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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10358, de 11 de dezembro de 2023

Nº 10358/2023

Aprova o Regulamento da Secretaria de Estado da Casa Militar – CASA MILITAR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e nos arts. 72 e 120 da Lei estadual nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, também em atenção ao que consta do Processo nº 202300005008946,

DECRETA:

Art. 1.
Fica aprovado o Regulamento da Secretaria de Estado da Casa Militar – CASA MILITAR, constante do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2.
Fica revogado o Decreto estadual nº 9.717, de 22 de setembro de 2020, com o regulamento aprovado por ele.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 11 de dezembro de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

REGULAMENTO DA SECRETARIA DE ESTADO DA CASA MILITAR – CASA MILITAR

CAPÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO

Art. 1.
A Secretaria de Estado da Casa Militar – CASA MILITAR é um órgão da administração direta do Poder Executivo do Estado de Goiás, que integra a Governadoria, na forma do inciso II do art. 2º da Lei estadual nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO

Art. 2.
Compete à CASA MILITAR:
Irealizar a segurança pessoal do Governador e do Vice–Governador, de suas respectivas famílias, bem como a segurança física do Palácio Governamental, das residências oficiais, do Palácio Pedro Ludovico Teixeira e do Hangar do Estado de Goiás;
IIadministrar, de acordo com as normas regulamentares específicas, os transportes aéreo e terrestre do Governador, do Vice–Governador, de suas famílias e das demais autoridades governamentais que usarem os serviços;
IIIgerir os Palácios do Governo e as residências oficiais; e
IVpromover a ajudância de ordens do Governador e do Vice–Governador do Estado.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3.
A partir do Gabinete do Secretário-Chefe da CASA MILITAR, as unidades administrativas das estruturas básica e complementar da CASA MILITAR são as seguintes:
IProcuradoria Setorial;
IIGerência de Ajudância de Ordens 1;
IIIGerência de Ajudância de Ordens 2;
IVGerência de Ajudância de Ordens 3;
VGerência de Ajudância de Ordens do Vice–Governador;
VIAssessoria Executiva do Serviço Aéreo; e
VIISuperintendência de Administração do Palácio das Esmeraldas, composta pela Gerência de Suporte Administrativo;
VIIISuperintendência de Administração do Palácio Pedro Ludovico Teixeira, composta pela Gerência de Suporte e Manutenção;
IXSuperintendência de Segurança Militar, composta pelas seguintes gerências:
a)Gerência de Segurança Pessoal, Física e de Instalações;
b)Gerência de Segurança de Transporte de Autoridades; e
c)Gerência de Operações de Inteligência;
XSuperintendência do Serviço Aéreo, composta pelas seguintes unidades:
a)Gerência de Segurança de Voo e Controle de Dados Aeronáuticos; e
b)Assessoria Especial do Serviço Aéreo; e
XISuperintendência de Gestão Integrada, composta pelas seguintes gerências:
a)Gerência de Gestão e Finanças;
b)Gerência de Apoio Administrativo; e
c)Gerência de Contabilidade.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES INTEGRANTES DO GABINETE DO CHEFE DA CASA MILITAR

SEÇÃO I

Da Procuradoria Setorial

Art. 4.
Compete à Procuradoria Setorial:
Iemitir manifestação prévia e incidental em licitações, contratações diretas, parcerias diversas, convênios e quaisquer outros ajustes em que o Estado de Goiás seja parte, interveniente ou interessado;
IIelaborar informações e/ou contestações em mandados de segurança e habeas data, cuja autoridade coatora seja agente público em atuação na respectiva pasta, bem como orientar o cumprimento das decisões liminares proferidas nessas ações e interpor as medidas recursais cabíveis para a impugnação delas;
IIIorientar o cumprimento de decisões de tutela provisória quando, intimado pessoalmente, o agente público encarregado de fazê–lo seja integrante da estrutura do órgão ao qual a Procuradoria Setorial esteja ligada;
IVrealizar a consultoria jurídica sobre matéria já assentada no âmbito da Procuradoria– Geral do Estado – PGE;
Vrealizar a consultoria jurídica delegada pelo Procurador– Geral do Estado relativamente às demandas da CASA MILITAR;
VIadotar, em coordenação com as Procuradorias Especializadas, as medidas necessárias à otimização da representação judicial do Estado em assuntos de interesse da CASA MILITAR; e
VIIencarregar–se de outras competências decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas por ato do Procurador– Geral do Estado.
§ 1ºNa hipótese do inciso II do caput deste artigo, se houver mais de uma autoridade coatora, integrante de órgãos ou entidades diversas, a resposta deverá ser elaborada pela Procuradoria Setorial que tiver maior pertinência temática com a questão de mérito.
§ 2ºO Procurador-Geral do Estado poderá restringir a competência prevista no inciso II do caput deste artigo a determinadas matérias, atento às peculiaridades de cada órgão setorial e ao volume de trabalho.
§ 3ºA discriminação, em razão da matéria, da natureza do processo e do volume de serviço, de outros feitos judiciais em relação aos quais a representação do Estado ficará a cargo da Chefia da Procuradoria Setorial poderá ser estabelecida em ato normativo específico do Procurador-Geral do Estado.
§ 4ºA par da competência prevista no inciso IV do caput deste artigo, a Procuradoria Setorial poderá resolver consultas de baixa complexidade da CASA MILITAR, a critério do Procurador-Chefe.
§ 5ºA juízo do Procurador-Geral do Estado, a Procuradoria Setorial poderá prestar auxílio temporário à Procuradoria Setorial de outro órgão ou entidade nas atividades de consultoria jurídica ou representação judicial, sem prejuízo à atuação na própria entidade.
§ 6ºCompete ao Procurador-Geral do Estado expedir normas complementares ao disposto neste artigo, devido às peculiaridades de cada órgão e à necessidade de equacionar acúmulos excepcionais de serviço.
§ 7ºA Procuradoria Setorial fica subordinada técnica e normativamente à PGE, sem prejuízo à subordinação administrativa ao Gabinete do Secretário-Chefe.

SEÇÃO II

Da Gerência de Ajudância de Ordens 1

Art. 5.
Compete à Gerência de Ajudância de Ordens 1:
Iprestar, em regime de atendimento permanente e ininterrupto, os serviços de assistência direta e imediata ao Governador do Estado de Goiás no desempenho de suas atribuições, em assuntos de caráter oficial e de natureza pessoal e particular;
IIconcorrer às escalas de serviço da Ajudância de Ordens;
IIIcumprir rigorosamente as ordens emanadas do Governador do Estado;
IVcumprir as ordens emanadas do Secretário–Chefe da CASA MILITAR;
Vter conhecimento sobre todos os compromissos a serem cumpridos pelo Governador do Estado;
VIcertificar–se de que a agenda de compromissos do Governador do Estado tenha sido devidamente encaminhada e/ou disponibilizada ao Secretário–Chefe da CASA MILITAR para conhecimento e deliberação;
VIIcomunicar ao Secretário–Chefe da CASA MILITAR os deslocamentos do Governador do Estado;
VIIIacompanhar a agenda do Governador do Estado e avisá–lo sobre horários, locais e demais informações pertinentes aos compromissos a serem cumpridos;
IXacompanhar e assistir o Governador do Estado em seus compromissos e eventos, como atos, cerimônias, solenidades, recepções, visitas, audiências, reuniões e viagens;
Xmanter, sob rigoroso controle, os documentos e os pertences do Governador do Estado que lhe forem confiados para transporte e guarda;
XIparticipar, em articulação com as demais unidades administrativas da CASA MILITAR, entre outros órgãos competentes, dos procedimentos de planejamento, preparação e execução das viagens a serem realizadas pelo Governador do Estado e pela família dele;
XIIauxiliar o Governador do Estado no acesso às informações necessárias em decorrência de suas atribuições;
XIIIacompanhar, no mesmo meio de transporte, o Governador do Estado em seus deslocamentos, salvo se houver determinação contrária dessa autoridade;
XIVmanter contato estreito e direto com a Gerência de Segurança Pessoal, Física e de Instalações, inclusive para informar imediatamente qualquer alteração na agenda de compromissos do Governador do Estado e assim possibilitar a adequação da estrutura de segurança às novas necessidades da Governadoria;
XVexercer o controle total de acesso ao Gabinete do Governador do Estado ou a local correlato, quando ele estiver em atendimento;
XVIimpedir que pessoas não autorizadas adentrem o Gabinete do Governador do Estado ou outro local onde ele esteja em atendimento;
XVIIdar conhecimento, logo que for possível, ao servidor ou setor competente em todos os escalões do Governo, das determinações e dos expedientes que partirem do Governador do Estado por intermédio da Gerência de Ajudância de Ordens 1;

XVIII - coordenar o recebimento, a triagem e o encaminhamento aos respectivos setores competentes das correspondências e dos objetos entregues ao Governador do Estado em cerimônias e viagens;

XIXmanter em caráter sigiloso os assuntos institucionais e/ou pessoais relacionados ao Governador do Estado e à família dele, para a proteção da autoridade e a segurança do Estado;
XXcoordenar as medidas necessárias aos serviços de embarque e desembarque do Governador do Estado, da família dele, dos dignitários e dos convidados; e
XXIencarregar–se de competências correlatas.

SEÇÃO III

Da Gerência de Ajudância de Ordens 2

Art. 6.
Compete à Gerência de Ajudância de Ordens 2:
Iprestar, em regime de atendimento permanente e ininterrupto, os serviços de assistência direta e imediata ao Governador do Estado de Goiás no desempenho de suas atribuições, em assuntos de caráter oficial e de natureza pessoal e particular;
IIconcorrer às escalas de serviço da Ajudância de Ordens;
IIIcumprir rigorosamente as ordens emanadas do Governador do Estado;
IVcumprir as ordens emanadas do Secretário–Chefe da CASA MILITAR;
Vter conhecimento sobre todos os compromissos a serem cumpridos pelo Governador do Estado;
VIcertificar–se de que a agenda de compromissos do Governador do Estado tenha sido devidamente encaminhada e/ou disponibilizada ao Secretário–Chefe da CASA MILITAR para conhecimento e deliberação;
VIIcomunicar ao Secretário–Chefe da CASA MILITAR os deslocamentos do Governador do Estado;
VIIIacompanhar a agenda do Governador do Estado e avisá–lo sobre horários, locais e demais informações pertinentes aos compromissos a serem cumpridos;
IXacompanhar e assistir o Governador do Estado em seus compromissos e eventos, como atos, cerimônias, solenidades, recepções, visitas, audiências, reuniões e viagens;
Xmanter, sob rigoroso controle, os documentos e os pertences do Governador do Estado que lhe forem confiados para transporte e guarda;
XIparticipar, em articulação com as demais unidades administrativas da CASA MILITAR, entre outros órgãos competentes, dos procedimentos de planejamento, preparação e execução das viagens a serem realizadas pelo Governador do Estado e pela família dele;
XIIauxiliar o Governador do Estado no acesso às informações necessárias em decorrência de suas atribuições;
XIIIacompanhar, no mesmo meio de transporte, o Governador do Estado em seus deslocamentos, salvo quando houver determinação contrária dessa autoridade;
XIVmanter contato estreito e direto com a Gerência de Segurança Pessoal, Física e de Instalações, inclusive para informar imediatamente qualquer alteração na agenda de compromissos do Governador do Estado e assim possibilitar a adequação da estrutura de segurança às novas necessidades da Governadoria;
XVexercer o controle total de acesso ao Gabinete do Governador do Estado ou a local correlato, quando ele estiver em atendimento;
XVIimpedir que pessoas não autorizadas adentrem o Gabinete do Governador do Estado ou outro local onde ele esteja em atendimento;
XVIIdar conhecimento, logo que for possível, ao servidor ou setor competente em todos os escalões do Governo, das determinações e dos expedientes que partirem do Governador do Estado por seu intermédio da Gerência de Ajudância de Ordens 2;

XVIII - coordenar o recebimento, a triagem e o encaminhamento aos respectivos setores competentes das correspondências e dos objetos entregues ao Governador do Estado em cerimônias e viagens;

XIXmanter em caráter sigiloso os assuntos institucionais e/ou pessoais relacionados ao Governador do Estado e à família dele, para a proteção da autoridade e a segurança do Estado;
XXcoordenar as medidas necessárias aos serviços de embarque e desembarque do Governador do Estado, da família dele, dos dignitários e dos convidados; e
XXIencarregar–se de competências correlatas.

SEÇÃO IV

Da Gerência de Ajudância de Ordens 3

Art. 7.
Compete à Gerência de Ajudância de Ordens 3:
Iprestar, em regime de atendimento permanente e ininterrupto, os serviços de assistência direta e imediata ao Governador do Estado de Goiás no desempenho de suas atribuições, em assuntos de caráter oficial e de natureza pessoal e particular;
IIconcorrer às escalas de serviço da Ajudância de Ordens;
IIIcumprir rigorosamente as ordens emanadas do Governador do Estado;
IVcumprir as ordens emanadas do Secretário–Chefe da CASA MILITAR;
Vter conhecimento sobre todos os compromissos a serem cumpridos pelo Governador do Estado;
VIcertificar que a agenda de compromissos do Governador do Estado tenha sido devidamente encaminhada e/ou disponibilizada ao Secretário–Chefe da CASA MILITAR para conhecimento e deliberação;
VIIcomunicar ao Secretário–Chefe da CASA MILITAR os deslocamentos do Governador do Estado;
VIIIacompanhar a agenda do Governador do Estado e avisá–lo sobre os horários, locais e demais informações pertinentes aos compromissos a serem cumpridos;
IXacompanhar e assistir o Governador do Estado em seus compromissos e eventos, como atos, cerimônias, solenidades, recepções, visitas, audiências, reuniões e viagens;
Xmanter, sob rigoroso controle, os documentos e os pertences do Governador do Estado que lhe forem confiados para transporte e guarda;
XIparticipar, em articulação com as demais unidades administrativas da CASA MILITAR, entre outros órgãos competentes, dos procedimentos de planejamento, preparação e execução das viagens a serem realizadas pelo Governador do Estado e pela família dele;
XIIauxiliar o Governador do Estado no acesso às informações necessárias em decorrência de suas atribuições;
XIIIacompanhar, no mesmo meio de transporte, o Governador do Estado em seus deslocamentos, salvo determinação contrária dessa autoridade;
XIVmanter contato estreito e direto com a Gerência de Segurança Pessoal, Física e de Instalações, inclusive para informar imediatamente qualquer alteração na agenda de compromissos do Governador do Estado e assim possibilitar a adequação da estrutura de segurança às novas necessidades da Governadoria;
XVexercer o controle total de acesso ao Gabinete do Governador do Estado ou a local correlato, quando ele estiver em atendimento;
XVIimpedir que pessoas não autorizadas adentrem o Gabinete do Governador do Estado ou outro local onde ele esteja em atendimento;
XVIIdar conhecimento, logo que for possível, ao servidor ou setor competente em todos os escalões do Governo, das determinações e dos expedientes que partirem do Governador do Estado por intermédio da Gerência de Ajudância de Ordens 3;

XVIII - coordenar o recebimento, a triagem e o encaminhamento aos respectivos setores competentes das correspondências e dos objetos entregues ao Governador do Estado em cerimônias e viagens;

XIXmanter em caráter sigiloso os assuntos institucionais e/ou pessoais relacionados ao Governador do Estado e à família dele, para a proteção da autoridade e a segurança do Estado;
XXcoordenar as medidas necessárias aos serviços de embarque e desembarque do Governador do Estado, da família dele, dos dignitários e dos convidados; e
XXIencarregar–se de competências correlatas.

SEÇÃO V

Da Gerência de Ajudância de Ordens do Vice-Governador

Art. 8.
Compete à Gerência de Ajudância de Ordens do Vice-Governador:
Iprestar, em regime de atendimento permanente e ininterrupto, os serviços de assistência direta e imediata ao Vice–Governador do Estado de Goiás e à família dele, em assuntos de caráter oficial e de natureza pessoal e particular;
IIcumprir rigorosamente as ordens emanadas do Vice–Governador do Estado;
IIIcumprir as ordens emanadas do Secretário–Chefe da CASA MILITAR;
IVter conhecimento sobre todos os compromissos a serem cumpridos pelo Vice–Governador do Estado;
Vcertificar–se de que a agenda de compromissos do Vice–Governador do Estado tenha sido devidamente encaminhada e/ou disponibilizada ao Secretário–Chefe da CASA MILITAR para conhecimento e deliberação;
VIcomunicar ao Secretário–Chefe da CASA MILITAR deslocamentos do Vice–Governador do Estado;
VIIacompanhar a agenda do Vice–Governador do Estado e avisá–lo sobre horários, locais e demais informações pertinentes aos compromissos a serem cumpridos;
VIIIacompanhar e assistir o Vice–Governador do Estado em seus compromissos e eventos, atos, cerimônias, solenidades, recepções, visitas, audiências, reuniões e viagens;
IXmanter, sob rigoroso controle, os documentos e pertences do Vice–Governador do Estado que lhe forem confiados para transporte e guarda;
Xparticipar, em articulação com as demais unidades administrativas da CASA MILITAR, entre outros órgãos competentes, dos procedimentos de planejamento, preparação e execução das viagens a serem realizadas pelo Vice–Governador do Estado e pela família dele;
XIauxiliar o Vice–Governador do Estado no acesso às informações necessárias em decorrência de suas atribuições;
XIIacompanhar, no mesmo meio de transporte, o Vice–Governador do Estado em seus deslocamentos, salvo determinação contrária dessa autoridade;
XIIImanter contato estreito e direto com a Gerência de Segurança Pessoal, Física e de Instalações, inclusive para informar imediatamente qualquer alteração na agenda de compromissos do Vice–Governador do Estado e assim possibilitar a adequação da estrutura de segurança às novas necessidades da Vice–Governadoria;
XIVexercer controle total de acesso ao Gabinete do Vice–Governador do Estado ou a local correlato, quando ele estiver em atendimento;
XVimpedir que pessoas não autorizadas adentrem o Gabinete do Vice–Governador do Estado ou outro local onde ele esteja em atendimento;
XVIdar conhecimento, logo que for possível, ao servidor ou ao setor competente em todos os escalões do Governo, das determinações e expedientes que partirem do Vice–Governador do Estado por intermédio da Gerência de Ajudância de Ordens a ele destinada;
XVIIcoordenar o recebimento, a triagem e o encaminhamento aos respectivos setores competentes das correspondências e dos objetos entregues ao Vice–Governador do Estado em cerimônias e viagens;

XVIII - manter em caráter sigiloso os assuntos institucionais e/ou pessoais relacionados ao Vice–Governador do Estado e à família dele, para a proteção da autoridade e a segurança do Estado;

XIXcoordenar todas as medidas necessárias aos serviços de embarque e desembarque do Vice–Governador do Estado, da família dele, dos dignitários e dos convidados; e
XXencarregar–se de competências correlatas.

SEÇÃO VI

Da Assessoria Executiva do Serviço Aéreo

Art. 9.
Compete à Assessoria Executiva do Serviço Aéreo:
Iassessorar no estabelecimento das diretrizes a serem seguidas pela Superintendência do Serviço Aéreo;
IIauxiliar o Superintendente na definição de diretrizes e na implementação das diretrizes e ações da área de competência da Superintendência do Serviço Aéreo;
IIIauxiliar na organização, direção, coordenação, controle e fiscalização das atividades da Superintendência do Serviço Aéreo, com vistas à otimização dos recursos e a qualidade do serviço prestado, conforme legislação vigente e ordens superiores;
IVassistir os processos de mitigação de riscos, explorar oportunidades e identificar problemas relacionados ao Serviço Aéreo, bem como propor alternativas e soluções;
Vassistir as ações de estimulação e desenvolvimento de uma cultura voltada à segurança operacional; e
VIencarregar–se de competências correlatas.

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES EXECUTIVAS

SEÇÃO I

Da Superintendência de Administração do Palácio das Esmeraldas

Art. 10.
Compete à Superintendência de Administração do Palácio das Esmeraldas:
Ipromover a assistência integral ao Governador do Estado de Goiás e à família dele, com o atendimento das necessidades cotidianas;
IIcoordenar e supervisionar as atividades relativas à administração das instalações do Palácio das Esmeraldas no tocante à fiscalização da execução dos serviços de limpeza, manutenção e conservação predial, controle do patrimônio mobiliário, almoxarifado, copa, cozinha, confeitaria, lavanderia, zeladoria, serviços gerais, entre outros;
IIIdisponibilizar e supervisionar o acesso às dependências do Palácio das Esmeraldas para visitas por instituições de ensino e grupos turísticos;
IVprogramar, organizar e supervisionar o bom andamento das atividades necessárias à realização de eventos como solenidades, confraternizações e reuniões no que concerne à prestação de serviços de decoração e buffet;
Vpromover a gestão do espaço físico das instalações do Palácio das Esmeraldas;
VIcoordenar, supervisionar e assessorar as atividades dos servidores e dos prestadores de serviços terceirizados, bem como o uso e o armazenamento de equipamentos, produtos e materiais à disposição da Superintendência de Administração do Palácio das Esmeraldas; e
VIIencarregar–se de competências correlatas.
Parágrafo únicoAlém das competências constantes do caput, cabe à Superintendência de Administração do Palácio das Esmeraldas exercer as funções de organização, coordenação e supervisão técnica da Gerência de Suporte Administrativo.

SUBSEÇÃO ÚNICA – Da Gerência de Suporte Administrativo

Art. 11.
Compete à Gerência de Suporte Administrativo:
Igerenciar as atividades desenvolvidas em todos os setores internos do Palácio das Esmeraldas;
IIsupervisionar as instalações físicas, elétricas, telefônicas, hidrossanitárias e de incêndios, também providenciar para que estejam sempre em perfeitas condições de uso;
IIIcoordenar a manutenção dos bens patrimoniais relativos à Superintendência de Administração do Palácio das Esmeraldas;
IVassistir a coordenação, a supervisão e a orientação das atividades dos servidores e dos prestadores de serviços terceirizados, bem como o uso e o armazenamento de equipamentos, produtos e materiais à disposição do Palácio das Esmeraldas;
Vreceber e avaliar as demandas de aquisições de materiais e serviços no âmbito da Superintendência de Administração do Palácio das Esmeraldas; e
VIencarregar–se de competências correlatas.

SEÇÃO II

Da Superintendência de Administração do Palácio Pedro Ludovico Teixeira

Art. 12.
Compete à Superintendência de Administração do Palácio Pedro Ludovico Teixeira:
Icoordenar e supervisionar as atividades relativas à administração das instalações do Palácio Pedro Ludovico Teixeira no tocante à fiscalização da execução dos serviços de limpeza, manutenção e conservação predial, vigilância, tecnologia da informação, bem como o controle do acesso, do patrimônio mobiliário e da retirada de mobiliário, materiais e equipamentos das instalações dele, além do controle dos estacionamentos internos, serviços gerais, entre outros;
IIcoordenar e assessorar a ocupação do espaço físico das instalações do Palácio Pedro Ludovico Teixeira;
IIIadministrar a rede lógica e os sistemas de telefonia instalados nas unidades administrativas sob a responsabilidade da CASA MILITAR;
IVpromover e fiscalizar a execução direta ou indireta de serviços especializados nos elevadores, aparelhos de ar–condicionado, instalações hidráulicas, elétricas e contra incêndios nas dependências das unidades administrativas sob a responsabilidade da CASA MILITAR;
Vinstituir a Comissão Técnica de Fiscalização das instalações do Palácio Pedro Ludovico Teixeira;
VIcontrolar o acesso e as normas de circulação do prédio, bem como a programação visual do Palácio Pedro Ludovico Teixeira, na forma da legislação vigente;
VIIfiscalizar e controlar a realização de qualquer evento que reúna público ou movimentação extraordinária de pessoas nas dependências do Palácio Pedro Ludovico Teixeira;
VIIIsupervisionar e acompanhar as atividades desenvolvidas pela Brigada de Incêndio do Corpo de Bombeiros do Estado de Goiás; e
IXencarregar–se de competências correlatas.
Parágrafo únicoAlém das competências constantes do caput, cabe à Superintendência de Administração do Palácio Pedro Ludovico Teixeira exercer as funções de organização, coordenação e supervisão técnica da Gerência de Suporte e Manutenção.

SUBSEÇÃO ÚNICA – Da Gerência de Suporte e Manutenção

Art. 13.
Compete à Gerência de Suporte e Manutenção:
Icumprir as obrigações e as diretrizes definidas pela unidade central de tecnologia da informação e comunicação;
IIconduzir ou participar das contratações de produtos e serviços de tecnologia da informação e comunicação;
IIIdesenvolver o plano anual de contratação de tecnologia da informação e comunicação alinhado à respectiva unidade central;
IVreportar periodicamente à unidade central de tecnologia da informação e comunicação as ações de sua responsabilidade;
Vdesenvolver e disponibilizar sistemas e serviços na estrutura computacional definida pela unidade central de tecnologia da informação e comunicação;
VImonitorar e evidenciar a execução dos projetos de tecnologia da informação e comunicação;
VIIimplantar e manter as redes locais de comunicação e links de dados;
VIIIimplantar e manter a política de cibersegurança do Estado;
IXgerir as redes, os links e os recursos de comunicação de dados, links de dados e os recursos existentes disponibilizados na nuvem privada estadual;
Xgerenciar os ativos e os serviços de rede de dados e infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação;
XIprestar suporte técnico aos usuários;
XIIprover mecanismos para a governança de dados;
XIIIpromover a inovação, a disseminação do conhecimento, a alfabetização de dados, o uso da inteligência analítica, da ciência de dados e da inteligência artificial;
XIVintegrar os dados institucionais/corporativos ao repositório estadual de grandes volumes de dados ( Big Data Estadual);
XVgerir os bancos de dados, os dados mestres, os data marts e o catálogo de dados sob responsabilidade da CASA MILITAR;
XVIpromover o compartilhamento e a reusabilidade dos dados corporativos;
XVIIassistir as equipes de sistemas na elaboração da modelagem dos dados nos projetos;

XVIII - utilizar normas e padrões de acessibilidade, usabilidade, experiência do usuário, produtos e soluções definidas pela unidade central de tecnologia;

XIXdar suporte às unidades administrativas na utilização de soluções de tecnologia da informação e comunicação;
XXassistir a definição de padrões de informação dos canais próprios de comunicação digital, sites e redes digitais, excetuadas a gestão e a alimentação de conteúdo;
XXIconceber, desenvolver, implantar e sustentar soluções tecnológicas para a informatização dos processos de trabalho e rotinas com a aplicação dos padrões de desenvolvimento de produtos e soluções;
XXIItransformar digitalmente os serviços oferecidos com a utilização das boas práticas de Governo Digital; e

XXIII - encarregar–se de competências correlatas.

Parágrafo únicoA Gerência de Suporte e Manutenção fica subordinada técnica e normativamente à Subsecretaria de Tecnologia da Informação da Secretaria-Geral de Governo – SGG, sem prejuízo à subordinação administrativa à Superintendência de Administração do Palácio Pedro Ludovico Teixeira.

SEÇÃO III

Da Superintendência de Segurança Militar

Art. 14.
Compete à Superintendência de Segurança Militar:
Iprover os recursos indispensáveis à segurança pessoal do Governador do Estado, do Vice–Governador e das respectivas famílias;
IIelaborar e desenvolver medidas de segurança pessoal, física e instalações sob a responsabilidade da CASA MILITAR;
IIIadministrar as atividades de segurança física das instalações do Palácio Governamental, das residências oficiais do Governador e do Vice–Governador do Estado;
IVprover os recursos humanos necessários à garantia da segurança física do Palácio Pedro Ludovico Teixeira;
Vpromover e coordenar a formação, o aperfeiçoamento e a instrução de pessoal da CASA MILITAR envolvido na atividade de segurança de autoridades;
VIadministrar as atividades relativas aos meios de transporte terrestres utilizados na segurança das autoridades;
VIIproduzir as informações e contrainformações de inteligência relativas ao Governo do Estado no âmbito de sua competência;
VIIIcoordenar o serviço de guarda e vigilância na residência oficial e adjacências, bem como os procedimentos de segurança na entrada e na saída do Governador, do Vice–Governador, das respectivas famílias e de autoridades nas dependências dos Palácios do Governo; e
IXencarregar–se de competências correlatas.
Parágrafo únicoAlém das competências constantes do caput, cabe à Superintendência de Segurança Militar exercer as funções de organização, coordenação e supervisão técnica das seguintes Gerências:
IGerência de Segurança Pessoal, Física e de Instalações;
IIGerência de Segurança de Transporte de Autoridades; e
IIIGerência de Operações de Inteligência.

SUBSEÇÃO I – Da Gerência de Segurança Pessoal, Física e de Instalações

Art. 15.
Compete à Gerência de Segurança Pessoal, Física e de Instalações:
Iplanejar, coordenar, dirigir e executar as atividades relativas à segurança e à proteção pessoal do Governador, do Vice–Governador e das respectivas famílias, das residências oficiais e das instalações físicas dos Palácios do Governo;
IIplanejar, coordenar, executar e fiscalizar o apoio pessoal e logístico para o cumprimento das agendas de compromissos do Governador, do Vice–Governador e das respectivas famílias no interior do Estado de Goiás ou em outras unidades da Federação;
IIIplanejar, coordenar, dirigir e executar as atividades relativas à segurança e à proteção, o apoio pessoal e logístico de outras autoridades quando isso for determinado ou mediante autorização do Secretário–Chefe da CASA MILITAR;
IVcontrolar e fiscalizar o acesso e a circulação de pessoas, veículos e prestadores de serviços nas dependências dos Palácios do Governo sob a responsabilidade da CASA MILITAR;
Vplanejar, desenvolver, executar e fiscalizar as atividades relativas à instrução e ao treinamento do efetivo subordinado à Gerência de Segurança Pessoal, Física e Instalações da CASA MILITAR;
VIcoordenar o serviço de guarda e vigilância na residência oficial e adjacências, bem como os procedimentos de segurança na entrada e na saída do Governador, do Vice–Governador, das respectivas famílias e de autoridades nas dependências dos Palácios do Governo sob a responsabilidade da CASA MILITAR;
VIIdespachar e aprovar para o setor competente as solicitações de pagamento e as prestações de contas de diárias do efetivo subordinado à Gerência de Segurança Pessoal, Física e Instalações, em conformidade com a legislação em vigor;
VIIIrealizar os procedimentos de planejamento, fiscalização e controle referentes ao emprego dos militares da Gerência de Segurança Pessoal, Física e Instalações nas escalas relativas ao Serviço Extraordinário (AC4), em conformidade com a legislação vigente; e
IXencarregar–se de competências correlatas.

SUBSEÇÃO II – Da Gerência de Segurança de Transporte de Autoridades

Art. 16.
Compete à Gerência de Segurança de Transporte de Autoridades:
Iplanejar, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades de transporte terrestre no âmbito da CASA MILITAR;
IIpromover a guarda e a conservação dos veículos oficiais, além do controle da circulação deles;
IIImanter atualizados e regularizados o registro e a documentação dos veículos oficiais da CASA MILITAR no órgão de trânsito estadual, com todas as informações necessárias acerca de sua caracterização e finalidade de uso deles;
IVsupervisionar o recebimento, a distribuição e a utilização dos equipamentos e acessórios instalados nos veículos oficiais da CASA MILITAR;
Vgerenciar o sistema de transporte e manutenção dos veículos oficiais;
VIsupervisionar, acompanhar e fiscalizar a execução das atividades relacionadas à manutenção e ao abastecimento de combustíveis da frota pertencente à CASA MILITAR;
VIIprovidenciar os meios necessários para que os veículos da CASA MILITAR satisfaçam as condições técnicas e os requisitos de segurança exigidos em legislação ou regulamento;
VIIIzelar pela observância de que os veículos da CASA MILITAR sejam conduzidos por servidores que tenham competências específicas e atendam os requisitos exigidos na legislação para desempenhar essa atividade;
IXmanter atualizados os dados pessoais referentes às informações da habilitação dos condutores para o cadastramento em sistema próprio;
Xadotar as providências cabíveis em caso de avarias, acidentes, infrações de trânsito ou outras ocorrências envolvendo os veículos da CASA MILITAR, nos termos da legislação vigente;
XIpreparar os planos de apoio às viagens do Governador, do Vice–Governador do Estado e das respectivas famílias, em coordenação com a Gerência de Segurança Pessoal, Física e de Instalações, no âmbito da CASA MILITAR;
XIImanter o controle, o registro e o histórico dos veículos, máquinas e equipamentos;
XIIIadministrar e monitorar a distribuição da frota;
XIVplanejar a gestão de logística da frota e atender a ela;
XVcontrolar a execução dos contratos e dos convênios relacionados à frota;
XVIcontrolar os processos de notificação de infrações de trânsito;
XVIIelaborar orientações sobre o uso e a conservação veicular em consonância com as determinações do órgão central de frotas;

XVIII - analisar e avaliar a solicitação de doação e cessão de uso da frota;

XIXsubmeter à manifestação do órgão central de frotas a inclusão, a alteração, a transferência, a cessão de uso, a doação, a alienação, o leilão, as características veiculares, o estudo técnico preliminar e o termo de referência correlatas à ata de registro de preços e licitações veiculares, máquinas e equipamentos a combustão;
XXassessorar os condutores e os usuários quanto às normas e às orientações do órgão central de frotas;
XXIdisponibilizar informações e acessos de veículos administrativos ao órgão central de frotas, nos sistemas informatizados de sua coordenação;
XXIIgerir o sistema de gestão de frotas disponibilizado pela Central; e

XXIII - encarregar–se de competências correlatas.

Parágrafo únicoA Gerência de Segurança de Transportes de Autoridades fica subordinada técnica e normativamente à Secretaria de Estado da Administração – SEAD, sem prejuízo da subordinação administrativa à Superintendência de Segurança Militar, quanto às competências constantes dos incisos XII a XXII.

SUBSEÇÃO III – Da Gerência de Operações de Inteligência

Art. 17.
Compete à Gerência de Operações de Inteligência:
Iproduzir conhecimento em atendimento às prescrições dos planos e dos programas de segurança decorrentes das atividades desenvolvidas pela CASA MILITAR;
IIplanejar e executar ações relativas à obtenção e à integração de dados e informações;
IIIintercambiar informações necessárias à produção de conhecimento relacionado às atividades de inteligência e contrainteligência com outros órgãos de segurança pública;
IVsubsidiar o Secretário–Chefe da CASA MILITAR, com informações, dados e conhecimento relacionados à segurança do Governador do Estado, do Vice–Governador e das suas respectivas famílias, também relacionados à defesa das instituições e dos interesses da Segurança Pública e/ou da Nacional;
Vproporcionar diagnósticos e prognósticos sobre a evolução de situações do interesse da segurança pessoal do Governador do Estado, do Vice–Governador e das suas respectivas famílias;
VIcontribuir para que o processo interativo entre as diversas agências de inteligência que compõem o sistema de segurança pública produza efeitos cumulativos, para o aumento do nível de eficiência dessas agências e das suas respectivas organizações;
VIIsubsidiar o planejamento estratégico integrado da CASA MILITAR e a elaboração de planos específicos direcionados à segurança pessoal do Governador do Estado, do Vice–Governador e das respectivas famílias;
VIIIassessorar as operações de prevenção e repressão relacionadas à segurança pessoal, física e de instalações no âmbito das competências da CASA MILITAR;
IXsalvaguardar a produção de conhecimento de inteligência por meio de metodologia específica e ações especializadas para a assessoria no processo decisório, bem como realizar a classificação de documentos reservados e/ou de acesso restrito;
Xcanalizar as informações e os conhecimentos produzidos para o sistema de inteligência, com aplicação da metodologia adequada na produção e na difusão;
XIrequisitar a aquisição e a atualização dos recursos tecnológicos aplicáveis ao exercício e ao aprimoramento da atividade de inteligência institucional;
XIIelaborar os atos normativos relacionados ao desenvolvimento das atividades de inteligência e submetê–los à aprovação do Secretário–Chefe da CASA MILITAR;
XIIIpromover a capacitação permanente dos agentes de inteligência;
XIVpromover a gestão dos documentos de inteligência referentes à esfera de sua competência;
XVsubsidiar e auxiliar os procedimentos instaurados e conduzidos pela Corregedoria da Polícia Militar ou pelo Corpo de Bombeiros Militar que envolvam os militares lotados na CASA MILITAR; e
XVIencarregar–se de competências correlatas.
Parágrafo únicoAs informações produzidas pela Gerência de Inteligência serão encaminhadas ao Superintendente de Segurança a quem caberá a definição sobre as medidas de segurança a serem adotadas.

SEÇÃO IV

Da Superintendência do Serviço Aéreo

Art. 18.
Compete à Superintendência do Serviço Aéreo:
Icoordenar o uso da frota das aeronaves do Poder Executivo do Estado de Goiás vinculada à CASA MILITAR;
IIzelar pela observância e pelo cumprimento das normas de utilização das aeronaves oficiais do Estado de Goiás por parte das autoridades públicas, nos termos da legislação vigente;
IIIresponsabilizar–se pelo efetivo emprego de pilotos e demais servidores da Superintendência do Serviço Aéreo nas competências técnicas específicas;
IVgerenciar a frota das aeronaves oficiais e a respectiva tripulação vinculadas à CASA MILITAR para que estejam em condições de atender às exigências das normas de aviação civil;
Vadministrar as atividades de segurança física, manutenção e conservação das instalações da Superintendência do Serviço Aéreo;
VIrequisitar a elaboração de contratos de aquisição de bens e/ou produtos, prestação de serviços, celebração de convênios ou outros ajustes para a manutenção e a utilização das aeronaves;
VIIelaborar e manter atualizado o plano de manutenção e controle de componentes das aeronaves, de acordo com as especificações técnicas do fabricante e da legislação aeronáutica pertinente, com o devido acompanhamento e controle de prazos e de horas de voo;
VIIIimplementar medidas para a segurança de voo, com a elaboração de recomendações, a realização de instruções e a determinação de que pilotos e tripulantes participem de cursos técnicos; e
IXencarregar–se de competências correlatas.
Parágrafo únicoAlém das competências constantes do caput, cabe à Superintendência do Serviço Aéreo exercer as funções de organização, coordenação e supervisão técnica das seguintes unidades:
IGerência de Segurança de Voo e Controle de Dados Aeronáuticos; e
IIAssessoria Especial do Serviço Aéreo.

SUBSEÇÃO I – Da Gerência de Segurança de Voo e Controle de Dados Aeronáuticos

Art. 19.
Compete à Gerência de Segurança de Voo e Controle de Dados Aeronáuticos:
Idesenvolver a política de segurança operacional de acordo com as normas e as diretrizes emitidas pelos órgãos oficiais do sistema de aviação civil;
IIpromover a aplicação das ações corretivas necessárias à manutenção de um nível aceitável de desempenho da segurança operacional;
IIIpropor treinamentos e cursos necessários à capacitação técnica e ao aperfeiçoamento dos servidores lotados na Superintendência do Serviço Aéreo;
IVmanter atualizada a revalidação dos certificados de habilitação técnica e de capacidade física dos pilotos, em conformidade com a legislação vigente;
Vgerenciar as escalas de serviços dos pilotos e demais servidores da Superintendência do Serviço Aéreo;
VImanter o registro estatístico das operações de voo;
VIIanalisar os dados produzidos nos voos realizados pela Superintendência do Serviço Aéreo e elaborar estatísticas para auxiliar no planejamento e na tomada de decisões;
VIIIsupervisionar as investigações em decorrência de acidentes ou incidentes com as aeronaves vinculadas à CASA MILITAR;
IXverificar as condições das pistas de pouso e os horários de operação nos aeroportos; e
Xencarregar–se de competências correlatas.

SUBSEÇÃO II – Da Assessoria Especial do Serviço Aéreo

Art. 20.
Compete à Assessoria Especial do Serviço Aéreo:
Iassistir os processos de desenvolvimento da política de segurança operacional dentro da Superintendência do Serviço Aéreo do Estado de Goiás, de acordo com as normas e diretrizes emitidas pelos órgãos oficiais do Sistema de Aviação Civil;
IIassistir a aplicação das ações corretivas necessárias para manter um alto nível de desempenho da segurança operacional;
IIIassessorar na propositura dos treinamentos e cursos necessários à capacitação e aperfeiçoamento dos servidores, sobretudo nas ações ligadas à segurança operacional;
IVassessorar na análise dos dados produzidos nos voos realizados e confeccionar estatísticas para o planejamento e tomada de decisões por parte do Superintendente do Serviço Aéreo;
Vassessorar na realização de avaliação periódica do nível de segurança operacional, por meio de critérios objetivos, com metas e indicadores previamente determinados; e
VIencarregar–se de competências correlatas.

SEÇÃO V

Da Superintendência de Gestão Integrada

Art. 21.
Compete à Superintendência de Gestão Integrada:
Izelar pela aplicação da Lei federal nº 12.527 (Lei de Acesso à Informação), de 18 de novembro de 2011, bem como da Lei estadual nº 18.025, de 22 de maio de 2013, na qualidade de autoridade de monitoramento do órgão;
IIsupervisionar, coordenar e acompanhar as atividades de gestão de pessoas e do patrimônio, a execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, os serviços administrativos, o planejamento, bem como dar suporte administrativo e operacional às demais atividades da CASA MILITAR;
IIIdispor a infraestrutura necessária à implementação de sistemas informatizados que suportem as atividades da CASA MILITAR;
IVprover os recursos materiais e serviços necessários ao perfeito funcionamento da CASA MILITAR, em conformidade com a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado de Goiás;
Vcoordenar a formulação dos planos estratégicos, da Proposta Orçamentária e do Plano Plurianual – PPA, com o acompanhamento e a avaliação dos resultados da CASA MILITAR;
VIpromover a atualização permanente dos sistemas e dos relatórios de informações governamentais, em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e de controle;
VIIcoordenar o processo de transformação da gestão pública e a melhoria contínua das atividades da CASA MILITAR;
VIIIdefinir e coordenar a execução da política de gestão de pessoas do órgão;
IXcoordenar a implementação dos procedimentos licitatórios, o gerenciamento e a fiscalização dos contratos administrativos, dos convênios e dos demais ajustes firmados pela CASA MILITAR, na forma da legislação vigente, por meio das atividades a serem desenvolvidas pela Comissão Permanente de Licitação, a quem compete:
a)receber, participar e avaliar as demandas de aquisições de materiais e contratação de serviços em geral no âmbito da CASA MILITAR;
b)proceder à abertura de procedimentos licitatórios depois de devidamente autorizados pela autoridade competente;
c)proceder à elaboração de minutas de editais, contratos administrativos, atos de dispensa, atos de inexigibilidade de licitação, convênios, termos de cooperação técnica e demais ajustes a serem firmados pela CASA MILITAR, com o encaminhamento deles para a análise e o parecer da unidade jurídica do órgão;
d)supervisionar os atos da Comissão Permanente de Licitação e manifestar-se nos recursos administrativos interpostos pelos licitantes;
e)supervisionar a adequação do objeto, do serviço ou do bem a ser licitado com a modalidade de licitação prevista na legislação pertinente;
f)supervisionar o andamento dos procedimentos licitatórios, tanto em âmbito interno, como na PGE;
g)supervisionar as atividades realizadas pelos membros da Comissão Permanente de Licitação quanto à análise, ao julgamento e à classificação das propostas comerciais, findando suas atividades com o encerramento da fase de julgamento das propostas;
h)promover a observância do princípio constitucional da isonomia, bem como dos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade e da probidade administrativa nos procedimentos licitatórios empreendidos pela CASA MILITAR;
i)supervisionar o recebimento, o exame e o julgamento de todos os documentos e procedimentos relativos às licitações no âmbito do órgão;
j)manter arquivo atualizado com todos os contratos, convênios e demais ajustes firmados pelo órgão;
k)supervisionar a gestão dos contratos administrativos, dos convênios e dos demais ajustes firmados pela CASA MILITAR, bem como informar previamente às áreas executoras e às unidades administrativas básicas envolvidas a iminência da data de vencimento dos ajustes para viabilizar as respectivas prorrogações ou a instauração de novos procedimentos licitatórios, caso seja necessário;
l)submeter os processos de contratos, convênios e demais ajustes a serem firmados pela CASA MILITAR à aprovação da Procuradoria Setorial, nos termos da legislação vigente; e
m)encarregar-se de competências correlatas;
Xcoordenar a utilização do recurso do Fundo Rotativo da CASA MILITAR, mantendo sob sua guarda e responsabilidade, inclusive na elaboração, a formação e o encaminhamento dos processos e suas respectivas prestações de contas, destinados a pagamento a conta de recursos do respectivo fundo, na forma da legislação vigente;
XIcoordenar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, com o acompanhamento da execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial do órgão;
XIIproceder à formalização de convênios e de seus termos aditivos relativos à transferência voluntária de recursos para municípios e entidades privadas sem fins lucrativos, nos casos em que a CASA MILITAR for responsável pela transferência de recursos financeiros;
XIIIsupervisionar e fiscalizar a execução de convênios celebrados com os municípios e as entidades privadas sem fins lucrativos, nos casos em que a CASA MILITAR for responsável pela transferência de recursos financeiros;
XIVanalisar e encaminhar aos órgãos de controle a prestação de contas de convênios com os municípios e as entidades privadas sem fins lucrativos, nos casos em que a CASA MILITAR for responsável pela transferência de recursos financeiros;
XVpromover planos e ações de melhoria da gestão de contratos, convênios e demais ajustes firmados pela CASA MILITAR;
XVIpropor treinamentos e coordenar ações de capacitação, aperfeiçoamento e desenvolvimento das competências dos servidores da CASA MILITAR;
XVIIcoordenar o processo de elaboração e atualização do Regulamento da CASA MILITAR;

XVIII - coordenar a elaboração e a implementação do planejamento estratégico da organização, bem como o acompanhamento e a avaliação dos resultados;

XIXpromover e manter o alinhamento entre o planejamento estratégico e a arquitetura de processos da organização;
XXpromover a disseminação da cultura de melhoria da gestão por processos, a governança, a inovação e a simplificação, a medição do desempenho, além da elaboração e da manutenção da Carta de Serviços, para a transformação da gestão pública e a melhoria contínua das atividades, em consonância com as diretrizes da unidade central responsável da SEAD;
XXIcoordenar os serviços de comunicação, bem como avaliar e aprovar as matérias a serem divulgadas, em consonância com as diretrizes do órgão central de comunicação;
XXIIcoordenar e assessorar os serviços de ouvidoria em consonância com as diretrizes do órgão central de ouvidoria;

XXIII - instaurar e julgar processo administrativo para a apuração da responsabilidade de pessoa jurídica de que trata a Lei estadual nº 18.672, de 13 de novembro de 2014;

XXIVcoordenar, sob a orientação da Controladoria– Geral do Estado – CGE, a implantação do Programa de Compliance Público do Estado de Goiás;
XXVgerir a execução das contratações da CASA MILITAR;
XXVIcoordenar a elaboração e as revisões ordinárias e extraordinárias do plano de contratações anual da CASA MILITAR por meio do sistema oficial de gestão de contratações do Estado, com o apoio das áreas técnicas, supridoras e de planejamento institucional;

XXVII - elaborar o calendário de contratações da CASA MILITAR e monitorar o andamento dos processos de contratação, para conciliar o calendário planejado e o alcance das metas definidas;

XXVIII - supervisionar e assessorar a elaboração dos documentos da etapa preparatória das contratações, com o apoio das áreas técnicas e supridoras;

XXIXelaborar minutas e atos compatíveis com a modalidade de licitação ou a contratação;
XXXimpulsionar os processos de contratação, com a possibilidade de requerer, quando for o caso, a análise técnica e jurídica;
XXXIdivulgar as licitações e as contratações diretas realizadas pela CASA MILITAR, observados os prazos legais;

XXXII - receber, examinar e julgar pedidos de esclarecimento, impugnações, propostas, documentos de habilitação e recursos dos processos licitatórios, por meio do sistema oficial de contratações do Estado;

XXXIII - prestar as informações requeridas por órgãos de controle e órgãos externos;

XXXIV - supervisionar a instrução de processos de contratação direta, respeitada a responsabilidade do requisitante quanto às justificativas de dispensa e às inexigibilidades de licitação;

XXXVformalizar e divulgar termos de contratos, convênios, termos de cooperação e demais ajustes da CASA MILITAR, bem como suas respectivas alterações e aditivos;

XXXVI - manter o controle histórico dos contratos da CASA MILITAR e monitorar suas vigências;

XXXVII - monitorar a gestão e a fiscalização dos contratos da CASA MILITAR;

XXXVIII - identificar e monitorar estrategicamente os riscos das contratações da CASA MILITAR;

XXXIX - assessorar as áreas requisitantes para a adequada instrução processual, a contratação tempestiva e a observância da legislação aplicável;

XL - formalizar as contratações decorrentes de ata de registro de preços realizadas pela unidade central de compras e contratos;

XLI - submeter procedimentos de adesão ou formalização de ata de registro de preços à análise da unidade central de compras e contratos; e

XLII - encarregar–se de competências correlatas.

§ 1ºA Superintendência de Gestão Integrada fica subordinada técnica e normativamente à SEAD, quanto às competências de compras, sem prejuízo à subordinação administrativa ao Gabinete do Chefe da CASA MILITAR.
§ 2ºAlém das competências constantes do caput deste artigo, compete à Superintendência de Gestão Integrada exercer as funções de organização, coordenação e supervisão das seguintes unidades:
IGerência de Gestão e Finanças;
IIGerência de Apoio Administrativo; e
IIIGerência de Contabilidade.

SUBSEÇÃO I – Da Gerência de Gestão e Finanças

Art. 22.
Compete à Gerência de Gestão e Finanças:
Isupervisionar a implementação e a execução de políticas, planos, iniciativas, programas, projetos e ações na CASA MILITAR, relacionados com os instrumentos governamentais de planejamento;
IIalinhar os instrumentos de planejamento da CASA MILITAR aos instrumentos governamentais de planejamento;
IIIexercer, referencialmente ao planejamento, a função de órgão setorial do Sistema Estruturador de Organização e Inovação Institucional e supervisionar a execução das atividades relacionadas, em arranjo colaborativo com outros órgãos e sistemas, especialmente os de orçamento, finanças, inovação da gestão e serviços públicos;
IVplanejar, coordenar e assessorar a execução das atividades setoriais relacionadas à unidade central de planejamento, em alinhamento e compatibilização com as diretrizes e os macroprocessos de orçamento, de gestão estratégica e de projetos da CASA MILITAR;
Vplanejar, assessorar, coordenar e supervisionar a gestão de portfólio, programas e projetos para a governança e o reporte da situação das iniciativas adotadas;
VIcoletar e manter disponíveis e atualizadas as informações técnicas e cadastrais nos sistemas informacionais pertinentes;
VIIcoordenar a elaboração de diagnóstico situacional da CASA MILITAR, com o apoio das áreas finalísticas, para fornecer insumos e subsídios à elaboração de planos e programas setoriais;
VIIIcoordenar setorialmente e assistir o processo de planejamento governamental quanto aos assuntos de interesse da CASA MILITAR, inclusive o ciclo do PPA e da proposta orçamentária anual, em consonância com as diretrizes da unidade central de planejamento;
IXcoordenar os processos de revisão do planejamento setorial;
Xconciliar as propostas de planejamento encaminhadas, com a capacidade de execução financeira e operacional da CASA MILITAR, respeitados os limites financeiros aplicáveis;
XIpropor, desenvolver e supervisionar modelo de governança setorial para a consecução das metas da CASA MILITAR;
XIIpromover o processo de prestação de contas integradas, em conformidade com as diretrizes dos órgãos de controle;
XIIIassessorar a definição de diretrizes, metas e prioridades organizacionais;
XIVsupervisionar a carteira de projetos e investimentos estratégicos da CASA MILITAR;
XVcoordenar e realizar as rotinas de monitoramento físico e financeiro dos programas e dos projetos, em conjunto com as áreas finalísticas responsáveis, para a correta vinculação das informações pertinentes;
XVIelaborar o planejamento financeiro dos projetos governamentais, observadas as diretrizes estratégicas definidas e as metas fiscais previstas;
XVIIrevisar as peças orçamentárias antes da emissão da nota de empenho ou da assinatura contratual, no intuito de ter uma previsão de gastos mais assertiva;

XVIII - assistir o alinhamento e a adequação do plano de contratações anual, desenvolvido pela SEAD ao ciclo do planejamento;

XIXassistir a realização do processo de planejamento estratégico institucional, em articulação com a área de gestão estratégica e de projetos, para garantir o alinhamento ao PPA, a sua boa execução e o atingimento de metas;
XXassessorar o processo de execução do PPA em seus desdobramentos orçamentários e financeiros, observadas as diretrizes estratégicas definidas;
XXIinformar à unidade central de orçamento os riscos fiscais identificados;
XXIIassessorar tecnicamente as unidades administrativas sobre o cumprimento da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e das demais normas orçamentárias;

XXIII - aplicar na CASA MILITAR a LDO e as demais normas orçamentárias;

XXIVsugerir novos dispositivos e adequações de normas orçamentárias, aplicadas ao âmbito de competências da CASA MILITAR;
XXVgerir a execução orçamentária das receitas próprias quando houver;
XXVIprogramar a execução das despesas orçamentárias da CASA MILITAR em consonância com as normas, o PPA e as demais prioridades governamentais;

XXVII - elaborar a proposta orçamentária;

XXVIII - manter atualizados na unidade central de orçamento o cadastro e os perfis dos usuários da CASA MILITAR nos sistemas orçamentários;

XXIXsolicitar créditos adicionais em conformidade com o planejamento e as prioridades governamentais, respeitada a disponibilidade orçamentária;
XXXmanter as informações orçamentárias atualizadas nos sistemas informatizados;
XXXIassessorar tecnicamente o ordenador de despesa na emissão de declarações de adequações orçamentária e financeira;

XXXII - gerir a execução financeira conforme a legislação pertinente, bem como as diretrizes estabelecidas pela unidade central de finanças;

XXXIII - emitir o Cronograma Mensal de Desembolso Financeiro – CMDF no Sistema de Programa e Execução Orçamentária e Financeira – SIOFINet e enviar, via processo, para o Tesouro Estadual;

XXXIV - gerar rascunhos de ordem de pagamento e encaminhar ao ordenador de despesa para a efetivação;

XXXVcontrolar contas a pagar e a receber;

XXXVI - gerenciar os pagamentos, bem como validar os pagamentos realizados e tratar as inconsistências identificadas;

XXXVII - promover a elaboração da prestação de contas mediante a consolidação de informações financeiras;

XXXVIII - supervisionar a execução financeira de contratos, convênios e instrumentos congêneres;

XXXIX - executar os procedimentos de quitação da folha de pagamento de servidores;

XL - gerenciar a movimentação das contas bancárias;

XLI - gerir o processo de pagamento de diárias;

XLII - supervisionar a utilização dos recursos provenientes de fundos rotativos e adiantamentos, pela verificação de saldos, solicitar a recomposição de cada fundo e prestar contas;

XLIII - atender, tempestivamente, às orientações, às diretrizes e às solicitações da unidade central de inovação da gestão e dos serviços públicos e das suas unidades vinculadas, bem como aplicar esses conteúdos;

XLIV - manter atualizado o cadastro dos componentes da Rede de Transformação do Estado de Goiás e das suas sub– redes;

XLV - gerir e coordenar a elaboração do regulamento, conforme diretrizes da unidade central de gestão de modelos organizacionais;

XLVI - gerir e coordenar a identificação, a modelagem e a simplificação de processos, inclusive os de trabalho, atividades e entregas para a composição da cadeia de valor integrada do Estado de Goiás, bem como promover a melhoria contínua da entrega de valor com eficiência e eficácia;

XLVII - gerir o cadastro de unidades administrativas, para a atualização das informações, e solicitar à unidade central de gestão de modelos organizacionais a atualização dos dados, nos casos de criação, inativação, alteração de subordinação de unidades ou situações afins;

XLVIII - manifestar–se nos processos de atualização da organização administrativa da CASA MILITAR;

XLIX - estimular e promover a cultura e a prática da inovação da gestão e dos serviços públicos, com a realização de ações, projetos, eventos, oficinas, seminários e afins, conforme as diretrizes e as orientações da unidade central de inovação da gestão e dos serviços públicos;

L - gerir e coordenar a identificação e a atualização de serviços componentes da Carta de Serviços ao Usuário, conforme as diretrizes e as orientações da unidade central de gestão da carta de serviços;

LI - reportar, tempestivamente, à respectiva unidade central de inovação da gestão e dos serviços públicos o andamento das ações e dos projetos já realizados;

LII - identificar e priorizar processos, inclusive os de trabalho e serviços públicos para ações de simplificação;

LIII - articular com a unidade setorial de tecnologia da informação a digitalização dos processos, inclusive os de trabalho e serviços públicos;

LIV - promover a melhoria da gestão e dos serviços públicos a partir da avaliação de dados e evidências, para promover as tomadas de decisão nas ações de transformação pública;

LV - promover a participação dos servidores nos programas de capacitação e formação definidos pela unidade central de inovação da gestão e dos serviços públicos, bem como pelas suas unidades vinculadas; e

LVI - encarregar–se de competências correlatas.

Parágrafo únicoA Gerência de Gestão e Finanças, sem prejuízo da subordinação administrativa à Superintendência de Gestão Integrada, fica subordinada técnica e normativamente à:
ISecretaria de Estado de Economia – ECONOMIA, quanto às competências de planejamento, orçamento e finanças; e
IISEAD, quanto às competências de transformação pública.

SUBSEÇÃO II – Da Gerência de Apoio Administrativo

Art. 23.
Compete à Gerência de Apoio Administrativo:
Iexecutar as tarefas de gestão de documentos (físicos, digitais e digitalizados), com todas as normas e as orientações técnicas estabelecidas pela unidade central de logística documental;
IIreceber os documentos da CASA MILITAR para o arquivamento;
IIIclassificar os documentos recebidos de acordo com a tabela de temporalidade vigente;
IVmanter o acervo documental para a preservação, a recuperação e a consulta de acordo com a demanda;
Vatualizar os registros e as locações de documentos para consulta;
VIeliminar documentos que atingiram o prazo de guarda de acordo com a tabela de temporalidade de documentos e as normas vigentes;
VIItransferir documentos intermediários e permanentes para o arquivo central do Estado;
VIIInotificar a unidade central de logística documental da necessidade de atualização da tabela de temporalidade de documentos, quando houver necessidade;
IXcapacitar os servidores para o desenvolvimento das atividades de gestão de documentos;
Xzelar pelo sigilo dos documentos classificados de acordo com a norma vigente;
XIassessorar a Comissão Setorial de Avaliação de Documentos e Acesso na execução de suas atividades;
XIIutilizar, quando for disponibilizado, o Sistema Corporativo de Gestão de Arquivos, conforme as normas vigentes;
XIIInomear servidor ou comissão responsável pela gestão setorial dos estoques de materiais e seus almoxarifados e pela supervisão ao uso do sistema, inclusive com a gestão do acesso dos usuários e a capacitação para a operação do sistema;
XIVgarantir que toda a entrada ou a saída de material do almoxarifado tenha documento de autorização, com sua conferência física, quantitativa e documental e seu registro correto no sistema de controle de estoque;
XVgerir os cadastros de materiais nos almoxarifados com a identificação correta da sua especificação no sistema de compras, a sua natureza da despesa e/ou da conta patrimonial, a sua unidade orçamentária, o seu lote de fabricação e, quando for possível, o dimensionamento de seus estoques de acordo com sua demanda e o planejamento de aquisição;
XVIrealizar a guarda dos materiais em locais próprios, restritos, limpos e em condições adequadas de conservação e segurança, protegidos contra qualquer tipo de ameaça decorrente de ação humana, mecânica ou climática;
XVIIorganizar os estoques de acordo com a data de recebimento ou validade de cada material, para priorizar a distribuição dos materiais e evitar a sua perda;

XVIII - controlar a validade de todos os materiais perecíveis armazenados nos almoxarifados, com a exceção dos materiais de consumo imediato;

XIXrealizar inventários periódicos nos almoxarifados, inclusive, o inventário geral no encerramento contábil de cada exercício financeiro;
XXdistribuir os materiais somente mediante requisição e atestado de recebimento de acordo com os critérios de demanda, necessidade e prioridade;
XXIgerir a demanda de materiais, no mínimo, dos mais significativos e críticos para o estoque dos almoxarifados;
XXIIelaborar o plano anual de suprimentos com projeções quanto ao capital imobilizado, ao volume de estoques, ao giro dos itens e às despesas com a aquisição de materiais e as atividades de armazenagem e expedição, de acordo com as diretrizes da unidade central de suprimentos;

XXIII - submeter o plano anual de suprimentos à aprovação da unidade central de suprimentos;

XXIVdesfazer–se de materiais ociosos ou inservíveis com a alienação ou a inutilização, precedida de avaliação financeira e embasada na legislação vigente;
XXVbaixar do estoque os materiais inutilizados, avariados, furtados, roubados, extraviados e alienados, com a exclusão do registro contábil e patrimonial;
XXVIdeterminar a apuração do desaparecimento de materiais ou da avaria deles ocasionada por uso inadequado, para subsidiar a responsabilização pela unidade competente;

XXVII - estabelecer normas sobre recebimento, guarda, conservação, distribuição e uso de estoques em seus almoxarifados, observadas as políticas, as diretrizes, o processo corporativo e as especificações de segurança das instalações físicas, dos equipamentos e dos servidores;

XXVIII - prestar contas do consumo, das perdas de materiais e da avaliação patrimonial de seus estoques;

XXIXgerir o planejamento e o dimensionamento da força de trabalho, o levantamento do perfil profissional e comportamental, o banco de talentos dos servidores e os processos de alocação e realocação no âmbito da CASA MILITAR;
XXXgerir a demanda de estagiários por área de atuação e os processos de concessão de estágio na CASA MILITAR;
XXXIgerir a integração do novo servidor e demais colaboradores, inclusive estagiários e jovens aprendizes;

XXXII - supervisionar a atuação dos jovens aprendizes, em conformidade com as diretrizes e políticas pertinentes estabelecidas para o Estado de Goiás;

XXXIII - gerir os dados cadastrais funcionais e financeiros, os dossiês dos servidores e dos demais colaboradores em exercício e a respectiva documentação comprobatória, bem como emitir informações, inclusive para a aposentadoria;

XXXIV - validar a qualificação cadastral dos servidores e dos demais colaboradores em exercício na base de dados do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciários e Trabalhistas – eSocial;

XXXVelaborar a folha de pagamento dos servidores conforme os critérios e os parâmetros estabelecidos pela unidade central de gestão e desenvolvimento de pessoas;

XXXVI - gerir os procedimentos que envolvam concessões de benefícios, gratificações, funções comissionadas e evoluções funcionais, nomeações em cargos de provimento em comissão e contratações por tempo determinado;

XXXVII - coordenar o processo de avaliação de desempenho do estágio probatório dos servidores, gerir a composição das comissões, orientar os partícipes do processo e aferir os procedimentos para a homologação do estágio probatório;

XXXVIII - coordenar o processo de avaliação da produtividade, gerir a composição das comissões, orientar partícipes do processo e aferir os procedimentos para a homologação da avaliação;

XXXIX - levantar informações necessárias à elaboração dos estudos e dos impactos de pessoal;

XL - estruturar a área de gestão do conhecimento com foco na identificação, na organização, no incentivo à criação, na difusão e no compartilhamento do conhecimento;

XLI - promover o uso e a aplicação do conhecimento para a tomada de decisões, monitorar as ações de gestão do conhecimento e promover a gestão de dados e informações;

XLII - identificar as competências e promover o alinhamento das competências individuais às competências organizacionais;

XLIIII - identificar a necessidade de desenvolvimento, treinamentos e ações de capacitação para os servidores;

XLIV - enviar à unidade central de gestão e desenvolvimento de pessoas as minutas dos contratos de gestão e de terceirização de pessoal para a análise prévia, bem como as informações para a prestação de contas gerencial, referentes à substituição de servidores ou empregados do quadro próprio ou à execução de atividades finalísticas da CASA MILITAR para a manifestação;

XLV - implantar na CASA MILITAR as ações propostas pelo Programa MOVE Goiás voltadas ao merecimento, a oportunização, à valorização, ao envolvimento dos servidores e às melhores práticas de gestão e desenvolvimento de pessoas;

XLVI - atender às demandas e às diretrizes da unidade central de gestão e desenvolvimento de pessoas;

XLVII - assessorar e aplicar a legislação de pessoal referente aos direitos, às vantagens, às responsabilidades, aos deveres e às ações disciplinares;

XLVIII - realizar o registro do exercício dos servidores efetivos nomeados para a prestação de contas no Tribunal de Contas do Estado de Goiás – TCE– GO e fornecer aos órgãos competentes os elementos necessários ao cumprimento de obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais relativas aos servidores;

XLIX - seguir as orientações da Superintendência Central de Desenvolvimento Estratégico de Pessoal para mapear as competências e identificar as lacunas que requeiram capacitação;

L - realizar o levantamento das necessidades de capacitação e elaborar Plano I de Capacitação da CASA MILITAR;

LI - planejar e implementar ações educacionais de competências específicas da CASA MILITAR;

LII - divulgar e incentivar as ações educacionais ofertadas pela Escola de Governo;

LIII - efetivar a inscrição das ações educacionais da Escola de Governo conforme os critérios estabelecidos;

LIV - avaliar à eficácia das ações educacionais realizadas;

LV - executar as atividades de saúde e segurança no cumprimento das diretrizes definidas pela Diretoria– Executiva de Saúde e Segurança do Servidor – DESSS;

LVI - cumprir as normas de saúde e segurança previstas nos laudos técnicos relativos ao ambiente de trabalho e nos programas de saúde;

LVII - executar os trâmites do envio dos eventos de Saúde e Segurança no Trabalho – SST no eSocial;

LVIII - executar os procedimentos de controle de afastamentos por licenças médicas relativas aos servidores;

LIX - encaminhar os processos devidamente instruídos com a documentação pertinente e conforme os prazos estabelecidos;

LX - cumprir as orientações definidas no laudo médico pericial referente à capacidade laborativa residual e às adequações necessárias no ambiente de trabalho no processo de reabilitação profissional;

LXI - supervisionar na área competente os processos licitatórios referentes à aquisição de bens móveis;

LXII - gerenciar a entrada de bens para garantir o efetivo registro no Sistema de Patrimônio Mobiliário e Imobiliário – SPMI e a identificação física por números sequenciais de registro patrimonial, com a utilização dos métodos de identificação disponibilizados e homologados pela unidade central de patrimônio;

LXIII - garantir o armazenamento e a distribuição dos bens patrimoniais novos;

LXIV - garantir a guarda, o uso, o zelo e a conservação dos bens patrimoniais móveis, com medidas para a recuperação deles, quando elas forem necessárias;

LXV - coordenar as movimentações interna e externa de bens móveis;

LXVI - alimentar o SPMI com todos os registros relativos a quaisquer atualizações acerca dos bens móveis e mantê–lo em conformidade com a situação real dos bens da CASA MILITAR;

LXVII - promover e supervisionar os procedimentos de reavaliação e depreciação dos bens móveis;

LXVIII - estabelecer rotinas para a execução das atividades de inventário de todas as unidades da CASA MILITAR;

LXIX - realizar o inventário anual de acordo com o cronograma de atividades e prazos estabelecidos pela unidade central de patrimônio;

LXX - diligenciar para a recuperação dos bens e promover–lhes a conservação ou a recuperação, conforme for caso;

LXXI - determinar a apuração de ocorrência de subtração ou avaria de bens para promover a responsabilização pela unidade competente;

LXXII - monitorar a prestação de contas dos bens móveis para garantir a entrega de todos os documentos necessários;

LXXIII - manter a unidade central de patrimônio atualizada acerca do emprego de bens móveis que serão destinados a leilão, bem como, garantir a disposição dos bens móveis inservíveis para a administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e suas unidades jurisdicionadas, nos termos da legislação pertinente;

LXXIV - assegurar a disposição final ambientalmente adequada dos bens móveis considerados inservíveis;

LXXV - seguir as orientações e as diretrizes da unidade central de patrimônio;

LXXVI - fomentar na CASA MILITAR a mudança de cultura quanto à gestão e ao uso do patrimônio imóvel do Estado de Goiás;

LXXVII - gerir os bens imóveis afetados à CASA MILITAR, inclusive os de propriedade de terceiros cedidos ou locados;

LXXVIII - garantir o zelo e a conservação dos bens patrimoniais imóveis sob a gestão da CASA MILITAR;

LXXIX - identificar e propor manutenção predial quando ela for necessária, também informar à unidade central de patrimônio os sinistros ou as demais ocorrências que recaiam sobre os bens imóveis do acervo da CASA MILITAR;

LXXX - utilizar o sistema corporativo de gestão patrimonial definido pela unidade central de patrimônio, com a sugestão de melhorias quando forem necessárias;

LXXXI - manter atualizada a base de dados dos imóveis afetados a CASA MILITAR, inclusive a documentação de cessão de uso e locação, principalmente quando houver a afetação e a devolução dos imóveis;

LXXXII - avaliar a necessidade de incorporação de novos imóveis à CASA MILITAR, com a indicação deles ao titular;

LXXXIII - manifestar–se sobre a incorporação de imóveis à CASA MILITAR, seja por afetação direta da unidade central de patrimônio, aquisição, locação ou cessão de uso de terceiros, bem como quando houver a sua devolução;

LXXXIV - propor procedimentos para regularizar as divergências constatadas na base de dados dos bens patrimoniais imóveis, sempre que isso for preciso;

LXXXV - providenciar a regularização dos imóveis afetados à CASA MILITAR nos municípios;

LXXXVI - realizar a instrução processual de procedimentos de interesse da CASA MILITAR;

LXXXVII - identificar e auxiliar na instrução processual dos imóveis a serem regularizados nos cartórios, nos termos do regulamento emitido pela unidade central de patrimônio;

LXXXVIII - supervisionar as reintegrações de posse de imóveis de propriedade do Estado de Goiás afetados à CASA MILITAR, com o suporte logístico à sua efetivação;

LXXXIX - garantir a entrega de todos os documentos necessários à prestação de contas dos bens imóveis afetados à CASA MILITAR;

XC - participar de treinamentos relacionados à gestão patrimonial, definidos pela unidade central de patrimônio;

XCI - submeter à consideração da unidade central de patrimônio as propostas de locação e de aquisição de imóveis; e

XCII - encarregar–se de competências correlatas.

Parágrafo únicoA Gerência de Apoio Administrativo fica subordinada técnica e normativamente à SEAD, sem prejuízo à subordinação administrativa à Superintendência de Gestão Integrada.

SUBSEÇÃO III – Da Gerência de Contabilidade

Art. 24.
Compete à Gerência de Contabilidade:
Iadotar as normatizações e os procedimentos contábeis emanados do Conselho Federal de Contabilidade e dos Órgãos Centrais de Contabilidade federal e estadual;
IIprestar assistência, orientação e apoio técnico aos ordenadores de despesas e responsáveis por bens, direitos e obrigações do ente ou pelos quais responda;
IIIprover a conformidade do registro no sistema de contabilidade dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial praticados na CASA MILITAR, conforme o regime de competência, inclusive os independentes da execução orçamentária e financeira;
IVcoordenar a elaboração da prestação de contas dos gestores e encaminhá– la ao ordenador de despesa da CASA MILITAR, para o envio aos órgãos de controle interno e externo;
Vmanter organizados em formato digital os arquivos de toda a documentação contábil referente aos 5 (cinco) últimos exercícios apresentada ao Órgão Central de Contabilidade do Estado de Goiás e ao TCE– GO, com as informações que porventura lhes forem solicitadas;
VIresponder tecnicamente pela contabilidade das unidades orçamentárias e fundos especiais vinculados a CASA MILITAR nos órgãos de controle interno e externo;
VIIproceder à conferência das demonstrações contábeis aplicadas ao setor público e dos demais demonstrativos e relatórios exigidos em lei e pelo TCE–GO, bem como manter a fidedignidade dos registros contábeis da CASA MILITAR;
VIIImanter, disponibilizar e analisar os registros de custos da CASA MILITAR, em conformidade com a metodologia do sistema de custos do Estado de Goiás;
IXformular pareceres e notas técnicas ao TCE–GO, para dirimir possíveis dúvidas e/ou confrontações;
Xatender às diretrizes e às orientações técnicas do Órgão Central de Contabilidade do Estado de Goiás, ao qual as gerências de contabilidade encontram–se tecnicamente subordinadas;
XIsupervisionar as atualizações da legislação de regência;
XIIprover o ordenador de despesa de informações gerenciais da gestão orçamentária, financeira e patrimonial para a tomada de decisões;
XIIIsupervisionar e executar, no que couber, obrigações acessórias de maneira geral, para disponibilizar as informações requisitadas pela Gerência de Obrigações Acessórias da SEAD e por outros órgãos;
XIVelaborar a prestação de contas trimestral relativa à despesa total com pessoal, noticiário, propaganda ou promoção, em cumprimento ao art. 30 da Constituição estadual, e encaminhá– la ao TCE– GO; e
XVencarregar–se de competências correlatas.
§ 1ºOs registros contábeis previstos no inciso III deste artigo deverão ser escriturados exclusivamente com base em documentação comprobatória clara e objetiva, disponibilizada pela área responsável pela informação.
§ 2ºA guarda da documentação de arquivamento será de inteira responsabilidade do contabilista legalmente credenciado, que estará sujeito, a qualquer tempo, à obrigatoriedade de prestar as informações que porventura forem solicitadas pelo Órgão Central de Contabilidade do Estado de Goiás e/ou pelos órgãos de controle interno e externo.
§ 3ºA Gerência de Contabilidade fica subordinada técnica e normativamente à Superintendência Central de Contabilidade, da ECONOMIA, sem prejuízo à subordinação administrativa à Superintendência de Gestão Integradas.

CAPÍTULO VI

DAS COMPETÊNCIAS COMUNS

Art. 25.
Compete a todas as unidades da CASA MILITAR:
Ipropor e definir os requisitos técnicos mínimos, além de preparar os expedientes iniciais para a aquisição de bens, insumos, materiais de consumo, materiais permanentes e contratação de prestação de serviços à respectiva área de atuação, para a instauração do procedimento licitatório pertinente;
IIsupervisionar a tramitação dos procedimentos licitatórios de aquisição de bens e/ou contratação de serviços;
IIIelaborar planos de ação e de necessidades para a execução de projetos que objetivem a melhoria dos processos na respectiva área de competência;
IVgerenciar e fiscalizar a execução de contratos administrativos, convênios ou quaisquer ajustes firmados por intermédio da CASA MILITAR ou indicar servidores no âmbito da respectiva competência;
Vzelar pelo cumprimento do controle dos pagamentos efetuados e dos saldos orçamentário, físico e financeiro dos ajustes firmados por intermédio da CASA MILITAR;
VIinformar ao setor competente da CASA MILITAR a iminência de encerramento da vigência dos respectivos contratos, dos convênios e de outros ajustes firmados pelo órgão, objetivando as prorrogações necessárias ou a instauração de novos procedimentos licitatórios, na forma da legislação vigente;
VIIidentificar prioridades, métodos e estratégias de ação em conformidade com as diretrizes governamentais;
VIIIfomentar a realização de estudos técnicos e pesquisas na respectiva área de competência, conforme a legislação vigente;
IXelaborar, implementar e manter atualizado o planejamento estratégico da CASA MILITAR na respectiva área de competência;
Xelaborar e implantar material didático à orientação técnica e operacional para a melhoria da condução dos processos no respectivo âmbito de atuação;
XIatender às diligências dos órgãos de controle interno e externo;
XIIorganizar e manter atualizada a coletânea de legislação, jurisprudência e doutrinas;
XIIIpropor normas, formulários e manuais de procedimentos;
XIVmanter registro atualizado de todos os servidores, colaboradores e prestadores de serviços terceirizados na respectiva área de competência, para controlar e gerir, no que competir, os servidores subordinados à respectiva unidade administrativa;
XVsugerir ao Secretário–Chefe da CASA MILITAR a instauração de processos administrativos disciplinares e de sindicância, na forma da legislação vigente;
XVImanter sob sua responsabilidade o controle, a guarda e o zelo de bens móveis, máquinas, equipamentos, instalações, materiais de consumo e arquivos de documentação em geral;
XVIIsugerir alterações organizacionais, modificações de métodos e processos, adoção de novas tecnologias e modelos de gestão para a redução de custos e/ou a elevação da qualidade dos serviços prestados pela CASA MILITAR;

XVIII - relacionar–se com as demais unidades para dinamizar os procedimentos administrativos, em busca da maior simplificação, economia e desburocratização;

XIXpraticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências;
XXcontribuir para a melhoria e a otimização dos processos operacionais, para o atendimento das expectativas de desempenho do processo e das necessidades institucionais;
XXIobservar, divulgar e cobrar o cumprimento do Código de Ética e Conduta Profissional do Servidor e da Alta Administração da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, instituído pelo , de 23 de março de 2021;
XXIIobservar, divulgar e cobrar as regras estabelecidas no Programa de Compliance Público, instituído pelo Decreto nº 9.406, de 18 de fevereiro de 2019, para a execução e a disseminação de uma cultura de ética, transparência, responsabilização e gestão de riscos em todos os processos e nas atividades do órgão;

XXIII - identificar e gerir os riscos dos processos organizacionais e dos programas de governo nos seus respectivos âmbitos de atuação, considerada a dimensão dos prejuízos que possam causar;

XXIVmonitorar a efetividade dos controles para o tratamento dos riscos sob sua responsabilidade, observados o apetite pelo risco e a tolerância ao risco definidos pelo órgão;
XXVreportar, com relatórios periódicos, ao Comitê Setorial de Compliance Público a evolução do gerenciamento dos riscos sob sua responsabilidade, focalizada a atenção no resultado do monitoramento dos indicadores– chaves dos riscos estratégicos; e
XXVIencarregar–se de outras competências decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhes forem atribuídas por seu superior hierárquico.

CAPÍTULO VII

DAS ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DO SECRETÁRIO-CHEFE

Art. 26.
São atribuições do Secretário-Chefe da CASA MILITAR:
Iauxiliar o Governador do Estado de Goiás no exercício da direção superior da administração pública estadual;
IIexercer a administração da CASA MILITAR com todos os atos inerentes à sua área de competência, notadamente os relacionados com a orientação, a coordenação e a supervisão das atividades a cargo das unidades administrativas integrantes do órgão;
IIIsupervisionar o planejamento e a coordenação dos serviços de ajudância de ordens e de segurança de autoridades e dignitários em visita oficial ao Estado de Goiás, quando isso for determinado pelo Governador do Estado;
IVpraticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem conferidas ou delegadas pelo Governador do Estado;
Vexpedir instruções e outros atos normativos necessários à boa execução de leis, decretos e regulamentos;
VIprestar, pessoalmente ou por escrito, à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás ou a qualquer de suas comissões, quando convocado e na forma da convocação, informações sobre assunto previamente determinado;
VIIpropor ao Governador do Estado, anualmente, o orçamento da CASA MILITAR;
VIIIdelegar suas próprias atribuições por ato expresso aos seus subordinados, observados os limites estabelecidos na legislação vigente;
IXreferendar as leis sancionadas pelo Governador do Estado e os decretos assinados referentes à CASA MILITAR;
Xrepresentar o Governador do Estado em solenidade militar ou civil, quando for designado por ele;
XIsupervisionar os serviços de comunicação, bem como avaliar e aprovar as matérias a serem divulgadas, em consonância com as diretrizes do órgão central de comunicação;
XIIsupervisionar os serviços de ouvidoria em consonância com as diretrizes do órgão central de ouvidoria;
XIIIsupervisionar, sob a orientação da Controladoria–Geral do Estado, a implantação do Programa de Compliance Público do Poder Executivo do Estado de Goiás; e
XIVdesempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Governador do Estado.

CAPÍTULO VIII

DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS

Art. 27.
São atribuições comuns dos titulares das unidades da estrutura da CASA MILITAR:
Iplanejar, coordenar, supervisionar e responsabilizar–se pelas atividades da unidade;
IIcoordenar a formulação e a execução dos planos, dos projetos e das ações da unidade;
IIIassessorar a atuação dos integrantes de sua equipe, com a distribuição adequada das tarefas entre eles e a posterior avaliação de desempenho;
IVidentificar necessidades de capacitação dos servidores e dos colaboradores da equipe e proceder às ações necessárias à sua realização;
Vbuscar o aprimoramento contínuo dos processos de trabalho da unidade para otimizar a utilização dos recursos disponíveis;
VIpreparar, conduzir ou participar de reuniões inerentes ao seu âmbito de atuação, assim como atender as pessoas que procuram a sua unidade, orientá– las e prestar–lhes as informações necessárias e encaminhá– las, quando for o caso, ao setor competente;
VIIassinar os documentos que devem ser expedidos e/ou divulgados pela unidade, assim como preparar expedientes, relatórios e outros documentos de interesse geral da CASA MILITAR;
VIIIdecidir sobre os assuntos de sua competência e opinar sobre os que dependam de decisões superiores;
IXsubmeter à consideração dos superiores os assuntos que excedam à sua competência;
Xzelar pelo desenvolvimento e pela credibilidade interna e externa da instituição e pela legitimidade de suas atividades;
XIracionalizar, simplificar e regulamentar as atividades relativas à área de atuação, mediante a publicação de instruções normativas após a aprovação do Secretário–Chefe da CASA MILITAR;
XIIorganizar o trâmite, instruir e emitir pareceres em processos encaminhados para a unidade;
XIIIresponder em substituição, quando isso for solicitado, na ausência ou impedimento do superior hierárquico imediato, observada a pertinência do exercício que está sendo acumulado com as atividades próprias da unidade de atuação;
XIVresponder pela orientação e pela aplicação da legislação relativa a funções, processos e procedimentos executados no âmbito das próprias atribuições;
XVdesenvolver a análise crítica e o tratamento digital crescente das informações, dos processos e dos procedimentos, com a maximização da eficácia, da economicidade, da abrangência e da escala;
XVIarticular tempestivamente e com parcimônia os recursos humanos, materiais, tecnológicos e normativos necessários à implementação, nos prazos estabelecidos pela autoridade competente, de medida ou ação prevista no plano de trabalho ou no gerenciamento da rotina;
XVIIzelar pela boa administração pública, com a atenção aos princípios e diretrizes do programa de Compliance Público, também com a promoção da cultura da ética, transparência, responsabilização e gestão de riscos;

XVIII - cumprir, divulgar e disseminar os dispositivos, as recomendações e os princípios do Código de Ética e Conduta Profissional do Servidor e da Alta Administração da administração pública direta, autárquica e fundacional;

XIXidentificar e gerir os riscos dos processos organizacionais e de programas de governo nos seus respectivos âmbitos de atuação, atentos à dimensão dos prejuízos que possam causar;
XXmonitorar a efetividade dos controles para o tratamento dos riscos sob sua responsabilidade, observados o apetite pelo risco e a tolerância ao risco definidos do órgão;
XXIpropor e implementar, quando isso for necessário, novos controles internos para o tratamento dos riscos sob sua responsabilidade;
XXIIreportar ao Comitê Setorial de Compliance a evolução do gerenciamento dos riscos sob sua responsabilidade, por meio dos relatórios periódicos de gerenciamento dos riscos, com foco no resultado no monitoramento dos indicadores– chaves dos riscos estratégicos; e

XXIII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhes forem atribuídas por seu superior hierárquico.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28.
As atividades de gerenciamento, fiscalização e acompanhamento da execução dos contratos, dos convênios e dos ajustes firmados pela CASA MILITAR serão de competência dos seus respectivos gestores.
Art. 29.
presente Regulamento é o documento oficial para o registro das competências das unidades da estrutura organizacional da CASA MILITAR, e a emissão de portarias, atos normativos ou outros documentos com a mesma ou semelhante finalidade é nula de pleno direito.
Art. 30.
s casos omissos ou não previstos neste Regulamento serão solucionados pelo Secretário-Chefe CASA MILITAR e, quando for necessário, mediante a atualização deste Decreto.

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