Goiás
Constituição do Estado de Goiás
CE-GO
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TÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO PARTE DA – lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos, quem aceite o lugar vago; PARTE FINAL – do § 12 do art. 37 da Constituição da Republica; - Redação dada pela Emenda Constitucional no 42, de 16-9-2008, D.A. de 19-9-2008 . PARTE DE – cada município, no que concerne à alínea: PARTE – ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS TÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DOS MUNICÍPIOS E DAS REGIÕES METROPOLITANAS TÍTULO III – DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TÍTULO IV – DA TRIBUTAÇÃO, DAS FINANÇAS E DO ORÇAMENTO TÍTULO V – DA JUSTIÇA E DA DEFESA DA SOCIEDADE TÍTULO VI – DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIALGOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS
SUMÁRIO
(Texto compilado)
Sob a proteção de Deus e em nome do povo goiano, nós, Deputados Estaduais, investidos de Poder Constituinte, fiéis às tradições históricas e aos anseios de nosso povo, comprometidos com os ideais democráticos, respeitando os direitos fundamentais da pessoa humana, buscando definir e limitar a ação do Estado em seu papel de construir uma sociedade livre, justa e pluralista, aprovamos e promulgamos a presente Constituição do Estado de Goiás.
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
SEÇÃO II
DAS COMPETÊNCIAS
II exercer a competência legislativa autorizada pela União mediante lei complementar, sobre questões específicas das matérias relacionadas no art. 22 da Constituição da República.
XIV assegurar, pelo tempo em que tiver exercido a Chefia do Poder Executivo, desde que por prazo superior a três anos, permitida a soma de mandatos, em caso de reeleição, medidas de segurança a ex-governador, a partir do término do respectivo exercício. - Acrescido pela Ementa Constitucional no 41, de 4-9-2007, D.O. de 17-9-2007. - Regulamentado pelo Decreto no 7.198, de 29-12-2010, D.O. de 29-12-2010.
SEÇÃO III
DOS BENS DO ESTADO
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER LEGISLATIVO
VI criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios, nos termos do art. 83;
que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
XVIII - conhecer da renúncia do Governador e do Vice-Governador;
XXIII - solicitar a intervenção federal, quando houver coação ou impedimento do Poder;
XXVI decidir e declarar a perda de mandato de Deputados, observado o que dispõe o art. 14;
XXVII - ordenar, por solicitação do Tribunal de Contas do Estado, a sustação de contratos por ele impugnados;
XXVIII - declarar, por maioria absoluta, o impedimento do Governador ou do Vice-Governador e a consequente vacância do cargo, em caso de doença grave que afete suas faculdades mentais ou sua vontade;
SEÇÃO III
DOS DEPUTADOS
SEÇÃO IV
DAS REUNIÕES
legislatura, para a posse de seus membros e constituição de sua Mesa Diretora, para mandato de dois anos, permitindo-se uma única reeleição ou recondução sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 75, de 11-4-2023, S.D.O. de 13-4-2023.
legislatura, para a posse de seus membros e constituição de sua Mesa Diretora, para mandato de dois anos, vedada a reeleição para o cargo de Presidente. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 74, de 15-12-2022, D.O. de 22-12-2022.
legislatura, para a posse de seus membros e constituição de sua Mesa Diretora, para mandato de dois anos. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 60, de 26-6-2019, D.O. de 1o-7-2019.
legislatura, para a posse de seus membros e constituição de sua Mesa Diretora, para mandato de dois anos, vedada a candidatura para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, dentro da mesma legislatura.
SEÇÃO V
DAS COMISSÕES
SEÇÃO VI
DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO I
SUBSEÇÃO II – DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO
SUBSEÇÃO III – DAS LEIS
SEÇÃO VII
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
- Vide Lei no 16.168, de 11-12-2007, S.D.O. de 11-12-2007, (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Goiás). Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
fundações, empresas públicas e sociedades instituídas ou mantidas pelo Estado. acompanhar, por seu representante, a realização dos concursos públicos na administração direta e indireta, nas fundações, empresas públicas, autarquias e sociedades instituídas ou mantidas pelo Estado; Redação original
auditores e o sétimo dentre membros do Ministério Público junto ao Tribunal, por este indicados em listas tríplices segundo os critérios de
CAPÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO GOVERNADOR E DO VICE-GOVERNADOR DO ESTADO
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO GOVERNADOR
XVIII - dispor, em relação ao Poder Executivo e mediante decreto, sobre: exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DO GOVERNADOR DO ESTADO
SEÇÃO IV
DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO
CAPÍTULO IV
DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO I
SEÇÃO II
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
A r t . 45. O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado, compõe-se de trinta e dois Desembargadores.
II elaborar seu regimento interno, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre as atribuições, competências e funcionamento de seus órgãos jurisdicionais e administrativos;
Constituição do Estado, e o pedido de medida cautelar a ela relativo; a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato estadual e municipal, em face da Constituição do Estado, e o pedido de medida cautelar a ela relativo; a ação direta de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face desta Constituição e os pedidos de medida cautelar na mesma;
b ) representação que vise à intervenção do Estado em Município para assegurar a observância de princípios desta Constituição ou para promover a execução de lei, ordem ou decisão judicial;
e ) os Juízes do primeiro grau, os membros do Ministério Público, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral, e os Delegados de Polícia, os Procuradores do Estado e da Assembleia Legislativa e os Defensores Públicos, ressalvadas as competências da Justiça Eleitoral e do Tribunal do Júri; - Redação dada pela Emenda Constitucional no 29, de 29-8-2001, D.O. de 31-8-2001. os juízes do primeiro grau e os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
SEÇÃO III
DOS JUÍZES DE DIREITO
II a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta
PARTE DA – lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos, quem aceite o lugar vago;
II
III
IV
V
VI
VII
SEÇÃO IV
DA JUSTIÇA MILITAR - Vide Lei no 319, de 29-12-1948, D.O. de 29-12-1948.
SEÇÃO V
DOS JUIZADOS ESPECIAIS, DE PEQUENAS CAUSAS E DA JUSTIÇA DE PAZ
I juizados especiais, cuja competência e composição, incluídas as dos órgãos de julgamento de seus recursos, observada a legislação federal pertinente, serão definidas na lei de organização e divisão judiciárias, para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e de infrações penais de menor potencial danoso, obedecidos os seguintes princípios:
SEÇÃO VI
DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
A r t . 60. A ação direta de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, em face desta Constituição, pode ser proposta pelo Governo do Estado, pela Mesa da Assembleia Legislativa, pelos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, pelo Procurador-Geral de Justiça, pelo Procurador-Geral de Contas, pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara do respectivo Município, em se tratando de lei ou ato local, pela Ordem dos Advogados do Brasil, por partidos políticos com representação na Assembleia Legislativa, por federações sindicais e por entidades de classe de âmbito estadual.
CAPÍTULO V
DA INTERVENÇÃO DO ESTADO NOS MUNICÍPIOS
I de representação da Câmara Municipal competente, nos casos dos incisos I, II e III do caput deste artigo;
II de requisição do Tribunal de Justiça, no caso de desobediência à ordem ou decisão judicial;
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS MUNICÍPIOS E DAS REGIÕES METROPOLITANAS
CAPÍTULO I
DAS LEIS ORGÂNICAS DOS MUNICÍPIOS
SEÇÃO I
República e do Estado; à decretação e arrecadação dos tributos de sua competência, respeitados os limites impostos pelas Constituições da República e do Estado;
I organizar-se em consórcios, cooperativas ou associações;
SEÇÃO II
DO LEGISLATIVO MUNICIPAL
VI regime jurídico dos servidores públicos municipais, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicos, estabilidade e aposentadoria e fixação e alteração de remuneração ou subsídio;
XVIII - fixação, mediante lei de sua iniciativa, dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, com observância do disposto no incisos V do art. 29 da Constituição da República e no art. 68 desta Constituição.
para exercício de cargos em comissão do Poder Executivo. - Revogado pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 5 o, XII.
SEÇÃO III
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
SEÇÃO IV
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, PATRIMONIAL E OPERACIONAL
- Vide Lei Ordinária no 15.958, de 18-1-2007, D.O. de 25-1-2007, (Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios).
emitirá parecer prévio, no prazo de sessenta dias após a sua apresentação, sobre as contas mensais e anuais do Município.
emitirá parcer prévio, no prazo de sessenta dias após a sua apresentação, sobre as contas mensais e anuais do município. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 21, de 4-11-1997, D.O. de 6-11-199. O controle externo a cargo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, que emitirá parecer prévio, no prazo de sessenta dias de sua apresentação, sobre as contas mensais e anuais do Município.
emitirá parecer prévio, no prazo de sessenta dias de sua apresentação, sobre as contas mensais e anuais do Município.
pelo Tribunal de contas do Estado, sobre as contas do Prefeito.
auditores e o sétimo dentre membros do Ministério Público junto ao Tribunal, por este indicados em listas tríplices segundo os critérios de - Suprimido pela Emenda Constitucional no 23, de 9-12-1998, D.O. de 18-12-1998.
auditores e o sétimo dentre dentre membros do Ministério Público junto ao Tribunal, por este indicados em listas tríplices segundo os critérios de
III o quarto e o quinto mediante escolha da Assembleia Legislativa;
IV o sexto e o sétimo por escolha do Governador, com aprovação da Assembleia Legislativa, escolhido o sexto dentre auditores e sétimo dentro membros do Ministério Público junto ao Tribunal, por este indicados em listra tríplice, segundo os critérios de
DA CRIAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO E DO DESMEMBRAMENTO DE MUNICÍPIOS
- Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 2 o.
DA CRIAÇÃO, FUSÃO, DESMEMBRAMENTO, INCORPORAÇÃO E INSTALAÇÃO DE MUNICÍPIO
- Vide Lei Complementar n o 2, de 16-1-1990, D.O. de 26-1-1990 . - alterada pela Lei Complementar no 4, de 17-7-1990, D.O. de 24-7-1990 .
CAPÍTULO III
DAS QUESTÕES URBANAS
o
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CAPÍTULO IV
DAS REGIÕES METROPOLITANAS, DOS AGLOMERADOS URBANOS E DAS MICRORREGIÕES
TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
- Vide Lei n o 14.715, de 4-2-2004, D.O. de 16-2-2004 . a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas deficientes e definirá os critérios de sua admissão; - Regulamentado pela Lei n o 14.715, de 4-2-2004, D.O. de 16-2-2004 .
PARTE FINAL – do § 12 do art. 37 da Constituição da Republica; - Redação dada pela Emenda Constitucional no 42, de 16-9-2008, D.A. de 19-9-2008 .
XII
TÍTULO – , por membros da Assembleia, Secretários de Estado e Desembargadores, e, nos Municípios, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito; - Inciso XII regulamentado pela Lei n o 11.793, de 3-9-1992, D.O. de 10-9-1992 .
XIII
XIV
XV
XVI
XVII
XVIII
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b
c
XIX
XX
XXI
XXII
XXIII
XXIV
XXV
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DOS SERVIDORES PÚBLICOS - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 2 o, III. - Vide Lei no 20.756, de 28-1-2020, D.O. de 29-1-2020, (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias).
DO SERVIDOR PÚBLICO
SEÇÃO I
DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS - Excluído pela Emenda Constitucional n o 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 2 o, III.
II os requisitos para a investidura;
III as peculiaridades dos cargos.
XVIII - proibição de diferença de remuneração, de exercício de funções e de critério de admissão por motivos de sexo, idade, cor ou estado civil;
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. Aos servidores titulares de cargos efetivos do Estado e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo . servidor será aposentado:
I portadores de deficiência;
II que exerçam atividades de risco;
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física . -A No âmbito do Estado, a aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos à avaliação biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observará os requisitos e critérios diferenciados previstos nos §§ 25 a 28 deste artigo. - A No âmbito do Estado, a aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos à avaliação biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observará os requisitos e critérios estabelecidos por lei complementar federal, que estabelecerá idade e tempo de contribuição diferenciados. -B A lei complementar federal estabelecerá idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes dos cargos estaduais de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial civil do Órgão de que trata o inciso I do art. 121. -C Os ocupantes dos cargos de agente penitenciário, de agente socioeducativo, de policial civil e de guarda municipal, dos órgãos de segurança pública previstos nos incisos I, IV e V do art. 121, poderão se aposentar: - Redação dada pela Emenda Constitucional nº 83, de 15-8-2024, D.O. DE 16-8-2024. -C Os ocupantes dos cargos estaduais de agente penitenciário, de agente socioeducativo e de policial civil do Órgão de que trata o inciso I do art. 121 desta Constituição, que tenham ingressado na respectiva carreira até a data da publicação da Emenda Constitucional Federal no 103, de 12 de novembro de 2019, poderão se aposentar na forma do art. 5o da referida emenda. -D Os ocupantes dos cargos estaduais de agente penitenciário, de agente socioeducativo e de policial civil do Órgão de que trata o inciso I do art. 121 desta Constituição, que tenham ingressado na respectiva carreira após a data da publicação da Emenda
Constitucional Federal no 103, de 12 de novembro de 2019, poderão se aposentar na forma do art. 10, § 2o, inciso I e § 4o da referida emenda, até que entre em vigor Lei federal. - Revogado pela Emenda Constitucional nº 83, de 15-8-2024, D.O. DE 16-8-2024. -E Os requisitos e critérios para aposentadoria de servidores estaduais cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação destes agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou ocupação e o enquadramento por periculosidade, serão estabelecidos em lei complementar federal, contemplando idade e tempo de contribuição diferenciados.
I ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República, acrescentado de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou - Revogado pela Emenda Constitucional no 65, de 21-12-2019, D.O. de 30-12-2019, art. 6 o, IV.
II ao valor da totalidade da remuneração ou subsídio do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República, acrescentado de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso em atividade à data do óbito . - Revogado pela Emenda Constitucional no 65, de 21-12-2019, D.O. de 30-12-2019, art. 6 o, IV.
- Acrescido pela Emenda Constitucional no 6, de 17-8-1994, D.A. de 19-8-1994.
II mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
CAPÍTULO III
DOS MILITARES - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 2 o, IV.
SEÇÃO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES
TÍTULO IV
DA TRIBUTAÇÃO, DAS FINANÇAS E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
, - Acrescida pela Emenda Constitucional no 46 de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
SEÇÃO II
DAS LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR
SEÇÃO III
DOS IMPOSTOS DO ESTADO
TÍTULO DO – imposto previsto no artigo 153, inciso III, da Constituição da República, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.
III
1
I
II
III
a
b
IV
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2
I
II
a
b
III
IV
V
VI
a
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VII
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VIII
a
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IX
X
a
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h
i
3
4
5
6
I
II
III
IV
a
b
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7
8
I
II
SEÇÃO IV
DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
SEÇÃO V
DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
seguinte, deverá ser aplicado no mercado financeiro, em operações de curto prazo e em estabelecimento oficial de crédito, sendo o resultado da aplicação incorporado ao principal para repasse aos Municípios.
I ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias; e
II ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2o, inciso III da Constituição da República.
PARTE DE – cada município, no que concerne à alínea:
I
a
b
c
d
II
8
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO I
NORMAS GERAIS
SEÇÃO II
DOS ORÇAMENTOS
II o orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
II para o exercício de 2020, 0,6% (zero vírgula seis por cento), sendo a totalidade deste valor destinado à saúde;
III para o exercício de 2021, 0,7% (zero vírgula sete por cento), sendo a totalidade deste valor destinado a ações e serviços públicos referentes às vinculações constitucionais;
IV para o exercício de 2022 e seguintes, 0,8% (zero vírgula oito por cento), sendo a totalidade deste valor destinado a ações e serviços públicos referentes às vinculações constitucionais.
destinada aos municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário. - Acrescido pela Emenda Constitucional no 59, de 2-5-2019, D.O. de 20-5-2019.
acréscimos dela decorrentes e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
- Suspenso Cautelarmente pela ADI no 6129 , de 24-8-2001. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 55, de 12-9-2017, D.O. de 21-9-2017, art. 4 o. Na verificação do atendimento pelo Estado dos limites globais estabelecidos na lei complementar federal, mencionado no caput deste artigo, não serão computadas as despesas com os pensionistas e os valores referentes ao imposto de renda retidos na fonte dos servidores públicos estaduais . - Acrescido pela Emenda Constitucional no 54, de 2-6-2017, S.D.O. de 2-6-2017, art. 2 o .
TÍTULO V
DA JUSTIÇA E DA DEFESA DA SOCIEDADE
CAPÍTULO I
DO MINISTÉRIO PÚBLICO - Vide Lei Complementar n o 25, de 6-7-1998, D.O de 7-7-1998, que institui a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Goiás. - Lei n o 13.162, de 5-11-1997, D.O. de 13-11-1997, que dispõe sobre a sua Estrutura Organizacional.
- Renumerado pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO - Vide Lei Complementar no 58, de 4-7-2006, D.O. de 4-7-2006.
I os cargos de Procurador do Estado serão organizados em carreira, assegurada aos ocupantes diferença não superior a dez por cento entre os subsídios de cada categoria;
II o ingresso na carreira dar-se-á segundo a ordem de classificação em concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pela PROCURADORIA-GERAL, com a participação de representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás, em todas as suas fases;
V inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente da ProcuradoriaGeral do Estado, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;
CAPÍTULO III
DA DEFENSORIA PÚBLICA - Vide Lei Complementar n o 130, de 11-7-2017, D.O. de 12-7-2017. - Vide Lei Complementar n o 51, de 19-4-2005, Ds.Os. de 19-4 e 25-7-2005.
CAPÍTULO IV
DA SEGURANÇA PÚBLICA
SEÇÃO I
SEÇÃO II
DA POLÍCIA CIVIL - Vide Lei Ordinária no 16.901, de 26-1-2010, Ds.Os. de 29-1 e 4-2-2010.
SEÇÃO III
DA POLÍCIA MILITAR - Vide Lei no 8.125, de 18-6-1977, D.O. de 1 o-7-1976.
SEÇÃO IV
DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR - Vide Lei no 16.899, de 26-1-2010, D.O. de 29-1-2010.
art. 69, inciso VIII, desta Constituição.
SEÇÃO V
DA POLÍTICA PENITENCIÁRIA
SEÇÃO VI
DA POLÍCIA PENAL
CAPÍTULO V
DA PROTEÇÃO DOS RECURSOS NATURAIS E DA PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO VI
DA DEFESA DO CONSUMIDOR
TÍTULO VI
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA POLÍTICA ECONÔMICA ESTADUAL
SEÇÃO II
DA POLÍTICA AGRÍCOLA, FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA
art. 187 da Constituição da República.
o - Revogado pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 5 , XXI. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 15, de 30-10-1996, D.A. de 31-10-1996. A regularização de ocupação de imóvel rural integrante do patrimônio público estadual, far-se-á por cessão de uso .
SEÇÃO III
DOS RECURSOS HÍDRICOS E MINERAIS - Vide Lei no 13.123, de 16-7-1997, D.O. de 22-7-1997. - Vide Lei no 11.414, de 22-1-1991, D.O. de 28-1-1991.
SEÇÃO IV
DA POLÍTICA DE INDÚSTRIA E DE COMÉRCIO
SEÇÃO V
DO INCENTIVO AO TURISMO
SEÇÃO VI
DA POLÍTICA DE INTEGRAÇÃO REGIONAL
SEÇÃO VII
DO SISTEMA FINANCEIRO ESTADUAL
DA POLÍTICA URBANA, DA HABITAÇÃO E DO TRANSPORTE, DA SAÚDE E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E DA AÇÃO COMUNITÁRIA
- Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 2 o, II.
DA POLÍTICA URBANA, DA HABITAÇÃO E DO TRANSPORTE, DA SEGURIDADE SOCIAL E DA AÇÃO COMUNITÁRIA
SEÇÃO I
DA POLÍTICA URBANA
SEÇÃO II
DA HABITAÇÃO E DO TRANSPORTE
SEÇÃO III
DA SEGURIDADE SOCIAL
SUBSEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
SUBSEÇÃO II – DA SAÚDE - Vide Lei no 16.140, de 2-10-2007, D.O. de 5-10-2007, que dispõe sobre o Sistema Único de Saúde - SUS.
XVIII - implantar, nas escolas oficiais, programas de educação à saúde, enfocando a saúde bucal em termos de prevenção;
SUBSEÇÃO III – DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - Revogado pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 2 o, II.
SUBSEÇÃO IV – DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E DA AÇÃO COMUNITÁRIA
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO E DO LAZER
SEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO - Vide Lei Complementar n o 26, de 28-12-1998, D.O. de 12-1-1999. - Vide Lei no 13.118, de 16-7-1997, D.O. de 22-7-1997. - Vide Decreto no 4.368, de 28-12-1994. D.O. de 2-1-1995.
III do regime de colaboração com a União e os Municípios;
IV educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;
V acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
- Redação dada pela Emenda Constitucional no 33, de 2-1-2003, D.A. de 2-1-2003. Estado aplicará, anualmente, no mínimo trinta por cento da receita de impostos, incluída a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino público, prioritariamente nos níveis fundamental, médio, pré-escolar e de educação especial .
II entidade estadual de apoio à pesquisa;
III órgão estadual de ciência e tecnologia ;
IV entidade estadual de desenvolvimento rural e fundiário, destinados à pesquisa agropecuária e difusão tecnológica .
I erradicação do analfabetismo e universalização do ensino obrigatório;
SEÇÃO II
DA CULTURA
SEÇÃO III
DO DESPORTO E DO LAZER - Vide Lei Ordinária no 12.820, de 27-12-1995, D.O. de 4-1-1995.
CAPÍTULO IV
DA CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA - Vide Lei Complementar n o 1, de 19-12-1989, D.O. de 27-12-1989.
CAPÍTULO V
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
CAPÍTULO VI
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DO DEFICIENTE
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS
- Acrescido pela Emenda Constitucional no 66, de 17-12-2020, D.O. de 22-12-2020.
PARTE – ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
recuperação do meio ambiente afetado por sua atividade, o Poder Executivo apoiará as iniciativas dessas entidades no sentido de compatibilizar seus interesses legítimos com os superiores interesses da sociedade.
o - Revogado pela Emenda Constitucional no 46 de 9-9-2010 D.O. de 7-12-2010, art.6 .
art. 134, parágrafo único, da Constituição da República, desde que atendidos os seguintes requisitos:
legislação complementar ou ordinária, ficam desvinculadas em 30% (trinta por cento) até o dia 31 de dezembro de 2032.
legislação complementar ou ordinária, ficam desvinculadas em 30% (trinta por cento) até o dia 31 de dezembro de 2024. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 78, de 6-12-2023, D.O. Supl de 7-12-2023..
legislação complementar ou ordinária, ficam desvinculadas em 30% (trinta por cento) até 31 de dezembro de 2023. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 53, de 21-12-2016, D.A. de 21-12-2016.
- Suspenso Cautelarmente pela ADI no 6129 , de 24-8-2001.
- Suspenso Cautelarmente pela ADI no 6129 , de 24-8-2001 .
- Acrescido pela Emenda Constitucional no 67, de 28-12-2020, D.A. de 28-12-2020 e D.O. de 30-12-2020 ..
Goiânia, 5 de outubro de 1989.
Milton Alves Ferreira Presidente
Brito Miranda 1º Vice-Presidente
Cleuzita de Assis 2º Vice-Presidente
Rubens Cosac 1º Secretário
Divino Vargas 2º Secretário
Jamil Miguel 3º Secretário
Mário Filho 4º Secretário
Solon Amaral Relator-Geral
Agenor Rezende
Altamir Mendonça
Álvaro Guimarães
Antônio Carlos Moura
Ataíde Borges
Athos Magno
Benvindo Lôpo
Carlos rlos Rosemberg
CéIio Costa
Conceição Gayer
Eurico Barbosa
Francisco de Castro
George Hidasi
GeraIdo de Souza
Hagahús Araújo
Heli Dourado
José Alberto
Manoel de Oliveira
Mauro Netto
Nerivaldo Costa
Osmar CabraI
Oswaldo Rezende
Paulo Reis
Paulo Ribeiro
Romualdo Santillo
Sílvio Paschoal Totó Cavalcante
Vilmar Rocha
Virmondes Cruvinel
Victor Ricardo
Wagner Nascimento
Walter Rodrigues
Warner Carlos Prestes
SUMÁRIO
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
CAPÍTULO I
Da Organização Político-Administrativa
SEÇÃO VI
Do Processo Legislativo
CAPÍTULO III
Do Poder Executivo
CAPÍTULO IV
Do Poder Judiciário
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS MUNICÍPIOS E DAS REGIÕES METROPOLITANAS
CAPÍTULO I
Das Leis Orgânicas dos Municípios
TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO I
Da Organização Administrativa (arts. 92 e 93)
CAPÍTULO III
Dos Militares (art. 100)
TÍTULO IV
DA TRIBUTAÇÃO, DAS FINANÇAS E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
Do Sistema Tributário
TÍTULO V
DA JUSTIÇA E DA DEFESA DA SOCIEDADE
CAPÍTULO IV
Da Segurança Pública
TÍTULO VI
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I
Da Política de Desenvolvimento
SEÇÃO III
Da Seguridade Social Saúde e da Assistência Social
CAPÍTULO III
Da Educação, da Cultura, do Desporto e do Lazer