Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 18672, de 13 de novembro de 2014
Nº 18672/2014
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. CAPÍTULO II – DOS ATOS LESIVOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CAPÍTULO III – DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA CAPÍTULO IV – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO CAPÍTULO VI – DA RESPONSABILIZAÇÃO JUDICIAL CAPÍTULO VII – DO FUNDO ESPECIAL DE FOMENTO À TRANSPARÊNCIA E COMBATE À CORRUPÇÃO CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAISCasa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública estadual, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DOS ATOS LESIVOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Redação dada pela Lei no 19.154, de 29-12-2015.
Art. 5o Constituem atos lesivos à administração pública do Estado de Goiás, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1o, que atentem contra o patrimônio público estadual ou contra princípios da administração pública, assim definidos:
- Redação dada pela Lei no 19.154, de 29-12-2015.
IV - no tocante a licitações e contratos:
- Redação dada pela Lei no 19.154, de 29-12-2015.
a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;
- Redação dada pela Lei no 19.154, de 29-12-2015.
b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;
- Redação dada pela Lei no 19.154, de 29-12-2015.
c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
- Redação dada pela Lei no 19.154, de 29-12-2015.
d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;
- Redação dada pela Lei no 19.154, de 29-12-2015.
e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;
- Redação dada pela Lei no 19.154, de 29-12-2015.
f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais;
- Redação dada pela Lei no 19.154, de 29-12-2015.
g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;
- Acrescida pela Lei no 19.154, de 29-12-2015.
- Acrescida pela Lei no 19.154, de 29-12-2015.
CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
- Redação dada pela Lei no 19.154, de 29-12-2015.
I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimativa;
- Acrescido pela Lei no 20.706, de 13-1-2020.
- Redação dada pela Lei no 19.154, de 29-12-2015.
IX - o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública lesados.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO
Seção I
Do Procedimento Preliminar Investigatório
SEÇÃO II
Do Processo Administrativo para Apuração de Responsabilidade
- Redação dada pela Lei no 19.154, de 29-12-2015.
Da decisão caberá pedido de reconsideração à autoridade julgadora, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação do resultado do julgamento, e do indeferimento do pedido de reconsideração caberá recurso no mesmo prazo.
- Redação dada pela Lei no 19.154, de 29-12-2015.
§ 1o O pedido de reconsideração e o recurso deverão ser decididos no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir do seu recebimento pela autoridade julgadora.
- Redação dada pela Lei no 19.154, de 29-12-2015.
§ 3o O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão.
- Redação dada pela Lei no 19.154, de 29-12-2015.
§ 4o O recurso será interposto por intermédio da autoridade recorrida, que poderá reconsiderar a decisão ou, mantendo-a, encaminhá-lo-á à autoridade superior.
- Redação dada pela Lei no 19.154, de 29-12-2015.
§ 5o O pedido de reconsideração e o recurso terão efeito suspensivo.
- Redação dada pela Lei no 19.154, de 29-12-2015.
§ 6o Transcorrido o prazo previsto no caput deste artigo sem que a pessoa jurídica tenha apresentado pedido de reconsideração ou interposto recurso, ou confirmada a decisão condenatória proferida pela autoridade julgadora, a pessoa jurídica será intimada para cumprir as sanções indicadas no art. 6o desta Lei no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua intimação.
- Redação dada pela Lei no 19.154, de 29-12-2015.
§ 1o Ao valor das parcelas serão acrescidos juros moratórios fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Estadual.
- Acrescido pela Lei no 19.154, de 29-12-2015.
- Acrescido pela Lei no 19.154, de 29-12-2015.
- Acrescido pela Lei no 20.381, de 20-12-2018.
- Acrescido pela Lei no 20.381, de 20-12-2018.
CAPÍTULO V
DO ACORDO DE LENIÊNCIA
- Redação dada pela Lei no 19.154, de 29-12-2015.
§ 2o A proposta do acordo de leniência deverá ser apresentada formalmente pela pessoa jurídica interessada à autoridade competente, na forma escrita, ou oralmente, desde que levada a termo, devendo conter as condições necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo.
- Acrescido pela Lei no 19.154, de 29-12-2015.
- Acrescido pela Lei no 19.154, de 29-12-2015.
- Acrescido pela Lei no 19.154, de 29-12-2015.
CAPÍTULO VI
DA RESPONSABILIZAÇÃO JUDICIAL
CAPÍTULO VII
DO FUNDO ESPECIAL DE FOMENTO À TRANSPARÊNCIA E COMBATE À CORRUPÇÃO
- Revogado pela Lei no 20.706, de 13-1-2020, art. 1o, II.
- Revogado pela Lei no 20.706, de 13-1-2020, art. 1o, II.
- Redação dada pela Lei no 19.154, de 29-12-2015.
- Revogado pela Lei no 20.706, de 13-1-2020, art. 1o, II.
- Revogado pela Lei no 20.706, de 13-1-2020, art. 1o, II.
- Revogado pela Lei no 20.706, de 13-1-2020, art. 1o, II.
- Revogado pela Lei no 20.706, de 13-1-2020, art. 1o, II.
- Revogado pela Lei no 20.706, de 13-1-2020, art. 1o, II.
- Revogado pela Lei no 20.706, de 13-1-2020, art. 1o, II.
- Revogado pela Lei no 20.706, de 13-1-2020, art. 1o, II.
VI – juros e rendimentos de seus recursos financeiros depositados;
- Revogado pela Lei no 19.505, de 21-11-2016, art. 3o, XXIII.
VII – multas aplicadas conforme o art. 6/sup>, inciso I, desta Lei, nos processos administrativos de responsabilização:
- Revogado pela Lei no 20.706, de 13-1-2020, art. 1o, II.
a) instaurados pelos órgãos da Administração Pública direta estadual;
- Revogada pela Lei no 20.706, de 13-1-2020, art. 1o, II.
- Revogada pela Lei no 20.706, de 13-1-2020, art. 1o, II.
- Redação dada pela Lei no 19.154, de 29-12-2015.
b) avocados pela Controladoria-Geral do Estado – CGE, quando o julgamento, conforme especifica o § 5o do art. 21 desta Lei, ocorrer no órgão de controle.
- Revogado pela Lei no 19.505, de 21-11-2016, art. 3o, XXIII.
- Revogado pela Lei no 20.706, de 13-1-2020, art. 1o, II.
- Vide inciso IX, § 1o, do art. 1o, da Lei no 10.067, de 30-6-1986.
- Revogado pela Lei no 20.706, de 13-1-2020, art. 1o, II.
- Redação dada pela Lei no 20.195, de 6-7-2018. O saldo financeiro do exercício apurado em balanço anual, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual.
- Acrescido pela Lei no 19.505, de 21-11-2016 , art. 1o, XXVI.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de novembro de 2014, 126o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
José Carlos Siqueira
Vanda Dasdores Siqueira Batista
José Taveira Rocha
Halim Antônio Girade
Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita
Antônio Flávio Camilo de Lima
Francisco de Assis Peixoto
Mauro Netto Faiad
William Leyser O´Dwyer
João Balestra do Carmo Filho
Jacqueline Vieira da Silva
Leonardo Moura Vilela
Joaquim Alves de Castro Neto
Gláucia Maria Teodoro Reis
Aguinaldo Caiado de Castro Aquino Coelho
-
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18-11-2014.