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Decreto nº 12.930, de 15 de abril de 2026
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CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA À IMPORTAÇÃO DE ÓLEO DIESEL DE USO RODOVIÁRIO CAPÍTULO III – DO ACRÉSCIMO DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA DE QUE TRATA A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.340, DE 12 DE MARÇO DE 2026 CAPÍTULO IV – DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA À IMPORTAÇÃO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO CAPÍTULO V – DAS MEDIDAS DE TRANSPARÊNCIA NO SEGMENTO DE DISTRIBUIÇÃO CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASPresidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Regulamenta o Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis quanto à subvenção econômica à importação de óleo diesel de uso rodoviário e de gás liquefeito de petróleo – GLP, de que trata a Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026, e quanto ao acréscimo da subvenção econômica de que trata o art. 1º-A da Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026, e define medidas de transparência no mercado de distribuição de combustíveis líquidos, de combustíveis de aviação e de gás liquefeito de petróleo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026, e na Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA À IMPORTAÇÃO DE ÓLEO DIESEL DE USO RODOVIÁRIO
SEÇÃO I
Dos períodos de apuração
SEÇÃO II
Do preço de referência e do preço de comercialização
SEÇÃO III
Da adesão e da interrupção da habilitação
SEÇÃO IV
Da apuração, da verificação de conformidade e do pagamento da subvenção econômica pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
SEÇÃO V
Das obrigações do beneficiário e da oferta do volume subvencionado
SEÇÃO VI
Do pagamento da subvenção econômica, da execução orçamentária e do encerramento
CAPÍTULO III
DO ACRÉSCIMO DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA DE QUE TRATA A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.340, DE 12 DE MARÇO DE 2026
“Art. 2º .....................................................................................................
...................................................................................................................
XVIII - de 16 de novembro a 30 de novembro de 2026;
“Art. 3º .....................................................................................................
..................................................................................................................
...................................................................................................................
.....................................................................................................................
“Art. 8º Será estabelecida, por meio de conta gráfica, sistemática de apuração da subvenção econômica que possibilite a compensação das diferenças positivas ou negativas entre o PC de óleo diesel para o distribuidor de combustíveis líquidos e o PR, facultada a incorporação de resíduos de período anterior não considerados por ocasião da definição do PC para a distribuidora.
..................................................................................................................... Os valores remanescentes relacionados com a Contribuição para o PIS e a Cofins incidentes sobre a receita de subvenção econômica do período estabelecido no art. 2º, caput, inciso XIX, deste Decreto, ou na hipótese de que trata o art. 2º, § 1º, da Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026, serão acrescidos à conta gráfica para pagamento ao beneficiário no prazo de até quinze dias úteis, contado da data final do período de concessão da subvenção econômica, nos termos estabelecidos nas regras de apuração e de verificação de conformidade dispostas nos Capítulos III e IV deste Decreto.” (NR)
“Art. 9º .......................................................................................................
.....................................................................................................................
.....................................................................................................................
CAPÍTULO IV
DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA À IMPORTAÇÃO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO
CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS DE TRANSPARÊNCIA NO SEGMENTO DE DISTRIBUIÇÃO
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Brasília, 15 de abril de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Rogério Ceron de Oliveira
Alexandre Silveira de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.4.2026 - Edição extra
ANEXO I
MODELO DO TERMO DE ADESÃO À SUBVENÇÃO ECONÔMICA À IMPORTAÇÃO DE ÓLEO DIESEL DE USO RODOVIÁRIO NO TERRITÓRIO NACIONAL, CONFORME MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.349, DE 7 DE ABRIL DE 2026
À AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP
(Razão social da empresa)......................................................................., CNPJ nº................................................, sediada (endereço completo da empresa)......................................................................................................................................................., pelo presente instrumento e por intermédio de seu representante legal, Sr.(a) .......................................... ................................, portador(a) da Cédula de Identidade nº ................................... e do CPF nº.........................................., formaliza perante a ANP a adesão ao benefício da subvenção econômica à importação do óleo diesel de uso rodoviário no território nacional, nos termos da Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026, e de seu decreto regulamentador.
Dados dos representantes da empresa para contato pela ANP e comunicações acerca do processo de adesão:
(Nome, e-mail, telefone)........................................
(Nome, e-mail, telefone)........................................
Dados bancários da empresa para pagamento da subvenção:
(Banco)..................................................
(Agência)...............................................
(Conta)...................................................
(Contato na agência, telefone, e-mail)............
(Razão social)........................................
(CNPJ)...................................................
Opções de comprovação do representante legal da empresa:
( ) Número do Processo Administrativo na ANP com a procuração e os atos constitutivos da empresa: ___________________________; ou
( ) Envio de procuração e dos atos constitutivos da empresa em Anexo.
_________________, em ____ de _________________ de 2026.
______________________________________________________________
(Assinatura do representante legal da empresa)
ANEXO II
AUTORIZAÇÃO PARA ACESSO A DADOS FISCAIS DO BENEFICIÁRIO PELA ANP PERANTE A SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, CONFORME MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.349, DE 7 DE ABRIL DE 2026
À AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP
(Razão social da empresa)..........................................................................., CNPJ nº.................................................., sediada (endereço completo da empresa)........................................................................................................................................................, pelo presente instrumento e por intermédio de seu representante legal, Sr.(a) ....................................... ...................................., portador(a) da Cédula de Identidade nº ................................... e do CPF nº.........................................., autoriza a ANP a obter acesso às suas informações fiscais relativas à comercialização e à importação de óleo diesel junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, restrita a referida autorização às informações necessárias à apuração do valor da subvenção devida pela União, nos termos da Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026, e de seu decreto regulamentador.
_________________, em ____ de _________________ de 2026.
______________________________________________________________
(Assinatura do representante legal da empresa)
ANEXO III
TERMO DE INTERRUPÇÃO DA HABILITAÇÃO AO RECEBIMENTO DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA À COMERCIALIZAÇÃO DE ÓLEO DIESEL DE USO RODOVIÁRIO NO TERRITÓRIO NACIONAL, CONFORME MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.349, DE 7 DE ABRIL DE 2026
À AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP
(Razão social da empresa)..........................................................................., CNPJ nº .................................................., sediada (endereço completo da empresa)......................................................................................................................................................., pelo presente instrumento e por intermédio de seu representante legal, Sr.(a) .......................................... ................................, portador(a) da Cédula de Identidade nº ................................... e do CPF nº.........................................., formaliza perante a ANP a interrupção da habilitação ao recebimento da subvenção econômica à importação do óleo diesel de uso rodoviário no território nacional, nos termos da Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026, e de seu decreto regulamentador.
_________________, em ____ de _________________ de 2026.
______________________________________________________________
(Assinatura do representante legal da empresa)
*
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto nº 12.992, de 30 de maio de 2026 · 3 menções
- Decreto nº 12.974, de 14 de maio de 2026 · 2 menções
- Decreto nº 12.942, de 22 de abril de 2026 · 2 menções
- Decreto nº 12.878, de 13 de março de 2026 · 27 menções