........................................................................................................§ 1ºA ANP poderá solicitar à EPE a elaboração de estudos específicos para suporte a decisões relativas à outorga das atividades da indústria do gás natural, aos planos coordenados de desenvolvimento do sistema de transporte, aos processos de solução de conflitos entre agentes econômicos, e entre estes e usuários e consumidores, ao acesso às infraestruturas essenciais e aos projetos de estocagem subterrânea de gás natural, entre outros.
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§ 3ºNa hipótese de recusa ou de não envio das informações solicitadas pela EPE na forma prevista no § 2º deste artigo, a EPE informará à ANP para que esta notifique os agentes regulados para cumprimento da solicitação, em prazo adequado para seu atendimento, com a possibilidade de aplicação de penalidade, conforme o disposto na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999. (NR)
Art. 6º-A A EPE será responsável pela elaboração do Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano.
§ 1ºNa elaboração do Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano, a EPE considerará:
Io interesse público;
IIa estratégia de desenvolvimento da oferta e da demanda de gás natural no longo prazo do Plano Nacional de Energia;
IIIo atendimento à demanda estimada da sociedade no período de dez anos, sinérgico com as indicações apontadas no Plano Decenal de Expansão de Energia, considerados os setores econômicos potencialmente intensivos no uso de gás natural, inclusive seus derivados, biometano e energéticos com tratamento equivalente ao gás natural;
IVa otimização e a disponibilidade das infraestruturas, de forma a proporcionar a maximização da produção dos recursos energéticos nacionais;
Vo melhor aproveitamento e o compartilhamento das atuais e das novas infraestruturas e instalações, inclusive aquelas que se encontrem fora de operação ou descomissionadas;
VIa indicação da necessidade de infraestruturas com capacidade suficiente para o atendimento à demanda esperada ao longo do tempo ou que permitam ampliações futuras, consideradas as infraestruturas existentes;
VIIa eficiência das infraestruturas, de forma individual e de forma global, para promover o menor impacto de custo sistêmico, ao longo do tempo, e contribuir para a modicidade dos preços do gás natural e seus derivados, sem prejuízo da oferta e da qualidade; e
VIIIas regras de interconexão entre as infraestruturas, que considerem os modais logísticos mais adequados para abastecimento das regiões que demandem ou possam demandar gás natural, nos termos da regulação da ANP.
§ 2ºAto do Ministro de Estado de Minas e Energia poderá estabelecer diretrizes adicionais para o Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano. (NR)
Art. 6º-B O Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano indicará as melhores alternativas, analisadas de forma sistemática, consideradas as instalações apresentadas nos estudos sobre a expansão das infraestruturas do setor de gás natural, inclusive seus derivados, biometano e energéticos equivalentes.
§ 1ºOs estudos a que se refere o caput serão realizados pela EPE e abrangerão as instalações e infraestruturas de tratamento, de processamento, de estocagem, de escoamento e de transporte, por qualquer modal logístico, a distribuição por GNC ou GNL, e as instalações e infraestruturas para escoamento, especificação e purificação de biometano.
§ 2ºOs estudos contemplarão:
Io dimensionamento, por bacia ou por polo produtor, das capacidades das instalações e das infraestruturas necessárias ao escoamento, por qualquer modal logístico, e ao processamento de gás natural, agregados diversos blocos e campos de produção ou com potencial de produção de gás natural;
IIo dimensionamento, por região ou por polo produtor, das capacidades das instalações de biometano e outros energéticos com tratamento regulatório equivalente ao gás natural, incluídas as instalações e infraestruturas necessárias ao escoamento, por qualquer modal logístico, à especificação ou à purificação do biometano; e
IIIo dimensionamento das unidades de processamento, tratamento e purificação de gás natural e de biometano, das infraestruturas de transporte dutoviário e dos demais modais logísticos necessários para atender à demanda por biometano, gás natural e seus derivados.
§ 3ºA EPE deverá considerar as eficiências alocativa e produtiva das instalações, que serão alcançadas por meio do devido dimensionamento das capacidades das infraestruturas, inclusive por meio do aproveitamento de ganho de escala e de escopo dos equipamentos envolvidos, de forma a atender à projeção de oferta dos polos produtores e de demanda estimada.
§ 4ºPara a realização dos estudos, a EPE poderá solicitar à ANP informações sobre:
Io potencial de produção de gás natural das bacias brasileiras;
IIas informações de produção e de projeção de produção de gás natural dos concessionários e contratados para a exploração e produção de petróleo e de gás natural;
IIIas informações relativas às infraestruturas do setor de gás natural objeto de outorga de autorização; e
IVos planos coordenados de desenvolvimento do sistema de transporte submetidos pelos gestores das áreas de mercado ou pelos transportadores.
§ 5ºA Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL fornecerá à EPE informações sobre o potencial máximo de consumo de gás natural de cada usina termelétrica, com identificação de sua localização e dos prazos e das quantidades de energia elétrica contratados.
§ 6ºNa elaboração do Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano, a EPE poderá considerar os planos de expansão apresentados pelas concessionárias dos serviços locais de gás canalizado, aprovados pelo órgão regulador, para coordenação com o desenvolvimento do sistema de transporte.
§ 7ºOs atuais titulares de autorização ou concessão deverão apresentar as características técnicas e operacionais das suas instalações à EPE, inclusive com a indicação das possibilidades de sua ampliação.
§ 8ºOs agentes da indústria do gás natural, quando forem partes interessadas nas infraestruturas objeto dos estudos, deverão fornecer as informações solicitadas pela EPE, com base nas melhores estimativas disponíveis, ou, quando existentes, apresentar os dados técnicos, projetos ou estudos para análise e inclusão nos estudos de expansão das infraestruturas do setor. (NR)
Art. 6º-C Compete ao Ministério de Minas e Energia aprovar o Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano.
§ 1ºA EPE realizará processos de consulta pública para validação dos estudos e do Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano pela sociedade, previamente à submissão ao Ministério de Minas e Energia.
§ 2ºA EPE divulgará as informações que sejam de interesse público e utilizadas para definição do Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano, inclusive as projeções de oferta e de demanda de gás natural utilizadas, de modo a reduzir a assimetria de informação entre os agentes da indústria de gás natural, com vistas a dar mais previsibilidade aos investidores e aos usuários das infraestruturas do setor de gás natural. (NR)
Art. 6º-D A ANP, no exercício de suas competências, considerará as infraestruturas e instalações definidas no Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano, com ênfase na garantia do suprimento de gás natural e seus derivados em todo o território nacional e na proteção dos interesses dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos.
Parágrafo únicoA ANP observará o disposto no caput para:
Idefinir os blocos de exploração e produção de petróleo e gás natural para licitação, com preferência aos blocos em regiões em que haja possibilidade de acesso às infraestruturas de escoamento, tratamento e processamento de gás natural existentes ou cuja construção ou ampliação estejam previstas;
IIavaliar o plano de desenvolvimento de um campo, que considerará o acesso a infraestruturas existentes e previstas para aproveitamento da produção de gás natural;
IIIincentivar os operadores de campos a manterem sua produção em níveis satisfatórios, com vistas a extrair o maior valor econômico do campo, inclusive com venda de gás natural, de forma a garantir o abastecimento nacional, observadas as projeções de oferta e de demanda utilizadas na elaboração do Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano; e
IVoutorgar a autorização para exercício das atividades do setor. (NR)
Art. 6º-E A EPE poderá realizar chamada pública, nos termos do disposto no art. 3º, caput, inciso XI, da Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, com vistas a estimar a demanda efetiva por serviços nas infraestruturas de todos os elos da cadeia do gás natural e identificar o potencial de oferta e de demanda de gás natural e de seus derivados.
§ 1ºO processo de chamada pública será regulado e supervisionado pela ANP, e abrangerá as infraestruturas de que trata o art. 6º-B,
§ 2ºA chamada pública será realizada, preferencialmente, de forma eletrônica, por meio de sistema informatizado.
§ 3ºA EPE poderá solicitar, à ANP e aos transportadores dutoviários, apoio para a preparação e o desenvolvimento da chamada pública.
§ 4ºO investimento necessário para o desenvolvimento do sistema informatizado para realização da chamada pública e os recursos necessários a sua implementação e manutenção poderão ser custeados pelos transportadores dutoviários.
§ 5ºNa hipótese prevista no § 4º, o montante será reconhecido na receita a ser recuperada por meio da tarifa, mediante aprovação da ANP. (NR)
Da autorização para as atividades de escoamento, processamento, tratamento, transporte e estocagem subterrânea de gás natural