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Medidas Provisórias

Medida Provisória nº 592, de 3 de dezembro de 2012

MPV 592

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Art. 1.
A Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica as Leis nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, para determinar novas regras de distribuição entre os entes da Federação dos royalties e da participação especial decorrentes da exploração de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos sob o regime de concessão, e para disciplinar a destinação dos recursos do Fundo Social.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 42-
B. .....................................................................

..............................................................................................

II...................................................................................

..............................................................................................

f)vinte e dois por cento para a União, a ser destinado ao Fundo Social.

....................................................................................” (NR)

“

Art. 47.
........................................................................

..............................................................................................

§ 3ºDo total do resultado a que se refere o caput do art. 51 auferido pelo FS, cinquenta por cento deve ser aplicado obrigatoriamente em programas e projetos direcionados ao desenvolvimento da educação, na forma do regulamento.” (NR)
Art. 2.
A Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 48-
A. A parcela do valor do royalty previsto nos contratos de concessão firmados a partir de 3 de dezembro de 2012 que representar cinco por cento da produção, correspondente ao montante mínimo referido no § 1º do art. 47, terá a seguinte distribuição:
Iquando a lavra ocorrer em terra ou em lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres, segundo os critérios estipulados pelo art. 48 desta Lei; e
IIquando a lavra ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econômica exclusiva, na forma do Anexo I a esta Lei.” (NR)

“

Art. 49-
A. A parcela do valor do royalty previsto nos contratos de concessão firmados a partir de 3 de dezembro de 2012 que exceder a cinco por cento da produção terá a seguinte distribuição:
Iquando a lavra ocorrer em terra ou em lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres, segundo a forma estipulada pelo inciso I do caput do art. 49; e
IIquando a lavra ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econômica exclusiva, na forma do Anexo II a esta Lei.” (NR)

“

Art. 50.
.......................................................................

..............................................................................................

§ 5ºOs recursos da participação especial relativos à produção ocorrida nos contratos de concessão firmados a partir de 3 de dezembro de 2012 serão distribuídos na forma do Anexo III a esta Lei.” (NR)

“

Art. 50-
A. Serão integralmente destinados ao Fundo Social de que trata o art. 47 da Lei nº 12.351, de 2010, os valores dos royalties e da participação especial destinados à União de que tratam os arts. 48, 49 e o § 2º do art. 50 desta Lei e o art. 5º da Lei nº 12.276, de 2010, quando oriundos da produção realizada no horizonte geológico denominado pré-sal, em campos localizados na área definida no inciso IV do caput do art. 2º da Lei nº 12.351, de 2010.” (NR)

"

Art. 50-
B. As receitas de que tratam os arts. 48-A, 49-A e o § 5º do art. 50 serão destinadas, exclusivamente, para a educação, em acréscimo ao mínimo constitucionalmente obrigatório, na forma do regulamento.” (NR)

“

Art. 81-
A. As regras de distribuição estabelecidas nos arts. 48, 49, e no § 2º do art. 50 desta Lei aplicam-se apenas aos contratos de concessão celebrados até 2 de dezembro de 2012, observado o disposto no art. 50-A.” (NR)
Parágrafo únicoFicam acrescidos os Anexos I, II e III à Lei nº 9.478, de 1997, na forma dos Anexos I, II e III a esta Medida Provisória.
Art. 3.
Ficam revogados:
Io § 3º do art. 49 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 ;
IIo § 4º do art. 50 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 ; e
IIIo § 2º do art. 49 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010.
Art. 4.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Edison Lobão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.12.2012 - Edição extra

ANEXO I

DISTRIBUIÇÃO DA PARCELA DO VALOR DO ROYALTY QUE REPRESENTAR 5% DA PRODUÇÃO, PREVISTO NOS CONTRATOS FIRMADOS A PARTIR DE 03/12/2012

(INCISO II DO CAPUT DO ART. 48-A)

Ano 2013
(em %)
Ano 2014
(em %)
Ano
2015
(em %)
Ano 2016
(em %)
Ano
2017
(em %)
Ano
2018
(em %)
Ano 2019
(em %)
A partir do ano de 2020
(em %)
Estados produtores confrontantes2020202020202020
Municípios produtores confrontantes15131197544
Municípios afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, na forma e critério estabelecidos pela ANP33332222
Fundo Especial, a ser distribuído entre Estados e o Distrito Federal de acordo com as regras do rateio do FPE de que trata o art. 159 da Constituição2122232425,526,52727
Fundo Especial, a ser distribuído entre os municípios de acordo com as regras do rateio do FPM de que trata o art. 159 da Constituição2122232425,526,52727
União2020202020202020
Total100100100100100100100100

ANEXO II

DISTRIBUIÇÃO DA PARCELA DO VALOR DO ROYALTY QUE EXCEDER 5% DA PRODUÇÃO, PREVISTO NOS CONTRATOS FIRMADOS A PARTIR DE 03/12/2012

(INCISO II DO CAPUT DO ART. 49-A)

Ano 2013
(em %)
Ano 2014
(em %)
Ano
2015
(em %)
Ano 2016
(em %)
Ano
2017
(em %)
Ano
2018
(em %)
Ano
2019
(em %)
A partir do ano de 2020
(em %)
Estados produtores confrontantes2020202020202020
Municípios produtores confrontantes15131197544
Municípios afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, na forma e critério estabelecidos pela ANP33332222
Fundo Especial, a ser distribuído entre Estados e o Distrito Federal de acordo com as regras do rateio do FPE de que trata o art. 159 da Constituição2122232425,526,52727
Fundo Especial, a ser distribuído entre os municípios de acordo com as regras do rateio do FPM de que trata o art. 159 da Constituição2122232425,526,52727
União2020202020202020
Total100100100100100100100100

ANEXO III

DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS DA PARTICIPAÇÃO ESPECIAL,

QUANTO A CONTRATOS FIRMADOS A PARTIR DE 03/12/2012

(ART. 50, § 5º )

Ano 2013
(em %)
Ano 2014
(em %)
Ano
2015
(em %)
Ano 2016
(em %)
Ano
2017
(em %)
Ano
2018
(em %)
Ano 2019 (em %)A partir do ano de 2020
(em %)
Estados produtores confrontantes3229262422202020
Municípios produtores confrontantes55555544
Fundo Especial, a ser distribuído entre Estados e o Distrito Federal de acordo com as regras do rateio do FPE de que trata o art. 159 da Constituição10111212,513,514,51515
Fundo Especial, a ser distribuído entre os municípios de acordo com as regras do rateio do FPM de que trata o art. 159 da Constituição10111212,513,514,51515
União4344454646464646
Total100100100100100100100100

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