- Fica instituído, na Procuradoria-Geral do Estado, um fundo especial, com a denominação de FUNDO DE MANUTENÇÃO E REAPARELHAMENTO DA PROCURADORIA -GERAL DO ESTADO-FUNPROGE, destinado ao atendimento de despesas deste órgão com aquisição de obras, publicações, equipamentos e instalações para sua Biblioteca e Centro de Estudos, observadas as normas previstas na legislação específica.Iaquisição de obras doutrinárias, periódicos e demais publicações;
- Acrescido pela Lei nº 19.276, de 02-05-2016.
IIpublicação de livros e periódicos técnicos, bem como de manuais de autoria dos Procuradores do Estado e demais servidores técnicos e administrativos, com informações jurídicas e de gestão pública que interessem à Administração;
- Acrescido pela Lei nº 19.276, de 02-05-2016.
IIIorganização e custeio da participação de Procuradores do Estado e do pessoal técnico e administrativo dos quadros da Procuradoria-Geral do Estado, ou à disposição deste órgão, em conferências, congressos, cursos, palestras, seminários, simpósios e outros eventos dessa natureza sobre questões administrativas e jurídicas;
- Acrescido pela Lei nº 19.276, de 02-05-2016.
IVcusteio, total ou parcial, aos Procuradores do Estado, de cursos de pós-graduação jurídica lato e stricto sensu, promovidos por entidades de ensino sediadas no território nacional;
- Acrescido pela Lei nº 19.276, de 02-05-2016.
Vaquisição, manutenção, ampliação e modernização de equipamentos, instalações, materiais permanentes, móveis e imóveis da Procuradoria-Geral do Estado ou por ela utilizados;
- Redação dada pela Lei nº 20.035, de 11-04-2018 .
Vaquisição, manutenção, ampliação e modernização de equipamentos, instalações, materiais permanentes e móveis da Procuradoria-Geral do Estado ou por ela utilizados;
- Acrescido pela Lei nº 19.276, de 02-05-2016.
VIaquisição de hardware, software e contratação de serviços especializados para o desenvolvimento de manutenções corretivas, evolutivas e/ou novos sistemas informatizados, designadamente em matéria de inovação tecnológica;
- Acrescido pela Lei nº 19.276, de 02-05-2016.
VIIcontratação de prestação de serviços de gestão documental, guarda, armazenamento, organização de acervo, higienização, digitalização, catalogação, indexação, pesquisa e localização de documentos;
- Acrescido pela Lei nº 19.276, de 02-05-2016.
VIIIconstrução, adaptação, reforma, restauração, manutenção, ampliação e locação de estruturas físicas;
-Redação dada pela Lei nº 20.035, de 11-04-2018 .
VIIIconstrução, adaptação, reforma, restauração, manutenção e ampliação de estruturas físicas;
- Acrescido pela Lei nº 19.276, de 02-05-2016.
IXrealização de concursos públicos para os quadros da Procuradoria-Geral do Estado;
- Acrescido pela Lei nº 19.276, de 02-05-2016.
Xdesenvolvimento e realização de cursos, eventos e programas de qualificação e treinamento de servidores administrativos e de membros da Procuradoria-Geral do Estado;
- Acrescido pela Lei nº 19.276, de 02-05-2016.
XIestruturação e manutenção do Centro de Estudos Jurídicos, inclusive pagamento de despesas com palestrantes, conferencistas, instrutores, relatores ou revisores de teses ou equivalentes;
- Redação dada pela Lei nº 20.035, de 11-04-2018.
XIoutras despesas decorrentes do desempenho de atribuições próprias da Procuradoria-Geral do Estado.
- Acrescido pela Lei nº 19.276, de 02-05-2016.
XIIpagamento de retribuição aos membros designados para integrar comissões de provas ou concursos públicos para os quadros da Procuradoria-Geral do Estado;
- Acrescido pela Lei nº 20.035, de 11-04-2018.
XIIIconcessão de apoio financeiro aos integrantes dos quadros da Procuradoria-Geral do Estado para elaboração e execução de projetos de pesquisa científica, tecnológica e de inovação que possam contribuir para o desenvolvimento do Estado, aprovados conforme disposto em regulamento;
- Acrescido pela Lei nº 20.035, de 11-04-2018.
XIVpagamento a Procuradores do Estado ou a outros servidores de indenização decorrente do exercício de plantão, cumulação de acervo e desempenho de outras atividades excepcionais, na forma de ato do Procurador-Geral do Estado;
- Redação dada pela Lei nº 22.483, de 22-12-2023.
XIVoutras despesas decorrentes do desempenho de atribuições próprias da Procuradoria-Geral do Estado.
- Acrescido pela Lei nº 20.035, de 11-04-2018.
XVcusteio de bolsas de residência jurídica e estágios de graduação e pós-graduação, bem como os encargos deles derivados, inclusive seguro e auxílio-transporte;
- Acrescido pela Lei nº 22.483, de 22-12-2023.
XVIaquisição de materiais de consumo em geral e contratação de serviços de pessoas físicas e jurídicas;
- Acrescido pela Lei nº 22.483, de 22-12-2023.
XVIIprogramas e atividades que visem à segurança e à melhoria das condições de trabalho; e
- Acrescido pela Lei nº 22.483, de 22-12-2023.
XVIII – outras despesas decorrentes do desempenho de atribuições próprias da Procuradoria-Geral do Estado.
- Acrescido pela Lei nº 22.483, de 22-12-2023.
§ 1°- O Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado - FUNPROGE é constituído das seguintes fontes de receita:
- Redação dada pela Lei nº 13.451, de 15-4-1999.
§ 1º- O Fundo de que trata este artigo será constituído dos recursos a que se refere o art.24 da lei nº. 9.963, de 10 de janeiro de 1986.
I20% (vinte por cento) dos honorários advocatícios provenientes de ações judiciais, nas quais o Estado figure como parte;
- Revogado tacitamente pelo art. 56 da L.C. 58, de 4-7-2006 e art. 85, §19 do CPC.
- Redação dada pela Lei nº 16.384, de 27-11-2008, art. 11.
I25% (vinte e cinco por cento) dos honorários advocatícios provenientes de ações judiciais, nas quais o Estado figure como parte;
IIos créditos consignados no orçamento estadual e em leis especiais;
IIIdonativos, legados e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nacionais ou internacionais;
IVauxílios ou subvenções concedidas pelo Estado de Goiás, pela União e outros Estados, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;
Vjuros e rendimentos dos seus depósitos e outras aplicações financeiras;
VIrecursos financeiros provenientes de convênios firmados pelo Estado de Goiás com instituições nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;
VIIo valor correspondente ao produto da arrecadação advinda de inscrições em concursos públicos, cursos, seminários, palestras e outros eventos organizados pelo Centro de Estudos da Procuradoda-Geral do Estado;
VIIIpercentual dos emolumentos devidos aos Cartórios dos Tabelionatos de Notas, Tabelionatos e Registro de Contratos Marítimos, Tabelionatos de Protestos de Títulos, Registros de Imóveis, Registros de Títulos e Documentos e Registros Civis das Pessoas Jurídicas, todos do Estado de Goiás, na forma do § 1º do art. 15 da Lei nº 19.191, de 29 de dezembro de 2015; - Acrescido pela Lei nº 22.483, de 22-12-2023.
VIIIparcela de 2% (dois por cento), acrescida aos valores dos emolumentos devidos aos Cartórios dos Tabelionatos de Notas, Tabelionatos e Registro de Contratos Marítimos, Tabelionatos de Protestos de Títulos, Registros de Imóveis, Registros de Títulos e Documentos e Registros Civis das Pessoas Jurídicas, todos do Estado de Goiás, na forma do art. 15, § 1º, VIII, da Lei nº 19.191, de 29 de dezembro de 2015; - Redação dada pela Lei nº 19.276, de 02-05-2016.
VIIIoutras receitas que lhe forem destinadas por decreto do Chefe do Poder Executivo..
IXa receita indicada no § 2º do art. 30 da Lei nº 18.672, de 13 de novembro de 2014, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública do Estado de Goiás. - Acrescido pela Lei nº 18.814, de 28-04-2015.
Xoutras receitas que lhe forem destinadas por Lei ou Decreto do Chefe do Poder Executivo.
- Acrescido pela Lei nº 19.276, de 02-05-2016.
§ 2ºAs despesas à conta do FUNPROGE serão ordenadas diretamente pelo Procurador-Geral do Estado, cabendo à Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças a sua gestão financeira.
- Redação dada pela Lei nº 19.276, de 02-05-2016.
§ 2ºO FUNPROGE ficará sob a orientação, coodernação e fiscalização do procurador-Geral do Estado, competindo a este submeter ao Tribunal de Contas do Estado, acompanhada da respectiva documentação, a prestação de contas relativa á receita e á despesa.
§ 3ºAs receitas ordinárias classificadas como Fonte 100 serão registradas contabilmente no Tesouro Estadual.
- Redação dada pela Lei nº 20.195, 06-07-2018.
§ 3ºO saldo positivo do FUNPROGE, apurado em balanço ao final de cada exercício financeiro, será transferido, como crédito do mesmo Fundo, para o exercício seguinte.
- Acrescido pela Lei nº 19.276, de 02-05-2016.
§ 4ºO Tribunal de Justiça transferirá diretamente ao FUNPROGE a parcela referida no inciso VIII do § 1º deste artigo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados de seu recebimento.
- Acrescido pela Lei nº 19.276, de 02-05-2016.
§ 5ºAto do Procurador-Geral do Estado disporá acerca da execução e do custeio das ações e dos serviços previstos nos incisos do caput deste artigo.
- Acrescido pela Lei nº 22.483, de 22-12-2023.