Leis Ordinárias
Lei nº 11097, de 13 de janeiro de 2005
Lei 11097
"Art. 1º ......................................................
...................................................................
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a introdução do biodiesel na matriz energética brasileira; altera as Leis nºs 9.478, de 6 de agosto de 1997, 9.847, de 26 de outubro de 1999 e 10.636, de 30 de dezembro de 2002; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 2º .........................................................
..............................................................
............................................................" (NR)
"Art. 6º .........................................................
.................................................................
"CAPÍTULO IV
DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO,
GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
................................................................
...................................................................." (NR)
"Art. 8º A ANP terá como finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, cabendo-lhe:
...............................................................
...............................................................
...............................................................
...............................................................
XVIII - especificar a qualidade dos derivados de petróleo, gás natural e seus derivados e dos biocombustíveis." (NR)
"
...............................................................
...................................................................
.........................................................." (NR)
"Art. 1º .......................................................
.............................................................. (NR)
"Art. 3º ..........................................................
.......................................................
Multa - de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
............................................................
Multa - de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
Multa - de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
...........................................................
Multa - de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
.................................................................
XVIII - não dispor de equipamentos necessários à verificação da qualidade, quantidade estocada e comercializada dos produtos derivados de petróleo, do gás natural e seus derivados, e dos biocombustíveis:
Multa - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais)." (NR)
"Art. 3º ..........................................................
.................................................................
Multa - de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)." (NR)
"Art. 5º Sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas, a fiscalização poderá, como medida cautelar:
..............................................................." (NR)
"
................................................................
...................................................................." (NR)
"
................................................................." (NR)
"
"Art. 4º ..........................................................
....................................................................
.................................................................." (NR)
Brasília, 13 de janeiro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Dilma Vana Rousseff
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14 .1.2005
*