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Paraíba

Emenda Constitucional Estadual da Paraíba nº 16, de 10 de setembro de 2003

Lei nº 16/2003

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Art. 1. Art. 59. Art. 2.
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Modifica a redação do § 4º do Art. 59 da Constituição Estadual.

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, nos termos do § 3º ao art. 62, da Constituição Estadual, promulga à seguinte emenda constitucional:

Art. 1.
O § 4º do Art. 59 da Constituição Estadual passa a vigorar com as seguinte redação:

"

Art. 59.
............................................................................... ............... .
§ 4ºA Assembléia Legislativa reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da Legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa, para mandato de dois anos, permitida a recondução para o mesmo cargo."
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do Es?Ja

da Paraíba, "Casa de Epitãcio Pessoa", João Pessoa, 10 de setembro de 2003.

L/J RÔMULO JOSÉ DE M

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Presidente

~ e.

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~EIA Q . O 1 RICARDO VIEIRA COUTINHO

-~·-

EDINA GUE

t 4º Vi

4° Secretãrio

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