Leis Ordinárias
Lei nº 11909, de 4 de março de 2009
Lei 11909
Nesta página
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – TRANSPORTE DE GÁS NATURAL CAPÍTULO III – IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE GÁS NATURAL CAPÍTULO IV – DA ESTOCAGEM E DO ACONDICIONAMENTO DE GÁS NATURAL CAPÍTULO V – DOS GASODUTOS DE ESCOAMENTO DA PRODUÇÃO E DAS INSTALAÇÕES DE PROCESSAMENTO, TRATAMENTO, LIQUEFAÇÃO E REGASEIFICAÇÃO DE GÁS NATURAL CAPÍTULO VI – Da Distribuição e Comercialização do Gás Natural CAPÍTULO VII – DA CONTINGÊNCIA NO SUPRIMENTO DE GÁS NATURAL CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o art. 177 da Constituição Federal, bem como sobre as atividades de tratamento, processamento, estocagem, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural; altera a Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
rt. 2o Ficam estabelecidas as seguintes definições para os fins desta Lei e de sua regulamentação:
XVIII - Gasoduto de Transporte: gasoduto que realize movimentação de gás natural desde instalações de processamento, estocagem ou outros gasodutos de transporte até instalações de estocagem, outros gasodutos de transporte e pontos de entrega a concessionários estaduais de distribuição de gás natural, ressalvados os casos previstos nos incisos XVII e XIX do caput deste artigo, incluindo estações de compressão, de medição, de redução de pressão e de entrega, respeitando-se o disposto no § 2o do art. 25 da Constituição Federal;
XXIII - Serviço de Transporte Interruptível: serviço de transporte que poderá ser interrompido pelo transportador, dada a prioridade de programação do Serviço de Transporte Firme;
XXVII - Terminal de GNL: instalação utilizada para a liquefação de gás natural ou para a importação, descarga e regaseificação de GNL, incluindo os serviços auxiliares e tanques de estocagem temporária necessários para o processo de regaseificação e subseqüente entrega do gás natural à malha dutoviária ou a outros modais de transporte;
XXVIII - Unidade de Liquefação: instalação na qual o gás natural é liquefeito, de modo a facilitar a sua estocagem e transporte, podendo compreender unidades de tratamento de gás natural, trocadores de calor e tanques para estocagem de GNL;
XXXII - Autoprodutor: agente explorador e produtor de gás natural que utiliza parte ou totalidade de sua produção como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais;
XXXIII - Auto-importador: agente autorizado para a importação de gás natural que utiliza parte ou totalidade do produto importado como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais.
CAPÍTULO II
TRANSPORTE DE GÁS NATURAL
SEÇÃO I
Da Exploração da Atividade de Transporte de Gás Natural
SEÇÃO II
Da Concessão da Atividade de Transporte de Gás Natural
Seção III
Do Edital de Licitação
SEÇÃO IV
Do Julgamento da Licitação
SEÇÃO V
Do Contrato de Concessão
SEÇÃO VI
Da Autorização para Atividade de Transporte de Gás Natural
SEÇÃO VII
Dos Gasodutos de Transporte Existentes
SEÇÃO VIII
Do Acesso de Terceiros aos Gasodutos e da Cessão de Capacidade
CAPÍTULO III
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE GÁS NATURAL
CAPÍTULO IV
DA ESTOCAGEM E DO ACONDICIONAMENTO DE GÁS NATURAL
CAPÍTULO V – DOS GASODUTOS DE ESCOAMENTO DA PRODUÇÃO E DAS INSTALAÇÕES DE PROCESSAMENTO, TRATAMENTO, LIQUEFAÇÃO E REGASEIFICAÇÃO DE GÁS NATURAL
CAPÍTULO VI
Da Distribuição e Comercialização do Gás Natural
CAPÍTULO VII
DA CONTINGÊNCIA NO SUPRIMENTO DE GÁS NATURAL
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 2o ........................................................................
.............................................................................................
................................................................................... (NR)
Art. 8o ................. ........................................
.............................................................................................
.............................................................................................
.............................................................................................
XXIII - regular e fiscalizar o exercício da atividade de estocagem de gás natural, inclusive no que se refere ao direito de acesso de terceiros às instalações concedidas;
XXVII - estabelecer critérios para a aferição da capacidade dos gasodutos de transporte e de transferência;
XXVIII - articular-se com órgãos reguladores estaduais e ambientais, objetivando compatibilizar e uniformizar as normas aplicáveis à indústria e aos mercados de gás natural. (NR)
................................................................................... (NR)
.............................................................................................
Art. 8o-A. Caberá à ANP supervisionar a movimentação de gás natural na rede de transporte e coordená-la em situações caracterizadas como de contingência.
Brasília, 4 de março de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega
Edison Lobão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.3.2009
*