem com mais de 2 (dois) anos de credenciamento.
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Art. 22.
Passa a denominar-se São João do Rio do Peixe, a partir da promulgação desta Constituição, o atual Município de Antenor Navarro, revogado o Decreto nº 284, de 03 de junho de 1932.
Art. 23.
No prazo de um ano, a contar da promulgação desta Constituição, a Assembleia Legislativa promoverá, mediante Comissão, exame analítico e pericial dos atos e fatos geradores do endividamento do Estado.
§ 1ºA Comissão terá força legal de Comissão Parlamentar de Inquérito para fins de requisição e convocação e atuará, se necessário, com auxílio do Tribunal de Contas.
§ 2ºApurada irregularidade, a Assembleia Legislativa proporá ao Poder Executivo a declaração de nulidade do ato e encaminhará processo ao Ministério Público, que formalizará, no prazo de sessenta dias, a ação cabível.
Art. 24.
A Procuradoria de Assistência Judiciária passa a denominar-se Procuradoria-Geral da Defensoria Pública, englobando as atribuições da Advocacia de Ofício e da Defensoria Pública do Estado.
§ 1ºÉ assegurado aos atuais Advogados de Ofício e aos Defensores Públicos, investidos na função na data da promulgação desta Constituição, e aos Assistentes Jurídicos, atualmente em exercício na Procuradoria de Assistência Judiciária, desde que contem mais de cinco anos no desempenho de suas funções, o direito de opção pela carreira, com a observância das garantias e vedações previstas no art. 134, parágrafo único, da Constituição Federal e na Legislação Complementar, respeitados os direitos adquiridos e os princípios da precedência e da hierarquia funcional.
§ 2ºOs Assistentes Jurídicos, Advogados do Quadro Especial e do Quadro Permanente que, na data acima, tenham lotação ou prestem serviços junto à Procuradoria de Assistência Judiciária, integram a Defensoria Pública.
Art. 25.
As obras e projetos em fase de implantação pelo Poder Público estadual na orla marítima e áreas de preservação ambiental, diretamente ou sob sua delegação, concessão ou permissão, feitos sem autorização legislativa e em desacordo com os princípios desta Constituição, terão o prazo de noventa dias, a contar da data da promulgação desta, para promover a sua efetiva
151 regularização, sob pena de nulidade das licenças concedidas e o consequente embargo da obra, sem indenização de qualquer benfeitoria realizada.
Art. 26.
Tribunal de Justiça proporá a alteração da organização e da divisão judiciárias, no prazo máximo de cento e vinte dias, contado da promulgação desta Constituição, cabendo à Assembleia Legislativa sobre ela deliberar em prazo não superior a cento e vinte dias, contado do recebimento da mensagem. ( VIDE ADin nº 469)
Art. 27.
(Revogado pela Emenda Constitucional nº 39, de 2014)
Art. 28.
Ficam mantidos os adicionais do art. 160, bem como o benefício do art. 231 , da Lei Complementar nº 39, de 26 de dezembro de 1985, para todos os membros e servidores públicos civis dos Poderes do Estado, observado o disposto no art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Art. 29.
sistema de governo parlamentarista deverá ser implantado no Estado, no caso de resultado favorável do plebiscito a que se refere o art. 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Parágrafo únicoDecorridos até dez dias da conclusão dos trabalhos de adaptação à Constituição Federal, a Assembleia Legislativa reunir-se-á para proceder à revisão desta Constituição, pelo voto da maioria absoluta, com vista à alteração do sistema de governo.
Art. 30.
Fica o Estado da Paraíba obrigado a regulamentar o uso de agrotóxicos até o dia 31 de dezembro de 1989.
Art. 31.
A Imprensa Oficial promoverá edição popular do texto integral desta Constituição, que será posta à disposição das escolas, cartórios, sindicatos, quartéis, igrejas e de outras instituições representativas, gratuitamente.
Art. 32.
Até que sejam fixadas em lei complementar, as alíquotas máximas do imposto sobre a venda de combustíveis, líquidos e gasosos a varejo, de competência tributária dos Mmúcípios, nos termos do art. 156,§4º, I, da Constituição Federal, não excederão de três por cento.
Art. 33.
As leis complementares previstas nesta Constituição e que não dependam de ato norn1ativo federal e as leis que a ela deverão adaptar-se serão elaboradas até o fim da atual legislatura.
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Art. 34.
Durante dez anos, o Estado, em consonância com o art. 42 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, aplicará, dos recursos destinados à irrigação :
Ivinte por cento para a região do Cariri;
IIcinquenta por cento para as regiões do Semiárido e do Sertão.
Art. 35.
Aos servidores ocupantes de cargos na administração direta, indireta, autárquica ou fundacional, até a data da instalação da Assembleia Estadual Constituinte, são assegurados todos os direitos e vantagens constantes de seus Planos de Classificação de Cargos e Salários, bem como aqueles decorrentes de decisão judicial.
Parágrafo únicoOs direitos e vantagens a que se refere o caput deste artigo não poderão ser cumulativos com direitos e vantagens assemelhados, outorgados por esta Constituição, ressalvado o direito de opção do interessado mediante requerimento encaminhado ao setor de pessoal do órgão ao qual esteja vinculado o servidor.
Art. 36.
Fica assegurado o direito de permanência no cargo aos atuais titulares dos serviços notariais e de registro nomeados na forma da lei até 5 de outubro de 1988.
Art. 37.
Ficam os Poderes Executivo estadual e mwlicipal obrigados a transferir num prazo de 24 meses, para local adequado e com infraestrutura urbana, as atuais favelas e aglomerados urbanos periféricos situados à margem de rios, na falésia do Cabo Branco, nos leitos das avenidas, ruas e praças, transferindo-as para terrenos públicos desocupados, concedendo aos habitantes dessas comunidades a titulação de gleba onde serão relocalizados, na Capital, e em cidades com mais de cem mil habitantes, reservados do orçan1ento de cada um, nos próximos cinco exercícios financeiros, recursos suficientes para ocorrer com os custos dos presentes dispositivos.
Parágrafo únicoAs moradias para pessoas de que trata o presente artigo deverão ser construídas em regime de mutirão, onde o Estado e o Mmlicípio entram com o material e infraestrutura e a comunidade com mão de obra, vedada a comercialização desses imóveis.
Art. 38.
No prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Constituição, o Governo do Estado é obrigado a remeter à Assembleia Legislativa Estadual, plano conceituando a política de apoio à assistência ao menor, onde fique assegurada sua responsabilidade com a reabilitação dos meninos de rua através de seu aproveitamento em Escola e Centros de formação, em tempo integral,
153 nas cidades de João Pessoa e Campina Grande, vinculando parcela de sua receita orçamentária para atendimento ao programa.
Parágrafo únicoO plano referido no caput deste aiiigo será antecedido de cadastramento da população-alvo ali especificada.
Art. 39.
As transferências de imóveis do Poder Público para terceiros, feitas em desacordo com o disposto nesta Constituição, terão o prazo de noventa dias, a contar da data da promulgação desta Carta Estadual, para promoverem a sua integral regularização, findo o qual a cessão será nula, reve1iendo o imóvel para o patrimônio público.
Art. 40.
É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde que estejam sendo exercidos na administração pública direta ou indireta estadual ou municipal, na data da promulgação desta Constituição.
Art. 41.
Poder Executivo Estadual é obrigado a, no prazo de trinta dias, a contar da Promulgação desta Constituição, proceder à atualização dos vencimentos dos servidores estaduais, cujo pagamento mensal, em nenhuma hipótese, será inferior ao salário mínimo nacional vigente.
Art. 42.
A atualização de que trata o artigo anterior garantirá, para cada categoria, piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho e o integral cumprimento da isonomia salarial prevista na Constituição Federal.
Art. 43.
A atualização de que tratam os artigos anteriores será efetuada através da elevação uniforme da remuneração dos servidores públicos, em índice geral não inferior à variação do índice de Preços ao Consumidor (IPC) ocorrida entre o mês de março de 1989 e a data do reajustamento previsto no art. 42 desta Constituição.
Parágrafo únicoSe, antes da data da promulgação desta Constituição, ocorrer reajustamento na remuneração dos servidores públicos do índice de variação estabelecido no caput deste artigo será deduzido o índice relativo a tal reajustamento.
Art. 44.
Procedida à atualização de que tratam os artigos anteriores, e até a data da publicação de lei complementar estadual que dispuser sobre o sistema de remuneração do servidor público, os salários, vencimentos, soldos e proventos dos servidores civis e militares da administração direta, das autarquias e das fundações públicas estaduais, serão reajustados,
154 trimestralmente, em percentual igual à variação acumulada do índice de Preços ao Consumidor (IPC) verificada nos três meses anteriores, deduzidas as antecipações a que se refere o art. 34, XVIII, desta Constituição.
Art. 45.
Sempre que a variação do IPC verificada no mês anterior for superior a 5% (cinco por cento), os vencimentos de que tratam o artigo antecedente serão reajustados, a título de antecipação, pelo percentual correspondente a este excedente.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo aplicar-se-á a partir da promulgação desta Constituição.
Art. 46.
Poder Executivo promoverá, automática e imediatamente, a revisão e nivelamento de vencimentos das categorias funcionais indicadas no TÍTULO IV da Constituição Federal, de modo a garantir a aplicação do princípio de isonomia de remuneração.
Parágrafo únicoOs efeitos financeiros da aplicação deste artigo são devidos, a paitir do dia 05 de outubro de 1988, e as diferenças encontradas em cada caso, em relação aos meses anteriores, serão pagas, parceladamente, no prazo de seis meses.
Art. 47.
Governador do Estado, trinta dias após a promulgação desta Constituição, fará publicar, obrigatoriamente, no Diário Oficial do Estado a relação nominal de todos os servidores públicos por unidade administrativa de lotação, matrícula, cargo ou função, valor e nível de vencimento, data de admissão e regime jurídico de vinculação.
Art. 48.
São nulos os atos de admissão de pessoal para as administrações direta e autárquica do Governo Estadual, praticados no período compreendido entre 1º de junho de 1988 e até a data da instalação da Assembleia Estadual Constituinte, sem a necessária publicação dos atos respectivos na Imprensa Oficial.
Art. 49.
É garantida aos Procuradores das autarquias e fundações a percepção de vencimentos isonômicos aos de Procurador do Estado.
Art. 50.
Às microempresas urbanas e rurais, com débitos fiscais constituídos e inscritos, ou não, na dívida ativa do Estado, ainda que ajuizado, é concedido um prazo de noventa dias, contados a partir da data da promulgação desta Constituição, para que liquidem as suas dívidas junto ao Tesouro Estadual com o pagainento apenas do valor principal.
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§ 1ºConsideram-se para efeito deste artigo, microempresas, as pessoas jurídicas e as fim1as individuais com receitas anuais de valor equivalente a 61.700 (sessenta e um mil e setecentos) BTNs (Bônus do Tesouro Nacional).
§ 2ºSerão beneficiárias desta concessão as microempresas, cujos débitos fiscais, inscritos ou não na dívida ativa, incidam sobre o período entre vinte e sete de junho de 1985 e vinte e quatro de agosto de 1989.
§ 3ºOs benefícios de que trata este artigo não se estendem aos débitos quitados e aos devedores que sejam Deputados Estaduais Constituintes.
Art. 51.
s limites do Município do Conde, criados pela Lei nº 3 .107, de 18 de novembro de 1963, passam a figurar na forma adiante descrita:
Ao Norte: divisa de Conde com o Município de João Pessoa, que tem início com a extrema do Município de Santa Rita, seguindo na talvegue do rio Gramame a jusante até o limite de suas águas territoriais; Ao Leste com o Oceano Atlântico, que tem início com os limites das águas territoriais brasileiras, defronte ao meio da foz do Rio Gramame, seguindo o referido limite até defrontar ao meio da foz do Rio Grau; Ao Sul: divisa entre o Município de Conde e Alhandra, inicia na extrema dos limites de Conde e Pitimbú, na nascente do Rio Grau, seguindo em linha reta até o eixo da barragem do complexo Gramame/Mamuaba e daí até a extrema com o Município de Santa Rita, inicia ao Sul no complexo da Banagem de Gramame, seguindo no meio do rio em seu talvegue em direção a sua jusante até a extrema do Município de Santa Rita com o de João Pessoa.
Art. 52.
Município de Juripiranga passará a pertencer à Comarca de Itabaiana.
Art. 53.
Na data da promulgação desta Constituição, ficam revogados, e sem quaisquer efeitos, todas as disposições legais que tenham congelado vencimentos, salários, soldos, adicionais, proventos ou quaisquer vantagens de servidor público previstas em lei. (VIDE ADin oº 345)
Art. 54.
(Revogado pela Emenda Constitucional nº OL de 1991)( VIDE ADin oº 185)
Art. 55.
(Revogado pela Emenda Constitucional nº 01, de 1991)( VIDE ADin oº 185)
Art. 56.
(Revogado pela Emenda Constitucional nº O1, de 1991 )( VIDE ADin oº 185)
Art. 57.
(Revogado pela Emenda Constitucional nº 01, de 1991)( VIDE ADin oº 185)
156
Art. 58.
(Revogado pela Emenda Constitucional nº 01, de 1991)( VIDE ADin nº 185)
Art. 59.
(Revogado pela Emenda Constitucional nº 0L de 1991)( VIDE ADin nº 185)
Art. 60.
Ficam tombados, para fins de preservação e conservação, o Altiplano do Cabo Branco, a Ponta e a Praia do Seixas, saliências mais orientais das Américas, o Pico do Jabre, o Pico do Yayú em Santa Luzia e a Estância Hidromineral de Brejo das Freiras.
Art. 61.
disposto no art. 268 das Disposições Constitucionais Gerais desta Constituição não se aplica aos serviços notariais e de registro que já tenham sido oficializados pelo Poder Público, respeitado o direito de seus servidores.
Art. 62.
Em cumprimento das disposições constitucionais que impliquem variações de receita e despesa do Estado após a promulgação desta Constituição, o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa, para apreciação, projeto de revisão da Lei Orçamentária relativa ao Exercício Financeiro de 1989.
Art. 63.
Ficam revogados, a partir da promulgação desta Constituição, todos os dispositivos legais que atribuem ou delegam a órgão do Poder Executivo competência assinada pela Constituição à Assembleia Legislativa, especialmente no que tange à:
Iação normativa;
IIalocação ou transferência de recursos de qualquer espécie.
Art. 64.
A Assembleia Legislativa criará, dentro de noventa dias da promulgação desta Constituição, a Comissão para apresentar estudos sobre as implicações da nova Constituição e anteprojetos relativos às matérias objeto da legislação complementar.
§ 1ºA Comissão de que trata este artigo será composta de quinze membros, sendo cinco indicados pela Assembleia Legislativa, quatro pelo Poder Executivo, dois pelo Poder Judiciário, um pelo Ministério Público, um pelo Tribunal de Contas, um pela Procuradoria-Geral do Estado e um pela Defensoria Pública.
§ 2ºA Comissão submeterá à Assembleia e ao Executivo o resultado de seus estudos para que sejam apreciados, nos termos desta Constituição, e, em seguida, será extinta.
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Art. 65.
Fica revogado o art. 1° da Lei nº 2.638, de 20 de dezembro de 1961, que criou o Distrito de Tambaú, reincorporando-se sua área à zona urbana da cidade de João Pessoa.
Art. 66.
Ficam isentos da contribuição do Instituto de Previdência do Estado da Paraíba os funcionários aposentados do Município de João Pessoa, sem prejuízo dos direitos, vantagens e benefícios que lhes estão assegurados.
Parágrafo únicoA isenção de que trata este artigo se fará paulatinamente nas seguintes condições:
a)25% da contribuição, a partir de 1990;
b)50% da contribuição, a partir de 1991 ;
c)total isenção, a partir de 1992.
Art. 67.
É obrigatório para os Municípios criados em decorrência desta Constituição e facultativo para os atualmente existentes, a fixação da remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Vereador, na forma e limites estabelecidos nesta Constituição.
Parágrafo únicoA fixação da remuneração ocorrerá:
a)em relação aos Municípios ora criados, até trinta dias da data de sua instalação;
b)em relação aos já existentes, no prazo de até trinta dias da data da promulgação desta Constituição.
Art. 68.
Dentro de cento e oitenta dias da data da promulgação desta Constituição, o Poder Executivo transfom1ará em coordenadoria a Comissão Estadual de Emancipação da pessoa Portadora de Deficiência, com a participação de representantes eleitos pelas entidades de deficientes e prestadoras de serviços afins.
Art. 69.
Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos tem1os da Lei nº. 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos:
Iaproveitamento no serviço público, sem exigência de concurso, com estabilidade;
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IIpensão especial correspondente à deixada por Segundo-Tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção;
IIIem caso de morte, pensão à viúva ou companheira, no valor integral estabelecido no inciso anterior;
IVassistência médica hospitalar e educação gratuita, extensiva aos dependentes;
Vaposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de serviço efetivo, em qualquer regime jurídico;
VIprioridade na aquisição de casa própria para os que não a possuam ou para suas viúvas ou companheiras;
VIIpercepção de adicional de vinte por cento sobre os proventos, inclusive pensões, aos que não possuam este benefício ou que tenham sido aposentados sem ele;
VIIIpasse livre em linhas municipais e intermunicipais regulares de ônibus ou veículos, CUJO serviço dependa de concessão do Poder Público Estadual, inclusive Municípios, ou dele recebam benefício.
§ 1ºA concessão da pensão especial do inciso II substitui, para todos os efeitos legais, qualquer outra pensão já concedida ao ex-combatente, inclusive as resultantes de morte concedida às pessoas referidas no inciso III.
§ 2ºAos descendentes de ex-combatentes de 1° e 2° graus é assegurada a prioridade para matrículas nos estabelecimentos de ensino das redes estadual, municipal e conveniadas, bem como a isenção de qualquer taxa cobrada.
§ 3ºO Estado da Paraíba e seus Municípios asseguram o cumprimento dos direitos concedidos aos ex-combatentes na Constituição Federal, nesta Constituição, bem como previstos em lei.
Art. 70.
Ao servidor estável, admitido por concurso público para cargo de carreira, que tenha pedido transferência para cargo assemelhado e que deseje voltar ao cargo anterior por ter sido
159 prejudicado por atos posteriores do Poder Executivo, reduzindo-lhe a remuneração no novo cargo, ser-lhe-á concedida, de forma irretratável, a reversão para o antigo cargo.
§ 1ºA reversão deverá ser requerida ao Governador do Estado, dentro do prazo de cento e oitenta dias a contar da promulgação desta Constituição, e só poderá ser feita para vaga a ser provida por merecimento e o regresso dar-se-á na mesma classe que o funcionário ocupava quando da sua transferência.
§ 2ºConcedida a reversão e inexistindo a vaga de que trata o parágrafo anterior, o funcionário ficará em disponibilidade, sem prejuízo de seus vencimentos, até que seja obrigatoriamente aproveitado na primeira oportunidade que ocorrer, dando-se prioridade ao funcionário de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, de maior tempo de serviço público.
§ 3ºA partir da data do reingresso no cargo anterior, o funcionário passará a figurar em último lugar na lista para promoção por antiguidade, não importando o tempo de serviço prestado, e só poderá ser promovido por merecimento, após decorridos dois anos de exercício no cargo.
§ 4ºAos servidores aposentados, que tenham sido prejudicados por fatos assemelhados, cabe também o direito de recorrer.
Art. 71.
Ficam assegurados ao funcionário ativo e inativo da Secretaria das Finanças que, na conformidade da legislação então vigente, tenha exercido as funções de Tesoureiro ou de Tesoureiro-Auxiliar das Recebedorias de Rendas de João Pessoa ou de Campina Grande, até a data da promulgação desta Constituição, os vencimentos ou proventos correspondentes aos atribuídos ao Agente Fiscal dos Tributos Estaduais, símbolo TAF-501.1.
Art. 72.
Fica o Poder Executivo obrigado a elaborar e enviar à Assembleia Legislativa, no prazo de 6 (seis) meses, a paiiir da promulgação desta Constituição, projeto de Lei Orgânica para o Fisco Estadual.
Art. 73.
s servidores estaduais da administração direta, pertencentes a Quadros Especiais, em qualquer w11 dos Poderes, com exercício à data da promulgação desta Constituição, passam a integrar o Quadro Permanente do órgão respectivo, ficando extintos aqueles.
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Art. 74.
Incumbirá ao Poder Público implantar, no prazo de 0l(um) ano a partir da promulgação desta Constituição, o Conselho Estadual do Meio Ambiente. (Incluído pela Emenda
Parágrafo únicoO Conselho Estadual do Meio Ambiente será composto paritariamente pelo:(Incluído pela Emenda Constitucional nº 38, de 2014)
IÓrgão público com atuação nas questões ambientais; (Incluído pela Emenda
IIMinistério Público; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 38, de 2014)
IIIDefensoria Pública; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 38, de 2014)
IVRepresentantes das associações ambientais e da comunidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3 8, de 2014)
Art. 75.
É criado o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos do Homem e do Cidadão, ao qual incumbe articular as ações da sociedade civil organizada, defensora dos direitos fundamentais do homem e do cidadão, com as ações desenvolvidas nessa área pelo Poder Público Estadual.
§ 1ºO Conselho Estadual de Defesa dos Direitos do Homem e do Cidadão, órgão vinculado aos três Poderes do Estado, terá sua organização, composição, competência e funcionan1ento definidos em lei, garantida a participação, em igual número, de representantes do Ministério Público Estadual, da Defensoria Pública, da Ordem dos Advogados do Brasil, da Corregedoria de Justiça e dos órgãos públicos incumbidos da execução da política estadual de promoção e defesa dos direitos do homem e do cidadão, assim como de representantes de entidades privadas de defesa destes direitos, legalmente constituídas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38, de 2014)
§ 2ºA lei a que se refere o parágrafo anterior será de iniciativa da Assembleia Legislativa, devendo ser publicada até um ano após a promulgação desta Constituição.
§ 3ºEnquanto não estiver em vigor a lei a que alude o §1º deste artigo, o Conselho Estadual dos Direitos do Homem e do Cidadão funcionará com as regras definidas neste artigo.
161
Art. 76.
Governador do Estado deve promover ação política e administrativa, perante a União, com vistas à obtenção de desapropriação de bens, em seu território, com interesse social, para fins de refonna agrária, em áreas-sede de conflitos sociais.
Art. 77.
Compete ao Estado promover ação discriminatória de terras devolutas.
§ 1ºAs terras públicas devolutas discriminadas serão destinadas para assentamento de família de origem rural ou projetos de proteção ambiental.
§ 2ºCaberá ao Estado promover desapropriação necessária à completa execução dos planos de assentamento.
Art. 78.
Fica criado o Fundo Estadual de Saúde, constituído de recursos do orçamento estadual e das transferências da União.
§ 1ºSerá regulamentado em lei e disporá sobre o repasse mensal aos Municípios.
§ 2ºÉ vedado o repasse de recursos do Fundo de Saúde sob forma de auxílio ou subvenção para entidades privadas com fins lucrativos.
Art. 79.
Estado criará a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado da Paraíba com objetivo exclusivo de fomento à pesquisa científica e tecnológica em todas as suas modalidades.
Art. 80.
Para promover a defesa do meio ambiente e os interesses difusos da sociedade, o Ministério Público fará instalar Curadoria Especial.
Art. 81.
Fica criado o Conselho Estadual de Desenvolvimento Turístico, com objetivo de promover e incentivar o turismo no Estado e com organização, estrutura e competência definida em lei.
Art. 82.
Tribunal Regional Eleitoral realizará consulta plebiscitária, objetivando saber do povo de João Pessoa qual o nome de sua preferência para esta cidade.
Art. 83.
A diretoria do Instituto Histórico e Artístico do Estado da Paraíba (IPHAEP) será indicada pelo Poder Executivo e referendada pelo Poder Legislativo, por maioria absoluta de seus membros.
162
Parágrafo únicoO mandato da diretoria, bem como o de cada membro do Conselho, terá a duração de dois anos, devendo os diretores ser escolhidos trinta dias após a promulgação desta Constituição.
Art. 84.
Esta Constituição entra em vigor na data de sua promulgação.
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 12 de novembro de 2019.
163 DIÁRIO OFICIAL ESTADO DA PARAÍBA Nº 16.994 João Pessoa - Quarta-feira, 13 de Novembro de 2019 SUPLEMENTO
TÍTULO II
ATO DO PODER LEGISLATIVO DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Art. 3.
O Estado e os Municípios asseguram, em seus territórios e no limite de sua Paraíba. competência, a plenitude e inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais que a Constituição Federal reconhece e confere aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país, bem como outros A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, nos quaisquer decorrentes do regime e dos princípios adotados. termos do § 3º do art. 62, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional: §1º Incide na penalidade de destituição de mandato administrativo ou de cargo ou
Art. 1.
Fica aprovada a Consolidação do texto da Constituição do Estado da Paraíba, função de direção, em órgão de administração direta ou indireta, o agente público que, dentro de novenque a esta Emenda Constitucional acompanha, com as alterações efetuadas pela emendas constituciota dias do requerimento do interessado deixar, injustificadamente, de sanar omissão inviabilizadora do nais aprovadas desde a promulgação do seu texto original, de acordo com a publicação do Diário Oficial exercício de direito constitucional. do Poder Legislativo de 06 de outubro de 1989. §2º Independe do pagamento de taxa ou emolumento ou garantia de instância o exer-
cício do direito de petição ou representação, bem como a obtenção de certidão para a defesa de direito CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA ou esclarecimento de situação de interesse pessoal. Promulgada em 05 de outubro de 1989 §3º Ninguém será discriminado ou, de qualquer forma, prejudicado pelo fato de litigar com órgão estadual, no âmbito administrativo ou judicial. PREÂMBULO §4º Nos processos administrativos, qualquer que seja o objeto e o procedimento, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a publicidade, o contraditório, a defesa ampla e o Nós, os representantes do povo paraibano, reunidos em Assembleia Estadual Constidespacho ou decisão motivados. tuinte, conforme os princípios da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, objetivando instituir §5º Todos têm o direito de requerer e obter, em prazo razoável, informações sobre uma ordem jurídica autônoma, para uma democracia social participativa, legitimada pela vontade poprojetos do Poder Público, ressalvados os casos cujo sigilo seja comprovadamente imprescindível à pular, que assegure o respeito à liberdade e à justiça, o progresso social, econômico e cultural, e o bem segurança da sociedade e do Estado. estar de todos os cidadãos, numa sociedade pluralista e sem preconceitos, decretamos e promulgamos, §6º A força pública garantirá o exercício do direito de reunião e de outras liberdades invocando a proteção de Deus, a seguinte Constituição do Estado da Paraíba. constitucionais, a defesa da ordem pública e da segurança pessoal, bem como do patrimônio público e privado, sob pena de responsabilidade pelos excessos que cometer.
TÍTULO I
§7º Obriga-se: DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS a) a autoridade competente a especificar área ou áreas de fácil acesso, abertas ao povo,
Art. 1.
O Estado da Paraíba, com autonomia político-administrativa, é parte integrana serem utilizadas para reuniões, nos termos constitucionais, sem prejuízo da ordem pública; te da República Federativa do Brasil, ordem jurídica democrática, e tem por princípios a autonomia, a b) o Estado a destinar área pública para fins de recreação e execução de programas cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluraculturais e turísticos. lismo político. §8º É assegurado ao presidiário:
§ 1ºTodo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou a) respeito à integridade moral e física; diretamente, nos termos desta e da Constituição Federal. b) informação de seus direitos, inclusive o de permanente assistência médica, jurídica,
§ 2ºO cidadão exerce os seus direitos políticos participando das eleições, da iniciativa espiritual e familiar; popular, do referendo, do plebiscito e do voto popular. c) identificação dos responsáveis por sua prisão e por seu interrogatório;
§ 3ºO Estado buscará a integração política, econômica, social e cultural da comunid) acesso aos dados relativos à execução da respectiva pena; dade brasileira. e) aprendizado profissionalizante e trabalho produtivo e remunerado;
Art. 2.
São objetivos prioritários do Estado: f) oferecimento de creche e de outras condições para que as presidiárias possam
Igarantia da efetividade dos direitos subjetivos públicos do indivíduo e dos interespermanecer com seus filhos durante o período de amamentação, na forma do art. 5º, I, da Constises da coletividade; tuição Federal;
IIgarantia da efetividade dos mecanismos de controle, pelo cidadão e segmentos g) indenização para si ou para seus beneficiários nos casos de lesão ou morte, durante da comunidade estadual, da legalidade, da legitimidade, dos atos do Poder Público e da eficácia dos o período de apenamento; serviços públicos; h) acesso à notícia gerada fora do ambiente carcerário.
IIIpreservação dos valores éticos; §9º Todo preso, qualquer que seja sua condição, sem prejuízo do disposto na alínea a
IVregionalização das ações administrativas, em busca do equilíbrio no desenvolvido parágrafo anterior, será submetido a exame completo e periódico de saúde, com intervalo não supemento das coletividades; rior a seis meses, adotando-se de imediato as providências que couberem, sob pena de responsabilidade
Vsegurança pública; do órgão competente.
VIfixação do homem no campo;
Art. 4.
O Estado e os Municípios assegurarão, em seus territórios e nos limites de
VIIgarantia dos direitos sociais, essenciais à busca da felicidade, dentre eles, o suas competências, a plenitude dos direitos sociais e econômicos determinados na Constituição Federal. bem-estar, a educação, a saúde, a seguridade social, o ensino, a habitação, o transporte, o lazer, a alimen-
Parágrafo únicoTodas as empresas públicas ou de economia mista controladas pelo tação, a segurança, a proteção à maternidade, à infância e à velhice, e a assistência as pessoas desabrigaEstado terão um Conselho de Servidores, eleito pelos seus funcionários, com a finalidade de participar das por determinação do Poder Público, para atender necessidade de interesse da coletividade, e vítimas da elaboração dos planos e metas da empresa e de fiscalizar a sua execução. de desastres naturais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 2012)
VIIIassistência aos Municípios; TÍTULO III
IXpreservação dos interesses gerais, coletivos ou difusos; DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS
Xrespeito à vontade popular, de onde emana todo o poder;
XIrespeito aos direitos humanos e sua defesa; CAPÍTULO I
XIIatendimento aos interesses da maioria da população; DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
XIIIrespeito aos direitos das minorias;
Art. 5.
O Estado da Paraíba organiza-se e rege-se por esta Constituição e pelas leis
XIVprimazia do interesse público, objetivo e subjetivo; que adotar, observados os princípios da Constituição Federal.
XVdesenvolvimento econômico e social, harmônico e integrado; §1º O território do Estado é o da antiga província.
XVIautonomia político-administrativa; §2º A Capital do Estado é a cidade de João Pessoa.
XVIIdescentralização político-administrativa; §3º São símbolos do Estado a bandeira, o hino e o brasão, definidos em lei
XVIII - racionalidade na organização administrativa e no uso dos recursos públicos, complementar. humanos e materiais;
Art. 6.
São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o
XIXproteção ao meio ambiente e ao patrimônio histórico, cultural e urbanístico; Executivo e o Judiciário.
XXplanejamento e controle da qualidade do desenvolvimento urbano e rural; §1º O Poder Legislativo é exercido por representantes do povo eleitos na
XXIerradicar a pobreza e reduzir as desigualdades sociais e regionais. (Incluído pela forma da lei. Emenda Constitucional nº 32, de 2013) §2º O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelas 2 João Pessoa - Quarta-feira, 13 de Novembro de 2019 Diário Oficial
autoridades que lhe são subordinadas. portadoras de deficiência;
§ 3ºO Poder Judiciário é exercido por juízes e tribunais. III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e
§ 4ºOs Poderes Públicos promoverão as condições para o progresso social e econômicultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; co, garantindo uma política de estabilidade econômica, justapondo a iniciativa privada, o planejamento, IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outras a liberdade criadora e a justiça social. de valor histórico, artístico ou cultural;
§ 5ºÉ vedado a qualquer dos poderes delegar atribuições, e ao cidadão, investido na V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; função de um deles, o exercício de função em outro. VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
§ 6ºÉ vedado ao Estado: VII - preservar a fauna e a flora;
Iedificar templos religiosos, promover cultos, subvencioná-los, embaraçar-lhes o VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar, profuncionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalporcionando assistência técnica e extensão rural ao produtor; vada, na forma da lei, a colaboração; IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições ha-
IIrecusar fé aos documentos públicos; bitacionais e de saneamento básico;
IIIfazer distinções ou estabelecer preferências entre brasileiros;
Xcombater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a
IVrenunciar à receita e conceder isenções e anistias fiscais sem interesse público
integração social dos setores desfavorecidos; justificado definido em lei;
Vrealizar operações externas de natureza financeira, sem prévia autorização do XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploSenado Federal. ração de recursos hídricos e minerais em seu território;
§ 7ºÉ vedada a criação de Tribunais, Conselho ou Órgão de Contas Municipais. XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;
XIIIinstituir por lei o plano plurianual de Saneamento Básico, estabelecendo diretri-
CAPÍTULO II
zes e programas para as ações nesse campo, com dotações previstas no Plano Plurianual, no Orçamento DA COMPETÊNCIA DO ESTADO Plurianual e nos Orçamentos Anuais do Estado;
Art. 7.
São reservadas ao Estado as competências que não sejam vedadas pela ConsXIV - promover medidas de caráter preventivo sobre o fenômeno das secas, através de tituição Federal. uma comissão permanente, composta de representantes dos setores competentes estaduais e regionais,
§ 1ºCompete exclusivamente ao Estado: devendo a comissão elaborar relatório anual, distribuindo-o com os Municípios para adoção das devidas
Imanter relações com a União, os Estados federados, o Distrito Federal e os Muniprovidências. cípios que integram a República Federativa do Brasil; §4º No domínio da legislação concorrente, o Estado exercerá competência suplementar.
IIorganizar o seu governo e administração própria; §5º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, o Estado exercerá a competência le-
IIIfirmar acordos, convênios, ajustes ou outros instrumentos congêneres; gislativa plena para atender as suas peculiaridades.
IVpromover a seguridade social, a educação, a cultura, o desporto, a ciência e a §6º A superveniência da lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei tecnologia; estadual, no que lhe for contrário.
Vmanter e preservar a segurança, a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio; CAPÍTULO III
VIintervir nos Municípios; DO DOMÍNIO PÚBLICO
VIIdispor sobre a divisão e a organização judiciárias e a divisão administrativa.
Art. 8.
Formam o domínio público patrimonial do Estado os direitos, os rendimentos
§ 2ºCompete ao Estado legislar privativa e concorrentemente com a União sobre: das atividades e serviços de sua competência, os bens móveis e imóveis.
IDireito tributário, financeiro, administrativo econômico e urbanístico; §1º Incluem-se entre os bens do Estado, além dos descritos no art. 26 da Consti-
IIorçamento; tuição Federal:
IIIjuntas comerciais;
Ios que atualmente lhe pertencem;
IVcustas dos serviços forenses;
IIos lagos em terreno do seu domínio e os rios que têm nascente e foz no seu território;
Vprodução e consumo;
IIIos bens de sua propriedade na forma da lei;
VIflorestas, caça, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; IV - a dívida ativa proveniente da receita não arrecadada.
VIIproteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico, paisagístico e ur- §2º Os bens móveis e imóveis do Estado não poderão ser objeto de alienação, de afobanístico; ramento ou de uso, senão em virtude de lei que disciplinará o seu procedimento.
VIIIresponsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos §3º A aquisição de bens móveis e imóveis, a título oneroso, depende de avaliação de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico e urbanístico; prévia e de autorização legislativa.
IXeducação, cultura, ensino e desporto; §4º A alienação de bens móveis e imóveis depende de autorização legislativa, avalia-
Xcriação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas; ção prévia e licitação, dispensada esta na forma da lei, nos casos de doação e permuta.
XIprocedimentos em matéria processual; §5º O uso especial de bens patrimoniais do Estado por terceiros será objeto, na forma
XIIprevidência social, proteção e defesa da saúde; da lei, de:
XIIIassistência jurídica e defensoria pública; a) concessão, remunerada ou gratuita, mediante contrato de direito público, podendo
XIVproteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; dar-se também a título de direito real resolúvel na forma da lei;
XVproteção à infância, à juventude e à velhice; b) permissão;
XVIorganização, garantias, direitos e deveres da Polícia Civil e Militar. c) cessão;
§ 3ºCompete ao Estado, juntamente com a União e os Municípios: d) autorização.
Izelar pela guarda da Constituição Federal, desta Constituição, das leis e das insti- §6º Os bens do patrimônio estadual devem ser cadastrados, zelados e tecnicamente identuições democráticas e conservar o patrimônio público; tificados, especialmente as edificações de interesse administrativo e a documentação dos serviços públicos.
IIcuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas
CAPÍTULO IV
GOVERNO DO ESTADO SEÇÃO I Governador João Azevêdo Lins Filho DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 9.
O território do Estado da Paraíba divide-se em Municípios como unidades SECRETARIA DE ESTADO DA COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL territoriais dotadas de autonomia política, administrativa e financeira, nos termos assegurados pela Constituição Federal, por esta Constituição, por lei complementar estadual e pelas leis orgânicas dos EMPRESA PARAIBANA DE COMUNICAÇÃO S.A. Municípios. BR 101 - Km 03 - Distrito Industrial - João Pessoa-PB - CEP 58082-010 §1º O território dos Municípios será dividido, para fins administrativos, em Distritos, e suas circunscrições urbanas classificar-se-ão em cidades e vilas, na forma determinada pela lei. Naná Garcez de Castro Dória §2º Os Municípios e Distritos adotarão, respectivamente, os nomes das cidades e vilas DIRETORA PRESIDENTE que lhes servem de sede, vedado o uso do mesmo nome para mais de uma cidade ou vila. William Costa Albiege Léa Fernandes
Art. 10.
Município reger-se-á por Lei Orgânica, votada em dois turnos, com intersDIRETOR DE MÍDIA IMPRESSA tício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulDIRETORA DE RÁDIO E TV gará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal, nesta Constituição e os seguintes Lúcio Falcão preceitos: GERENTE OPERACIONAL DE EDITORAÇÃO I - eleição do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, GOVERNO DO ESTADO mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o país;
IIeleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77 da ConstiFones: 3218-6533/3218-6526 - E-mails: [email protected] tuição Federal, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores; (Redação dada pela Emenda Assinatura: (83) 3218-6518 - [email protected] Constitucional nº 10, de 1999) OUVIDORIA: 99143-6762 III - posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores no dia 1º de janeiro do ano Assinatura Digital Anual...................................................................................R$ 300,00 subsequente ao da eleição; Assinatura Digital Semestral...........................................................................R$ 150,00 IV - Câmara constituída de Vereadores cujo número será fixado de acordo com o Assinatura Impressa Anual ............................................................................. R$ 400,00 estabelecido neste inciso, tendo em vista a população do Município no ano anterior ao da eleição, obAssinatura Impressa Semestral ..................................................................... R$ 200,00 servadas as seguintes proporções: Número Atrasado ............................................................................................. R$ 3,00 a) nos Municípios de até cinco mil habitantes - nove Vereadores; Diário Oficial João Pessoa - Quarta-feira, 13 de Novembro de 2019 3
b)nos Municípios de cinco mil e um a dez mil habitantes - onze Vereadores; dias, na forma que a lei dispuser.
c)nos Municípios de dez mil e um a vinte mil habitantes - treze Vereadores; §5º Se a Câmara não deliberar no prazo de que trata o parágrafo anterior, considerar-
d)nos Municípios de vinte mil e um a quarenta mil habitantes - quinze Vereadores; -se-á prevalente o parecer do Tribunal de Contas dos Municípios. (Redação dada pela Emenda Consti-
e)nos Municípios de quarenta mil e um a oitenta mil habitantes - dezessete Vereadores; tucional nº 05, de 1994)
f)nos Municípios de oitenta mil e um a cento e sessenta mil habitantes - dezenove §6º Concluindo o parecer pela rejeição das contas, serão, de imediato, adotadas as Vereadores; providências, observadas as formalidades da lei.
g)nos Municípios com mais de cento e sessenta mil habitantes - vinte e um Vereadores. §7º A partir da data do recebimento das contas do Município, o Tribunal de Contas
Vremuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores fixada pela Câmara dos Municípios terá o prazo de um ano para emitir parecer. (Redação dada pela Emenda Constitucional Municipal em cada legislatura para a subsequente, observados os arts. 37, XI; 150, II; 153, III; e 153, § nº 05, de 1994) 2º, I, da Constituição Federal; §8º As contas do Prefeito, enviadas à apreciação do Tribunal de Contas dos Municí-
VIinviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos, no exercício pios, na forma e prazo descritos no § 3º deste artigo, também o serão à respectiva Câmara, acompanhado mandato e na circunscrição do Município; das dos devidos comprovantes de despesas a que elas se refiram, sempre através de recibos, faturas ou
VIIproibições e incompatibilidades no exercício da vereança, similares, no que documento fiscal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 05, de 1994) couber, ao disposto nesta Constituição, para os membros da Assembleia Legislativa;
VIIIjulgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça; SEÇÃO III
IXorganização das funções legislativa e fiscalizadora da Câmara Municipal; DA CRIAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO E DESMEMBRAMENTO DE MUNICÍPIOS
Xcooperação das associações representativas no planejamento municipal;
Art. 14.
A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios far-
XIiniciativa popular de projeto de lei de interesse específico do Município, da cida- -se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado; de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação
XIIperda do mandato do Prefeito nos termos do art. 28, parágrafo único, da Consdos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. (Redação dada pela tituição Federal; Emenda Constitucional nº 11, de 1999)
XIIIobrigatoriedade do Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, nos Municípios com mais de vinte mil habitantes; SEÇÃO IV
XIVobrigatoriedade de aplicação de, pelo menos, vinte e cinco por cento da receita DA INTERVENÇÃO DO ESTADO NOS MUNICÍPIOS resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimen-
Art. 15.
Estado não intervirá nos Municípios, exceto quando: to do ensino. I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a
Art. 11.
Compete aos Municípios: dívida fundada;
Ilegislar sobre assuntos de interesse local; II - não forem prestadas as contas devidas, na forma da lei;
IIsuplementar a legislação federal e a estadual no que couber; III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e
IIIinstituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendesenvolvimento do ensino; das, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; IV - o Tribunal de Justiça der provimento à representação para assegurar a obser-
IVcriar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; vância de princípios indicados nesta Constituição, ou para prover a execução de lei, de ordem ou
Vorganizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão, a permissão, os serde decisão judicial; viços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; V - confirmada prática de atos de corrupção e/ou improbidade no Município, nos
VImanter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas termos da lei; de educação pré-escolar e ensino fundamental; VI - para garantir o livre exercício de qualquer dos poderes.
VIIprestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de §1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de atendimento à saúde da população; execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação da Assembleia Legisla-
VIIIpromover adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle tiva, no prazo de vinte e quatro horas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 08, de 1996) do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; §2º Se não estiver funcionando a Assembleia Legislativa, far-se-á convocação ex-
IXpromover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislatraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas. (Redação dada pela Emenda Constitucional ção e a ação fiscalizadora federal e estadual; nº 08, de 1996)
Xelaborar o estatuto dos seus servidores, observados os princípios da Constituição §3º No caso do item IV deste artigo, o Governador do Estado decretará a intervenção Federal, desta Constituição e das leis correlatas; mediante solicitação do Tribunal de Justiça do Estado, limitando-se o decreto a suspender a execução
XIconstituir Guarda Municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instado ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da moralidade. lações, conforme dispuser a lei, podendo firmar convênio com a Polícia Militar do Estado para atendi- §4º Poderá ainda ser iniciado processo de intervenção em Município, mediante solimento deste objetivo; citação da Câmara Municipal aprovada pelo voto da maioria absoluta de seus membros, ou do Tribunal
XIIfirmar convênios, contratos, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres; de Contas dos Municípios ao Governador, que procederá na forma estabelecida no § 1º deste artigo.
XIIIestabelecer e executar a política de desenvolvimento urbano na forma do art. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 05, de 1994) 182 da Constituição Federal; §5º O interventor nomeado assumirá o cargo perante a autoridade judiciária compe-
XIVassegurar a defesa da ecologia, mediante convênios com o Estado e a União, tente, mediante a prestação do compromisso de cumprir as Constituições Federal e Estadual, observadas nos termos da legislação superior pertinente. as leis e os limites do decreto interventivo, para bem e fielmente desempenhar as funções de seu encargo
Parágrafo únicoA concessão ou permissão para exploração dos serviços públicos extraordinário. de abastecimento de água e esgotamento sanitário, prevista no item V deste artigo, somente será feita à §6º O interventor apresentará contas de sua administração à Câmara Municipal e ao empresa pública estadual constituída para este fim. Tribunal de Contas dos Municípios, sob as mesmas condições estabelecidas para o Prefeito Municipal.
Art. 12.
São órgãos do Poder Municipal, independentes e harmônicos entre si, o Pre- (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 05, de 1994) feito, com funções executivas, e a Câmara Municipal, com funções legislativa e fiscalizadora. §7º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a
§ 1ºSão condições de elegibilidade do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores: estes retornarão, salvo impedimento legal.
Ia nacionalidade brasileira; §8º A renúncia, morte ou afastamento voluntário das autoridades responsáveis pelo Muni-
IIo pleno exercício dos direitos políticos; cípio não fazem cessar os motivos da intervenção. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 08, de 1996)
IIIa idade mínima de vinte e um anos para Prefeito e Vice-Prefeito e de dezoito anos para Vereador; SEÇÃO V
IVa filiação partidária, obedecendo ao prazo fixado em lei; DA CÂMARA MUNICIPAL E DOS VEREADORES
Vo domicílio eleitoral no Município pelo prazo fixado em lei;
Art. 16.
Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara Municipal, que se
VIo alistamento eleitoral. compõe de Vereadores, em número proporcional à população do Município, observados os limites pre-
§ 2ºA Lei Orgânica Municipal poderá estabelecer proibições e incompatibilidades revistos no art. 29 da Constituição Federal e no art. 13 desta Constituição. lativas aos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador observado o disposto na Constituição Federal
Parágrafo únicoO número de Vereadores em cada Município será fixado em lei para membros do Congresso Nacional e, nesta Constituição, para Deputados da Assembleia Legislativa. estadual, para cada legislatura, de acordo com a população existente, apurada pelo órgão federal com-
petente, até o último dia do ano anterior à eleição.
SEÇÃO II
Art. 17.
s Vereadores serão eleitos juntamente com o Prefeito e o Vice-Prefeito em DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DOS MUNICÍPIOS pleito direto e simultâneo realizado em todo o país.
Art. 13.
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial §1º A remuneração dos Vereadores será fixada pela respectiva Câmara Municipal, em do Município e de todas as entidades da administração direta e indireta, quanto aos aspectos de legacada legislatura, para a subsequente, observados os limites e critérios definidos nesta Constituição e na lidade, legitimidade e economicidade, assim como a aplicação das subvenções e renúncia de receitas, Constituição Federal. será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle §2º O limite máximo de remuneração do Vereador corresponde a 50% (cinquenta por interno que, de forma integrada, serão mantidos pelos Poderes Legislativo e Executivo. cento) do percebido em espécie pelo Prefeito do Município, obedecido ao disposto no §3º, do art. 27,
§ 1ºO controle externo será exercido pela Câmara Municipal com o auxílio do Tribunal desta Constituição. de Contas dos Municípios do Estado da Paraíba. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 05, de 1994) §3º Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
§ 2ºO parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios, sobre as contas §4º Os vereadores são invioláveis no exercício dos seus mandatos, por suas opiniões, que o Prefeito e a Mesa da Câmara devem anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois palavras e votos, na circunscrição do Município. terços dos membros da Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 05, de 1994)
Art. 18.
s vereadores não poderão:
§ 3ºAs contas do Prefeito e da Mesa da Câmara serão enviadas ao Tribunal de Contas I - desde a expedição do diploma: dos Municípios até o dia 31(trinta e um) de março, devendo, a partir desta data, durante no mínimo a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresessenta dias, uma das vias permanecer à disposição, na Câmara e no Tribunal, para exame e apreciação sa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o de qualquer contribuinte, que poderá questionar sua legalidade, nos termos da lei. (Redação dada pela contrato obedecer a cláusula uniforme; Emenda Constitucional nº 05, de 1994) b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam
§ 4ºRecebido o parecer prévio, a Câmara deverá pronunciar-se no prazo de sessenta demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da letra anterior; 4 João Pessoa - Quarta-feira, 13 de Novembro de 2019 Diário Oficial
IIdesde a posse: VII - nomear e exonerar Secretários Municipais;
a)ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorVIII - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal; rente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada; IX - exercer, com o auxílio dos secretários municipais, a direção superior da admi-
b)ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas nistração municipal. no inciso I, a, exceto investirem-se nos cargos de Ministro, de Secretário de Estado ou de Município,
Art. 23.
Prefeito eleito será substituído, nos casos de impedimento, licenças, ausêndesde que autorizados pela respectiva Câmara; cias e afastamentos, e sucedido, no de vaga, pelo Vice-Prefeito, na forma que a lei indicar.
c)patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o §1º Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância dos dois inciso I, a; cargos, será convocado para o exercício do governo municipal o Presidente da Câmara Municipal.
d)ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo. §2º Vagando ambos os cargos, haverá eleição pela Câmara Municipal, caso a vacância
Art. 19.
Perderá o mandato o Vereador: ocorra na segunda metade do mandato.
Ique infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; §3º O Prefeito e Vice-Prefeito deverão, no ato de posse e no término do mandato,
IIcujo procedimento for incompatível com o decoro parlamentar; fazer declaração pública de bens.
IIIdeixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões §4º A remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito será fixada no último ano de cada ordinárias da Câmara de Vereadores, salvo licença ou missão por esta autorizada; legislatura para a subsequente, observados os critérios e limites estabelecidos na Constituição Federal
IVque perder ou tiver suspensos os direitos políticos; e nesta Constituição, não podendo ser superior à percebida em espécie por Deputado Estadual e será
Vquando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; corrigida monetariamente pelo índice inflacionário.
VIque sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. §5º A remuneração do Vice-Prefeito corresponderá à metade do valor mensal pago ao
§ 1ºNão perderá o mandato o Vereador: Prefeito. (VIDE ADIn nº 2738)
Iinvestido nas funções de Ministro, de Secretário de Estado ou de Município; §6º O Prefeito prestará contas anuais da administração financeira geral do Município à
IIlicenciado pela respectiva Câmara por motivo de doença, ou para tratar, sem reCâmara Municipal, nos prazos e formas estabelecidos em lei, com parecer prévio do Tribunal de Contas muneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte que deverá ser elaborado no prazo máximo de 01 (um) ano após a sua apresentação. dias por sessão legislativa;
IIIinvestido, interinamente, nos cargos de Deputado Federal, Deputado Estadual e CAPÍTULO V Senador. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 2016) DAS REGIÕES METROPOLITANAS, AGLOMERAÇÕES URBANAS E MICRORREGIÕES
§ 2ºO suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas
Art. 24.
Estado poderá, mediante lei complementar, ouvidos os Municípios a seneste artigo, ou de licença superior a cento e vinte dias. rem integrados, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas
§ 3ºOcorrendo vaga, e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se por agrupamento de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução faltarem mais de quinze meses para o término do mandato. de funções públicas de interesse comum, assegurando, paritariamente, a participação dos Municípios
§ 4ºNa hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato. envolvidos e da sociedade civil na gestão regional.
Art. 20.
Ao servidor eleito Vereador aplicam-se as seguintes normas:
Art. 25.
É facultada a criação de órgãos ou entidades de apoio técnico, de âmbito
Ihavendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego regional, para organizar, planejar e executar as ações públicas de interesse comum. ou função, sem prejuízo dos subsídios a que faz jus;
Art. 26.
A lei complementar que instituir as regiões metropolitanas, aglomerações
IInão havendo compatibilidade, ficará afastado do seu cargo, emprego ou função, urbanas e microrregiões disporá sobre as questões públicas de interesse comum. contando-se-lhe o tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
Art. 27.
Para a organização, planejamento e execução das funções públicas de in-
teresse comum, no âmbito das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, serão
SEÇÃO VI
destinados recursos financeiros do Estado, previstos nos respectivos orçamentos anuais. DO PROCESSO LEGISLATIVO MUNICIPAL
Art. 28.
Será instituído por lei complementar, mecanismo de compensação financeira
Art. 21.
A Lei Orgânica do Município regulará o processo legislativo municipal, em aos Municípios que sofrerem diminuição ou perda de receita, por atribuições e funções decorrentes do obediência às regras do processo legislativo estadual. planejamento regional.
§ 1ºA iniciativa dos projetos de lei cabe aos cidadãos, a qualquer Vereador ou Comis-
Art. 29.
Lei complementar estadual disporá sobre: são da Câmara Municipal e ao Prefeito, sendo privativa deste a do plano plurianual, da lei de diretrizes I - as condições para integração das regiões em desenvolvimento; orçamentárias, dos orçamentos anuais, da criação de cargos, funções ou empregos públicos, nas admiII - a composição dos organismos regionais, integrantes dos planos estaduais e muninistrações direta, indireta e autárquica ou do aumento de sua remuneração, da organização administracipais de desenvolvimento econômico e social, que deverão ser devidamente aprovados. tiva, do regime jurídico do servidor, do provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, da criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública, do plano diretor e da delimitação da TÍTULO IV zona urbana. DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
§ 2ºA iniciativa popular das leis pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal, de projeto de lei devidamente articulado e subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado. CAPÍTULO I
§ 3ºA Lei Orgânica do Município assegurará a participação da comunidade e de suas DISPOSIÇÕES GERAIS entidades representativas na formulação do seu plano diretor, na gestão da cidade, na elaboração e exe-
Art. 30.
A administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos cução de planos, orçamentos e diretrizes municipais, mediante audiências públicas, direito a informaPoderes do Estado obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, ções, plebiscito e diversas formas de consultas populares como o referendo e iniciativa popular de leis. eficiência, segurança jurídica e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
23, de 2007)
SEÇÃO VII
I - os atos administrativos são públicos, salvo quando o interesse da administração DO PREFEITO E VICE-PREFEITO exigir sigilo declarado em lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)
Art. 22.
Prefeito é o chefe do governo municipal. II - são vedados e considerados nulos de pleno direito, não gerando obrigações de
§ 1ºA eleição de Prefeito e Vice-Prefeito far-se-á, na forma da Constituição Federal, espécie alguma para a pessoa jurídica interessada, nem qualquer direito para o beneficiário, os atos e ambos tomarão posse no dia primeiro de janeiro subsequente, em sessão da Câmara Municipal ou, se que importem em demitir, nomear, contratar, designar, promover, enquadrar, reclassificar, readaptar ou esta não estiver reunida, perante o Juiz Eleitoral da Zona. proceder a quaisquer outras formas de provimento de servidor público na administração direta e nas au-
§ 2ºNos casos de Municípios com mais de duzentos mil eleitores, será considerado tarquias e empresas públicas mantidas pelo Poder Público, sem a obrigatória publicação no órgão oficial eleito o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não compudo Estado ou praticados sem observância dos princípios gerais da administração pública estabelecidos tados os brancos e os nulos. no art. 37 da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)
§ 3ºSe nenhum candidato alcançar maioria na primeira votação, far-se-á nova eleição III - as leis e atos administrativos serão publicados em órgão oficial, para que em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo ao segundo escrutínio somente os dois tenham eficácia e produzam seus efeitos jurídicos regulares; (Redação dada pela Emenda Consticandidatos mais votados e, considerando-se eleito, aquele que obtiver a maioria dos votos válidos. tucional nº 18, de 2003)
§ 4ºSe, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento IV - todos os órgãos ou pessoas que recebem dinheiros ou valores públicos ficam legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação. obrigados à prestação de contas de sua aplicação ou utilização; (Redação dada pela Emenda Constitu-
§ 5ºSe, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de cional nº 18, de 2003) um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso. V - a administração é obrigada a fornecer a qualquer interessado, no prazo previsto em
§ 6ºNos casos de Municípios com menos de duzentos mil eleitores, será considerado lei federal, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres que não tenham sido previamente declaeleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos. rados sigilosos, sob pena de responsabilidade da autoridade ou do servidor que negar ou retardar a sua
§ 7ºO Prefeito residirá no Município e não poderá deste ausentar-se, por mais de expedição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003) quinze dias, sem prévia licença da Câmara. VI - as entidades da administração descentralizada ficam sujeitas aos princípios fi-
§ 8ºCompete ao Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas em lei: xados neste Capítulo, quanto à publicidade de seus atos e à prestação de suas contas, além das normas
Irepresentar o Município em juízo e fora dele; estatuídas em lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)
IIapresentar à Câmara Municipal projetos de lei, sancionar, promulgar, sem prejuízo VII - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preenda competência do Presidente da Câmara, e fazer publicar as leis, bem assim expedir decretos e regulacham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada mentos para sua fiel execução; pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)
IIIvetar projetos de lei total ou parcialmente; VIII - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em
IVexercer, privativamente, a iniciativa de leis que disponham sobre a criação e concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo extinção, formas de provimento, regime jurídico de cargo, funções ou empregos públicos ou que auou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado mentem sua remuneração, criação e estrutura de secretarias e órgãos da administração e dos serviços em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003) públicos e matérias tributária e orçamentária; IX - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma
Vprover e extinguir os cargos públicos municipais, exonerar, demitir, punir, colocar vez, por igual período; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003) em disponibilidade e aposentar servidores públicos, na forma da lei; X - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; (Redação
VIexercer outras atribuições previstas nesta Constituição e na Lei Orgânica munidada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003) cipal e delegar competência; XI - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei federal Diário Oficial João Pessoa - Quarta-feira, 13 de Novembro de 2019 5
específica; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003) §7º É vedada a percepção simultânea de proventos e aposentadoria decorrentes dos
XIIa lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portaarts. 34 e 41 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuládoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; (Redação dada pela Emenda Constitucional veis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nº 18, de 2003) nomeação e exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)
XIIIa lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender
Art. 31.
Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no à necessidade temporária de excepcional interesse público; (Redação dada pela Emenda Constitucional exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Consnº 18, de 2003) titucional nº 18, de 2003)
XIVa remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 3º do art. I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, 32 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada emprego ou função; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003) caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, senpela Emenda Constitucional nº 18, de 2003) do-lhe facultado optar pela sua remuneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)
XVa remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públiIII - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, percecos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado, berá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espénão havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; (Redação dada pela Emenda cie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer Constitucional nº 18, de 2003) outra natureza, não poderão exceder o limite máximo previsto especificamente na Constituição Federal IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, e serão disciplinados em lei estadual; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003) seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
XVIos vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003) poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; (Redação dada pela Emenda Constitucional V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão nº 18, de 2003) determinados como se no exercício estivesse. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)
XVIIé vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada pela Emenda Constitucional CAPÍTULO II nº 18, de 2003) DOS SERVIDORES PÚBLICOS
XVIII - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão compu- (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003) tados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação dada pela Emenda
Art. 32.
Estado instituirá conselho de política de administração e remuneração de Constitucional nº 18, de 2003) pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda
XIXo subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são Constitucional nº 18, de 2003) irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XV e XVIII deste artigo e nos arts. 39, § 4°, 150, II,153,III,e §1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema re153, § 2º, I, da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003) muneratório observará: (Renumerado e com redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)
XXé vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XV: (Redação dada pela de cada carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003) Emenda Constitucional nº 18, de 2003) II - os requisitos para a investidura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº
a)a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003) 18, de 2003) III - as peculiaridades dos cargos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)
b)a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; (Redação dada pela §2º O Estado manterá escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos Emenda Constitucional nº 18, de 2003) servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na
c)a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados. (Incluído regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003) pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)
XXIa proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, §3º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários Estaduais fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualdireta ou indiretamente, pelo Poder Público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003) quer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória,
XXIIa administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 30, XIV e XV. (Incluído pela Emenda Constitucional de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei; (Renº 18, de 2003) dação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003) §4º A lei poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servi-
XXIII - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 30, XV. (Incluído pela Emenda Consção de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, titucional nº 18, de 2003) neste último caso, definir as áreas de sua atuação, aplicando-se o disposto neste inciso à criação de §5º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores subsidiárias das entidades mencionadas e à participação destas em empresas privadas; (Redação dada do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. (Incluído pela Emenda Constitucional pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003) nº 18, de 2003)
XXIVas obras, serviços, compras e alienações do Estado serão contratados de §6º Lei disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia acordo com o estabelecido na legislação federal específica; (Redação dada pela Emenda Constituciocom despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de nal nº 18, de 2003) programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelha-
XXVas funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes mento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtivide cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, dade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003) condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia §7º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada e assessoramento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003) nos termos do § 3º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)
§ 1ºA publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públi-
Art. 33.
São direitos dos servidores públicos: (Redação dada pela Emenda Constitucos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, cional nº 18, de 2003) símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. (RedaI - vencimento fixado em lei, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003) ção dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)
§ 2ºA não observância do disposto nos incisos VIII e IX implicará a nulidade do ato II - garantia de remuneração não inferior ao salário mínimo; (Redação dada pela e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional Emenda Constitucional nº 18, de 2003) nº 18, de 2003) III - gratificação natalina com base na remuneração integral ou no valor dos proventos
§ 3ºA lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública de aposentadoria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003) direta e indireta, regulando especialmente: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003) IV - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; (Redação dada pela
Ias reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a Emenda Constitucional nº 18, de 2003) manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualiV - salário-família pago em razão do dependente do servidor de baixa renda nos terdade dos serviços; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003) mos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)
IIo acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de VI - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII, da Constituição Federal; (Incluído pela Emenda semanais, facultada a compensação de horários e a redução do expediente, a critério da Administração; Constitucional nº 18, de 2003) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)
IIIa disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, VII - repouso semanal remunerado, preferencialmente, aos domingos; (Redação dada emprego ou função na administração pública. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003) pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)
§ 4ºA lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego VIII - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. (Incluído pela cento à do normal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003) Emenda Constitucional nº 18, de 2003) IX - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a
§ 5ºA autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da admiremuneração normal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003) nistração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradoX - licença à gestante e à mãe adotiva, independente da idade do adotado, sem prejuíres e o Poder Público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, zo do emprego e da remuneração, com a duração de 180 (cento e oitenta) dias, sendo os últimos 60 (sescabendo à lei dispor sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003) senta) dias em regime de meio expediente; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 2012)
Io prazo de duração do contrato; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003) XI - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; (Redação dada pela Emenda
IIos controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responConstitucional nº 18, de 2003) sabilidade dos dirigentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003) XII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene
IIIa remuneração do pessoal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003) e segurança; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)
§ 6ºO disposto no inciso XV aplica-se às empresas públicas e às sociedades de econoXIII - proibição de diferença de remuneração, de exercício de funções e de critério de mia mista e suas subsidiárias, que receberem recursos públicos para pagamento de despesas de pessoal admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; (Redação dada pela Emenda Constitucional ou de custeio em geral. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003) nº 18, de 2003) 6 João Pessoa - Quarta-feira, 13 de Novembro de 2019 Diário Oficial
XIVadicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, a) se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; (Incluída na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003) pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)
XVproteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, b) se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003) se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. (Incluído pela Emenda
Art. 34.
Aos servidores titulares de cargos efetivos do Estado, incluídas suas autarConstitucional nº 18, de 2003) quias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que XIII - As promoções dos militares serão feitas por merecimento e antiguidade, preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto no art. 40 da Constituição Federal. (Redação de acordo com a proporcionalidade estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003) nº 18, de 2003)
Art. 35.
São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda ConstitucioCAPÍTULO IV nal nº 18, de 2003) DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL
§ 1ºO servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda Cons- (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 2007) titucional nº 18, de 2003)
Iem virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído pela Emenda SEÇÃO I Constitucional nº 18, de 2003) DISPOSIÇÕES GERAIS
IImediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (In-
Art. 42.
A segurança e a defesa social constituem dever do Estado, direito e responcluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003) sabilidade de todos, devendo ser exercidas para preservar a ordem pública, a incolumidade das pessoas,
IIImediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei do patrimônio e, também, com o propósito de garantir a defesa civil da coletividade, por meio de um complementar, assegurada ampla defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003) sistema organizacional submetido ao comando do Governador do Estado. (Redação dada pela Emenda
§ 2ºInvalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegraConstitucional nº 25, de 2007) do, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indeniza-
Art. 43.
Integram o Sistema Organizacional da Segurança e da Defesa Social, sendo, ção, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo funcional e operacionalmente vinculados à orientação e ao planejamento da Secretaria de Estado da Segude serviço. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003) rança e da Defesa Social, os seguintes Órgãos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 2007)
§ 3ºExtinto o cargo ou declarado a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em I - Conselho Estadual da Segurança e da Defesa Social; (Incluído pela Emenda Cons-
titucional nº 25, de 2007) disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento
IIConselho Estadual de Trânsito; (Incluído pela Emenda Constitucional nº em outro cargo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003) 25, de 2007)
§ 4ºComo condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação es-
IIIPolícia Militar do Estado da Paraíba; (Incluído pela Emenda Constitucional pecial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Incluído pela Emenda Constitunº 25, de 2007) cional nº 18, de 2003) IV - Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba; (Incluído pela Emenda Cons-
Art. 36.
Nos cargos organizados em carreira, as promoções serão feitas por merecititucional nº 25, de 2007) mento e antiguidade, alternadamente. V - Polícia Civil do Estado da Paraíba; (Incluído pela Emenda Constitucional
Art. 37.
Ao servidor é assegurado, na forma da lei, o direito de petição, para reclanº 25, de 2007) mar, requerer, representar, pedir reconsideração e recorrer. (Redação dada pela Emenda ConstitucioVI - Departamento Estadual de Trânsito. (Incluído pela Emenda Constitucional nal nº 18, de 2003) nº 25, de 2007)
Art. 38.
Lei Complementar, de iniciativa do Governador do Estado, disciplinará a po- §1º A legislação estadual disciplinará a organização e o funcionamento da Secretaria lítica salarial do servidor público, fixando o limite máximo e a relação de valores entre a maior e menor de Estado encarregada de exercer, em nome do Governador, o comando do sistema organizacional da remuneração, estabelecendo os pisos salariais das diversas categorias funcionais, a data base do reajuste segurança e da defesa social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 2007) de vencimentos e os critérios para a sua atualização permanente. §2º A Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar terão estatutos
Art. 39.
É assegurado ao servidor público o princípio da hierarquia salarial, na formapróprios e serão organizados pela legislação complementar, em carreiras regidas pelos princípios da da lei, observada a iniciativa privada dos Poderes e Órgãos competentes e respeitado o disposto no art. hierarquia e da disciplina. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 2007) 32, § 1º, I, II e III. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003) §3º O Departamento Estadual de Trânsito será organizado por Lei como autarquia
Art. 40.
É vedada a concessão e percepção de quaisquer vantagens remuneratórias subordinada à Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social. (Incluído pela Emenda Constitunão estabelecidas em lei específica. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003) cional nº 25, de 2007)
§ 4ºAs competências, o funcionamento e a composição do Conselho Estadual da Se-
CAPÍTULO III
gurança e da Defesa Social e do Conselho Estadual de Trânsito serão definidos em lei. (Incluído pela DOS MILITARES Emenda Constitucional nº 25, de 2007)
Art. 41.
São militares do Estado os membros da Polícia Militar e do Corpo de BomSEÇÃO II beiros, instituições organizadas com base na hierarquia e na disciplina, aplicando-se-lhes, no que couDA POLÍCIA CIVIL ber, o disposto no art. 42 da Constituição Federal, notadamente: (Redação dada pela Emenda Constitu-
Art. 44.
À Polícia Civil, instituída por lei como órgão de preservação da ordem jurídicional nº 18, de 2003) ca, auxiliar direta e imediata da função jurisdicional do Estado, estruturada em carreira, incumbe, além
Ias patentes, com as prerrogativas, direitos e deveres inerentes, são conferidas pelo de outras atribuições definidas em lei e, ressalvada a competência da União: Governador do Estado e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, senI - prevenir e exercer as funções de polícia judiciária; do-lhes privativos os títulos e postos militares e o uso dos uniformes, insígnias e distintivos da Polícia II - prevenir e reprimir a criminalidade, bem como apurar as infrações penais, exceto Militar e Corpo de Bombeiros Militar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003) as militares;
IIo militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil perIII - realizar as perícias criminais e médico-legais e a identificação civil e criminal; manente será transferido para a reserva, nos termos da lei; (Incluído pela Emenda Constitucional IV - operacionalizar as ações ligadas à segurança pública do Estado, no que for de nº 18, de 2003) sua competência.
IIIo militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou
Parágrafo únicoA Polícia Civil será chefiada por um Delegado de carreira, que função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao será nomeado para exercer o cargo, em comissão, de Delegado-Geral da Polícia Civil. (Incluído pela respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguiEmenda Constitucional nº 25, de 2007) dade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva,
Art. 45.
ingresso na carreira policial civil far-se-á nas classes iniciais de carreira, ocorrendo esta depois de dois anos, contínuos ou não, de afastamento, nos termos da lei; (Incluído pela mediante concurso público de provas e títulos, em que se apurem qualificações e aptidões específicas Emenda Constitucional nº 18, de 2003) para o desempenho das atribuições do cargo, exigido do candidato diploma de formação policial, minis-
IVao militar são proibidas a sindicalização e a greve; (Incluído pela Emenda Constrado por Academia de Polícia Civil. titucional nº 18, de 2003) §1º Além de outros estabelecidos em lei, são requisitos básicos para participar
dos concursos públicos da Polícia Civil: ter o candidato, no mínimo, dezoito e, no máximo, trinta e
Vo militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;
cinco anos de idade, até a data de encerramento da inscrição, salvo se já for funcionário integrante do (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003) grupo da Polícia Civil; e, para ingresso em carreira de nível superior, vinte e um anos de idade, possuir
VIo oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com
o grau de bacharel em direito, para o cargo de Delegado de Polícia; ser graduado em Medicina e em ele incompatível, por decisão do Tribunal competente, em tempo de paz, ou de Tribunal especial, em Odontologia, para os de médico-legista e odontolegista respectivamente; possuir curso superior para o tempo de guerra; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003) de perito criminal, nas especialidades respectivas.
VIIo oficial condenado na justiça comum ou militar à pena privativa de liberdade §2º O policial civil, por exercer atividade considerada penosa e perigosa, aposensuperior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no tar-se-á aos trinta anos de serviço público, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, conforme preceitua inciso anterior; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003) o art. 40, §1º, da Constituição Federal vigente, com proventos integrais.
VIIIaplica-se aos militares o disposto nos arts. 30, XV, XVII, XVIII e XIX, e 33, III, §3º São policiais civis os integrantes do quadro de pessoal da Polícia Civil que V,IX, X e XI desta Constituição e nos arts.7º, XXV, e 40, § 9º da Constituição Federal; (Incluído pela serão regidos por estatuto funcional próprio. Emenda Constitucional nº 18, de 2003) §4º O preparo e aperfeiçoamento dos funcionários dos quadros policiais serão
IXaplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º da realizados por Academia de Polícia. Constituição Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003) §5° O cargo de Delegado de Polícia Civil, privativo de bacharel em direito, integra
Xa lei disporá sobre o ingresso na Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, para todos os fins as carreiras jurídicas do Estado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de 2012) os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os
Art. 46.
Estado promoverá, post mortem, o policial civil que vier a falecer no exerdireitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e situações especiais dos militares, consideradas as cício da atividade profissional ou em razão dela. peculiaridades de suas atividades; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)
Parágrafo únicoAplica-se aos beneficiários dos policiais civis promovidos post
XInão caberá habeas corpus sem relação a punições disciplinares militares; (Incluímortem, nas condições do art. 45 desta Constituição, o disposto no inciso V e §5º do art. 201 e no art. do pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003) 202, da Constituição Federal.
XIIo militar alistável como eleitor é elegível, atendidas as seguintes condições:
Art. 47.
Aplica-se também aos Policiais Civis, o disposto no art. 7º, VIII, XII, XVII, (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003) XVIII e XIX da Constituição Federal. Diário Oficial João Pessoa - Quarta-feira, 13 de Novembro de 2019 7
SEÇÃO III
14
Art. 48.
A Polícia Militar do Estado da Paraíba e o Corpo de Bombeiros Militar do todos os direitos restabelecidos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2014) (VIDE ADIn nº. Estado da Paraíba, forças auxiliares e reservas do Exército, são instituições permanentes e organizadas 2014272-83.2014.815.0000) com base na hierarquia e na disciplina. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38, de 2014)
§ 1ºCaberá à Polícia Militar do Estado da Paraíba, comandada por oficial do último TÍTULO V posto da ativa da Corporação, nomeado para exercer, em comissão, o cargo de Comandante Geral da DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES Polícia Militar, executar, em harmonia e cooperação com outros órgãos: (Renumerado pela Emenda
CAPÍTULO I
Constitucional nº 25, de 2007, e com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 38, de 2014) DO PODER LEGISLATIVO
I
II
Art. 49.
Poder Legislativo do Estado da Paraíba é exercido pela Assembleia Legis-
IIIas atividades de defesa civil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2007) lativa, composta de até o triplo da representação do Estado na Câmara Federal e, atingindo o número de
IVa assistência e o auxílio às pessoas que necessitem de socorro e orientação; (Intrinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
Parágrafo únicoCada mandato terá duração de quatro anos. cluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2007)
Art. 50.
A Assembleia Legislativa compõe-se de representantes do povo eleitos pelo
Va segurança pessoal do Governador e do Vice-Governador, bem como de seus sistema proporcional, em escrutínio secreto e direto. familiares e dos locais de trabalho e de residência por eles utilizados; (Incluído pela Emenda Constitu-
Art. 51.
Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Casa e de cional nº 25, de 2007) suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
VIa assessoria militar às Presidências dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Público Estadual, da Defensoria Pública, bem como, à PrefeiSEÇÃO II tura Municipal da Capital do Estado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2007, e com nova DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER LEGISLATIVO redação dada pela Emenda Constitucional nº 38, de 2014)
Art. 52.
Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador do Estado,
dispor sobre todas as matérias de competência do Estado especialmente sobre:
VIIoutras atividades compatíveis com seus objetivos, constantes em lei. (Incluído
Isistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas; pela Emenda Constitucional nº 25, de 2007) II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito
§ 2ºCabe ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba, comandado por oficial e dívida pública; do último posto da ativa da Corporação, nomeado para exercer, em comissão, o cargo de Comandante III - fixação e modificação do efetivo da Polícia Militar; Geral do Corpo de Bombeiros Militar, executar, em harmonia e cooperação com outros órgãos: (IncluIV - planos e programas estaduais e setoriais de desenvolvimento; ído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2007) V - limites territoriais do Estado, divisão administrativa e criação de Municípios;
Ias ações de prevenção e combate a incêndios; (Incluído pela Emenda ConstitucioVI - alienação, permuta, cessão ou arrendamento de bens do domínio do Estado, ou, nal nº 25, de 2007) recebimento de doação com encargo;
VIItransferência temporária da sede do Governo Estadual;
IIas ações de busca e salvamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2007)
VIIIorganização administrativa e judiciária do Ministério Público, Advocacia do
IIIas atividades de defesa civil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2007) Estado e da Defensoria Pública;
IVas atividades de ajuda às vítimas de sinistros e calamidades; (Incluído pela EmenIX - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas; da Constitucional nº 25, de 2007) X - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da adminis-
Voutras atividades compatíveis com seus objetivos, constantes em lei. (Incluído tração pública estadual; pela Emenda Constitucional nº 25, de 2007) XI - matéria financeira e instituições financeiras e suas atribuições;
Art. 48-
A. São militares do Estado, os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de XII - normas gerais sobre pensões e subvenções; Bombeiros Militar, que serão regidos por estatuto próprio, estabelecido em lei complementar. (Incluído XIII - bandeira, hino e brasão estaduais;
XIVconcessão de serviço. pela Emenda Constitucional nº 37, de 2014)
Art. 53.
A Assembleia Legislativa bem como qualquer de suas Comissões, poderá
§ 1ºAs patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguraconvocar Secretário de Estado para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente dedas em plenitude aos Oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos, postos terminado, importando em crime de responsabilidade a ausência injustificada. e uniforme militares. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2014) § 1º O Secretário de Estado poderá comparecer à Assembleia Legislativa, ou a qual-
§ 2ºAs patentes dos Oficiais são conferidas pelo Governador do Estado. (Incluído pela quer de suas Comissões, por iniciativa própria, mediante entendimento com a Mesa para expor assunto Emenda Constitucional nº 37, de 2014) de relevância de sua Secretaria.
§ 3ºO militar em atividade que aceitar cargo ou emprego público permanentes será § 2º A Mesa da Assembleia Legislativa poderá encaminhar, independentemente de transferido para a reserva. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2014) votação, pedido escrito de informação às autoridades públicas estaduais de qualquer nível, importando
crime de responsabilidade, com pena de destituição de função, a recusa ou não atendimento, no prazo
§ 4ºO militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função públicos temporários
de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas. não eletivos, ainda que de entidade da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e,
Art. 54.
Compete privativamente à Assembleia Legislativa: enquanto permanecer nessa situação, somente poderá ser promovido por antiguidade, terá seu tempo de I - autorizar, por maioria absoluta, a instauração de processo contra o Governador, o serviço contado apenas para aquela promoção e transferência para a reserva e será, depois de dois anos Vice-Governador e os Secretários de Estado; (VIDE ADIns nº 218 e nº 4778) de afastamento, contínuos ou não, transferido para a inatividade. (Incluído pela Emenda Constitucional II - proceder à tomada de contas do Governador do Estado, quando não apresentadas nº 37, de 2014) à Assembleia Legislativa dentro de sessenta dias após abertura da sessão legislativa;
§ 5ºAo militar, são proibidas a sindicalização e a greve. (Incluído pela Emenda ConsIII - elaborar seu regimento interno; titucional nº 37, de 2014) IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou
extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços, fixação e alteração da respectiva remuneração,
§ 6ºO militar, enquanto em efetivo serviço, não pode estar filiado a partidos políticos.
observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2014) V - julgar, por dois terços dos seus membros, o Governador e o Vice-Governador
§ 7ºO oficial somente perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato do Estado, nos crimes de responsabilidade, e os Secretários de Estado nos crimes da mesma natureza ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça Militar ou de Tribunal Especial, em tempo conexos com aqueles; (VIDE ADIns nº 4778) de guerra, e a Lei especificará os casos de submissão a processo e o rito deste. (Incluído pela Emenda VI - processar e julgar os Secretários de Estado, o Procurador-Geral de Justiça e o Constitucional nº 37, de 2014) Procurador-Geral do Estado, nos crimes de responsabilidade;
§ 8ºO militar condenado na justiça, comum ou militar, a pena privativa de liberdade VII - autorizar o Governador e o Vice-Governador a se ausentarem do País, quando a superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no ausência exceder de trinta dias e, do Estado, por mais de quinze dias;
VIIIaprovar, previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de: parágrafo anterior. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2014)
a)Conselheiros do Tribunal de Contas e do Tribunal de Contas dos Municípios, indi-
§ 9ºA Lei estabelecerá as condições em que a praça perderá a graduação, observado o cados pelo Governador do Estado; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 05, de 1994) disposto no art. 115. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2014) b) titulares de outros cargos que a lei determinar;
§ 10ºOs direitos, deveres, garantias e vantagens do servidor militar e as normas sobre c) presidente e diretores de estabelecimentos de crédito, cujo controle acionário peradmissão, promoção, estabilidade, limites de idade e condições de transferência para a inatividade serão tençam ao Estado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 07, de 1995) estabelecidos no estatuto. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2014) IX - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia do Estado em ope-
§ 11ºAplica-se ao militar, o disposto nos arts. 34 e 36 desta Constituição e nos rações de crédito externo e interno; incisos VIII, XII, XVII, XVIII e XIX do art. 7° da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por
decisão definitiva do Poder Judiciário;
XIconhecer do veto e sobre ele deliberar por maioria absoluta; (Redação dada pela
§ 12ºOs militares da mesma patente perceberão os mesmos vencimentos e vantaEmenda Constitucional nº 41, de 2015) gens, excetuadas as provenientes de curso ou tempo de serviço. (Incluído pela Emenda Constitucional XII - aprovar intervenção estadual no Município e o nome do interventor, ou suspennº 37, de 2014) dê-la; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 2015)
§ 13ºAos pensionistas dos militares, aplica-se o que for fixado em lei complementar XIII - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do Poder regulaespecífica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2014) mentar ou de limites da delegação legislativa; 8 João Pessoa - Quarta-feira, 13 de Novembro de 2019 Diário Oficial
XIVfixar os subsídios dos Deputados Estaduais por lei, de iniciativa da Assembleia § 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daqueles estabelecidos em espécie para interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Assembleia Legislativa ou a percepção de os Deputados Federais, nos termos do § 2º do art. 27 da Constituição da República Federativa do Brasil; vantagens indevidas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 2007) § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Assem-
XVfixar, para cada exercício financeiro, a remuneração do Governador, e do Vibleia Legislativa, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de ce-Governador e dos Secretários de Estado, observado o que dispõe o art. 150, II; 153, III § 2º, I da partido político representado na Assembleia Legislativa, assegurada ampla defesa. Constituição Federal; § 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa,
XVIjulgar, anualmente, as contas prestadas pelo Governador do Estado e apreciar de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na os relatórios sobre a execução de planos de governo; Assembleia Legislativa, assegurada ampla defesa.
XVIIfiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Comissões, os atos
Art. 58.
Não perderá o mandato o Deputado: do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta; I - investido no cargo de Ministro, Secretário de Estado, ou Secretário de Prefeitura
XVIII - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição com população superior a duzentos mil habitantes; normativa dos outros poderes; II - licenciado pela Mesa da Assembleia Legislativa por motivo de doença, ou para
XIXescolher quatro Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e quatro do Tritratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse bunal de Contas dos Municípios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 05, de 1994) cento e vinte dias por sessão legislativa.
XXconvocar plebiscito e autorizar referendo; § 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previs-
XXIaprovar, previamente, alienação ou concessão de bens públicos urbanos e rurais; tas neste artigo, ou de licença superior a cento e vinte dias.
XXIIautorizar e resolver definitivamente sobre empréstimos, acordos e convênios § 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio estadual; faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
XXIII - deliberar sobre intervenção nos Municípios, na forma prevista nesta Constituição; § 3º Na hipótese do inciso I, o Deputado poderá optar pela remuneração do mandato.
XXIVelaborar o seu plano plurianual, os dispositivos de suas diretrizes orçamentárias, para inclusão no Projeto de lei de diretrizes dos três Poderes e sua proposta de orçamento anual. SEÇÃO IV
§ 1ºNos casos previstos nos incisos V e VI, funcionará como Presidente o do Tribunal DAS REUNIÕES de Justiça, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos da Assem-
Art. 59.
A Assembleia Legislativa reunir-se-á, na Capital do Estado, anualmente, de bleia, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 20 de dezembro, podendo neste ínterim, se reunir de das demais sanções judiciais cabíveis. forma itinerante em ponto diverso do território paraibano, por deliberação da maioria absoluta dos seus
§ 2ºPor denúncia de fraude, ilegalidade ou irregularidade administrativa comprovada, membros. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2015)
a Assembleia Legislativa, pela maioria absoluta de seus membros, em votação única, poderá determinar §1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil
a sustação da obra, contrato ou pagamento que envolva interesse público. subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 3ºCessada a investidura no cargo de Governador do Estado, quem o tiver exercido §2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de em caráter permanente fará jus a um subsídio mensal vitalício, a título de pensão especial, paga com diretrizes orçamentárias. recursos do tesouro estadual, igual ao do Chefe do Poder Executivo. (Incluído pela Emenda Constitu- §3º Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Assembleia Legislativa reucional nº 21, de 2006) (VIDE ADIn nº 4562) nir-se-á em sessão solene para:
Iinaugurar a legislatura e a sessão legislativa;
SEÇÃO III
II - receber o compromisso do Governador e do Vice-Governador do Estado. DOS DEPUTADOS §4º A Assembleia Legislativa reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de1º de fe-
Art. 55.
s Deputados Estaduais são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de vereiro, no primeiro ano da Legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa, para mandato suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 2002) de dois anos, permitida a recondução para o mesmo cargo. (Redação dada pela Emenda Constitucional
§ 1ºOs Deputados, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento nº 16, de 2003) perante o Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 2002) §5º A convocação extraordinária da Assembleia Legislativa far-se-á:
§ 2ºDesde a expedição do diploma, os membros da Assembleia Legislativa não podeI - pelo Presidente da Assembleia, em caso de intervenção nos Municípios, e para o rão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos, dentro compromisso e posse do Governador e Vice-Governador do Estado; de vinte e quatro horas, à Casa, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. II - pelo Governador do Estado, ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 2002) em caso de urgência ou interesse público relevante.
§ 3ºRecebida a denúncia contra o Deputado Estadual, por crime ocorrido após a di- §6º Na sessão legislativa extraordinária, a Assembleia Legislativa somente deliberará plomação, o Tribunal de Justiça dará ciência à Assembleia Legislativa, que, por iniciativa de partido sobre a matéria para a qual foi convocada. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 26, de 2007) político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 2002) SEÇÃO V
§ 4ºO pedido de sustação será apreciado pela Casa no prazo improrrogável de quaDAS COMISSÕES renta e cinco dias de seu recebimento pela Mesa Diretora. (Redação dada pela Emenda Constitucional
Art. 60.
A Assembleia Legislativa terá comissões permanentes e temporárias, consnº 14, de 2002) tituídas na forma e com as atribuições previstas no regimento ou no ato de que resultar sua criação.
§ 5ºA sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. (Reda- §1º Na constituição da Mesa e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, ção dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 2002) a representação proporcional dos partidos políticos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa.
§ 6ºOs Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou §2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles recebeI - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência ram informações. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 2002) do Plenário, salvo se houver recurso de um sexto dos membros da casa;
§ 7ºA incorporação às Forças Armadas de Deputados, embora militares e ainda que II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembleia Legislativa. (Redação dada pela EmenIII - convocar Secretários de Estado para prestar informações; da Constitucional nº 14, de 2002) IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa
§ 8ºAs imunidades dos Deputados subsistirão durante o estado de sítio, só podendo contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa, nos casos de atos praticados fora do V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; recinto da Assembleia Legislativa, que sejam incompatíveis com a execução da medida. (Redação dada VI - apreciar programas de obras, planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolpela Emenda Constitucional nº 14, de 2002) vimento e sobre eles emitir parecer;
Art. 56.
s Deputados Estaduais não poderão: VII - requisitar ao Tribunal de Contas do Estado ou ao Tribunal de Contas dos Muni-
Idesde a expedição do diploma: cípios, que proceda, em prazo determinado, às inspeções e auditorias necessárias à apuração de denún-
a)firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, emprecias de irregularidades em órgãos e entidades da administração estadual. (Redação dada pela Emenda sa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o Constitucional nº 05, de 1994) contrato obedecer a cláusulas uniformes; §3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação pró-
b)aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam prios das autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento da Casa, serão criadas mediante demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da letra anterior. requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo
IIdesde a posse: suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabili-
a)ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decordade civil ou criminal dos infratores. rente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; §4º Durante o recesso, haverá uma comissão representativa da Assembleia Legislati-
b)ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas va, eleita pelos seus membros na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definino inciso I, alínea a; das no regimento interno, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da
c)patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o representação partidária. inciso I, alínea a;
d)ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo. SEÇÃO VI
Art. 57.
Perderá o mandato o Deputado Estadual: DO PROCESSO LEGISLATIVO
IIcujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; SUBSEÇÃO I
IIIque deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões DISPOSIÇÕES GERAIS ordinárias da Casa, salvo em licença ou missão por esta autorizada;
Art. 61.
processo Legislativo compreende a elaboração de: (Redação dada pela
IVo que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; Emenda Constitucional nº 06, de 1994)
Vquando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição e na I - emendas à Constituição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 06, de 1994) Constituição Federal; II - leis complementares; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 06, de 1994)
VIque sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. III - leis ordinárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 06, de 1994) Diário Oficial João Pessoa - Quarta-feira, 13 de Novembro de 2019 9
IVleis delegadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 06, de 1994) §2º Se, no caso do parágrafo anterior, a Assembleia não se manifestar em até quarenta
Vmedidas provisórias; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 06, de 1994) e cinco dias, sobre a proposição, será incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto
VIdecretos legislativos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 06, de 1994) aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
VIIresoluções. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 06, de 1994) §3º A apreciação de emendas far-se-á no prazo de três dias, observando-se quanto ao
mais o disposto no parágrafo anterior.
Art. 62.
A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
Art. 65.
Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será o autógrafo encaminha-
Ide um terço, no mínimo, dos membros da Casa; do ao Governador do Estado que o sancionará.
IIdo Governador do Estado; §1º Se o Governador do Estado considerar o projeto, no todo em parte, inconstitu-
IIIde mais de um terço das Câmaras Municipais manifestando-se, cada uma delas, cional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, pela maioria relativa de seus membros; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 02, de1992) contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da As-
IVde cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por um por cento sembleia Legislativa os motivos do veto. dos eleitores estaduais, distribuídos, no mínimo, em um décimo dos Municípios, com não menos de um §2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso por cento dos eleitores de cada um deles. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 02, de1992) ou de alínea.
§ 1ºA Constituição não poderá ser emendada em qualquer dos casos previstos no art. §3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Governador do Estado im60, § 1º da Constituição Federal. portará sanção.
§ 2ºA proposta será discutida e votada na Assembleia Legislativa, em dois turnos, §4º O veto será apreciado em sessão Plenária, dentro de 30 (trinta) dias a contar de seu considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos de seus membros. recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados. (Redação dada pela
§ 3ºA emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembleia Legislativa, Emenda Constitucional nº 41, de 2015) com número de ordem. §5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Gover-
§ 4ºA matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada nador do Estado. não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. §6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no §4º, o veto será colocado na
Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
Art. 63.
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo. Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-
Art. 66.
A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto -Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Casa.
§ 1ºSão de iniciativa do Governador do Estado as leis que:
Art. 67.
As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado, que deverá
Ifixem ou modifiquem os efetivos da Polícia Militar, obedecendo ao disposto no solicitar a delegação à Assembleia Legislativa. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38, de 2014) inciso III do art. 56 desta Constituição; §1º Não será objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Assembleia
IIdisponham sobre; Legislativa, a matéria reservada à lei complementar e a matéria legislativa sobre: (Redação dada pela
a)criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárEmenda Constitucional nº 38, de 2014) quica ou aumento de sua remuneração; I - organização do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública,
b)organização administrativa, matéria orçamentária e serviços públicos; (Redação a carreira e a garantia de seus membros; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38, de 2014) dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2014) II - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamento.
c)servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabili- § 2º A delegação ao Governador do Estado terá forma de resolução da Assembleia dade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade; Legislativa, e especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
d)organização do Ministério Público, da Advocacia do Estado e da Defensoria Pú- § 3º Se a resolução determinar, a apreciação do projeto pela Assembleia Legislativa blica do Estado; será feita em votação única, vedada qualquer emenda.
e)criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública.
Art. 68.
As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
§ 2ºA iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembleia Legislativa de anteprojeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado estadual, distribuído pelo SEÇÃO VII menos por cinco Municípios, com não menos de um por cento dos eleitores de cada um deles. PROCURADORIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
§ 3ºEm caso de relevância e urgência, o Governador do Estado poderá adotar medidas
Art. 69.
A Procuradoria da Assembleia Legislativa é o órgão superior de assessoraprovisórias, com força na lei, devendo submetê-las de imediato à Assembleia Legislativa, que estando mento e consultoria jurídica do Poder Legislativo, incumbindo-lhe ainda as atividades de assistência em recesso será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias. (Incluído pela técnica legislativa à Mesa Diretora, às Comissões, aos Deputados e às suas secretarias. Emenda Constitucional nº 06, de 1994) §1º Resolução de iniciativa da Mesa da Assembleia disporá sobre a organização e
§ 4ºAs Medidas Provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12, perderão eficácia, o funcionamento da Procuradoria, estendendo-se aos seus integrantes os direitos, deveres e vedações desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável, nos termos atinentes aos Procuradores do Estado. do § 8°, uma vez por igual período, devendo a Assembleia Legislativa disciplinar, por decreto legislati- §2º A Procuradoria é dirigida por um Procurador-Chefe, com posicionamento hierárvo, as relações jurídicas delas decorrentes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 2014) quico de Secretário do Poder Legislativo, nomeado em Comissão pela Mesa Diretora.(Redação dada
§ 5ºO prazo a que se refere o §4° contar-se-á da publicação da Medida Provisória, suspela Emenda Constitucional nº 17, de 2003) pendendo-se durante os períodos de recesso da Assembleia Legislativa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de 2014) SEÇÃO VIII
§ 6ºA deliberação da Comissão de Constituição, Justiça e Redação sobre o mérito das DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA Medidas Provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucio-
Art. 70.
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de 2014) do Estado e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, econo-
§ 7ºSe a Medida Provisória não for apreciada em até 45 (quarenta e cinco) dias contamicidade, aplicação das subvenções e renúncias de receitas será exercida pela Assembleia Legislativa, dos de sua publicação, entrará em regime de urgência, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada um dos Poderes. todas as demais deliberações legislativas que estiverem tramitando na Casa. (Incluído pela Emenda §1º Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, Constitucional nº 36, de 2014) guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou
§ 8ºProrrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de Medida Provisória que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. que, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada pela §2º Fica criada a Comissão de Orçamento, Fiscalização, Tributação e Transparência Assembleia Legislativa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de 2014) na Assembleia Legislativa, à qual deverão ser encaminhados os balancetes mensais do Poder Executivo,
§ 9ºCaberá à Comissão de Constituição, Justiça e Redação examinar as Medidas Prodo Poder Judiciário, do Tribunal de Contas, do Tribunal de Contas dos Municípios e da Procuradoriavisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas pelo plenário da Assembleia Legislativa. -Geral de Justiça. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 05, de 1994) (VIDE ADIN nº 469) (Incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de 2014) §3º O disposto nesta Seção aplica-se, no que couber no limite de sua jurisdição, ao
§ 10ºÉ vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de Medida Provisória que Tribunal de Contas dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constituição nº 05, de 1994) tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. (Incluído pela Emenda
Art. 71.
controle externo a cargo da Assembleia Legislativa será exercido com o Constitucional nº 36, de 2014) auxílio do Tribunal de Contas do Estado ao qual compete:
§ 11ºNão editado o decreto legislativo a que se refere o §4° até 60 (sessenta) dias após I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado mediante paa rejeição ou perda de eficácia de Medida Provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de recer prévio que deverá ser elaborado, em sessenta dias, a contar do seu recebimento; atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. (Incluído pela Emenda ConstituII - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e cional nº 36, de 2014) valores públicos dos três Poderes, da administração direta e indireta, incluídas as fundações e socie-
§ 12ºAprovado Projeto de lei de conversão alterando o texto original da Medida Prodades instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual, e as contas daqueles que derem causa a visória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto. (Incluído perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário; (Redação dada pela Emenda pela Emenda Constitucional nº 36, de 2014) Constitucional nº 05, de 1994)
Art. 64.
Não será admitido aumento da despesa prevista: III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a
Inos projetos de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, ressalvado o disposqualquer título, nas administrações direta e indireta, incluídas as fundações instituídas ou mantidas to no art. 169, § 3º e 4º; pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargos de provimento em comissão, bem como as
IInos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembleia Legisconcessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem lativa, dos Tribunais de Justiça e de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública. (Redação o fundamento do ato concessório; dada pela Emenda Constitucional nº 38, de 2014) IV - realizar, por iniciativa própria, da Assembleia Legislativa, de Comissão técnica
§ 1ºO Governador do Estado poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de ou parlamentar de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, opesua iniciativa. racional e patrimonial, nos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas 10 João Pessoa - Quarta-feira, 13 de Novembro de 2019 Diário Oficial
no inciso II; §2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para,
Vfiscalizar a aplicação de quaisquer dos recursos repassados pelo Estado mediante na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado, que convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres; procederá no prazo máximo de sessenta dias à apuração, enviando relatório conclusivo à Assembleia
VIprestar informações solicitadas pela Assembleia Legislativa, ou por qualquer Legislativa e ao denunciante. das suas comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional, patrimonial e
Art. 77.
É vedado ao Conselheiro, sob pena de perda do cargo, ainda que em disponisobre resultados de auditorias e inspeções realizadas no prazo determinado na solicitação; bilidade, o exercício de outra função, salvo de um cargo de magistério, bem como receber, a qualquer
VIIaplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade título, custas ou participação nos processos ou ainda dedicar-se à atividade político-partidária. de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário; CAPÍTULO II
VIIIassinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao DO PODER EXECUTIVO exato cumprimento da lei, se verificada a ilegalidade;
IXsustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à SEÇÃO I Assembleia Legislativa. DO GOVERNADOR E DO VICE-GOVERNADOR DE ESTADO
§ 1ºNo caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Assembleia
Art. 78.
Poder Executivo é exercido pelo Governador, auxiliado pelos SecreLegislativa, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis. tários de Estado.
§ 2ºSe a Assembleia Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não
Art. 79.
A eleição do Governador e do Vice-Governador do Estado, para mandato de efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito. quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de
§ 3ºAs decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficáoutubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, cia de título executivo. e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subsequente. (Redação dada pela Emenda Constitu-
§ 4ºSe o Poder Público não promover a responsabilidade civil prevista no parágrafo cional nº 10, de 1999) anterior, deverá fazê-lo o Ministério Público, que também apurará a responsabilidade criminal da au- §1º A eleição do Governador do Estado importará a do Vice-Governador com ele toridade omissa. registrado.
§ 5ºO Tribunal encaminhará à Assembleia Legislativa, trimestral e anualmente, rela- §2º Será considerado eleito Governador o candidato que, registrado por partido polítitório de suas atividades. co, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 6º(Revogado pela Emenda Constitucional nº 05, de 1994) §3º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á
Art. 72.
A Comissão permanente a que se refere o art. 70, § 2º, diante de indícios de nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimento não programado ou de subsídios não votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos. aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste §4º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento os esclarecimentos necessários. legal do candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
§ 1ºNão prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comis- §5º Se na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de são solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias. um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
§ 2ºEntendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto
Art. 80.
Governador e o Vice-Governador do Estado tomarão posse em sessão da possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Assembleia Legislativa Assembleia Legislativa, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, obsersua sustação. var as leis e promover o bem geral do povo paraibano.
Art. 73.
Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete Conselheiros, tem sede
Parágrafo únicoSe decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador na Capital do Estado, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual, exercendo no ou Vice-Governador, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. que couber, as atribuições previstas no art. 96 da Constituição Federal, sendo-lhe assegurada autonomia
Art. 81.
Substituirá o Governador, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de administrativa e financeira. vaga, o Vice-Governador.
§ 1ºOs Conselheiros do Tribunal de Contas serão nomeados dentre brasileiros que
Parágrafo únicoO Vice-Governador do Estado, além de outras atribuições que lhe satisfaçam os seguintes requisitos: forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Governador, sempre que por ele convocado para
Imais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade; missões especiais.
IIidoneidade moral e reputação ilibada;
Art. 82.
Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou vacância
IIInotórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de addos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da chefia do Poder Executivo, o ministração; Presidente da Assembleia Legislativa e o do Tribunal de Justiça.
IVmais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional de
Art. 83.
Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador do Estado far-se-á nível superior que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior. eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 2ºOs Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos: §1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período Governamental, a eleição para
Itrês pelo Governador do Estado, com a aprovação da Assembleia Legislativa, senambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Assembleia Legislativa, na forma da lei. do dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal indicados §2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores. em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento; (Redação dada pela
Art. 84.
Governador do Estado e quem o houver sucedido, ou substituído no curso Emenda Constitucional nº 05, de 1994) do mandato poderá ser reeleito para um único período subsequente. (Redação dada pela Emenda Cons-
IIquatro pela Assembleia Legislativa. (Redação dada pela Emenda Constitucional titucional nº 10, de 1999) nº 05, de 1994)
Art. 85.
Governador e o Vice-Governador do Estado não poderão, sem licença da As-
§ 3ºOs Conselheiros terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencisembleia Legislativa, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo. mentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com
Parágrafo únicoO Governador residirá obrigatoriamente na Capital, não podendo as vantagens do cargo, quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos. ausentar-se do Estado por mais de quinze dias consecutivos sem a transmissão do cargo ao seu substi-
§ 4ºOs Auditores, em número de sete, serão nomeados pelo Governador do Estado tuto constitucionalmente previsto, sob pena de perda do cargo. dentre bacharéis em Direito, em Economia, em Contabilidade ou em Administração, após aprovação em concurso público de provas e títulos, realizado pelo Tribunal de Contas. SEÇÃO II
§ 5ºO Auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias e DAS ATRIBUIÇÕES DO GOVERNADOR DO ESTADO impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições estabelecidas em lei, as de juiz
Art. 86.
Compete privativamente ao Governador do Estado: da mais elevada entrância. I - nomear e exonerar os Secretários de Estado;
§ 6ºO Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, composto por sete II - exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da adminisProcuradores, que integrarão a carreira na forma estabelecida em lei, observado o disposto nos arts. 130 tração estadual; e 135 da Constituição Federal, terá como Chefes um Procurador-Geral e dois Sub-Procuradores. III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
Art. 74.
É da competência exclusiva do Tribunal de Contas elaborar o seu regimento IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos interno, e dispor sobre sua organização, e funcionamento, eleger seus órgãos diretores e organizar sua para sua fiel execução; secretaria e serviços auxiliares. V - vetar projeto de lei, total ou parcialmente;
Parágrafo únicoLei de iniciativa do Tribunal de Contas estabelecerá sobre a sua orVI - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração estadual, na ganização, podendo constituir Câmaras e Delegações ou órgãos destinados a auxiliá-lo no exercício de forma da lei; suas funções, dispor sobre o seu quadro de pessoal, criação, transformação e extinção de cargos, fixação VII - celebrar convênios, empréstimos acordos e atos congêneres, sujeitos a referendo e alteração da respectiva remuneração. da Assembleia Legislativa;
Art. 75.
s Conselheiros, nos crimes comuns e de responsabilidade, serão processaVIII - decretar e executar intervenção no Município, ouvida a Assembleia Legislativa; dos e julgados, originariamente, pelo Superior Tribunal de Justiça. IX - remeter mensagem e plano de Governo à Assembleia Legislativa, por ocasião
Art. 76.
s Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão de forma integrada, da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Estado e solicitando as providências que sistema de controle interno com a finalidade de: julgar necessárias;
Iavaliar o cumprimento de metas previstas no plano plurianual, a execução dos X - criar e extinguir os cargos públicos estaduais, na forma da lei; (Redação dada pela programas de governo e do orçamento do Estado; Emenda Constitucional nº 25, de 2007)
IIcomprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da XI - realizar operações de crédito, autorizado pela Assembleia Legislativa; gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da administração estadual, bem XII - nomear, após aprovação pela Assembleia Legislativa, Conselheiros do Tribunal como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, interventor em Município, e outros servi-
IIIexercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos dores, quando determinado em lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 05, de 1994) direitos e haveres do Estado; XIII - enviar à Assembleia Legislativa o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes
IVapoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição, com base nos textos espe-
§ 1ºOs responsáveis pelo controle interno ao tomarem conhecimento de qualquer ircíficos de cada Poder, não podendo um alterar as do outro, assegurado o direito de emenda do Poder regularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responLegislativo, na votação da matéria; sabilidade solidária. XIV - prestar, anualmente, à Assembleia Legislativa, as contas referentes ao exerDiário Oficial João Pessoa - Quarta-feira, 13 de Novembro de 2019 11
cício anterior; de infrações penais de menor potencial ofensivo e juizados de instrução criminal;
XVexercer outras atribuições previstas nesta Constituição; II - justiça de paz.
XVIcontrair empréstimos, contratar operações ou celebrar acordos externos, obser-
Art. 94.
ingresso na magistratura de carreira dar-se-á no cargo de juiz substituto, vadas a Constituição Federal e as leis federais; após aprovação em concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados
XVIIexercer o Poder regulamentar; do Brasil, em todas as suas fases, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação.
XVIII - exercer o comando supremo de todos os órgãos integrantes do Sistema Orga- §1º São requisitos para inscrição no concurso a inscrição na Ordem dos Advogados nizacional da Segurança e da Defesa Social; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 2007) do Brasil, a idade mínima de vinte e cinco anos e máxima de sessenta anos, além de outros que forem
XIXpropor ação de inconstitucionalidade; estabelecidos em lei.
XXprover, de forma definitiva ou temporária, as funções gratificadas e os cargos §2º O cargo de Juiz Auditor Militar será provido na forma do que dispuser o Código públicos criados por lei e integrados à Estrutura Organizacional do Poder Executivo Estadual. (Incluído de Organização Judiciária do Estado. pela Emenda Constitucional nº 25, de 2007) §3º A promoção por antiguidade e merecimento e o acesso ao tribunal dar-se-á de
Parágrafo únicoO Chefe do Poder Executivo poderá delegar as atribuições consacordo com o estabelecido na Constituição Federal e no Estatuto da Magistratura. tantes nos incisos deste artigo, exceto as dos incisos I, III, IV, V, VIII, X, XII, XIII, XVII e XVIII, por
Art. 95.
As funções disciplinares e correcionais administrativas serão exercidas pelo ConDecreto Governamental, aos Secretários de Estado e ao Procurador Geral do Estado, que observarão os selho da Magistratura, com a composição e as atribuições constantes das normas da Organização Judiciária. limites traçados nas respectivas delegações. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 2007)
Art. 96.
s magistrados gozam das seguintes garantias:
Ivitaliciedade que, no primeiro grau, será adquirida após dois anos de exercício, não podendo o juiz, nesse período, perder o cargo senão por proposta do Tribunal de Justiça e, nos demais
SEÇÃO III
casos, por sentença judicial transitada em julgado; DA RESPONSABILIDADE DO GOVERNADOR DO ESTADO II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do § 2º deste artigo;
Art. 87.
São crimes de responsabilidade os atos do Governador que atentem contra a III - irredutibilidade de vencimentos, sujeitos aos impostos gerais, incluídos os de Constituição Federal ou do Estado e, especialmente, contra: renda e os extraordinários.
Ia existência da União, do Estado e do Município; § 1º A aposentadoria com vencimentos integrais é compulsória por invalidez ou aos
IIo livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público; setenta anos de idade, e facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco anos de efetivo exercício na
IIIo livre exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; judicatura, assegurando-se à mulher magistrada, que houver cumprido este período de exercício na
IVa segurança interna do Estado; função, o disposto na alínea c do item III do art. 34 desta Constituição.
Va probidade na administração; §2º O ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse
VIo cumprimento das leis e das decisões judiciais; público, fundar-se-á em decisão por voto de dois terços do Tribunal de Justiça, assegurada ampla defesa.
VIIliberação, além dos prazos legais, de cotas, taxas, impostos e tributos de qualIgual procedimento será observado na perda de cargo do juiz não vitalício. quer ordem, devidos aos Municípios, ou a liberação isolada a qualquer um deles; §3º Os vencimentos dos magistrados serão fixados com diferença não superior a dez
VIIIa prestação de informações exatas solicitadas pela Assembleia Legislativa; por cento de uma para outra das categorias da carreira, não podendo, a título nenhum, exceder os dos
IXa transferência, até o dia vinte de cada mês, das dotações orçamentárias dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Poderes Legislativo e Judiciário.
Art. 97.
Aos Magistrados é vedado:
Art. 88.
Admitida a acusação contra o Governador do Estado, por maioria absoluta da I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo a de magistério; Assembleia Legislativa, ressalvada a competência do Superior Tribunal Militar, nos casos que configuII - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo; rem crime militar, será ele submetido a julgamento: (VIDE ADIns nº 185, 218 e 4778) III - dedicar-se a atividade político-partidária.
a)nas infrações penais comuns, perante o Superior Tribunal de Justiça;
Art. 98.
Juiz titular residirá na respectiva comarca e o Juiz substituto na comarca
b)nos crimes de responsabilidade pela Assembleia Legislativa, que, sob a presidência em que estiver servindo. do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, decidirá por maioria de dois terços de seus membros.
Art. 99.
Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira. (VIDE ADIn nº 4778)
Art. 100.
Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fun-
§ 1ºO Governador do Estado ficará suspenso de suas funções: damentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir,
Inas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Superior limitar a sua presença, em determinados atos, às próprias partes e seus advogados, ou somente a estes. Tribunal de Justiça;
Art. 101.
As decisões administrativas do Tribunal de Justiça serão motivadas, sendo
IInos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Assembleia as disciplinares de natureza originária ou recursal, tomadas pelo voto da maioria absoluta dos seus Legislativa. membros.
§ 2ºSe, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Governador, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo. SEÇÃO II
§ 3ºEnquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o GovernaDO TRIBUNAL DE JUSTIÇA dor do Estado não estará sujeito a prisão.
Art. 102.
Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o território
§ 4ºO Governador do Estado, na vigência de seu mandato, não poderá ser responsabido Estado compõe-se de vinte e um Desembargadores. (VIDE ADIn nº 469) lizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Art. 103.
Um quinto do Tribunal de Justiça será composto de membros do Ministério
Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notável saber jurídico e reputação ilibada,
SEÇÃO IV
com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e menos de sessenta e cinco anos de idade, inDOS SECRETÁRIOS DE ESTADO dicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação respectivos, conforme a classe a que pertencer
Art. 89.
s Secretários de Estado, auxiliares diretos e da confiança do Governador, o cargo a ser provido. serão livremente escolhidos e nomeados dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício
Parágrafo únicoCompete ao Secretário de Estado, além de outras atribuições estaquentes, escolherá um dos seus integrantes para nomeação. belecidas nesta Constituição e na lei: (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 25, de 2007) (VIDE
Art. 104.
Compete ao Tribunal de Justiça: ADIn nº 185) I - eleger o seu Presidente e demais órgãos diretivos;
Iexercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da adminisII - elaborar seu regimento interno, dispondo sobre a competência e o funcionamento tração estadual na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Governador dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; do Estado; III - organizar sua secretaria e serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos na forma da lei;
IIexpedir instruções para execução das leis, decretos e regulamentos; IV - conceder licenças, férias e outros afastamentos aos seus membros, juízes e servi-
IIIapresentar ao Governador do Estado relatório anual da Secretaria; dores da Secretaria e da Justiça Comum;
IVpraticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas V - prover, por concurso público de provas ou de provas e títulos, os cargos necessápelo Governador do Estado; rios à administração da justiça, exceto os de confiança, assim definidos em lei;
Vcomparecer perante a Assembleia Legislativa ou suas Comissões, quando reguVI - indicar, pelo voto secreto, dois juízes dentre os Desembargadores, dois entre os larmente convocado. juízes de Direito e dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, para
§ 2º(Revogado pela Emenda Constitucional nº 25, de 2007) (VIDE ADIn nº 185) comporem o Tribunal Regional Eleitoral;
Art. 90.
Lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das SecretaVII - designar Juiz de entrância final para dirimir conflito de natureza fundiária; rias de Estado. VIII - prover, na forma estabelecida na Constituição Federal e nesta, os cargos de
carreira de Desembargadores, Juízes de Direito e Auditor Militar;
CAPÍTULO III
IX - indicar, pelo voto secreto, a lista tríplice do quinto constitucional reservado aos DO PODER JUDICIÁRIO membros do Ministério Público e da Advocacia;
X
SEÇÃO I
a) alteração do número de seus membros; DISPOSIÇÕES GERAIS b) criação e extinção de cargos e a fixação dos vencimentos de seus membros, dos
Art. 91.
São órgãos do Poder Judiciário do Estado: juízes do primeiro grau de jurisdição e dos serviços auxiliares da Justiça;
Io Tribunal de Justiça; c) criação e extinção de cargos de sua Secretaria, fixação e alteração dos respectivos
IIo Tribunal do Júri; vencimentos;
IIIos Juízes de Direito; d) alteração da Organização Judiciária;
IVos Juízes Substitutos; e) a criação e extinção de novas comarcas ou varas;
Vo Juiz Auditor Militar Estadual; f) o orçamento do Poder Judiciário.
VIoutros juízes instituídos por lei. XI - intervenção no Estado por intermédio do Supremo Tribunal Federal;
Art. 92.
A Lei de Organização Judiciária é de iniciativa do Tribunal de Justiça. XII - nomear, na forma da lei, promover, remover, aposentar e colocar em disponibi-
Art. 93.
Serão criados, conforme dispuser o Código de Organização Judiciária: lidade os Juízes de sua jurisdição;
Ijuizados especiais de causas cíveis de menor complexidade e pequena relevância e XIII - processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 2007) 12 João Pessoa - Quarta-feira, 13 de Novembro de 2019 Diário Oficial
a)os Secretários de Estado, o Procurador-Geral do Estado, o Defensor Público-Geral SEÇÃO VII do Estado, bem como seus substitutos legais, nos crimes comuns e de responsabilidade, não conexos DA JUSTIÇA MILITAR com os do Governador; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 2007)
Art. 115.
A Justiça Militar do Estado reger-se-á pela legislação vigente, respeitado, no
b)nos crimes comuns e de responsabilidade, o Vice-Governador, os Deputados Esque couber, o disposto na lei penal, orgânica e processual militar da União. taduais, os Juízes Estaduais, os membros do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado, da
Parágrafo únicoQualquer modificação na constituição e organização da Justiça MiDefensoria Pública e os Prefeitos, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; (VIDE ADIn nº 469) litar dependerá de proposta do Tribunal de Justiça.
c)os "habeas-corpus" quando o coator ou o paciente for juiz de primeiro grau, Deputado Estadual, Vice-Governador, membros da Procuradoria-Geral de Justiça, do Estado ou da Defensoria SEÇÃO VIII Pública, Prefeitos Municipais, Auditor e Juízes do Conselho Especial ou Permanente da Justiça Militar; DAS FINANÇAS
d)os mandados de segurança e "habeas-data" contra atos e omissões do Governador
Art. 116.
Tribunal de Justiça elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites do Estado, dos Secretários de Estado, da Assembleia Legislativa e de seus órgãos, do Tribunal de Conestipulados conjuntamente com os demais Poderes, observando a lei de diretrizes orçamentárias. tas e de seus órgãos, do Tribunal de Contas dos Municípios e de órgãos; (Redação dada pela Emenda
Art. 117.
s recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créConstitucional nº 05, de 1994) ditos suplementares e especiais destinados aos órgãos do Poder Judiciário, serão colocados à sua disposição,
e)o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atriem parcelas duodecimais, até o dia vinte de cada mês, na forma da legislação complementar específica. buição do Governador do Estado, da Mesa ou da própria Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas
Art. 118.
s pagamentos devidos pela Fazenda Pública estadual e municipal, em do Estado, do Tribunal de Contas dos Municípios, dos Prefeitos, da Mesa da Câmara de Vereadores, virtude de condenação judicial, far-se-ão, exclusivamente, na ordem cronológica dos precatórios e à de órgãos, entidades ou autoridades das administrações direta ou indireta estaduais ou municipais ou conta dos respectivos créditos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias do próprio Tribunal de Justiça do Estado; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 05, de 1994) e nos créditos adicionais abertos para esse fim, à exceção dos casos de créditos de natureza alimentar.
f)a revisão criminal e a ação rescisória.
Art. 119.
É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público,
XIVelaborar o seu plano plurianual, os dispositivos de suas diretrizes orçamentáde verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciais apresentados até rias, para inclusão no projeto de lei de diretrizes dos três poderes, e sua proposta de orçamento anual, a primeiro de julho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do serem votados pela Assembleia Legislativa. exercício.
Art. 105.
Compete ainda ao Tribunal de Justiça:
Art. 120.
As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder
Iprocessar e julgar: Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente. Caberá ao Presidente do
a)a representação e a ação direta de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos Tribunal determinar o pagamento, segundo as possibilidades de depósito, e autorizar, a requerimento do estaduais ou municipais em face da Constituição, em que obrigatoriamente intervirá a Procuradoria-Gecredor e exclusivamente para o caso de preterição do seu direito de precedência, o sequestro da quantia ral da Justiça, estando legitimado para agir: necessária à satisfação do débito. 1 - o Governador do Estado;
Art. 121.
Será instituído, no âmbito do Poder Judiciário, um sistema de programação 2 - a Mesa da Assembleia Legislativa; orçamentária e financeira, de modo a permitir o melhor gerenciamento dos recursos, inclusive, quando 3 - o Procurador-Geral de Justiça e o Procurador-Geral do Estado; for o caso, de sua aplicação em letras do Tesouro do Estado, com a geração de novas receitas a serem 4 - o Conselho Secional da Ordem dos Advogados do Brasil; integradas no orçamento do próprio Poder. 5 - os Partidos Políticos com representação na Assembleia Legislativa; 6 - o Prefeito e a Mesa da Câmara de Vereadores do respectivo Município, quando se SEÇÃO IX tratar de lei ou ato normativo local; DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA 7 - federação sindical, sindicato ou entidade de classe de âmbito estadual.
Art. 122.
provimento dos cargos de serventuários da Justiça far-se-á como dispuser
b)a execução de acórdão nas causas de sua competência originária, facultada a delea Lei de Organização Judiciária do Estado, observada esta Constituição. gação de atribuições a juízo inferior para a prática de atos processuais;
Art. 123.
Quadro de Pessoal dos Serventuários da Justiça e respectivos vencimentos
c)os conflitos de competência entre os juízes a ele vinculados; será criado e os vencimentos fixados em lei, compatibilizando-se com o nível da entrância respectiva.
d)os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias do Estado §1º Os vencimentos dos escrivães substitutos serão pagos de acordo com a entrância ou entre autoridades administrativas do Município da Capital e do interior e judiciárias do Estado; a que estiverem vinculados.
§ 2ºA Lei do Regimento de Custas disciplinará a percepção de custas deferidas aos
e)a representação para assegurar a observância de princípios indicados nesta
serventuários que venham a receber vencimentos pelo Estado. Constituição;
Art. 124.
Entende-se por serviço judicial o realizado pelos escrivães, contadores, par-
f)a representação para prover a execução de lei ou no caso de desobediência à ordem
tidores, depositários públicos, avaliadores e distribuidores de atos judiciários. ou decisão judiciária emanada do próprio Tribunal, de Juiz de Direito ou de Auditor Militar Estadual;
g)a representação da Presidência do Tribunal de Justiça para garantia do livre exercí-
CAPÍTULO IV
cio do Poder Judiciário do Estado, quando este se achar impedido ou coacto, encaminhando a requisição ao Supremo Tribunal Federal para fins de intervenção da União.
II
SEÇÃO I
Art. 106.
Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros, poderá o Tribunal
DO MINISTÉRIO PÚBLICO declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público.
Art. 125.
Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdi-
Art. 107.
Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efe-
cional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses tiva norma desta Constituição ou da Constituição Federal, a decisão será comunicada ao Poder compesociais e individuais indisponíveis. tente para a adoção das providências necessárias, prática do ato que lhe compete ou início do processo §1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e legislativo, e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias. a independência funcional.
Art. 108.
Na hipótese de inconstitucionalidade, a decisão será participada à Casa §2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carlegislativa competente para promover a imediata suspensão de execução da lei ou ato afrontado em reira, que deverão residir na Comarca da respectiva lotação.
PARTE OU – no seu todo.
Art. 126.
Ao Ministério Público é assegurada autonomia administrativa, funcional e
Art. 109.
Ministério Público intervirá em todos os processos de competência do financeira, cabendo-lhe: Tribunal Pleno e de seus órgãos. I - prover os cargos iniciais de carreira e dos serviços auxiliares, bem como os casos
de promoção, remoção e demais formas de provimento;
SEÇÃO III
II - praticar atos e decidir sobre a situação funcional do pessoal da carreira e dos serDO TRIBUNAL DO JÚRI viços auxiliares, organizados em quadros próprios;
Art. 110.
Na sede de cada Comarca haverá um ou mais Tribunais do Júri, com a orgaIII - propor à Assembleia Legislativa a criação e a extinção de seus cargos e serviços nização e as atribuições estabelecidas em lei. auxiliares, bem como a fixação e alteração dos vencimentos dos seus membros e servidores;
IVcompor os órgãos da administração superior, organizar sua secretaria e os servi-
SEÇÃO IV
ços auxiliares das Promotorias de Justiça; DOS JUÍZES DE DIREITO SUBSTITUTOS V - elaborar seu regimento interno e exercer outras competências dele decorrentes.
Art. 111.
A Lei de Organização Judiciária discriminará a competência territorial e ma-
Parágrafo únicoO Ministério Público, sem prejuízo de outras dependências, instaterial dos Juízes de Direito e dos Juízes Substitutos, segundo sistema de Comarcas e Varas que assegure lará as Promotorias de Justiça em prédios sob sua administração, integrantes do conjunto arquitetônico a eficiência da prestação jurisdicional. dos Fóruns. Nas comarcas com população superior a trinta mil habitantes, para
Art. 127.
Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limicada quinze mil, haverá um Juiz de Direito. tes da lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1ºOs recursos correspondentes às dotações orçamentárias próprias e globais, com-
SEÇÃO V
preendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês, na JUIZADOS ESPECIAIS forma da lei complementar a que se refere o art. 176.
Art. 112.
A competência e a composição dos juizados especiais de causas cíveis de §2º Os recursos próprios, não originários do Tesouro do Estado, serão utilizados em menor complexidade e pequena relevância e de infrações penais de menor potencial ofensivo, e os juiprogramas vinculados às finalidades da instituição, vedada outra destinação. zados de instrução criminal, inclusive dos órgãos competentes para julgamento de seus recursos, serão
Art. 128.
Lei complementar de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça disporá sobre: determinadas na Lei de Organização e Divisão Judiciária, observando o que dispõe a Constituição Federal. I - normas específicas de organização, atribuições e Estatuto do Ministério Público,
Art. 113.
A Lei de Organização Judiciária disporá sobre a distribuição dos juizados Esobservados, dentre outros, os seguintes princípios: peciais e de instrução criminal no território do Estado, atendidas as normas da legislação federal pertinente. a) ingresso na carreira mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a
participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização e observada, nas nomeações, a
SEÇÃO VI
ordem de classificação; DA JUSTIÇA DE PAZ b) promoção voluntária de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade
Art. 114.
A Lei de Organização e Divisão Judiciária disporá sobre a Justiça de Paz, e merecimento, e da entrância mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça, atendidas as normas observado o disposto na Constituição Federal. do art. 93, da Constituição Federal; Diário Oficial João Pessoa - Quarta-feira, 13 de Novembro de 2019 13
c)vencimentos fixados com diferença não excedente a dez por cento de uma para IV - a representação do Governo do Estado junto aos Conselhos de Administração, outra entrância e da entrância mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça, garantindo-se a este, Assembleias Gerais, ou órgãos equivalentes, nas entidades da administração indireta estadual; vencimentos não inferiores à remuneração em espécie e a qualquer título, do maior teto fixado como V - a unificação e a divulgação da jurisprudência administrativa predominante do Estado; limite no âmbito dos Poderes do Estado; VI - a fixação e controle da orientação jurídico-normativa que deve prevalecer para
d)aposentadoria com proventos integrais, sendo compulsória, por invalidez ou aos todos os órgãos da administração estadual; setenta anos de idade, e facultativa, aos trinta anos de serviço, após cinco anos de efetivo exercício no VII - a supervisão, na forma da lei, das atividades dos órgãos jurídicos setoriais da Ministério Público; administração centralizada e autárquica.
e)pensão integral por morte, reajustável sempre que forem elevados os vencimentos
Art. 134.
A competência, atribuições e encargos conferidos por esta Constituição e por e proventos dos membros ativos e inativos e na mesma base. lei à Procuradoria-Geral do Estado serão exercidos privativamente pelos Procuradores do Estado sub-
IIelaboração da lista tríplice dentre integrantes da carreira para a escolha do Prometidos a regime jurídico especial e organizados em carreira composta exclusivamente por cargos de curador-Geral de Justiça pelo Governador do Estado, para mandato de dois anos, permitida uma reconprovimento efetivo, observado o disposto nos arts. 37, XII; 39, §1º; 132 e 135, da Constituição Federal. dução por igual período;
Art. 135.
A estrutura organizacional, a competência, as atribuições e o funcionamento
IIIdestituição do Procurador-Geral de Justiça por deliberação da maioria absoluta e da Procuradoria-Geral do Estado e o Estatuto próprio dos Procuradores do Estado serão dispostos em por voto secreto da Assembleia Legislativa; lei complementar, obedecendo aos seguintes princípios:
IVcontrole externo da atividade policial; I - autonomia funcional, administrativa e financeira;
Vprocedimentos administrativos de sua competência e demais matérias necessárias II - ingresso na carreira de Procurador do Estado na classe inicial, exclusivamente por ao cumprimento de suas finalidades. nomeação, precedida do indispensável concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pela
Art. 129.
s membros do Ministério Público têm as seguintes garantias: Procuradoria-Geral do Estado, com participação da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Paraíba;
Ivitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por III - iguais direitos e deveres para cada ocupante de cargo de carreira; sentença judicial transitada em julgado; IV - promoção na carreira, de classe a classe, em correspondência às categorias da
IIinamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órcarreira da Magistratura vitalícia, alternadamente, pelos critérios de antiguidade e merecimento, em gão colegiado competente do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado; ampla defesa; V - estratificação em classes, no máximo até quatro, nestas incluída a classe especial;
IIIirredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o disposto na VI - provimento do cargo de Procurador do Estado somente para advogado. Constituição Federal.
Art. 136.
São assegurados ao Procurador do Estado:
Parágrafo únicoO ato de remoção e disponibilidade do membro do Ministério PúI - estabilidade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por blico, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto de dois terços do órgão colegiado compesentença judicial irrecorrível; tente, assegurada ampla defesa. II - irredutibilidade de vencimentos e proventos, inclusive se em disponibilidade, ob-
Art. 130.
s membros do Ministério Público sujeitam-se dentre outras, às seguintes servado o disposto nos arts. 37, XI; 93, V; 150, II; 153, III e 153, §2°, I, da Constituição Federal; vedações: IIII - inviolabilidade por seus atos e manifestações no exercício da função;
Ireceber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou IV - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão em custas processuais; escrutínio secreto de, no mínimo, dois terços dos membros efetivos do Conselho Superior da Procura-
IIexercer a advocacia; doria-Geral do Estado, assegurado o direito à ampla defesa;
IIIparticipar de sociedade comercial na forma da lei; V - aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade ou por invalidez, e por tem-
IVexercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma po de serviço, a pedido, após trinta anos de serviço, com proventos integrais em qualquer dos casos; de magistério; VI - vencimentos fixados com diferença não excedente a dez por cento entre uma
Vexercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas em lei. classe e a subsequente, atribuindo-se à classe de grau mais elevado remuneração não inferior à do
Art. 131.
Além das funções previstas na Constituição Federal e nas leis, incumbe, Procurador-Geral do Estado; ainda, ao Ministério Público, nos termos de sua lei complementar: VII - remuneração correspondente a vencimento, adicionais, vantagens pecuniárias e Além das funções previstas na Constituição Federal e nas leis, incumbe, Inquérito, na forma prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba; ainda, ao Ministério Público, nos termos de sua lei complementar: XIV - os direitos e deveres inerentes aos servidores públicos civis.
Iexercer a fiscalização dos estabelecimentos carcerários e dos que abriguem idosos, estatutárias, em níveis não inferiores aos de quaisquer das carreiras referidas nos arts. 93, 127 e seguinmenores, incapazes ou pessoas portadoras de deficiências; tes, e 135, da Constituição Federal, observada a devida correspondência entre as classes e as entrâncias;
IIdeliberar sobre a participação em organismos estatais de defesa do meio ambiente, VIII - independência no exercício das respectivas funções; do consumidor, de política penal e penitenciária e de outros afetos à sua área de atuação; IX - férias anuais de sessenta dias, facultado o gozo em períodos descontínuos;
IIIreceber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por X - prerrogativas inerentes à advocacia, podendo requisitar de qualquer órgão da addesrespeito aos direitos assegurados na Constituição Federal e nesta Constituição. ministração estadual informações, subsídios, diligências e esclarecimentos necessários ao desempenho
Parágrafo únicoNo exercício de suas funções, o Ministério Público poderá: de suas atribuições;
a)instaurar procedimentos administrativos e, para instruí-los, expedir notificações XI - receber intimação pessoal em qualquer processo ou grau de jurisdição; para colher depoimentos ou esclarecimentos, requisitar informações, exames da administração direta XII - ser processado e julgado, originariamente, pelo Tribunal de Justiça do Estado, ou indireta, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, bem como promover nos crimes comuns ou de responsabilidade; inspeções e diligências investigatórias. XIII - o encargo privativo de presidir as Comissões Permanentes ou Especiais de
Iexercer a fiscalização dos estabelecimentos carcerários e dos que abriguem idosos, §1º Os reajustamentos na remuneração dos Procuradores do Estado, em atividade ou menores, incapazes ou pessoas portadoras de deficiências; aposentados, far-se-ão na mesma época e com os mesmos índices atribuídos aos membros da Magistra-
IIdeliberar sobre a participação em organismos estatais de defesa do meio ambiente, tura e do Ministério Público. do consumidor, de política penal e penitenciária e de outros afetos à sua área de atuação; §2º Aos Procuradores do Estado é vedado:
IIIreceber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo público efetivo, exceto um de desrespeito aos direitos assegurados na Constituição Federal e nesta Constituição. magistério;
Parágrafo únicoNo exercício de suas funções, o Ministério Público poderá: II - o exercício da advocacia contra os interesses da Fazenda Pública federal, estadual
a)instaurar procedimentos administrativos e, para instruí-los, expedir notificações ou municipal, sob pena de perda do cargo, ressalvada a hipótese do art. 149, da Lei nº 4.215, de 27/04/63 para colher depoimentos ou esclarecimentos, requisitar informações, exames da administração direta (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil); ou indireta, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, bem como promover III - residir fora da sede de exercício, salvo no desempenho de mandato legislativo inspeções e diligências investigatórias; municipal ou por autorização do Procurador-Geral do Estado;
b)requisitar informações e documentos de entidades privadas para instruir procediIV - receber, a qualquer título ou sob qualquer pretexto, percentagens ou custas mento ou processo em que oficie; processuais;
c)solicitar à autoridade competente a instauração de sindicância, acompanhá-la e V - participar de sociedade comercial, salvo os casos previstos em lei; produzir provas, requisitando os serviços temporários de servidores para realização de atividades esVI - afastar-se, mediante ato da administração, do exercício das funções durante o pecíficas e dando publicidade aos procedimentos administrativos que instaurar e às medidas adotadas. estágio probatório;
VIIser cedido a órgão público diverso daquele em que for lotado, exceto para o fim
SEÇÃO II
especial de exercício de cargo de provimento em comissão, ou de direção superior em entidades da DA ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO administração indireta ou fundacional, de função gratificada ou para o desempenho de atividades típicas
Art. 132.
A Advocacia-Geral do Estado é atividade de natureza permanente e essende assessoramento ou de consultoria jurídica. cial à defesa dos interesses da Administração Pública, representada institucionalmente pela Procurado-
Art. 137.
Integram a Procuradoria-Geral do Estado, essencialmente, os seguintes órgãos: ria-Geral do Estado, órgão de nível hierárquico superior, vinculado diretamente à governadoria, com I - o Procurador-Geral do Estado; posicionamento organizacional de Secretaria de Estado. II - o Procurador-Geral Adjunto;
Parágrafo únicoSão princípios institucionais inerentes à Advocacia do Estado a III - o Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado; unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. IV - a Corregedoria-Geral da Procuradoria-Geral do Estado;
Art. 133.
A Procuradoria-Geral do Estado, órgão central do sistema jurídico do EstaV - as Procuradorias Especializadas; do, tem por competência exclusiva e indelegável a representação judicial e extrajudicial do Estado, além VI - os órgãos setoriais e regionais, na forma da lei de organização. do desempenho das funções de assessoramento e de consultoria jurídica do Poder Executivo, e de outros
Art. 138.
A Procuradoria-Geral do Estado será chefiada pelo Procurador-Geral do encargos que lhe forem outorgados por lei, e especialmente: Estado, nomeado em Comissão pelo Governador do Estado, com prerrogativas de Secretário de Estado,
Io controle e a defesa do patrimônio imobiliário do Estado; dentre os membros estáveis da carreira, maiores de 30 (trinta) anos, de notório saber jurídico e reputação
IIa defesa dos interesses da Fazenda Pública Estadual, com prevalência para a coilibada. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2014) (VIDE ADIn nº 5211) brança da dívida ativa de natureza tributária; §1º O Procurador-Geral do Estado tem prerrogativas, privilégios, honras, distinção,
IIIa defesa dos interesses da Administração Pública Estadual perante os contencioremuneração e vedações inerentes aos Secretários de Estado. sos administrativos e órgãos internos e externos de fiscalização contábil, financeira e orçamentária, sem §2º O Procurador-Geral do Estado detém, em relação aos Procuradores do Estado, prejuízo das atribuições próprias de seus representantes junto ao Tribunal de Contas do Estado; atribuições para dar posse, tomar termos de compromisso e exercício, declarar a condição de vitali14 João Pessoa - Quarta-feira, 13 de Novembro de 2019 Diário Oficial
ciedade, remover por permuta ou a pedido, decidir sobre direitos de natureza patrimonial; exercer o cinco alternadas em lista de merecimento; poder disciplinar, ressalvada a competência do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado, e c) obter a aposentadoria, com proventos integrais, compulsoriamente aos setenta anos conceder férias, aposentadoria, licenças e afastamentos legais previstos no Estatuto dos Procuradores de idade, por invalidez, ou voluntariamente aos trinta anos de serviço, após cinco anos de efetivo exerdo Estado e no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba. cício em cargo de carreira;
§ 3ºPara preenchimento dos cargos de Procurador-Geral Adjunto e de Procurador d) os benefícios da pensão integral por morte, estendidos aos inativos, correspondenCorregedor serão observadas as mesmas exigências e condições impostas ao exercício do cargo de tes à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido por lei. Procurador-Geral do Estado.
Art. 146.
É vedado aos membros da Defensoria Pública:
Art. 139.
Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado, órgão técnico-norI - participar de sociedade comercial; mativo de deliberação superior, é constituído por: II - receber a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou
Imembros natos: custas processuais;
a)o Procurador-Geral do Estado, que é o seu Presidente; III - residir fora da comarca do respectivo exercício de suas funções, salvo quando
b)o Procurador-Geral Adjunto; expressamente autorizado pelo Procurador-Geral da Defensoria Pública;
c)o Procurador Corregedor; IV - exercer qualquer outra função pública, salvo o magistério e os demais casos
d)o Presidente da Associação dos Procuradores e Assistentes Jurídicos do Estado da expressamente autorizados em lei; Paraíba - ASPAS, ou de outra entidade de representação da categoria que lhe venha a suceder; V - afastar-se do exercício de suas funções durante o período de estágio probatório;
IItrês membros nomeados pelo Governador do Estado, para um mandato de dois VI - exercer advocacia fora das atribuições institucionais. anos, dentre os representantes da carreira de Procurador do Estado, sendo um da classe especial;
IIIdois membros indicados pela ASPAS, nomeados pelo Governador do Estado para SEÇÃO IV um mandato de dois anos. DO CONSELHO ESTADUAL DE JUSTIÇA
§ 1ºCada membro do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado tem
Art. 147.
Conselho Estadual de Justiça é órgão de fiscalização da atividade adum suplente. ministrativa e do desempenho dos deveres funcionais do Poder Judiciário, do Ministério Público, da
§ 2ºAs atividades do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado serão efeAdvocacia-Geral do Estado e da Defensoria Pública. (VIDE ADIn nº 185) tivadas em única Câmara Deliberativa, com atribuições, competência, composição e funcionamento §1º O Conselho de Justiça será integrado por dois desembargadores, um representante definidos na lei de organização da Procuradoria-Geral do Estado. da Assembleia Legislativa do Estado, o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado e o
Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Paraíba. (VIDE ADIn nº 185)
SEÇÃO III
§2º Lei complementar definirá a organização e o funcionamento do Conselho EstaduDA DEFENSORIA PÚBLICA al de Justiça. (VIDE ADIn nº 185)
Art. 140.
A Defensoria Pública é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação e a prestação da assistência jurídica integral e gratuita SEÇÃO V aos necessitados na forma da lei, em todos os graus de jurisdição. PARTE GERAL
Parágrafo únicoLei complementar organizará a Defensoria Pública e prescreverá
Art. 148.
Às carreiras disciplinadas no Capítulo IV deste Título aplica-se o princípio normas gerais para sua organização em cargos de carreira, com prerrogativas e deveres adequados, da isonomia salarial e terão os seus reajustes fixados na mesma época, atribuindo-se idênticos índices provida a classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes percentuais. a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
Art. 149.
advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por
Art. 141.
São princípios institucionais da Defensoria Pública a unicidade, a impesseus atos e manifestações. soalidade e a sua independência funcional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38, de 2014)
Art. 150.
É dever do Estado prestar assistência judiciária integral e gratuita por meio
Parágrafo únicoÀ Defensoria Pública é assegurada autonomia funcional e adminisde membros da Defensoria Pública ou de advogado designado pela Ordem dos Advogados do Brasil aos trativa, podendo, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal e aos limites estabelecidos que comprovem a insuficiência de recursos. em lei, propor ao Poder Legislativo, a política remuneratória, os planos de carreira, a criação e extinção
Art. 151.
Poder Judiciário reservará em todos os Fóruns e Tribunais do Estado salas de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos. privativas, condignas e permanentes para os advogados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 38, de 2014)
Art. 152.
As autoridades e agentes públicos zelarão para que os direitos e prerrogati-
Art. 142.
A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público-Geral do vas dos advogados sejam respeitados, sob pena de responsabilização, na forma da lei. Estado, nomeado pelo Governador do Estado dentre membros estáveis da carreira escolhidos em lista
Art. 153.
É indispensável a presença da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, na forma estaParaíba nos concursos para provimento de cargo ou função no serviço público estadual ou municipal belecida em lei complementar, a quem compete, privativamente a administração superior da instituição, cujas atividades exijam como pré-requisito a condição de bacharel em direito. além de propor diretamente ao Poder Legislativo a criação e a alteração da legislação de interesse insti-
Art. 154.
A lei disporá sobre a participação dos órgãos de representação de classe das tucional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38, de 2014) entidades cujas funções ou atividades são essenciais à justiça no produto da arrecadação de custas, taxas
Art. 143.
A organização da Defensoria Pública far-se-á em cargos de carreira, provie emolumentos decorrentes de atos judiciais. dos na classe inicial mediante concurso público de provas e títulos, promovido pela Defensoria Pública,
Art. 155.
Ao Presidente, a qualquer membro da Comissão de Direitos Humanos da obedecendo-se à ordem de classificação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38, de 2014) Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Paraíba ou, ainda, a advogado especificamente credencia-
Art. 144.
A Defensoria Pública elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites do pelo Conselho Estadual, será garantido livre e incondicional acesso às delegacias e presídios, com a estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38, de 2014) segurança pessoal devida, para verificação das condições de tratamento a detentos e presidiários.
§ 1ºSe a Defensoria Pública não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de conTÍTULO VI solidação da proposta orçamentária anual, os valores propostos na lei orçamentária vigente, ajustados de DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO acordo com os limites estipulados no caput. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 38, de 2014)
§ 2ºSe a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo CAPÍTULO I com os limites estipulados na forma do § 3°, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins DO SISTEMA TRIBUTÁRIO ESTADUAL de consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 38, de 2014)
§ 3ºDurante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização SEÇÃO I de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes DOS PRINCÍPIOS GERAIS orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou
Art. 156.
Estado e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: especiais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 38, de 2014) I - impostos;
Art. 145.
Lei complementar disporá sobre a competência, estrutura, organização e II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou pofuncionamento da Defensoria Pública e sobre a carreira, direitos, deveres, prerrogativas, atribuições e tencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; regime disciplinar de seus membros, asseguradas, entre outras, as seguintes: III - contribuição de melhoria pela valorização de imóvel decorrente de obras públicas.
Igarantias: §1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segun-
a)inviolabilidade, por seus atos e manifestações no exercício da função, nos limites da lei; do a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária conferir efetividade
b)estabilidade, após dois anos de efetivo exercício, não podendo ser demitido senão a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os por sentença judicial ou em virtude de processo administrativo em que se lhe faculte ampla defesa; rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
c)inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público fundado em decisão ado- §2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. tada por voto de dois terços do Conselho Superior da Defensoria Pública, assegurada ampla defesa; §3º O Estado e os Municípios poderão exigir contribuição dos seus servidores, para o
d)irredutibilidade de vencimentos e proventos, obedecidos aos mesmos parâmetros custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social. de remuneração fixados para os membros da Magistratura e do Ministério Público, de semelhante cate- §4º As normas do processo administrativo fiscal subordinam-se ao princípio da regoria funcional; (VIDE ADIn nº 469) serva legal.
e)férias anuais de sessenta dias, em períodos descontínuos. §5º É vedada a imposição de que a obrigação tributária principal se antecipe à ocor-
IIprerrogativas: rência do fato gerador.
a)postular, no exercício da função, contra pessoa jurídica de direito público; §6º Os sistemas ordinários de controle e fiscalização têm precedência sobre os espe-
b)receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição; ciais, não se admitindo medidas excepcionais de apuração dos montantes fiscais, enquanto não restar (VIDE ADIn nº 469) demonstrada a ineficácia dos procedimentos usualmente adotados pela legislação tributária.
c)ser processado e julgado, originariamente, pelo Tribunal de Justiça do Estado nos
Art. 157.
É vedado ao Estado e aos Municípios, sem prejuízo de outras garantias crimes comuns ou de responsabilidade. (VIDE ADIn nº 469) asseguradas ao contribuinte:
IIIdireitos: I - exigir ou aumentar tributos sem lei que os estabeleça;
a)ser promovido, de uma para outra entrância e da última para a categoria integrante II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação do órgão de atuação da Defensoria Pública, junto ao segundo grau de jurisdição, consoante os critérios equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, alternativos de antiguidade e merecimento; independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
b)ser promovido, obrigatoriamente, após participação por três vezes consecutivas ou III - cobrar tributos: Diário Oficial João Pessoa - Quarta-feira, 13 de Novembro de 2019 15
a)em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, houver instituído ou aumentado; cabendo ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço;
b)no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços aumentou; não compreendidos na competência tributária dos Municípios.
IVutilizar tributo com efeito de confisco; II - não incidirá:
Vestabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em a) sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os razão da procedência ou destino; semi elaborados, definidos em lei complementar federal;
VIestabelecer limitações ao tráfego de bens, por meio de tributos interestaduais ou b) sobre operações que destinem a outros Estados, petróleo, inclusive lubrificantes, intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica;
VIIinstituir impostos sobre: c) sobre o ouro nas hipóteses definidas no art. 153, §5º da Constituição Federal;
a)patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; d) sobre energia elétrica rural.
b)templos de qualquer culto; III - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante sobre produtos industria-
c)patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das lizados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produtos destinados à industrialientidades sindicais de trabalhadores, das instituições de educação e assistência social, sem fins lucratização ou comercialização, configure hipótese de incidência dos dois impostos; vos, observados os requisitos da lei; IV - ensejará o surgimento da obrigação tributária principal exclusivamente com a
d)livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. ocorrência do fato gerador, como definido em lei;
§ 1ºA vedação expressa na alínea a, do inciso VII, deste artigo estende-se às autarV - adotará lançamento por homologação, ficando os atos preparatórios a cargo do quias e às fundações instituídas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos servicontribuinte, cuja omissão tornará obrigatório o lançamento de ofício, em procedimento vinculado que ços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes. se reporte à ocorrência do fato gerador e aos valores então realmente praticados, sem preterição aos
§ 2ºA determinação estatuída na alínea a, do inciso VII, deste artigo e no parágrafo princípios do contraditório, do duplo grau de jurisdição administrativa, da ampla defesa e das demais anterior, não compreende o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com a exploração das ativinormas legais, sob pena de invalidade; dades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a entidades privadas, ou em que haja contraprestação VI - obedecerá a sistemas de controle fiscal que não inviabilizem ou tornem graou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente pagador da obrigação de vemente onerosa a sua adoção pelo contribuinte, sendo vinculativos da administração que os tenha pagar imposto relativamente ao bem imóvel. adotado ao longo de tempo considerável, salvo quando houver prova de se haver tornado obsoleto e
§ 3ºAs vedações expressas nas alíneas b e c do inciso VII abrangem somente o patriprejudicial ao erário. mônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais nelas mencionadas. §6º Sem prejuízo das normas dos incisos IV, V, VI e VII, do art. 155, da Constituição
§ 4ºQualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só Federal, a lei orientará a seletividade do imposto de que trata o inciso II deste artigo, aos fins de barateapoderá ser concedida através de lei específica, estadual ou municipal. mento das substâncias alimentícias, de flexibilidade de funcionamento da microempresa e da facilidade
§ 5ºAs normas do processo administrativo fiscal subordinam-se ao princípio da rede consumo energético das populações carentes. serva legal. §7º Com exceção dos impostos de que tratam o inciso II deste artigo e os arts. 153, I e
Art. 158.
A concessão de isenção fiscal ou qualquer outro benefício por dispositivo II, e 156, III, da Constituição Federal, nenhum outro tributo incidirá sobre operações relativas a energia legal, ressalvada a concedida por prazo certo ou sob condição, terá os seus efeitos avaliados durante o elétrica, combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e minerais do país. primeiro ano de cada legislatura, pela Assembleia Legislativa ou pelas Câmaras Municipais, nos termos
Art. 160.
Cabe a lei complementar federal, relativamente ao imposto de que trata o de lei complementar federal. inciso II do art. 164:
§ 1ºO Estado e os Municípios divulgarão, até o último dia do mês subsequente ao da a) definir seus contribuintes; arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de b) dispor sobre substituição tributária; origem tributária entregues e a entregar e as expressões numéricas dos critérios de rateio. c) disciplinar o regime de compensação do imposto;
§ 2ºOs dados divulgados pelo Estado serão discriminados por Municípios. d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o
local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;
SEÇÃO II
e) prever casos de manutenção de crédito relativo à remessa, para outros Estados, de DOS IMPOSTOS PERTENCENTES AO ESTADO serviços e de mercadorias;
Art. 159.
Compete ao Estado instituir tributos sobre: f) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados, isenções, incentivos e
Itransmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos; benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
IIoperações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de servi-
Art. 161.
Integram o orçamento estadual as receitas destinadas à seguridade social, ços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as como dispuser a lei federal. prestações se iniciem no exterior;
Parágrafo únicoA lei determinará medidas para que os consumidores sejam escla-
IIIpropriedade de veículos automotores. recidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
§ 1ºO Estado poderá instituir adicional ao imposto sobre renda e proventos de qual-
Art. 162.
Estado ainda receberá como receita tributária: quer natureza, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital, até o limite de cinco por cento I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualdo imposto pago à União por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas em seu território. quer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e
§ 2ºCompete ao Estado da situação do bem o imposto de transmissão causa mortis e pelas fundações que instituir e mantiver; doação, de quaisquer bens ou direitos, relativamente a bens imóveis. O imposto é de competência do II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir, no Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, relativamente a bens exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I, da Constituição Federal; móveis, títulos e créditos. A competência para instituir o tributo obedecerá a lei complementar federal III - o percentual que lhe couber, no fundo de participação de que trata a alínea a do se o doador tiver domicílio ou residência no exterior, ou se o de cujus possuía bens, era residente, domiinciso I, do art. 159 da Constituição Federal; ciliado ou teve o seu inventário processado no exterior. IV - o percentual que couber, no produto do imposto sobre produtos industrializados,
§ 3ºAs alíquotas máximas do imposto previsto no §2º deste artigo serão fixadas por nos termos do inciso II do art. 159 da Constituição Federal. resoluções do Senado Federal.
§ 4ºO imposto de que trata o inciso II deste artigo atenderá ao seguinte: SEÇÃO III
Iserá não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à DOS IMPOSTOS PERTENCENTES AO MUNICÍPIO circulação de mercadorias ou prestação de serviço com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo
Art. 163.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre: ou por outro Estado; I - propriedade predial e territorial urbana, que poderá ser progressivo, nos termos da
IIa isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário à legislação: lei municipal, para assegurar o cumprimento da função social da propriedade;
a)não implicará crédito para compensação com montante devido das operações ou II - transmissões inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis por prestações seguintes; natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de
b)acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores; direitos e sua aquisição, que competem ao Município da situação do bem;
IIIpoderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços; III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IVas alíquotas aplicáveis serão fixadas: IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, b da Constituição
a)pelo Senado Federal, quanto às operações e prestações interestadual e de exportação; Federal, definidos em lei complementar.
b)por lei estadual, respeitados os incisos V e VI, quanto às operações e prestações §1º Cabe a lei complementar federal fixar as alíquotas máximas dos impostos internas, inclusive de exportação; referidos nos incisos III e IV deste artigo, bem como excluir da incidência do imposto previsto no inciso
Vserão observadas, nas operações internas, as alíquotas mínimas e máximas que IV exportação de serviços para o exterior. vierem a ser fixadas pelo Senado Federal, nos termos da Constituição Federal; §2º O imposto de que trata o inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou
VIsalvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmis-
art. 155, §2º, VI, da Constituição Federal, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação são de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações se, nesse caso, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, interestaduais; locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
VIIem relação às operações e prestações que destinem bens e serviços ao consumi-
Art. 164.
s Municípios receberão ainda: dor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer
a)a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas
b)a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele. fundações que instituírem e mantiverem;
VIIIem relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a contriII - cinquenta por cento do produto da arrecadação da União sobre a propriedade buinte do imposto que seja, ao mesmo tempo, consumidor final, localizado neste Estado, a este caberá territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados; o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. III - cinquenta por cento da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de
§ 5ºO imposto de que trata o inciso II deste artigo: veículos automotores licenciados em seus territórios;
Iincidirá: IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre
a)sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadu16 João Pessoa - Quarta-feira, 13 de Novembro de 2019 Diário Oficial
al e intermunicipal e de comunicação. As parcelas de receitas pertencentes aos Municípios, mencionaII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; das neste inciso, serão creditadas conforme os seguintes critérios: três quartos, no mínimo, na proporção III - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços e sem indicação dos recursos correspondentes; realizadas em seus territórios; até um quarto, de acordo com o que dispuser a lei estadual; IV - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de
Va percentagem que lhes couber, no Fundo de Participação dos Municípios, conforcapital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, me o disposto no art. 159, I, b, da Constituição Federal; aprovadas pela Assembleia Legislativa por maioria absoluta;
VIo percentual do produto de arrecadação do imposto sobre produtos industrializaV - o início de programas ou projetos não incluídos no orçamento; dos, de competência da União, por esta entregue ao Estado, proporcionalmente ao valor das respectivas VI - a realização de despesa ou a assunção de obrigações que excedam os créditos exportações dos referidos produtos; orçamentários ou adicionais;
VIIpara efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no art. VII - a vinculação de impostos a órgão, fundo ou despesas, ressalvada a repartição 159, da Constituição Federal, excluir-se-á a parcela de arrecadação do imposto de renda e proventos de do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 157 a 159, da Constituição Federal, a qualquer natureza, pertencentes aos Municípios. destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado no art. 212
da Constituição Federal, e a prestação de garantia às operações de crédito por antecipação da receita a
CAPÍTULO II
que se refere o art. 165, §8º da Constituição Federal; DOS ORÇAMENTOS VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recurso dos orçamentos
Art. 165.
s orçamentos anuais do Estado e dos Municípios obedecerão às disposifiscal e de seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit das empresas, fundações e fundos ções da Constituição Federal, às normas gerais de direito financeiro e às desta Constituição. mencionados no art. 116 da Constituição Federal;
Art. 166.
Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: IX - a instituição de fundos de qualquer natureza sem autorização legislativa.
Io Plano Plurianual; §1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá
IIas Diretrizes Orçamentárias; ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de
IIIos Orçamentos Anuais do Estado. crime de responsabilidade.
§ 1ºA Lei do Plano Plurianual estabelecerá de forma regionalizada as diretrizes, obje- §2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em tivos e metas da administração pública estadual para as despesas de capital e outras delas decorrentes e que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele para as relativas aos programas de duração continuada. exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento do
§ 2ºA Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da adexercício financeiro subsequente. ministração pública estadual, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, §3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despeorientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e sas imprevistas e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública. estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. §4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se
§ 3ºO Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimesreferem os arts. 159 e 163 e dos recursos de que tratam os arts. 162 e 164, para prestação de garantia tre, relatório resumido da execução orçamentária. ou contra garantia à União e para pagamento de dívidas para com esta. (Incluído pela Emenda Consti-
§ 4ºA Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita tucional nº 03, de 1993) e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplemenArt. 171 O numerário correspondente às dotações orçamentárias, inclusive créditos tares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei. suplementares e especiais, destinados à Assembleia Legislativa, ao Tribunal de Contas do Estado, ao
§ 5ºOs planos e programas regionais e setoriais serão elaborados em consonância com Tribunal de Contas dos Municípios, aos órgãos do Poder Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria o plano plurianual e apreciados pela Assembleia Legislativa. Pública e à Procuradoria-Geral do Estado serão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, em quotas
Art. 167.
orçamento será uno e a lei orçamentária anual compreenderá: estabelecidas na programação financeira do Estado, com participação nunca inferior à estabelecida pelo
Iorçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades Poder Executivo para os seus próprios órgãos, na forma da lei complementar prevista no art. 165, §9°, da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2012)
IIo orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indireta-
Art. 172.
As propostas orçamentárias parciais dos Poderes Legislativo e Judiciário, do mente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; Tribunal de Contas, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Procuradoria-Geral do Estado se-
IIIo orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a elas rão entregues ao Poder Executivo até 60 (sessenta) dias antes do prazo estabelecido na lei complementar vinculados, da administração direta ou indireta, bem como fundos e fundações instituídas e mantidas prevista no art. 165, §9°, da Constituição Federal, para efeito de compatibilização dos programas das pelo Poder Público. despesas do Estado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2012)
§ 1ºO projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado
Art. 173.
A despesa com pessoal ativo e inativo do Estado e dos Municípios não podo efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, remissões, subsídios e benefícios de derá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal. natureza financeira, tributária e creditícia.
Parágrafo únicoA concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração,
§ 2ºO orçamento fiscal e o orçamento de investimento das empresas estatais, compaa criação de cargos ou alteração da estrutura de carreiras, bem como admissão de pessoal, a qualquer tibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e segundo o critério populacional. mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
Art. 168.
bservados os princípios estabelecidos na Constituição Federal e em lei I - se houver dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de complementar federal, o Estado legislará, também por lei complementar, para: pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
Idispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organiII - se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas zação do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e de orçamento anual; as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
IIestabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e
Art. 174.
As operações de câmbio realizadas por órgão e por entidades do Estado e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, bem como condições para a instituidos Municípios obedecerão ao disposto em lei complementar federal. ção e funcionamento de fundos.
Art. 175.
As disponibilidades de caixa do Estado e Municípios, bem como dos órgãos
Art. 169.
s projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentáou entidades do Poder Público e das empresas por ele contratadas, serão depositadas em instituições rias, ao Orçamento Anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Assembleia Legislativa, na financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei. forma regimental.
Art. 176.
s Municípios, para execução de projetos, programas, obras, serviços ou
§ 1ºOs projetos serão apreciados por uma comissão permanente, à qual cabe examinar despesas, cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverão elaborar Planos Pluriae emitir parecer sobre eles, sobre as contas apresentadas anualmente pelo Governador, assim como nuais, aprovados por lei. sobre os planos e programas regionais e setoriais e exercer o acompanhamento e a fiscalização orça-
Art. 177.
Estado consignará no orçamento dotações necessárias ao pagamento das mentária, sem prejuízo das demais Comissões da Assembleia Legislativa, criadas de acordo com o art. desapropriações e outras indenizações, suplementando-as sempre que se revelem insuficientes para o 64 desta Constituição. atendimento das requisições judiciais.
§ 2ºAs emendas serão apresentadas na comissão permanente e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Assembleia Legislativa. TÍTULO VII
§ 3ºAs emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou os projetos que o modifiquem DA ORDEM ECONÔMICA somente podem ser aprovadas caso:
Isejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; CAPÍTULO I
IIindiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO de despesa, excluídas as que incidam sobre:
Art. 178.
Nos limites de suas respectivas competências, o Estado e os Municípios pro-
a)dotação para pessoal e seus encargos; moverão o desenvolvimento econômico e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios
b)serviços da dívida; da justiça social e visando à elevação do nível de vida e do bem-estar da população.
c)transferências tributárias constitucionais para o Estado e Municípios;
Parágrafo únicoPara atingir esse objetivo, o Estado:
IIIsejam relacionadas: a) planejará o desenvolvimento econômico para o setor público e definirá parâmetros
a)com a correção de erro ou omissão; ao setor privado, através de um Conselho de Desenvolvimento Econômico a ser regulado por lei, com
b)com os dispositivos do texto do projeto de lei. a participação dos seus representantes;
§ 4ºAs emendas ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprob) estabelecerá diretrizes visando à integração dos planos municipais e estadual ao vadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual. planejamento global da União;
§ 5ºO Poder Executivo poderá enviar mensagens à Assembleia Legislativa para proc) coibirá, nos termos da lei, o abuso do poder econômico, que vise à dominação dos por modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na comissão mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros; permanente, da parte cuja alteração é proposta. d) concederá atenção especial à proteção do trabalho, como fator preponderante
§ 6ºAplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariem o disda riqueza; posto neste capítulo, as normas constitucionais relativas a processo legislativo. e) fomentará o reflorestamento, protegerá a fauna, a flora e o solo, e assegurará a
Art. 170.
São vedados: preservação e o aproveitamento adequado dos recursos minerais e hídricos;
Ia transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria f) proporcionará a assistência técnica e creditícia à produção agropecuária, objetivanpara outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; do o abastecimento alimentar; Diário Oficial João Pessoa - Quarta-feira, 13 de Novembro de 2019 17
g)incentivará a criação de cooperativas de produção, consumo e de eletrificação rural;
Art. 187.
Estado só poderá construir penitenciárias em área não compreendida no
h)protegerá o meio ambiente; perímetro urbano.
i)favorecerá, com incentivos, as indústrias beneficiadoras de matéria-prima local;
j)aproveitará, nas atividades produtivas, as conquistas da ciência e da tecnologia; CAPÍTULO III
l)criará distritos industriais, mantendo os existentes sempre afastados do períDA POLÍTICA RURAL metro urbano;
Art. 188.
Estado promoverá a justa distribuição da propriedade, atendendo ao in-
m)estimulará a pequena e microempresa, criando o Fundo Estadual de Desenvolviteresse social, mediante desapropriação, respeitada a legislação federal, de modo a assegurar o acesso mento Econômico e Social, que será administrado pela instituição financeira a quem compete a promoà terra e aos meios de produção. ção do desenvolvimento do Estado, sendo vedada ao Fundo a realização de operações não reembolsá-
Art. 189.
Estado adotará programas de desenvolvimento rural destinados a fomenveis. As prioridades, consignações dos recursos e princípios operacionais de aplicação do Fundo serão tar a produção agropecuária, organizar o abastecimento alimentar e fixar o homem no campo, compatiregulamentados em lei complementar; bilizados com a política agrícola e com o plano de reforma agrária estabelecidos pela União.
n)desenvolverá o turismo, com a criação de polos e atrativos a investidores; §1º Para a consecução desses objetivos será assegurada, no planejamento e na
o)promoverá programa habitacional, melhorando as condições de higiene e saneaexecução da política rural, na forma da lei, a participação dos setores de produção, envolvendo produmento nos bolsões de pobreza; tores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, armazenamento, transportes e
p)(Revogada pela Emenda Constitucional nº 09, de 1997) abastecimentos, levando-se em conta, especialmente:
q)garantirá o acesso da pequena e da microempresa aos programas de desenvolvia) instrumentos creditícios e fiscais; mento científico e tecnológico administrados e apoiados pelo Estado; b) incentivo à pesquisa tecnológica e científica;
r)incentivará a implantação, em seu território, de novas empresas de pequeno, médio c) assistência técnica à extensão rural; e grande porte. d) fomento e desenvolvimento do cooperativismo;
Art. 179.
As atividades econômicas exploradas pelo Estado, através de empresas e) irrigação e eletrificação rural; públicas, sociedades de economia mista e outras atividades descentralizadas, estão sujeitas a regime f) função social da propriedade; jurídico próprio. g) habitação para o trabalhador rural;
Art. 180.
Poder Público estabelecerá diretrizes de política agrícola, pecuária e funh) preços compatíveis com os custos da produção e a garantia de comercialização. diária, visando a alcançar: §2º Aquele que tornar economicamente produtiva terra devoluta estadual e comprovar
a)aumento de produtividade, armazenamento, escoamento e comercialização da prosua vinculação pessoal à terra terá preferência para adquirir-lhe o domínio, até a área de vinte e cinco dução agrícola e pecuária; hectares, contra o pagamento do valor da terra acrescido dos emolumentos.
b)cobertura de riscos advindos das secas, inundações e de outras calamidades;
Art. 190.
Estado fiscalizará a aquisição e o arrendamento de propriedade rural por
c)eliminação da intermediação comercial explorativa dos produtores; pessoa física ou jurídica estrangeira, cujos atos dependerão de autorização do Congresso Nacional,
d)estímulo à propriedade familiar e à associação comunitária para fins de atividade rural. vedada a concessão do subsolo com minérios.
Art. 181.
Estado promoverá a fixação do homem ao campo, para evitar o êxodo rural, incentivando as cooperativas agrícolas e pecuárias, a habitação decente, a educação, a saúde, a eletrificaCAPÍTULO IV ção rural, e aproveitando, para tanto, terras públicas ou particulares, desapropriadas na forma da lei. DO TURISMO
Art. 182.
Estado isentará de tributos as máquinas e implementos agrícolas do pe-
Art. 191.
Estado apoiará e incentivará o turismo, como atividade econômica, recoqueno produtor rural e da micro e pequena empresa, inclusive, veículos utilizados no transporte de sua nhecendo-o como forma de promoção e desenvolvimento social e cultural. produção.
Art. 192.
Estado, juntamente com os segmentos envolvidos no setor, definirá a
Art. 183.
Estado dispensará às micro e pequenas empresas tratamento diferenciado, política estadual de turismo, observadas as seguintes diretrizes e ações: favorecido e simplificado, referente a obrigações tributárias, creditícias e desenvolvimento empresarial. I - adoção de plano integrado e permanente, estabelecido em lei, para o desenvolvi-
mento do turismo no Estado, observado o princípio da regionalização;
CAPÍTULO II
II - desenvolvimento da infraestrutura e a conservação dos parques estaduais, reservas DA POLÍTICA URBANA biológicas, inscrições e pegadas rupestres, cavernas, bem como todo potencial natural que venha a ser
Art. 184.
A política de desenvolvimento urbano será fixada em lei municipal e obede interesse turístico; decerá às diretrizes gerais, com o objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da III - estímulo à produção artesanal, típica de cada região do Estado, mediante política cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. de redução de tarifas devidas por serviços estaduais, conforme especificação em lei;
Parágrafo únicoAs diretrizes gerais do planejamento urbano constarão, obrigatoriaIV - apoio a programas de orientação e divulgação do turismo regional; mente, da lei orgânica dos Municípios e terão como parâmetros os princípios básicos inseridos nesta e V - criação de um fundo de assistência ao turismo, em benefício das cidades históricas na Constituição Federal. e estâncias hidrominerais desprovidas de recursos;
Art. 185.
A propriedade urbana realiza sua função social quando atende às exigências VI - regulamentação do uso, ocupação e fruição dos bens naturais e culturais de infundamentais de ordenação da cidade. teresse turístico;
§ 1ºÉ obrigatório para as cidades de mais de vinte mil habitantes um Plano Diretor VII - manutenção e aparelhamento das estâncias hidrominerais e de seus conglomerados; Urbano, aprovado pela Câmara Municipal. VIII - proteção ao patrimônio ecológico e histórico-cultural do Estado;
§ 2ºO Município com população inferior a vinte mil habitantes será assistido pelo IX - apoio à iniciativa privada no desenvolvimento de programas de lazer e entreteniórgão ou entidade estadual de desenvolvimento urbano na elaboração das diretrizes gerais de ocupação mento para a população de modo geral; de seu território. X - criação do Conselho Estadual de Desenvolvimento Turístico, com o objetivo de
§ 3ºPode ser exercida a iniciativa de projetos de lei, de interesse específico de cidade promover e incentivar o turismo no Estado e com organização, estrutura e competência definidas em lei. ou de bairros, mediante a manifestação de pelo menos cinco por cento do eleitorado.
§ 4ºAs desapropriações dos imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indeniCAPÍTULO V zação em dinheiro. DA PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
§ 5ºÉ facultado ao Poder Público Municipal, mediante lei específica, exigir do pro- (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2014) prietário do solo urbano não edificado não utilizado ou subutilizado o seu adequado aproveitamento,
Art. 192-
A. Poderão o Poder Executivo, o Ministério Público e a Defensoria Pública conforme as normas previstas no Plano Diretor Urbanístico, aprovado pela Câmara de Vereadores, do Estado da Paraíba implementar os seus próprios Programas Estaduais de Proteção e Defesa do Conobservada a lei federal. sumidor - PROCON, com as competências compatíveis com as respectivas finalidades institucionais e
§ 6ºA desobediência a essa norma determinará pena, sucessivamente, de parcelamento as estruturas organizacionais previstas em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2014) ou edificação compulsória, estabelecimento de imposto progressivo no tempo e desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública, de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal. TÍTULO VIII
§ 7ºO prazo de resgate será de dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, asseDA ORDEM SOCIAL gurados o valor real de indenização e os juros legais.
§ 8ºLei Municipal, de cujo processo de elaboração as entidades representativas da CAPÍTULO I comunidade local participarão, estabelecerá, com base no plano diretor, normas sobre saneamento, DA SEGURIDADE SOCIAL parcelamento e loteamento, uso e ocupação de solo, índice urbanístico, proteção ambiental e demais limitações administrativas sobre edificações, construção de imóveis em geral, fixando prazos para a SEÇÃO I expedição de licenças e autorização. DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 186.
Estado assistirá os Municípios na elaboração dos Planos Diretores, caso
Art. 193.
A seguridade social compreende o conjunto integrado de ações destinadas a o solicitem. assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo únicoNa liberação de recursos do erário estadual e na concessão de ouAo Estado, no âmbito de suas atribuições, compete organizar a tros benefícios em favor de objetivos de desenvolvimento urbano e social, o Estado atenderá, prioritaseguridade social, obedecidos os seguintes princípios: riamente, ao Município já dotado de plano diretor, para o fim de: I - universalidade da cobertura e do atendimento;
a)preservação do meio ambiente natural e cultural; II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
b)ordenamento do território, sob os requisitos de zoneamento, do uso, de parcelamenIII - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; to e ocupação do solo urbano; IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
c)garantia de saneamento básico; V - equidade na forma de participação no custeio;
d)participação das entidades comunitárias no planejamento e controle da execução VI - diversidade da base de financiamento; dos programas a elas pertinentes; VII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa do servidor pú-
e)urbanizar e regularizar as áreas deterioradas, preferencialmente, sem remoção dos blico ativo e inativo. moradores;
Art. 194.
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e
f)manutenção de sistema de limpeza pública e adequado tratamento final do lixo; indireta, mediante recursos provenientes dos orçamentos do Estado e do Município, das contribuições
g)reserva de áreas urbanas para implantação de projetos de cunho social; sociais destes, dos servidores e dos concursos de prognósticos.
h)atividades extrativas de recursos minerais e hídricos em zonas urbanas. §1º O Estado poderá instituir novas fontes de receita para financiar a seguridade social. 18 João Pessoa - Quarta-feira, 13 de Novembro de 2019 Diário Oficial
§ 2ºNenhum benefício ou serviço da seguridade social será criado, majorado ou estenII - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; dido sem a correspondente fonte de custeio. III - pluralismo de ideias e concepções pedagógicas e coexistência de instituições
Art. 195.
A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social não poderá públicas e privadas de ensino; contratar com o Estado nem dele receber benefícios, incentivos fiscais ou crédito. IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
Vgestão democrática do ensino público, na forma da lei;
SEÇÃO II
VI - garantia de padrão unitário de qualidade; DA SAÚDE VII - valorização dos profissionais do ensino, garantindo, na forma da lei, planos de
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas carreira, piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos. sociais, econômicas e ambientais, visando à redução do risco de doença e ao acesso igualitário e univer- §1º Para atingir estes objetivos, o Estado e os Municípios, em regime de colabosal aos serviços de sua proteção e recuperação. ração com o Governo Federal, organizarão os seus sistemas de educação, assegurando:
Art. 197.
Conselho Estadual de Saúde disporá sobre ações e serviços de saúde, I - ensino público gratuito nos estabelecimentos oficiais; fiscalizando-os e controlando-os nos termos da lei. II - ensino fundamental obrigatório, inclusive para os que não frequentaram a escola
Parágrafo únicoO Conselho Estadual de Saúde, órgão máximo no estabelecimento na idade escolar; da política estadual de saúde, será composto, paritariamente, por órgãos públicos e entidades de classe III - oferta de ensino noturno regular e de programas e cursos de educação paraescolar; da área de saúde, tendo sua organização, competência e funcionamento definidos em lei. IV - oferta de ensino religioso obrigatória nas escolas e de matrícula facultativa aos alunos;
Art. 198.
A iniciativa privada participará do sistema único e descentralizado de saúde, V - atendimento em creches e em instituições pré-escolares à criança de até seis anos tendo prioridade as entidades filantrópicas sem fins lucrativos. de idade, que propicie condições de êxito posterior no processo de alfabetização;
Art. 199.
As ações e serviços públicos estaduais, juntamente com os federais e muniVI - apoio ao educando no que diz respeito à saúde, transporte, alimentação e cipais de saúde, integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem sistema único descentramaterial didático; lizado, com direção em cada esfera de governo, atendendo, prioritariamente, às atividades preventivas, VII - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; sem prejuízo dos serviços assistenciais. VIII - promoção da educação especial, preferencialmente na rede regular de ensino;
Art. 200.
A fluoretação da água para consumo humano nos sistemas públicos e privaIX - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferendos de abastecimento no Estado da Paraíba, obedecidas as técnicas e normas pertinentes, será utilizada cialmente na rede regular de ensino. enquanto não desaconselhada pelo órgão público competente à vista de novas descobertas científicas. §2º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo e o seu não
oferecimento, pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importam em responsabilidade da autoridade
SEÇÃO III
competente. DA PREVIDÊNCIA SOCIAL §3º Caberá ao Estado e aos Municípios recensearem os educandos para o ensino bási-
Art. 201.
Estado garantirá a previdência social aos seus servidores, de caráter conco e proceder à chamada anual, zelando pela frequência à escola. tributivo e filiação obrigatórios, observados critérios que preservam o equilíbrio financeiro e atuarial, e §4º O Estado diligenciará para que os estudantes carentes tenham possibilidade de atenderá, nos termos da lei: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003) acesso aos graus mais elevados de ensino, inclusive no desenvolvimento de programas de concessão de
Iaposentadoria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003) bolsas de estudo em todos os níveis.
a)compulsória, por limite de idade ou por invalidez permanente; (Incluída pela
Art. 208.
Estado poderá criar instituições de ensino superior, mantidas as seguintes Emenda Constitucional nº 18, de 2003) características:
b)facultativa, por tempo de serviço; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003) I - unidade de patrimônio e administração;
IIpensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge, companheiro ou II - desenvolvimento de áreas fundamentais do conhecimento humano; dependente; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003) III - autonomia científica, didático-pedagógica, administrativa e de gestão financeira;
IIIlicença para tratamento de saúde do segurado; (Incluído pela Emenda ConstituIV - plano de cargos e salários para os servidores, assim como carreira unificada para cional nº 18, de 2003) o corpo docente.
IVlicença à gestante e à mãe adotiva, independente da idade do adotado, sem preju-
Art. 209.
ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: ízo do emprego e da remuneração, com duração de 180 (cento e oitenta) dias, sendo os últimos 60 (sesI - cumprimento das normas gerais da educação nacional; senta) dias em regime de meio expediente; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 2012) II - a autorização e avaliação da qualidade de ensino pelo Poder Público.
VIauxílio-reclusão; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003) §1º Caberá ao Poder Público a verificação da capacidade material, financeira e peda-
VIIsalário-família para os dependentes dos segurados de baixa renda. (Incluído pela gógica das instituições privadas de ensino, e deverão ser asseguradas: Emenda Constitucional nº 18, de 2003) I - garantia de padrões salariais que levem em conta pisos salariais profissionais e
§ 1º(Revogado pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003) planos de carreira, ressalvada a exigência nas escolas comunitárias;
I(Revogado pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003) II - atividades docentes obrigatórias, complementares à sala de aula, remuneradas, não
II(Revogado pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003) exigida esta para as escolas da comunidade.
III(Revogado pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003) §2º Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos
IV(Revogado pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003) a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
V(Revogado pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003) I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em
VI(Revogado pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003) educação;
VII(Revogado pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003) II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica
VIII(Revogado pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003) ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades;
IX(Revogado pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003) III - os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para
§ 2º(Revogado pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003) o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos,
Art. 202.
décimo terceiro mês de proventos ou pensões terá por base o valor da quando houver faltas de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educanremuneração integral e da aposentadoria do mês de dezembro de cada ano. do, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade;
Art. 203.
Além do disposto no art. 34, o regime de previdência dos servidores públiIV - as atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financos do Estado observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previceiro do Poder Público. dência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2003)
Art. 210.
Estado e os Municípios aplicarão anualmente, no mínimo, vinte e cinco
Art. 204.
Município poderá instituir órgão próprio para assegurar aos seus servidopor cento de sua receita de imposto, inclusive a resultante de transferências, na manutenção e desenres os benefícios da previdência social. volvimento do ensino.
§ 1ºA parcela de arrecadação de impostos, transferida pela União, ao Estado e aos
SEÇÃO IV
Municípios, e pelo Estado, aos Municípios, não é considerada receita do governo que a transferir, para DA ASSISTÊNCIA SOCIAL efeito do cálculo previsto neste artigo.
Art. 205.
A assistência social será prestada a quem dela necessite, independente de §2º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento contribuição à seguridade social, devendo ser executada pelo Estado, diretamente, ou através da transdas necessidades do ensino público obrigatório, buscando a universalização do ensino fundamental e a ferência de recursos a entidades públicas ou privadas, sem fins lucrativos. expansão do ensino médio.
Parágrafo únicoA assistência social do Estado visará:
Art. 211.
A lei estabelecerá o Plano Estadual de Educação, de duração plurianual,
Iproteger a família, a maternidade, a infância, a adolescência e a velhice; visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, e à integração das ações
IIpromover a integração ao mercado de trabalho e garantir o ensino profissionalizante; do Poder Público que conduzam à:
IIIhabilitar e reabilitar a pessoa deficiente e integrá-las à comunidade. I - erradicação do analfabetismo;
Art. 206.
Estado não transferirá recursos a entidades assistenciais antes de verificar II - universalização do ensino fundamental e expansão progressiva do ensino médio; sua constituição regular e a idoneidade de seus dirigentes. III - melhoria da qualidade de ensino;
Parágrafo únicoAs entidades filantrópicas e sem fins lucrativos que recebem IV - formação humanística, científica e tecnológica voltada para o desenvolvimento auxílio financeiro do Estado ficam obrigadas a prestar contas na forma da lei. da consciência crítica e da aptidão para o trabalho;
Vpromoção da educação paraescolar sob forma de programas, cursos e estágios
CAPÍTULO II
de educação e formação com objetivos específicos, tendo em vista o caráter permanente da educação. DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO §1º Os Municípios alocarão recursos, prioritariamente, para ensino pré-escolar e
SEÇÃO I
§2º O Estado, em articulação com os Municípios, promoverá o mapeamento escolar, DA EDUCAÇÃO estabelecendo critérios para a ampliação e interiorização da rede escolar pública.
Art. 207.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida
Art. 212.
Conselho Estadual de Educação é órgão normativo e deliberativo superior e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preem matéria educacional, no âmbito do Sistema Estadual de Educação, devendo ser composto, paritariaparo para o exercício da cidadania, sua qualificação para o trabalho e objetivando a construção de uma mente, por profissionais da educação, obedecendo ao seguinte: sociedade democrática, justa e igualitária, com base nos seguintes princípios: I - representantes do Poder Público, indicados pelo Poder Executivo Estadual;
Iigualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - representantes de instituições educativas em todos os níveis de ensino, indicados Diário Oficial João Pessoa - Quarta-feira, 13 de Novembro de 2019 19
através das suas entidades de representação; cursos humanos no domínio científico e tecnológico, dando prioridade às instituições públicas voltadas
IIIrepresentantes de sindicatos e associações de profissionais de educação, indicapara o desenvolvimento da Paraíba. dos por seus órgãos de representação;
Art. 226.
Estado manterá um Conselho Estadual de Ciências e Tecnologia, de caráter
IVrepresentantes de entidades da sociedade civil e comunitária que desenvolvam deliberativo, com o objetivo de formular, acompanhar e analisar a política científica e tecnológica da Paraíba. atividades educativas; §1º Caberá a este Conselho a formulação do Plano Estadual da Ciência e Tecnologia
Vrepresentantes do corpo discente, maiores de dezoito anos, indicados através das e o acompanhamento e fiscalização de sua execução. suas entidades de representação. §2º O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia será composto por:
§ 1ºA composição do Conselho Estadual de Educação será regulamentada pela Lei de I - 1/5 (um quinto) de representantes do Poder Executivo Estadual, indicado pelo Diretrizes e Bases da Educação Estadual. Governador do Estado;
§ 2ºCompete ao Conselho Estadual de Educação: II - 1/5 (um quinto) de representantes de Institutos de Pesquisa, e de instituições edu-
Ielaborar, em primeira instância, o Plano Estadual de Educação a ser aprovado pelo cativas e de formação científica e tecnológica que desenvolvam programas ou atividades de pesquisa e Poder Legislativo, assim como realizar o acompanhamento e a avaliação de sua execução; tecnologia no Estado, indicados pelas respectivas instituições;
IIfixar normas complementares à Legislação do ensino estadual; III - 1/5 (um quinto) de representantes de associações acadêmicas e científicas de
IIIelaborar, evitando multiplicidade e pulverização de matérias, as diretrizes curricategorias profissionais, ligadas à ciência e à tecnologia, indicados pelas mesmas; culares, adequadas às especificidades regionais; IV - 1/5 (um quinto) de representantes de entidades sindicais patronais e de trabalha-
IVestabelecer as diretrizes de participação da comunidade escolar e da sociedade na dores, indicados pelas suas representações de classe; elaboração das propostas pedagógicas das escolas. V - 1/5 (um quinto) formado por um representante do Poder Legislativo Estadual,
Art. 213.
Poder Legislativo, obedecendo às disposições da Lei de Diretrizes e Baindicado pela Assembleia Legislativa; dois representantes do Poder Executivo Municipal, indicados ses da Educação Nacional, desta e da Constituição Federal, fixará as Diretrizes e Bases da Educação pelos municípios com mais de duzentos e cinquenta mil habitantes. Estadual, em lei complementar, que regulamentará: §3º A estrutura, competência e funcionamento deste Conselho serão definidos em lei,
Io sistema estadual de educação; de conformidade com as normas desta Constituição.
IIa administração do sistema de ensino do Estado;
IIIas bases da política de valorização dos profissionais da educação; CAPÍTULO IV
IVa criação e o funcionamento do Conselho de Educação em âmbito estadual; DA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E DO SOLO
Vas diretrizes do plano estadual de educação.
Art. 227.
meio ambiente é bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de
vida, sendo dever do Estado defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
SEÇÃO II
unico
Art. 214.
Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso II - proteger a fauna e a flora, proibindo as práticas que coloquem em risco sua função às fontes da cultura nacional e regional e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifesecológica, provoquem a extinção da espécie ou submetam os animais à crueldade; tações culturais. III - proibir as alterações físicas, químicas ou biológicas, direta ou indiretamente no-
§ 1ºO Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-bracivas à saúde, à segurança e ao bem-estar da comunidade; sileiras e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional. IV - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização
§ 2ºA lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para a pública para a preservação do meio ambiente; cultura estadual. V - criar a disciplina Educação Ambiental para os 1º, 2º e 3º graus, em todo o Estado;
Art. 215.
Ao Conselho Estadual de Cultura competirá estabelecer o planejamento e a VI - preservar os ecossistemas naturais, garantindo a sobrevivência da fauna e da flora orientação das atividades culturais no âmbito do Estado. silvestres, notadamente das espécies raras ou ameaçadas de extinção;
Art. 216.
Constituem patrimônio cultural os bens de natureza material e imaterial, VII - considerar de interesse ecológico do Estado toda a faixa de praia de seu território tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos até duzentos metros da maré de sizígia, bem como a falésia do Cabo Branco, Coqueirinho, Tambaba, Tadiferentes grupos formadores da sociedade, nos quais se incluem: batinga, Forte e Cardosa e, ainda, os remanescentes da Mata Atlântica, compreendendo as matas de Ma-
Ias formas de expressão; manguape, Rio Vermelho, Buraquinho, Amém, Aldeia e Cavaçu, de Areia, as matas do Curimataú, Bre-
IIos modos de criar, fazer e viver; jo, Agreste, Sertão, Cariri, a reserva florestal de São José da Mata, no Município de Campina Grande, e
IIIas criações científicas, artísticas e tecnológicas; o Pico do Jabre, em Teixeira, sendo dever de todos preservá-los nos termos da lei e desta Constituição;
IVas obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às maniVIII - elaborar o inventário e o mapeamento das coberturas vegetais nativas, visando festações artístico-culturais; à adoção de medidas especiais de proteção;
Vos conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológiIX - designar os mangues, estuários, dunas, restingas, recifes, cordões litorâneos, faco, paleontológico, ecológico e científico. lésias e praias, como áreas de preservação permanente.
§ 1ºO Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o
Art. 228.
A construção, a instalação, a ampliação e o funcionamento de estabelecipatrimônio cultural por meio de inventários, registros, vigilância, tombamentos e desapropriação, e de mentos, equipamentos, polos industriais, comerciais e turísticos, e as atividades utilizadoras de recursos outras formas de acautelamento e preservação. ambientais, bem como as capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, sem prejuízo
§ 2ºCabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação goverde outras licenças exigíveis, dependerão de prévio licenciamento do órgão ou entidade estadual compenamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem. tente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2013)
§ 3ºA lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e §1º O órgão estadual de proteção ambiental, de que trata o caput deste artigo, gavalores culturais. rantirá, na forma do art. 225 da Constituição Federal, a efetiva participação do Poder Público e da
Art. 217.
Estado estimulará a instalação de bibliotecas públicas nas sedes dos Mucoletividade, de forma paritária, através de seus respectivos órgãos engajados em atividades associadas nicípios e Distritos. à defesa e controle do meio ambiente sadio e equilibrado. (Redação dada pela Emenda Constitucional
Art. 218.
São considerados patrimônio histórico da Paraíba o Cabo Branco e a Praia nº 33, de 2013) do Seixas, saliência mais oriental da América. §2º Estudo prévio de impacto ambiental será exigido para instalação de obra ou ativi-
Art. 219.
Caberá ao Estado utilizar-se do seu sistema de comunicação e do seu sistema dades potencialmente causadoras de degradação do meio ambiente. estadual de educação como meios de preservação, dinamização e divulgação da cultura estadual e nacional.
Art. 229.
A zona costeira, no território do Estado da Paraíba, é patrimônio ambiental,
Art. 220.
s danos e as ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei. cultural, paisagístico, histórico e ecológico, na faixa de quinhentos metros de largura, a partir da pre-
amar de sizígia para o interior do continente, cabendo ao órgão estadual de proteção ao meio ambiente
SEÇÃO III
sua defesa e preservação, na forma da lei. DO DESPORTO §1º O Plano Diretor dos Municípios da faixa costeira disciplinará as construções,
Art. 221.
É dever do Estado fomentar a prática desportiva em todas as suas modalidaobedecidos, entre outros, os seguintes requisitos: des, quer diretamente, quer através de órgão especialmente criado com essa finalidade. a) nas áreas a serem urbanizadas, a primeira quadra da praia deve distar cento e cin-
Art. 222.
orçamento estadual destinará recursos para o incentivo ao esporte. quenta metros da maré de sizígia para o continente, observado o disposto neste artigo;
Parágrafo únicoA lei estabelecerá a criação de incentivos fiscais à iniciativa privada b) nas áreas já urbanizadas ou loteadas, obedecer-se-á a um escalonamento de gabaripara o desporto amador. tos a partir de doze metros, compreendendo pilotis ou três andares, podendo atingir trinta e cinco metros
Art. 223.
lazer é uma forma de promoção social que merecerá do Estado atenção de altura, a partir da faixa mencionada neste artigo; especial. c) constitui crime de responsabilidade a concessão de licença para a construção ou
reforma de prédios na orla marítima em desacordo com o disposto neste artigo.
CAPÍTULO III
d) excetua-se do disposto nas alíneas anteriores, a área do porto organizado do MuniDA CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA cípio de Cabedelo, constituída na forma da legislação federal e respectivas normas regulamentares, para
Art. 224.
Estado promoverá e incentivará, através de uma política específica, o as construções e instalações industriais. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 15, de 2003) desenvolvimento científico e tecnológico, a pesquisa básica, a capacitação e a ampla difusão dos conhe- §2º As construções referidas no parágrafo anterior deverão obedecer a critérios que gacimentos, tendo em vista a qualidade de vida da população, o desenvolvimento do sistema produtivo, a rantam os aspectos de aeração, iluminação e existência de infraestrutura urbana, compatibilizando-os, em solução dos problemas sociais e o progresso das ciências. cada caso, com os referenciais de adensamento demográfico, taxa de ocupação e índice de aproveitamento.
§ 1ºAs pesquisas científicas e tecnológicas voltar-se-ão, prioritariamente, para a solu-
Art. 230.
A conservação e a proteção dos componentes ecológicos e o controle da ção dos problemas regionais e para a preservação do meio ambiente. qualidade do meio ambiente serão atribuídos a um Conselho, que será formado na proporção de um ter-
§ 2ºA capacitação científica e tecnológica será direcionada para a viabilização do deço de representantes do órgão estadual da área específica, um terço de representantes de entidades cujas senvolvimento cultural, social e econômico do Estado, o bem-estar da população, a inovação e a autoatividades estejam associadas ao controle ambiental e um terço de representantes do Conselho Regional nomia tecnológica, e uma consciência crítica dos problemas regionais. de Engenharia e Agronomia da Paraíba.
§ 3ºO Estado destinará dotação mínima de dois e meio por cento de sua receita or-
Art. 231.
Estado estabelecerá plano de proteção ao meio ambiente, adotando medidas çamentária anual como renda de sua privativa administração para o fomento ao ensino, à pesquisa indispensáveis à utilização racional da natureza e à redução da poluição causada pela atividade humana. científica e tecnológica.
Art. 232.
É vedado o depósito de lixo atômico não produzido no Estado e a instalação
Art. 225.
Governo do Estado promoverá e apoiará programas de formação de rede usinas nucleares no território paraibano. 20 João Pessoa - Quarta-feira, 13 de Novembro de 2019 Diário Oficial
Art. 233.
Estado agirá direta ou supletivamente na proteção dos rios, córregos e lagoas b) orientação psicossocial às famílias de baixa renda; e dos espécimens neles existentes contra a ação de agentes poluidores, provindos de despejos industriais. c) prevenção da violência no ambiente das relações familiares.
Art. 234.
Estado elaborará programa de recuperação do solo agrícola, conservan- §2º O direito da criança, do adolescente e do jovem à educação determina a obrigatodo-o e corrigindo-o, com o objetivo de aumentar a produtividade. riedade, por parte do Estado, de oferta, a todas as famílias que desejarem, da educação especializada e
Art. 235.
É vedada, no território estadual, a prática de queimadas danosas ao meio gratuita em instituições como creches e pré-escolas para crianças de até seis anos, bem como do ensino ambiente, bem como a construção em áreas de riscos geológicos. universal, obrigatório e gratuito. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 2010)
Art. 247.
É dever da família, da sociedade e do Estado promover ações que visem
CAPÍTULO V
assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à aliDA COMUNICAÇÃO SOCIAL mentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à con-
Art. 236.
É assegurada ampla liberdade aos meios de comunicação nos termos da lei. vivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
Parágrafo únicoNa forma disciplinada pela Constituição Federal e pela lei federal, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 2010) os Poderes Públicos do Estado e dos Municípios cooperarão: §1º A garantia de prioridade absoluta compreende:
Ina fiscalização das diversões e espetáculos públicos, na sua natureza, nas faixas I - primazia de receber proteção e socorro em qualquer circunstância; etárias recomendadas, nos locais e horários de apresentação adequados; II - precedência no atendimento por órgão público de qualquer poder;
IIno cumprimento dos meios legais, garantindo à pessoa e à família a possibilidade III - preferência aos programas de atendimento à criança, ao adolescente e ao de se defenderem de produção ou de programas contrariando o art. 221 da Constituição Federal, bem jovem, na formulação e na execução da política social pública; (Redação dada pela Emenda Conscomo da propaganda de produtos, práticas e serviços nocivos à saúde e ao meio ambiente. titucional nº 27, de 2010)
Art. 237.
A produção e a programação das emissoras de rádio e de televisão oficiais IV - concessão privilegiada de recursos públicos para programas de atendimento a atenderão aos seguintes princípios: direitos e de proteção especial da criança, do adolescente, do jovem e da família, através de entidades
Ipreferências e finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas; governamentais sem fins lucrativos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 2010)
IIpromoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que §2º O Estado estimulará, mediante incentivos fiscais, subsídios e menções promoobjetive sua divulgação; cionais, nos termos da lei, o acolhimento ou a guarda de criança ou adolescente órfão ou abandonado.
IIIrespeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família. §3º A prevenção da dependência a entorpecentes e drogas afins é dever do Estado,
Parágrafo únicoAs emissoras de rádio e televisão, sob controle do Estado ou de assim como o apoio a programas de integração do dependente na comunidade, na forma da lei. entidade de administração indireta, reservarão horário para divulgação das atividades dos Poderes do
Art. 248.
Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente Estado, conforme dispuser a lei. é órgão normativo, deliberativo, controlador e fiscalizador da política de atendimento à infância e à
Art. 238.
A publicidade do Estado poderá ser executada por meio dos veículos de adolescência. comunicação particulares, segundo critérios técnicos e sem discriminação de ordem política ou ideoló- §1º São atribuições do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do gica, mediante licitação, nos termos desta Constituição. Adolescente:
Parágrafo únicoOs valores destinados à publicidade do Estado serão tornados púI - estabelecer prioridades de atuação e definira aplicação dos recursos públicos desblicos mediante balancetes mensais. tinados à criança e ao adolescente;
Art. 239.
A política de Comunicação Social, no âmbito do Estado e nos veículos de II - propor ao Governo do Estado modificações na estrutura dos órgãos diretamente comunicação de massa mantidos pelo Poder Público sob a forma de fundação, autarquia ou empresa ligados à defesa e à proteção da criança e do adolescente; de economia mista, será definida, orientada, executada e fiscalizada pelo Conselho de Comunicação. III - deliberar e quantificar a participação financeira para a execução dos programas
§ 1ºO Conselho de Comunicação Social será regulamentado por lei complementar. das entidades não governamentais.
§ 2ºA criação e funcionamento do Conselho de Comunicação Social serão instituídos, §2º A lei disporá acerca da organização, composição e funcionamento do Conselho, nos termos da lei. garantindo a participação de representantes do Poder Judiciário, Ministério Público, Ordem dos Ad-
vogados do Brasil - Seccional Paraíba, da Procuradoria da Defensoria Pública, dos Órgãos Públicos
CAPÍTULO VI
responsáveis pela política social relacionada à infância à adolescência, assim como, e com igual númeDOS RECURSOS HÍDRICOS E MINERAIS ro, de representantes dos movimentos populares de defesa dos direitos da criança e do adolescente em
Art. 240.
Estado e os Municípios, de comum acordo com a União, zelarão pelos funcionamento há pelo menos um ano. recursos hídricos e minerais. §3º É obrigatória para as entidades da administração indireta do Estado, inclusive das
§ 1ºAo agente poluidor cabe o ônus da recomposição ambiental, assegurado, nos terfundações instituídas pelo Poder Público Estadual, que contem com mais de cem empregados, a criação mos do compromisso condicionante do licenciamento, na forma da lei. e manutenção de creches destinadas ao atendimento dos filhos menores de seis anos de seus servidores.
§ 2ºO comprador do produto da extração mineral só poderá adquiri-lo se o vendedor §4º É facultada à mulher nutriz, desde que servidora pública, a redução de um quarto apresentar a devida licença ambiental, na forma da lei. de sua jornada diária de trabalho durante a fase de amamentação, na forma da lei.
Art. 241.
É dever do cidadão, da sociedade e dos entes estatais zelar pelo regime
Art. 249.
Estado, o Município e a sociedade têm o dever de amparar as pessoas jurídico das águas. idosas com políticas e programas que assegurem a sua participação na comunidade e defendam sua
Parágrafo únicoO Estado garantirá livre acesso às águas públicas, onde quer que dignidade, saúde e bem-estar. estejam localizadas, utilizando como servidões de trânsito as passagens por terras públicas ou particula- §1º O amparo aos idosos será, o quanto possível, exercido no próprio lar. res, necessárias para que sejam alcançados os rios, riachos, nascentes, fontes, lagos, açudes, barragens §2º Para assegurar a integração do idoso na comunidade e na família, serão criados ou depósito de água potável, assegurando-se o uso comum do povo quando isso for essencial à sobrecentros diurnos de lazer e amparo à velhice e programas de preparação para a aposentadoria, com a vivência das pessoas e dos animais. participação de instituições dedicadas a esta finalidade.
Art. 242.
A lei determinará: §3º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes
Io aproveitamento racional dos recursos hídricos para toda a sociedade; coletivos urbanos.
IIproteção contra ações ou eventos que comprometam sua utilidade atual e futura,
Art. 250.
Estado cooperará com a União, na competência a esta atribuída, na probem como a integridade física e ecológica do ciclo hidrológico; teção dos bens dos índios, no reconhecimento de seus direitos originários sobre as terras de posse ime-
IIIseu controle, de modo a evitar ou minimizar os impactos danosos, causados por morial, onde se acham permanentemente localizados. eventos críticos decorrentes da aleatoriedade e irregularidade que caracterizam os eventos hidrológicos;
Parágrafo únicoO Estado dará aos índios de seu território, quando solicitado por
IVconservação dos ecossistemas aquáticos. suas comunidades e organizações, e sem interferir em seus hábitos, crenças e costumes, assistência téc-
Art. 243.
Estado manterá e executará programas permanentes de levantamento nica, creditícia, isenção de tributos estaduais e meios de sobrevivência e de preservação física e cultural. geológico básico e os dotará de recursos.
Art. 251.
Estado respeitará e fará respeitar, em seu território, bens materiais, cren-
Art. 244.
Estado aplicará os conhecimentos geológicos ao planejamento regional, ças, tradições e todas as garantias conferidas aos índios na Constituição Federal. às questões ambientais e geotécnicas, às explorações de recursos minerais e águas subterrâneas e às
Art. 252.
É dever do Estado assegurar à pessoa portadora de deficiência a plena innecessidades dos Municípios e da população em geral. serção na vida econômica e social e o total desenvolvimento de suas potencialidades, observados os
Parágrafo únicoPara a consecução desses objetivos, serão criados o Serviço Geseguintes objetivos: ológico Estadual, o Plano e a Política Estaduais de Recursos Minerais, assegurada a participação dos I - proibir a adoção de critérios para a admissão, a promoção, a remuneração e a disdiversos segmentos do setor mineral, levando-se em conta especialmente: pensa do serviço público que a discriminem;
a)o fomento das atividades de mineração, através de instrumentos creditícios e fisII - assegurar o direito à assistência desde o nascimento, à educação de primeiro, cais, que assegurem o fornecimento dos minerais necessários ao atendimento da agricultura, da indússegundo e terceiro graus e profissionalizante, obrigatória e gratuita sem limite de idade; tria de transformação e da construção civil; III - assegurar o direito à habilitação e reabilitação com todos os equipamentos
b)o fomento das atividades garimpeiras em cooperativa dos pequenos e médios minecessários; neradores; IV - integrar socialmente o adolescente e o jovem mediante o treinamento, o trabalho
c)o incentivo à pesquisa científica e tecnológica; e a convivência; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 2010)
d)definições dos incentivos fiscais. V - garantir a formação de recursos humanos, em todos os níveis, especializados no
Art. 245.
Estado assistirá, de modo especial, os Municípios que se desenvolvem tratamento, na assistência e na educação dos portadores de deficiência; em torno de atividade hidromineral, tendo em vista a diversificação de sua economia e a garantia de VI - garantir o direito à informação e à comunicação, considerando-se as adaptações permanência de seu desenvolvimento em termos socioeconômicos. necessárias;
VIIconceder gratuidade, nos transportes coletivos públicos;
CAPÍTULO VII
VIII - promover censos periódicos desta população; DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM, DO IDOSO, DOS ÍNDIOS IX - o Estado implantará sistema de aprendizagem e comunicação para o deficiente visual E DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA e auditivo, de forma a atender às necessidades educacionais e sociais das pessoas portadoras de deficiência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 2010)
Art. 246.
A família receberá proteção do Estado, na forma da lei. CAPÍTULO VIII
§ 1ºO Poder Público, isoladamente ou em cooperação, manterá programas destinados DA PROTEÇÃO DOS ÍNDIOS, DOS CIGANOSE DOS QUILOMBOLAS à assistência à família, com o objetivo de assegurar: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 2006)
a)o livre exercício do planejamento familiar;
Art. 252-
A. O Estado promoverá a preservação e incentivará a autopreservação das Diário Oficial João Pessoa - Quarta-feira, 13 de Novembro de 2019 21
comunidades indígenas, ciganas e remanescentes dos quilombos, assegurando-lhes o direito a sua culentidades da administração indireta, no ato de posse e no término de seu exercício, sob pena de respontura e à organização social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 2006) sabilidade.
§ 1ºO Poder Público empreenderá programas especiais com vistas a integrar acultura
Art. 265.
A lei estabelecerá estímulo em favor de quem fizer doação de órgãos para dos índios, ciganos e dos remanescentes dos quilombos ao patrimônio cultural do Estado. (Incluído pela transplante, na forma da lei federal, sob cadastramento e controle a cargo da Secretaria de Saúde. Emenda Constitucional nº 19, de 2006)
Art. 266.
Estado manterá suas atuais instituições de pesquisa, ou as que lhes venham
§ 2ºCabe ao Poder Público auxiliar as comunidades indígenas na organização, para suas suceder, assegurando-lhes as condições necessárias ao cumprimento do disposto nesta Constituição. populações nativas e ocorrentes, de programas de estudos e pesquisas de seu idioma, arte e cultura, a fim de
Art. 267.
Estado instituirá contencioso administrativo para a apreciação de recursos transmitir seus conhecimentos às gerações futuras. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 2006) contra as decisões da Fazenda Estadual, com composição paritária entre o Estado e os recorrentes, sem
§ 3ºÉ vedada qualquer forma de usurpação ou deturpação da cultura indígena, cigana prejuízo da competência do Poder Judiciário. e quilombola, violências às suas comunidades ou aos seus membros, bem como a utilização dessas
Art. 268.
Proclamados oficialmente os resultados das eleições municipais, o Prefeito culturas para fins de exploração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 2006) eleito poderá indicar uma Comissão de Transição, destinada a proceder ao levantamento das condições
§ 4ºSão assegurados às comunidades, estabelecidas no caput deste artigo, a proteção administrativas do Município. e a assistência social e de saúde prestadas pelos Poderes Públicos do Estado e dos Municípios onde se
Parágrafo únicoO Prefeito em exercício não poderá dificultar os trabalhos da Coencontram as referidas comunidades. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 2006) missão de Transição, nem retardar ou impedir o início de seu trabalho.
Art. 252-
B. O Estado proporcionará às comunidades indígenas, ciganas e remanescen-
Art. 269.
s Municípios poderão participar de um Fundo de Fiscalização Financeira tes dos quilombos o ensino regular, ministrado de forma intercultural e bilíngue, conforme a língua e dialee Orçamentária Municipal destinado a assegurar recursos para a realização de inspeções nas Prefeituras, to próprios e em língua portuguesa, respeitando, valorizando e resgatando seus métodos próprios de aprenmediante a contribuição dos que a ele aderirem. dizagem, suas línguas e suas tradições culturais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 2006)
Parágrafo únicoO ensino de que trata o caput deste artigo será implementado por dos Municípios, na forma estabelecida em lei de iniciativa do Tribunal. (Redação dada pela Emenda meio de formação específica e qualificada de professores indígenas, ciganos e quilombolas para o atenConstitucional nº 05, de 1994) dimento dessas comunidades, subordinando sua implantação à solicitação, por parte de cada comuni-
Art. 270.
Titular de mandato eletivo ou função temporária, estadual ou municipal, dade interessada, ao órgão estadual de educação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 2006) terá direito à aposentadoria proporcional ao tempo de exercício, nos termos da lei.
Art. 252-
C. O Estado cooperará com a União, na competência a esta atribuída, na prote-
Parágrafo únicoO benefício a que se refere o caput deste artigo será concedido àquele ção dos bens dos índios, no reconhecimento de seus direitos originários sobre as terras de posse imemorial, que contar com, pelo menos, 8 (oito) anos de serviço público em qualquer das funções mencionadas. onde se acham permanentemente localizados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 2006)
Art. 271.
Aos Delegados de Polícia de carreira e aos Peritos de carreira, que com eles
mantenham correlação de funções, na forma do que dispõe o art.241 da Constituição Federal, aplica-se
TÍTULO IX
o disposto no art. 36, parágrafo único em correspondência às carreiras disciplinadas no Capítulo IV, do DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS Título V, desta Constituição.
Art. 253.
As serventias do foro judicial constituem serviço público sujeito à adminis-
Art. 272.
s imóveis de entidades, associações, fundações, instituições de ensino, de tração, controle e fiscalização do Poder Judiciário. saúde, filantrópicas ou de assistência social que tenham sido construídos, ampliados ou melhorados com
Art. 254.
ingresso em cargos das serventias de foro judicial far-se-á mediante cono apoio de recurso do Poder Público somente poderão ser vendidos, permutados ou doados a terceiros curso público de provas e títulos, realizado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil - mediante autorização especial do Procurador-Geral do Estado, do Município ou do Procurador-Chefe Seccional Paraíba e pelo Tribunal de Justiça, que fará o provimento dos cargos. da Assembleia Legislativa do Estado ou da respectiva Câmara Municipal.
Parágrafo únicoOs cargos de Secretário, Sub-Secretário do Tribunal de Justiça e
Art. 273.
As comarcas cuja população seja igual ou superior a cem mil habitantes dos Fóruns das Comarcas da Capital e de Campina Grande são de provimento em comissão. integrarão a entrância mais elevada. (VIDE ADIn nº 469)
Art. 255.
s servidores das serventias do foro judicial estarão sujeitos, na forma da Lei
Art. 274.
Conselho Consultivo do Estado é o órgão superior de consulta e assessode Organização e Divisão Judiciária, ao regime jurídico único a que se refere o artigo 36 desta Constituição. ria do Governador do Estado, incumbindo-lhe, na forma da Lei, as seguintes atribuições:
Art. 256.
A fixação do vencimento dos oficiais de justiça obedecerá ao sistema de I - opinar sobre questões submetidas pelo Governador do Estado; classificação adotado para os serviços judiciais, não podendo, em cada entrância, ser inferior a um terço II - colaborar na elaboração dos Programas de Governo e dos Planos Plurianuais de do padrão do titular da serventia judicial respectiva. (VIDE ADIn nº 469) desenvolvimento a serem submetidos à Assembleia Legislativa;
Art. 257.
s serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por III - opinar e decidir sobre assuntos de defesa civil, prevenção às calamidades públicas delegação do Poder Público. ou da ameaça à segurança da população;
§ 1ºEntende-se por serviço extrajudicial aquele realizado por notários, registradores e IV - opinar sobre sugestões que envolvam os interesses de mais de um Município, de distribuidores de atos extrajudiciais. modo a garantir a efetiva integração do planejamento e da execução de funções públicas de interesse comum,
§ 2ºO Poder Público, com base na Lei Federal, regulará as atividades dos notários, nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas de Municípios limítrofes; registradores e seus prepostos e definirá a fiscalização dos seus atos pelo Poder Judiciário. V - propor a outorga de comendas;
§ 3ºO ingresso na atividade notarial e registral depende de concurso público de provas VI - zelar pela manutenção da harmonia e igualdade dos Poderes, inclusive, através e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Paraíba, não se permitindo de mediação de eventuais conflitos; que qualquer serventia fique vaga sem abertura de concurso, de provimento ou de remoção, por mais VII - sugerir medidas de preservação ambiental e defesa dos interesses difusos da de 06 (seis) meses. sociedade;
§ 4ºO Poder Público, com base em lei federal, estabelecerá normas gerais para fixação VIII - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas pelos Estade emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notarias de registros. dos, ou pelos respectivos Presidentes dos Poderes Legislativo e Judiciário.
§ 5ºEm nenhum caso os titulares das serventias do foro judicial e extrajudicial, apo-
Art. 275.
Conselho Consultivo do Estado da Paraíba é presidido pelo Governador sentados ou que venham a se aposentar, na forma da lei, poderão perceber proventos inferiores a dois do Estado e dele participam como membros natos: terços do que perceber o Juiz Titular da Comarca correspondente. (VIDE nº 469) I - o Vice-Governador;
§ 6ºAos substitutos, escreventes ou prepostos dos serviços judiciais e extrajudiciais II - o Presidente da Assembleia Legislativa; fica assegurado o direito à aposentadoria, na forma da lei, com proventos correspondentes a cinquenta III - o Presidente do Tribunal de Justiça; por cento do que couber aos titulares dos serviços. (VIDE ADIn nº 469) IV - os Líderes da maioria e da minoria da Assembleia Legislativa;
Art. 258.
Estado poderá celebrar convênios com Municípios para fins de arrecadaV - um Secretário de Estado indicado pelo Colégio de Secretários; ção de impostos da competência destes. VI - os Ex-Governadores do Estado, desde que tenham exercido a Chefia do Poder
Art. 259.
Incumbe ao Estado, conjuntamente com os Municípios, realizar censo para Executivo em caráter permanente, ou em caráter de substituição por período superior a 1 (um) ano. levantamento do número de deficientes, de suas condições socioeconômicas, culturais e profissionais e
Art. 276.
Integram o Conselho Consultivo, na condição de membros efetivos, para o das causas das deficiências, para orientação de planejamento de ações públicas. exercício de um mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução uma só vez, sete cidadãos brasileiros
Art. 260.
A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso públicom mais de 35 (trinta e cinco) anos de idade e de notório saber, assim indicados: (Redação dada pela co e dos veículos de transporte coletivo, a fim de se garantir o acesso adequado às pessoas portadoras de Emenda Constitucional nº 38, de 2014) deficiência, conforme o disposto no art. 23 da Constituição Federal, num prazo máximo de cinco anos, I- 1 (um) pelo Ministério Público do Estado; (Redação dada pela Emenda Constitua partir da promulgação desta Constituição. cional nº 38, de 2014)
Art. 261.
provimento dos cargos das unidades policiais especializadas relativas à II - 1 (um) pela Defensoria Pública do Estado; (Redação dada pela Emenda Constimulher dar-se-á, preferencialmente, por servidores do sexo feminino. tucional nº 38, de 2014)
Art. 262.
Para fins do art. 209, o Estado apoiará, supletivamente, o ensino comuIII - 1 (um) pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Paraíba; (Redação dada nitário da rede estadual das escolas da Campanha Nacional de Escolas da Comunidade, desde que os pela Emenda Constitucional nº 38, de 2014) recursos sejam aplicados, exclusiva e comprovadamente, na ministração do ensino gratuito. IV - 2 (dois) eleitos pela Assembleia Legislativa do Estado, por indicação das enti-
Art. 263.
Para os fins de plantão forense diuturno, nas comarcas com mais de uma dades representativas da Sociedade Civil; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38, de 2014) Vara, fora do horário de funcionamento externo do foro, o Presidente do Tribunal de Justiça designará V - 2 (dois) escolhidos pelo Governador do Estado dentre os indicados por entidades Juiz, na forma da Lei de Organização e Divisão Judiciária. (Redação dada pela Emenda Constitucional de representação de classe dos empregados e dos empregadores. (Redação dada pela Emenda Constinº 38, de 2014) tucional nº 38, de 2014)
Parágrafo únicoCom a finalidade de que trata este artigo, igual providência será
Art. 277.
Aos membros natos e aos membros efetivos do Conselho, enquanto no tomada pelo Procurador-Geral de Justiça em relação a um representante do Ministério Público e pelo exercício do mandato, são asseguradas as garantias conferidas aos Secretários de Estado e as honras Defensor Público-Geral, em relação a um representante da Defensoria Pública. (Redação dada pela correspondentes a esse posicionamento hierárquico, inclusive, o seu julgamento, nos crimes comuns, Emenda Constitucional nº 38, de 2014) pelo Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 264.
Todo agente político ou agente público, qualquer que seja sua categoria ou
Parágrafo únicoO mandato de Conselheiro se reveste do caráter de gratuidade, a natureza do cargo, bem como o dirigente, a qualquer título, de entidade de administração indireta, sendo o seu exercício considerado de prestação de serviço público de natureza relevante. obriga-se, ao empossar-se e ao ser exonerado, a declarar seus bens, sob pena de nulidade, de pleno
Art. 278.
A lei regulará a organização e funcionamento do Conselho Consultivo direito, do ato de posse. do Estado.
Parágrafo únicoObrigam-se à declaração de bens, registrada no Cartório de Títulos
Art. 279.
Torna-se efetiva, em caso de vacância, a delegação dos serviços notariais e e Documentos, os ocupantes de cargos eletivos nos Poderes Legislativo e Executivo, os Secretários de registro em favor dos substitutos e responsáveis pela titularidade, desde que legalmente investidos de Estado, os Procuradores-Gerais de Justiça, do Estado e da Defensoria Pública e os dirigentes de na função à data da promulgação desta Constituição. (VIDE ADIn nº 469) 22 João Pessoa - Quarta-feira, 13 de Novembro de 2019 Diário Oficial
Art. 280.
Em cumprimento ao determinado no art. 31 do Ato das Disposições Transialmente, desde que possua os requisitos necessários ao seu provimento, conte com pelo menos cinco tórias da Constituição Federal, ficam estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidas em lei, anos de serviço público, que a cessão tenha ocorrido até a data da promulgação desta Constituição e respeitados os direitos dos atuais titulares. a manifestação expressa de opção ocorra até noventa dias da data da promulgação desta Constituição.
Parágrafo únicoCaberá ao Tribunal de Justiça, na conformidade do art. 96 da Cons- (VIDE ADIn nº 345) tituição Federal, fixar normas de funcionamento das serventias judiciais, como serviço auxiliar, criando,
Art. 7.
O servidor público estadual de qualquer um dos Poderes, em qualquer provendo e fixando vencimentos dos seus titulares. nível de administração que, à data da promulgação desta Constituição, contar mais de oito anos de
Art. 281.
Ficam asseguradas as vantagens de que tratam as Leis nº 4.650 de 29 de noserviço prestado ao Poder Público, fará jus à transferência ou transposição para cargo, emprego vembro de 1984, e 4.835 de 01 de julho de 1986, independentemente de outros benefícios que venham ou função, correspondente ou compatível com sua graduação e capacitação, de nível médio ou a ser estabelecidos. superior. (VIDE ADIn nº 469)
Art. 282.
As Comissões de Licitação de obras e serviços de órgãos da Administra-
Art. 8.
Os servidores públicos civis do Estado, da administração direta, autárquica e função Estadual terão como membro um representante indicado pelo Sindicato da Construção Civil, na dacional, em exercício na data da promulgação da Constituição Federal, há pelo menos cinco anos, e que sua jurisdição. não tenham sido admitidos na forma regulada no seu art. 37, são considerados estáveis no serviço público.
§ 1ºFica proibido, para efeito de licitação, a junção de várias obras num mesmo pro- §1º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos cesso licitatório. de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não
§ 2ºToda e qualquer obra licitada sem os recursos previamente assegurados fica passiserá computado para os fins do caput deste artigo, exceto se tratar-se de servidor. va de nulidade, por manifestação de qualquer interessado. §2º Para os efeitos deste artigo, considera-se como tempo de serviço público o período
§ 3ºToda e qualquer modalidade de licitação para obras e serviços, promovida por correspondente ao exercício de mandato eletivo. órgão da Administração Estadual deverá ser comunicada ao Sindicato da Construção Civil, na sua juris-
Art. 9.
O servidor público estadual, da administração direta, indireta desconcentrada dição, cinco dias antes de sua realização, sob pena de nulidade. ou autárquica, portador de curso superior, que, à data da promulgação desta Constituição, conte mais
§ 4ºA modalidade de licitação Carta Convite será endereçada aos interessados legalde cinquenta por cento do tempo de serviço necessário à aposentadoria voluntária, será enquadrado na mente habilitados, qualquer que seja o seu número. classe inicial de cargo, constante do plano de classificação de cargos e sua graduação.
§ 5ºNas licitações de obras pelo sistema de autofinanciamento, trinta por cento dos
Art. 10.
É de nenhum efeito a agregação de Oficial da Polícia Militar feita em desarecursos destinar-se-ão a empresas genuinamente paraibanas. cordo com a redação original da Lei nº. 3.909/77.
Art. 283.
Fica instituído o Fundo de Melhoramento da Mão de Obra da Construção Civil.
Art. 11.
Estado, no prazo máximo de cento e oitenta dias, relacionará os presos
§ 1ºO Fundo de melhoramento da Mão de Obra da Construção Civil tem como obem regime de cumprimento de pena definitiva, a fim de se evitar a privação da liberdade por tempo jetivo promover o desenvolvimento, aperfeiçoamento e melhoramento da mão de obra da construção superior à condenação. civil em todos os níveis.
Parágrafo únicoA relação será enviada, no prazo de trinta dias, aos juízes das
§ 2ºOs recursos necessários à sua efetivação serão oriundos de um por cento de todas execuções penais. as obras e serviços executados pelo Governo do Estado.
Art. 12.
Tribunal de Contas do Estado, no prazo de cento e oitenta dias, a contar
§ 3ºO Fundo de Melhoramento da Mão de Obra da Construção Civil será regulamenda promulgação desta Constituição, emitirá parecer prévio sobre as contas enviadas pelos Municípios tado por lei, num prazo de cento e vinte dias, a contar da promulgação desta Constituição, e será gerido e ainda não apreciadas até 1988, considerando-se como recomendada a sua aprovação se, findo aquele por uma comissão composta de cinco membros, sendo dois representantes do Governo do Estado, dois prazo, não tiver havido qualquer manifestação a respeito. membros indicados pelo Sindicato da Construção Civil da Capital e um representante do Sindicato dos
Art. 13.
Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor com a particiEngenheiros do Estado da Paraíba. pação paritária de segmentos organizados da sociedade civil, no prazo máximo de cento e vinte dias da
Art. 284.
Estado da Paraíba manterá o seu sistema de ensino superior através da promulgação desta Constituição. Universidade Estadual da Paraíba com sede e foro na cidade de Campina Grande.
Art. 14.
Tribunal do Júri da Comarca de João Pessoa e o de Campina Grande pas-
Art. 285.
A Universidade Estadual da Paraíba é autarquia especial, "multicampi", dosam a se denominar 1º Tribunal do Júri da Comarca de João Pessoa e 1º Tribunal do Júri da Comarca de tada de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, obedecendo Campina Grande, respectivamente, sendo criados o 2º Tribunal do Júri da Comarca de João Pessoa e o ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. 2º Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande.
Art. 286.
A Universidade Estadual da Paraíba, mantida pelo Governo do Estado, ga-
Parágrafo únicoPara cada Vara e Tribunal do Júri criados neste artigo e nos antecerantirá aos seus alunos ensino público e gratuito. dentes é criada uma Promotoria de Justiça. A Universidade Estadual da Paraíba manterá, em caráter excepcio-
Art. 15.
Ficam criadas na Comarca de João Pessoa, de terceira entrância, quatro Vanal, ensino técnico de segundo grau. ras Cíveis, quatro Criminais, duas de Família, duas de Menores, e igual número destas mesmas Varas JOÃO PESSOA, 05 de outubro de 1989 - JOÃO FERNANDES DA SILVA, PresiCíveis, Criminais, de Família e de Menores, na Comarca de Campina Grande, de terceira entrância. dente - PÉRICLES CARNEIRO VILHENA, 1º. Vice-Presidente - CARLOS CANDEIA PEREIRA, 2º.
Parágrafo únicoUma das Varas Criminais ora criadas, tanto na Comarca de João Vice-Presidente - ANTÔNIO AUGUSTO ARROXELAS MACEDO, 3º. Vice-Presidente - EFRAIM Pessoa quanto na de Campina Grande, será destinada ao processo e julgamento dos crimes oriundos de DE ARAÚJO MORAIS, 1º. Secretário - AÉRCIO PEREIRA DE LIMA, 2º. Secretário - JOSÉ LUIZ acidentes de trânsito. SIMÕES MAROJA, 3º. Secretário - LEONEL AMARO DE MEDEIROS, 4° Secretário - EGÍDIO SIL-
Art. 16.
s cargos de Desembargadores acrescidos na composição do Tribunal de VA MADRUGA, Suplente e Relator - OILDO SOARES, Suplente - JOÃO MÁXIMO MALHEIROS Justiça (art. 106) serão preenchidos em duas etapas, da seguinte forma: (VIDE ADIn nº 469) FELICIANO, Suplente - SEVERINO RAMALHO LEITE, Relator-Adjunto - PEDRO ADELSON I - a primeira, reservada à promoção de dois Juízes de carreira, ocorrerá cento e oiGUEDES DOS SANTOS, Relator-Adjunto - ADEMAR TEOTÔNIO LEITE FERREIRA - AFRÂNIO tenta dias após a data da promulgação desta Constituição, assegurada a composição paritária e o quinto ATAÍDE BEZERRA CAVALCANTI - ALOYSIO PEREIRA LIMA - ANTÔNIO IVO DE MEDEIROS constitucional previsto no art. 106; - ANTÔNIO WALDIR BEZERRA CAVALCANTI - MANOEL ALCEU GAUDÊNCIO - ENIVALDO II - a segunda, reservada à promoção de três Juízes de carreira, e à nomeação de um RIBEIRO - ERNANI GOMES MOURA - FRANCISCO EVANGELISTA DE FREITAS - FRANadvogado, dar-se-á dez meses após o provimento a que se refere o inciso anterior, devendo a escolha CISCO PEREIRA - FERNANDO PAULO CARRILHO MILANEZ - JÁDER SOARES PIMENTEL dos Juízes a serem promovidos ocorrer na primeira sessão ordinária do Tribunal Pleno, no exercício de - JOSÉ ALDEMIR MEIRELES DE ALMEIDA - JOSÉ FERNANDES DE LIMA - JOSÉ LACERDA 1991, e a indicação do advogado cabente à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Paraíba ser NETO - JOSÉ OTÁVIO MAIA DE VASCONCELOS - JOSÉ SOARES MADRUGA - MÚCIO WANfeita nos cento e vinte dias anteriores. DERLEY SÁTYRO - NILO FEITOSA MAYER VENTURA - ROBERTO PEDRO MEDEIROS - SE-
Art. 17.
s Tribunais e cargos criados pelos arts. 14 e 15 e seus parágrafos, deste VERINO JUDIVAN CABRAL - VANI LEITE BRAGA DE FIGUEIREDO. Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, serão providos no prazo não superior a seis meses, a
contar da data da promulgação desta Constituição. ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Parágrafo únicoAté que sejam providos esses cargos, fica mantida a atual compe-
Art. 1.
O Governador do Estado, o Presidente do Tribunal de Justiça e os Deputados tência atribuída às varas e Tribunal do Júri existentes. à Assembleia Legislativa prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, no ato
Art. 18.
A primeira lista tríplice para escolha do Procurador-Geral de Justiça será e na data de sua promulgação. formulada a 15 de março de 1991, na forma prevista nesta Constituição e na lei complementar.
Art. 2.
Promulgada a Constituição do Estado, caberá às Câmaras Municipais, no pra-
Art. 19.
São nulos os atos de admissão de pessoal para a administração direta e autárquizo de seis meses, votarem as Leis Orgânicas respectivas, respeitado o disposto na Constituição Federal ca do Estado praticados a partir de 05 de outubro de 1988, sem a necessária publicação na imprensa oficial. e nesta Constituição.
Art. 20.
Poder Público, no prazo máximo de noventa dias, contados a partir da
Art. 3.
Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os promulgação desta Constituição, promoverá, mediante processo administrativo, a desacumulação de proventos da aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição Federal todos os cargos ocupados ilegalmente. serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes.
Art. 21.
São enquadrados no cargo de Auxiliar de Fiscalização de Mercadorias em
Art. 4.
A contar da promulgação desta Constituição, proceder-se-á à revisão dos diTrânsito, Código AFMT-502-A, do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, os servidores púreitos dos servidores públicos do Estado, inativos e pensionistas e dos serventuários do foro judicial e blicos que, à data da promulgação desta Constituição, foram credenciados para a função de Fiscal de extrajudicial aposentados e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao Mercadorias em Trânsito, na forma das Leis nos. 4.125 e 4.591/84, desde que contem com mais de 2 disposto nesta Constituição. (dois) anos de credenciamento.
Art. 5.
Os Poderes Executivos do Estado e do Município reavaliarão todos os in-
Art. 22.
Passa a denominar-se São João do Rio do Peixe, a partir da promulgação desta centivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo aos Poderes Legislativos respectivos as Constituição, o atual Município de Antenor Navarro, revogado o Decreto nº 284, de 03 de junho de 1932. medidas cabíveis.
Art. 23.
No prazo de um ano, a contar da promulgação desta Constituição, a Assem-
§ 1ºConsiderar-se-ão revogados após dois anos, a partir da data de promulgação da bleia Legislativa promoverá, mediante Comissão, exame analítico e pericial dos atos e fatos geradores Constituição Federal, os incentivos que não forem confirmados por lei. do endividamento do Estado.
§ 2ºA revogação não prejudicará os direitos adquiridos àquela data, em relação a in- §1º A Comissão terá força legal de Comissão Parlamentar de Inquérito para fins de centivos concedidos sob condições e com prazo certo. requisição e convocação e atuará, se necessário, com auxílio do Tribunal de Contas.
Art. 6.
O Estado e o Município promoverão a compatibilização dos seus quadros de §2º Apurada irregularidade, a Assembleia Legislativa proporá ao Poder Executivo a pessoal às necessidades do serviço público, cumprindo-lhes, no prazo de dezoito meses, a partir da data declaração de nulidade do ato e encaminhará processo ao Ministério Público, que formalizará, no prazo de promulgação da Constituição Federal, remanejar cargos e lotações dos respectivos serviços. de sessenta dias, a ação cabível.
Parágrafo únicoÉ facultado a servidor público cedido a órgão ou entidade pública
Art. 24.
A Procuradoria de Assistência Judiciária passa a denominar-se Procuradodiverso de sua lotação originária, o direito de optar pela sua permanência na instituição cessionária, ria-Geral da Defensoria Pública, englobando as atribuições da Advocacia de Ofício e da Defensoria integrando o seu quadro de pessoal em cargo ou função igual ou assemelhado ao desempenhado atuPública do Estado. Diário Oficial João Pessoa - Quarta-feira, 13 de Novembro de 2019 23
§ 1ºÉ assegurado aos atuais Advogados de Ofício e aos Defensores Públicos, invesíndice de Preços ao Consumidor (IPC) ocorrida entre o mês de março de 1989 e a data do reajustamento tidos na função na data da promulgação desta Constituição, e aos Assistentes Jurídicos, atualmente em previsto no art. 42 desta Constituição. exercício na Procuradoria de Assistência Judiciária, desde que contem mais de cinco anos no desempe-
Parágrafo únicoSe, antes da data da promulgação desta Constituição, ocorrer reanho de suas funções, o direito de opção pela carreira, com a observância das garantias e vedações prejustamento na remuneração dos servidores públicos do índice de variação estabelecido no caput deste vistas no art. 134, parágrafo único, da Constituição Federal e na Legislação Complementar, respeitados
artigo será deduzido o índice relativo a tal reajustamento. os direitos adquiridos e os princípios da precedência e da hierarquia funcional.
§ 2ºOs Assistentes Jurídicos, Advogados do Quadro Especial e do Quadro Permanen-
Art. 44.
Procedida à atualização de que tratam os artigos anteriores, e até a data da te que, na data acima, tenham lotação ou prestem serviços junto à Procuradoria de Assistência Judiciápublicação de lei complementar estadual que dispuser sobre o sistema de remuneração do servidor ria, integram a Defensoria Pública. público, os salários, vencimentos, soldos e proventos dos servidores civis e militares da administração
Art. 25.
As obras e projetos em fase de implantação pelo Poder Público estadual na direta, das autarquias e das fundações públicas estaduais, serão reajustados, trimestralmente, em perorla marítima e áreas de preservação ambiental, diretamente ou sob sua delegação, concessão ou percentual igual à variação acumulada do índice de Preços ao Consumidor (IPC) verificada nos três meses missão, feitos sem autorização legislativa e em desacordo com os princípios desta Constituição, terão o anteriores, deduzidas as antecipações a que se refere o art. 34, XVIII, desta Constituição. prazo de noventa dias, a contar da data da promulgação desta, para promover a sua efetiva regulariza-
Art. 45.
Sempre que a variação do IPC verificada no mês anterior for superior a 5% ção, sob pena de nulidade das licenças concedidas e o consequente embargo da obra, sem indenização (cinco por cento), os vencimentos de que tratam o artigo antecedente serão reajustados, a título de antede qualquer benfeitoria realizada.
cipação, pelo percentual correspondente a este excedente.
Art. 26.
Tribunal de Justiça proporá a alteração da organização e da divisão judiciárias, no prazo máximo de cento e vinte dias, contado da promulgação desta Constituição, cabendo
Parágrafo únicoO disposto neste artigo aplicar-se-á a partir da promulgação à Assembleia Legislativa sobre ela deliberar em prazo não superior a cento e vinte dias, contado do desta Constituição. recebimento da mensagem. ( VIDE ADIn nº 469)
Art. 46.
Poder Executivo promoverá, automática e imediatamente, a revisão e ni-
Art. 27.
(Revogado pela Emenda Constitucional nº 39, de 2014) velamento de vencimentos das categorias funcionais indicadas no TÍTULO IV da Constituição Federal,
Art. 28.
Ficam mantidos os adicionais do art. 160, bem como o benefício do art. 231, de modo a garantir a aplicação do princípio de isonomia de remuneração. da Lei Complementar nº 39, de 26 de dezembro de 1985, para todos os membros e servidores públicos
Parágrafo únicoOs efeitos financeiros da aplicação deste artigo são devidos, a partir civis dos Poderes do Estado, observado o disposto no art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais do dia 05 de outubro de 1988, e as diferenças encontradas em cada caso, em relação aos meses anterioTransitórias da Constituição Federal. res, serão pagas, parceladamente, no prazo de seis meses.
Art. 29.
sistema de governo parlamentarista deverá ser implantado no Estado, no
Art. 47.
Governador do Estado, trinta dias após a promulgação desta Constituição, caso de resultado favorável do plebiscito a que se refere o art. 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. fará publicar, obrigatoriamente, no Diário Oficial do Estado a relação nominal de todos os servidores
Parágrafo únicoDecorridos até dez dias da conclusão dos trabalhos de adaptação à públicos por unidade administrativa de lotação, matrícula, cargo ou função, valor e nível de vencimento, Constituição Federal, a Assembleia Legislativa reunir-se-á para proceder à revisão desta Constituição, data de admissão e regime jurídico de vinculação. pelo voto da maioria absoluta, com vista à alteração do sistema de governo.
Art. 48.
São nulos os atos de admissão de pessoal para as administrações direta e
Art. 30.
Fica o Estado da Paraíba obrigado a regulamentar o uso de agrotóxicos até o autárquica do Governo Estadual, praticados no período compreendido entre 1º de junho de 1988 e até dia 31 de dezembro de 1989. a data da instalação da Assembleia Estadual Constituinte, sem a necessária publicação dos atos respec-
Art. 31.
A Imprensa Oficial promoverá edição popular do texto integral desta Constitivos na Imprensa Oficial. tuição, que será posta à disposição das escolas, cartórios, sindicatos, quartéis, igrejas e de outras insti-
Art. 49.
É garantida aos Procuradores das autarquias e fundações a percepção de tuições representativas, gratuitamente.
Art. 32.
Até que sejam fixadas em lei complementar, as alíquotas máximas do imposvencimentos isonômicos aos de Procurador do Estado. to sobre a venda de combustíveis, líquidos e gasosos a varejo, de competência tributária dos Municípios,
Art. 50.
Às microempresas urbanas e rurais, com débitos fiscais constituídos e insnos termos do art. 156,§4º, I, da Constituição Federal, não excederão de três por cento. critos, ou não, na dívida ativa do Estado, ainda que ajuizado, é concedido um prazo de noventa dias,
Art. 33.
As leis complementares previstas nesta Constituição e que não dependam de contados a partir da data da promulgação desta Constituição, para que liquidem as suas dívidas junto ao ato normativo federal e as leis que a ela deverão adaptar-se serão elaboradas até o fim da atual legislatura. Tesouro Estadual com o pagamento apenas do valor principal.
Art. 34.
Durante dez anos, o Estado, em consonância com o art. 42 do Ato das Dispo- §1º Consideram-se para efeito deste artigo, microempresas, as pessoas jurídicas e as sições Transitórias da Constituição Federal, aplicará, dos recursos destinados à irrigação: firmas individuais com receitas anuais de valor equivalente a 61.700 (sessenta e um mil e setecentos)
Ivinte por cento para a região do Cariri; BTNs (Bônus do Tesouro Nacional).
IIcinquenta por cento para as regiões do Semiárido e do Sertão.
§ 2ºSerão beneficiárias desta concessão as microempresas, cujos débitos fiscais, ins-
Art. 35.
Aos servidores ocupantes de cargos na administração direta, indireta, autárquica ou fundacional, até a data da instalação da Assembleia Estadual Constituinte, são assegurados critos ou não na dívida ativa, incidam sobre o período entre vinte e sete de junho de 1985 e vinte e quatro todos os direitos e vantagens constantes de seus Planos de Classificação de Cargos e Salários, bem como de agosto de 1989. aqueles decorrentes de decisão judicial. §3º Os benefícios de que trata este artigo não se estendem aos débitos quitados e aos
Parágrafo únicoOs direitos e vantagens a que se refere o caput deste artigo não devedores que sejam Deputados Estaduais Constituintes. poderão ser cumulativos com direitos e vantagens assemelhados, outorgados por esta Constituição,
Art. 51.
s limites do Município do Conde, criados pela Lei nº 3.107, de 18 de noressalvado o direito de opção do interessado mediante requerimento encaminhado ao setor de pessoal vembro de 1963, passam a figurar na forma adiante descrita: do órgão ao qual esteja vinculado o servidor. Ao Norte: divisa de Conde com o Município de João Pessoa, que tem início com a
Art. 36.
Fica assegurado o direito de permanência no cargo aos atuais titulares dos extrema do Município de Santa Rita, seguindo na talvegue do rio Gramame a jusante até o limite de serviços notariais e de registro nomeados na forma da lei até 5 de outubro de 1988.
suas águas territoriais; Ao Leste com o Oceano Atlântico, que tem início com os limites das águas ter-
Art. 37.
Ficam os Poderes Executivo estadual e municipal obrigados a transferir num prazo de 24 meses, para local adequado e com infraestrutura urbana, as atuais favelas e aglomerados ritoriais brasileiras, defronte ao meio da foz do Rio Gramame, seguindo o referido limite até defrontar urbanos periféricos situados à margem de rios, na falésia do Cabo Branco, nos leitos das avenidas, ruas ao meio da foz do Rio Grau; Ao Sul: divisa entre o Município de Conde e Alhandra, inicia na extrema e praças, transferindo-as para terrenos públicos desocupados, concedendo aos habitantes dessas comudos limites de Conde e Pitimbú, na nascente do Rio Grau, seguindo em linha reta até o eixo da barragem nidades a titulação de gleba onde serão relocalizados, na Capital, e em cidades com mais de cem mil do complexo Gramame/Mamuaba e daí até a extrema com o Município de Santa Rita, inicia ao Sul no habitantes, reservados do orçamento de cada um, nos próximos cinco exercícios financeiros, recursos complexo da Barragem de Gramame, seguindo no meio do rio em seu talvegue em direção a sua jusante suficientes para ocorrer com os custos dos presentes dispositivos. até a extrema do Município de Santa Rita com o de João Pessoa.
Parágrafo únicoAs moradias para pessoas de que trata o presente artigo deverão ser
Art. 52.
Município de Juripiranga passará a pertencer à Comarca de Itabaiana. construídas em regime de mutirão, onde o Estado e o Município entram com o material e infraestrutura
Art. 53.
Na data da promulgação desta Constituição, ficam revogados, e sem quaise a comunidade com mão de obra, vedada a comercialização desses imóveis.
Art. 38.
No prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Constituição, o Goquer efeitos, todas as disposições legais que tenham congelado vencimentos, salários, soldos, adicioverno do Estado é obrigado a remeter à Assembleia Legislativa Estadual, plano conceituando a política nais, proventos ou quaisquer vantagens de servidor público previstas em lei. (VIDE ADIn nº 345) de apoio à assistência ao menor, onde fique assegurada sua responsabilidade com a reabilitação dos
Art. 54.
(Revogado pela Emenda Constitucional n° 01, de 1991)( VIDE ADIn nº 185) meninos de rua através de seu aproveitamento em Escola e Centros de formação, em tempo integral,
Art. 55.
(Revogado pela Emenda Constitucional n° 01, de 1991)( VIDE ADIn nº 185) nas cidades de João Pessoa e Campina Grande, vinculando parcela de sua receita orçamentária para
Art. 56.
(Revogado pela Emenda Constitucional n° 01, de 1991)( VIDE ADIn nº 185) atendimento ao programa.
Art. 57.
(Revogado pela Emenda Constitucional n° 01, de 1991)( VIDE ADIn nº 185)
Parágrafo únicoO plano referido no caput deste artigo será antecedido de cadastra-
Art. 58.
(Revogado pela Emenda Constitucional n° 01, de 1991)( VIDE ADIn nº 185) mento da população-alvo ali especificada.
Art. 59.
(Revogado pela Emenda Constitucional n° 01, de 1991)( VIDE ADIn nº 185)
Art. 39.
As transferências de imóveis do Poder Público para terceiros, feitas em desa-
Art. 60.
Ficam tombados, para fins de preservação e conservação, o Altiplano do cordo com o disposto nesta Constituição, terão o prazo de noventa dias, a contar da data da promulgação desta Carta Estadual, para promoverem a sua integral regularização, findo o qual a cessão será nula, Cabo Branco, a Ponta e a Praia do Seixas, saliências mais orientais das Américas, o Pico do Jabre, o revertendo o imóvel para o patrimônio público. Pico do Yayú em Santa Luzia e a Estância Hidromineral de Brejo das Freiras.
Art. 40.
É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos
Art. 61.
disposto no art. 268 das Disposições Constitucionais Gerais desta Consde profissionais de saúde que estejam sendo exercidos na administração pública direta ou indireta estatituição não se aplica aos serviços notariais e de registro que já tenham sido oficializados pelo Poder dual ou municipal, na data da promulgação desta Constituição. Público, respeitado o direito de seus servidores.
Art. 41.
Poder Executivo Estadual é obrigado a, no prazo de trinta dias, a contar da
Art. 62.
Em cumprimento das disposições constitucionais que impliquem variações Promulgação desta Constituição, proceder à atualização dos vencimentos dos servidores estaduais, cujo de receita e despesa do Estado após a promulgação desta Constituição, o Poder Executivo encaminhará pagamento mensal, em nenhuma hipótese, será inferior ao salário mínimo nacional vigente. à Assembleia Legislativa, para apreciação, projeto de revisão da Lei Orçamentária relativa ao Exercício
Art. 42.
A atualização de que trata o artigo anterior garantirá, para cada categoria, piso
Financeiro de 1989. salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho e o integral cumprimento da isonomia salarial prevista na Constituição Federal.
Art. 63.
Ficam revogados, a partir da promulgação desta Constituição, todos os dis-
Art. 43.
A atualização de que tratam os artigos anteriores será efetuada através da positivos legais que atribuem ou delegam a órgão do Poder Executivo competência assinada pela Conselevação uniforme da remuneração dos servidores públicos, em índice geral não inferior à variação do tituição à Assembleia Legislativa, especialmente no que tange à: 24 João Pessoa - Quarta-feira, 13 de Novembro de 2019 Diário Oficial
Iação normativa; Tesoureiro-Auxiliar das Recebedorias de Rendas de João Pessoa ou de Campina Grande, até a data da
IIalocação ou transferência de recursos de qualquer espécie. promulgação desta Constituição, os vencimentos ou proventos correspondentes aos atribuídos ao Agen-
Art. 64.
A Assembleia Legislativa criará, dentro de noventa dias da promulgação te Fiscal dos Tributos Estaduais, símbolo TAF-501.1. desta Constituição, a Comissão para apresentar estudos sobre as implicações da nova Constituição e
Art. 72.
Fica o Poder Executivo obrigado a elaborar e enviar à Assembleia Legislaanteprojetos relativos às matérias objeto da legislação complementar. tiva, no prazo de 6 (seis) meses, a partir da promulgação desta Constituição, projeto de Lei Orgânica
§ 1ºA Comissão de que trata este artigo será composta de quinze membros, sendo para o Fisco Estadual. cinco indicados pela Assembleia Legislativa, quatro pelo Poder Executivo, dois pelo Poder Judiciário,
Art. 73.
s servidores estaduais da administração direta, pertencentes a Quadros Esum pelo Ministério Público, um pelo Tribunal de Contas, um pela Procuradoria-Geral do Estado e um peciais, em qualquer um dos Poderes, com exercício à data da promulgação desta Constituição, passam pela Defensoria Pública. a integrar o Quadro Permanente do órgão respectivo, ficando extintos aqueles.
§ 2ºA Comissão submeterá à Assembleia e ao Executivo o resultado de seus estudos
Art. 74.
Incumbirá ao Poder Público implantar, no prazo de 01(um) ano a partir para que sejam apreciados, nos termos desta Constituição, e, em seguida, será extinta. da promulgação desta Constituição, o Conselho Estadual do Meio Ambiente. (Incluído pela Emenda
Art. 65.
Fica revogado o art. 1º da Lei nº 2.638, de 20 de dezembro de 1961, que criou Constitucional nº 38, de 2014) o Distrito de Tambaú, reincorporando-se sua área à zona urbana da cidade de João Pessoa.
Parágrafo únicoO Conselho Estadual do Meio Ambiente será composto paritaria-
Art. 66.
Ficam isentos da contribuição do Instituto de Previdência do Estado da Pamente pelo:(Incluído pela Emenda Constitucional nº 38, de 2014) raíba os funcionários aposentados do Município de João Pessoa, sem prejuízo dos direitos, vantagens e I - Órgão público com atuação nas questões ambientais; (Incluído pela Emenda Consbenefícios que lhes estão assegurados. titucional nº 38, de 2014)
Parágrafo únicoA isenção de que trata este artigo se fará paulatinamente nas seII - Ministério Público; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 38, de 2014) guintes condições: III - Defensoria Pública; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 38, de 2014)
a)25% da contribuição, a partir de 1990; IV - Representantes das associações ambientais e da comunidade. (Incluído pela
b)50% da contribuição, a partir de 1991; Emenda Constitucional nº 38, de 2014)
c)total isenção, a partir de 1992.
Art. 75.
É criado o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos do Homem e do Cida-
Art. 67.
É obrigatório para os Municípios criados em decorrência desta Constituição dão, ao qual incumbe articular as ações da sociedade civil organizada, defensora dos direitos fundamene facultativo para os atualmente existentes, a fixação da remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e do tais do homem e do cidadão, com as ações desenvolvidas nessa área pelo Poder Público Estadual. Vereador, na forma e limites estabelecidos nesta Constituição. §1º O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos do Homem e do Cidadão, órgão
Parágrafo únicoA fixação da remuneração ocorrerá: vinculado aos três Poderes do Estado, terá sua organização, composição, competência e funcionamento
a)em relação aos Municípios ora criados, até trinta dias da data de sua instalação; definidos em lei, garantida a participação, em igual número, de representantes do Ministério Público
b)em relação aos já existentes, no prazo de até trinta dias da data da promulgação Estadual, da Defensoria Pública, da Ordem dos Advogados do Brasil, da Corregedoria de Justiça e dos desta Constituição. órgãos públicos incumbidos da execução da política estadual de promoção e defesa dos direitos do
Art. 68.
Dentro de cento e oitenta dias da data da promulgação desta Constituição, homem e do cidadão, assim como de representantes de entidades privadas de defesa destes direitos, o Poder Executivo transformará em coordenadoria a Comissão Estadual de Emancipação da pessoa legalmente constituídas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38, de 2014) Portadora de Deficiência, com a participação de representantes eleitos pelas entidades de deficientes e §2º A lei a que se refere o parágrafo anterior será de iniciativa da Assembleia Legislaprestadoras de serviços afins. tiva, devendo ser publicada até um ano após a promulgação desta Constituição.
Art. 69.
Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas §3º Enquanto não estiver em vigor a lei a que alude o §1º deste artigo, o Conselho durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei n°. 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão Estadual dos Direitos do Homem e do Cidadão funcionará com as regras definidas neste artigo. assegurados os seguintes direitos:
Art. 76.
Governador do Estado deve promover ação política e administrativa, pe-
Iaproveitamento no serviço público, sem exigência de concurso, com estabilidade; rante a União, com vistas à obtenção de desapropriação de bens, em seu território, com interesse social,
IIpensão especial correspondente à deixada por Segundo-Tenente das Forças Arpara fins de reforma agrária, em áreas-sede de conflitos sociais. madas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos
Art. 77.
Compete ao Estado promover ação discriminatória de terras devolutas. recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção; §1º As terras públicas devolutas discriminadas serão destinadas para assentamento de
IIIem caso de morte, pensão à viúva ou companheira, no valor integral estabelecido família de origem rural ou projetos de proteção ambiental. no inciso anterior; §2º Caberá ao Estado promover desapropriação necessária à completa execução dos
IVassistência médica hospitalar e educação gratuita, extensiva aos dependentes; planos de assentamento.
Vaposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de serviço efetivo,
Art. 78.
Fica criado o Fundo Estadual de Saúde, constituído de recursos do orçamento em qualquer regime jurídico; estadual e das transferências da União.
VIprioridade na aquisição de casa própria para os que não a possuam ou para suas §1º Será regulamentado em lei e disporá sobre o repasse mensal aos Municípios. viúvas ou companheiras; §2º É vedado o repasse de recursos do Fundo de Saúde sob forma de auxílio ou sub-
VIIpercepção de adicional de vinte por cento sobre os proventos, inclusive pensões, venção para entidades privadas com fins lucrativos. aos que não possuam este benefício ou que tenham sido aposentados sem ele;
Art. 79.
Estado criará a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado da Paraíba com
VIIIpasse livre em linhas municipais e intermunicipais regulares de ônibus ou veobjetivo exclusivo de fomento à pesquisa científica e tecnológica em todas as suas modalidades. ículos, cujo serviço dependa de concessão do Poder Público Estadual, inclusive Municípios, ou dele
Art. 80.
Para promover a defesa do meio ambiente e os interesses difusos da sociedarecebam benefício. de, o Ministério Público fará instalar Curadoria Especial.
§ 1ºA concessão da pensão especial do inciso II substitui, para todos os efeitos legais,
Art. 81.
Fica criado o Conselho Estadual de Desenvolvimento Turístico, com objetivo qualquer outra pensão já concedida ao ex-combatente, inclusive as resultantes de morte concedida às de promover e incentivar o turismo no Estado e com organização, estrutura e competência definida em lei. pessoas referidas no inciso III.
§ 2ºAos descendentes de ex-combatentes de 1º e 2º graus é assegurada a prioridade saber do povo de João Pessoa qual o nome de sua preferência para esta cidade. para matrículas nos estabelecimentos de ensino das redes estadual, municipal e conveniadas, bem como
Art. 83.
A diretoria do Instituto Histórico e Artístico do Estado da Paraíba a isenção de qualquer taxa cobrada. (IPHAEP) será indicada pelo Poder Executivo e referendada pelo Poder Legislativo, por maioria
§ 3ºO Estado da Paraíba e seus Municípios asseguram o cumprimento dos direitos conabsoluta de seus membros. cedidos aos ex-combatentes na Constituição Federal, nesta Constituição, bem como previstos em lei.
Parágrafo únicoO mandato da diretoria, bem como o de cada membro do Conse-
Art. 70.
Ao servidor estável, admitido por concurso público para cargo de carreira, lho, terá a duração de dois anos, devendo os diretores ser escolhidos trinta dias após a promulgação que tenha pedido transferência para cargo assemelhado e que deseje voltar ao cargo anterior por ter desta Constituição. sido prejudicado por atos posteriores do Poder Executivo, reduzindo-lhe a remuneração no novo cargo,
Art. 84.
Esta Constituição entra em vigor na data de sua promulgação. ser-lhe-á concedida, de forma irretratável, a reversão para o antigo cargo.
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
§ 1ºA reversão deverá ser requerida ao Governador do Estado, dentro do prazo de Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", cento e oitenta dias a contar da promulgação desta Constituição, e só poderá ser feita para vaga a ser João Pessoa, 12 de novembro de 2019. provida por merecimento e o regresso dar-se-á na mesma classe que o funcionário ocupava quando da sua transferência.
§ 2ºConcedida a reversão e inexistindo a vaga de que trata o parágrafo anterior, o funcionário ficará em disponibilidade, sem prejuízo de seus vencimentos, até que seja obrigatoriamente aproveitado na primeira oportunidade que ocorrer, dando-se prioridade ao funcionário de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, de maior tempo de serviço público.
§ 3ºA partir da data do reingresso no cargo anterior, o funcionário passará a figurar em último lugar na lista para promoção por antiguidade, não importando o tempo de serviço prestado, e só poderá ser promovido por merecimento, após decorridos dois anos de exercício no cargo.
§ 4ºAos servidores aposentados, que tenham sido prejudicados por fatos assemelhados, cabe também o direito de recorrer.
Art. 71.
Ficam assegurados ao funcionário ativo e inativo da Secretaria das Finanças que, na conformidade da legislação então vigente, tenha exercido as funções de Tesoureiro ou de
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