Os recursos do FNMC serão aplicados:Iem apoio financeiro reembolsável mediante os instrumentos financeiros utilizados pelo agente financeiro; (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)
IIem apoio financeiro, não reembolsável, a projetos relativos à mitigação da mudança do clima ou à adaptação à mudança do clima e aos seus efeitos, aprovados pelo Comitê Gestor do FNMC, conforme diretrizes previamente estabelecidas pelo Comitê.
§ 1ºCabe ao Comitê Gestor do FNMC definir, anualmente, a proporção de recursos a serem aplicados em cada uma das modalidades previstas no caput.
§ 2ºOs recursos de que trata o inciso II do caput podem ser aplicados diretamente pelo Ministério do Meio Ambiente ou transferidos mediante convênios, termos de parceria, acordos, ajustes ou outros instrumentos previstos em lei.
§ 3ºAté 2% (dois por cento) dos recursos do FNMC podem ser aplicados anualmente:
Ino pagamento ao agente financeiro;
IIem despesas relativas à administração do Fundo e à gestão e utilização dos recursos.
§ 4ºA aplicação dos recursos poderá ser destinada às seguintes atividades:
Ieducação, capacitação, treinamento e mobilização na área de mudanças climáticas;
IICiência do Clima, Análise de Impactos e Vulnerabilidade;
IIIadaptação da sociedade e dos ecossistemas aos impactos das mudanças climáticas;
IVprojetos de redução de emissões de gases de efeito estufa - GEE;
Vprojetos de redução de emissões de carbono pelo desmatamento e degradação florestal, com prioridade a áreas naturais ameaçadas de destruição e relevantes para estratégias de conservação da biodiversidade;
VIdesenvolvimento e difusão de tecnologia para a mitigação de emissões de gases do efeito estufa;
VIIformulação de políticas públicas para solução dos problemas relacionados à emissão e mitigação de emissões de GEE;
VIIIpesquisa e criação de sistemas e metodologias de projeto e inventários que contribuam para a redução das emissões líquidas de gases de efeito estufa e para a redução das emissões de desmatamento e alteração de uso do solo;
IXdesenvolvimento de produtos e serviços que contribuam para a dinâmica de conservação ambiental e estabilização da concentração de gases de efeito estufa;
Xapoio às cadeias produtivas sustentáveis;
XIpagamentos por serviços ambientais às comunidades e aos indivíduos cujas atividades comprovadamente contribuam para a estocagem de carbono, atrelada a outros serviços ambientais;
XIIsistemas agroflorestais que contribuam para redução de desmatamento e absorção de carbono por sumidouros e para geração de renda;
XIIIrecuperação de áreas degradadas e restauração florestal, priorizando áreas de Reserva Legal e Áreas de Preservação Permanente e as áreas prioritárias para a geração e garantia da qualidade dos serviços ambientais.
§ 5ºPoderão ser utilizados recursos do FNMC para o financiamento da elaboração e da implementação de planos municipais de adaptação à mudança do clima ou de planos municipais de mudança do clima que incluam o componente adaptação. (Redação dada pela Lei nº 14.904, de 2024)