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Leis Ordinárias

Lei nº 12114, de 9 de dezembro de 2009

Lei 12114

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Art. 1.
Esta Lei cria o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima - FNMC, dispondo sobre sua natureza, finalidade, fonte e aplicação de recursos e altera os arts. 6o e 50 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, que dispõe sobre a Política Energética Nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima, altera os arts. 6o e 50 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Fica criado o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima - FNMC, de natureza contábil, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de assegurar recursos para apoio a projetos ou estudos e financiamento de empreendimentos que visem à mitigação da mudança do clima e à adaptação à mudança do clima e aos seus efeitos.
Art. 3.
Constituem recursos do FNMC:
Iaté 60% (sessenta por cento) dos recursos de que trata o inciso II do § 2º do art. 50 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997;
IIdotações consignadas na lei orçamentária anual da União e em seus créditos adicionais;
IIIrecursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal;
IVdoações realizadas por entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;
Vempréstimos de instituições financeiras nacionais e internacionais;
VIreversão dos saldos anuais não aplicados;
VIIrecursos oriundos de juros e amortizações de financiamentos; (Redação dada pela Lei nº 13.800, de 2019)
VIIIrendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do Fundo; e (Incluído pela Lei nº 13.800, de 2019)
IXrecursos de outras fontes. (Incluído pela Lei nº 13.800, de 2019)
Art. 4.
O FNMC será administrado por um Comitê Gestor vinculado ao Ministério do Meio Ambiente, que o coordenará, cuja competência e composição serão estabelecidos em regulamento, assegurada a participação de 6 (seis) representantes do Poder Executivo federal e 5 (cinco) representantes do setor não governamental.
Art. 5.
Os recursos do FNMC serão aplicados:
Iem apoio financeiro reembolsável mediante os instrumentos financeiros utilizados pelo agente financeiro; (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)
IIem apoio financeiro, não reembolsável, a projetos relativos à mitigação da mudança do clima ou à adaptação à mudança do clima e aos seus efeitos, aprovados pelo Comitê Gestor do FNMC, conforme diretrizes previamente estabelecidas pelo Comitê.
§ 1ºCabe ao Comitê Gestor do FNMC definir, anualmente, a proporção de recursos a serem aplicados em cada uma das modalidades previstas no caput.
§ 2ºOs recursos de que trata o inciso II do caput podem ser aplicados diretamente pelo Ministério do Meio Ambiente ou transferidos mediante convênios, termos de parceria, acordos, ajustes ou outros instrumentos previstos em lei.
§ 3ºAté 2% (dois por cento) dos recursos do FNMC podem ser aplicados anualmente:
Ino pagamento ao agente financeiro;
IIem despesas relativas à administração do Fundo e à gestão e utilização dos recursos.
§ 4ºA aplicação dos recursos poderá ser destinada às seguintes atividades:
Ieducação, capacitação, treinamento e mobilização na área de mudanças climáticas;
IICiência do Clima, Análise de Impactos e Vulnerabilidade;
IIIadaptação da sociedade e dos ecossistemas aos impactos das mudanças climáticas;
IVprojetos de redução de emissões de gases de efeito estufa - GEE;
Vprojetos de redução de emissões de carbono pelo desmatamento e degradação florestal, com prioridade a áreas naturais ameaçadas de destruição e relevantes para estratégias de conservação da biodiversidade;
VIdesenvolvimento e difusão de tecnologia para a mitigação de emissões de gases do efeito estufa;
VIIformulação de políticas públicas para solução dos problemas relacionados à emissão e mitigação de emissões de GEE;
VIIIpesquisa e criação de sistemas e metodologias de projeto e inventários que contribuam para a redução das emissões líquidas de gases de efeito estufa e para a redução das emissões de desmatamento e alteração de uso do solo;
IXdesenvolvimento de produtos e serviços que contribuam para a dinâmica de conservação ambiental e estabilização da concentração de gases de efeito estufa;
Xapoio às cadeias produtivas sustentáveis;
XIpagamentos por serviços ambientais às comunidades e aos indivíduos cujas atividades comprovadamente contribuam para a estocagem de carbono, atrelada a outros serviços ambientais;
XIIsistemas agroflorestais que contribuam para redução de desmatamento e absorção de carbono por sumidouros e para geração de renda;
XIIIrecuperação de áreas degradadas e restauração florestal, priorizando áreas de Reserva Legal e Áreas de Preservação Permanente e as áreas prioritárias para a geração e garantia da qualidade dos serviços ambientais.
§ 5ºPoderão ser utilizados recursos do FNMC para o financiamento da elaboração e da implementação de planos municipais de adaptação à mudança do clima ou de planos municipais de mudança do clima que incluam o componente adaptação. (Redação dada pela Lei nº 14.904, de 2024)
Art. 6.
O financiamento concedido com recursos do FNMC terá como garantia os bens definidos a critério do agente financeiro.
Art. 7.
O FNMC terá como agente financeiro o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
Parágrafo únicoO BNDES poderá habilitar outros agentes financeiros ou Financial Technologies (Fintechs), públicos ou privados, para atuar nas operações de financiamento com recursos do FNMC, desde que os riscos da atuação sejam suportados por esses agentes financeiros. (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)
Art. 8.
A aprovação de financiamento com recursos do FNMC será comunicada imediatamente ao Comitê Gestor do FNMC.
Parágrafo únicoOs agentes financeiros manterão o Comitê Gestor do FNMC atualizado sobre os dados de todas as operações realizadas com recursos do Fundo.
Art. 9.
O Conselho Monetário Nacional, sem prejuízo de suas demais atribuições, estabelecerá normas reguladoras dos empréstimos a serem concedidos pelo FNMC no que concerne:
Iaos encargos financeiros e prazos;
IIàs comissões devidas pelo tomador de financiamento com recursos do FNMC, a título de administração e risco das operações.
Art. 10.
art. 6o da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXVII:

“Art. 6o ..........................................................................

..............................................................................................

XXVII - cadeia produtiva do petróleo: sistema de produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos e seus derivados, incluindo a distribuição, a revenda e a estocagem, bem como o seu consumo.” (NR)

Art. 11.
inciso II do § 2o do art. 50 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 50.
......................................................................

..............................................................................................

§ 2º.................................................................................

..............................................................................................

II10% (dez por cento) ao Ministério do Meio Ambiente, destinados, preferencialmente, ao desenvolvimento das seguintes atividades de gestão ambiental relacionadas à cadeia produtiva do petróleo, incluindo as consequências de sua utilização:
a)modelos e instrumentos de gestão, controle (fiscalização, monitoramento, licenciamento e instrumentos voluntários), planejamento e ordenamento do uso sustentável dos espaços e dos recursos naturais;
b)estudos e estratégias de conservação ambiental, uso sustentável dos recursos naturais e recuperação de danos ambientais;
c)novas práticas e tecnologias menos poluentes e otimização de sistemas de controle de poluição, incluindo eficiência energética e ações consorciadas para o tratamento de resíduos e rejeitos oleosos e outras substâncias nocivas e perigosas;
d)definição de estratégias e estudos de monitoramento ambiental sistemático, agregando o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental específicos, na escala das bacias sedimentares;
e)sistemas de contingência que incluam prevenção, controle e combate e resposta à poluição por óleo;
f)mapeamento de áreas sensíveis a derramamentos de óleo nas águas jurisdicionais brasileiras;
g)estudos e projetos de prevenção de emissões de gases de efeito estufa para a atmosfera, assim como para mitigação da mudança do clima e adaptação à mudança do clima e seus efeitos, considerando-se como mitigação a redução de emissão de gases de efeito estufa e o aumento da capacidade de remoção de carbono pelos sumidouros e, como adaptação as iniciativas e medidas para reduzir a vulnerabilidade dos sistemas naturais e humanos frente aos efeitos atuais e esperados da mudança do clima;
h)estudos e projetos de prevenção, controle e remediação relacionados ao desmatamento e à poluição atmosférica;
i)iniciativas de fortalecimento do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA;

.............................................................................................

§ 3º(Revogado).” (NR)
Art. 12.
Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
Fica revogado o § 3o do art. 50 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997.

Brasília, 9 de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Miguel Jorge

Edison Lobão

Carlos Minc

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.2009 e retificado em 11.12.2009

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