São introduzidas as seguintes modificações na organização administrativa do Poder Executivo:Ié criado, na Governadoria, constituindo a alínea “c.a” do inciso I do art. 4o da Lei no 13.456, de 16 de abril de 1999, o Gabinete de Controle Interno, com a seguinte estrutura básica: - Regulamento aprovado pelo Decreto no 5.433, de 22-05-2001.
- Regimento Interno aprovado pela Portaria no 176/2001 - GECON.
1. Gabinete do Chefe;
2. Subchefia do Gabinete;
3. Superintendência de Controle Interno da Administração Direta;
4. Superintendência de Controle Interno da Administração Indireta;
5. Superintendência de Auditoria.
IIsão ainda criados na Governadoria:
a)o cargo de Chefe do Gabinete de Controle Interno, a cujo titular se atribuem “status”, deveres, prerrogativas, vencimentos e representação equivalentes aos de Secretário de Estado;
b)o cargo de Subchefe do Gabinete de Controle Interno, com a mesma remuneração de seus homólogos e competência para exercer as funções de planejamento, organização, supervisão técnica e controle das atividades do órgão, substituindo o Chefe em suas faltas e impedimentos;
IIIé criada a Agência Goiana de Desenvolvimento Industrial e Mineral, entidade autárquica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial que lhe for conferida em regulamento, dotada da seguinte estrutura básica:
- Regulamentada pelo Decreto no 5.450, de 11-07-2001.
a)Conselho de Gestão;
b)Presidência;
c)Chefia de Gabinete;
d)Diretoria de Promoção Industrial;
e)Diretoria de Mineração e Recursos Naturais;
f)Diretoria Administrativa e Financeira;
IVficam criados, com os respectivos níveis previstos no art. 12 da Lei no 13.456, de 16 de abril de 1999, os cargos de direção superior correspondentes às unidades administrativas previstas nas alíneas “b” a “f” do inciso anterior, todos de livre nomeação e exoneração do Governador; Vsão extintos:
a)na Secretaria do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Habitação, a Superintendência de Habitação e Assentamento e o respectivo cargo de Superintendente, NDS-3;
b)na Secretaria de Indústria e Comércio, a Superintendência de Distritos e Áreas Industriais e o respectivo cargo de Superintendente, NDS-3;
c)na Secretaria de Infra-Estrutura, a Superintendência de Mineração e o respectivo cargo de Superintendente, NDS-3;
d)na Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos, a Diretoria de Auditoria e o respectivo cargo de Diretor, NDS-2;
e)na Agência Goiana de Meio Ambiente e Recursos Naturais, a Diretoria de Recursos Naturais Não-Renováveis e o respectivo cargo de Diretor, NDS-2;
VIpassa a denominar-se Agência Goiana do Meio Ambiente a Agência Goiana de Meio Ambiente e Recursos Naturais;
VIIé autorizada a criação, na Agência Goiana de Habitação S/A, da Diretoria de Habitação e Assentamento;
VIIIsão transferidos:
a)para a Secretaria de Indústria e Comércio:
1. o Conselho de Geologia e Recursos Minerais, integrante da Secretaria de Infra-Estrutura, por força do disposto no art. 14, inciso I, Lei no 13.550, de 11 de novembro de 1999;
2. as competências previstas nos itens 7, 8 e 9 da alínea “n” e 14 da alínea “o”, todas do inciso III do art. 7o da Lei no 13.456, de 16 de abril de 1999, com a redação dada pelo art. 29 da Lei no 13.550, de 11 de novembro de 1999;
3. a vinculação e a gestão do Fundo de Fomento à Mineração, criado pela Lei no 13.590, de 17 de janeiro de 2000;
b)para a Agência Goiana de Habitação S/A, as competências do órgão extinto pelo inciso V, alínea “a”, deste artigo;
c)para a Agência Goiana de Desenvolvimento Industrial e Mineral:
1. as atribuições da Agência Goiana de Meio Ambiente e Recursos Naturais, relativas a geologia, recursos hídricos e gestão territorial, assim como as competências da Diretoria extinta pelo inciso V, alínea “e”, deste artigo;
2. as atribuições da Superintendência de Distritos e Áreas Industriais, da Secretaria de Indústria e Comércio;
d) para a Diretoria de Mineração e Recursos Naturais da Agência Goiana de Desenvolvimento Industrial e Mineral, a Secretaria Executiva do Fundo de Fomento a Mineração, a que se refere a Lei no 13.590 , de 17 de janeiro de 2000;
- Extinta pela Lei no 14.383, de 31-12-2002.
e)para a Diretoria Industrial da Agência Goiana de Desenvolvimento Industrial e Mineral, a Secretaria Executiva do Fundo Especial de Administração e Controle de Distritos e Áreas Industriais do Estado de Goiás - FUNDISTRITO, de que trata o art. 44 da Lei no 13.550, de 11 de novembro de 1999; - Vide Decreto no 5.452, de 11-07-2001.
f)para o Quadro de Pessoal da Agência Goiana de Desenvolvimento Industrial e Mineral, onde integrarão grupo ocupacional transitório, extinto quando vagar, no respectivo nível funcional, os quantitativos de empregos do pessoal remanescente da Metais de Goiás S/A - METAGO e da Companhia de Distritos Industriais de Goiás - GOIASINDUSTRIAL, em liquidação, já remanejado para os quadros de outras Agências, a ter exercício, preferencialmente, na Diretoria de Mineração e Recursos Naturais e na Diretoria de Promoção Industrial, respectivamente.
§ 1ºA estrutura complementar do Gabinete de Controle Interno será definida em ato do Governador do Estado.
§ 2ºÉ facultado ao Governador do Estado instituir unidades administrativas setoriais do Gabinete de Controle Interno para atuação junto a órgãos e entidades integrantes da administração direta e indireta.
§ 3ºSão conferidas à Agência Goiana de Desenvolvimento Industrial e Mineral, jurisdicionada à Secretaria de Indústria e Comércio, e conforme se dispuser em regulamento, as competências e atribuições da GOIASINDUSTRIAL e da METAGO, em liquidação, assim como as de promover o desenvolvimento industrial e mineral.
§ 5ºA Agência Goiana de Desenvolvimento Industrial e Mineral, por ato do Governador do Estado, ouvido o Conselho Estadual de Desestatização, poderá assumir bens, direitos e deveres, contratos, convênios e ajustes firmados e empenhados, em execução ou não, e os em tramitação nas unidades orçamentárias que suceder por força desta lei, assim como da METAGO e da GOIASINDUSTRIAL, em liquidação, nos termos da legislação aplicável.