A. Sem prejuízo do disposto no art. 2º desta Lei, o Poder Executivo federal poderá, por meio de decreto, autorizar quotas diferenciadas de depreciação acelerada para navios-tanque novos empregados nas atividades de navegação de cabotagem de petróleo e seus derivados e de derivados de gás natural, e para embarcações de apoio marítimo, produzidos no Brasil, conforme índices mínimos de conteúdo local definidos por ato do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), adquiridos a partir da data de publicação do referido decreto, destinados ao ativo imobilizado de pessoa jurídica e sujeitos a desgaste pelo uso, por causas naturais ou por obsolescência normal. (Redação dada pela Lei nº 15.348, de 2026)§ 1ºO disposto neste artigo se aplica às aquisições de navios-tanque novos cujos contratos tenham sido celebrados até 31 de dezembro de 2026 e que entrem em operação na atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados a partir de 1º de janeiro de 2027. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.255, de 2024)
§ 2ºPara fins da depreciação acelerada de que trata este artigo: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.255, de 2024)
Iaplica-se o disposto no art. 2º, § 3º a § 10; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.255, de 2024)
IIconsidera-se como produzido no Brasil o navio-tanque construído em estaleiro brasileiro, nos termos do disposto no art. 2º, caput, inciso VII, da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.255, de 2024)
§ 3ºA verificação do disposto no inciso II do § 2º será realizada mediante a apresentação do registro de propriedade marítima, previsto na Lei nº 7.652, de 3 de fevereiro de 1988. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.255, de 2024)
§ 4ºA renúncia fiscal decorrente da depreciação acelerada de que trata este artigo estará limitada a R$ 1.600.000.000,00 (um bilhão e seiscentos milhões de reais) e terá vigência a partir de 1º de janeiro de 2027 até 31 de dezembro de 2031. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.255, de 2024)
§ 5ºPara fins do cumprimento do limite e da fruição do benefício de que trata este artigo, as pessoas jurídicas deverão ser previamente habilitadas pelo Poder Executivo federal. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.255, de 2024)
§ 6ºPara fins de cumprimento da legislação orçamentária e fiscal, o Poder Executivo federal incluirá a renúncia de receita de que trata o caput na estimativa de receita da Lei Orçamentária Anual a partir do início do período de vigência do benefício, nos termos do disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.255, de 2024)
§ 1ºO disposto neste artigo aplica-se às aquisições de navios-tanque novos cujos contratos sejam celebrados até 31 de dezembro de 2026 e que entrem em operação na atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados e de derivados de gás natural a partir de 1º de janeiro de 2027. (Redação dada pela Lei nº 15.348, de 2026)
§ 2ºPara fins da depreciação acelerada de que trata este artigo: (Incluído pela Lei nº 15.075, de 2024)
Iaplica-se o disposto nos §§ 3º a 10 do art. 2º desta Lei; (Incluído pela Lei nº 15.075, de 2024)
IIconsideram-se produzidos no Brasil os navios-tanque e as embarcações de apoio marítimo construídos em estaleiro brasileiro, nos termos do inciso VII do caput do art. 2º da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004. (Incluído pela Lei nº 15.075, de 2024)
§ 3ºA verificação do disposto no inciso II do § 2º deste artigo será realizada mediante a apresentação do registro de propriedade marítima, previsto na Lei nº 7.652, de 3 de fevereiro de 1988. (Incluído pela Lei nº 15.075, de 2024)
§ 4º-A. Fica acrescido ao limite de renúncia fiscal de que trata o § 4º deste artigo o montante de R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais), observada a vigência de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2031. (Redação dada pela Lei nº 15.348, de 2026)
§ 5ºPara fins do cumprimento do limite e da fruição do benefício de que trata este artigo, as pessoas jurídicas deverão ser previamente habilitadas pelo Poder Executivo federal. (Incluído pela Lei nº 15.075, de 2024)
§ 6ºPara fins de cumprimento da legislação orçamentária e fiscal, o Poder Executivo federal incluirá a renúncia de receita de que trata o caputdeste artigo na estimativa de receita da lei orçamentária anual a partir do início do período de vigência do benefício, nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). (Incluído pela Lei nº 15.075, de 2024)