Leis Ordinárias
Lei nº 15348, de 13 de fevereiro de 2026
Lei 15348
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021, para modificar a denominação do Auxílio Gás dos Brasileiros para Auxílio Gás do Povo, criar modalidades de operacionalização do auxílio e instituir o Programa Nacional de Acesso ao Cozimento Limpo; e altera as Leis nºs 8.176, de 8 de fevereiro de 1991, 9.478, de 6 de agosto de 1997, 13.203, de 8 de dezembro de 2015, 14.601, de 19 de junho de 2023, e 14.871, de 28 de maio de 2024.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DO AUXÍLIO GÁS DO POVO
Institui o Auxílio Gás do Povo e o Programa Nacional de Acesso ao Cozimento Limpo; e altera a Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Auxílio Gás do Povo, destinado a mitigar o efeito do preço do gás liquefeito de petróleo (GLP) sobre o orçamento das famílias de baixa renda. (NR)
Art. 1º-A. O Auxílio Gás do Povo será operacionalizado por meio das seguintes modalidades:
DA MODALIDADE DE PAGAMENTO DE VALOR MONETÁRIO ÀS FAMÍLIAS BENEFICIADAS
Art. 2º Poderão ser beneficiadas pela modalidade de que trata o inciso I do caput do art. 1º-A desta Lei, na forma estabelecida em regulamento e nos termos deste Capítulo, as famílias:
...........................................................................................................................................................
.................................................................................................................................................. (NR)
Art. 3º As famílias beneficiadas pela modalidade de que trata este Capítulo terão direito a um valor monetário correspondente a uma parcela de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) sobre o preço médio do botijão de GLP de 13 kg (treze quilogramas) ao consumidor final, na forma estabelecida em regulamento. O pagamento do auxílio de que trata este Capítulo será realizado preferencialmente à mulher responsável pela família beneficiada, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 4º São fontes de recursos do Auxílio Gás do Povo, para as modalidades de que tratam este Capítulo e os Capítulos III e IV desta Lei:
.................................................................................................................................................. (NR)
DA MODALIDADE DE GRATUIDADE
DA MODALIDADE DE INSTALAÇÃO DE BIODIGESTORES E OUTROS SISTEMAS DE COCÇÃO DE ALIMENTOS DE BAIXA EMISSÃO DE CARBONO
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º (Revogado).
Art. 7º (Revogado).
Art. 7º-A. As cozinhas solidárias poderão ser contempladas pela modalidade de gratuidade, prevista no inciso II do caput do art. 1º-A desta Lei, e o regulamento deverá estabelecer a periodicidade, a quantidade de disponibilização e a validade dos auxílios.
Art. 7º-B. Fica instituído o Programa Nacional de Acesso ao Cozimento Limpo, contempladas as modalidades de que tratam os incisos II e III do caput do art. 1º-A desta Lei.
Art. 7º-C. O Poder Executivo federal estabelecerá a organização, a operacionalização e a governança do Auxílio Gás do Povo.
Art. 7º-D. Ato do Poder Executivo federal instituirá comitê gestor, de caráter permanente, coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, com a finalidade de realizar a governança da modalidade de gratuidade.
Art. 7º-E. Os agentes econômicos autorizados pela ANP para a atividade de distribuição de GLP deverão firmar termo de compromisso com a União para garantir o acesso à modalidade de gratuidade nos Municípios:
Art. 7º-F. A cada exercício anual, o Poder Executivo deverá publicar os relatórios dos resultados alcançados e de informações do Auxílio Gás do Povo, em todas as suas modalidades, na forma do regulamento.
Art. 7º-G. Terão prioridade no recebimento do auxílio, nas modalidades de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 1º-A desta Lei, as famílias:
Art. 7º-H. A partir de julho de 2026, os critérios de elegibilidade e de priorização da modalidade de pagamento de valor monetário às famílias beneficiadas passarão a ser os mesmos critérios da modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo, com ressalva das famílias beneficiárias da modalidade de pagamento de valor monetário na data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.313, de 4 de setembro de 2025.
CAPÍTULO III
DAS DEMAIS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS
Art. 1º ...................................................................................................................................
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.................................................................................................................................................. (NR)
Art. 8º-B. Fica instituído o Sistema Nacional de Transparência de Preços de GLP, com o objetivo de promover a transparência de informações, de fortalecer a concorrência e de ampliar a proteção e o acesso do consumidor, na forma do regulamento.
Art. 8º-C. Fica instituído o Selo Gás Legal, destinado a revendas e a distribuidores de GLP que adotem práticas de transparência de preços, qualidade de serviço, segurança operacional e conformidade regulatória, com caráter informativo e reputacional, com vistas a promover a confiança e a concorrência no setor, na forma do regulamento.
Art. 8º-D. O GLP envasado, independentemente de estar ou não vinculado ao Auxílio Gás do Povo, deverá ser comercializado com os seguintes critérios de segurança e de conformidade:
Art. 1º ...................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
.................................................................................................................................................. (NR)
Art. 2º-A. Sem prejuízo do disposto no art. 2º desta Lei, o Poder Executivo federal poderá, por meio de decreto, autorizar quotas diferenciadas de depreciação acelerada para navios-tanque novos empregados nas atividades de navegação de cabotagem de petróleo e seus derivados e de derivados de gás natural, e para embarcações de apoio marítimo, produzidos no Brasil, conforme índices mínimos de conteúdo local definidos por ato do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), adquiridos a partir da data de publicação do referido decreto, destinados ao ativo imobilizado de pessoa jurídica e sujeitos a desgaste pelo uso, por causas naturais ou por obsolescência normal.
...........................................................................................................................................................
.................................................................................................................................................. (NR)
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Brasília, 13 de fevereiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Wellington Barroso de Araujo Dias
Fernando Haddad
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima
Alexandre Silveira de Oliveira
Simone Nassar Tebet
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.2.2026 - Edição extra