Leis Ordinárias
Lei nº 13033, de 24 de setembro de 2014
Lei 13033
I 15% (quinze por cento), a partir de 1º de março de 2025; (Redação dada pela Lei nº 14.993, de 2024)
II 16% (dezesseis por cento), a partir de 1º de março de 2026; (Redação dada pela Lei nº 14.993, de 2024)
III 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de março de 2027; (Redação dada pela Lei nº 14.993, de 2024)
IV 18% (dezoito por cento), a partir de 1º de março de 2028; (Incluído pela Lei nº 14.993, de 2024)
V 19% (dezenove por cento), a partir de 1º de março de 2029; (Incluído pela Lei nº 14.993, de 2024)
VI 20% (vinte por cento), a partir de 1º de março de 2030. (Incluído pela Lei nº 14.993, de 2024)
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a adição obrigatória de biodiesel ao óleo diesel comercializado com o consumidor final; altera as Leis nºs 9.478, de 6 de agosto de 1997, e 8.723, de 28 de outubro de 1993; revoga dispositivos da Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2º ..........................................................................
..............................................................................................
................................................................................... (NR)
Art. 9º ..........................................................................
................................................................................... (NR)
Brasília, 24 de setembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Neri Geller
Márcio Pereira Zimmermann
Mauro Borges Lemos
Laudemir André Müller
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.9.2014
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