Os Municípios que aderirem ao parcelamento especial no prazo previsto no art. 4º, § 2º, da Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, poderão efetuar o pagamento da dívida apurada nos termos do disposto no art. 6º deste Decreto, por meio dos seguintes instrumentos:Itransferência de valores em moeda corrente à Conta Única do Tesouro Nacional, a título de amortização extraordinária do saldo devedor;
IItransferência para a União de participações societárias em empresas de propriedade do Município, desde que a operação seja autorizada mediante leis específicas da União e do Município;
IIItransferência de bens móveis ou imóveis do Município para a União, desde que haja manifestação de aceite por ambas as partes e a operação seja autorizada mediante lei específica do Município;
IVcessão de créditos líquidos e certos do Município junto ao setor privado, desde que previamente aceitos pela União;
Vtransferência de créditos do Município junto à União, reconhecidos por ambas as partes;
VIcessão para a União dos recebíveis originados de créditos inscritos na dívida ativa da fazenda municipal, confessados e considerados recuperáveis nos termos do disposto na legislação aplicável, nas seguintes condições:
a)o valor considerado para amortização da dívida será o valor atualizado dos créditos com ou sem deságio, negociado entre as partes;
b)a cessão do crédito não gerará qualquer alteração na situação do devedor nem ensejará expedição de certidão negativa;
c)na hipótese de crédito cedido, regulamento disporá sobre as regras às quais se submeterão os sujeitos passivos;
d)os valores dos créditos de que trata este inciso, líquidos do deságio a que se refere a alínea “a”, poderão ser utilizados como pagamento da dívida com a União até o limite de 10% (dez por cento) do montante apurado nos termos do disposto no art. 6º deste Decreto, e a cessão deverá ser aceita em comum acordo entre a União e o Município cedente;
e)o Município deverá fornecer todas as informações necessárias à avaliação pela administração tributária da União, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da carteira de dívida ativa originadora dos direitos cedidos, especialmente em relação à expectativa de recebimento do fluxo futuro;
f)as fazendas públicas municipais e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderão implementar soluções integradas para otimizar a administração, a cobrança e a representação judicial e extrajudicial dos créditos inscritos em dívida ativa; e
g)a cessão prevista neste inciso preservará a base de cálculo das vinculações constitucionais no exercício financeiro em que o contribuinte efetuar o pagamento;
VIIcessão de outros ativos que, em comum acordo entre as partes, possam ser utilizados para pagamento das dívidas, nos termos do disposto neste Decreto;
VIIItransferência para a União da receita proveniente da venda dos ativos de que trata o art. 39-A da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, ficando os Municípios que aderirem ao parcelamento especial excepcionalizados de atender ao disposto no § 6º do referido artigo, desde que utilizem o recurso para amortização ou pagamento da dívida conforme disposto no caput deste artigo, de acordo com as definições estabelecidas neste Decreto; e IXcessão para a União dos recebíveis originados da compensação financeira advinda da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica ou de recursos minerais em seus respectivos territórios, plataformas continentais, mar territorial ou zona econômica exclusiva, conforme disposto na Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, de acordo com as definições estabelecidas neste Decreto. § 1ºA forma de apresentação dos instrumentos de pagamento previstos neste artigo e as condições para a sua aceitação pela União deverão observar as regras previstas no Decreto nº 12.433, de 14 de abril de 2025, conforme a espécie do ativo ofertado pelo Município. § 2ºAs partes terão até 30 de setembro de 2027 para encerrar a negociação dos termos e divulgar acordo de transferência dos ativos, estabelecidas as condições de transferência e o valor do ativo.
§ 3ºOs Municípios deverão indicar os ativos a serem entregues para fins de pagamento juntamente com o pedido de adesão.