Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 19154, de 29 de dezembro de 2015
Nº 19154/2015
“Art. 5º Constituem atos lesivos à administração pública do Estado de Goiás, para os efeitos desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no § 2º do art. 1º, que atentem contra o patrimônio público estadual ou princípios da administração pública, assim definidos:
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“Art. 6º .................................................................................................
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Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Altera a Lei nº 18.672, de 13 de novembro de 2014, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública estadual e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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“Art. 14 Da decisão caberá recurso à autoridade hierarquicamente superior, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação do resultado do julgamento.
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...............................................................................................” (NR)
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...................................................................................................” (NR)
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...................................................................................................” (NR)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de Dezembro de 2015, 127º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
José Eliton de Figuerêdo Júnior
João Furtado de Mendonça Neto
Vilmar da Silva Rocha
Ana Carla Abrão Costa
Thiago Mello Peixoto da Silveira
Henrique Tibúrcio Peña
Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira
Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita
Leonardo Moura Vilela
Lêda Borges de Moura
(D.O. de 30-12-2015)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-12-2015.