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Leis Ordinárias

Lei nº 14292, de 3 de janeiro de 2022

Lei 14292

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Art. 1.
A Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“CAPÍTULO IX-B

DA COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e a Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, para dispor sobre as operações de compra e venda de álcool, a comercialização de combustíveis por revendedor varejista e a incidência da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) nas referidas operações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLI A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 68-B.
(VETADO).
Art. 68-C.
(VETADO).
Art. 68-D.
É autorizada a revenda varejista de gasolina e etanol hidratado fora do estabelecimento autorizado, limitada ao município onde se localiza o revendedor varejista autorizado, na forma da regulação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).”
Art. 2.
A Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º ......................................................................................................

....................................................................................................................

§ 1º............................................................................................................
I(revogado);
IIpor comerciante varejista, exceto na hipótese prevista no inciso II do § 4º-B deste artigo; e

....................................................................................................................

§ 3º(Revogado).

....................................................................................................................

§ 4º-A Na hipótese de venda efetuada diretamente do produtor ou do importador para as pessoas jurídicas de que tratam os incisos II e III do caput do art. 68-B da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a alíquota aplicável, conforme o caso, será aquela resultante do somatório das alíquotas previstas: -B As alíquotas de que trata o § 4º-A deste artigo aplicam-se, também, nas seguintes hipóteses: -C Na hipótese de venda de gasolina pelo distribuidor, em relação ao percentual de álcool anidro a ela adicionado, a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins ocorrerá, conforme o caso, pela aplicação das alíquotas previstas:
Inos incisos I e II do caput deste artigo; ou
IInos incisos I e II do § 4º, observado o disposto no § 8º deste artigo.
Ide o importador exercer também a função de distribuidor;
IIde as vendas serem efetuadas pelas pessoas jurídicas de que trata o inciso II ou III do caput do art. 68-B da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, quando elas efetuarem a importação; e
IIIde as vendas serem efetuadas pelas demais pessoas jurídicas não enquadradas como produtor, importador, distribuidor ou varejista.
Ino inciso I do caput deste artigo; ou
IIno inciso I do § 4º, observado o disposto no § 8º deste artigo.

..................................................................................................................

§ 13º-A. O distribuidor sujeito ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar créditos relativos à aquisição, no mercado interno, de álcool anidro para adição à gasolina.

...................................................................................................................

§ 14º-A. Os créditos de que trata o § 13-A deste artigo correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que incidiram sobre a operação de aquisição.
§ 15º(Revogado).
§ 16ºObservado o disposto nos §§ 14 e 14-A deste artigo, não se aplica às aquisições de que tratam os §§ 13 e 13-A deste artigo o disposto na alínea “b” do inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na alínea “b” do inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

.................................................................................................................

§ 19º(Revogado).
§ 20ºA cooperativa de produção ou comercialização de etanol e a pessoa jurídica comercializadora de etanol controlada por produtores de etanol ou interligada a produtores de etanol, diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores, ficam sujeitas às disposições da legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis à pessoa jurídica produtora, observadas as disposições dos arts. 15 e 16 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.”(NR)
Art. 3.
Ficam revogados:
Io inciso II do § 2º do art. 68-A da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;
IIos seguintes dispositivos do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998:
a)o inciso I do § 1º;
b)o § 3º;
c)o § 15; e
d)o
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Pacheco dos Guaranys

Marcos Montes Cordeiro

José Roberto Bueno Junior

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