Leis Ordinárias
Lei nº 15103, de 22 de janeiro de 2025
Lei 15103
Nesta página
CAPÍTULO I – DO PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DA TRANSIÇÃO ENERGÉTICA (PATEN) CAPÍTULO II – DO FUNDO DE GARANTIAS PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL (FUNDO VERDE) CAPÍTULO III – DA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA CONDICIONADA AO INVESTIMENTO EM DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL CAPÍTULO IV – DAS DEMAIS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃOCAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DA TRANSIÇÃO ENERGÉTICA (PATEN)
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Institui o Programa de Aceleração da Transição Energética (Paten); e altera as Leis nºs 13.988, de 14 de abril de 2020, 11.484, de 31 de maio de 2007, 9.991, de 24 de julho de 2000, e 9.478, de 6 de agosto de 1997.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DO FUNDO DE GARANTIAS PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL (FUNDO VERDE)
CAPÍTULO III
DA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA CONDICIONADA AO INVESTIMENTO EM DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
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CAPÍTULO IV
DAS DEMAIS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO
Art. 2º ..........................................................................................................................
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Art. 1º As concessionárias e permissionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica ficam obrigadas a aplicar, anualmente, o montante de, no mínimo, 0,50% (cinquenta centésimos por cento) de sua receita operacional líquida em pesquisa e desenvolvimento do setor elétrico e, no mínimo, 0,50% (cinquenta centésimos por cento) em programas de eficiência energética no uso final, observado o seguinte:
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Art. 5º-B. (VETADO). (NR)
Art. 1º ...........................................................................................................
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XVIII - mitigar as emissões de gases causadores de efeito estufa e de poluentes nos setores de energia e de transportes, inclusive com o uso de biocombustíveis, de hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados e da captura e da estocagem geológica de dióxido de carbono;
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Art. 2º ..........................................................................................................
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Art. 8º A ANP tem como finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural, dos combustíveis sintéticos, dos biocombustíveis, do hidrogênio de baixo carbono e da captura e da estocagem geológica de dióxido de carbono, no que lhe compete conforme a lei, cabendo-lhe:
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XVIII - especificar a qualidade dos derivados de petróleo, do gás natural e seus derivados, dos combustíveis sintéticos, dos biocombustíveis e do hidrogênio;
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Brasília, 22 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antônio Waldez Góes da Silva
Fernando Haddad
Simone Nassar Tebet
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima
Arthur Cerqueira Valerio
Silvio Serafim Costa Filho
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Institui o Programa de Aceleração da Transição Energética (Paten); e altera as Leis nºs 13.988, de 14 de abril de 2020, 11.484, de 31 de maio de 2007, 9.991, de 24 de julho de 2000, e 9.478, de 6 de agosto de 1997.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 15.103, de 22 de janeiro de 2025.
Art. 2º ..........................................................................................................................
..................................................................................................................................................
........................................................................................................................................ (NR)
Brasília, 1º de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.7.2025.
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