Leis Ordinárias
Lei nº 14367, de 14 de junho de 2022
Lei 14367
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera as Leis nºs 9.478, de 6 de agosto de 1997, e 9.718, de 27 de novembro de 1998, para promover ajustes na cobrança da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a cadeia de produção e de comercialização de etanol hidratado combustível; e revoga a Medida Provisória nº 1.069, de 13 de setembro de 2021.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 1.100, de 2022, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 5º ....................................................................................................
..........................................................................................................................
.......................................................................................................................... -B. .....................................................................................................
.......................................................................................................................... -D. Na hipótese de venda de etanol hidratado combustível efetuada diretamente de cooperativa para as pessoas jurídicas comerciantes varejistas:
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Congresso Nacional, em 14 de junho de 2022; 201o da Independência e 134o da República.
Senador Rodrigo Pacheco
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
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