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Leis Ordinárias

Lei nº 11921, de 13 de abril de 2009

Lei 11921

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera a redação dos arts. 6o e 49 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O caput do art. 6o da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXVI:

“Art. 6o ........................................................................

.............................................................................................

XXVI – Indústria Petroquímica de Primeira e Segunda Geração: conjunto de indústrias que fornecem produtos petroquímicos básicos, a exemplo do eteno, do propeno e de resinas termoplásticas.” (NR)

Art. 2.
O art. 49 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 49.
........................................................................

.............................................................................................

d)25% (vinte e cinco por cento) ao Ministério da Ciência e Tecnologia para financiar programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico aplicados à indústria do petróleo, do gás natural, dos biocombustíveis e à indústria petroquímica de primeira e segunda geração, bem como para programas de mesma natureza que tenham por finalidade a prevenção e a recuperação de danos causados ao meio ambiente por essas indústrias;

.............................................................................................

f)25% (vinte e cinco por cento) ao Ministério da Ciência e Tecnologia para financiar programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico aplicados à indústria do petróleo, do gás natural, dos biocombustíveis e à indústria petroquímica de primeira e segunda geração, bem como para programas de mesma natureza que tenham por finalidade a prevenção e a recuperação de danos causados ao meio ambiente por essas indústrias.

..................................................................................................” (NR)

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de abril de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Miguel Jorge

Edison Lobão

Paulo Bernardo Silva

Sergio Machado Rezende

Carlos Minc

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.4.2009

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