Decretos
Decreto nº 12.242, de 8 de novembro de 2024
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
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Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para navios-tanque novos produzidos no Brasil destinados ao ativo imobilizado e empregados exclusivamente em atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados, de que trata o art. 1º, caput, inciso II, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024.
Regulamenta a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para navios-tanque novos produzidos no Brasil destinados ao ativo imobilizado e empregados exclusivamente em atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados, e para embarcações de apoio marítimo utilizadas no suporte logístico e na prestação de serviços aos campos, às instalações e às plataformas offshore, nos termos do disposto no art. 1º, caput, incisos II e III, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024. (Redação dada pelo Decreto nº 12.589, de 2025)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024,
DECRETA :
Brasília, 8 de novembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Alexandre Silveira de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.11.2024 - Edição extra
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