Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 16168, de 11 de dezembro de 2007
Nº 16168/2007
Nesta página
TÍTULO I – DA COMPETÊNCIA E DA JURISDIÇÃO TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO TÍTULO III – DO CONTROLE INTERNO TÍTULO IV – DO EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO TÍTULO V – DAS SANÇÕES TÍTULO VI – DAS MEDIDAS CAUTELARES TÍTULO VII – DOS RECURSOS E DA REVISÃO TÍTULO VIII – DA JURISPRUDÊNCIA E DOS INCIDENTES PROCESSUAIS TÍTULO IX – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIASDispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Goiás.
- Vide Lei nº 23.122, de 2-11-2024 - Dispõe sobre a nomenclatura do cargo de Auditor do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, prevista na Lei nº 16.168, de 11 de dezembro de 2007, que trata do assunto.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do inciso VIII do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA COMPETÊNCIA E DA JURISDIÇÃO
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
- Redação dada pela Lei nº 20.122, de 11-06-2018, art. 1º.
- Redação dada pela Lei nº 17.260, de 26-01-2011.
I V – apreciar, para fins de registro, a legalidade das concessões de aposentadorias, transferências para a reserva, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores, que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
XVIII - determinar a instauração de tomada de contas especial, nos casos previstos nesta Lei;
XXIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesas, irregularidade de contas ou atraso em sua prestação, as sanções previstas nesta Lei, sem prejuízo de outras dispostas em lei;
- Redação dada pela Lei nº 17.260, de 26-01-2011.
XXVII - decidir sobre representação que lhe seja encaminhada, na forma estabelecida nesta Lei;
XXVIII - negar aplicação de lei ou de ato normativo considerado ilegal ou inconstitucional, que tenha reflexo no erário, incumbindo-lhe, de imediato, justificar a ilegalidade ou propor à Assembléia Legislativa a argüição de inconstitucionalidade;
- Acrescido pela Lei nº 17.260, de 26-01-2011.
CAPÍTULO II
DA JURISDIÇÃO
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DA SEDE, DA COMPOSIÇÃO E DA AUTONOMIA
- Revogado pela Lei nº 17.260, de 26-01-2011, art. 6º.
CAPÍTULO II
DO PLENÁRIO E DAS CÂMARAS
CAPÍTULO III – DO PRESIDENTE, DO VICE-PRESIDENTE E DO CORREGEDOR-GERAL
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Art. 16-A. Fica criada, na estrutura orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, a Ouvidoria, com a finalidade de promover a integração entre a sociedade e o Tribunal de Contas do Estado de Goiás, além de fortalecer o controle social no que tange à fiscalização da execução orçamentária no âmbito da administração pública estadual.
- Acrescido pela Lei nº 20.990, de 06-04-2021.
Art. 16-B. Nos termos do art. 17 da Lei federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública, a organização, as atribuições e o funcionamento da Ouvidoria serão regulamentados em ato normativo específico.
- Acrescido pela Lei nº 20.990, de 06-04-2021.
Art. 16-C. A Ouvidoria será dirigida por um Conselheiro, designado pelo Presidente do Tribunal de Contas, para mandato de 2 (dois) anos, coincidente com o período de administração da Presidência, permitida a recondução.
- Acrescido pela Lei nº 20.990, de 06-04-2021.
Art. 16-D. Fica criada, na estrutura orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, a Escola Superior de Controle Externo – ESCOEX, com a finalidade de profissionalizar e qualificar os servidores e gestores públicos nas áreas de fiscalização, planejamento e gestão orçamentária, financeira, contábil, operacional, patrimonial e de pessoal.
- Acrescido pela Lei nº 20.990, de 06-04-2021.
- Acrescido pela Lei nº 20.990, de 06-04-2021.
Art. 16-E. Além das atribuições que lhe forem definidas em regulamento, compete à Escola Superior de Controle Externo – ESCOEX:
- Acrescido pela Lei nº 20.990, de 06-04-2021.
- Acrescido pela Lei nº 20.990, de 06-04-2021.
- Acrescido pela Lei nº 20.990, de 06-04-2021.
- Acrescido pela Lei nº 20.990, de 06-04-2021.
Art. 16-F. A Escola Superior de Controle Externo – ESCOEX será dirigida por um Conselheiro, designado pelo Presidente do Tribunal de Contas, para mandato de 2 (dois) anos, coincidente com o período de administração da Presidência, permitida a recondução.
- Acrescido pela Lei nº 20.990, de 06-04-2021.
Art. 16-G. Para atender às necessidades da Escola Superior de Controle Externo – ESCOEX, serão observadas as disposições constantes da Lei estadual nº 15.122, de 4 de fevereiro de 2005, inclusive do seu Anexo IV.
- Acrescido pela Lei nº 20.990, de 06-04-2021.
CAPÍTULO IV
DOS CONSELHEIROS
- Redação dada pela Lei nº 16.925, de 02-03-2010.
CAPÍTULO V
DOS AUDITORES
CAPÍTULO VI
DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS
Art. 29-A A Procuradoria Geral de Contas é dirigida pelo Procurador Geral de Contas, nomeado em comissão pelo Governador do Estado para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, mediante lista tríplice elaborada pelos integrantes da carreira de qualquer das classes.
- Acrescido pela Lei nº 16.925, de 02-03-2010.
CAPÍTULO VII
DOS SERVIÇOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS
TÍTULO III
DO CONTROLE INTERNO
Art. 42-A. No apoio ao controle externo, os órgãos integrantes do sistema de controle interno deverão exercer, dentre outras, as seguintes atividades:
- Acrescido pela Lei nº 17.260, de 26-01-2011.
- Acrescido pela Lei nº 17.260, de 26-01-2011.
- Acrescido pela Lei nº 17.260, de 26-01-2011.
- Acrescido pela Lei nº 17.260, de 26-01-2011.
- Acrescido pela Lei nº 17.260, de 26-01-2011.
- Acrescido pela Lei nº 17.260, de 26-01-2011.
Art. 44-A. O Secretário de Estado ou a autoridade de nível hierárquico equivalente, em relação às suas entidades jurisdicionadas, emitirá expresso pronunciamento sobre as contas de responsáveis e o parecer do controle interno.
- Acrescido pela Lei nº 17.260, de 26-01-2011.
TÍTULO IV
DO EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO
CAPÍTULO I
DO PROCESSO EM GERAL
SEÇÃO I
DAS ETAPAS DOS PROCESSOS
- Vide Lei nº 17.260, de 26-01-2011.
- Acrescido pela Lei nº 17.260, de 26-01-2011.
Art. 48. A distribuição de processos aos Conselheiros é feita mediante sorteio, obedecendo ao princípio da publicidade e aos critérios de rodízio, alternância e igualdade numérica, nos termos do que dispuser ato normativo específico do Tribunal.
- Redação dada pela Lei nº 21.666, de 05-12-2022.
- Revogado pela Lei nº 21.666, de 05-12-2022, art. 2º.
- Revogado pela Lei nº 21.666, de 05-12-2022, art. 2º.
- Acrescido pela Lei nº 21.666, de 05-12-2022.
Art. 49. São etapas do processo a instrução, a oportunização para a manifestação da Procuradoria-Geral de Contas, quando couber, e da Auditoria, a apreciação ou o julgamento e os recursos.
- Redação dada pela Lei nº 20.990, de 06-04-2021.
Art. 49. São etapas do processo a instrução, com o parecer da Procuradoria de Contas; a manifestação do Auditor; a apreciação ou o julgamento e os recursos.
- Redação dada pela Lei nº 17.260, de 26-01-2011.
Art. 51. As alegações de defesa e as razões de justificativa são admitidas no prazo fixado nesta Lei.
- Redação dada pela Lei nº 17.260, de 26-01-2011.
SEÇÃO II
DAS COMUNICAÇÕES E DOS PRAZOS
- Redação dada pela Lei nº 17.260, de 26-01-2011.
Art. 55. Os prazos referidos nesta Lei serão contados em dias úteis, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, a partir da data:
- Redação dada pela Lei nº 20.122, de 11-06-2018, art. 1º.
Art. 55. Os prazos referidos nesta Lei são peremptórios e contam-se dia a dia, a partir da data:
- Redação dada pela Lei nº 17.260, de 26-01-2011.
- Redação dada pela Lei nº 17.260, de 26-01-2011.
- Redação dada pela Lei nº 17.260, de 26-01-2011.
- Redação dada pela Lei nº 17.260, de 26-01-2011.
- Redação dada pela Lei nº 17.260, de 26-01-2011.
- Acrescido pela Lei nº 17.260, de 26-01-2011.
- Acrescido pela Lei nº 17.260, de 26-01-2011.
- Revogado pela Lei nº 17.260, de 26-01-2011, art. 6º.
CAPÍTULO II
DAS CONTAS
SEÇÃO I
DAS CONTAS ANUAIS DO GOVERNADOR
SEÇÃO II
DA TOMADA E PRESTAÇÃO DE CONTAS
- Acrescido pela Lei nº 17.260, de 26-01-2011.
SEÇÃO III
DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Art. 63. A tomada de contas especial prevista no caput do art. 62 e no seu § 3º, desta Lei, será desde logo encaminhada ao Tribunal para julgamento, se o dano ao erário for de valor igual ou superior à quantia fixada em cada ano civil, na primeira sessão ordinária do Plenário, do mês de dezembro, para vigorar no exercício subseqüente.
- Vide Resolução Normativa - TCE nº 3/2026 - (Fixa, para o exercício 2026, o valor de alçada a que se refere o caput do art. 63 da Lei Estadual nº 16.168, de 11 de dezembro de 2007).
- Vide Resolução Normativa - TCE nº 8/2025 - (Fixa o valor de alçada a que se refere o caput do art. 63 da Lei Estadual nº 16.168, de 11 de dezembro de 2007.)
- Vide Resolução Normativa - TCE nº 3/2023 - (Estabelece o valor de alçada a que se refere o caput do art. 63 da Lei Estadual nº 16.168, de 11 de dezembro de 2007.)
SEÇÃO IV
DAS DECISÕES EM PROCESSO DE TOMADA OU PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 68. A decisão preliminar do Relator e a do Tribunal a que se refere o § 1º do art. 66 deve ser publicada no Diário Oficial do Estado ou no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado.
- Redação dada pela Lei nº 17.260, de 26-01-2011.
Art. 71. A decisão definitiva em processo de tomada ou prestação de contas anuais constituirá fato impeditivo da imposição de multa em outros processos, referentes ao mesmo exercício, nos quais constem como responsáveis os mesmos gestores, à exceção daqueles que forem expressamente destacados no acórdão de julgamento do Tribunal.
- Redação dada pela Lei nº 17.260, de 26-01-2011.
- Redação dada pela Lei nº 17.260, de 26-01-2011.
SUBSEÇÃO I – DAS CONTAS REGULARES
SUBSEÇÃO II – DAS CONTAS REGULARES COM RESSALVA
SUBSEÇÃO III – DAS CONTAS IRREGULARES
SUBSEÇÃO IV – DAS CONTAS ILIQUIDÁVEIS
- Redação dada pela Lei nº 17.260, de 26-01-2011.
SEÇÃO V
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES
- Redação dada pela Lei nº 17.260, de 26-01-2011.
- Redação dada pela Lei nº 17.260, de 26-01-2011.
- Acrescido pela Lei nº 17.260, de 26-01-2011.
Art. 84. Para os fins previstos no art. 1º, inciso I, alínea “g”, e no art. 3º da Lei Complementar federal nº 64, de 18 de maio de 1990, o Tribunal, em tempo hábil ou quando solicitado, enviará ao Ministério Público Eleitoral o nome dos responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores à época em que forem realizadas eleições no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
- Redação dada pela Lei nº 23.413, de 15-5-2025.
- Constituído § 1º com nova redação pela Lei nº 23.413, de 15-5-2025.
- Redação dada pela Lei nº 17.260, de 26-01-2011.
- Acrescido pela Lei nº 23.413, de 15-5-2025.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO I
DA INICIATIVA DA FISCALIZAÇÃO
SUBSEÇÃO I – DA FISCALIZAÇÃO EXERCIDA POR INICIATIVA PRÓPRIA
SUBSEÇÃO II – DA FISCALIZAÇÃO EXERCIDA POR INICIATIVA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
SUBSEÇÃO III – DA DENÚNCIA
SUBSEÇÃO IV – DA REPRESENTAÇÃO
SEÇÃO II
DOS INSTRUMENTOS DE FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO III
DO PLANO DE FISCALIZAÇÃO
- Redação dada pela Lei nº 17.260, de 26-01-2011.
- Redação dada pela Lei nº 17.260, de 26-01-2011.
SEÇÃO IV
DA EXECUÇÃO DAS FISCALIZAÇÕES
SEÇÃO V
DO OBJETO DA FISCALIZAÇÃO
SUBSEÇÃO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS
SUBSEÇÃO II – DA FISCALIZAÇÃO DE CONVÊNIOS, ACORDOS, AJUSTES, OUTROS INSTRUMENTOS CONGÊNERES OU ADIANTAMENTOS
- Acrescido pela Lei nº 17.260, de 26-01-2011.
- Acrescido pela Lei nº 17.260, de 26-01-2011.
- Acrescido pela Lei nº 17.260, de 26-01-2011.
SUBSEÇÃO III – DAS OUTRAS FISCALIZAÇÕES
- Redação dada pela Lei nº 17.260, de 26-01-2011.
CAPÍTULO IV
DA APRECIAÇÃO DOS ATOS SUJEITOS A REGISTRO
- Redação dada pela Lei nº 17.260, de 26-01-2011.
- Acrescido pela Lei nº 17.260, de 26-01-2011.
- Revogado pela Lei nº 20.122, de 11-06-2018, art. 2º.
- Acrescido pela Lei nº 17.260, de 26-01-2011.
Art. 105. Para o exercício da competência atribuída ao Tribunal de Contas, nos termos do inciso III do art. 26 da Constituição Estadual, a autoridade administrativa responsável por ato de admissão de pessoal ou de concessão de aposentadoria, transferência para a reserva, reforma ou pensão, submeterá os dados e informações necessárias ao respectivo órgão de controle interno, que deverá emitir parecer sobre a legalidade dos referidos atos e torná-los disponíveis à apreciação do Tribunal, na forma estabelecida no Regimento Interno.
- Revogado pela Lei nº 19.638, de 04-05-2017.
- Redação dada pela Lei nº 17.260, de 26-01-2011.
- Redação dada pela Lei nº 17.260, de 26-01-2011.
- Redação dada pela Lei nº 17.260, de 26-01-2011.
CAPÍTULO V
DA CONSULTA
TÍTULO V
DAS SANÇÕES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 110-A. O Tribunal de Contas pode propor a assinatura de termos de ajustamento de gestão para o efeito de afastar a aplicação de penalidades ou sanções e adequar os atos e procedimentos do órgão ou entidade controlada aos padrões de regularidade.
- Acrescido pela Lei nº 17.260, de 26-01-2011, art. 2º
CAPÍTULO II
DAS MULTAS
Art. 112. O Tribunal de Contas poderá aplicar multa de até R$ 139.030,46 (cento e trinta e nove mil e trinta reais e quarenta e seis centavos) , nos percentuais indicados e aplicados sobre este valor, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, aos responsáveis por:
- Valor atualizado pela Resolução Normativa nº 2/2026-TCE.
Art. 112. O Tribunal de Contas poderá aplicar multa de até R$ 126.657.76 (cento e vinte e seis mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e setenta e seis centavos) , nos percentuais indicados e aplicados sobre este valor, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, aos responsáveis por:
- Valor atualizado pela Resolução Normativa nº 5/2025-TCE.
Art. 112. O Tribunal de Contas poderá aplicar multa de até R$ 110.731,84 (cento e dez mil, setecentos e trinta e um reais e oitenta e quatro centavos), nos percentuais indicados e aplicados sobre este valor, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, aos responsáveis por:
- Valor atualizado pela Resolução Normativa nº 1/2024-TCE.
Art. 112. O Tribunal de Contas poderá aplicar multa de até R$ 97.613,34 (noventa sete mil, seiscentos e treze reais e trinta e quatro centavos) , nos percentuais indicados e aplicados sobre este valor, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, aos responsáveis por:
- Valor atualizado pela Resolução Normativa nº 1/2023-TCE.
Art. 112. O Tribunal de Contas poderá aplicar multa de até R$ 88.043,32 (oitenta e oito mil, quarenta e três reais e trinta e dois centavos) , nos percentuais indicados e aplicados sobre este valor, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, aos responsáveis por:
- Valor atualizado pela Resolução Normativa nº 11/2020-TCE.
Art. 112. O Tribunal de Contas poderá aplicar multa de até R$ 72.718,01 (setenta e dois mil, setecentos e dezoito reais e um centavo) , nos percentuais indicados e aplicados sobre este valor, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, aos responsáveis por:
- Valor atualizado pela Resolução Normativa nº 12/2019-TCE.
Art. 112. O Tribunal de Contas poderá aplicar multa de até R$ 70.422,24 (setenta mil, quatrocentos e vinte e dois reais e vinte e quatro centavos) , nos percentuais indicados e aplicados sobre este valor, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, aos responsáveis por:
- Valor alterado pela Resolução Normativa nº 3/2019-TCE.
Art. 112. O Tribunal de Contas poderá aplicar multa de até R$ 65.836,24 (sessenta e cinco mil, oitocentos e trinta e seis reais e vinte e quatro centavos), nos percentuais indicados e aplicados sobre este valor, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, aos responsáveis por:
- Valor alterado pela Resolução Normativa nº 1/2017-TCE.
Art. 112. O Tribunal de Contas poderá aplicar multa de até R$ 60.681,19 (sessenta mil, seiscentos e oitenta e um reais e dezenove centavos), nos percentuais indicados e aplicados sobre este valor, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, aos responsáveis por:
- Valor alterado pela Resolução nº 006/2014-TCE.
Art. 112. O Tribunal de Contas poderá aplicar multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos percentuais indicados e aplicados sobre este valor, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, aos responsáveis por:
- Redação dada pela Lei nº 17.260, de 26-01-2011.
- Vide Resolução Normativa nº 014/2012-TCE.
- Vide Resolução Normativa nº 002/2014-TCE.
- Acrescido pela Lei nº 17.260, de 26-01-2011.
CAPÍTULO III
DAS OUTRAS SANÇÕES
TÍTULO VI
DAS MEDIDAS CAUTELARES
- Redação dada pela Lei nº 17.260, de 26-01-2011..
Art. 118. O Tribunal poderá solicitar à Procuradoria-Geral do Estado, à Procuradoria-Geral de Justiça ou, conforme o caso, aos dirigentes dos órgãos e das entidades que lhe sejam jurisdicionados, as medidas necessárias ao arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito, devendo o Tribunal ser ouvido quanto à liberação dos bens arrestados e sua restituição.
- Redação dada pela Lei nº 17.260, de 26-01-2011.
TÍTULO VII
DOS RECURSOS E DA REVISÃO
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS
SEÇÃO I
SEÇÃO II
DO RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO
SEÇÃO III
DO PEDIDO DE REEXAME
SEÇÃO IV
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- Redação dada pela Lei nº 17.260, de 26-01-2011.
SEÇÃO V
DO AGRAVO
CAPÍTULO II
DA REVISÃO
TÍTULO VIII
DA JURISPRUDÊNCIA E DOS INCIDENTES PROCESSUAIS
CAPÍTULO I
DA JURISPRUDÊNCIA
CAPÍTULO II
DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
CAPÍTULO III
DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
- Acrescido pela Lei nº 17.260, de 26-01-2011.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de dezembro de 2007, 119º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO