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Decreto nº 12.433, de 14 de abril de 2025
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CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DA ADESÃO DOS ESTADOS AO PROGRAMA DE PLENO PAGAMENTO DE DÍVIDAS DOS ESTADOS CAPÍTULO III – DA TRANSFERÊNCIA E DA CESSÃO DE ATIVOS CAPÍTULO IV – DAS OPERAÇÕES ABRANGIDAS PELO PROGRAMA DE PLENO PAGAMENTO DE DÍVIDAS DOS ESTADOS CAPÍTULO V – DO FUNDO DE EQUALIZAÇÃO FEDERATIVA E DO FUNDO GARANTIDOR FEDERATIVO CAPÍTULO VI – DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DECORRENTES DA ADESÃO DOS ESTADOS AO PROGRAMA DE PLENO PAGAMENTO DE DÍVIDAS DOS ESTADOS CAPÍTULO VII – DAS CONTRAPARTIDAS EM EXPANSÃO DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO, EM UNIVERSIDADES ESTADUAIS, EM INFRAESTRUTURA PARA UNIVERSALIZAÇÃO DO ENSINO INFANTIL E EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL, E EM AÇÕES DE INFRAESTRUTURA DE SANEAMENTO, HABITAÇÃO, ADAPTAÇÃO ÀS MUDANÇAS CLIMÁTICAS, TRANSPORTES OU SEGURANÇA CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASPresidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, que institui o Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados – Propag, destinado a promover a revisão dos termos das dívidas dos Estados e do Distrito Federal com a União firmadas no âmbito da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, da Lei Complementar nº 201, de 24 de outubro de 2023, e da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DA ADESÃO DOS ESTADOS AO PROGRAMA DE PLENO PAGAMENTO DE DÍVIDAS DOS ESTADOS
CAPÍTULO III
DA TRANSFERÊNCIA E DA CESSÃO DE ATIVOS
Seção II
Da transferência de participações societárias
Seção III
Dos bens móveis e imóveis
Seção IV
Dos créditos líquidos e certos junto ao setor privado, dos créditos junto à União, dos créditos oriundos da venda dos ativos de que trata o art. 39-A da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e de outros ativos
Seção V
Dos recebíveis originados de créditos inscritos na dívida ativa da Fazenda estadual ou distrital
Seção VI
Dos recebíveis originados da compensação financeira advinda da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica ou de recursos minerais
CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES ABRANGIDAS PELO PROGRAMA DE PLENO PAGAMENTO DE DÍVIDAS DOS ESTADOS
Seção II
Dos Estados em Regime de Recuperação Fiscal
Seção III
Da limitação do crescimento das despesas primárias
Seção IV
Da revisão de encargos financeiros
CAPÍTULO V
DO FUNDO DE EQUALIZAÇÃO FEDERATIVA E DO FUNDO GARANTIDOR FEDERATIVO
Seção II
Do Fundo Garantidor Federativo
Seção III
Do Conselho de Participação do Fundo de Equalização Federativa e do Fundo Garantidor Federativo
Seção IV
Disposições comuns ao Fundo de Equalização Federativa e ao Fundo Garantidor Federativo
Seção V
Dos procedimentos de ressarcimento ao Tesouro Nacional de dívidas honradas
CAPÍTULO VI
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DECORRENTES DA ADESÃO DOS ESTADOS AO PROGRAMA DE PLENO PAGAMENTO DE DÍVIDAS DOS ESTADOS
CAPÍTULO VII
DAS CONTRAPARTIDAS EM EXPANSÃO DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO, EM UNIVERSIDADES ESTADUAIS, EM INFRAESTRUTURA PARA UNIVERSALIZAÇÃO DO ENSINO INFANTIL E EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL, E EM AÇÕES DE INFRAESTRUTURA DE SANEAMENTO, HABITAÇÃO, ADAPTAÇÃO ÀS MUDANÇAS CLIMÁTICAS, TRANSPORTES OU SEGURANÇA
Seção II
Das demais contrapartidas em investimentos nas universidades estaduais, em infraestrutura para universalização do ensino infantil e educação em tempo integral, e em ações de infraestrutura de saneamento, habitação, adaptação às mudanças climáticas, transportes ou segurança
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
“Art. 4º .......................................................................................................
....................................................................................................................
“
............................................................................................................” (NR)
Brasília, 14 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.4.2025.
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Citada por 18 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto nº 13.080, de 23 de julho de 2026 · 2 menções
- Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021
- Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017
- Lei Estadual do Tocantins nº 4925, de 17 de dezembro de 2026
- Lei Estadual de Goiás nº 24443, de 10 de julho de 2026 · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 24413, de 3 de julho de 2026 · 2 menções
- Lei Estadual de Rondônia nº 6465, de 3 de julho de 2026 · 2 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11072, de 23 de dezembro de 2025 · 2 menções
- Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 16408, de 19 de dezembro de 2025 · 2 menções
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1352, de 19 de dezembro de 2025 · 2 menções
- Lei Estadual de Rondônia nº 6301, de 17 de dezembro de 2025
- Lei Estadual do Espírito Santo nº 12691, de 16 de dezembro de 2025
- Lei Estadual do Mato Grosso do Sul nº 6525, de 15 de dezembro de 2025 · 3 menções
- Lei Estadual do Alagoas nº 9721, de 18 de novembro de 2025 · 4 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 23773, de 31 de outubro de 2025
- Lei Estadual de Goiás nº 23529, de 26 de junho de 2025
- Lei Estadual de Goiás nº 23428, de 19 de maio de 2025 · 5 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 23429, de 19 de maio de 2025