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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 23664, de 16 de setembro de 2025

Nº 23664/2025

Reorganiza a estrutura administrativa básica da Fundação de Amparo à Pesquisa de Goiás – FAPEG e de seu Conselho Superior, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás – FAPEG, criada pela Lei nº 15.472, de 12 de dezembro de 2005, entidade com personalidade jurídica de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, integrada ao Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia de Goiás, passa a ser disciplinada pelas disposições desta Lei.

CAPÍTULO II

FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 2.
A FAPEG atuará no fomento às atividades de pesquisa científica, tecnológica e de inovação que possam contribuir para o desenvolvimento socioeconômico e ambientalmente sustentável do Estado de Goiás.
§ 1ºPara a consecução de seus fins, compete à FAPEG:
Icustear e financiar, total ou parcialmente, os projetos de pesquisa, inovação, difusão tecnológica e extensão, individuais ou de instituições públicas ou privadas e de empresas, aprovados por seus órgãos competentes, e difundir os resultados desses projetos;
IIcustear e financiar a instalação e a modernização de unidades de pesquisa e inovação públicas ou privadas;
IIIcustear e financiar, total ou parcialmente, as despesas com o registro de propriedade intelectual decorrente de pesquisa realizada sob seu amparo total ou parcial;
IVapoiar a realização e a participação de pesquisadores em eventos científicos, tecnológicos e de inovação;
Vfomentar o intercâmbio entre pesquisadores de entidades ou instituições com sede em Goiás e estrangeiros, no país ou no exterior;
VIconceder ou complementar bolsas de pesquisa e extensão, de formação e de desenvolvimento em ciência, tecnologia e inovação;
VIIfirmar parcerias com os demais entes da administração pública, entidades nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas para a consecução de objetivos compatíveis com seus fins;
VIIIapoiar a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação e a formação de alianças estratégicas entre empresas e entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a geração de produtos, processos e serviços inovadores e a transferência e a difusão de tecnologias;
IXfiscalizar a aplicação dos amparos que conceder, com a possibilidade de suspendê-los nos casos de inobservância das normas de regência;
Xmanter e promover os cadastros dos projetos sob seu amparo e os levantamentos de seus indicadores para o auxílio à governança sobre as políticas de fomento a serem implementadas ou descontinuadas pela FAPEG;
XIfomentar ações promotoras da inclusão digital e da inclusão social e as voltadas ao desenvolvimento socioeconômico e ambientalmente sustentável;
XIIcaptar recursos financeiros de entidades públicas e privadas nos âmbitos local, regional, nacional e internacional, bem como aplicá-los em conformidade com os objetivos e procedimentos operacionais da FAPEG e com a lei e os princípios da administração pública;
XIIIconceder distinções, honrarias, prêmios ou outras formas de agraciamento a pessoas físicas ou jurídicas, para estimular ou exaltar ações de divulgação científica e de inovação promovidas em Goiás; e
XIVdesenvolver outras atividades compatíveis com os fins da FAPEG.
§ 2ºA concessão de amparos pela FAPEG será, preferencialmente, antecedida da realização de chamamento público e se observarão, além da competência técnica e da capacidade de gestão, os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, possibilitada a dispensa excepcional do chamamento com a necessária motivação e justificativa de seu Presidente, na forma exigida por lei.
§ 3ºNas análises da execução de propostas fomentadas com recursos oriundos da FAPEG, por meio de relatórios técnicos, financeiros, inspeções e outras formas de monitoramento, serão adotadas formas simplificadas para a análise financeira, nos casos em que se demonstrar a efetividade no alcance de resultados, permitida a dispensa de cotação de preços, em patamar a ser definido em regulamento, além de outras simplificações nas prestações de contas.
§ 4ºNos casos em que a avaliação de propostas seja submetida pela FAPEG a avaliadores externos, serão escolhidos especialistas com títulos de mestre ou doutor ou profissionais com comprovada experiência profissional em sua área de atuação.
§ 5ºOs beneficiários dos recursos financeiros da FAPEG deverão, quando houver a solicitação, emitir pareceres técnicos em sua área de especialidade na condição de consultores ad hoc, sem ônus para a Fundação, por cinco anos a contar da data da última concessão de fomento.
§ 6ºOs procedimentos relativos ao funcionamento da FAPEG serão regulados em seu estatuto.
Art. 3.
É vedado à FAPEG:
Icriar órgãos próprios de pesquisa;
IIassumir encargos externos permanentes de qualquer natureza; e
IIIcustear ou subsidiar atividades administrativas de instituições de pesquisa públicas ou privadas.
§ 1ºA FAPEG poderá conceder recursos financeiros para a cobertura de despesas operacionais e administrativas, desde que ocorram na execução de acordos, parcerias, contratos e termos de outorga voltados ao desenvolvimento científico, tecnológico, de inovação, na forma e nos limites estabelecidos pela legislação estadual específica.
§ 2ºPoderá ser admitida a hipótese de reembolso de valores, executados por terceiros na modalidade de despesas administrativas e operacionais, se forem observados, pelo convenente e interveniente os seguintes requisitos:
Ia vinculação direta com o objeto do ajuste;
IIa especificação no plano de trabalho;
IIIa comprovação detalhada nas prestações de contas;
IVa apresentação pelo convenente ou interveniente de método de definição do percentual da despesa atribuído a cada ajuste, quando houver rateio das despesas com outros convênios; e
Va especificação dos convênios que, em andamento no período de vigência do ajuste fomentado, compartilhem custos administrativos e operacionais.

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS E DO PATRIMÔNIO

Art. 4.
Constituem recursos da FAPEG:
Ios créditos consignados no orçamento do Estado de Goiás e em leis especiais;
IIas rendas de seu patrimônio;
IIIos saldos de exercícios anteriores;
IVas captações na forma de doações, legados e subvenções, benefícios, emendas parlamentares ou de contribuições de pessoa física ou jurídica nacional ou internacional;
Vos valores provenientes de ajustes celebrados com instituição pública e privada nacional ou internacional;
VIlucros decorrentes da exploração econômica da propriedade intelectual, como comercialização, licença e cessão para terceiros, em relação à pesquisa desenvolvida com o amparo total ou parcial da FAPEG, nos termos de regulamentação por ato administrativo de sua Presidência;
VIIos saldos remanescentes de convênios e restituições de auxílios concedidos pela FAPEG; e
VIIIoutras rendas ou recursos de qualquer natureza e origem que lhe forem atribuídas, inclusive as provenientes de fundos públicos destinados à pesquisa, à inovação e a outras áreas.
§ 1ºA FAPEG aplicará seus recursos na formação de um patrimônio rentável.
§ 2ºNa aplicação dos recursos da FAPEG, conforme dispuser seu estatuto, será constituída uma reserva técnica para garantir a estabilidade e a continuidade de programas e projetos de desenvolvimento científico, tecnológico e inovação em andamento.
§ 3ºOs saldos remanescentes de convênios e restituições de auxílios serão revertidos à Conta Única do Tesouro Estadual, realizando-se o respectivo crédito na conta escritural da FAPEG, para garantir a aplicação destes recursos nas suas finalidades institucionais, observadas as disposições da Lei Complementar nº 121, de 21 de dezembro de 2015, ou revertidos a fundo específico.
§ 4ºAs receitas ordinárias classificadas como Fonte 100 serão registradas contabilmente no Tesouro Estadual.
Art. 5.
O patrimônio da FAPEG é constituído de:
Ibens e direitos transferidos a ela, em caráter definitivo, por instituições públicas e privadas nacionais ou internacionais; e
IIbens e direitos que adquira em seu nome.
§ 1ºOs bens e os direitos da FAPEG serão utilizados e aplicados exclusivamente na consecução de seus fins.
§ 2ºNo caso de extinção da FAPEG, seus bens e direitos, atendidos os encargos e as responsabilidades assumidas, serão revertidos ao patrimônio do Estado de Goiás.
§ 3ºOs bens patrimoniais adquiridos com recursos financeiros da FAPEG, em projetos de pesquisa científica, tecnológica ou de inovação fomentados por ela, serão incorporados, desde sua aquisição, ao patrimônio da instituição, da entidade ou da empresa executora do projeto.
§ 4ºQuando os bens forem adquiridos, nos projetos de que trata o § 3º deste artigo, com a participação de fundação de apoio, a titularidade observará o disposto em contrato ou convênio entre a instituição executora e a fundação de apoio.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 6.
As unidades administrativas da estrutura básica e complementar da FAPEG são as seguintes:
IConselho Superior;
IIGabinete do Presidente, integrado pelas seguintes unidades:
a)Gerência da Secretaria-Geral;
b)Procuradoria Setorial;
c)Chefia de Gabinete;
d)Comunicação Setorial;
e)Gerência de Estudos e Indicadores de Ciência, Tecnologia e Inovação – CT&I;
f)Assessoria de Políticas de Fomento em CT&I;
g)Diretoria de Gestão Integrada, composta pelas seguintes gerências:

1. Gerência de Execução Orçamentária e Financeira;

2. Gerência de Compras Governamentais, Patrimônio e Logística;

3. Gerência de Planejamento e Gestão de Pessoas;

4. Gerência de Tecnologia; e

5. Gerência de Contabilidade;

h)Diretoria Científica e de Inovação, composta pelas seguintes gerências:

1. Gerência Científica;

2. Gerência de Inovação; e

3. Gerência de Parcerias Internacionais;

i)Diretoria de Programas e Monitoramento, composta pelas seguintes gerências:

1. Gerência de Avaliação e Monitoramento;

2. Gerência de Operações de Fomento; e

3. Gerência de Parcerias e Monitoramento.

SEÇÃO I

Do Conselho Superior

Art. 7.
O Conselho Superior é um órgão deliberativo e normativo, composto pelo presidente da FAPEG e outros 20 (vinte) membros, indicados:
Idois pela Universidade Federal de Goiás – UFG;
IIum pela Universidade Federal de Jataí – UFJ;
IIIum pela Universidade Federal de Catalão – UFCat;
IVum pelo Instituto Federal Goiano – IFGOIANO;
Vum pelo Instituto Federal de Goiás – IFG;
VIdois pela Universidade Estadual de Goiás – UEG;
VIIum pelas instituições estaduais com ações em pesquisa, desenvolvimento e inovação, em funcionamento no Estado de Goiás;
VIIIum pelas instituições federais com ações em pesquisa, desenvolvimento e inovação, em funcionamento no Estado de Goiás;
IXum pelas instituições do sistema estadual de educação superior em Goiás, exceto a UEG;
Xum pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás – PUC Goiás;
XIum pela Universidade Evangélica de Goiás – UniEvangélica;
XIIum pelas instituições de ensino superior de direito privado, em funcionamento no Estado de Goiás, exceto a PUC Goiás e a UniEvangélica;
XIIIum pelo setor empresarial privado com ações em pesquisa, desenvolvimento e inovação, em funcionamento no Estado;
XIVdois pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação; e
XVtrês de livre escolha e nomeados pelo Governador do Estado.
§ 1ºOs membros mencionados nos incisos I a XIII serão escolhidos e nomeados pelo Governador do Estado a partir de listas tríplices encaminhadas pelas respectivas instituições.
§ 2ºOs candidatos a membro do Conselho Superior deverão possuir título de doutor e produção acadêmica, científica ou tecnológica reconhecida, à exceção dos mencionados nos incisos XIII, XIV e XV deste artigo, que deverão possuir nível superior e notória experiência técnica ou empresarial em pesquisa, desenvolvimento e inovação.
§ 3ºAs instituições mencionadas nos incisos I a XIII deste artigo deverão encaminhar, com a antecedência mínima de 90 dias antes do término de mandato de seus respectivos conselheiros, a lista tríplice à FAPEG, para que as indicações sejam apresentadas ao Governador do Estado.
§ 4ºNo caso de inobservância do prazo de antecedência fixado no § 3º deste artigo para que as indicações sejam apresentadas pelas instituições, o Governador poderá escolher os conselheiros correspondentes às instituições, obedecida a representatividade estabelecida nos incisos deste artigo.
§ 5ºOs conselheiros serão nomeados em até 30 dias a contar da abertura de vaga.
Art. 8.
O mandato de cada conselheiro será de três anos, com a possibilidade de apenas uma renovação.
§ 1ºA cada período de um ano, o Conselho Superior será renovado em 1/3 (um terço).
§ 2ºA falta não justificada a duas reuniões em um mesmo ano implicará a perda automática do mandato.
§ 3ºA função de conselheiro não será remunerada.
§ 4ºNão haverá suplentes e, em caso de vacância antes do término do mandato, a vaga dos membros mencionados nos incisos I a XIII do art. 7º deste artigo será ocupada por um dos candidatos da lista tríplice correspondente indicada ao Governador do Estado.
Art. 9.
Compete ao Conselho Superior:
Iaprovar o Estatuto da FAPEG, mediante a aprovação mínima por 2/3 (dois terços) de seus membros, e submetê-lo à homologação do Governador do Estado;
IIdeliberar sobre os casos omissos no Estatuto da FAPEG;
IIIdeterminar a orientação geral da FAPEG, em consonância com a política de ciência, tecnologia e inovação do Estado de Goiás;
IVaprovar as propostas orçamentárias anuais e plurianuais elaboradas pela Diretoria;
Vorientar a política patrimonial e financeira da FAPEG, dentro de suas disponibilidades;
VIjulgar, em fevereiro de cada ano, as contas do ano anterior e apreciar os relatórios de gestão e balanços sobre as atividades de monitoramento e prestações de contas de fomentos concedidos e de recursos obtidos, ressalvada a competência do Tribunal de Contas do Estado de Goiás – TCE– GO;
VIIapreciar o plano de carreira e vencimentos do quadro permanente do pessoal da FAPEG, elaborado pela Diretoria, e encaminhá– lo ao Governador do Estado, para as providências quanto a sua instituição; e
VIIIaprovar a concessão de amparo solicitado à FAPEG.
§ 1ºO Conselho Superior se reunirá, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, quando julgar necessário.
§ 2ºIncumbe ao Conselho Superior a avaliação e o julgamento dos relatórios de gestão previstos no inciso VI deste artigo, ressalvados os casos omissos ou outras situações que exijam sua manifestação, se ela for solicitada pelo Presidente da FAPEG.
§ 3ºOs diretores da FAPEG poderão ser convocados para participar das reuniões do Conselho Superior, sem direito a voto.
§ 4ºO Presidente terá voto de qualidade.

SEÇÃO II

Da Presidência

Art. 10.
Presidente da FAPEG será nomeado pelo Governador do Estado e deverá possuir título de doutor.
Art. 11.
São atribuições do Presidente da FAPEG:
Iauxiliar o Governador do Estado no exercício da direção superior da administração pública estadual;
IIadministrar a FAPEG com a prática de todos os atos necessários à área de sua competência, notadamente os relacionados com a orientação, a coordenação e a supervisão das atividades a cargo das unidades administrativas integrantes da entidade;
IIIpraticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Governador do Estado;
IVexpedir instruções e outros atos normativos necessários à boa execução de leis, decretos e regulamentos;
Vprestar, pessoalmente ou por escrito, à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás ou a qualquer de suas comissões, quando for convocado e na forma da convocação, informações sobre assunto previamente determinado;
VIpropor ao Governador, anualmente, o orçamento da FAPEG;
VIIdelegar suas próprias atribuições, por ato expresso, a seus subordinados, observados os limites estabelecidos em lei;
VIIIreferendar as leis sancionadas pelo Governador e os decretos assinados por ele que disserem respeito à FAPEG;
IXconvocar e presidir as reuniões do Conselho Superior;
Xanalisar, com o auxílio da Diretoria Científica e de Inovação, as solicitações de amparo que forem formuladas à FAPEG e, em seguida, submetê– las à aprovação do Conselho Superior;
XIelaborar e lançar, com o auxílio da Diretoria Científica e de Inovação e após a aprovação do Conselho Superior, editais e chamadas de programas e projetos a serem amparados pela FAPEG;
XIIcumprir as normas estatutárias, regulamentares e deliberações do Conselho Superior, bem como observar a legislação pertinente às fundações de direito público e as determinações do poder público relativas à fiscalização institucional;
XIIIarticular-se com o Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação e com as demais entidades públicas e privadas voltadas à atividade de pesquisa e inovação científica e tecnológica, para compatibilizar a aplicação dos recursos da FAPEG;
XIVpromover e participar de iniciativas e de programas voltados ao desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação do Estado, inclusive os que visem à transferência dos resultados de pesquisa para o setor produtivo;
XVconvocar e presidir as reuniões com as diretorias;
XVIencaminhar, após a aprovação do Conselho Superior, a prestação de contas anual ao TCE– GO;
XVIIordenar despesas;

XVIII - providenciar a instauração de tomada de contas especial e notificar os órgãos de controle; e

XIXdesempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Governador do Estado e pelo Estatuto da FAPEG.
Art. 12.
Em seus impedimentos ou ausências, o Presidente será substituído, a seu critério, pelo(a) Diretor(a) Científico(a) e de Inovação, pelo(a) Diretor(a) de Programas e Monitoramento ou pelo(a) Diretor(a) de Gestão Integrada, se for atendida a formação acadêmica requerida na parte final do caput do art. 10 desta Lei.

SEÇÃO III

Da Diretoria

Art. 13.
A Diretoria da FAPEG é constituída pelo Presidente, pelo(a) Diretor(a) de Gestão Integrada, pelo(a) Diretor(a) Científico(a) e de Inovação e pelo(a) Diretor(a) de Programas e Monitoramento.
§ 1ºOs cargos de Diretor Científico e de Inovação, Diretor de Programas e Monitoramento e de Diretor de Gestão Integrada são de provimento em comissão, nomeados pelo Governador do Estado.
§ 2ºA Diretoria Científica e de Inovação deverá ser ocupada por pessoa possuidora de título de doutorado e produção acadêmica, científica e tecnológica reconhecida.
§ 3ºA Diretoria de Programas e Monitoramento deverá ser ocupada por pessoa com formação superior, possuidora de experiência comprovada em sua área de atuação, e ser servidor(a) efetivo(a) da administração estadual.
§ 4ºA Diretoria de Gestão Integrada deverá ser ocupada por pessoa com formação superior, possuidora de comprovada experiência na sua área de atuação e ser servidor(a) efetivo(a) da administração estadual.
§ 5ºNos casos de impedimento ou ausência de um diretor, ele será substituído por um dos gerentes que integram a respectiva diretoria e, nesse caso, poderão ser desconsiderados os requisitos exigidos ao titular do cargo, relativos à titulação acadêmica e ao vínculo efetivo com a administração estadual.
Art. 14.
São atribuições da Diretoria:
Iestruturar administrativamente a FAPEG e elaborar seu estatuto, que será submetido à apreciação e à aprovação do Conselho Superior;
IIelaborar o plano de carreira e vencimentos do quadro permanente do pessoal da FAPEG que será submetido à apreciação do Conselho Superior e encaminhado ao Governador do Estado;
IIIelaborar as propostas e os planos orçamentários anuais e plurianuais da FAPEG e submetê– los à apreciação e à aprovação do Conselho Superior;
IVdeliberar sobre os pedidos de concessão de amparo emergencial ad referendum do Conselho Superior;
Velaborar o relatório anual das atividades da FAPEG, em especial sobre os amparos concedidos e os resultados das pesquisas e providenciar a sua divulgação, após a aprovação do Conselho Superior;
VIpropor ao Conselho Superior projetos para a captação de recursos em fontes alternativas;
VIIpropor ao Conselho Superior a adoção de sistemáticas relativas à apresentação, à tramitação e ao julgamento de projetos a serem amparados com recursos da FAPEG, também relativas à apresentação e à análise de relatórios e à prestação de contas dos projetos amparados, para haver sempre a simplificação, a agilização, a divulgação ampla, a economia de recursos e a segurança nos procedimentos; e
VIIIdeliberar sobre questões pontuais não abarcadas pelo regramento da FAPEG.
Art. 15.
São atribuições do(a) Diretor(a) de Gestão Integrada:
Icoordenar as atividades de gestão de pessoas, patrimônio, contabilidade, orçamento, finanças, serviços administrativos, planejamento e tecnologia da informação, bem como dar suporte operacional às demais atividades;
IIdispor a infraestrutura necessária à implementação dos sistemas informatizados que suportem as atividades da FAPEG;
IIIpromover os recursos materiais e os serviços necessários ao perfeito funcionamento da FAPEG;
IVcoordenar a formulação dos planos estratégicos e do Plano Plurianual – PPA e da proposta orçamentária, além de acompanhar e avaliar os resultados da FAPEG;
Vpromover a atualização permanente dos sistemas e dos relatórios de informações governamentais, em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e de controle;
VIpromover a disseminação da cultura de melhoria da gestão por processos, a governança, a inovação, a simplificação, a medição do desempenho, a elaboração e a manutenção da carta de serviços públicos, para a transformação da gestão pública e a melhoria contínua das atividades;
VIIinstaurar e julgar processo administrativo para a apuração da responsabilidade de pessoa jurídica, previsto na Lei nº 18.672, de 13 de novembro de 2014;
VIIIcoordenar, sob a orientação da Controladoria-Geral do Estado – CGE, a implantação do Programa de Compliance Público do Poder Executivo do Estado de Goiás;
IXcoordenar a execução do conjunto de procedimentos e estruturas destinados a assegurar a conformidade dos atos de gestão, com base nos padrões morais e legais, com o fomento à ética, à transparência, à responsabilização e à gestão de riscos sob a orientação consultiva da CGE;
Xdefinir e coordenar a execução da política de gestão de pessoas da FAPEG;
XIcoordenar e implementar os processos licitatórios e a gestão dos contratos administrativos firmados pela FAPEG;
XIIsupervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, com o acompanhamento da execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da FAPEG;
XIIIatuar em atividades de formalização de convênios e de seus termos aditivos relacionados à transferência voluntária de recursos para instituições públicas e privadas sem fins lucrativos e outros entes da Federação nos casos em que a FAPEG for responsável pela transferência de recursos financeiros;
XIVacompanhar e fiscalizar com as demais diretorias a execução de convênios com instituições públicas e privadas sem fins lucrativos e outros entes da Federação nos casos em que a entidade for responsável pela transferência de recursos financeiros;
XVanalisar e encaminhar aos órgãos de controle a prestação de contas de convênios com instituições públicas e privadas sem fins lucrativos e outros entes da Federação, nos casos em que a FAPEG for responsável pela transferência de recursos financeiros;
XVIcoordenar o processo de elaboração e de manutenção do Estatuto da FAPEG;
XVIIcoordenar a elaboração e a implementação do planejamento estratégico da FAPEG, além de acompanhar e avaliar seus resultados; e

XVIII - encarregar-se de competências correlatas.

Art. 16.
São atribuições do(a) Diretor(a) Científico(a) e de Inovação:
Icoordenar a execução dos procedimentos de análise e seleção de solicitações de amparo feitos à FAPEG;
IIprover subsídios à Presidência da FAPEG para o cumprimento dos objetivos e das metas da entidade;
IIIparticipar do processo de planejamento das ações estratégicas da FAPEG;
IVelaborar, com a participação da Presidência, as chamadas públicas de programas e de projetos a serem amparados pela FAPEG;
Vapoiar a elaboração de acordos e de convênios relativos a parcerias e solicitações de amparo para a deliberação da Presidência e do Conselho Superior;
VIparticipar da elaboração das minutas dos atos normativos de sua competência, também da elaboração e da revisão de resoluções e instruções normativas da FAPEG;
VIIoperacionalizar a relação com organismos nacionais e internacionais de fomento à pesquisa e à inovação para a captação de recursos;
VIIIassessorar a Presidência no relacionamento com pesquisadores, instituições de ensino superior – IESs e institutos de ciência e tecnologia – ICTs, também no atendimento às demandas desses agentes; e
IXencarregar-se de competências correlatas.
Art. 17.
São atribuições do(a) Diretor(a) de Programas e Monitoramento:
Iprover subsídios à Presidência da FAPEG para o cumprimento dos objetivos e das metas da entidade;
IIparticipar do processo de planejamento das ações estratégicas da FAPEG;
IIIestabelecer diretrizes e regras para as atividades de monitoramento e de gerenciamento da execução e da avaliação dos resultados técnico– científicos, bem como para a análise das prestações de contas das parcerias;
IVestabelecer os modelos de formulários e de relatórios necessários ao monitoramento, ao acompanhamento, à avaliação e à prestação de contas;
Vmanter interlocução com órgãos e entidades federais, municipais e de outras unidades da Federação para a definição de estratégias de gestão, acompanhamento e avaliação de programas e projetos;
VIparticipar da elaboração de minutas e de atos normativos de sua competência, também da elaboração e da revisão de resoluções e instruções normativas da FAPEG;
VIImanifestar-se nos processos de prestações de contas dos projetos amparados pela FAPEG e atuar nas consolidações de pareceres sobre prestações de contas financeiras e relatórios técnicos emitidos pelas unidades que integram a diretoria;
VIIIrecomendar a suspensão de amparos concedidos e a aplicação de penalidades, nos termos do ordenamento;
IXatuar, em consonância com a prospecção e a estruturação propostas pela Presidência da FAPEG e pela Diretoria Científica e de Inovação, na formalização de acordos e de convênios relativos a parcerias e solicitações de amparo, para a deliberação superior; e
Xencarregar-se de competências correlatas.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18.
Fica instituído, na FAPEG, o Programa de Estágio de Pós-Graduação, lato ou stricto sensu, para estudantes graduados matriculados em instituições de ensino superior oficialmente reconhecidas.
§ 1ºO programa de estágio de que trata este artigo será regulamentado por resolução do Conselho Superior da FAPEG, inclusive quanto à fixação dos valores a serem pagos a título de bolsa e auxílio-transporte.
§ 2ºCompetem à FAPEG a gestão de seu Programa de Estágio de Pós-Graduação e a seleção dos estagiários.
Art. 19.
As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente e, se houver necessidade, poderão ser suplementadas.
Art. 20.
s créditos derivados da atuação da FAPEG poderão ser pagos em parcelas mensais e sucessivas.
§ 1ºO parcelamento deverá ser pactuado em termo de acordo de parcelamento, do qual constarão as seguintes cláusulas, entre outras previstas em resolução do Conselho Superior da FAPEG:
Imáximo de 24 parcelas mensais;
IIcada parcela não inferior a R$ 300,00 (trezentos reais);
IIIpagamento via Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE;
IVcancelamento do parcelamento com o atraso superior a três parcelas, sucessivas ou não;
Vacréscimo de juros e atualização monetária aos valores originais; e
VIefetivação do parcelamento somente com o pagamento da primeira parcela.
§ 2ºO parcelamento implica a confissão irretratável da dívida por parte do devedor, a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso e a desistência em relação aos recursos já interpostos.
Art. 21.
Fica revogada a Lei nº 15.472, de 12 de dezembro de 2005.
Art. 22.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 16 de setembro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Remissões do artigo

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